Filosofia do Direito
Conceito:     Segundo  Dell Vecchio ,  a Filosofia do Direito é a  disciplina que define o Direito na sua universalidade  lógica, investiga os fundamentos e os caracteres gerais  do seu desenvolvimento histórico e avalia-o segundo o  ideal de justiça traçado pela razão pura.
Conhecida também  por Filosofia Jurídica, aborda os  temas Teoria da Justiça, Metodologia Jurídica e a  inserção do Direito em face da totalidade social. Esta  matéria tem sido abordada tanto por Filósofos de  formação, quanto por Juristas. Filosofia do Direito:
FILOSOFIA DO DIREITO O termo Filosofia do Direito pode ser empregado em acepção lata, abrangente de todas as formas de indagação sobre o valor e a função das normas que governam a vida social no sentido do juízo, ou em acepção estrita, para indicar o estudo metódico dos pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em sua unidade sistemática. No primeiro sentido, Filosofia do Direito corresponde, em última análise a um pensamento filosófico da realidade Jurídica, e é sob este enfoque que se fala na Filosofia do Direito.
Visa a Filosofia do Direito em primeiro lugar, indagar dos títulos de legitimidade da ação do jurista. O advogado, ou juiz, enquanto se dedicam às suas atividades, realizam certa tarefa, cumprem certos deveres.  A segunda ordem de questão refere-se aos valores lógicos da Jurisprudência ou da Ciência do Direito. A que critérios devem manter-se fiel o jurista para poder ordenar a experiência social com coerência e rigor de ciência? Dessa correlação resulta um perene esforço, quer do legislador, quer do jurista, no sentido de estabelecer adequação cada vez mais precisa e prática entre os esquemas lógicos da Ciência do Direito e as infraestruturas econômico-sociais, segundo os ideais éticos que informam e dignificam a coexistência humana.
A finalidade de filosofia aplicada ao Direito consiste em “despertar a dúvida sobre as “verdades” jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas; abrir a mente para a realidade jurídica, imperfeita, e, quase sempre, injusta; incentivar reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe, momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade criadora do homem no terreno jurídico.” (Paulo Dourado Gusmão -  Filosofia do Direito) A jus-filosofia se encarrega de levar a reflexão racional das noções do justo ou injusto ou do certo ou errado perante a sociedade e gerar em conseqüência a mudança social através de suas conclusões, se assemelhando em alguns aspectos à filosofia ética e social.
A filosofia do Direito procura explicar: * O que é o Direito. (essência) * O Direito existe.  (existência) * Para que  o Direito serve. ( justificativa) * O que é Justiça. ( Problema da Justiça)
PERGUNTAS FUNDAMENTAIS A atitude filosófica possui algumas características que são as mesmas, independentemente do conteúdo investigado. Essas características são: Perguntar  o que  a coisa, ou o fato, ou a idéia, é. A Filosofia do Direito pergunta qual é a realidade ou natureza e qual é a significação de alguma coisa, não importa qual; Perguntar  como  a coisa, a idéia ou o valor, é. A Filosofia do Direito indaga qual a estrutura e quais são as relações que constituem uma coisa, uma idéia ou um valor; Perguntar  por que  a coisa, a idéia ou a norma existe e é como é. A Filosofia do Direito pergunta pela origem ou pela causa de uma coisa, de uma idéia, de um valor.
Outra questão fundamental da Filosofia do Direito e que  tem dividido Juristas e Filósofos há séculos é a da  suposta concepção de uma Ciência Jurídica autônoma.  Segundo Hans Kelsen , a Ciência Jurídica seria a ciência  das relações inter-humanas, enquanto relações Jurídicas,  isto é, como relações que são constituídas através de  Normas Jurídicas .
DIFERENÇAS ENTRE CIÊNCIA JURÍDICA E FILOSOFIA JURÍDICA CIÊNCIA JURÍDICA Objeto de estudo respectivo. A ciência é concreta, Particular, segura. Conhecimento explicativo. FILOSOFIA JURÍDICA Não tem um objeto de estudo formal. É reflexiva, envolve o ser, a essência. Conhecimento interrogativo, normativo. Tanto a ciência como a filosofía buscam descubrir o “verdadeiro” ainda que tenham pontos de vista diferentes
A Ciência Jurídica estuda o conteúdo do Direito em um País determinado. A filosofia do direito estuda o Derecho em sua realidade/totalidade, o ser do direito,  “O ser do direito é o ser da realidade jurídica” A filosofia do direito é metafísica e ontológica.
Ontología Jurídica: Se encarrega de reunir as ideias existentes do Direito, sua matéria de estudo é o homem mesmo e o princípio da criação do direito. A metafísica se projeta mais além do concreto jurídico e de seus princípios. Sua missão é a vida humana que dá origem a formas sociais de conduta e dirigida à convivência social.
Se a  filosofia moral e a filosofía do Direito  querem proporcionar bases sólidas é necessário vincular-las com a metafísica (do homem) A filosofía do direito persegue uma noção universal do mesmo. Deve propor-se uma noção única. O dever ser se predica do homem e para formular-lo deve-se tomar em conta seu ser, seus atributos e suas finalidades. Ontología e Deontología  (estudo do dever ser do ente para ser perfeito), portanto,  não se opõem mas se complementam no plano humano.
Normas jurídicas Bilaterais Coativas Heterônomas Exterioridade Sanção correlatividade Norma moral Unilateralidade Autonomia Interioridade sanção Regra do “trato social” Heteronomia Exterioridade sanção Regras do  “ trato social” Normas jurídicas Normas morais
Escolas da Filosofia do Direito:   * Filosofia Marxista -   Interpreta a vida social, pretende transformar o mundo e não pensa-lo. * Teoria da Argumentação   -   Utiliza o discurso Jurídico  como caso especial do discurso prático. O silogismo  Judicial não esgota o raciocínio Jurídico e são inevitáveis  juízos de valor da parte do julgador.
* Axiologia -  Teoria do valor, fatos valorizados pelo  homem que se transformam em Jurídicos por alguma  Normatização. *  Deontológica –  ( Ciência do que deve ser) , deve  satisfazer o espirito do homem sempre insaciável e jamais  passivo diante do Direito, visa ao direito ideal como ideal  de Justiça.
* Epistemologia –   O estudo do conhecimento relativo  ao campo de pesquisa, em  cada ramo das ciências.  * Lógica –   Compreende a definição do Direito, num  determinado sistema, País ou civilização. Trata da  preservação da verdade e dos modos de se evitar a  interferência e raciocínios inválidos
* Gnoseologia-  É o ramo do Direito que se preocupa  com a validade do conhecimento em função  do sujeito ou seja daquele que conhece o objeto. * Sociologia Jurídica –  Estuda como se forma e  transforma o Direito, verificando qual é a sua função no  seio da coletividade e como influi na vida social.
* Fenomenologia –  Estuda o Direito Positivo como  fenômeno comum a todos os povos e a todos os tempos. * Positivismo –  Estudo do Direito que considera que  somente é Direito , aquilo que é posto pelo Estado. Sua  tese básica é que o Direito constitui produto da ação e  vontade humana.
* Jusnaturalismo –  Segundo Thomas Hobbes , o Direito  Natural é a liberdade que cada homem tem de usar  livremente o próprio poder para a conservação da vida, e  portanto para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão  considerarem como os meios idôneos para a consecução  desse fim.
Segundo Juscelino Vieira Mendes  A Filosofia do Direito parte de dogmas pré -estabelecidos  para indagações, transcendendo o conhecimento Positivo  através de uma análise crítica, que levará a um  conhecimento mais completo e justo tanto para a  interpretação como a aplicabilidade da lei.
Filosofia  do Direito Essência  do Direito Da existência da Justificação Do Problema da Justiça O que é Direito? O Direito existe? Para que o  Direito serve? Que é Justiça
Uma Filosofia do Direito, não se pode limitar à teoria do conhecimento, menos ainda às bases da ciência; precisa tratar também de outras perspectivas extremamente complexas, dentre as quais sobressai-se a ética.
A Filosofia do Direito envolve pelo menos três lados: O Científico O Ético O Metafísico
A filosofia do Direito cuida dos conceitos fundamentais da ciência jurídica, a personalidade, o Estado e muitos outros conceitos do entendimento na atividade científica e técnica da ciência jurídica.
Miguel Reale chega à conclusão que a missão da filosofia do direito é de crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais. Sendo assim de fundamental importância não apenas para os juristas, mas para todas as pessoas que procuram entender e criticar as experiências jurídicas da sociedade ao longo do tempo. A filosofia do direito então se torna importante à medida que se analisa os conceitos do ordenamento jurídico e social tentando se adequar a uma realidade e por fim o esperado por todos.
Pensamento: “ Toda autoridade que tenho repousa apenas em  meu conhecimento que quão pouco eu sei”   Sócrates
REFLEXÕES SOBRE MORAL E DIREITO Na gênese o  Direito  confundia-se com a  Moral , chegando ao ponto desta ser utilizada como única fonte de produção das normas jurídicas. Com a modernidade, o  Direito  passou a se distanciar da  Moral , acompanhando as mudanças de valores  e  passando a proteger somente o que fosse  essencial à paz, à segurança  e  ao convívio social.
PRESSUPOSTOS O legislador ao aprovar as leis utiliza-se da  Moral , podendo a lei aprovada, sem prejuízo de sua efetivação, ser moralmente aceita ou não-aceita por todos ou por parte da sociedade, sendo que, na maioria das vezes, prevalece o padrão  moral  médio  daqueles a quem a lei é dirigida.
BREVES CONCEITOS Moral   “é a aplicação da ética às relações humanas. Parte da filosofia que   trata do bem, dos bons costumes  e  dos deveres do homem social,   e  entra como elemento principal na formação do  Direito . Conjunto   de normas de conduta em harmonia com a virtude. Conformidade   com o que é lícito  e  honesto”
BREVE CONCEITO O Direito  é tido como  “Ciência normativa, que   estabelece  e  sistematiza as regras necessárias para assegurar o   equilíbrio das funções do organismo social, à obediência de cujos   membros são coercitivamente impostas pelo poder público”
IMPORTANTE LEIB SOIBELMAN , diz que os gregos não dispunham de um vocábulo próprio para designar o  Direito , unindo  Moral e Direito  no conceito de “justo”.
Afirma que os romanos também não fizeram uma separação nítida, embora Paulo tenha vislumbrado uma distinção, ao escrever que “nem tudo que é lícito é honesto”.
DISTINÇÃO CLÁSSICA A primeira distinção fundamentada apareceu com THOMASIUS na sua obra “Fundamenta Juris Naturae et Gentium”, de 1705, quando disse que a  Moral  é de foro interno do indivíduo e o  Direito  é de foro externo; a  Moral  é norma de conduta individual, o  Direito  é norma de conduta social.
CONTRAPONTO Segundo NORBERTO BOBBIO , Thomasius, na realidade, não fez uma bipartição entre  Direito e Moral ,  e  sim, uma tripartição, distinguindo todas as regras da conduta humana em três categorias, segundo se refiram ao  honestum,  ao  justum  ou ao  decorum.
Dentro do direito  os elementos do justum;  a  Moral  com as normas da esfera do  honestum , ficando a política com as normas que fazem referência ao  decorum .
ILUSTRAÇÃO para o  honestum  temos a máxima:  faz   por ti mesmo  o que queres que os outros façam por si mesmo ;  para o  decorum  a máxima é:  faz aos outros  o queres que os outros façam a ti ;  para o  justum :  não   faz aos outros  o que não queres que os outros façam a ti .
LOGO ... De acordo com esse entendimento, o  Direito  regula as ações externas,: enquanto a  Moral  regula as ações que têm como destinatário o próprio emitente.  Dessa forma, a exterioridade da ação é que determinaria a distinção entre o  Direito  e a  Moral .
IMPORTANTE Para CARLOS MAXIMILIANO , a órbita do  Direito e  a da  Moral  são concêntricas, sendo que o raio desta última é o mais longo. Todavia, tudo o que os textos exigem ou protegem está de acordo com o senso  Moral  médio da coletividade.  Afirma ainda, de forma categórica, que não pode haver  Direito  contra a  Moral , embora nem todos os ditames desta encontrem sanção nos códigos.
INTERESSANTE É bom alertar que o  Direito  não consegue se abstrair totalmente da  Moral ,  e  que os dois permanecem sempre em contato. No  Direito  Penal temos referências explícitas a termos estritamente morais como: dolo, culpa, vida pregressa etc. No  Direito  Civil também encontramos referências à Moral, veja como exemplo a previsão de anulação dos contratos jurídicos maculados por erros de vontade.
Austin de que  a   existência da lei è uma coisa; seu mérito ou demérito é outra . Significa  que a lei não é necessariamente boa, correta  e  justa  e  que a lei é moralmente falível.
Para Austin, o  Direito  são conjuntos de comandos provenientes de uma sociedade política  e  independente. Política, por indicar ser composta por um número relevante de pessoas sujeitas a um superior comum; independente, por indicar que é autônoma  e  soberana.
AINDA SEGUNDO AUSTIN ... Por ser posta por um sujeito humano que não possui qualidade de soberano para outro ou para outros sujeitos humanos, a  Moral  não prevê a aplicação de sanção em caso da sua não observância. Austin conclui a distinção entre norma jurídica  e  norma  Moral  dizendo que o  Direito  é um “comando soberano” enquanto que a  Moral  é constituída de “comandos humanos”.

Filosofia do direito

  • 1.
  • 2.
    Conceito: Segundo Dell Vecchio , a Filosofia do Direito é a disciplina que define o Direito na sua universalidade lógica, investiga os fundamentos e os caracteres gerais do seu desenvolvimento histórico e avalia-o segundo o ideal de justiça traçado pela razão pura.
  • 3.
    Conhecida também por Filosofia Jurídica, aborda os temas Teoria da Justiça, Metodologia Jurídica e a inserção do Direito em face da totalidade social. Esta matéria tem sido abordada tanto por Filósofos de formação, quanto por Juristas. Filosofia do Direito:
  • 4.
    FILOSOFIA DO DIREITOO termo Filosofia do Direito pode ser empregado em acepção lata, abrangente de todas as formas de indagação sobre o valor e a função das normas que governam a vida social no sentido do juízo, ou em acepção estrita, para indicar o estudo metódico dos pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em sua unidade sistemática. No primeiro sentido, Filosofia do Direito corresponde, em última análise a um pensamento filosófico da realidade Jurídica, e é sob este enfoque que se fala na Filosofia do Direito.
  • 5.
    Visa a Filosofiado Direito em primeiro lugar, indagar dos títulos de legitimidade da ação do jurista. O advogado, ou juiz, enquanto se dedicam às suas atividades, realizam certa tarefa, cumprem certos deveres. A segunda ordem de questão refere-se aos valores lógicos da Jurisprudência ou da Ciência do Direito. A que critérios devem manter-se fiel o jurista para poder ordenar a experiência social com coerência e rigor de ciência? Dessa correlação resulta um perene esforço, quer do legislador, quer do jurista, no sentido de estabelecer adequação cada vez mais precisa e prática entre os esquemas lógicos da Ciência do Direito e as infraestruturas econômico-sociais, segundo os ideais éticos que informam e dignificam a coexistência humana.
  • 6.
    A finalidade defilosofia aplicada ao Direito consiste em “despertar a dúvida sobre as “verdades” jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas; abrir a mente para a realidade jurídica, imperfeita, e, quase sempre, injusta; incentivar reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe, momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade criadora do homem no terreno jurídico.” (Paulo Dourado Gusmão - Filosofia do Direito) A jus-filosofia se encarrega de levar a reflexão racional das noções do justo ou injusto ou do certo ou errado perante a sociedade e gerar em conseqüência a mudança social através de suas conclusões, se assemelhando em alguns aspectos à filosofia ética e social.
  • 7.
    A filosofia doDireito procura explicar: * O que é o Direito. (essência) * O Direito existe. (existência) * Para que o Direito serve. ( justificativa) * O que é Justiça. ( Problema da Justiça)
  • 8.
    PERGUNTAS FUNDAMENTAIS Aatitude filosófica possui algumas características que são as mesmas, independentemente do conteúdo investigado. Essas características são: Perguntar o que a coisa, ou o fato, ou a idéia, é. A Filosofia do Direito pergunta qual é a realidade ou natureza e qual é a significação de alguma coisa, não importa qual; Perguntar como a coisa, a idéia ou o valor, é. A Filosofia do Direito indaga qual a estrutura e quais são as relações que constituem uma coisa, uma idéia ou um valor; Perguntar por que a coisa, a idéia ou a norma existe e é como é. A Filosofia do Direito pergunta pela origem ou pela causa de uma coisa, de uma idéia, de um valor.
  • 9.
    Outra questão fundamentalda Filosofia do Direito e que tem dividido Juristas e Filósofos há séculos é a da suposta concepção de uma Ciência Jurídica autônoma. Segundo Hans Kelsen , a Ciência Jurídica seria a ciência das relações inter-humanas, enquanto relações Jurídicas, isto é, como relações que são constituídas através de Normas Jurídicas .
  • 10.
    DIFERENÇAS ENTRE CIÊNCIAJURÍDICA E FILOSOFIA JURÍDICA CIÊNCIA JURÍDICA Objeto de estudo respectivo. A ciência é concreta, Particular, segura. Conhecimento explicativo. FILOSOFIA JURÍDICA Não tem um objeto de estudo formal. É reflexiva, envolve o ser, a essência. Conhecimento interrogativo, normativo. Tanto a ciência como a filosofía buscam descubrir o “verdadeiro” ainda que tenham pontos de vista diferentes
  • 11.
    A Ciência Jurídicaestuda o conteúdo do Direito em um País determinado. A filosofia do direito estuda o Derecho em sua realidade/totalidade, o ser do direito, “O ser do direito é o ser da realidade jurídica” A filosofia do direito é metafísica e ontológica.
  • 12.
    Ontología Jurídica: Seencarrega de reunir as ideias existentes do Direito, sua matéria de estudo é o homem mesmo e o princípio da criação do direito. A metafísica se projeta mais além do concreto jurídico e de seus princípios. Sua missão é a vida humana que dá origem a formas sociais de conduta e dirigida à convivência social.
  • 13.
    Se a filosofia moral e a filosofía do Direito querem proporcionar bases sólidas é necessário vincular-las com a metafísica (do homem) A filosofía do direito persegue uma noção universal do mesmo. Deve propor-se uma noção única. O dever ser se predica do homem e para formular-lo deve-se tomar em conta seu ser, seus atributos e suas finalidades. Ontología e Deontología (estudo do dever ser do ente para ser perfeito), portanto, não se opõem mas se complementam no plano humano.
  • 14.
    Normas jurídicas BilateraisCoativas Heterônomas Exterioridade Sanção correlatividade Norma moral Unilateralidade Autonomia Interioridade sanção Regra do “trato social” Heteronomia Exterioridade sanção Regras do “ trato social” Normas jurídicas Normas morais
  • 15.
    Escolas da Filosofiado Direito: * Filosofia Marxista - Interpreta a vida social, pretende transformar o mundo e não pensa-lo. * Teoria da Argumentação - Utiliza o discurso Jurídico como caso especial do discurso prático. O silogismo Judicial não esgota o raciocínio Jurídico e são inevitáveis juízos de valor da parte do julgador.
  • 16.
    * Axiologia - Teoria do valor, fatos valorizados pelo homem que se transformam em Jurídicos por alguma Normatização. * Deontológica – ( Ciência do que deve ser) , deve satisfazer o espirito do homem sempre insaciável e jamais passivo diante do Direito, visa ao direito ideal como ideal de Justiça.
  • 17.
    * Epistemologia – O estudo do conhecimento relativo ao campo de pesquisa, em cada ramo das ciências. * Lógica – Compreende a definição do Direito, num determinado sistema, País ou civilização. Trata da preservação da verdade e dos modos de se evitar a interferência e raciocínios inválidos
  • 18.
    * Gnoseologia- É o ramo do Direito que se preocupa com a validade do conhecimento em função do sujeito ou seja daquele que conhece o objeto. * Sociologia Jurídica – Estuda como se forma e transforma o Direito, verificando qual é a sua função no seio da coletividade e como influi na vida social.
  • 19.
    * Fenomenologia – Estuda o Direito Positivo como fenômeno comum a todos os povos e a todos os tempos. * Positivismo – Estudo do Direito que considera que somente é Direito , aquilo que é posto pelo Estado. Sua tese básica é que o Direito constitui produto da ação e vontade humana.
  • 20.
    * Jusnaturalismo – Segundo Thomas Hobbes , o Direito Natural é a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida, e portanto para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerarem como os meios idôneos para a consecução desse fim.
  • 21.
    Segundo Juscelino VieiraMendes A Filosofia do Direito parte de dogmas pré -estabelecidos para indagações, transcendendo o conhecimento Positivo através de uma análise crítica, que levará a um conhecimento mais completo e justo tanto para a interpretação como a aplicabilidade da lei.
  • 22.
    Filosofia doDireito Essência do Direito Da existência da Justificação Do Problema da Justiça O que é Direito? O Direito existe? Para que o Direito serve? Que é Justiça
  • 23.
    Uma Filosofia doDireito, não se pode limitar à teoria do conhecimento, menos ainda às bases da ciência; precisa tratar também de outras perspectivas extremamente complexas, dentre as quais sobressai-se a ética.
  • 24.
    A Filosofia doDireito envolve pelo menos três lados: O Científico O Ético O Metafísico
  • 25.
    A filosofia doDireito cuida dos conceitos fundamentais da ciência jurídica, a personalidade, o Estado e muitos outros conceitos do entendimento na atividade científica e técnica da ciência jurídica.
  • 26.
    Miguel Reale chegaà conclusão que a missão da filosofia do direito é de crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais. Sendo assim de fundamental importância não apenas para os juristas, mas para todas as pessoas que procuram entender e criticar as experiências jurídicas da sociedade ao longo do tempo. A filosofia do direito então se torna importante à medida que se analisa os conceitos do ordenamento jurídico e social tentando se adequar a uma realidade e por fim o esperado por todos.
  • 27.
    Pensamento: “ Todaautoridade que tenho repousa apenas em meu conhecimento que quão pouco eu sei” Sócrates
  • 28.
    REFLEXÕES SOBRE MORALE DIREITO Na gênese o Direito confundia-se com a Moral , chegando ao ponto desta ser utilizada como única fonte de produção das normas jurídicas. Com a modernidade, o Direito passou a se distanciar da Moral , acompanhando as mudanças de valores e passando a proteger somente o que fosse essencial à paz, à segurança e ao convívio social.
  • 29.
    PRESSUPOSTOS O legisladorao aprovar as leis utiliza-se da Moral , podendo a lei aprovada, sem prejuízo de sua efetivação, ser moralmente aceita ou não-aceita por todos ou por parte da sociedade, sendo que, na maioria das vezes, prevalece o padrão moral médio daqueles a quem a lei é dirigida.
  • 30.
    BREVES CONCEITOS Moral “é a aplicação da ética às relações humanas. Parte da filosofia que trata do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, e entra como elemento principal na formação do Direito . Conjunto de normas de conduta em harmonia com a virtude. Conformidade com o que é lícito e honesto”
  • 31.
    BREVE CONCEITO ODireito é tido como “Ciência normativa, que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social, à obediência de cujos membros são coercitivamente impostas pelo poder público”
  • 32.
    IMPORTANTE LEIB SOIBELMAN, diz que os gregos não dispunham de um vocábulo próprio para designar o Direito , unindo Moral e Direito no conceito de “justo”.
  • 33.
    Afirma que osromanos também não fizeram uma separação nítida, embora Paulo tenha vislumbrado uma distinção, ao escrever que “nem tudo que é lícito é honesto”.
  • 34.
    DISTINÇÃO CLÁSSICA Aprimeira distinção fundamentada apareceu com THOMASIUS na sua obra “Fundamenta Juris Naturae et Gentium”, de 1705, quando disse que a Moral é de foro interno do indivíduo e o Direito é de foro externo; a Moral é norma de conduta individual, o Direito é norma de conduta social.
  • 35.
    CONTRAPONTO Segundo NORBERTOBOBBIO , Thomasius, na realidade, não fez uma bipartição entre Direito e Moral , e sim, uma tripartição, distinguindo todas as regras da conduta humana em três categorias, segundo se refiram ao honestum, ao justum ou ao decorum.
  • 36.
    Dentro do direito os elementos do justum; a Moral com as normas da esfera do honestum , ficando a política com as normas que fazem referência ao decorum .
  • 37.
    ILUSTRAÇÃO para o honestum temos a máxima: faz por ti mesmo o que queres que os outros façam por si mesmo ; para o decorum a máxima é: faz aos outros o queres que os outros façam a ti ; para o justum : não faz aos outros o que não queres que os outros façam a ti .
  • 38.
    LOGO ... Deacordo com esse entendimento, o Direito regula as ações externas,: enquanto a Moral regula as ações que têm como destinatário o próprio emitente. Dessa forma, a exterioridade da ação é que determinaria a distinção entre o Direito e a Moral .
  • 39.
    IMPORTANTE Para CARLOSMAXIMILIANO , a órbita do Direito e a da Moral são concêntricas, sendo que o raio desta última é o mais longo. Todavia, tudo o que os textos exigem ou protegem está de acordo com o senso Moral médio da coletividade. Afirma ainda, de forma categórica, que não pode haver Direito contra a Moral , embora nem todos os ditames desta encontrem sanção nos códigos.
  • 40.
    INTERESSANTE É bomalertar que o Direito não consegue se abstrair totalmente da Moral , e que os dois permanecem sempre em contato. No Direito Penal temos referências explícitas a termos estritamente morais como: dolo, culpa, vida pregressa etc. No Direito Civil também encontramos referências à Moral, veja como exemplo a previsão de anulação dos contratos jurídicos maculados por erros de vontade.
  • 41.
    Austin de que a existência da lei è uma coisa; seu mérito ou demérito é outra . Significa que a lei não é necessariamente boa, correta e justa e que a lei é moralmente falível.
  • 42.
    Para Austin, o Direito são conjuntos de comandos provenientes de uma sociedade política e independente. Política, por indicar ser composta por um número relevante de pessoas sujeitas a um superior comum; independente, por indicar que é autônoma e soberana.
  • 43.
    AINDA SEGUNDO AUSTIN... Por ser posta por um sujeito humano que não possui qualidade de soberano para outro ou para outros sujeitos humanos, a Moral não prevê a aplicação de sanção em caso da sua não observância. Austin conclui a distinção entre norma jurídica e norma Moral dizendo que o Direito é um “comando soberano” enquanto que a Moral é constituída de “comandos humanos”.