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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO 
ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
SANTA CATARINA 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA, por seu representante abaixo assinado, vem, 
perante o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de 
Justiça, nos termos do artigo 125, §2º, da Constituição 
Federal de 1988, artigos 85 e 83, inciso XI, letra f, da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, e na Lei 
Estadual nº 12.069/2001, ingressar com a presente 
em impugnação a Lei Complementar nº 108/2014 e 
Resoluções nº 001, 002, 003, 004 e 005, do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal – CDM, todas do MUNICÍPIO 
DE CRICIÚMA, que dispõem sobre a alteração do 
zoneamento de Áreas de Proteção Ambiental - Z-APA, 
por afronta aos artigos 111, inciso XII, e 141, inciso III, da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como ao 
artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, 
pelas razões que passa a expor: 
1 
URGENTE: HÁ PEDIDO DE LIMINAR 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM 
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
É competente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa 
Catarina para conhecer de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 
Municipal que afronta artigo da Constituição Estadual, mesmo que se 
contenha, na íntegra, dispositivo inserto na Lei Maior, conforme já decidiu o 
egrégio Supremo Tribunal Federal: 
Reclamação com fundamento na preservação da competência do 
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
proposta perante Tribunal de Justiça, na qual se impugna Lei 
Municipal, sob alegação de ofensa a dispositivos constitucionais 
federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica 
desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição dos Estados- 
Membros. 
Admissão de propositura da ação direta de inconstitucionalidade 
perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso 
extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, 
que reproduz a norma constitucional federal de observância 
obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. 
(Reclamação nº 383-3, São Paulo, Rel. Min. Moreira Alves, por 
maioria de votos, in DJU, 21/05/93 – Ementário nº 1704-1). 
Resta claro, portanto, que é a Corte Catarinense 
competente para conhecer da presente ação direta, visto se tratar de diploma 
normativo municipal que fere dispositivo da constituição do estado-membro em 
cujo território se insere. 
O artigo 85, inciso VII, da Constituição do Estado de Santa 
2 
1. DA COMPETÊNCIA 
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
Catarina, autorizado pelo artigo 125, § 2º, da Constituição Federal de 1988, 
confere legitimidade ativa ao Órgão do Ministério Público atuante em primeiro 
grau para promover ação direta de inconstitucionalidade de Lei Municipal em 
face da Constituição Estadual. 
Promover a ação de inconstitucionalidade, aliás, é uma das 
funções institucionais do Ministério Público, conferida pelo artigo 129, inciso IV, 
da Constituição Federal de 1988, também prevista em sua Lei Orgânica 
Nacional (Lei 8.625/93, art. 25, inc. I). 
No dia 12 de Maio de 2014, no Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Criciúma nº 1012, Ano 5, páginas 03/06, o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, com o intuito de alterar o zoneamento municipal 
por meio de resoluções (Resoluções n. 001, 002, 003, 004, 005 de 10 de abril 
de 2014) (Documento 1), modificou as Zonas de Áreas de Proteção Ambiental 
(Z-APA) para Zonas Residenciais e Industriais, justificando que: 
O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua 
Reunião Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2014, no uso de 
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 
Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente os 
arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam: 
Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM - é órgão 
colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, 
integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como 
atribuições: 
IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas 
3 
3. DOS FATOS 
[...]; 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico 
territorial; 
Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do 
Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento 
Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando 
posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal – CDM. 
Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, 
Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento 
Urbano de Criciúma, Considerando a necessidade de adequação da 
destinação legal atual à realidade da área, permitindo o 
desenvolvimento da região a que pertencem. 
Posteriormente, em 27 de Maio de 2014, o Município de 
Criciúma, representado pelo Excelentíssimo Senhor Márcio Búrigo, Prefeito 
Municipal de Criciúma, encaminhou ao Legislativo Criciumense o Projeto de 
Lei Complementar nº 004/14, com o propósito de aprovar as Resoluções de 
números 001, 002, 003, 004 e 005 do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
– CDM (Documento 2). 
Ato contínuo, o referido Projeto de Lei Complementar foi 
aprovado pela Câmara de Vereadores, dando origem à Lei Complementar n° 
108, de 14 de Julho de 2014, publicada em 15 de Julho de 2014 no Diário 
Oficial Eletrônico do Município de Criciúma (Documento 3). Assim, ao que tudo 
indica, entrou em vigor uma norma municipal que exclusivamente atende a 
interesses especulativos imobiliários e não ao interesse público. 
Isso porque, no caso em discussão, observa-se que sequer 
restou preenchido o requisito constitucional de participação comunitária na 
aprovação das resoluções e tampouco da Lei Complementar n° 108, de 14 de 
4 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
Julho de 2014, os quais modificaram o zoneamento estabelecido por ocasião 
da aprovação do Plano Diretor do Município de Criciúma (Lei Complementar nº 
095, de 28 de Dezembro de 2012), restando assim atos nulos de pleno direito. 
Ou seja, não foi levada em consideração que as áreas em discussão, segundo 
o Plano Direitor, são destinadas a preservar o interesse paisagístico. 
Além do mais, é consabido que, “a criação de uma unidade 
de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública 
que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais 
adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento” (art. 22, § 
2º, Lei n. 9.985/00). 
Isso não bastasse, de todo o processo legislativo 
(Documentos 02 e 04) não se percebe uma única linha apontando a 
necessidade pública dessas mudanças de zoneamento, bem como, não se 
apresentou qualquer estudo que as justificasse, ou, ainda, que averiguasse os 
impactos ambientais, urbanísticos ou financeiros dessas mudanças, o que era 
imprescindível, uma vez que a modificação das Zonas de Áreas de Proteção 
Ambiental (Z-APA) para Zonas Residenciais e Industriais implica em impactos 
na questão urbanística, ampliação e coleta de lixo, esgoto, água, transporte e 
outras inúmeras questões. 
Registra-se, ainda, que não foi sequer levado em 
consideração que as áreas em questão, segundo o Plano Diretor vigente, 
revisado em Dezembro de 2012, são destinadas a preservar o interesse 
paisagístico, sendo proibida a instalação de loteamentos e industrias. 
Enfim, se para a criação (ampliação de proteção ambiental) 
de Áreas de Proteção Ambiental é exigência legal a realização de estudos 
técnicos, bem como de consulta pública, para a extinção ou simples alteração 
(retrocesso na proteção ambiental) não é admissível se exigir critérios menos 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
rigorosos, tais como a desnecessidade de estudos técnicos ou de consulta 
pública, haja vista que na plenitude do princípio da vedação do retrocesso 
ecológico, o princípio da proibição de déficit surge no sentido de que “o Estado 
está obrigado a assegurar um nível mínimo adequado de proteção dos direitos 
fundamentais (direito ao meio ambiente), sendo, inclusive, responsável pelas 
omissões legislativas que não assegurem o cumprimento dessa imposição 
genérica”. (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito 
Constitucional Ambiental – constituição, direitos fundamentais e proteção do 
ambiente. 2ª ed. Rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 
pg. 193-194). 
Vale destacar a compreensão de que o município possui, 
efetivamente, plena autonomia constitucional para regulamentar a ocupação 
dos espaços urbanos, todavia, nesta sua importante tarefa não pode fazer 
vista grossa a outros princípios e valores Constitucionais e legais, 
especialmente o planejamento integrado passível de contemplar a variável 
ambiental, a vedação do retrocesso ecológico, a gestão adequada dos riscos, 
a ampla participação democrática e que seja fundamentada em estudos 
técnicos consistentes, objetivos e impessoais. 
Sendo assim, as Resoluções de números 001, 002, 003, 
004 e 005 do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM (Documento 2) - 
e a Lei Complementar nº 108/2014 (Documento 3) do MUNICÍPIO DE 
CRICIÚMA, que dispõe sobre a alteração do zoneamento de Áreas de 
Proteção Ambiental - Z-APA (Documento 3), violam os artigos 111, inciso XII, e 
141, incisos II e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o 
artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, notadamente em 
decorrência da ausência de participação popular, motivo pelo qual deve ser 
declarada sua inconstitucionalidade. 
Por todos estes motivos, impõe-se o ajuizamento desta 
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ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 108/2014 
e das Resoluções de números 001, 002, 003, 004 e 005, do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal – CDM, por afronta aos artigos 111, inciso XII, 140, 
141, inciso III, 181 e 182, inciso IV da Constituição do Estado de Santa 
Catarina. 
Insta ponderar, de imediato, que o plano diretor ou plano 
diretor de desenvolvimento integrado, como hodiernamente se denomina, 
constitui o complexo de normas e diretrizes técnicas tendentes aos 
desenvolvimento global e pertinente ao Município, ante as facetas física, 
social, econômica e administrativa, tudo com vistas ao interesse da 
comunidade. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. 
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 538). 
Enfeixa-se em um instrumento dinâmico e evolutivo, 
estabelecendo prioridades nas efetivações do governo local, conduzindo e 
ordenando o crescimento da cidade, sem olvidar da disciplina e do controle 
das atividades urbanas com o estrito fim de bem estar social. (MEIRELLES, 
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 
538). 
Enfim, o plano diretor deve nortear as aspirações da 
Municipalidade no que toca ao progresso, diretriz de expressiva importância na 
perquirição das realizações públicas e particulares que observem os anseios 
da coletividade. 
Por derradeiro, quanto à sua correlata aprovação, esta deve 
ser dada por lei com feições de preeminência e maior estabilidade às regras e 
normas do planejamento. 
7 
4. DAS DIRETRIZES DE POLÍTICA URBANA 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 108/2014, assim 
como as Resoluções que as antecederam, todas do Município de Criciúma, 
versam sobre a alteração do zoneamento de algumas áreas, as quais, até 
então, eram consideradas como "Zona de Áreas de Proteção Ambiental – Z-APA", 
por ocasião da aprovação do Plano Diretor (Lei Complementar nº 095, 
Vale ressaltar que a partir da Lei Federal nº 10.257/2001, 
alcunhada de Estatuto das Cidades, as diretrizes de política urbana, 
especialmente no que toca à figura do plano diretor, ganharam mais 
protuberância técnico-jurídica. 
Precipuamente nos artigos 2º, inciso II, e 40, § 4º, inciso I, 
do referido diploma, evidenciou-se a finalidade desses instrumentos de 
orientação de desenvolvimento urbano: 
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: 
II – gestão democrática por meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da 
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de 
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; 
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão 
urbana. 
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento 
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele 
contidas. 
8 
de 28 de Dezembro de 2012). 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como 
um todo. 
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a 
cada dez anos. 
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização 
de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo 
municipais garantirão: 
I – a promoção de audiências públicas e debates com a 
participação da população e de associações representativas dos 
vários segmentos da comunidade; 
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações 
produzidos. (Grifo nosso). 
Com base na legislação atinente, verifica-se que para a 
aprovação do Plano Diretor, planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano – que será por meio de lei municipal – bem como para suas 
fiscalizações deverá haver antecedência de audiências públicas e debates 
com a participação da população e segmentos da sociedade interessados. 
Assim, é imperioso deduzir que, através da expressão 
“garantirão”, essa consulta prévia deverá ser promovida pelos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais. 
Não é objetivo, em sede de Ação Direita de 
Inconstitucionalidade, obviamente, apurar-se a correta utilização das normas 
supracitadas em face da Lei Federal que a disciplina, ou seja, apurar a sua 
legalidade, mas sim verificar eventual afronta ao texto da Constituição 
9 
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; 
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5. Da Inconstitucionalidade das normas impugnadas por ausência de 
participação popular – ofensa aos arts. 111, XII, e 141, III, da Constituição 
Inicialmente, deve-se observar que ao Município é 
assegurada autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme prevê o artigo 112, inciso I, da Constituição do Estado de Santa 
Catarina, simétrico ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Da 
mesma forma, cabe ao Município a promoção do ordenamento territorial, por 
meio de “planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do 
solo urbano”1, conforme dispõe o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal 
de 1988. 
[...] cabe ao Município editar normas de atuação urbanística para seu 
território, especialmente para a cidade, provendo concretamente 
todos os assuntos que se relacionem com o uso do solo urbano, as 
construções, os equipamentos e as atividades que nele se realizam e, 
dos quais dependem a vida e o bem-estar da comunidade local. 
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São 
Paulo: Malheiros, 2006, p. 537). 
Portanto, como toda cidade há de ser planejada, a 
Administração Pública ordenará a ocupação do Município valendo-se de 
planejamento que engloba um complexo de normas reguladoras e que devem 
ter como escopo a manutenção de uma ocupação controlada. 
Essas aspirações dos munícipes serão contempladas 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 
537. 
10 
Estadual. 
do Estado de Santa Catarina 
Sobre o tema, observa-se: 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
mediante a participação popular em todas as fases do processo de elaboração 
das normas. 
O artigo 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa 
Art. 141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão: 
III - participação de entidades comunitárias na elaboração e 
implementação de planos, programas e projetos e no 
encaminhamento de soluções para os problemas urbanos; 
Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, 
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, 
e os seguintes preceitos: 
XII - cooperação das associações representativas no planejamento 
municipal; 
Na mesma esteira, a Constituição Federal de 1988, em seu 
artigo 29, inciso XII, exige que os Municípios observem alguns preceitos na 
elaboração de sua Lei Orgânica, dentre eles a “cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal”. 
Entretanto, a participação da comunidade não se fez 
presente no caso em análise. Denota-se da análise das normas, bem como da 
resposta prestada pela Câmara Municipal (Documento 2), que as Resoluções 
11 
Catarina traz disposição neste sentido, in verbis: 
[...] 
E também no bojo do artigo 111, inciso XII: 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
de números 001, 002, 003, 004 e 005 do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal – CDM e a Lei Complementar nº 108, de 14 de Julho de 2014, não 
foram precedidas de consulta à população, fato que causa evidente ofensa ao 
princípio constitucional da democracia participativa (documentos anexos, 
retirados do Inquérito Civil n. 06.2013.00012790-3, que tramitou na Comarca 
de Criciúma). 
José Nilo de Castro, em comentários ao artigo 29, inciso XII, 
da Constituição Federal de 1988, assim se manifesta em relação à 
participação popular: 
Extrai-se aqui a presença do novo princípio do Estado Democrático 
de Direito (art. 1º, CR). O princípio da cooperação, da participação, é 
o princípio da solidariedade. O plano diretor qualifica-se como 
ancoradouro instrumental da participação e solidariedade no espaço 
urbano. Prestigia-se normativamente a colaboração com os 
particulares. É a grande mensagem da atual Constituição, que, por 
várias vezes, se refere à participação (arts. 1º, 23, parágrafo único, 
29, XII, 174, 194, 195 e 198, III), sendo que na legislação 
infraconstitucional destaca-se também este princípio (art. 3º da Lei n. 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o Dec.-lei n. 200/67, art. 10, § 
1.º,b). (CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 5. ed. Belo 
Horizonte: Del Rey, 2001, p. 398). 
O mesmo jurista, evocando o magistério de Diogo de 
Figueiredo Moreira Neto, assinala que “o plano diretor submete-se a requisitos 
formais: a admissão da cooperação das associações representativas (art. 29, 
XII) e a abertura da iniciativa de projetos de lei à população interessada (art. 
29, XIII)” (CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 5. ed. Belo 
Horizonte: Del Rey, 2001, p. 405). 
José Afonso da Silva tece o seguinte comentário acerca da 
12 
política municipal de desenvolvimento urbano: 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
A política de desenvolvimento urbano, como se vê, tem por objetivo 
“ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182). Nisso entram a 
garantia do direito a cidades sustentáveis; a gestão democrática por 
meio de participação da população; a cooperação entre governos e 
iniciativa privada; oferta de equipamentos urbanos; o controle do uso 
do solo; a integração e complementaridade entre as atividades 
urbanas e rurais; a adoção de padrões de produção e consumo de 
bens e serviço; a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes 
do processo de urbanização; a adequação dos instrumentos de 
política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos 
objetivos do desenvolvimento urbano; a proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente natural e construído, do 
patrimônio cultural; a regularização fundiária – entre outros, que 
agora o Estatuto da Cidade desenvolve. [grifou-se]. (SILVA, José 
Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4. ed. Malheiros: 
São Paulo, 2007, p. 737). 
Cabe, ainda, resgatar entendimentos jurisprudenciais do 
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que já declarou a inconstitucionalidade 
de norma urbanística em situação semelhante: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO. LEI 
COMPLEMENTAR N. 019/2003. LEI ORDINÁRIA N. 941/2002. 
AFASTADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CRESCIMENTO 
VERTICAL EXAGERADO. NORMA VISANDO PRIVILÉGIO DE 
POUCOS. INSUFICIÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO PARA 
RESPALDÁ-LO. COMPROMETIMENTO DE ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO 
POPULAR NA ELABORAÇÃO DA NORMA. CONFRONTO AOS 
ARTS. 1°, III E IV; 16, CAPUT; 111, XII, 140, CAPUT; E 141, III, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PLEITO VESTIBULAR ACOLHIDO. 
(TJSC, ADIn nº 2008.031454-9. Relator: Des. Edson Ubaldo. 
Julgamento em: 18/03/2010). (Grifo nosso). 
13 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
No que concerne ao parcelamento de solo, trata-se de 
instrumento da política urbana e, como tal, “tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” (art. 
4º, III, “b” e art. 2º, caput, do Estatuto da Cidade). 
Apesar de versarem acerca do zoneamento e ocupação de 
solo, as normas impugnadas cuidam de ocupação e desenvolvimento urbano, 
matéria não necessariamente de Plano Diretor, mas que necessita de 
participação popular, pois abre possibilidade para que se modifiquem índices e 
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo. 
Desse modo, para a edição das Leis Complementares 
deveria ter sido assegurada a participação de entidades comunitárias, como 
determina o artigo 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina. 
Partindo dessa premissa, resta eivada por 
inconstitucionalidade as normas objurgadas, pois deveriam ter respeitado à 
participação das entidades representativas da sociedade. O processo 
necessita ser conduzido pelo Poder Executivo, articulado com os 
representantes do Poder Legislativo e com a participação efetiva da sociedade 
civil. 
Endossando esse mister, as audiências públicas, por seu 
turno, são requisitos obrigatórios no processo de discussão para aprovação do 
Plano Diretor na Câmara Municipal e dos demais mecanismos de política 
urbana, sendo condição para validação das leis municipais que os instituem. 
Compete à Prefeitura dar ampla divulgação e facilitar o acesso aos 
documentos e informações produzidas durante todo o processo participativo 
de elaboração. Essa divulgação e a possibilidade de conhecer documentos e 
informações são indispensáveis para que parcela significativa da população 
participe efetivamente nos debates até a aprovação final. 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
A matéria em comento assume relevante importância no 
âmbito jurídico, tanto que foi elevada a nível constitucional, a fim de assegurar 
à coletividade um meio ambiente saudável e preservado, propício ao 
desenvolvimento das futuras gerações. 
Portanto, é imperativa a participação popular no 
estabelecimento de normas que visem implementar programas, planos e 
projetos voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, assegurando o bem-estar 
De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no 
equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o 
sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas 
as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam 
para proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de 
todos. (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:Doutrina, jurisprudência, 
glossário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 141). 
A respeito do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO – LEI 
N. 794, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999 – PRELIMINAR DE 
AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROMOTOR DE 
JUSTIÇA AFASTADA DIANTE DE RATIFICAÇÃO OCORRIDA (FL. 
247) – AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES 
COMERCIAIS E RESIDENCIAIS COLETIVAS COM ALTURA 
MÁXIMA DE 8 (OITO) METROS – INEXISTÊNCIA DE 
SANEAMENTO BÁSICO – COMPROMETIMENTO DE ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – PLEITO VESTIBULAR ACOLHIDO. 
Abalroando a lei n. 794, de 19 de novembro de 1999, os arts. 140, 
141, inciso III, e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, 
15 
dos habitantes e um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Sobre o assunto, ensina Édis Milaré: 
Justiça Catarinense: 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
irrecusável é a incompatibilidade material, porque não pode ser 
desconsiderada a política municipal de desenvolvimento urbano, a 
participação de entidades comunitárias na implementação de planos, 
programas e projetos destinados ao estabelecimento de normas e 
diretrizes ao ambiente ecologicamente equilibrado. (TJSC. Ação 
direta de inconstitucionalidade nº 2000.001664-6, de Tubarão, 
Relator: Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, Data da 
decisão: 17 de outubro de 2001). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.950/2011, 
DO MUNICÍPIO DE IÇARA, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DAS 
LEIS N. 1.806/2002 E 1.807/2002, E QUE REVOGOU A LEI 
2.019/2004, DIPLOMAS QUE DISPUNHAM SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, ALTERANDO A COMPETÊNCIA 
E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. MATÉRIA 
RELATIVA À PROTEÇÃO AMBIENTAL E PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO. PROCESSO LEGISLATIVO SEM A 
PARTICIPAÇÃO POPULAR. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. 
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (in TJSC, ADI 
2011.047026-3, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 
02/05/2012). (Grifo nosso). 
Assim, denota-se que o Poder Público editou a lei 
impugnada sem oportunizar a relevante e indispensável participação das 
entidades comunitárias. 
Outrossim, vislumbra-se que a lei em apreço ensejará o 
aumento da ocupação, sem qualquer parâmetro, de considerável parte da área 
natural existente, podendo acarretar dano irreversível ao meio ambiente, ao 
bem-estar da coletividade local, além de provocar mudanças significativas às 
condições sanitárias, e ao paisagismo municipal, onde se situa a área em 
16 
No mesmo norte: 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
No mesmo norte converge o escólio de Hely Lopes 
A proteção paisagística, monumental e histórica da cidade insere-se 
também na competência do Município, admitindo regulamentação 
edilícia e administração da Prefeitura nos limites do interesse local, 
para recreação espiritual e fator cultural da população. Sob todos 
esses aspectos impõe-se a atuação da Municipalidade para a 
preservação dos recantos naturais, especialmente da vegetação 
nativa que caracteriza nossa flora, bem como os ambientes antigos e 
das realizações históricas que relembram o passado e conservam o 
primitivo que o tempo, o progresso e o próprio homem vão 
inexoravelmente destruindo. O urbanismo não despreza a natureza, 
nem relega a tradição. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal 
Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 545). 
Portanto, a norma municipal ora analisada revela-se 
incompatível com os artigos 140, 141, inciso III, 181 e 182, inciso IV, todos da 
Constituição do Estado de Santa Catarina. 
Cumpre destacar que pelo mesmo fundamento acima 
exposto, foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a 
ação direta de inconstitucionalidade n. 2008.064408-8, em face da Lei 
Complementar Municipal n. 144/2008, Município de Itajaí, a qual instituiu 
normas para o código de zoneamento, parcelamento e uso do solo. 
O pedido cautelar de suspensão da vigência da norma 
impugnada foi deferido pelo Tribunal em decisão proferida em 27 de abril de 
2009, cuja ementa segue transcrita: 
17 
questão. 
Meirelles: 
6. Do paradigma da ADI n. 2008.064408-8 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENDIDA 
SUSPENSÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 144 DE 22 
DE SETEMBRO DE 2008 - INSTITUIÇÃO DE NORMAS DE 
ZONEAMENTO, PARCELAMENTO E USO DO SOLO DO 
MUNICÍPIO – PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DA 
NORMA - NÃO VERIFICAÇÃO -CONFRONTO APARENTE AOS 
ARTS. 1°, III E IV; 16, CAPUT; 111, XII, 140, CAPUT; E 141, III, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS 
E DO PERICULUM IN MORA - EFICÁCIA SUSPENSA - MEDIDA 
CAUTELAR DEFERIDA. Contrapondo-se os diplomas legislativos 
municipais alvejados em ação direta de inconstitucionalidade, pelo 
menos na aparência, a dispositivos expressos da Carta Política 
Estadual e, presentes os pressupostos do 'fumus boni iuris' e do 
'periculum in mora', justifica-se a concessão de liminar para que a 
suspensão dos efeitos das leis combatidas até a decisão que, a final, 
de uma forma mais aprofundada, vier a reconhecer ou não a 
incidência dos vícios apregoados. (ADI n. 2003.023019-0, Rel. Des. 
Trindade dos Santos, j. 5.5.2004) (TJSC, ADI 2008.064408-8. Relator: 
Des. Wilson Augusto do Nascimento. Julgamento: 27/04/2009). 
Em decisão datada de 21 de setembro de 2011, novamente 
o Tribunal de Justiça Catarinense, em unanimidade, referendou a liminar 
previamente concedida e reconheceu a inconstitucionalidade da norma sobre 
uso e parcelamento de solo que prescindiu de participação popular. Extrai-se 
do referido julgado: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
COMPLEMENTAR N. 144/2008, DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, QUE 
ALTEROU O PLANO DIRETOR DE GESTÃO E 
DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, COM INSTITUIÇÃO DE 
NORMAS PARA O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO E USO DO 
SOLO URBANO. PROCESSO LEGISLATIVO NÃO SUBMETIDO À 
PARTICIPAÇÃO POPULAR. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO 
OBSERVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO 
18 
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
1. É inconstitucional a Lei Complementar n. 144/2008, do município 
de Itajaí, que alterou o plano diretor urbano e instituiu normas para 
zoneamento, parcelamento e uso do solo no seu território, tidas como 
contrárias aos interesses dos munícipes e afrontosas às regras de 
proteção ao meio ambiente. 
2. Caso concreto que não configura contrariedade à legislação 
infraconstitucional e, sim, ao texto da Constituição Estadual: "Art. 141. 
No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão: [...] III - 
participação de entidades comunitárias na elaboração e 
implementação de planos, programas e projetos e no 
encaminhamento de soluções para os problemas urbanos". 
3. Os arts. 111, XII e 141, III, dentre outros da Constituição Estadual, 
similares ao art. 29, XII e XIII, da Carta Magna, consagram o princípio 
da democracia participativa. São normas autoaplicáveis, sobretudo in 
casu, onde não se permitiu, a despeito do clamor popular, sequer 
uma única audiência, discussão ou consulta públicas. 
4. Reuniões e deliberações em setores internos da própria 
administração do Executivo não suprimem a necessidade da 
participação popular de entidades comunitárias na elaboração de 
normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano junto ao 
Legislativo. 
5. "Cumpre ressaltar que a participação popular na criação de leis 
versando sobre política urbana local não pode ser concebida como 
mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de 
instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é 
exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a 
vontade dos representantes eleitos no momento da votação, 
19 
INSANÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA. 
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fls. 20 
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
aomenos lhes expõem os interesses envolvidos e as consequências 
práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como 
proposta" (TJSP, ADIn n. 184.449-0/2-00, rel. Des. Artur Marques). (in 
TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.064408-8, de 
Itajaí Relator: Des. Vanderlei Romer, j. em 13/10/2011). 
Os pressupostos legais para a concessão da medida 
cautelar – o fumus boni juris e o periculum in mora – encontram-se presentes 
no caso sub judice. O primeiro, conforme já exposto, encontra-se 
consubstanciado nos vícios das normas, especialmente no que tange à 
ausência de participação popular na efetivação das políticas urbanas, 
cumprindo, no magistério de Ovídio Baptista, a máxima de que “o juízo de 
probabilidade do direito para cuja proteção se invoca a tutela assegurativa 
(cautelar) é não apenas pressuposto, mas igualmente exigência desta espécie 
de atividade jurisdicional” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de 
processo civil: processo cautelar (tutela de urgência). 2 ed. São Paulo: Revista 
dos Tribunais, 1998, p. 59). 
O periculum in mora, por sua vez, reside na necessidade 
urgente de se expurgar do ordenamento jurídico as normas sub judice, para 
que não sejam edificadas construções em Zona de Áreas de Proteção 
Ambiental - Z-APA, que contraponham o interesse da população ou do próprio 
Município, e sobretudo, do Meio Ambiente. Ademais, se executadas as 
construções ou obras, tornam-se praticamente irreversíveis os eventuais 
danos causados, razão pela qual a suspensão das normas merece ser 
determinada. 
Fica, assim, legitimado o periculum in mora “porque o 
direito, carente de proteção imediata, poderia sofrer um dano irreparável, se 
20 
7. Da Medida Cautelar 
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fls. 21 
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
tivesse de submeter-se às exigências do procedimento ordinário. O que a 
tutela cautelar pretende é, efetivamente, senão suprimir, ao menos reduzir, até 
o limite do possível, os inconvenientes que o tempo exigido para que a 
jurisdição cumpra sua função poderia causar ao direito necessitado de 
proteção urgente” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: 
processo cautelar (tutela de urgência). 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 
1998, p. 41). 
Com efeito, verifica-se que a Lei Complementar nº 108, 
de 14 de Julho de 2014, ao modificar o zoneamento, extinguiu Área de 
Proteção Ambiental – APA, modificando, assim o Plano Diretor do Município, 
sem prévia audiência pública e provocando sérios impactos ao meio ambiente, 
à cidade e aos moradores nativos, o que culminou por ofender diretamente os 
artigos. 140, 141, 181 e 182, inciso IV, todos da Constituição do Estado de 
Santa Catarina, harmônicos aos artigos 30, inciso VIII, e 182, da Constituição 
Federal de 1988. 
No atinente aos riscos ambientais, a extinção de área de 
preservação ambiental e, conseqüentemente, a expansão da área urbana sem 
a realização de audiência pública e estudos de impacto ambiental e de 
vizinhança, acarretará enorme prejuízo a este Direito Difuso e, assim, prejuízo 
a todos os cidadãos, especialmente os que vivem no Município de Criciúma. 
Portanto, requer seja suspensa cautelarmente a vigência 
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 
21 
das normas impugnadas na presente ação direta de inconstitucionalidade. 
8. Dos Requerimentos 
DE SANTA CATARINA requer: 
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fls. 22 
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a) ante a relevância dos motivos em que se assenta o 
pedido inicial e, considerando que a efetivação da Lei E DAS rESOLUÇÃOES 
impugnadas representam gravame de difícil e incerta reparação, requer-se 
seja, initio litis, suspensão a eficácia da Lei Complementar nº 108/2014 e 
Resoluções de números 001, 002, 003, 004 e 005 do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal – CDM, todas do Município de Criciúma, 
comunicando-se o deferimento da providência liminar ao Município de 
Criciúma, para que se abstenha de dar-lhe aplicabilidade; 
b) a notificação das autoridades e do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal – CDM - das quais emanaram a lei e resoluções 
ora impugnadas, a teor do previsto no artigo 6º da Lei nº 12.069/2001; 
c) a citação do Município de Criciúma, na pessoa de seu 
Procurador-Geral do Município, conforme determina o artigo 85, § 4º, da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, para responder a presente ação; 
d) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de 
Justiça, para manifestação, nos termos do artigo 85, §1º, da Constituição do 
Estado de Santa Catarina, e artigo 8º da Lei nº 12.069/2001; 
e) ao final, a procedência da ação, a fim de declarar a 
inconstitucionalidade absoluta da Lei Complementar nº 108/2014 e das 
Resoluções de números 001, 002, 003, 004 e 005, do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal – CDM, todas do Município de Criciúma, por 
afronta aos artigos 111, inciso XII, 140, 141, inciso III, 181 e 182, inciso IV da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, para fazer cessar definitivamente 
sua eficácia, fazendo-se as devidas comunicações, nos termos do §2º do 
artigo 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina; 
f) A produção de provas que se fizerem necessárias, 
22 
inclusive com sua inversão, em favor do Meio Ambiente. 
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fls. 23 
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 
23 
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Termos em que, 
Pede deferimento. 
De Criciúma para Florianópolis, 11 de Setembro de 2014. 
Luiz Fernando Góes Ulysséa 
Promotor de Justiça 
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma 
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Adin apa

  • 1. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 1 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu representante abaixo assinado, vem, perante o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 125, §2º, da Constituição Federal de 1988, artigos 85 e 83, inciso XI, letra f, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e na Lei Estadual nº 12.069/2001, ingressar com a presente em impugnação a Lei Complementar nº 108/2014 e Resoluções nº 001, 002, 003, 004 e 005, do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, todas do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, que dispõem sobre a alteração do zoneamento de Áreas de Proteção Ambiental - Z-APA, por afronta aos artigos 111, inciso XII, e 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como ao artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, pelas razões que passa a expor: 1 URGENTE: HÁ PEDIDO DE LIMINAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 2. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 2 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma É competente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para conhecer de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal que afronta artigo da Constituição Estadual, mesmo que se contenha, na íntegra, dispositivo inserto na Lei Maior, conforme já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça, na qual se impugna Lei Municipal, sob alegação de ofensa a dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição dos Estados- Membros. Admissão de propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. (Reclamação nº 383-3, São Paulo, Rel. Min. Moreira Alves, por maioria de votos, in DJU, 21/05/93 – Ementário nº 1704-1). Resta claro, portanto, que é a Corte Catarinense competente para conhecer da presente ação direta, visto se tratar de diploma normativo municipal que fere dispositivo da constituição do estado-membro em cujo território se insere. O artigo 85, inciso VII, da Constituição do Estado de Santa 2 1. DA COMPETÊNCIA 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 3. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 3 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma Catarina, autorizado pelo artigo 125, § 2º, da Constituição Federal de 1988, confere legitimidade ativa ao Órgão do Ministério Público atuante em primeiro grau para promover ação direta de inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Estadual. Promover a ação de inconstitucionalidade, aliás, é uma das funções institucionais do Ministério Público, conferida pelo artigo 129, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, também prevista em sua Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93, art. 25, inc. I). No dia 12 de Maio de 2014, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma nº 1012, Ano 5, páginas 03/06, o Conselho de Desenvolvimento Municipal, com o intuito de alterar o zoneamento municipal por meio de resoluções (Resoluções n. 001, 002, 003, 004, 005 de 10 de abril de 2014) (Documento 1), modificou as Zonas de Áreas de Proteção Ambiental (Z-APA) para Zonas Residenciais e Industriais, justificando que: O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 10 de abril de 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 095, de 28 de dezembro de 2012, especialmente os arts. 89 e 90 do Plano Diretor (LC n.º 095/2012), que informam: Art. 89. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM - é órgão colegiado, consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do sistema de gestão democrática municipal, e tem como atribuições: IV - Deliberar sobre a criação, extinção ou modificação de normas 3 3. DOS FATOS [...]; Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 4. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 4 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento físico territorial; Art. 90. Qualquer solicitação de alteração das leis integrantes do Plano Diretor deverá ser encaminhada ao Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, que emitirá parecer técnico, levando posteriormente à apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM. Considerando a aprovação do Requerimento pelo Parecer Técnico, Câmara Temática, Conselho de Desenvolvimento Municipal e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma, Considerando a necessidade de adequação da destinação legal atual à realidade da área, permitindo o desenvolvimento da região a que pertencem. Posteriormente, em 27 de Maio de 2014, o Município de Criciúma, representado pelo Excelentíssimo Senhor Márcio Búrigo, Prefeito Municipal de Criciúma, encaminhou ao Legislativo Criciumense o Projeto de Lei Complementar nº 004/14, com o propósito de aprovar as Resoluções de números 001, 002, 003, 004 e 005 do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM (Documento 2). Ato contínuo, o referido Projeto de Lei Complementar foi aprovado pela Câmara de Vereadores, dando origem à Lei Complementar n° 108, de 14 de Julho de 2014, publicada em 15 de Julho de 2014 no Diário Oficial Eletrônico do Município de Criciúma (Documento 3). Assim, ao que tudo indica, entrou em vigor uma norma municipal que exclusivamente atende a interesses especulativos imobiliários e não ao interesse público. Isso porque, no caso em discussão, observa-se que sequer restou preenchido o requisito constitucional de participação comunitária na aprovação das resoluções e tampouco da Lei Complementar n° 108, de 14 de 4 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 5. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 5 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma Julho de 2014, os quais modificaram o zoneamento estabelecido por ocasião da aprovação do Plano Diretor do Município de Criciúma (Lei Complementar nº 095, de 28 de Dezembro de 2012), restando assim atos nulos de pleno direito. Ou seja, não foi levada em consideração que as áreas em discussão, segundo o Plano Direitor, são destinadas a preservar o interesse paisagístico. Além do mais, é consabido que, “a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento” (art. 22, § 2º, Lei n. 9.985/00). Isso não bastasse, de todo o processo legislativo (Documentos 02 e 04) não se percebe uma única linha apontando a necessidade pública dessas mudanças de zoneamento, bem como, não se apresentou qualquer estudo que as justificasse, ou, ainda, que averiguasse os impactos ambientais, urbanísticos ou financeiros dessas mudanças, o que era imprescindível, uma vez que a modificação das Zonas de Áreas de Proteção Ambiental (Z-APA) para Zonas Residenciais e Industriais implica em impactos na questão urbanística, ampliação e coleta de lixo, esgoto, água, transporte e outras inúmeras questões. Registra-se, ainda, que não foi sequer levado em consideração que as áreas em questão, segundo o Plano Diretor vigente, revisado em Dezembro de 2012, são destinadas a preservar o interesse paisagístico, sendo proibida a instalação de loteamentos e industrias. Enfim, se para a criação (ampliação de proteção ambiental) de Áreas de Proteção Ambiental é exigência legal a realização de estudos técnicos, bem como de consulta pública, para a extinção ou simples alteração (retrocesso na proteção ambiental) não é admissível se exigir critérios menos 5 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 6. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 6 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma rigorosos, tais como a desnecessidade de estudos técnicos ou de consulta pública, haja vista que na plenitude do princípio da vedação do retrocesso ecológico, o princípio da proibição de déficit surge no sentido de que “o Estado está obrigado a assegurar um nível mínimo adequado de proteção dos direitos fundamentais (direito ao meio ambiente), sendo, inclusive, responsável pelas omissões legislativas que não assegurem o cumprimento dessa imposição genérica”. (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental – constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 2ª ed. Rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pg. 193-194). Vale destacar a compreensão de que o município possui, efetivamente, plena autonomia constitucional para regulamentar a ocupação dos espaços urbanos, todavia, nesta sua importante tarefa não pode fazer vista grossa a outros princípios e valores Constitucionais e legais, especialmente o planejamento integrado passível de contemplar a variável ambiental, a vedação do retrocesso ecológico, a gestão adequada dos riscos, a ampla participação democrática e que seja fundamentada em estudos técnicos consistentes, objetivos e impessoais. Sendo assim, as Resoluções de números 001, 002, 003, 004 e 005 do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM (Documento 2) - e a Lei Complementar nº 108/2014 (Documento 3) do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, que dispõe sobre a alteração do zoneamento de Áreas de Proteção Ambiental - Z-APA (Documento 3), violam os artigos 111, inciso XII, e 141, incisos II e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, notadamente em decorrência da ausência de participação popular, motivo pelo qual deve ser declarada sua inconstitucionalidade. Por todos estes motivos, impõe-se o ajuizamento desta 6 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 7. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 7 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 108/2014 e das Resoluções de números 001, 002, 003, 004 e 005, do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, por afronta aos artigos 111, inciso XII, 140, 141, inciso III, 181 e 182, inciso IV da Constituição do Estado de Santa Catarina. Insta ponderar, de imediato, que o plano diretor ou plano diretor de desenvolvimento integrado, como hodiernamente se denomina, constitui o complexo de normas e diretrizes técnicas tendentes aos desenvolvimento global e pertinente ao Município, ante as facetas física, social, econômica e administrativa, tudo com vistas ao interesse da comunidade. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 538). Enfeixa-se em um instrumento dinâmico e evolutivo, estabelecendo prioridades nas efetivações do governo local, conduzindo e ordenando o crescimento da cidade, sem olvidar da disciplina e do controle das atividades urbanas com o estrito fim de bem estar social. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 538). Enfim, o plano diretor deve nortear as aspirações da Municipalidade no que toca ao progresso, diretriz de expressiva importância na perquirição das realizações públicas e particulares que observem os anseios da coletividade. Por derradeiro, quanto à sua correlata aprovação, esta deve ser dada por lei com feições de preeminência e maior estabilidade às regras e normas do planejamento. 7 4. DAS DIRETRIZES DE POLÍTICA URBANA Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 8. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 8 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma Nesse sentido, a Lei Complementar nº 108/2014, assim como as Resoluções que as antecederam, todas do Município de Criciúma, versam sobre a alteração do zoneamento de algumas áreas, as quais, até então, eram consideradas como "Zona de Áreas de Proteção Ambiental – Z-APA", por ocasião da aprovação do Plano Diretor (Lei Complementar nº 095, Vale ressaltar que a partir da Lei Federal nº 10.257/2001, alcunhada de Estatuto das Cidades, as diretrizes de política urbana, especialmente no que toca à figura do plano diretor, ganharam mais protuberância técnico-jurídica. Precipuamente nos artigos 2º, inciso II, e 40, § 4º, inciso I, do referido diploma, evidenciou-se a finalidade desses instrumentos de orientação de desenvolvimento urbano: Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 8 de 28 de Dezembro de 2012). Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 9. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 9 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. (Grifo nosso). Com base na legislação atinente, verifica-se que para a aprovação do Plano Diretor, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano – que será por meio de lei municipal – bem como para suas fiscalizações deverá haver antecedência de audiências públicas e debates com a participação da população e segmentos da sociedade interessados. Assim, é imperioso deduzir que, através da expressão “garantirão”, essa consulta prévia deverá ser promovida pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais. Não é objetivo, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, obviamente, apurar-se a correta utilização das normas supracitadas em face da Lei Federal que a disciplina, ou seja, apurar a sua legalidade, mas sim verificar eventual afronta ao texto da Constituição 9 II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 10. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 10 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 5. Da Inconstitucionalidade das normas impugnadas por ausência de participação popular – ofensa aos arts. 111, XII, e 141, III, da Constituição Inicialmente, deve-se observar que ao Município é assegurada autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme prevê o artigo 112, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina, simétrico ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma, cabe ao Município a promoção do ordenamento territorial, por meio de “planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”1, conforme dispõe o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. [...] cabe ao Município editar normas de atuação urbanística para seu território, especialmente para a cidade, provendo concretamente todos os assuntos que se relacionem com o uso do solo urbano, as construções, os equipamentos e as atividades que nele se realizam e, dos quais dependem a vida e o bem-estar da comunidade local. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 537). Portanto, como toda cidade há de ser planejada, a Administração Pública ordenará a ocupação do Município valendo-se de planejamento que engloba um complexo de normas reguladoras e que devem ter como escopo a manutenção de uma ocupação controlada. Essas aspirações dos munícipes serão contempladas 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 537. 10 Estadual. do Estado de Santa Catarina Sobre o tema, observa-se: Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 11. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 11 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma mediante a participação popular em todas as fases do processo de elaboração das normas. O artigo 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Art. 141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão: III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos; Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos: XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; Na mesma esteira, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 29, inciso XII, exige que os Municípios observem alguns preceitos na elaboração de sua Lei Orgânica, dentre eles a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal”. Entretanto, a participação da comunidade não se fez presente no caso em análise. Denota-se da análise das normas, bem como da resposta prestada pela Câmara Municipal (Documento 2), que as Resoluções 11 Catarina traz disposição neste sentido, in verbis: [...] E também no bojo do artigo 111, inciso XII: Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 12. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 12 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma de números 001, 002, 003, 004 e 005 do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM e a Lei Complementar nº 108, de 14 de Julho de 2014, não foram precedidas de consulta à população, fato que causa evidente ofensa ao princípio constitucional da democracia participativa (documentos anexos, retirados do Inquérito Civil n. 06.2013.00012790-3, que tramitou na Comarca de Criciúma). José Nilo de Castro, em comentários ao artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, assim se manifesta em relação à participação popular: Extrai-se aqui a presença do novo princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CR). O princípio da cooperação, da participação, é o princípio da solidariedade. O plano diretor qualifica-se como ancoradouro instrumental da participação e solidariedade no espaço urbano. Prestigia-se normativamente a colaboração com os particulares. É a grande mensagem da atual Constituição, que, por várias vezes, se refere à participação (arts. 1º, 23, parágrafo único, 29, XII, 174, 194, 195 e 198, III), sendo que na legislação infraconstitucional destaca-se também este princípio (art. 3º da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o Dec.-lei n. 200/67, art. 10, § 1.º,b). (CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 398). O mesmo jurista, evocando o magistério de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, assinala que “o plano diretor submete-se a requisitos formais: a admissão da cooperação das associações representativas (art. 29, XII) e a abertura da iniciativa de projetos de lei à população interessada (art. 29, XIII)” (CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 405). José Afonso da Silva tece o seguinte comentário acerca da 12 política municipal de desenvolvimento urbano: Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 13. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 13 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma A política de desenvolvimento urbano, como se vê, tem por objetivo “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182). Nisso entram a garantia do direito a cidades sustentáveis; a gestão democrática por meio de participação da população; a cooperação entre governos e iniciativa privada; oferta de equipamentos urbanos; o controle do uso do solo; a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviço; a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano; a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural; a regularização fundiária – entre outros, que agora o Estatuto da Cidade desenvolve. [grifou-se]. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4. ed. Malheiros: São Paulo, 2007, p. 737). Cabe, ainda, resgatar entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que já declarou a inconstitucionalidade de norma urbanística em situação semelhante: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR N. 019/2003. LEI ORDINÁRIA N. 941/2002. AFASTADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CRESCIMENTO VERTICAL EXAGERADO. NORMA VISANDO PRIVILÉGIO DE POUCOS. INSUFICIÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO PARA RESPALDÁ-LO. COMPROMETIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DA NORMA. CONFRONTO AOS ARTS. 1°, III E IV; 16, CAPUT; 111, XII, 140, CAPUT; E 141, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PLEITO VESTIBULAR ACOLHIDO. (TJSC, ADIn nº 2008.031454-9. Relator: Des. Edson Ubaldo. Julgamento em: 18/03/2010). (Grifo nosso). 13 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 14. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 14 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma No que concerne ao parcelamento de solo, trata-se de instrumento da política urbana e, como tal, “tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” (art. 4º, III, “b” e art. 2º, caput, do Estatuto da Cidade). Apesar de versarem acerca do zoneamento e ocupação de solo, as normas impugnadas cuidam de ocupação e desenvolvimento urbano, matéria não necessariamente de Plano Diretor, mas que necessita de participação popular, pois abre possibilidade para que se modifiquem índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo. Desse modo, para a edição das Leis Complementares deveria ter sido assegurada a participação de entidades comunitárias, como determina o artigo 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Partindo dessa premissa, resta eivada por inconstitucionalidade as normas objurgadas, pois deveriam ter respeitado à participação das entidades representativas da sociedade. O processo necessita ser conduzido pelo Poder Executivo, articulado com os representantes do Poder Legislativo e com a participação efetiva da sociedade civil. Endossando esse mister, as audiências públicas, por seu turno, são requisitos obrigatórios no processo de discussão para aprovação do Plano Diretor na Câmara Municipal e dos demais mecanismos de política urbana, sendo condição para validação das leis municipais que os instituem. Compete à Prefeitura dar ampla divulgação e facilitar o acesso aos documentos e informações produzidas durante todo o processo participativo de elaboração. Essa divulgação e a possibilidade de conhecer documentos e informações são indispensáveis para que parcela significativa da população participe efetivamente nos debates até a aprovação final. 14 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 15. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 15 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma A matéria em comento assume relevante importância no âmbito jurídico, tanto que foi elevada a nível constitucional, a fim de assegurar à coletividade um meio ambiente saudável e preservado, propício ao desenvolvimento das futuras gerações. Portanto, é imperativa a participação popular no estabelecimento de normas que visem implementar programas, planos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, assegurando o bem-estar De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:Doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 141). A respeito do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO – LEI N. 794, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROMOTOR DE JUSTIÇA AFASTADA DIANTE DE RATIFICAÇÃO OCORRIDA (FL. 247) – AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS COLETIVAS COM ALTURA MÁXIMA DE 8 (OITO) METROS – INEXISTÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO – COMPROMETIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – PLEITO VESTIBULAR ACOLHIDO. Abalroando a lei n. 794, de 19 de novembro de 1999, os arts. 140, 141, inciso III, e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, 15 dos habitantes e um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sobre o assunto, ensina Édis Milaré: Justiça Catarinense: Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 16. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 16 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma irrecusável é a incompatibilidade material, porque não pode ser desconsiderada a política municipal de desenvolvimento urbano, a participação de entidades comunitárias na implementação de planos, programas e projetos destinados ao estabelecimento de normas e diretrizes ao ambiente ecologicamente equilibrado. (TJSC. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2000.001664-6, de Tubarão, Relator: Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, Data da decisão: 17 de outubro de 2001). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.950/2011, DO MUNICÍPIO DE IÇARA, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DAS LEIS N. 1.806/2002 E 1.807/2002, E QUE REVOGOU A LEI 2.019/2004, DIPLOMAS QUE DISPUNHAM SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, ALTERANDO A COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. MATÉRIA RELATIVA À PROTEÇÃO AMBIENTAL E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. PROCESSO LEGISLATIVO SEM A PARTICIPAÇÃO POPULAR. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (in TJSC, ADI 2011.047026-3, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 02/05/2012). (Grifo nosso). Assim, denota-se que o Poder Público editou a lei impugnada sem oportunizar a relevante e indispensável participação das entidades comunitárias. Outrossim, vislumbra-se que a lei em apreço ensejará o aumento da ocupação, sem qualquer parâmetro, de considerável parte da área natural existente, podendo acarretar dano irreversível ao meio ambiente, ao bem-estar da coletividade local, além de provocar mudanças significativas às condições sanitárias, e ao paisagismo municipal, onde se situa a área em 16 No mesmo norte: Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 17. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 17 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma No mesmo norte converge o escólio de Hely Lopes A proteção paisagística, monumental e histórica da cidade insere-se também na competência do Município, admitindo regulamentação edilícia e administração da Prefeitura nos limites do interesse local, para recreação espiritual e fator cultural da população. Sob todos esses aspectos impõe-se a atuação da Municipalidade para a preservação dos recantos naturais, especialmente da vegetação nativa que caracteriza nossa flora, bem como os ambientes antigos e das realizações históricas que relembram o passado e conservam o primitivo que o tempo, o progresso e o próprio homem vão inexoravelmente destruindo. O urbanismo não despreza a natureza, nem relega a tradição. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 545). Portanto, a norma municipal ora analisada revela-se incompatível com os artigos 140, 141, inciso III, 181 e 182, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Cumpre destacar que pelo mesmo fundamento acima exposto, foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a ação direta de inconstitucionalidade n. 2008.064408-8, em face da Lei Complementar Municipal n. 144/2008, Município de Itajaí, a qual instituiu normas para o código de zoneamento, parcelamento e uso do solo. O pedido cautelar de suspensão da vigência da norma impugnada foi deferido pelo Tribunal em decisão proferida em 27 de abril de 2009, cuja ementa segue transcrita: 17 questão. Meirelles: 6. Do paradigma da ADI n. 2008.064408-8 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 18. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 18 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENDIDA SUSPENSÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 144 DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 - INSTITUIÇÃO DE NORMAS DE ZONEAMENTO, PARCELAMENTO E USO DO SOLO DO MUNICÍPIO – PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DA NORMA - NÃO VERIFICAÇÃO -CONFRONTO APARENTE AOS ARTS. 1°, III E IV; 16, CAPUT; 111, XII, 140, CAPUT; E 141, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - EFICÁCIA SUSPENSA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Contrapondo-se os diplomas legislativos municipais alvejados em ação direta de inconstitucionalidade, pelo menos na aparência, a dispositivos expressos da Carta Política Estadual e, presentes os pressupostos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', justifica-se a concessão de liminar para que a suspensão dos efeitos das leis combatidas até a decisão que, a final, de uma forma mais aprofundada, vier a reconhecer ou não a incidência dos vícios apregoados. (ADI n. 2003.023019-0, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 5.5.2004) (TJSC, ADI 2008.064408-8. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. Julgamento: 27/04/2009). Em decisão datada de 21 de setembro de 2011, novamente o Tribunal de Justiça Catarinense, em unanimidade, referendou a liminar previamente concedida e reconheceu a inconstitucionalidade da norma sobre uso e parcelamento de solo que prescindiu de participação popular. Extrai-se do referido julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 144/2008, DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, QUE ALTEROU O PLANO DIRETOR DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, COM INSTITUIÇÃO DE NORMAS PARA O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO E USO DO SOLO URBANO. PROCESSO LEGISLATIVO NÃO SUBMETIDO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO 18 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 19. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 19 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 1. É inconstitucional a Lei Complementar n. 144/2008, do município de Itajaí, que alterou o plano diretor urbano e instituiu normas para zoneamento, parcelamento e uso do solo no seu território, tidas como contrárias aos interesses dos munícipes e afrontosas às regras de proteção ao meio ambiente. 2. Caso concreto que não configura contrariedade à legislação infraconstitucional e, sim, ao texto da Constituição Estadual: "Art. 141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão: [...] III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos". 3. Os arts. 111, XII e 141, III, dentre outros da Constituição Estadual, similares ao art. 29, XII e XIII, da Carta Magna, consagram o princípio da democracia participativa. São normas autoaplicáveis, sobretudo in casu, onde não se permitiu, a despeito do clamor popular, sequer uma única audiência, discussão ou consulta públicas. 4. Reuniões e deliberações em setores internos da própria administração do Executivo não suprimem a necessidade da participação popular de entidades comunitárias na elaboração de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano junto ao Legislativo. 5. "Cumpre ressaltar que a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, 19 INSANÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA. Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 20. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 20 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma aomenos lhes expõem os interesses envolvidos e as consequências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta" (TJSP, ADIn n. 184.449-0/2-00, rel. Des. Artur Marques). (in TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.064408-8, de Itajaí Relator: Des. Vanderlei Romer, j. em 13/10/2011). Os pressupostos legais para a concessão da medida cautelar – o fumus boni juris e o periculum in mora – encontram-se presentes no caso sub judice. O primeiro, conforme já exposto, encontra-se consubstanciado nos vícios das normas, especialmente no que tange à ausência de participação popular na efetivação das políticas urbanas, cumprindo, no magistério de Ovídio Baptista, a máxima de que “o juízo de probabilidade do direito para cuja proteção se invoca a tutela assegurativa (cautelar) é não apenas pressuposto, mas igualmente exigência desta espécie de atividade jurisdicional” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência). 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 59). O periculum in mora, por sua vez, reside na necessidade urgente de se expurgar do ordenamento jurídico as normas sub judice, para que não sejam edificadas construções em Zona de Áreas de Proteção Ambiental - Z-APA, que contraponham o interesse da população ou do próprio Município, e sobretudo, do Meio Ambiente. Ademais, se executadas as construções ou obras, tornam-se praticamente irreversíveis os eventuais danos causados, razão pela qual a suspensão das normas merece ser determinada. Fica, assim, legitimado o periculum in mora “porque o direito, carente de proteção imediata, poderia sofrer um dano irreparável, se 20 7. Da Medida Cautelar Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 21. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 21 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma tivesse de submeter-se às exigências do procedimento ordinário. O que a tutela cautelar pretende é, efetivamente, senão suprimir, ao menos reduzir, até o limite do possível, os inconvenientes que o tempo exigido para que a jurisdição cumpra sua função poderia causar ao direito necessitado de proteção urgente” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência). 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 41). Com efeito, verifica-se que a Lei Complementar nº 108, de 14 de Julho de 2014, ao modificar o zoneamento, extinguiu Área de Proteção Ambiental – APA, modificando, assim o Plano Diretor do Município, sem prévia audiência pública e provocando sérios impactos ao meio ambiente, à cidade e aos moradores nativos, o que culminou por ofender diretamente os artigos. 140, 141, 181 e 182, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, harmônicos aos artigos 30, inciso VIII, e 182, da Constituição Federal de 1988. No atinente aos riscos ambientais, a extinção de área de preservação ambiental e, conseqüentemente, a expansão da área urbana sem a realização de audiência pública e estudos de impacto ambiental e de vizinhança, acarretará enorme prejuízo a este Direito Difuso e, assim, prejuízo a todos os cidadãos, especialmente os que vivem no Município de Criciúma. Portanto, requer seja suspensa cautelarmente a vigência Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 21 das normas impugnadas na presente ação direta de inconstitucionalidade. 8. Dos Requerimentos DE SANTA CATARINA requer: Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 22. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 22 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma a) ante a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e, considerando que a efetivação da Lei E DAS rESOLUÇÃOES impugnadas representam gravame de difícil e incerta reparação, requer-se seja, initio litis, suspensão a eficácia da Lei Complementar nº 108/2014 e Resoluções de números 001, 002, 003, 004 e 005 do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, todas do Município de Criciúma, comunicando-se o deferimento da providência liminar ao Município de Criciúma, para que se abstenha de dar-lhe aplicabilidade; b) a notificação das autoridades e do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM - das quais emanaram a lei e resoluções ora impugnadas, a teor do previsto no artigo 6º da Lei nº 12.069/2001; c) a citação do Município de Criciúma, na pessoa de seu Procurador-Geral do Município, conforme determina o artigo 85, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, para responder a presente ação; d) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do artigo 85, §1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e artigo 8º da Lei nº 12.069/2001; e) ao final, a procedência da ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade absoluta da Lei Complementar nº 108/2014 e das Resoluções de números 001, 002, 003, 004 e 005, do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, todas do Município de Criciúma, por afronta aos artigos 111, inciso XII, 140, 141, inciso III, 181 e 182, inciso IV da Constituição do Estado de Santa Catarina, para fazer cessar definitivamente sua eficácia, fazendo-se as devidas comunicações, nos termos do §2º do artigo 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina; f) A produção de provas que se fizerem necessárias, 22 inclusive com sua inversão, em favor do Meio Ambiente. Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br
  • 23. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00237291-0 e o código 4F10C6. fls. 23 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma 23 Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que, Pede deferimento. De Criciúma para Florianópolis, 11 de Setembro de 2014. Luiz Fernando Góes Ulysséa Promotor de Justiça 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum da Comarca de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88804-500 Telefone: (48) 3431-5368, E-mail: Criciuma09PJ@mpsc.mp.br