O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
Este documento é um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e Gilmar Fávero. Fávero construiu em uma Área de Preservação Permanente e aceita demolir a construção, elaborar e executar um Plano de Recuperação da Área Degradada, e apresentar relatórios anuais sobre a recuperação ambiental. Caso descumpra, Fávero ficará sujeito a multas diárias revertidas para um fundo ambiental.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
Este documento é um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e Gilmar Fávero. Fávero construiu em uma Área de Preservação Permanente e aceita demolir a construção, elaborar e executar um Plano de Recuperação da Área Degradada, e apresentar relatórios anuais sobre a recuperação ambiental. Caso descumpra, Fávero ficará sujeito a multas diárias revertidas para um fundo ambiental.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma medida liminar para compelir uma construtora a promover a preservação ambiental em um loteamento. A relatora reconhece a verossimilhança das alegações de irregularidades ambientais e a possibilidade de dano irreparável, devido a uma nascente e curso d'água ainda preservados no local, e decide conceder a antecipação da tutela recursal solicitada.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda. e Bortolini Hantt e Cia Ltda. construíram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento trata de um recurso de apelação interposto por uma empresa contra sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo decorrente de poluição sonora. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a poluição sonora causou abalo na ordem extrapatrimonial coletiva e que o dano moral coletivo pode ser reconhecido em casos como este, sem necessidade de comprovação de dor ou sofrimento individual.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda e Bortolini Hantt e Cia Ltda construiram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando parcelamento irregular de solo urbano sem licença.
2) O juiz concedeu liminar parcialmente, determinando que a construtora pare de vender lotes e que ambos os réus tomem medidas para regularizar a situação e informar os moradores.
3) O Município deverá ainda colocar placas informando sobre a ação judicial.
Este documento descreve um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público após a publicação de resultados de análises da qualidade da água em diversos rios brasileiros, que classificou o Rio Criciúma como o pior dos 49 rios avaliados. Foi encomendado um diagnóstico ambiental do Rio Criciúma que apontou problemas como despejo irregular de efluentes e degradação das margens. O Município de Criciúma admite que há despejo de efluentes sem tratamento no rio.
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbrosGabrielrf
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Bombinhas para coibir o lançamento clandestino de esgoto na Praia de Zimbros. Após anos de tramitação, laudos apontaram poluição no local devido a esgoto. Apesar de medidas, o problema não foi totalmente resolvido. O Município deve providenciar esgotamento sanitário efetivo no local para proteger o meio ambiente.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma medida liminar para compelir uma construtora a promover a preservação ambiental em um loteamento. A relatora reconhece a verossimilhança das alegações de irregularidades ambientais e a possibilidade de dano irreparável, devido a uma nascente e curso d'água ainda preservados no local, e decide conceder a antecipação da tutela recursal solicitada.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda. e Bortolini Hantt e Cia Ltda. construíram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento trata de um recurso de apelação interposto por uma empresa contra sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo decorrente de poluição sonora. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a poluição sonora causou abalo na ordem extrapatrimonial coletiva e que o dano moral coletivo pode ser reconhecido em casos como este, sem necessidade de comprovação de dor ou sofrimento individual.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda e Bortolini Hantt e Cia Ltda construiram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando parcelamento irregular de solo urbano sem licença.
2) O juiz concedeu liminar parcialmente, determinando que a construtora pare de vender lotes e que ambos os réus tomem medidas para regularizar a situação e informar os moradores.
3) O Município deverá ainda colocar placas informando sobre a ação judicial.
Este documento descreve um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público após a publicação de resultados de análises da qualidade da água em diversos rios brasileiros, que classificou o Rio Criciúma como o pior dos 49 rios avaliados. Foi encomendado um diagnóstico ambiental do Rio Criciúma que apontou problemas como despejo irregular de efluentes e degradação das margens. O Município de Criciúma admite que há despejo de efluentes sem tratamento no rio.
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbrosGabrielrf
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Bombinhas para coibir o lançamento clandestino de esgoto na Praia de Zimbros. Após anos de tramitação, laudos apontaram poluição no local devido a esgoto. Apesar de medidas, o problema não foi totalmente resolvido. O Município deve providenciar esgotamento sanitário efetivo no local para proteger o meio ambiente.
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Dona Elena Administradora de Bens Ltda. e Angeloni Investimentos e Participações Ltda.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando que o loteamento Girassóis lança esgoto doméstico sem tratamento em um curso d'água. Laudos confirmaram as irregularidades. A juíza concedeu liminar parcial, determinando que o Município faça cessar o lançamento do esgoto no prazo de 120 dias sob pena de multa, e que coloque placa sobre a ação na entrada do loteamento.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação civil pública para que seja determinada judicialmente a demolição de edificações irregulares em área de preservação permanente e a recuperação ambiental do espaço degradado no Bairro Santa Mônica, em Florianópolis, além da indenização da sociedade por danos morais coletivos
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
A Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e se comprometeu a fiscalizar e repreender as edificações concluídas ou em andamento nas áreas de preservação permanente das margens do Rio Sangradouro e do Rio Quincas, em Florianópolis.
1) O Ministério Público instaurou um Inquérito Civil Público para apurar denúncia anônima sobre suposta destruição de vegetação em área de preservação permanente e aterramento de nascentes durante a construção de um shopping em Criciúma.
2) Foram determinadas diligências iniciais como notificar a empresa investigada, solicitar vistoria da fundação ambiental local e pedir documentação à prefeitura sobre licenciamento do empreendimento.
3) O objetivo é total apuração dos fatos para verificar se houve viol
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
1) Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra uma construtora alegando que ela realizou a abertura de uma estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa próxima a um curso d'água.
2) A construtora alegou que a estrada já existia e que não derrubou vegetação nativa, apenas cortou eucaliptos com autorização do órgão ambiental.
3) A perícia concluiu que havia área de preservação permanente no
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alega que o Município de Criciúma efetuou desafetação irregular de área pública destinada a ruas em loteamento, para permutá-la com empresa. O Município alega ter agido dentro de seu poder discricionário e interesse público. O juiz reconhece indícios de ilegalidade na desafetação de área cuja destinação foi previamente definida em lei, e concede liminar para preservar o interesse coletivo até
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público, a construtora Eraldo Construções Ltda. e a prefeitura de Laguna. A construtora construiu um empreendimento residencial sem realizar um Estudo de Impacto de Vizinhança obrigatório. Como medidas compensatórias, a construtora se compromete a reformar passarelas, construir uma faixa elevada e revitalizar uma calçada pública.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Garopaba por danos ambientais na Lagoa das Capivaras. Relata danos como supressão de vegetação, aterramento da lagoa e canais, sem licenciamento ambiental. O juiz deferiu os pedidos para paralisar intervenções na área e multa diária ao prefeito caso descumpra.
1) A construtora Construtora Locks Ltda recorreu de decisão que determinou sua abstenção de realizar obras em área de loteamento sem licenciamento ambiental;
2) O canal construído pela empresa pode poluir o meio ambiente e o órgão ambiental concedeu licença de forma equivocada;
3) A proteção do meio ambiente justifica manter a decisão que suspendeu as atividades da construtora até a regularização ambiental.
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rochaalmacks luiz silva
O documento relata uma denúncia de crime ambiental ocorrido durante a implantação do loteamento Morada Real em Jacobina, Bahia. A denúncia alega que houve grande supressão de vegetação nativa e destruição de uma nascente, violando leis de proteção ambiental. O denunciante solicita que o Ministério Público tome medidas cabíveis contra os responsáveis, incluindo a empresa construtora e autoridades municipais e estaduais.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e duas empresas para reparação de danos ambientais causados pela supressão de vegetação em área de preservação permanente e aterramento de nascentes durante a construção de um empreendimento imobiliário. As empresas se comprometem a recuperar as áreas degradadas e preservar os recursos hídricos afetados.
Trata-se de ação civil pública proposta pela
Associação Civil Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental (“Instituto
Aimara”) em face da Fazenda do Estado de São Paulo, do DAEE –
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SABESP.
Sustenta a autora, em síntese, que se faz necessário
o reflorestamento de toda área que compõe o Sistema Cantareira pertencente
ao Estado de São Paulo. Isso porque, segundo alega, “a região do Sistema
Cantareira perdeu quase 80% de sua vegetação nativa nos últimos 30 anos,
mesmo com os mananciais tendo proteção legal (...)”, restando “apenas 21,5% da cobertura original na bacia hidrográfica e nos 2.270 quilômetros quadrados
onde estão as seis represas do sistema”.
Ação copiada do facebbok-barragens/postada Eneas
Foi suspensa por medida liminar requerida pelo MPSC a alteração legal que permitia a avaliação isolada do impacto ambiental na instalação de Pequena Central Hidrelétrica (PCH), por empreendimento.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Artefatos de Cimento Mubs Ltda ME para resolver uma queixa de poluição sonora. A empresa concorda em limitar os níveis de ruído, apresentar um plano de isolamento acústico e pagar uma multa de R$1.500,00.
Recomendação das Promotorias do Meio Ambiente da região de Criciúma para que companhias de água e luz não efetuem ligações à rede de imóveis em áreas de APP ou em loteamentos irregulares.
Semelhante a Decisão dos autos n. 020.13.022326-3 (20)
Recomendação ligações de água e luz em imóveis irregulares
Decisão dos autos n. 020.13.022326-3
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Autos n° 020.13.022326-3
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Construtora Locks Ltda e outros
Decisão.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar,
aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de
Justiça em exercício neste juízo, em face de Construtora Locks Ltda., da Fundação do Meio
Ambiente (FATMA) e do Município de Criciúma, em que sustenta ter sido instaurado o
Inquérito Civil n. 06.2012.00002269-5 a fim de verificar se o empreendimento de propriedade
da primeira demandada, situado na Rua Nicolau Destri Napoleão, s/n, Bairro Jardim Angélica,
neste Município, denominado "Loteamento Parque das Figueiras", está de acordo com a
legislação ambiental.
Informou que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
(FAMCRI) licenciou a atividade de implantação do citado loteamento (LAI n. 027/2010, LAI
035/2010 e AUA 026/2011) e, em vistoria realizada em maio de 2012, constatou que, na área
em questão, havia alguns pontos onde ocorreram processos erosivos dentro da área do
empreendimento, formando sulcos na área de preservação permanente e o assoreamento do
curso d' água existente no local.
Ressaltou que a Fundação do Meio Ambiente (FATMA)
também concedeu licença para o citado empreendimento, inclusive para a canalização de
curso d'água (LAP n. 109/2010 e LAI n. 121/2010).
Destacou que, embora a conservação das áreas de
preservação permanente seja condição de validade tanto da Licença Ambiental Prévia
expedida pela FAMCRI quanto da Licença Ambiental de Instalação emitida pela FATMA,
para a constituição de alguns lotes e para a cobertura de algumas das Ruas do
empreendimento denominado "Loteamento Parque das Figueiras", a ré Construtora Locks
Ltda realizou, indevidamente, intervenção ao longo de curso d'água e de nascentes localizadas
dentro da área do empreendimento.
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
2. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Afirmou, ainda, que a empresa demandada não observou
as metragens mínimas de distância exigidas para as áreas de preservação permanente (APP)
apontadas no Estudo Ambiental Simplificado apresentado pela própria Construtora Locks
Ltda, tanto em relação aos cursos d'água existentes quanto em relação às nascentes.
Relatou que, por recomendação do Ministério Público, a
FAMCRI notificou a requerida Construtora Locks para que paralisasse suas atividades no
"Loteamento Parque das Figueiras".
No que tange à canalização de cursos d'água dentro do
empreendimento da primeira requerida, o Parquet destacou que o Decreto n. 625/2010,
editado pelo Município de Criciúma para declarar como de utilidade pública a citada obra de
canalização, foi expedido em dissonância com o parecer jurídico elaborado pelo IBAM –
Instituto Brasileiro de Administração Municipal.
Destacou, ao final, que a primeira requerida obteve as
autorizações desejadas sem um estudo de impacto ambiental cabal e sem preencher os
requisitos da Resolução 369/06 do CONAMA, pois a situação em análise, segundo o
Representante Ministerial, não se enquadra como de utilidade pública e tampouco de interesse
social.
Nesse contexto, requereu, em liminar, seja determinado
que a ré Construtora Locks Ltda adote as providências descritas nos itens 1.1 a 1.10 da inicial
(fls. 32/35), destinadas a resguardar as metragens previstas em lei como Áreas de Preservação
Permanente dos cursos d'água e das nascentes encontradas no empreendimento da primeira
requerida, denominado "Loteamento Parque das Figueiras", além de evitar a canalização dos
cursos d'água. Pugnou, ainda, pela decretação da indisponibilidade dos bens pertencentes à
primeira demandada e pela suspensão do Decreto Municipal n. 625/10 e das Licenças
Ambientais destinadas à implantação do citado empreendimento.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício
neste juízo, em face de Construtora Locks Ltda, da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e
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do Município de Criciúma, ao argumento, em suma, de que a primeira requerida teria obtido
licenciamento ambiental para a implantação de um loteamento, situado no bairro Jardim
Angélica, nesta cidade, e que, no local, teria realizado intervenção em Área de Preservação
Permanente, sem observância às normas ambientais, além de ter obtido autorização para
canalização de curso d'água sem obediência aos requisitos previstos na Resolução n. 369/06
do CONAMA, trazendo prejuízos ao meio ambiente.
Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a
proteção de interesses difusos ou coletivos.
Para garantir desde logo a preservação dos interesses
tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de
medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
LIMINAR.
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12,
caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio
Jenczak).
A concessão da medida liminar, portanto, depende da
presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais
passo a analisar.
I) Das áreas de preservação permanente
A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder
Público, como à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa
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Catarina, em razão do princípio da simetria, reproduz em seus artigos 181, 182, incisos III e
V, e 184, inciso I, a norma inserta no art. 225, §1º, inciso IV, da CRFB/88, in verbis:
Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei:
[...]
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a
tratamento cruel;
[...]
V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
[...]
Art. 184. São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia
autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa,
preservados seus atributos especiais:
I - a Mata Atlântica;
Sabe-se que a legislação pátria impõe uma restrição ao
direito de construir em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais e no entorno das nascentes,
estabelecendo um recuo mínimo para a edificação.
Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi,
ou seja, não é permitida a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A
intenção do legislador foi de proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens
de rios, riachos, etc.
Nesse sentido, dispõe o novo Código Florestal (Lei n.
12.651/2012):
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
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largura;
[...]
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Tais recuos mínimos já estavam especificados no antigo
Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Veja-se:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
[...]
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de
largura;
Conforme consta na Licença Ambiental Prévia - LAP n.
27/2010, concedida pela FAMCRI em favor de Construtora Locks Ltda para implantação do
"Loteamento Parque das Figueiras", "na existência de áreas de APP, estas deverão ser
respeitadas conforme preconiza as legislações vigentes" (fl. 26v).
No mesmo norte, a Licença Ambiental de Instalação – LAI
n. 35/2010, concedida para o mesmo fim, condicionou a validade da autorização para
implantação do empreendimento à preservação, manutenção e/ou revegetação das áreas
definidas como de preservação permanente (fl. 27v), tendo deixado claro que tal condição
visava garantir os preceitos da Lei Federal n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), dentre
eles, obviamente, o do artigo 2º, alhures transcrito, que define o perímetro considerado como
APP.
Embora ciente da condição de validade das licenças
ambientais, a empresa responsável pela obra realizou intervenção não autorizada em Área de
Preservação Permanente, não tendo observado as metragens mínimas exigidas pela legislação
ambiental.
É o que se extrai da planta do loteamento juntada à fl. 478
do Inquérito Civil (volume 3), que demonstra que, em determinadas áreas, apontadas pelo
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Estudo Ambiental Simplificado apresentado pela requerida (Construtora Locks Ltda) como
Áreas de Preservação Permanente (fls. 341/396 do Inquérito Civil), o recuo em relação aos
cursos d'água e nascentes são inferiores a 30 (trinta) ou 50 (cinquenta) metros,
respectivamente.
Ademais, em vistorias realizadas pela FAMCRI no
empreendimento denominado "Loteamento Parque das Figueiras", foram constatadas
irregularidades relacionadas à intervenção em Área de Preservação Permanente.
Em uma primeira ocasião, o órgão ambiental relatou que
"os sedimentos provenientes da erosão dos serviços de terraplanagem, acabaram sendo
carregados pelas chuvas e depositados no leito do córrego que drena a micro bacia local" (fl.
10 do Inquérito Civil).
No Parecer Técnico n. 274/2012, que noticia nova vistoria,
realizada em 8-5-2012, a FAMCRI informou que "a área em questão possui alguns pontos
onde ocorreram processos erosivos (FIGURA 01), formando sulcos com profundidade
aproximada de cinquenta centímetros. Devido a esse fenômeno, verificamos que uma parte
do solo está sendo transportada e depositada sobre as Áreas de Preservação Permanente,
inclusive causando assoreamento dos cursos d'água" (grifei) (fl. 22 do Inquérito Civil).
O parecer veio acompanhado do relatório fotográfico de
fls. 23/25, que deixa evidente a irregular intervenção em Área de Preservação Permanente,
inclusive o assoreamento de cursos d'água.
Verifica-se, ainda, que por recomendação do Ministério
Público Estadual, a FAMCRI notificou a empresa Construtora Locks Ltda para o imediato
embargo da obra, sendo a requerida notificada em 21-6-2012 (fl. 61 do IC).
Não bastasse, observo que a própria empresa responsável
pelas obras no loteamento (primeira requerida), ao responder à proposta de Termo de
Ajustamento de Conduta, realizada pelo Parquet, reconheceu que, na fase de terraplanagem
do empreendimento, em função de chuvas torrenciais, houve o carregamento de materiais
(argilas e sedimentos) para o curso d'água, e que não houve a remoção do material em virtude
do embargo da obra (fl. 834 do IC).
A primeira requerida tanto reconhece a indevida
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intervenção em Área de Preservação Permanente que, ainda em manifestação sobre a proposta
de Termo de Ajustamento de Conduta, afirmou que realizaria o Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD), tendo apenas solicitado a adoção de prazos diferenciados (fl. 835 do IC).
Parece claro, portanto, que as obras de implantação do
Loteamento Parque das Figueiras, de responsabilidade da primeira requerida, estão em
desacordo com a legislação ambiental no que pertine à preservação e manutenção de Áreas de
Preservação Permanente.
Assim, no que se refere ao pleito relacionado ao resguardo
das metragens mínimas previstas em lei como Área de Preservação Permanente, presente o
fumus boni juris.
Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da
premente necessidade de se evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente em caso de
a primeira requerida dar continuidade às obras no loteamento situado na Avenida Nicolau
Destri Napoleão, nesta cidade, o que, além de aumentar a degradação, certamente poderia
ensejar danos de difícil recuperação.
II) Da canalização do curso d'água
No que tange à canalização de curso d'água, segundo
narrado na exordial, a Construtora Locks Ltda obteve autorização para tal obra sem um estudo
de impacto ambiental cabal e sem preencher os requisitos da Resolução n. 369/2006 do
CONAMA, fundada em situação que, segundo o Representante Ministerial, não se enquadra
dentre os casos excepcionalíssimos de utilidade pública.
De fato, observa-se que a FATMA emitiu licenças
ambientais (Prévia e de Instalação) em favor da empresa Construtora Locks (fls. 33/39 do IC)
para a atividade de canalização de cursos d'água no bairro Jardim Angélica, em 8-11-2010 e
23-11-2010, com prazo de validade de 24 meses, tendo por base Parecer Técnico da Secretaria
Municipal do Sistema Viário e o Decreto Municipal n. 625/10, que declarou de utilidade
pública a intervenção na área de projeto para implantação do sistema de drenagem pluvial no
Loteamento Parque das Figueiras (fls. 574/575 do IC).
Em conformidade com a Resolução CONSEMA N.
001/2006 (Anexo I), a canalização de cursos d'água é considerada atividade
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potencialmente causadora de degradação ambiental (33.13.08).
Além de exigir o licenciamento do órgão ambiental, a
atividade de canalização de cursos d'água somente pode ser autorizada em casos excepcionais,
definidos na Resolução CONAMA n. 369/2006, pois envolve a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente.
Uma dessas hipóteses restritas de intervenção ou supressão
em APP é o caso da utilidade pública, sendo que esta pode ser verificada, dentre outros casos,
em relação às obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia (art. 2º, inciso I, alínea "b", da Resolução CONAMA n.
369/2006). Veja-se:
Art. 2: O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante
procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos
nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem
como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das
Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia;
[...]
Verifica-se que o projeto de implantação do sistema de
canalização foi aprovado pelo Município de Criciúma por considerar que as obras de
infraestrutura eram necessárias para “garantir a saúde da população local, uma vez que ficou
caracterizado como águas servidas que exala mau cheiro, proliferam insetos, atraem animais
considerados vetores de transmissão de doenças infecciosas” (fl. 35 do IC).
O Parecer Técnico da Secretaria Municipal do Sistema
Viário ressalta a existência de grande contaminação dos cursos d'água existentes dentro da
área do Loteamento Parque das Figueiras, decorrente do escoamento das águas pluviais que
recebem efluentes do sistema de tratamento de esgoto doméstico das residências localizadas
nos loteamentos do Jardim Angélica e do Loteamento Santo Aníbal, o que tornaria, segundo o
ente municipal, de interesse público a tubulação dos canais de drenagem cujas águas estão
contaminadas, como medida de proteção à saúde pública (fls. 474/475 do IC).
Contudo, em que pese o fato de ter sido invocada a
proteção da saúde pública como justificativa para a obra de canalização de cursos d'água,
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observo que o procedimento para declaração de utilidade pública foi deveras simplificado, pois
baseado, essencialmente, no pedido da empreendedora (Construtora Locks Ltda.) e em
Parecer Técnico da Secretaria Municipal do Sistema Viário, subscrito pelo Secretário do
Sistema Viário e por um Engenheiro Sanitarista, aparentemente sem uma avaliação técnica do
ente municipal acerca do impacto ambiental da obra de canalização, a qual, como já
mencionado, é considerada atividade potencialmente causadora de degradação ambiental.
As licenças ambientais concedidas pela FATMA para a
canalização de cursos d'água no loteamento em questão, por sua vez, utilizaram como
principal parâmetro para o deferimento da realização da obra o Parecer Técnico da Secretaria
Municipal do Sistema Viário, mencionado alhures, e o Decreto Municipal n. 625/10, que
reconheceu o interesse público na intervenção para implantação do sistema de drenagem
pluvial do Loteamento Parque das Figueiras (fls. 33/38 do IC).
O que se verifica, em uma análise de cognição sumária, é
que, embora tenha sido constatada grande contaminação dos cursos d'água existentes dentro
da área do Loteamento Parque das Figueiras, decorrente do despejo de efluentes do sistema de
tratamento de esgoto doméstico das residências localizadas no entorno, não foi justificada a
impossibilidade de o empreendedor corrigir, às suas expensas, as condições sanitárias do
terreno, para que a implantação do loteamento fosse realizada sem a intervenção em Área de
Preservação Permanente.
Pairam dúvidas, portanto, se há, de fato, utilidade pública
na obra de canalização de cursos d'água no empreendimento da empresa Construtora Locks,
situado na Rua Nicolau Destri Napoleão, no bairro Jardim Angélica, nesta cidade, pois, em
um primeiro momento, o maior interesse que advém da realização de tal obra é o econômico,
da empreendedora (primeira ré), principal interessada em dar prosseguimento à implantação
do Loteamento Parque das Figueiras.
Tanto é duvidosa a regularidade da autorização para
canalização de cursos d'água que a própria empresa requerida, Construtora Locks Ltda, em
petição encaminhada ao Ministério Público nos autos do Inquérito Civil, afirmou que a obra,
embora licenciada pela FATMA, não foi realizada em respeito ao entendimento da 9ª
Promotoria de Justiça desta Comarca (fl. 835 do IC).
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Presente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que a pretensão inicial – de se manter
suspensa a autorização para canalização de cursos d'água no empreendimento da primeira
requerida – é a medida adequada para se evitar maior prejuízo ao meio ambiente, sobretudo se
considerado o fato de que, em caso de início das obras de canalização, atividade
potencialmente causadora de degradação ambiental, a pretensão inicial ficaria em parte
prejudicada na hipótese de, ao final, serem julgados procedentes os pedidos do Ministério
Público, pois o dano ambiental, provavelmente, se tornaria irreversível.
Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a
concessão de liminar em matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano
ambiental, bastando haver elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar
afetado, notadamente em virtude dos princípios da prevenção e da precaução.
Destarte, presentes os pressupostos legais, traduzidos,
essencialmente, na fumaça do bom direito e no perigo da demora, tem o requerente direito
subjetivo à concessão da liminar pleiteada.
Contudo, necessário ressalvar que não se faz necessária a
suspensão da Licença Ambiental Prévia n. 109/2010 e da Licença Ambiental de Instalação n.
121/2010, concedidas para a atividade de canalização de curso d'água, pois foram expedidas
em novembro de 2010, com prazo de validade de 24 meses, estando, portanto, vencidas.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de indisponibilidade
de bens móveis e imóveis pertencentes à requerida, bem como depósito judicial das quantias
recebidas pelas alienações das unidades do loteamento, entendo não ser o caso de
acolhimento.
No caso sub judice, encontra-se prejudicado tal pleito,
porquanto nem houve, ainda, o dimensionamento dos valores percebidos com as vendas dos
lotes do empreendimento em questão, necessários para assegurar eventual ressarcimento dos
consumidores adquirentes de tais lotes e/ou lesados pelo ato levado a cabo pela requerida. De
qualquer forma, tratando-se de uma sociedade empresarial, temerário tornar indisponíveis
todos os seus bens móveis e imóveis, bem como depósitos judiciais de quantias recebidas, sob
pena de inviabilizar a própria atividade da demandada.
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Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de
liminar para determinar:
I – que a requerida Construtora Locks Ltda:
I.a) promova a adequação do empreendimento localizado
na Rua Nicolau Destri Napoleão, bairro Jardim Angélica, nesta Cidade, denominado
"Loteamento Parque das Figueiras", à legislação ambiental vigente, levando-se em conta, para
tanto, o Estudo Ambiental Simplificado contratado pela demandada (fls. 341/396 do IC);
I.b) realize, no prazo de 60(sessenta) dias, Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD), por responsável técnico habilitado, acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), objetivando a recomposição das Áreas de
Preservação Permanente em que ocorreram intervenção, sobretudo ao longo de curso d'água e
nascentes localizadas na área do empreendimento, sendo sujeito à aprovação da FAMCRI,
levando-se em conta, para tanto, o Estudo Ambiental Simplificado contratado pela demandada
(fls. 341/396 do IC), e implante o Plano de Recuperação de Área Degradada assim que
aprovado pelo órgão ambiental competente;
I.c) mantenha as Áreas de Preservação Permanente isentas
de demais destruições, removendo a argila/sedimentos depositados indevidamente no leito do
córrego e das nascentes, bem como de parte da via de circulação asfáltica próxima de
nascentes e cursos d'água, alterando o trajeto daquelas Ruas que se encontram em Área de
Preservação Permanente, adotando o afastamento da margem do córrego em 30 (trinta) metros
e das nascentes em 50 (cinquenta) metros, com a consequente recuperação do remanescente;
I.d) não realize nenhuma obra referente à implantação do
projeto de canalização de cursos d'água dentro da área do loteamento;
I.e) submeta novamente à aprovação do empreendimento
denominado "Loteamento Parque das Figueiras" ao Município de Criciúma e à Fundação do
Meio Ambiente depois de realizadas as alterações acima determinadas;
I.f) se abstenha de realizar vendas, promessas de vendas
ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender quaisquer dos
lotes que integram o empreendimento denominado "Loteamento Parque das Figueiras", bem
como de fazer a respectiva publicidade, e ainda de receber prestações, vencidas e vincendas,
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previstas nos contratos já celebrados e relativas aos respectivos lotes, enquanto não houver
ocorrido o julgamento desta ação civil pública, devendo, para tanto, ser expedidos ofícios às
imobiliárias que estão comercializando os lotes pertencentes ao referido empreendimento e ao
Oficial do Registro de Imóveis de Criciúma, informando o ajuizamento desta demanda, a fim
de que não realize qualquer registro envolvendo o empreendimento denominado "Loteamento
Parque das Figueiras" (matrículas n. 40.380, 40.381 e 40.382);
I.g) apresente em juízo todos os contratos já celebrados
com os adquirentes dos lotes do "Loteamento Parque das Figueiras";
I.h) coloque duas placas nas vias principais de acesso do
"Loteamento Parque das Figueiras", metragem 4x2m, anunciando o ajuizamento desta ação
civil pública, bem como o seu objeto;
II – ainda em caráter liminar:
II.a) seja promovida a averbação da citação desta ação à
margem das matrículas n. 40.380, 40.381 e 40.382;
II.b) seja suspenso o Decreto Municipal n. 625/10 (fls.
574/575 do IC) e eventuais licenças ambientais decorrentes do citado decreto que estejam em
vigência, com o fim de impossibilitar a realização de obra, serviço, limpeza de vegetação,
supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual
na área em discussão, até decisão final nesta ação.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a
hipótese de descumprimento de qualquer uma das determinações estabelecidas, a ser revertida
em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.
Citem-se com as advertências legais.
Intimem-se.
Criciúma (SC), 18 de novembro de 2013.
Fernanda Pereira Nunes
Juíza Substituta
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