Este documento contém dois artigos: (1) Antropologia do direito, que discute o estudo antropológico das categorias jurídicas e sua produção e consumo em diferentes sociedades; (2) Teoria zetética do direito, que contrasta com a teoria dogmática ao questionar paradigmas jurídicos estabelecidos e buscar novas perguntas e respostas.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
Slides da palestra proferida pelo professor Luís Rodolfo durante a "Semana Jurídica de Inverno", organizada pelo Centro Acadêmico João Mendes Jr. (jul./12)
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
Slides da palestra proferida pelo professor Luís Rodolfo durante a "Semana Jurídica de Inverno", organizada pelo Centro Acadêmico João Mendes Jr. (jul./12)
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
1) O documento discute as ideias do positivismo jurídico de Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito.
2) Kelsen procura isolar o Direito como ciência autônoma, livre de influências externas como sociologia ou ética.
3) Para Kelsen, o Direito deve ser estudado apenas como um sistema de normas hierárquicas válidas, sem considerar conceitos como justiça.
Este documento apresenta uma introdução à teoria legal libertária, discutindo os seguintes tópicos:
1) As abordagens libertarianas como liberdade, ética e cosmovisão;
2) Como sociedade e governo interpretam demandas e ofertas de solução para problemas;
3) Ética e resolução de conflitos segundo uma perspectiva voluntarista.
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
O documento fornece uma introdução abrangente à filosofia jurídica, discutindo seus principais campos (axiologia, ontologia, gnosiologia), períodos históricos, filósofos e conceitos-chave. Resume os principais tópicos da filosofia jurídica como direito natural vs positivo, formalismo vs realismo, e a relação entre direito e moralidade.
1. Manuel Atienza critica a teoria da argumentação de Chaïm Perelman em quatro aspectos: a relação problemática entre descrição e prescrição; o quadro conceitual obscuro e inútil; o conservadorismo prático; e a ambiguidade do conceito de auditório universal.
2. O artigo analisa essas críticas feitas por Atienza para determinar sua justeza e escopo, sem simplesmente defender Perelman, mas por meio de uma interpretação mais caridosa e consistente de sua obra.
3. A anál
O documento resume a obra "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen, apresentando sua biografia, principais ideias e estrutura da obra. Kelsen defendia uma teoria jurídica livre de ideologias ou elementos extrajurídicos, visando purificar a jurisprudência. A obra analisa conceitos como norma, Estado de Direito e interpretação das leis de forma técnica, sendo importante para acadêmicos de Direito.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
O documento discute as origens históricas do positivismo jurídico, traçando a evolução do pensamento sobre direito natural versus direito positivo desde a Grécia Antiga até os séculos XVII-XVIII. Apresenta como o positivismo jurídico surgiu com a formação do Estado moderno e a consequente monopolização da produção jurídica pelo Estado, em contraste com sociedades medievais onde o direito era pluralista.
O documento discute métodos e tipos de interpretação jurídica. Apresenta métodos lógico-sistemático, sociológico, histórico e teleológico-axiológico. Também discute interpretação gramatical, lógica e sistemática, além de abordar integração do direito por meio de instrumentos quase-lógicos e institucionais.
1. O artigo aborda a formulação transcendental do conceito de direito na obra de Kant, partindo das duas concepções de direito presentes nos textos do autor: a liberal e a moral.
2. Analisa a origem metafísica do direito a partir da idéia da causalidade pela liberdade, traçando um paralelo entre a gênese de seu princípio universal e o princípio supremo da moralidade.
3. Discute a possível interdependência entre moral e direito, levantando questionamentos sobre a relação entre estes princípios.
O documento descreve os conceitos de direito natural e positivo segundo diferentes pensadores. O direito natural é imutável, universal e baseado na razão, enquanto o direito positivo é variável, particular a cada localidade e baseado na vontade do legislador. O positivismo jurídico defende uma abordagem objetiva e avalorativa do direito, focando em sua validade como fato social, separada de considerações sobre seu valor ou justiça.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
O documento discute o conceito de direito na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Aborda temas como o direito como uma ordem normativa de conduta humana constituída por normas jurídicas, a distinção entre direito e natureza, e a ciência do direito como uma ciência normativa que estuda as normas jurídicas positivas. Também discute a teoria da interpretação de Kelsen e o problema da justiça segundo sua perspectiva.
O documento discute a hermenêutica e a teoria do conhecimento. Define hermenêutica como a interpretação e aplica-la na bíblia, filosofia e direito. Discute origem, definições e aplicações de conhecimento, epistemologia e epistemologia jurídica, concluindo com a relação entre hermenêutica e teoria do conhecimento ao longo da história.
Este documento resume os principais conceitos da antropologia jurídica, incluindo: 1) A definição de antropologia como o estudo do homem e sua cultura; 2) As teorias da evolução humana e o desenvolvimento das sociedades; 3) Os elementos essenciais da cultura, como crenças, normas e símbolos.
A aula discutiu a Revolução Industrial, incluindo o nascimento do mundo industrial e urbano com produção em massa, novas estruturas de capitalismo industrial com avanços tecnológicos, mercados de consumidores e salários, citando Adam Smith sobre a natureza e causas da riqueza das nações.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
1) O documento discute as ideias do positivismo jurídico de Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito.
2) Kelsen procura isolar o Direito como ciência autônoma, livre de influências externas como sociologia ou ética.
3) Para Kelsen, o Direito deve ser estudado apenas como um sistema de normas hierárquicas válidas, sem considerar conceitos como justiça.
Este documento apresenta uma introdução à teoria legal libertária, discutindo os seguintes tópicos:
1) As abordagens libertarianas como liberdade, ética e cosmovisão;
2) Como sociedade e governo interpretam demandas e ofertas de solução para problemas;
3) Ética e resolução de conflitos segundo uma perspectiva voluntarista.
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
O documento fornece uma introdução abrangente à filosofia jurídica, discutindo seus principais campos (axiologia, ontologia, gnosiologia), períodos históricos, filósofos e conceitos-chave. Resume os principais tópicos da filosofia jurídica como direito natural vs positivo, formalismo vs realismo, e a relação entre direito e moralidade.
1. Manuel Atienza critica a teoria da argumentação de Chaïm Perelman em quatro aspectos: a relação problemática entre descrição e prescrição; o quadro conceitual obscuro e inútil; o conservadorismo prático; e a ambiguidade do conceito de auditório universal.
2. O artigo analisa essas críticas feitas por Atienza para determinar sua justeza e escopo, sem simplesmente defender Perelman, mas por meio de uma interpretação mais caridosa e consistente de sua obra.
3. A anál
O documento resume a obra "Teoria Pura do Direito" de Hans Kelsen, apresentando sua biografia, principais ideias e estrutura da obra. Kelsen defendia uma teoria jurídica livre de ideologias ou elementos extrajurídicos, visando purificar a jurisprudência. A obra analisa conceitos como norma, Estado de Direito e interpretação das leis de forma técnica, sendo importante para acadêmicos de Direito.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
O documento discute as origens históricas do positivismo jurídico, traçando a evolução do pensamento sobre direito natural versus direito positivo desde a Grécia Antiga até os séculos XVII-XVIII. Apresenta como o positivismo jurídico surgiu com a formação do Estado moderno e a consequente monopolização da produção jurídica pelo Estado, em contraste com sociedades medievais onde o direito era pluralista.
O documento discute métodos e tipos de interpretação jurídica. Apresenta métodos lógico-sistemático, sociológico, histórico e teleológico-axiológico. Também discute interpretação gramatical, lógica e sistemática, além de abordar integração do direito por meio de instrumentos quase-lógicos e institucionais.
1. O artigo aborda a formulação transcendental do conceito de direito na obra de Kant, partindo das duas concepções de direito presentes nos textos do autor: a liberal e a moral.
2. Analisa a origem metafísica do direito a partir da idéia da causalidade pela liberdade, traçando um paralelo entre a gênese de seu princípio universal e o princípio supremo da moralidade.
3. Discute a possível interdependência entre moral e direito, levantando questionamentos sobre a relação entre estes princípios.
O documento descreve os conceitos de direito natural e positivo segundo diferentes pensadores. O direito natural é imutável, universal e baseado na razão, enquanto o direito positivo é variável, particular a cada localidade e baseado na vontade do legislador. O positivismo jurídico defende uma abordagem objetiva e avalorativa do direito, focando em sua validade como fato social, separada de considerações sobre seu valor ou justiça.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
O documento discute o conceito de direito na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Aborda temas como o direito como uma ordem normativa de conduta humana constituída por normas jurídicas, a distinção entre direito e natureza, e a ciência do direito como uma ciência normativa que estuda as normas jurídicas positivas. Também discute a teoria da interpretação de Kelsen e o problema da justiça segundo sua perspectiva.
O documento discute a hermenêutica e a teoria do conhecimento. Define hermenêutica como a interpretação e aplica-la na bíblia, filosofia e direito. Discute origem, definições e aplicações de conhecimento, epistemologia e epistemologia jurídica, concluindo com a relação entre hermenêutica e teoria do conhecimento ao longo da história.
Este documento resume os principais conceitos da antropologia jurídica, incluindo: 1) A definição de antropologia como o estudo do homem e sua cultura; 2) As teorias da evolução humana e o desenvolvimento das sociedades; 3) Os elementos essenciais da cultura, como crenças, normas e símbolos.
A aula discutiu a Revolução Industrial, incluindo o nascimento do mundo industrial e urbano com produção em massa, novas estruturas de capitalismo industrial com avanços tecnológicos, mercados de consumidores e salários, citando Adam Smith sobre a natureza e causas da riqueza das nações.
1. O documento discute a importância da Antropologia Jurídica para compreender a diversidade e o pluralismo jurídico.
2. A Antropologia Jurídica surgiu no século XIX para estudar o Direito de sociedades não europeias, mas hoje analisa também questões locais como gênero, povos indígenas e território.
3. O documento defende que o Direito brasileiro foi formado de maneira monolítica e excludente, mas tem se transformado a partir do diálogo com a Antropologia Jurídica.
Aula de revisao_-_antropologia_juridicaElenir Flores
Este documento apresenta os objetivos e conteúdos de uma disciplina de Antropologia Jurídica. Aborda temas como a história da antropologia jurídica, o multiculturalismo e seus impactos no direito, além de discutir como diferentes culturas influenciam a formação dos sistemas jurídicos e a percepção sobre o que é certo ou errado.
O documento discute a noção de direito à vida em sociedade e o surgimento do direito. Apresenta que desde os primórdios da existência humana o homem vive em sociedade, regida inicialmente por regras impostas pelo mais forte e posteriormente pelo Estado. Explica também que o direito surge para regular a vida social e reflete as relações e necessidades da sociedade.
O documento discute como a antropologia contemporânea enfrenta desafios devido à globalização e perda de distâncias entre culturas. Apresenta um novo paradigma hermenêutico que enfatiza a interpretação e significados culturais em vez de generalizações. Também explica como as identidades culturais são afetadas quando as formas tradicionais de construí-las, como ocupação e nacionalismo, tornam-se menos eficazes.
O documento discute a natureza social do ser humano e a necessidade da criação do Estado para organizar a sociedade e proporcionar o bem-estar coletivo através da promoção da saúde, segurança e educação. Também aborda a divisão dos poderes e recursos necessários para a organização da sociedade de acordo com normas legais.
1. A antropologia estuda os diferentes comportamentos sociais e culturais de grupos humanos, buscando compreender as especificidades culturais de cada povo sem julgamentos de valor.
2. A antropologia tem como objetivo investigar e respeitar as diversidades culturais, demonstrando que diferenças culturais não significam desigualdades.
3. Embora a antropologia e a sociologia sejam disciplinas distintas, elas são complementares, uma vez que a antropologia estuda comportamentos individuais em contextos sociais, enquanto a
O documento discute o conceito de Filosofia do Direito, abordando suas principais questões, escolas e diferenças em relação à Ciência Jurídica. A Filosofia do Direito busca explicar a essência, existência e justificativa do Direito e do conceito de Justiça, além de analisar temas como ontologia jurídica, moral e as relações entre Direito e Moral.
Teoria de la Justicia y Derechos Humanos, por Wagner Muniz.pptxWagner Muniz
O documento discute a Filosofia do Direito e a Teoria da Justiça de acordo com o autor Eusebio Fernandez. Ele explica que a Filosofia do Direito envolve a reflexão sobre o fenômeno jurídico, incluindo a Teoria do Direito, a Teoria da Ciência Jurídica e a Teoria da Justiça. A Teoria da Justiça é o tema central da Filosofia do Direito e requer uma abordagem racional e prática.
A filosofia surgiu na Grécia antiga no século VI a.C. e busca a sabedoria por meio da discussão de noções como ação e pensamento. Os principais métodos filosóficos incluem a dialética, analítica e hermenêutica. Figuras importantes como Sócrates, Platão e Aristóteles contribuíram para o desenvolvimento inicial da filosofia.
A filosofia surgiu na Grécia antiga no século VI a.C. e busca a sabedoria por meio da discussão de noções como ação, pensamento, conhecimento e verdade. Os principais métodos filosóficos incluem a dialética, análise e hermenêutica. Figuras como Sócrates, Platão e Aristóteles contribuíram para o desenvolvimento inicial da filosofia.
1º, 2º, 3º de Filosofia do Direito.pptxLucas281625
A Filosofia do Direito aborda três tópicos principais: 1) A distinção entre Filosofia do Direito e Ciência Jurídica, sendo esta última focada na aplicação prática do direito; 2) A problemática da Filosofia do Direito em questionar aspectos do direito tidos como certos; 3) Uma proposta para distinguir Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito, considerando suas abordagens filosóficas e científicas.
O problema da_filosofia_do_direito_ou_deDaniele Moura
O documento discute a filosofia do direito e como sua compreensão mudou ao longo do tempo. Aborda como o positivismo jurídico dominou a visão moderna, mas hoje há maior pluralidade de perspectivas. Questiona se é possível uma teoria fundamental do direito na pós-modernidade dada a diversidade de abordagens.
Este documento discute a necessidade de se estabelecer uma teoria da história dos direitos humanos que escape de abordagens essencialistas e considere a contextualização histórica. Aponta que conceitos como sujeito e propriedade emergiram em circunstâncias específicas e que os direitos se desenvolveram de forma não linear ao longo do tempo. Defende uma abordagem que busque entender os processos históricos reais por trás da luta pelos direitos.
O documento discute a ideia de que não existe uma "verdade política" em democracia. Argumenta-se que para haver democracia, nenhuma opinião pode ser desqualificada com base na alegação de que está em desacordo com alguma "verdade" revelada ou científica. Qualquer sistema que afirme possuir a verdade torna as outras opiniões ilegítimas, o que é incompatível com a democracia.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito moderno e da interpretação jurídica. Apresenta três tópicos principais: 1) o direito moderno e a questão interpretativa, 2) direito, argumentação e lógica jurídica, 3) a redefinição interpretativa e argumentativa do direito contemporâneo. Também define objetivos de compreender o direito moderno, positivismo científico, lógica e argumentação jurídica.
O documento resume as noções básicas da história do direito, incluindo a definição e importância da disciplina, as espécies de história do direito, e a origem do direito. Aborda também a palavra "direito" e suas acepções, além das principais correntes filosóficas sobre a origem do conhecimento humano e como isso se relaciona com a gênese do direito.
1) O documento discute vários aspectos da ciência jurídica, incluindo suas definições, objetos de estudo e abordagens epistemológicas.
2) É apresentada a evolução histórica do direito, desde o direito romano até o direito luso-brasileiro, passando pelo direito canônico e medieval.
3) Há uma discussão sobre diferentes teóricos do direito, como Ulpiano, Justiniano, Heineccius, Savigny e Puchta, e suas contribuições à ciência jurídica.
O documento discute a relação entre ética e direito. Apresenta conceitos de direito e ética, observando suas semelhanças e diferenças, e argumenta que a ética e o direito se complementam na resolução de conflitos sociais. O direito pode solucionar problemas quando a moral não consegue alcançar o equilíbrio social, e vice-versa.
Este documento fornece uma introdução ao estudo do direito, discutindo:
1) A posição do direito como ciência e sua classificação entre outras ciências;
2) A busca pela origem e sentido do direito desde a Grécia Antiga, abordando visões como o jusnaturalismo;
3) A evolução histórica do pensamento jurídico e das tentativas de definir o direito.
Este documento fornece uma introdução ao estudo do direito, discutindo:
1) A posição do direito como ciência e sua classificação entre outras ciências;
2) A busca pela origem e sentido do direito desde a Grécia Antiga, abordando visões como o jusnaturalismo;
3) A evolução histórica do pensamento jurídico e das tentativas de definir o direito.
Este documento descreve as principais escolas jurídicas ao longo da história, divididas em duas categorias: moralistas (direito natural) e positivistas. As escolas moralistas acreditam que o direito é pré-determinado por leis naturais, enquanto as positivistas veem o direito como criação humana. Dentre as escolas moralistas, destacam-se o jusnaturalismo grego, a escola medieval/teológica e a escola do direito natural racional dos séculos XVI-XVIII.
A filosofia questiona a realidade de forma crítica e reflexiva, sem respostas definitivas. A filosofia do direito estuda os fundamentos e valores do sistema jurídico de forma sistemática, buscando adequar a lei aos ideais éticos da sociedade.
Filosofia do Direito - Programa e base geralLuci Bonini
O documento apresenta o programa da disciplina de Filosofia do Direito, abordando sua evolução histórica desde os gregos e romanos até os filósofos contemporâneos. A metodologia inclui aulas expositivas e estudos de casos, com avaliação contínua. As principais partes da filosofia incluem ética, lógica, estética, epistemologia e metafísica.
A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do DireitoMarcato Praetorium
1) O primeiro Exame de Ordem de 2013 conterá questões sobre Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito.
2) Um professor da PUC-SP apoia a inclusão da Filosofia do Direito no exame, dizendo que ela promove a democracia e o senso de humanidade.
3) O professor prevê duas questões sobre temas variados da Filosofia do Direito, como juspositivismo ou direito moral.
1) O primeiro Exame de Ordem de 2013 conterá questões sobre Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito.
2) A inclusão da Filosofia do Direito no Exame é bem-vinda pois promove a democracia e o sentido de humanidade.
3) O professor Gonzaga fornece um roteiro básico de estudos sobre temas e conceitos fundamentais da Filosofia do Direito para auxiliar os candidatos.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
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Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
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A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
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Slideshare Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em Cristo, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
QUIZ - HISTÓRIA 9º ANO - PRIMEIRA REPÚBLICA_ERA VARGAS.pptx
Teoria zetetica
1. Conteúdo
Páginas
Antropologia do direito 1
Teoria zetética do direito 2
Referências
Fontes e Editores da Página 4
Fontes, Licenças e Editores da Imagem 5
Licenças das páginas
Licença 6
2. Antropologia do direito 1
Antropologia do direito
Antropologia do direito é uma área da antropologia social ou cultural (ou etnologia) voltada ao estudo das
categorias que perpassam o saber jurídico: seus mecanismos de produção, reprodução e consumo. Busca identificar,
classificar e analisar as formas como se organiza o "campo" jurídico - entendendo-se, aqui, a noção de "campo",
como a apresentada na sociologia de Pierre Bourdieu. A Antropologia do Direito se ocupa do aspecto legal ou
normativo das sociedades, abrangendo também a questão da justiça, como elementos interantes da organização
social e cultural.
Define-se em alguns programas de pós-graduação acadêmica, como aquele gênero de "estudos comparativos de
processos de resolução de conflitos, das relações de poder e de processos de formação de opinião política em
contextos sócio-culturais específicos." Para Geertz
[1]
é preciso um esforço para não impregnar costumes sociais com
significados jurídicos, nem para corrigir raciocínios jurídicos através de descobertas antropológicas e sim criar um ir
e vir hermenêutico entre os dois campos, olhando primeiramente para uma direção e depois na outra, a fim de
formular as questões morais, políticas e intelectuais que são importantes para ambos.
A antropologia do direito avançou com a pesquisa de campo proposta pelos cientistas que puseram de lado
elocubrações teóricas sem base na observação e sistematização de dados empíricos. Assim como ocorreu nos demais
ramos da antropologia cultural, a técnica de observação participante, utilizada na Antropologia do Direito de linha
funcional, contribuiu para a explicitação do conceito de "transgressão e castigo", independentemente do conteúdo
moral do comportamento desviante (Émile Durkheim), e contribuiu para a desmistificação da imagem do "bom
selvagem" (Jean-Jacques Rousseau).
Para uma discussão sobre a Antropologia do Direito, sob uma ótica funcionalista, formulada a partir de pesquisas de
campo, ver o trabalho pioneiro de Bronisław Malinowski em "Crime and Custom in Savage Society"
[2]
(1926) e
"Sex and Repression in Savage Society"
[3]
. Também recomendável: "Anthropology of Law", de Leopold Pospisil.
[4]
A Wikipédia possui o portal:
•• Portal de antropologia
Origens e perspectiva
Podemos tomar como origem dessa proposição de interpolação e comparação, que os advogados chamam de
"antropologia legal" e os antropólogos chama de "antropologia do direito", os trabalhos de Immanuel Kant
(1724-1804) designados por ele mesmo de filosofia moral em três obras: Fundamentação da metafísica dos costumes
(1785), Crítica da razão prática (1788) e Metafísica dos costumes (1798). Para Mauss
[5]
em etnologia entende-se por
"direito" ou sociologia jurídica e moral o que os anglo-saxões denominam de social antropolhogy abordando tantos
os problemas morais com suas interfaces com os fenômenos econômicos e políticos, com os relativos à organização
social.
Não se pode esquecer que a Antropologia jurídica do século XIX constituiu-se como mais um instrumento de
dominação e legitimação de valores etnocêntricos
[6]
e diante da impossibilidade de construir uma teoria geral do
direito (Geertz oc.
[7]
p. 327) e do objetivo hermenêutico, que propõe a antropologia interpretativa de Geertz, que
permeia a abordagem de todas as visões de mundo: "a compreensão de ‘compreensões’ diferentes da nossa".
[1][1] Geertz Clifford. O saber local, novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis, RJ, Vozes, 2009
[2] http://books.google.com.br/books?id=IEzGVImzSy0C&printsec=frontcover&dq=Bronis%C5%82aw+Malinowski&hl=pt-br&
ei=U9jKTJv5HYL68Aa37dWMAQ&sa=X&oi=book_result&ct=book-thumbnail&resnum=6&ved=0CEUQ6wEwBQ#v=onepage&q&
f=false
[3] http://books.google.com.br/books?id=xzfCZ0bCFrYC&printsec=frontcover&dq=Bronis%C5%82aw+Malinowski&hl=pt-br&
ei=U9jKTJv5HYL68Aa37dWMAQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=4&ved=0CDcQ6AEwAw#v=onepage&q&f=false
3. Antropologia do direito 2
[4] http://books.google.com.br/books?id=ZE31NmBl8B8C&pg=PA95&dq=Leopold+Pospisil&hl=pt-br&
ei=0NjKTNryGcGC8gbXt6D3AQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=1&ved=0CCQQ6AEwAA#v=onepage&
q=Leopold%20Pospisil&f=false
[5][5] Mauss, Marcel. Manual de etnografia. Lisboa,Pt, Ed.Portico, 1972.
[6] Villas Bôas Filho, Orlando. A constituição do campo de análise e pesquisa da antropologia jurídica. Prisma Jurídico, v. 6, p. 333-349, 2007
Disponível em pdf (http://redalyc.uaemex.mx/pdf/934/93400620.pdf)
[7][7] Geertz Clifford. O saber local: Fatos e leis em uma perspectiva comparativa, in: O saber local, novos ensaios em antropologia interpretativa.
Petrópolis, RJ, Vozes, 2009
Ligações externas
• Associação Brasileira de Antropologia (ABA) (http://www.abant.org.br/)
• Programa da disciplina: Antropologia Jurídica ou do Direito - UNB (http://www.unb.br/ics/dan/
AntropologiaJuridicaempdf.pdf)
Teoria zetética do direito
A Teoria zetética do Direito pode ser entendida pela oposição à Teoria dogmática do Direito, onde determinados
conceitos e fatos são simplesmente aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o questionamento como
posição fundamental, isso significa que qualquer paradigma pode ser investigado e indagado. Qualquer premissa tida
como certa pela dogmática pode ser reavaliada, alterada e até desconstituída pelo ponto de vista zetético.
A palavra "zetética" possui sua origem no grego zetein que significa perquirir, enquanto "dogmática" origina também
do grego dokein, ou seja, doutrinar.
Definição
No Brasil, a teoria zetética foi postulada por Tércio Sampaio Ferraz Júnior, com base na obra do jusfilósofo alemão
Theodor Viehweg.
O autor alemão sustentava uma distinção entre processos científicos que tivessem como seu foco as perguntas e as
respostas e a existência de uma tendência corrente da análise pela perspectiva das respostas. Por outro lado, o foco à
pergunta possui um potencial imenso para a teoria jurídica, segundo o autor, o ponto de vista conserva "sempre seu
caráter hipotético, problemático, tentador e questionável. Servem primordialmente para delimitar o horizonte de
questões de um âmbito especializado nesse sentido [...]".
Outra distinção entre as teorias dogmática e zetética pode ser encontrada em sua função desempenhada, enquanto a
visão dogmática busca a formação de opiniões, a zetética procura se relacionar com a investigação e com a
dissolução, através do questionamento, das opiniões já formadas.
Do ponto de vista finalista, a dogmática soluciona o embate entre opiniões diferentes através da imposição do que é
consolidado, enquanto a zetética resolveria o conflito através da investigação construtiva da verdade em relação ao
tópico em questão, através do método científico: as hipóteses defendidas são testadas empiricamente e, ao final da
análise, aquela que se mostrar mais condizente com a realidade, será a correta.
É também característica da teoria zetética a extrapolação das fontes usualmente reconhecidas do direito, as formais
(leis, jurisprudência, súmulas), utilizando fontes secundárias como Sociologia, História, Geopolítica, etc
[1]
,. Desta
forma, muitos consideram esta visão como mais ampla e completa do que as teorias tradicionais, entendendo como
origem das normas e como perpétua fonte de seu conteúdo a sociedade que as mesmas visam regular. Coloca, a
zetética, o Direito em uma posição covalente com o objeto de sua regulação, um interferindo virtuosamente sobre o
outro, sem colocar o primeiro em uma posição dogmática, por legitimidade ou qualquer outro motivo, acima do
segundo.
4. Teoria zetética do direito 3
[1] O conceito de Zetética opõe-se ao de Dogmática. Na acepção jurídica, esta situaria o direito enquanto sistema de respostas enquanto a
Zetética o enfocaria como sistema de perguntas formuladas através dessa abordagem multidisciplinar conforme se depreende adiante.
5. Fontes e Editores da Página 4
Fontes e Editores da Página
Antropologia do direito Fonte: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?oldid=34428431 Contribuidores: Bemelmans, Catuireal, Cláudio Aarão Rangel, CostaPPPR, Cícero, Faustino.F, Jack
Bauer00, Jorge, Lucazeppelin, Ricardo Moraes-Pinto, Tosão, 9 edições anónimas
Teoria zetética do direito Fonte: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?oldid=37476193 Contribuidores: Dimitrihector, Jbribeiro1, Papel, PedR, Tiago Vasconcelos, Victoria Fenix, Vini 175, 15
edições anónimas
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