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JOVENNIU LEITE DOS SANTOS
HERMENEUTICA JURÍDICA
É a ciência que criou as regras e métodos para interpretação das
normas jurídicas, fazendo com que elas sejam conhecidas com seu
sentido exato e esperadas pelos órgãos que a criaram. Toda norma
jurídica deve ser aplicada em razão do todo do sistema jurídico vigente,
e não depende da interpretação de cada um, ela deve estar vinculada
aos mandamentos legais de uma sociedade.
METODOS HERMENEUTICOS
Na verdade, são regras técnicas que visam à obtenção de um resultado.
Com elas procuram-se orientações para os problemas de decidibilidade
dos conflitos.
1 - Interpretação Literal ou Gramatical
Os problemas referentes à questão de conexão das palavras nas
sentenças: questão léxica; á conexão de uma expressão com outras
expressões dentro de um contexto. Parte-se do pressuposto de que a
ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são
importantes para obter-se o correto significado da norma (por meio
de instrumentos). A letra da norma, assim, é o ponto de partida da
atividade hermenêutica. Não interpreta a lei propriamente dita.
2 - Interpretação Histórica
Surgiu a partir da Escola de Histórica de Savigny, sustentando a ideia
que a lei é uma realidade cultural ou uma realidade que situada no
progresso do tempo. A lei nasce sob os ditames de uma sociedade
naquele momento histórico, naquele contexto de espaço e tempo. Ela
acompanha a sociedade em sua evolução humana social.
Assim,o conhecimento das razões históricas que impulsionaram o
legislador na edição da lei.
3 - Interpretação Autêntica
É aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada,
de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o
dispositivo legal.
Podemos afirmar que é aquela interpretação feita, inclusive pelo Poder
que a editou, muitas vezes por intermédio de outra que a explica em
todo ou em parte.
4. Interpretação Analógica
Aqui se situa o manuseio dos Princípios Gerais de Direito.
Cria-se um “padrão” a ser seguido nos casos de entendimentos
idênticos (análogos).
5. Interpretação Extensiva
Semelhante ao instituto jurídico da analogia direciona a aplicação de
determinada lei a casos que, mesmo não previstos essencialmente por
ela, não são completamente divergentes ou estranhos dos anseios de
quem as definiu.
6. Interpretação Sistêmica
Verifica-se em qual sistema se insere a norma, relacionando-a às outras
normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios
orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a
interpretação de modo integrado, e não isolado. Possui um aspecto
especulativo (zetético), pois não se funda na ciência em específico,
mas busca algo maior, abrangendo questões normativas de mesmo
sentido jurídico.
7. Interpretação Doutrinária
É a interpretação atribuída pela doutrina, ou seja, pelos cientistas
jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em
contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo
histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais
complementos exaustivos de conhecimento das regras. (Batizada de
aspectos positivistas).
8. Interpretação Jurisprudencial
É aquela produzida por decisões reiteradas dos tribunais, em seus
acórdãos, súmulas e enunciados.
9. Interpretação Sociológica
Implementa o estudo dos fatores sociais que determinam a norma e
seus efeitos ante a sociedade.

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Hermeneutica Jurídica

  • 1. JOVENNIU LEITE DOS SANTOS HERMENEUTICA JURÍDICA É a ciência que criou as regras e métodos para interpretação das normas jurídicas, fazendo com que elas sejam conhecidas com seu sentido exato e esperadas pelos órgãos que a criaram. Toda norma jurídica deve ser aplicada em razão do todo do sistema jurídico vigente, e não depende da interpretação de cada um, ela deve estar vinculada aos mandamentos legais de uma sociedade. METODOS HERMENEUTICOS Na verdade, são regras técnicas que visam à obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decidibilidade dos conflitos. 1 - Interpretação Literal ou Gramatical Os problemas referentes à questão de conexão das palavras nas sentenças: questão léxica; á conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto. Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma (por meio de instrumentos). A letra da norma, assim, é o ponto de partida da atividade hermenêutica. Não interpreta a lei propriamente dita. 2 - Interpretação Histórica Surgiu a partir da Escola de Histórica de Savigny, sustentando a ideia que a lei é uma realidade cultural ou uma realidade que situada no progresso do tempo. A lei nasce sob os ditames de uma sociedade naquele momento histórico, naquele contexto de espaço e tempo. Ela acompanha a sociedade em sua evolução humana social. Assim,o conhecimento das razões históricas que impulsionaram o legislador na edição da lei. 3 - Interpretação Autêntica É aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o dispositivo legal.
  • 2. Podemos afirmar que é aquela interpretação feita, inclusive pelo Poder que a editou, muitas vezes por intermédio de outra que a explica em todo ou em parte. 4. Interpretação Analógica Aqui se situa o manuseio dos Princípios Gerais de Direito. Cria-se um “padrão” a ser seguido nos casos de entendimentos idênticos (análogos). 5. Interpretação Extensiva Semelhante ao instituto jurídico da analogia direciona a aplicação de determinada lei a casos que, mesmo não previstos essencialmente por ela, não são completamente divergentes ou estranhos dos anseios de quem as definiu. 6. Interpretação Sistêmica Verifica-se em qual sistema se insere a norma, relacionando-a às outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado. Possui um aspecto especulativo (zetético), pois não se funda na ciência em específico, mas busca algo maior, abrangendo questões normativas de mesmo sentido jurídico. 7. Interpretação Doutrinária É a interpretação atribuída pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras. (Batizada de aspectos positivistas). 8. Interpretação Jurisprudencial É aquela produzida por decisões reiteradas dos tribunais, em seus acórdãos, súmulas e enunciados. 9. Interpretação Sociológica Implementa o estudo dos fatores sociais que determinam a norma e seus efeitos ante a sociedade.