O documento trata de um recurso de apelação interposto por uma empresa contra sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo decorrente de poluição sonora. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a poluição sonora causou abalo na ordem extrapatrimonial coletiva e que o dano moral coletivo pode ser reconhecido em casos como este, sem necessidade de comprovação de dor ou sofrimento individual.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma medida liminar para compelir uma construtora a promover a preservação ambiental em um loteamento. A relatora reconhece a verossimilhança das alegações de irregularidades ambientais e a possibilidade de dano irreparável, devido a uma nascente e curso d'água ainda preservados no local, e decide conceder a antecipação da tutela recursal solicitada.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma medida liminar para compelir uma construtora a promover a preservação ambiental em um loteamento. A relatora reconhece a verossimilhança das alegações de irregularidades ambientais e a possibilidade de dano irreparável, devido a uma nascente e curso d'água ainda preservados no local, e decide conceder a antecipação da tutela recursal solicitada.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando que o loteamento Girassóis lança esgoto doméstico sem tratamento em um curso d'água. Laudos confirmaram as irregularidades. A juíza concedeu liminar parcial, determinando que o Município faça cessar o lançamento do esgoto no prazo de 120 dias sob pena de multa, e que coloque placa sobre a ação na entrada do loteamento.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública requerendo a demolição de uma residência construída irregularmente às margens de um rio, em área de preservação permanente.
2) A residência foi construída sem licença ou habite-se e possui sistema de esgoto irregular, colocando em risco o meio ambiente.
3) Apesar da defesa alegar que outras construções na cidade também estão próximas a rios, o juiz julgou procedente o pedido de demolição devido às diversas
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando que o loteamento Girassóis lança esgoto doméstico sem tratamento em um curso d'água. Laudos confirmaram as irregularidades. A juíza concedeu liminar parcial, determinando que o Município faça cessar o lançamento do esgoto no prazo de 120 dias sob pena de multa, e que coloque placa sobre a ação na entrada do loteamento.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública requerendo a demolição de uma residência construída irregularmente às margens de um rio, em área de preservação permanente.
2) A residência foi construída sem licença ou habite-se e possui sistema de esgoto irregular, colocando em risco o meio ambiente.
3) Apesar da defesa alegar que outras construções na cidade também estão próximas a rios, o juiz julgou procedente o pedido de demolição devido às diversas
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
Este documento é um relatório do Ministério Público de Santa Catarina instaurando um inquérito civil público para investigar a poluição visual em Criciúma através da proliferação descontrolada de outdoors e publicidade. O relatório notifica o município, CDL e IAB para fornecer documentos sobre fiscalização e licenciamento de publicidade, e estabelece um prazo de um ano para conclusão da investigação.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
1) O Município de Criciúma recorreu de decisão judicial que determinou vistorias para identificar ligações clandestinas de esgoto no Rio Criciúma e campanha de educação ambiental.
2) A relatora negou o efeito suspensivo ao recurso por falta de comprovação de risco de lesão grave ou difícil reparação.
3) A proteção ambiental e o princípio da precaução justificam a manutenção da decisão até julgamento do mérito do recurso.
O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvida a pessoa jurídica e os sócios administratores da empresa acusada. O Ministério Público recorreu alegando que as provas, como relatório da polícia ambiental e depoimentos, comprovam a autoria e materialidade do crime. O relator entende que a perícia técnica não é imprescindível e que o crime se consuma pela possibilidade de dano, devendo os sócios serem condenados.
Poluição sonora - Meio ambiente - Direito ao silêncio - Ação Civil Pública - STJLuiz F T Siqueira
Este documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que negou legitimidade ao MP para propor ação civil pública visando cessar poluição sonora causada por um bar. O relator entende que o MP tem legitimidade para propor tal ação quando há interesse difuso, mas que no caso concreto ficou caracterizado que o transtorno se restringia a vizinhos, não sendo a melhor via processual a ação civil pública.
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJLuiz F T Siqueira
1. O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública contra uma igreja para que se abstivesse de emitir ruídos acima do limite legal.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para propor a ação.
3. O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a poluição sonora afeta o meio ambiente e os interesses difusos, dando-lhe legitimidade para a ação.
O recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, o qual visa a suspensão das atividades do estabelecimento “Havanna Bar e Restaurante”, localizado no Município de Navegantes, foi aceito em 2º grau pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e reverteu o pedido negado anteriormente pela 2ª Vara Cível.
O Estado de Santa Catarina deverá fornecer um medicamento para o tratamento da moradora do Município de Lages, Elsa Camargo Pereira, que foi diagnosticada com uma espécie de câncer denominada linfoma não hodgkin, a qual afeta a região do pescoço da portadora.
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
1) A construtora Construtora Locks Ltda recorreu de decisão que determinou sua abstenção de realizar obras em área de loteamento sem licenciamento ambiental;
2) O canal construído pela empresa pode poluir o meio ambiente e o órgão ambiental concedeu licença de forma equivocada;
3) A proteção do meio ambiente justifica manter a decisão que suspendeu as atividades da construtora até a regularização ambiental.
O recurso trata de uma ação movida por um locatário contra seu vizinho, dono de um supermercado, por danos morais causados por ruídos excessivos vindos de equipamento instalado pelo supermercado. Embora a convenção condominial previsse uso comercial do prédio, o tribunal entendeu que há uso misto de fato e que o equipamento causava ruído acima do permitido, condenando o pagamento de danos morais. O STJ negou provimento ao recurso especial interposto.
Este documento trata de dois agravos regimentais interpostos contra uma decisão que reduziu a pena de multa imposta a uma ré por improbidade administrativa. Um agravante alega que não houve ato ímprobo. O outro argumenta que a pena deveria ter sido mantida para desestimular futuros atos ilícitos. O relator nega provimento aos agravos e mantém a redução da pena com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
"10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando
a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere."
Leia mais: http://j.mp/STJacordao-entrevistaMP
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
O documento é uma decisão judicial que indeferiu o pedido da FUNAI para suspender decisões liminares que determinaram a reintegração de posse de imóveis rurais invadidos por indígenas da comunidade Tupinambá de Olivença. O juiz entendeu que a suspensão do processo administrativo de demarcação da terra indígena, determinada pelas liminares, não causa grave lesão à ordem pública, dada a dificuldade em se fazer cumprir as decisões judiciais de reintegração de posse na região
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosPedro Kurbhi
1) O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso de apelação de Luciano dos Santos contra o DAAE.
2) Foi comprovada a culpa do serviço do DAAE na manutenção das tubulações, mas não os danos materiais alegados.
3) Luciano dos Santos terá direito a indenização de R$5.000 por danos morais causados pela entrada de dejetos em sua residência.
O documento trata de um parecer do Ministério Público Federal sobre um agravo em recurso especial interposto por Ivo Narciso Cassol contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que julgou improcedente ação popular questionando lei estadual que concedia segurança pessoal a ex-governadores. O parecer conclui pela negativa de seguimento ao agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
Este documento é um resumo de uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento movido por Joinville Esporte Clube contra uma decisão que determinou que as partes rés arquem com os custos de uma perícia técnica em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público. A decisão judicial negou provimento ao recurso e manteve a obrigação das partes rés de arcar com os honorários periciais, entendendo que a produção da prova interessava às rés e não ao autor.
Decisão TJPE - Greve dos Professores do RecifeAnna Tiago
I. O Município do Recife entrou com uma ação declarando a ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de ensino, alegando que as negociações ainda estavam em curso no momento em que a greve foi deflagrada.
II. O Tribunal de Justiça de Pernambuco é competente para julgar o caso, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. A educação é um serviço público essencial e a paralisação poderá causar danos graves, portanto a tutela antecipada para suspender a greve foi
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
This document contains 7 identical sections reporting telematics data from a vehicle including date, time, location, speed, and engine parameters. Each section reports the same information, suggesting the vehicle's operation did not change over the time period documented.
O documento fornece modelos de atos legais e administrativos para a criação e atuação de Conselhos Municipais do Idoso, com o objetivo de promover a participação da sociedade civil na garantia dos direitos desta faixa etária. Apresenta conceitos sobre envelhecimento e direitos dos idosos, além de prover orientações sobre a estrutura e funcionamento adequados para estes conselhos.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando parcelamento irregular de solo urbano sem licença.
2) O juiz concedeu liminar parcialmente, determinando que a construtora pare de vender lotes e que ambos os réus tomem medidas para regularizar a situação e informar os moradores.
3) O Município deverá ainda colocar placas informando sobre a ação judicial.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Siderópolis alegando que dois imóveis tombados, o "Recreio do Trabalhador" e o "Escritório da CSN", encontram-se em situação de degradação. O juiz deferiu liminar determinando que o Município inicie obras emergenciais de restauração dos imóveis dentro de 60 dias.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra uma incorporadora e o município de Criciúma questionando a aprovação da construção de um empreendimento imobiliário. O juiz concedeu liminar para interromper as obras e comercialização das unidades, observando o zoneamento de dois pavimentos, diante de indícios de irregularidades ambientais e no plano diretor.
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o Município de Criciúma tornar sem efeito um alvará de licença para construção. A recomendação alega que o alvará permitiu mais pavimentos do que o permitido para a área e que a construção causaria danos ambientais devido à inclinação do terreno. O Ministério Público requisita uma resposta do município em 24 horas.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para tornar sem efeito a autorização para corte de vegetação concedida à empresa Villa Farnese por questões ambientais. A área possui declividade superior a 30%, o que a torna área de preservação permanente segundo o plano diretor municipal. Além disso, não foi realizado estudo sobre impacto à fauna local como solicitado.
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
Em três frases ou menos:
1) O documento trata de uma ação civil pública movida contra um município e construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental.
2) Foi determinada a recuperação da área degradada e limpeza da área verde pelo município e construtora solidariamente.
3) Os recursos do município e Ministério Público foram parcialmente providos, fixando prazo de 90 dias para cumprimento das obrigações e
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um município e uma construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental. A decisão determinou a recuperação da área degradada pelos réus e a limpeza e arborização da área verde do loteamento. O Ministério Público apelou pedindo prazos para cumprimento e indenização por danos morais coletivos. O município também apelou alegando não ser
Conferência Goiás I Prevenção à fraude em negócios B2B e B2C: boas práticas e...E-Commerce Brasil
Pedro Lamim
Head de Prevenção à Fraude
Pagar.me
Prevenção à fraude em negócios B2B e B2C: boas práticas e as principais tendências emergentes.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Perspectivas do Pix 2024: novidades e impactos no varejo ...E-Commerce Brasil
Thiago Nunes
Key Account Manager - Especialista em Digital Payments
Vindi
Perspectivas do Pix 2024: novidades e impactos no varejo e na indústria.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Como uma boa experiência na logística reversa pode impact...E-Commerce Brasil
Diogo Inoue
Diretor de Operações OOH
Jadlog Logística.
Como uma boa experiência na logística reversa pode impactar na conversão do seu e-commerce?
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I E-commerce Inteligente: o papel crucial da maturidade dig...E-Commerce Brasil
Erick Melo
Co-founder/CCO
WebJump
E-commerce Inteligente: o papel crucial da maturidade digital em uma estratégia de personalização em escala.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Os impactos da digitalização do Atacarejo no Brasil.E-Commerce Brasil
Tiago Campos
Diretor de Novos Negócios
Uappi
Os impactos da digitalização do Atacarejo no Brasil.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Estratégias de aquisição e fidelização de clientes e opor...E-Commerce Brasil
Thiago Vicente
VP Comercial
CRM BONUS
Estratégias de aquisição e fidelização de clientes e oportunidades com I.A.
Saiba mais em:https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Uma experiência excelente começa quando ela ainda nem seq...E-Commerce Brasil
Carolina Ramos de Campos
Gerente de Relacionamento com o Seller
Americanas S.A
Uma experiência excelente começa quando ela ainda nem sequer foi imaginada!
https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I As tendências para logística em 2024 e o impacto positivo...E-Commerce Brasil
Camila Suziane Rezende
Agente Comercial Regional
Total Express,
Renata Bettoni Abrenhosa
Agente Comercial Regional
Total Express
As tendências para logística em 2024 e o impacto positivo que ela pode ter no seu negócio.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Conteúdo que vende: Estratégias para o aumento de convers...E-Commerce Brasil
Maurici Junior
Gerente de Conteúdo
Magalu
Conteúdo que vende: Estratégias para o aumento de conversão para marketplace.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
MANUAL DO REVENDEDOR TEGG TELECOM - O 5G QUE PAGA VOCÊEMERSON BRITO
Tegg Telecom – 5G que paga você!
Essa é a proposta da Tegg Telecom. Fundado há quase 3 anos, o Grupo Tegg criou sua própria operadora de telefonia móvel, a Tegg Telecom, com a inovadora promessa de pagar aos usuários por utilizarem o serviço de telefonia 5G. Além disso, a Tegg oferece planos mensais a partir de R$ 14,90, sem contratos de fidelidade.
A Tegg é uma Startup Mobitech que chegou para revolucionar a telefonia móvel! 🤳🏻 Planos sem fidelidade.
⬇️ Saiba Mais!
Para Mais Informações me chame no WhatsApp
(67)99114-7996 - EMERSON BRITO
A linha Tegg é o nosso serviço de telefonia móvel. Assim como tudo na Tegg, foi desenhada para todos que desejam um serviço transparente, simples e sem surpresas na fatura. Ela foi feita para redefinir a maneira como você consome a telefonia. Não gera fidelidade, nem multa em caso de cancelamento.
Tenha uma Renda Extra e desenvolva seu próprio Negócio.
Acesse agora e venda chips para qualquer lugar do Brasil!
Assuma o Controle do Seu Futuro Agora!
.
.
Revenda Telefonia Móvel da Empresa TEGG TELECOM
Trabalhe no Conforto de Sua Casa
Inicie seu negócio Online Agora
Compartilhe com Seus Amigos
Não sabe como começar?
Me chama no zap que te explico.
盧 67 99114.7996
Conferência Goiás I Fraudes no centro-oeste em 2023E-Commerce Brasil
Cristiane Cajado
Coordenadora de Customer Success
ClearSale
Fraudes no centro-oeste em 2023.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Moda e E-commerce: transformando a experiência do consumi...E-Commerce Brasil
Carolina Soares
Sales Manager
DHL Suppy Chain.
Moda e E-commerce: transformando a experiência do consumidor com estratégias de fulfillment logístico.
Saiba mais em: https://eventos2.ecommercebrasil.com.br/conferencia-goias/
Conferência Goiás I Moda e E-commerce: transformando a experiência do consumi...
Acórdão - dano moral coletivo
1. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038 (2014.029650-1), de Joinville
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POLUIÇÃO SONORA
DECORRENTE DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL
COLETIVO. EMISSÃO SONORA ACIMA DOS NÍVEIS
MÁXIMOS PERMITIDOS PELO ART. 144 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 84/2000 DE JOINVILLE,
QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
EMPREENDIMENTO SEM ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, ESTABELECIDO, DE FORMA
CLANDESTINA, EM ZONA RESIDENCIAL. REITERAÇÃO
DE RUÍDOS IRREGULARES POR CERCA DE UM ANO.
RECLAMAÇÕES DA VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO DO
DIREITO AO SOSSEGO. DANO MORAL COLETIVO
EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Tratando-se de poluição sonora, e não de simples
incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do
Ministério Público não se dirige à tutela de direitos
individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional,
e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da
tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério
Público possui legitimidade para propor Ação Civil
Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de
poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação
pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp
1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.
[...]
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é
transindividual e atinge uma classe específica ou não de
pessoas, é passível de comprovação pela presença de
prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos
enquanto síntese das individualidades percebidas como
segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.
(...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 2
2. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
2
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo
psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do
indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 26/02/2010." (STJ, AgRg no AREsp
737.887/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3-
9-2015)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.
0042914-39.2011.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda
Pública em que é Apelante CR Comércio e Serviços de Materiais Industriais Ltda
e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de outubro de
2016, os Exmos. Srs. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski.
Florianópolis, 11 de outubro de 2016.
Desembargador Carlos Adilson Silva
Presidente e Relator
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 3
3. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
3
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CR Comércio e
Serviços de Materiais Industriais Ltda contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público na ação civil pública
de origem, condenando a empresa ora recorrente ao pagamento de indenização
por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 8.000,00, em razão de poluição sonora.
Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito ante
a pendência de processo administrativo. Sustentou que a empresa funcionava
com licença concedida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville –
Fundema, de modo que sua conduta era lícita. Ressaltou que, logo após ter sido
notificada, providenciou a mudança de endereço, argumentando que os demais
ruídos decorreram da mudança. Aduziu que não ficou demonstrada nos autos a
efetiva ocorrência de dano moral à coletividade, afirmando que não se
comprovou terem os moradores da vizinhança formalizado reclamações.
Sucessivamente, pugnou pela minoração do valor indenizatório, ao fundamento
de que a quantia arbitrada ultrapassa 50% do capital social da sociedade
empresária.
Com as contrarrazões (fls. 171-177), ascenderam os autos a esta
Corte, sendo distribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr. Dr. Sandro José Neis, opinando pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos
e extrínsecos de admissibilidade.
Razão não assiste ao apelante.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 4
4. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
4
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
Cumpre afastar, de plano, a preliminar de nulidade do feito
ancorada na pendência de processo administrativo, já que o encerramento da
apuração iniciada na esfera administrativa não constitui condição para o
ajuizamento de ação civil pública. Aliás, tratam-se de esferas independentes: na
administrativa, o órgão responsável busca, precipuamente, a apuração de
eventuais infrações a fim de aplicar as sanções cominadas na lei; na civil, por
meio da ação civil pública, o objetivo é a reparação integral dos danos
provocados a bens jurídicos afetos à coletividade.
Rejeitada a prefacial, passa-se à análise do mérito.
No caso, verifica-se que os ruídos produzidos pelo empreendimento
causaram repercussão à qualidade de vida de toda vizinhança, gerando, além de
inegável perturbação à tranquilidade, evidente abalo na ordem extrapatrimonial
coletiva.
Relativamente ao cabimento da indenização a título de dano moral
coletivo, imperioso salientar a possibilidade de seu arbitramento por eventual
lesão extrapatrimonial ao meio ambiente, seja este direcionado ao equilíbrio
ecológico, à qualidade de vida ou à saúde da sociedade, nos termos do art. 5º,
V, da Constituição Federal.
Mesmo que a medida não esteja direcionada à reparação do dano
in natura, serve para compensar a redução temporária da qualidade ambiental
em virtude da prática reiterada de ruído superior ao permitido na lei, privando a
vizinhança de elemento essencial ao bem estar: o sossego.
Note-se que, num primeiro momento, houve certa resistência
jurisprudencial ao reconhecimento da categoria de dano moral coletivo, sob a
justificativa de que o instituto deveria estar vinculado à noção de dor, sofrimento
psíquico, de caráter individual, daí porque era considerado incompatível com a
moderna noção de transindividualidade.
Nesse sentido: STJ, REsp 598.281/MG, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 5
5. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
5
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 2-5-2006; AgRg no REsp
1.305.977/MG, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 9-4-2013; e AgRg no
REsp 1.109.905/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22-6-2010.
Mais recentemente, todavia, firmou-se a orientação de que o dano
moral coletivo não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais
atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), sendo possível
o reconhecimento da obrigação de indenizar a coletividade afetada, inclusive em
hipótese de poluição sonora, consoante se infere do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL
COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se
discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e
irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos
condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das
condenadas.
2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo
restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige
à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional,
e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública,
bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para
propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de
poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela
decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.
[...]
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e
atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de
comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos
indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento,
derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial
coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo
psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas
inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp
1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 6
6. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
6
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
26/02/2010.
5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova
constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à
revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu
revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp
430.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
07/03/2014.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 737.887/SE, rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3-9-2015)
E, do corpo do acórdão, extrai-se que "a reparação da lesão
extrapatrimonial coletiva decorre da necessidade de reparação integral da lesão
causada ao meio ambiente. Entende-se que a condenação em fazer cessar a
poluição sonora não afasta o dever de indenizar outros tipos de danos,
mormente o dano moral coletivo".
Sobre o tema, oportuno transcrever o seguinte excerto doutrinário
de Leonardo Roscoe Bessa:
"Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a condenação por dano
moral (rectius: extrapatrimonial) se justifica em face da presença do interesse
social em sua preservação. Trata-se de mais um instrumento para conferir
eficácia à tutela de tais interesses, considerando justamente o caráter não
patrimonial desses interesses metaindividuais" (Revista de Direito do
Consumidor. 59. São Paulo: RT, 2006, p. 105).
Carlos Alberto Bittar Filho, por sua vez, conceitua o dano moral
coletivo como a:
"(...) injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a
violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos'. (...)
'Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de
que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do
ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a
própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano
moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa,
devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in
re ipsa)" (Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista de Direito do
Consumidor. n. 12. São Paulo: RT, 1994, p. 55).
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 7
7. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
7
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
Estes ensinamentos guardam sintonia com o magistério de André
de Carvalho Ramos, segundo o qual "(...) a dor psíquica que alicerçou a teoria do
dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a
um sentimento de desapreço e de perda de valores que afetam negativamente
toda uma coletividade".
Embora não se exija, como visto, a concretização de dano aos
tradicionais atributos da pessoa humana, é necessário que a violação ao direito
seja de tal monta que supere os limites do aceitável na vida em sociedade,
sendo grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, salvo melhor juízo, ocorrentes na
hipótese.
Com efeito, a poluição sonora constatada afetou o bem estar social
e o direito de se viver em um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado,
caracterizando lesão a interesse difuso.
Diversamente do que alegou a recorrente, consta dos autos
registros de reclamações de pessoas da vizinhança, conforme se observa nos
seguintes documentos:
- 3-6-2009 - Denúncia nº 14345 à Fundema (fl. 26):
"Rua Mário Cesar Machado dos Santo, em frente ao nº 586
Barulho como se fosse uma empresa pequena da Tupy. Derretem ferro,
não podem passar na rua devido aos caminhões. Muito barulho."
- 1º-2-2010 – Denúncia nº 17699 à Fundema (fl. 30):
"Rua Mário Cezar Machado dos Santos, sn, em frente 698, casa de muro
azul
Esse ferro velho está realizando operações muito ruidosas e está poluindo
o terreno com óleo que sai dos motores dos carros. Segundo o denunciante o
óleo escorre do pátio do ferro até a rua."
- 15-4-2010 - Denúncia nº 18772 à Fundema (fl. 25):
"Rua Mário Cezar Machado dos Santos – toda a extensão da rua
Poluição sonora causada por diversos caminhões, contêineres e outros
que estão deixando os moradores em situação de desespero."
- 21-5-2010 – Denúncia nº 19753 à Fundema (fl. 35):
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 8
8. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
8
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
"Rua Mário Cezar Machado dos Santos, 698
Som muito alto das máquinas e compressores."
- 8-6-2010 – Denúncia nº 101114 à Ouvidoria do Município de Joinville (fl.
36):
"Problema: Cliente denuncia poluição sonora proveniente de barulho da
Empresa: MCR, localizada na RUA: MÁRIO CÉSAR MACHADO DOS SANTOS,
Nº 698. BAIRRO: Fátima. PONTO DE REF.: Mavipel. Informa que é grande o
tráfego de caminhões nesta empresa, causando muito desconforto aos
moradores da referida rua e segundo a cliente é Zona Residencial. Solicita
providências."
Como se vê, é farta a comprovação nos fólios de que as pessoas
da vizinhança efetivamente formalizaram reclamações, pelo menos, entre junho
de 2009 e junho de 2010, ou seja, durante o período de um ano.
Atendendo às comunicações realizadas pelos cidadãos, a
Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville – Fundema promoveu
reiterados atos fiscalizatórios que confirmaram a intensidade sonora acima do
limite estabelecido em lei:
- 2-7-2009 - Fiscalização Fundema – Auto de Notificação Ambiental nº
4455 "Constatados ruídos entre 71 a 81 dB." (fl. 27)
- 11-1-2010 – Fiscalização Fundema – Boletim de fiscalização ambiental
nº 010918 "Aferiu-se 71 decibéis."
- 8-6-2010 – Fiscalização Fundema – Auto de Infração Ambiental nº 1946
"Constatado excesso de ruídos proveniente dos serviços de carga e descarga
de sucata. Em medição sonora realizada em frente ao imóvel, constatamos até
65 decibéis, sendo que na rua ao lado, Rua Lírios, próximo às residências nºs 6
e 42, apurandos até 79 decibéis, o que está em desacordo com a Lei nº 84 de
12.01.2000, art. 144, que determina: 55 decibéis para o períodos das 7:00 às
19:00 horas e 50 decibéis das 19:00 às 7:00 horas."
Observa-se que, conforme destacou o Procurador de Justiça
Sandro José Neis, os ruídos emitidos pela empresa apelante, de fato, excederam
os níveis máximos permitidos pelo art. 144 da Lei Complementar Municipal nº
84/2000 de Joinville (Código de Posturas Municipais), que preceitua:
"Art. 144. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos,
são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre as 19h00min (dezenove
horas) e 7h00min (sete horas):
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 9
9. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
9
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);
b) zonas residenciais: 50db (cinquenta decibéis);
c) zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);
d) zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).
II - para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e
as 19h00min (dezenove horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);
b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis);
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);
d) zonas industriais: 70db (setenta decibéis)."
Cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a
atividade empresarial estava, naquele período, sendo desenvolvida sem a
necessária licença de funcionamento e em área residencial. De fato, o alvará de
funcionamento acostado à fl. 120 foi emitido apenas em 28-10-2010, pelo
Município de Araquari, permitindo que o empreendimento se estabelecesse na
Rodovia SC-301, 6000, Itinga, ou seja, em endereço distante daquele onde os
fatos foram presenciado.
Ademais, a efetiva mudança do estabelecimento para a nova ainda
não havia ocorrido em janeiro de 2011, consoante se depreende do documento
de fl. 130.
Portanto, da análise do conjunto probatório, ficou demonstrada a
ocorrência de poluição sonora de modo reiterado por pelo menos um ano,
configurando lesão ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado, assim como
dano moral coletivo.
Emerge, pois, a obrigação de indenizar a coletividade, consoante
reconheceu o magistrado singular.
Quanto ao valor indenizatório, igualmente não merece ser acolhida
a irresignação da empresa apelante.
Isso porque o valor de R$ 8.000,00 arbitrado em primeiro grau já se
mostra ínfimo diante do grau de perturbação provocado, ressalte-se, durante o
período de um ano. Com efeito, esse valor sequer é capaz de compensar, de
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 10
10. Apelação n. 0042914-39.2011.8.24.0038
10
Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva
forma proporcional, o dano extrapatrimonial experimentado pela comunidade,
cujo arbitramento se deu em quantia reduzida justamente em razão da baixa
capacidade financeira demonstrada pela empresa.
Importa asseverar, nesse ponto, que o fato de o capital social
integralizado em favor da sociedade empresária ser de R$ 10.000,00 é apenas
um dos fatores a indicar a capacidade financeira da recorrente, porquanto esse
valor consiste na garantia oferecida a possíveis credores, em caso de
inadimplemento contratual e dissolução da sociedade.
Cumpre mencionar ainda que o importe de R$ 8.000,00 não é
tamanho que possa reduzir a recorrente à insolvência, nem acarretar-lhe a
falência, ainda que se trate de empresa de pequeno porte.
Acerca da matéria, mencione-se o seguinte julgado deste Tribunal:
"APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO
FORMULADO POR UMA DAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM, DE FORMA HÁBIL, A FRÁGIL
CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO, APÓS A INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. REVENDA DE
PRODUTOS ("ALMOFADA TÉRMICA VIBRATÓRIA", "COLCHÃO
VIBRATÓRIO" E "REVITALIZANTE CORPORAL"), COM PROMESSAS
TERAPÊUTICAS. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. [...] PRÁTICA ABUSIVA
VERIFICADA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, REPETINDO-SE O
VALOR, INCLUSIVE, EM DOBRO, DADA A EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ,
SOBRETUDO PELA FRAGILIDADE DA CLASSE DE CONSUMIDORES
ELEITA. DANO MORAL COLETIVO. DANO QUE, EM SI, É INERENTE À
CONDUTA (IN RE IPSA), DADA A AMPLITUDE E O MODO DE ATUAÇÃO
DOS PREPOSTOS DAS DEMANDADAS. VALOR FIXADO QUE NÃO REVELA
ABUSIVIDADE OU MESMO EXCESSIVIDADE, CONSIDERANDO O RATEIO
FIRMADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação n.
0005661-76.2008.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, j.
2-6-2016).
Portanto, inviável sua minoração.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-
lhe provimento.
Este é o voto.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0042914-39.2011.8.24.0038ecódigoP00000006BKL7.
Estedocumentofoiliberadonosautosem11/10/2016às17:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporCARLOSADILSONSILVA.
fls. 11