Direito do Trabalho
06 AGO 2013
Para a próxima aula: pesquisa sobre a atual competência da justiça do trabalho.
09 AGO 2013
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
•• Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
• Vide sobre o tema: Súmulas 349 e 736 do STF, Súmulas Vinculantes 22 e 23 e Súmulas 97,
137 e 222 do STJ.
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
•• Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
•• O STF, em 27-1-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.395-6,
atribuindo interpretação a este inciso nos seguintes termos:
"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF,
na redação dada pela EC/45, que inclua na competência da justiça do trabalho, a '... apreciação
... de causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'".
•• O STF, em 1.º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.684-0, para
atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da
Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
•• Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
• A Lei n. 7.783, de 28-6-1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve.
• Vide Súmula Vinculante 23.
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
•• Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
•• Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
•• O STF, em 1.º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.684-0, para
atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da
Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o;
•• Inciso V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
•• Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
•• Vide Súmula Vinculante 22.
• Vide arts. 5.º, X, e 109, I, da CF.
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
•• Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
•• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
•• Inciso IX acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
•• O STF, em 1.º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.684-0, para
atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da
Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.
§ 1.º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
•• § 2.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§ 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à
Justiça do Trabalho decidir o conflito.
•• § 3.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.”
SARAIVA, Editora. Vade Mecum Saraiva 2013 - Tradicional - 15ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2013
A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em
decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Direito do trabalho

  • 1.
    Direito do Trabalho 06AGO 2013 Para a próxima aula: pesquisa sobre a atual competência da justiça do trabalho. 09 AGO 2013 “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: •• Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. • Vide sobre o tema: Súmulas 349 e 736 do STF, Súmulas Vinculantes 22 e 23 e Súmulas 97, 137 e 222 do STJ. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; •• Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. •• O STF, em 27-1-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.395-6, atribuindo interpretação a este inciso nos seguintes termos: "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua na competência da justiça do trabalho, a '... apreciação ... de causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'". •• O STF, em 1.º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais. II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; •• Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. • A Lei n. 7.783, de 28-6-1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve. • Vide Súmula Vinculante 23. III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; •• Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; •• Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. •• O STF, em 1.º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais. V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
  • 2.
    •• Inciso Vacrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; •• Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. •• Vide Súmula Vinculante 22. • Vide arts. 5.º, X, e 109, I, da CF. VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; •• Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; •• Inciso VIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. •• Inciso IX acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. •• O STF, em 1.º-2-2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais. § 1.º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. •• § 2.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. •• § 3.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.” SARAIVA, Editora. Vade Mecum Saraiva 2013 - Tradicional - 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013 A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.