1) O princípio da norma mais favorável autoriza aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador, ainda que esteja em posição hierárquica inferior no sistema jurídico. A Súmula 51 do TST trata do princípio da condição mais benéfica. O princípio da autonomia privada coletiva autoriza a negociação coletiva respeitando a proteção dos trabalhadores. O princípio da primazia da realidade permite o juiz privilegiar a situação de fato comprovada sobre documentos.
1. 1) Em relação ao direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
No direito do trabalho, aplica-se o princípio da norma mais favorável, que autoriza o intérprete a aplicar a
norma mais benéfica ao trabalhador, ainda que essa norma esteja em posição hierárquica inferior no
sistema jurídico.
Certo errado
2) O Regulamento da empresa "BOA" revogou vantagens deferidas a trabalhadores em Regulamento
anterior. Neste caso, segundo a Súmula 51 do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação
ou alteração do regulamento". Em matéria de Direito do Trabalho, esta Súmula trata, especificamente,
do Princípio da;
A. Razoabilidade.
B. Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas.
C. Imperatividade das Normas Trabalhistas.
D. Dignidade da Pessoa Humana.
E. Condição mais benéfica.
3) O princípio da autonomia privada coletiva:
A. Autoriza a elaboração e regulamentação dos interesses de grupos sociais de trabalhadores e empregadores, respeitando-
se, quanto àqueles o princípio da proteção, dada sua hipossuficiência.
B. figura no ordenamento jurídico local a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando houve a previsão
de reconhecimento das convenções e acordos coletivos pelo seu artigo 7o
, inci- so XXVI.
C. é incompatível com a ordem jurídica constitucional, porquanto em matéria de Direito do Trabalho, o autor exclusivo do
direito positivo é a União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
D. autoriza a negociação coletiva quanto a direitos dos trabalhadores, exceto quanto à redução salarial.
4) CônSiderandO-se a doutrina, a legislação e o entendimento sumulado pelo TST, em relação aos principios
que orientam o Direito do Trabalho no Brasil:
A. o princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregador, razão pela qual o ónus
da prova quanto ao término do contrato de trabalho é do trabalhador, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos
serviços e o despedimento.
B. a Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do
rótulo conferido à relação de direito material, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma.
C. a Consolidação das Leis do Trabalho não possui nenhum dispositivo expresso que atribui aos princípios uma função
integrativa ou que indique a primazia do interesse público.
D. o conteúdo do contrato de emprego, de acordo com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, poderia ser
modificado, caso ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.
E. o princípio da intangibilidade salarial admite exceções somente quando houver autorização expressa do trabalhador.
5) O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato que ocorre na prática, devidamente comprovada, em
detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material. Tal assertiva, no Direito do
Trabalho, refere-se ao princípio da:
A. irrenunciabilidade.
B. intangibilidade salarial.
C. continuidade.
D. primazia da realidade.
E. proteção.
6) Em relação aos princípios do Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
A. O princípio da aplicação da norma mais favorável aplica-se da seguinte forma: havendo normas válidas incidentes sobre
a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador.
B. O princípio da continuidade da relação de emprego tem como finalidade a preservação do contrato de trabalho, de modo
que haja presunção de que este seja por prazo indeterminado, permitindo-se a contratação por prazo certo apenas como
exceção.