1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
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Teoria do Crime
Dolo: É a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão
finalista). É a vontade consciente de praticar a conduta típica,
acompanhada de consciência de que se realiza um ato ilícito (visão
casualista).
Existem três teorias sobre o conceito de dolo:
• Teoria da vontade: dolo é a consciência e a vontade de
praticar a conduta e atingir o resultado. É quando o agente
quer o resultado;
• Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a
vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos
de produzir o resultado. O agente não quer, mas não se
importa com o resultado;
• Teoria da representação ou de previsão: dolo é a
previsão do resultado. Para que haja dolo, basta o agente
prever o resultado.
O Código Penal adotou as teorias da vontade e do
assentimento: Dolo é a consciência da vontade ou da aceitação do risco
de produzir o resultado (art. 18, I, do CP).
Espécies de Dolo
• Dolo natural: Para os finalistas, dolo é simplesmente
querer; é a vontade, não importando a consciência da
ilicitude. É uma manifestação psicológica, não havendo
juízo de valor.
• Dolo normativo: É aquele formado pela consciência da
ilicitude do ato. Para os clássicos, o dolo depende de um
juízo de valor. Integra a culpabilidade e tem como
elementos a vontade e a consciência da ilicitude
(componente normativo).
• Dolo genérico: É a vontade de realizar o verbo do tipo
sem qualquer finalidade especial.
• Dolo específico: É a vontade de realizar o verbo do tipo
com uma finalidade especial. Sempre que o tipo tiver um
elemento subjetivo, haverá a necessidade do dolo
específico.
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• Dolo de perigo: É a vontade de expor o bem a uma
situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto ou
abstrato. Quando o perigo for concreto, é necessário a
efetiva comprovação de que o bem jurídico ficou exposto a
uma real situação de perigo (ex: art. 132 do CP). O perigo
abstrato, também conhecido presumido, é aquele em que
basta a prática da conduta para que a lei presuma o perigo
(art. 10 da Lei de Arma de Fogo). Os professores Damásio
de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam que os crimes de
perigo abstrato não existem mais na ordem jurídica.
• Dolo de dano: Existe quando a vontade é de produzir uma
efetiva lesão ao bem jurídico. Quase todos os crimes são
de3 dolo de dano (furto, crimes contra a honra etc).
• Dolo direto: Existe quando o agente que produzir o
resultado é o dolo da teoria do resultado.
• Dolo indireto: é aquele que existe quando o agente não
quer produzir diretamente o resultado. Subdivide-se em: -
eventual: quando o agente não quer produzir o resultado,
mas aceita o risco de produzi-lo; - alternativo: quando o
agente quer produzir um ou outro resultado.
• Dolo geral ou erro sucessivo: Conhecido como erro
dobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando do
agente, na suposição de já ter consumado o crime, reinicia
a sua atividade criminosa, e só então atinge a
consumação. Ex: A quer matar B por envenenamento;
após o envenenamento, supondo que B já estava morto, A
joga o que imagina ser um suposto cadáver no rio e B
acaba morrendo por afogamento: nesse caso, o erro é
irrelevante, o que vale é a intenção do agente, que
responderá por homicídio doloso qualificado
(envenenamento).
Espécies de dolo e ilicitude
O melhor entendimento é o de que a tipicidade é indicio da
antijuridicidade, ou seja, praticado um fato típico, presume-se, em um
primeiro momento, que seja também antijurídico, todavia a presunção é
relativa, ou seja, perdurara senão estiver presente uma causa de exclusão
da ilicitude (art. 23 do Cód. Penal). Em