O documento é uma decisão judicial que indeferiu o pedido da FUNAI para suspender decisões liminares que determinaram a reintegração de posse de imóveis rurais invadidos por indígenas da comunidade Tupinambá de Olivença. O juiz entendeu que a suspensão do processo administrativo de demarcação da terra indígena, determinada pelas liminares, não causa grave lesão à ordem pública, dada a dificuldade em se fazer cumprir as decisões judiciais de reintegração de posse na região
Baile da Saudade / Loja Maçônica Segredo, Força e União de Juazeiro Ba
Suspensão processo demarcação terra indígena
1. DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO RELATORIO DA FUNAI 05/10/2011<br />R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE<br />REQUERENTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI<br />PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI<br />PROCURADOR : LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA<br />REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ILHEUS - BA<br />A U TO R : ABIEL DA SILVA SANTOS E OUTROS(AS)<br />ADVOGADO : VINICIUS BRIGLIA PINTO<br />A U TO R : MANOEL DIAS COSTA E OUTRO(A)<br />ADVOGADO : ELISABETH REIS SOUSA SANTOS<br />A U TO R : IVAN CARLOS DE ALMEIDA MAIA FILHO E OUTROS(AS)<br />ADVOGADO : BRUNO ROCHA DE MACEDO<br />ADVOGADO : WALLACE CERQUEIRA SANTOS<br />A U TO R : ELINE BORGES FIGUEIREDO<br />ADVOGADO : ELINE BORGES FIGUEIREDO<br />A U TO R : EDUARDO FONTES NETO<br />A U TO R : MARIA JOSEFINA VERVLOET FONTES<br /> <br />D E C I S Ã O<br /> <br />1. A Fundação Nacional do Índio - Funai requer a suspensão dos efeitos das decisões liminares<br />proferidas nos autos das ações possessórias 2512-30.2010.4.01.3301/BA. 2632-<br />73.2010.4.01.3301/BA, 2805-97.2010.4.01.3301/BA, 2008.33.01.000694-9, 2010.33.01.000173-<br />4/BA, 853-49.2011.4.01.3301, 2627-51.2010.4.01.3301 e 2662-11.2010.4.01.3301, em curso na<br />Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.<br />As liminares determinaram, em favor dos autores, a reintegração na posse de imóveis rurais e,<br />em função da quot;
recorrente recalcitrância da Comunidade Indígena Tupinambá em desocupar as<br />áreas invadidasquot;
, que fosse suspenso o processo administrativo 08620.001523/2008, destinado<br />à identificação e delimitação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, como uma forma de<br />levar ao cumprimento de decisões de reintegrações de posse e de interditos proibitórios em<br />relação aos indígenas que atualmente ocupam áreas disputadas com não-índios, no interior da<br />área reconhecida pela Funai como Terra Indígena Tupinambá de Olivença.<br /> <br />2. Sustenta que o comando judicial, além de provocar grave lesão à ordem administrativa,<br />exorbita dos pedidos formulados na inicial, contraria os princípios das ações possessórias,<br />atenta contra disposição da Lei 6.001/73, atinge pessoa distinta daquelas que devem cumprir<br />a ordem judicial e paralisa a regularização fundiária da área conflituosa, postergando-a indefinidamente,<br />acirrando os ânimos na região, palco de conflitos entre índios, não-índios e<br />agentes públicos.<br />Prossegue afirmando que a determinação de suspensão do processo administrativo demarcatório<br />reveste-se de caráter teratológico, extrapolando os limites da lide, de forma desarrazoada<br />e extremamente gravosa, ressaltando que as ações possessórias somente discutem<br />aspectos inerentes à proteção ao exercício dos direitos advindos da posse, não cabendo<br />discussão sobre quaisquer direitos relativos ao domínio, e que, consoante se depreende do art.<br />19 da Lei 6.001/1973 - Estatuto do Índio -, é vedada a utilização de interditos possessórios<br />contra a demarcação das terras indígenas, devendo os interessados recorrer à ação petitória<br />ou demarcatória.<br />Na sequência, destaca que os pedidos dos autores, nas aludidas ações, restringiram-se à<br />obtenção da proteção possessória, sob pena de multa, não tendo sido feito pedido sucessivo;<br />que, ao determinar a suspensão do processo demarcatório, o magistrado extrapolou os limites<br />da lide, em frontal violação ao princípio da congruência (art. 128 - CPC), e que a decisão<br />ultrapassou os limites cognitivos estabelecidos, revelando-se extra petita.<br />Põe em relevo que a medida adotada pelo magistrado é desproporcional, existindo meios mais<br />eficazes e menos onerosos para o atendimento do interesse que se busca; que ela impõe<br />sérios prejuízos a toda a comunidade indígena interessada na conclusão do processo demarcatório,<br />bem como resulta em paralisação de atividade administrativa da Funai, em ofensa<br />à ordem pública.<br />Alega, por fim, que o cumprimento da decisão representa um grave risco de dano para toda a<br />coletividade, ante a postergação, por prazo indefinido, da regularização fundiária da área, contribuindo<br />para acirrar os ânimos da região, especialmente entre índios e não-índios, com risco de vida<br />para as partes envolvidas e para os agentes públicos que tentam pacificar a região.<br />3. Esta Presidência vem considerando, em princípio, como boa prática processual, e com vistas<br />a uma prestação jurisdicional mais efetiva e organizada, que os pedidos de suspensão de atos<br />judiciais cujo objeto seja idêntico devem ser requeridos em processos autônomos. No caso,<br />contudo, verifica-se que a presente medida de contracautela é pontual e se volta, exclusivamente,<br />contra a suspensão do Processo Administrativo 08620.001523/2008, determinada<br />pelo magistrado como forma de compelir a Comunidade Indígena Tupinambás de Olivença ao<br />cumprimento das determinações judiciais em interditos possessórios. Não se lida com nenhuma<br />discussão acerca da situação fática individualizada de cada processo originário, pelo<br />que, excetuando a prática até aqui adotada, admito, excepcionalmente, o processamento do<br />presente feito da forma apresentada.<br /> <br />4. Tratando-se de pedido de suspensão de segurança (expressão aqui usada em sentido<br />genérico), em face da execução de liminar ou de sentença, via excepcional de revisão temporária<br />do ato judicial, seu enfoque se restringe ao exame da potencialidade danosa do<br />provimento jurisdicional, a fim de se quot;
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à<br />economia públicasquot;
(arts. 4º da Lei 8.437/1992, e 15 da Lei 12.016/2009), não tendo pertinência,<br />em regra, o exame exauriente ou certificador das questões de mérito envolvidas no<br />debate do processo de fundo. A suspensão de segurança não substitui o recurso próprio e,<br />portanto, não examina o mérito da demanda principal.<br />Não cabe a discussão sobre o acerto ou desacerto jurídico da decisão, na perspectiva da<br />ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias recursais ordinárias, no estuário do juiz<br />natural. Admite-se somente, a título de delibação ou de descrição do cenário maior do caso,<br />para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido, um juízo mínimo<br />a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. A discussão deve limitar-se aos<br />pressupostos específicos da contracautela, conforme acima apontados.<br />Em face dos aludidos preceitos legais, e pela visão que no momento se faz possível dos fatos,<br />não parece estar presente, no caso, pressuposto suficiente para o deferimento da medida ora<br />pleiteada, pela vertente da lesão à ordem pública.<br /> <br />5. A discussão acerca da disputa de terras localizadas ao sul do Estado da Bahia entre índios<br />e não-índios não é nova nesta Corte. Também é de conhecimento público e notório a resistência<br />ao cumprimento das decisões judiciais proferidas em tais assuntos, mormente por<br />parte da comunidade indígena. Não raro, uma área é desocupada e, logo depois, novamente<br />ocupada.<br />As decisões em causa, ao determinar a suspensão do citado processo administrativo, assim se<br />manifestaram (cf. trecho da decisão proferida nos autos do processo 2805-97.2010.4.01.3301):<br />(...)<br />Tratando-se ação executiva lato sensu, destinada ao cumprimento de obrigação específica, o<br />juiz pode e deve utilizar-se dos poderes que lhe conferem o art. 461, § 5º, do CPC para dar<br />efetividade à ordem judicial.<br />Assim, para obtenção do resultado prático da sentença, o juiz poderá adotar todas as medidas<br />necessárias que se mostrem eficazes ao cumprimento da obrigação, inclusive com requisição<br />de força policial.<br />Tal possibilidade encontra-se prevista expressamente no art. 461, §§ 1º a 6º, aplicável à ação<br />possessória (entrega de coisa) por expressa previsão no 461-A, §3º do CPC.<br />Sendo assim, uma vez que em diversas demandas idênticas a esta as multas aplicadas ao<br />agente invasor e FUNAI se tornaram inócuas, bem como foram Infrutíferos os meios pacíficos<br />para dirimir o conflito, não resta alternativa, senão utilizar-se dos instrumentos processuais<br />postos à disposição do juiz para tornar efetivo o provimento judicial.<br />(...)<br />A dificuldade em se fazerem cumprir as decisões judiciais também se mostra evidente no<br />relatório da decisão proferida nos autos do processo 2010.33.01.000173-4:<br />(...)<br />Autor obteve inicialmente a tutela liminar interdital, confirmada por sentença, e posteriormente<br />convertida em mandado reintegratório, tendo em vista que a comunidade indígena, não só<br />desrespeitou a ordem de interdito possessório, como invadiu novamente a área após cumprido<br />o mandado de reintegração.<br />Com efeito, o mandado de reintegração foi cumprido no dia 30/03/2010, com auxílio da força<br />policial, tendo sido relatado na certidão do Oficial de Justiça (fls. 182/183) o comportamento<br />ameaçador e agressivo com que foram recebidos no momento em que davam cumprimento ao<br />mandado reintegratório.<br />Tão-logo os oficiais justiça deixaram a área, os indígenas voltaram a invadir a Fazenda Palmeira,<br />demonstrando mais uma vez o descaso com a determinação judicial.<br />Diante da dificuldade no efetivo cumprimento da sentença, foi determinado à FUNAI para que,<br />juntamente com o MPF e os representantes da comunidade indígena, promovessem a desocupação<br />pacífica e definitiva da propriedade, conforme despacho de fls 189, mas tal resolução<br />não teve qualquer resultado prático até presente data.<br />(...)<br />6. Vê-se, portanto, que a suspensão do Processo Administrativo 08620.001523/2008 foi utilizada<br />pelo magistrado, nas decisões impugnadas, como forma de forçar a Comunidade Indígena<br />Tupinambás de Olivença ao cumprimento das reintegrações de posse.<br />Pode-se afirmar que a medida não se relaciona por nenhuma conexão com os pedidos das<br />possessórias, pelo que seria extra petita e, portanto, eivada de nulidade no ponto, certo que o<br />processo administrativo não se integra no objeto das possessórias. <br /> <br />Mas, tendo ela por objeto a identificação e delimitação de áreas da chamada Terra Indígena Tupinambá, em cujo polígono<br />estão as terras disputadas pelos não índios, não se revela desassisada a decisão do<br />magistrado, já cansado de ver as suas decisões descumpridas pela comunidade indígena. A<br />decisão invoca, como visto, o art. 461, § 5º do Código de Processo Civil, que contém um rol<br />exemplificativo de medidas que podem ser tomadas pelo juiz, mesmo de natureza diferente,<br />para tornar efetiva a tutela específica concedida.<br />Note-se que a presente medida de contracautela ataca pura e simplesmente a parte das<br />decisões que tratou da suspensão do citado processo administrativo de remarcação da reserva<br />indígena. Nada questiona acerca das reintegrações de posse dos imóveis, supostamente<br />invadidos por grupos de indígenas pertencentes à Comunidade Tupinambás de Olivença.<br />Também não há, nos autos, notícia de reforma das referidas determinações.<br />O fato de os comandos judiciais de reintegração terem sido expedidos, na sua maioria, há<br />praticamente seis meses e, até o presente momento, não terem sido cumpridos - ao menos é<br />o que se depreende dos autos, pois a suspensão do processo administrativo de remarcação foi<br />determinada apenas enquanto perdurasse a permanência da Comunidade Indígena na área<br />em litígio -, deixa clara a relutância no cumprimento das decisões judiciais. <br />É exatamente isso que pode causar grave lesão à ordem e à segurança públicas.<br />7. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão das liminares deferidas nos autos das<br />ações possessórias 2512-30.2010.4.01.3301/BA. 2632-73.2010.4.01.3301/BA, 2805-<br />97.2010.4.01.3301/BA, 2008.33.01.000694-9, 2010.33.01.000173-4/BA, 853-<br />49.2011.4.01.3301, 2627-51.2010.4.01.3301 e 2662-11.2010.4.01.3301, em tramitação na Subseção<br />Judiciária de Ilhéus/BA. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se.<br />Brasília, 29 de setembro de 2011.<br />Desembargador Federal OLINDO MENEZES<br />Presidente<br />