Este documento apresenta os objetivos e plano de ensino de uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele discute conceitos como interpretação legal, escolas hermenêuticas e métodos de interpretação, além de fornecer orientações sobre o estudo da disciplina.
1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Também diferencia direito objetivo como norma e direito subjetivo como faculdade.
3) Explica características do direito como dever ser e prescrever condutas para o futuro, citando a Lei Maria da Penha como exemplo de aplicação.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
O documento discute o normativismo jurídico de Hans Kelsen. Apresenta as principais ideias de Kelsen sobre o objeto e método da ciência jurídica, definindo a norma jurídica como objeto de estudo e a abordagem lógico-deôntica como método. Também resume as críticas feitas ao positivismo jurídico e à teoria pura do direito de Kelsen.
1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Também diferencia direito objetivo como norma e direito subjetivo como faculdade.
3) Explica características do direito como dever ser e prescrever condutas para o futuro, citando a Lei Maria da Penha como exemplo de aplicação.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
O documento discute o normativismo jurídico de Hans Kelsen. Apresenta as principais ideias de Kelsen sobre o objeto e método da ciência jurídica, definindo a norma jurídica como objeto de estudo e a abordagem lógico-deôntica como método. Também resume as críticas feitas ao positivismo jurídico e à teoria pura do direito de Kelsen.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
1. O documento apresenta o conteúdo programático de um curso sobre interpretação e argumentação jurídica, incluindo tópicos como a linguagem jurídica, teorias de interpretação e argumentação aplicadas ao direito.
2. Inclui exemplos históricos de códigos legais e jurisprudências para ilustrar conceitos de hermenêutica jurídica.
3. Discorre sobre teóricos como Heidegger, Habermas e Descartes e suas contribuições para a compreensão da linguagem e interpretação
Este documento apresenta o programa de disciplina de Hermenêutica Jurídica ministrada na Faculdade de Direito. O programa aborda noções de hermenêutica e interpretação, métodos de interpretação jurídica, escolas de pensamento jurídico e hermenêutica constitucional.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando:
1) A evolução histórica dos conceitos de direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino até autores modernos;
2) As principais correntes teóricas como jusnaturalismo, positivismo e teoria crítica;
3) A estrutura tridimensional do direito proposta por Miguel Reale.
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento discute a relação entre direito e sociedade, destacando que o direito tem como funções principais o controle social, a prevenção e composição de conflitos de interesses para promover ordem, segurança e justiça na sociedade. Também aborda as semelhanças e diferenças entre direito e moral como instrumentos de controle social.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
O documento discute as fontes do direito no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) As fontes materiais do direito incluem fatores sociais, econômicos e políticos, enquanto as fontes formais dão forma às normas jurídicas válidas através da escrita.
2) A Constituição Federal está no topo da hierarquia das normas e todas as leis devem respeitar seus princípios.
3) Além das leis, a jurisprudência, doutrina, costumes e outros elementos também contribuem para
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
1. O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que estabelece normas sobre a validade, vigência, aplicação e revogação de leis no Brasil.
2. A lei de introdução foi editada em 1942 e tem como objetivo orientar a aplicação do código civil, preenchendo lacunas surgidas entre a edição do código civil original em 1916 e a edição da própria lei de introdução.
3. O documento explica conceitos importantes regulados pela lei de introdução, como vigência das leis, vac
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
O documento discute antinomia e conflito de leis no tempo. Apresenta critérios para resolução de antinomias como hierárquico, cronológico e de especialidade. Também aborda conflitos entre esses critérios e situações de retroatividade e irretroatividade da lei.
Aula 05 - Interpretação Das Normas Constitucionais, Texto Constitucional e Pr...Tércio De Santana
Este documento discute as normas constitucionais e suas interpretações. Resume os principais pontos da interpretação de normas constitucionais, incluindo regras de hermenêutica, princípios de interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial.
O documento discute as fontes do direito positivo, distinguindo entre fontes materiais e formais. Apresenta a lei e os costumes como fontes formais do direito, explicando o processo legislativo e os tipos de costumes. Tem como objetivo compreender o conceito de fontes do direito e diferenciar entre fontes materiais e formais.
1. O documento discute as principais correntes de pensamento sobre os fundamentos do direito, incluindo o jusnaturalismo, positivismo jurídico e normativismo.
2. O jusnaturalismo defende a existência de um direito superior ao positivo, enquanto o positivismo jurídico vê o direito como equivalente à lei positiva.
3. O documento também aborda a crítica à Teoria Pura do Direito de Kelsen e a teoria tridimensional do direito.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
O documento descreve o processo legislativo brasileiro, definindo lei, explicando as etapas de elaboração de uma lei como iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Também aborda costumes como fonte do direito, definindo-os como práticas sociais reiteradas consideradas obrigatórias.
O documento apresenta mensagens otimistas para cada dia da semana, enfatizando valores como compaixão, paciência, humildade e generosidade. As mensagens incentivam a viver cada dia com intensidade, sem pressa, e a enfrentar os desafios com esperança, espalhando bondade por meio de pequenos atos de gentileza.
Aula 1 CESPEB 2016 - As macrotendências político-pedagógicas da educação ambi...Leonardo Kaplan
Apresentação CESPEB Ensino de Ciencias e Biologia 2016
Disciplina Desenvolvendo projetos de Educação Ambiental e Educação em Ciências a partir da escola
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
1. O documento apresenta o conteúdo programático de um curso sobre interpretação e argumentação jurídica, incluindo tópicos como a linguagem jurídica, teorias de interpretação e argumentação aplicadas ao direito.
2. Inclui exemplos históricos de códigos legais e jurisprudências para ilustrar conceitos de hermenêutica jurídica.
3. Discorre sobre teóricos como Heidegger, Habermas e Descartes e suas contribuições para a compreensão da linguagem e interpretação
Este documento apresenta o programa de disciplina de Hermenêutica Jurídica ministrada na Faculdade de Direito. O programa aborda noções de hermenêutica e interpretação, métodos de interpretação jurídica, escolas de pensamento jurídico e hermenêutica constitucional.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando:
1) A evolução histórica dos conceitos de direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino até autores modernos;
2) As principais correntes teóricas como jusnaturalismo, positivismo e teoria crítica;
3) A estrutura tridimensional do direito proposta por Miguel Reale.
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento discute a relação entre direito e sociedade, destacando que o direito tem como funções principais o controle social, a prevenção e composição de conflitos de interesses para promover ordem, segurança e justiça na sociedade. Também aborda as semelhanças e diferenças entre direito e moral como instrumentos de controle social.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
O documento discute as fontes do direito no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) As fontes materiais do direito incluem fatores sociais, econômicos e políticos, enquanto as fontes formais dão forma às normas jurídicas válidas através da escrita.
2) A Constituição Federal está no topo da hierarquia das normas e todas as leis devem respeitar seus princípios.
3) Além das leis, a jurisprudência, doutrina, costumes e outros elementos também contribuem para
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
1. O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que estabelece normas sobre a validade, vigência, aplicação e revogação de leis no Brasil.
2. A lei de introdução foi editada em 1942 e tem como objetivo orientar a aplicação do código civil, preenchendo lacunas surgidas entre a edição do código civil original em 1916 e a edição da própria lei de introdução.
3. O documento explica conceitos importantes regulados pela lei de introdução, como vigência das leis, vac
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
O documento discute antinomia e conflito de leis no tempo. Apresenta critérios para resolução de antinomias como hierárquico, cronológico e de especialidade. Também aborda conflitos entre esses critérios e situações de retroatividade e irretroatividade da lei.
Aula 05 - Interpretação Das Normas Constitucionais, Texto Constitucional e Pr...Tércio De Santana
Este documento discute as normas constitucionais e suas interpretações. Resume os principais pontos da interpretação de normas constitucionais, incluindo regras de hermenêutica, princípios de interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial.
O documento discute as fontes do direito positivo, distinguindo entre fontes materiais e formais. Apresenta a lei e os costumes como fontes formais do direito, explicando o processo legislativo e os tipos de costumes. Tem como objetivo compreender o conceito de fontes do direito e diferenciar entre fontes materiais e formais.
1. O documento discute as principais correntes de pensamento sobre os fundamentos do direito, incluindo o jusnaturalismo, positivismo jurídico e normativismo.
2. O jusnaturalismo defende a existência de um direito superior ao positivo, enquanto o positivismo jurídico vê o direito como equivalente à lei positiva.
3. O documento também aborda a crítica à Teoria Pura do Direito de Kelsen e a teoria tridimensional do direito.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
O documento descreve o processo legislativo brasileiro, definindo lei, explicando as etapas de elaboração de uma lei como iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Também aborda costumes como fonte do direito, definindo-os como práticas sociais reiteradas consideradas obrigatórias.
O documento apresenta mensagens otimistas para cada dia da semana, enfatizando valores como compaixão, paciência, humildade e generosidade. As mensagens incentivam a viver cada dia com intensidade, sem pressa, e a enfrentar os desafios com esperança, espalhando bondade por meio de pequenos atos de gentileza.
Aula 1 CESPEB 2016 - As macrotendências político-pedagógicas da educação ambi...Leonardo Kaplan
Apresentação CESPEB Ensino de Ciencias e Biologia 2016
Disciplina Desenvolvendo projetos de Educação Ambiental e Educação em Ciências a partir da escola
O documento é um pedido de desculpas em nome da humanidade dirigido às criaturas irracionais da Terra por diversos danos causados ao meio ambiente e aos animais, incluindo destruição de habitats, abandono e maus-tratos de animais, privação da liberdade de animais em cativeiro, experimentação e exploração excessiva de recursos naturais. O texto reconhece a falta de consciência e compaixão humanas e pede perdão pelos impactos negativos das ações humanas sobre outros seres vivos e o planeta
O termo sustentabilidade refere-se a um conceito mais amplo que envolve três dimensões inter-relacionadas: a ambiental, a social e a econômica. A sustentabilidade propõe que devemos satisfazer as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de também satisfazerem as suas.
Porfolio Advocacia Wander Barbosa e Carini Advogados.Wander Barbosa
O documento descreve o escritório de advocacia Wander Barbosa e Carini Advogados, fornecendo informações sobre sua história, valores, visão, missão e principais áreas de atuação como Direito Trabalhista, Direito Civil, Direito Público e Direito Imobiliário.
O documento discute educação ambiental sustentável, abordando tópicos como sustentabilidade, consumo, 5Rs (reduzir, reutilizar, reciclar, repensar, recusar) e a importância da educação ambiental na escola para formar cidadãos conscientes e responsáveis ambientalmente.
Este documento descreve uma pesquisa realizada no Centro Municipal de Educação Infantil Eliakin Rufino em Manaus para analisar os processos educacionais relacionados à percepção ambiental e promoção da conservação do meio ambiente e patrimônio cultural entre crianças. A pesquisa observou alunos do 1o e 2o períodos do ensino infantil e analisou se as atividades educacionais desenvolvem uma compreensão dos problemas ambientais e culturais. Os resultados forneceram informações sobre fatores que limitam ou potencial
Este documento discute educação ambiental e apresenta:
1) Uma breve história da questão ambiental desde os anos 1960;
2) Principais conferências internacionais sobre meio ambiente desde 1972;
3) Políticas públicas de educação ambiental no Brasil desde 1994.
Este documento discute a construção da ecocidadania. Primeiramente, define ecocidadão como alguém consciente dos problemas ambientais, de seus direitos e responsabilidades em preservar os recursos naturais. Também destaca a importância da educação ambiental em promover mudanças de comportamento para a conservação do meio ambiente. Por fim, ressalta que o uso responsável dos recursos naturais transforma as pessoas em ecocidadãos.
O documento descreve a história dos movimentos sociais ambientais no Brasil desde a década de 1930 até os dias atuais. Inicialmente, surgiram leis de proteção ambiental e grupos preservacionistas, que se estruturaram mais na década de 1970. Nos anos seguintes, vários movimentos sociais defenderam causas ambientais e pressionaram por mudanças nas políticas e práticas do governo e empresas.
Manual de construcao com bambu - oscar hidalgomiriammorata
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise boosts blood flow and levels of serotonin and endorphins which elevate mood and may help prevent mental illness.
Big Hero 6 is an animated superhero film featuring Hiro Hamada and his robot Baymax. Hiro and Baymax join friends to fight a supervillain in their city of San Fransokyo. The film was a major box office success for Disney, grossing over $650 million. It won the Academy Award for Best Animated Feature. Disney engaged in extensive marketing, including YouTube promotions and a song by Fall Out Boy. Merchandise included video games, toys, and plush versions of Baymax.
The Force Awakens trailer was debuted on the Great Wall of China in October 2015, where hundreds of media representatives and fans watched the new trailer. The event ended with 500 stormtroopers appearing unexpectedly on the wall. The trailer generated over 58 million views in its first week online. Star Wars: The Force Awakens was nominated for over 16 awards for best film and visual effects, and had a production budget of $306 million but made over $2 billion globally.
O documento apresenta um resumo sobre os fundamentos da educação ambiental, incluindo seu histórico, objetivos, princípios e leis. Aborda conceitos como desenvolvimento sustentável e biodiversidade, além de destacar a importância da educação ambiental para a construção de valores que levem a uma convivência harmoniosa com o meio ambiente.
O documento discute os objetivos do evento Rio+20, que incluem conscientizar diversos atores sobre desenvolvimento sustentável e incentivar ações de preservação ambiental. Também resume as atividades do Greenpeace em defender o meio ambiente e promover mudanças de comportamento, além de explorar soluções sustentáveis.
The Hobbit: The Desolation of Smaug - A/S Media Studies ReaGDBrew
This document provides an overview of the production of the 2013 fantasy film "The Hobbit: The Desolation of Smaug". It was directed by Peter Jackson, with a budget of $135 million from New Line Cinema, Metro-Goldwyn-Mayer, and Wingnut Films. The film was distributed by Warner Bros. and starred Martin Freeman as Bilbo Baggins alongside Ian McKellen, Richard Armitage, and Benedict Cumberbatch as Smaug. It used motion capture and was filmed in New Zealand and the UK, grossing over $500 million worldwide.
Formation préparatoire au concours d'accès au cycle d'expertise comptableDriss MOUMEN
Suite au succès rencontré par la première édition de notre formation qui s'est soldée par la réussite de 80% de nos étudiants à l'écrit et 60% à l'oral ( dont la majorante du concours ), une deuxième édition de la formation préparatoire au concours d'accès au Diplôme Nationale de l'Expertise Comptable débutera le 08 Avril 2017. Celle ci a pour objectif de mettre à la disposition de davantage de candidats les ressources nécessaires à l'accroissement de leurs performances et à la maîtrise de leurs lacunes, leur permettant ainsi de réussir, voire d'exceller, le jour du concours.
A cet effet, veuillez trouver ci joint les détails relatifs au déroulement de la formation.
Pour vous inscrire, nous vous prions de remplir le formulaire ci dessous:
https://www.inscription-facile.com/form/ab6dbG1Hx630QTzLunXj
Nous vous remercions de l'intérêt que vous portez à notre programme et vous invitons à prendre contact avec nous pour toute demande de renseignements.
P.S: Places limitées.
Cordialement,
Driss Moumen
0696443376
Este documento apresenta o plano de ensino para uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele descreve os objetivos e unidades do conteúdo programático, que incluem introdução à hermenêutica jurídica, principais escolas hermenêuticas, interpretação e aplicação do direito. Também fornece estratégias de ensino, recursos, sistema de avaliação e bibliografia básica e complementar.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica. Discute o conceito de hermenêutica e interpretação, espécies de interpretação de normas jurídicas e escolas hermenêuticas. Conclui que a efetividade do direito depende da qualidade da formulação das leis e da interpretação realizada.
1) O documento discute vários aspectos da ciência jurídica, incluindo suas definições, objetos de estudo e abordagens epistemológicas.
2) É apresentada a evolução histórica do direito, desde o direito romano até o direito luso-brasileiro, passando pelo direito canônico e medieval.
3) Há uma discussão sobre diferentes teóricos do direito, como Ulpiano, Justiniano, Heineccius, Savigny e Puchta, e suas contribuições à ciência jurídica.
Este documento fornece uma introdução ao estudo do direito, discutindo:
1) A posição do direito como ciência e sua classificação entre outras ciências;
2) A busca pela origem e sentido do direito desde a Grécia Antiga, abordando visões como o jusnaturalismo;
3) A evolução histórica do pensamento jurídico e das tentativas de definir o direito.
Este documento fornece uma introdução ao estudo do direito, discutindo:
1) A posição do direito como ciência e sua classificação entre outras ciências;
2) A busca pela origem e sentido do direito desde a Grécia Antiga, abordando visões como o jusnaturalismo;
3) A evolução histórica do pensamento jurídico e das tentativas de definir o direito.
O documento fornece uma introdução abrangente à filosofia jurídica, discutindo seus principais campos (axiologia, ontologia, gnosiologia), períodos históricos, filósofos e conceitos-chave. Resume os principais tópicos da filosofia jurídica como direito natural vs positivo, formalismo vs realismo, e a relação entre direito e moralidade.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas de interpretação correta das leis.
2) A interpretação jurídica envolve um processo complexo que leva em conta fatores históricos, sociais e o contexto, não sendo um ato isolado.
3) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de pensamento sobre a interpretação jurídica, como a Escola Histórica alemã e as visões de Heidegger e Gadamer.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
1º, 2º, 3º de Filosofia do Direito.pptxLucas281625
A Filosofia do Direito aborda três tópicos principais: 1) A distinção entre Filosofia do Direito e Ciência Jurídica, sendo esta última focada na aplicação prática do direito; 2) A problemática da Filosofia do Direito em questionar aspectos do direito tidos como certos; 3) Uma proposta para distinguir Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito, considerando suas abordagens filosóficas e científicas.
1) O documento descreve um curso sobre a história do pensamento jurídico que irá explorar o nascimento do direito desde a Antiguidade até os dias atuais, incluindo o Código de Hamurabi e o direito romano.
2) Os objetivos do curso são fazer uma reflexão crítica sobre o direito atual e compreender que os direitos do passado e presente não são os mesmos devido a diferentes contextos históricos e sociais.
3) A história crítica do direito rejeita visões teleológic
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
O documento apresenta uma aula sobre hermenêutica jurídica, com avisos, exercícios em grupo e discussão sobre conceitos e métodos de interpretação jurídica. O professor organiza os alunos em grupos para realizar um trabalho coletivo respondendo perguntas sobre o tema.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
1) O documento apresenta um plano de disciplina sobre Filosofia do Direito ministrada pela professora Luci Bonini.
2) A disciplina aborda a evolução histórica dos principais institutos jurídicos considerando os fundamentos filosóficos.
3) O conteúdo programático está dividido em quatro unidades que discutem as filosofias políticas desde a Grécia Antiga até pensadores contemporâneos e a questão democrática.
Este documento resume um resumo crítico sobre o livro "Como Aplicar o Direito", do jurista João Baptista Herkenhoff. O resumo discute a hermenêutica jurídica e os processos de interpretação do direito, incluindo os momentos literal, lógico, sistemático, histórico, teleológico e sociológico. Além disso, aborda brevemente as escolas hermenêuticas.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
O documento discute o conceito de Filosofia do Direito, abordando suas principais questões, escolas e diferenças em relação à Ciência Jurídica. A Filosofia do Direito busca explicar a essência, existência e justificativa do Direito e do conceito de Justiça, além de analisar temas como ontologia jurídica, moral e as relações entre Direito e Moral.
O documento discute a relação entre direito e arte, especialmente no ensino jurídico no Brasil. Argumenta-se que a arte pode ser um instrumento útil para transformar a educação jurídica, levando a mudanças na prática forense e na realidade social. A arte serviria para estimular novos formatos de operadores do direito e paradigmas jurídicos.
O documento resume as noções básicas da história do direito, incluindo a definição e importância da disciplina, as espécies de história do direito, e a origem do direito. Aborda também a palavra "direito" e suas acepções, além das principais correntes filosóficas sobre a origem do conhecimento humano e como isso se relaciona com a gênese do direito.
Preliminares ao estudo da teoria tridimensional do direitoJose Jorge Souza
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito desenvolvida por Miguel Reale, que enxerga o direito como constituído por três dimensões inter-relacionadas: fato, valor e norma. Reale sistematizou essa teoria em 1968, embora não tenha sido o primeiro a formulá-la. A teoria pressupõe uma transversalidade do direito com outras áreas e ofereceu uma importante contribuição à ciência jurídica ao propor uma interação dialética dessas três dimensões.
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Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
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O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
1. CURSO DE DIREITO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Profa. Iolamárcia Quinto
OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano
de Ensino.
(PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO)
OBJETIVOS: Contribuir para o (re)pensar do aluno, muito
importante no processo ensino-aprendizagem.
Plano da Aula nº 1
3. UNIDADES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
l. INTRODUÇÃO
ll. ESPECIFICIDADES DA HERMENÈUTICA JURIDICA
lll. PRINCIPAIS ESCOLAS HERMENÈUTICAS
lV. OS MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO E OS
INSTRUMENTOS JURÍDICOS
V. INTEGRAÇÃO DO DIREITO
Vl. ANTINOMIAS JURÍDICAS
Vll. INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO DO DIREITO
Vlll. A HERMENÊUTICA JURÍDICA E A JURISPRUDÊNCIA
lX. INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS E DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS
4. (leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO:
“DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS
NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS
DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA;
SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A
SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in:
Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009).
→ “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das
relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos
segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007).
→ É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo
organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses,
conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado,
e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL).
Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só
definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo
menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico.
5. (leia-se o caput do Art. 5º, CF/88)
Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais,
econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos
modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização
Política.
FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA
A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO
CAPACIDADE PROFISSIONAL:
Prática + Intelectualidade + Ética = Informação +
Conhecimento + Sabedoria.
6. HERMENÊUTICA:
► o mesmo que EXEGESE (Explicação ou interpretação de obra
literária, artística, de um sonho, etc.).
► Interpretação do sentido das palavras. Ciência ou reflexão sobre o
sentido; a arte de interpretar as ciências hermenêuticas, além de
estabelecer o fato, objetiva também explicar o sentido das intenções ou
das ações.
► origina do grego, Hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, Deus
da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da
vontade divina. Habitando a Terra, era um deus próximo à Humanidade,
o melhor amigo dos homens. O vocábulo interpres expressava, em
Roma, a figura do intérprete ou do adivinho, daquele que lia o futuro
das pessoas pelas entranhas da vítima. Daí dizer-se que interpretar
significa desentranhar o sentido e o alcance das normas aplicáveis.
JURÍDICO(A)
► termo relativo ao Direito. Conforme os Princípios do Direito.
Exemplos: Análises jurídicas; Obras jurídicas; Parecer Jurídico; etc.
7. HERMENÊUTICAJURÍDICA:
► Sistema de regras para interpretação das leis (Paulo Batista).
► Técnica utilizada pelo hermeneuta (exegeta) envolvendo métodos e
orientações ideológicas na aclaração ou interpretação de um texto da
lei, para efeito de ser encontrado com profundidade e minudência seu
verdadeiro sentido ou acepção, i.é., sem equívocos, ambiguidades ou
obscuridades (Paulo Nader).
► A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização
dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das
expressões do Direito (Carlos Maximiliano).
FORMULAÇÃO
DAS LEIS
POSITIVAS
Termos gerais
Fixam regras
Consolidam princípios
Estabelecem normas (em linguagem clara
e precisa) amplas e sem descer a minúcias.
8. Exemplo (LEITURA EXPLICATIVA DA LEI Nº 9.784/1999):
OBJETO: Regular o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
OBJETIVO: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
ASPECTOS HISTÓRICOS:
► O desenvolvimento do problema teórico da Hermenêutica (que é
interpretar e qual o seu fundamento?) é relativamente recente, pois
apesar do problema técnico (como agir?) já ser questionado desde a
jurisprudência romana e até na retórica grega, esse problema científico
só foi surgir no século XIX.
9. ► Savigny, em obras anteriores a 1814, refere-se à interpretação como
a necessidade de mostrar o que a lei diz, assim essa questão técnica
lhe faz sugerir os seguintes procedimentos: interpretação gramatical
(sentido vocabular), interpretação lógica (sentido proposicional),
interpretação sistemática (sentido estrutural) e interpretação histórica
(sentido genético).
► Contemporaneamente Miguel Reale afirmou que interpretar uma lei
importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de “seus fins
sociais”, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada
um de seus dispositivos. Com essa “Finalidade social da Lei”, no seu
todo, busca-se atingir uma “correlação” coerente entre o “todo da lei” e
suas “partes” (artigos e preceitos).
HERMENÊUTICA ESTRUTURAL
► Consiste na captação dos valores das partes inseridas na estrutura
da lei; acredita que o sentido global da lei é obtido a partir da reunião
das análises axiológicas de cada preceito, numa gradação de sentido
bipolar das partes para o todo.
10. DIFERENÇAPONTUALENTREHERMENÊUTICA& INTERPRETAÇÃO
HERMENÊUTICA JURÍDICA ► é uma Ciência, e como tal, é orientada por
princípios e regras, cuja evolução se deve ao desenvolvimento com a
sociedade, despertando o interesse da doutrina jurídica.
INTERPRETAÇÃO ► é uma arte, e assim contendo técnicas metodológicas
– os meios para se chegar aos fins pretendidos (APLICAÇÕES).
ARTE ► é a capacidade ou atividade humana, cujos preceitos necessários à
sua execução exigem habilidade e engenho (TÉCNICA PARA O
EXERCÍCIO).
HERMENÊUTICA JURÍDICA ≠ INTERPRETAÇÃO
CIÊNCIA ARTE
11. ► No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem um
dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações.
Enquanto que a hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios,
critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático,
aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Não se confundem, pois,
os dois conceitos apesar de ser muito frequente o emprego
indiscriminado de um e de outro. A interpretação aproveita os
subsídios da hermenêutica. Essa, conforme salienta Maximiliano,
descobre e fixa os princípios que regem a interpretação.
► A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico que formula
as leis, decretos e códigos e, do outro lado, da qualidade da
interpretação realizada pelo aplicador das normas. Exemplos:
a) Proposição de uma tese: arguição sobre a interpretação de um fato
sob a análise do tipo legal;
b) O magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as
normas reguladoras da questão. Além de conhecer os fatos, precisa
conhecer o Direito, para revelar o sentido e o alcance das normas
aplicáveis;
12. c) O empresário, na gestão de seus negócios, não pode descurar do
conhecimento do Direito. Orientado por seus assessores, descobre, em
cada nova lei, a verdadeira mensagem do legislador;
d) Também o cidadão comum precisa conhecer o Direito, para bem
cumprir as suas obrigações e reivindicar os seus direitos. Para que o
Direito conquiste a sociedade, fazendo desta o seu reino, é mister que
apresente expressões claras e inteligíveis, a fim de que os indivíduos
tomem conhecimento de suas normas e as acatem, preservando-se,
assim, o seu domínio, que importa no triunfo da ordem, segurança e
justiça.
“O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois
sem ele não há organização social. O Advogado é o seu
primeiro intérprete. Se não considerares a tua, como a mais
nobre da profissão sobre a Terra, abandona-a, porque não és
Advogado.” (IVES GANDRA DA S. MARTINS).
13. DICASDEESTUDO
EXEGESE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI; O
minidicionário da língua portuguesa, 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Nova
Fronteira, 2001. p. 304.
MAXILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª edição. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2005.
HERMENÊUTICA. In: FELIPPE, Donaldo. J. (Atualizado por Alencar Frederico).
Dicionário Jurídico de Bolso. Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de
uso Forense, 18ª edição. Campinas: Millennium Editora, 2007. p. 147.
HERMENÊUTICA JURÍDICA. ______.
______. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 527.
MARTINS, Ives Gandra da S. in: Prática Jurídica, Ano IX, nº 104. Brasília: Editora
Consulex, 2010, p. 13.
JURÍDICO. In: NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 10ª edição. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 585.
NADER, Paulo. Hermenêutica e Interpretação do Direito. In: Introdução ao Estudo
do Direito, 21ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 252-278.