SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
Reexame Necessário n. 2014.043263-3, de Criciúma
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A MUNICÍPIO,
A DEMOLIÇÃO DE TODAS AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OBJETADA,
BEM COMO A LIMPEZA DA REFERIDA GLEBA, ALÉM DA
CONSEQUENTE RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS
AMBIENTAIS, E AINDA A RECONDUÇÃO DAS FAMÍLIAS
CARENTES PARA OUTRA ÁREA.
IMPOSIÇÕES CONDIZENTES COM O PRECEITO
INSCULPIDO NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
QUE PRESA PELA INTERAÇÃO EQUILIBRADA DE TODOS
COM O MEIO AMBIENTE.
O desfecho proclamado na sentença traduz conveniente
medida para dissolução do litígio, mormente sob a perspectiva de
que também imputou ao Município de Siderópolis a recondução
das famílias carentes para outra área pertencente à própria
municipalidade, o que, em uma ampla visão, significa a plenitude
com a preocupação ambiental, considerando que esta também se
presta a ponderar a interação do homem no meio em que vive.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.
2014.043263-3, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é autor
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e réus Município de Siderópolis e
outros:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
confirmar a sentença em sede de reexame necessário. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da
Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça
Guido Feuser.
Florianópolis, 22 de setembro de 2015.
Luiz Fernando Boller
Relator
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo juízo da 2ª
Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que nos autos da Ação Civil Pública nº
020.08.024664-8 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.
codigo=0K0007QAN0000&processo.foro=20> acesso nesta data), encetada pelo Ministério
Público contra o Município de Siderópolis, Mauro José Zuchinalli, Maria de Lourdes de
Oliveira Marques, Fabiana Costa, Vera Lúcia Marques, Maria Gorete Nunes de
Anselmo, Ligirlani de Oliveira, Sônia Emenegildo de Oliveira, Eloísa Coelho, Suzana
de Oliveira Emenegildo e Maria Cristina de Oliveira, julgou o feito nos seguintes
termos:
[...] Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de
Justiça com atribuição na Curadoria do Meio Ambiente, ingressou com a presente
ação civil pública [...], alegando, para embasar sua pretensão, que, segundo o
Relatório de Vistoria/Inspeção nº 55/2008, elaborado pela Polícia Militar de Proteção
Ambiental, os requeridos, salvo o Município de Siderópolis, ocuparam irregularmente
a Área de Preservação Permanente situada às margens de um curso d´água que
cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217, em
Siderópolis. Salientou que a ocupação foi feita por 10 (dez) casas de madeira, em
condições precárias de saneamento básico e qualidade de vida, o que resultou em
desconformidades ao meio ambiente [...].
[...] Pretende o autor a desocupação e demolição das construções, com
posterior limpeza, da Área de Preservação Permanente ocupada pelos réus, além da
recomposição dos danos ambientais e recondução das famílias carentes que
residem no local para outra área, digna de moradia, conforme pormenorizado na
inicial.
De início, passo ao exame das preliminares invocadas.
O réu Mauro José Zucchinali alegou o decurso do prazo prescricional de vinte
anos para ingresso da presente demanda, ao argumento que o feito constitui, na
realidade, ação de desapropriação indireta.
Sem razão o requerido.
In casu, a demanda proposta pelo parquet visa tutelar o direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado [...].
Assim, sendo imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que
visa à recuperação de meio ambiente degradado, afasto a prejudicial de mérito
invocada.
No mais, o pedido de chamamento ao processo dos demais ocupantes da
alegada Área de Preservação Permanente, formulado pelo réu Mauro José
Zucchinali, sequer foi apreciado durante o trâmite processual porque totalmente
impertinente. In casu, a toda evidência, não se está diante de nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil, sobretudo porque, em
caso de procedência da demanda, não haverá direito de regresso do requerido - que
promoveu o chamamento - contra os chamados.
Não há que se falar, também, em impossibilidade jurídica do pedido, sob o
argumento de que o requerimento não é compreensível, pois é perceptível que a
causa de pedir e o pedido estão direcionados à noticiada degradação de Área de
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
Preservação Permanente e à defesa do meio ambiente.
[...]
É incontroverso nos autos que os réus - com exceção do Município de
Siderópolis - construíram irregularmente em área de preservação permanente,
causando degradação ao meio ambiente (fls. 27/37).
No local - área de domínio municipal, conforme comprova o documento de fl.
82 - foram construídas 10 (dez) casas de madeira em condições precárias de
saneamento básico e qualidade de vida, além de um galpão de madeira e um
chiqueiro. O Relatório de Vistoria nº 055, elaborado pela Polícia Militar Ambiental no
ano de 2008 (fls. 27/37), deixa clara a situação de irregularidade.
Contudo, verifica-se que, no desenrolar do feito, o próprio Município de
Siderópolis, ciente das irregularidades apontadas, se comprometeu a proceder à
reparação da área ambiental degradada, a desocupar o local e promover a sua
fiscalização para evitar novas invasões (fl. 130), o que conduz, fatalmente, ao
reconhecimento pelo réu da procedência do pedido (art. 269, II do CPC).
Embora o feito tenha sido direcionado, também, contra os ocupantes da Área
de Preservação Permanente, necessário observar que, durante o trâmite processual,
houve significativa mudança do cenário descrito na exordial no que tange à
ocupação irregular do local. Isso porque, segundo informado pelo Município de
Siderópolis às fls. 145, 261/278 e 313/317, o ente municipal providenciou novo
terreno para a moradia das famílias carentes, fazendo com que, aos poucos, a área
fosse desocupada.
Além da noticiada desocupação, não soa razoável imputar aos demais réus,
ex-ocupantes da Área de Preservação Permanente, a obrigação de arcar com as
despesas de limpeza e recuperação da área degradada, pois, sabidamente, são
pessoas que dispõem de péssima situação socioeconômica. O simples fato de os
requeridos terem se sujeitado a residir em condições miseráveis, como demonstram
as fotografias de fls. 28, 31/37, dignas de compaixão, é indicativo suficiente de que
não possuem qualquer condição de custear a pretendida recuperação ambiental. Por
estas razões, as obrigações de fazer requeridas na inicial devem ser imputadas, tão
somente, ao Município de Siderópolis, o qual, como dito, durante o trâmite
processual, se responsabilizou pela adoção das medidas pleiteadas pelo parquet.
A questão, portanto, não comporta maiores delongas, devendo a pretensão
inaugural ser acolhida no sentido de condenar o Município de Siderópolis a
promover: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de
Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do curso d´água
que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217 do
Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), haja vista a informação de que
permanece no local a construção de um chiqueiro e de um galpão de madeira (fl.
313); b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos ambientais, dando
continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da
Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das famílias carentes
apontadas no Relatório de fls. 27/37, que eventualmente ainda residam no local, para
outra área de propriedade do Município de Siderópolis digno de moradia.
Por fim, saliento que o pedido de indenização pleiteado pelo réu Mauro
Zuchinalli é questão a ser discutida pela via própria, não havendo espaço, na
presente demanda, para tal desiderato.
Desta feita, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município
de Siderópolis promova: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem
na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do
curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de
matrícula nº 5.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), no prazo
de 05 (cinco) meses; b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos
ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela
FATMA através da Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das
famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local,
para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob
pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no
artigo 128, § 5º, inciso II, alínea `a´, da Constituição Federal. [...] (fls. 328/334).
Conquanto intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo
para o oferecimento de recurso (fl. 336).
Ascendendo a esta Corte, foram os autos por sorteio originalmente
distribuídos ao Desembargador Newton Trisotto (fls. 347/348), vindo-me conclusos
em razão do superveniente assento nesta Câmara.
Em Parecer de lavra do Procurador de Justiça doutor Paulo Cezar
Ramos de Oliveira, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento
da remessa necessária (fls. 350/355).
É, no essencial, o relatório.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
VOTO
A aferição da validade do julgado é de ser efetivada sob a ótica do art.
475, inc. I, do Código de Processo Civil, até porque "a dispensa de reexame
necessário [...] não se aplica a sentenças ilíquidas [...]" (Enunciado nº 490 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça).
O Ministério Público encetou a subjacente actio contra o Município de
Siderópolis, Mauro José Zuchinalli, Maria de Lourdes de Oliveira Marques, Fabiana
Costa, Vera Lúcia Marques, Maria Gorete Nunes de Anselmo, Ligirlani de Oliveira,
Sônia Emenegildo de Oliveira, Eloísa Coelho, Suzana de Oliveira Emenegildo e Maria
Cristina de Oliveira, para trazer à lume a denúncia de ocupação irregular de APP-Área
de Preservação Permanente, situada às margens de um curso d'água existente no
loteamento da COHAB, implementado no terreno urbano objeto da Matrícula nº 5.217,
do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga, objetivando a demolição de 10
(dez) casas de madeira, a limpeza da respectiva gleba e a consequente restauração
do local, encontrando amparo judicial nos termos em que postulado.
Pois bem.
Dispõe o art. 225 da Constituição Federal que:
[...] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. [...]. (grifei).
Quando desmedida a conduta de particulares frente a estes preceitos -
que são legiferados tanto a nível federal, quanto estadual e municipal -, exsurge
patente a necessidade de intervenção repressiva do Estado, o que se faz sob a égide
do Poder de Polícia.
A este respeito, Volnei Ivo Carlin apregoa que:
[...] Em síntese, a finalidade do poder de polícia é a defesa da ordem pública,
no sentido de um mínimo de condições essenciais a uma vida social adequada e
pacífica. Também coíbe delitos: econômicos, como o abuso nos preços e a ocultação
de gêneros alimentícios; ambientais, como a poluição; e até estéticos, a agressão a
monumentos e a paisagens.
Com efeito, sempre está presente o interesse público, que informa todas as
atividades da Administração, o interesse geral, o bem comum, as necessidades da
vida social, fazendo com que o poder de polícia propicie harmoniosa convivência
social, atenuando conflitos. [...] (Manual de direito administrativo: doutrina e
jurisprudência. 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 265).
De todo modo, tal discricionariedade conferida à Administração Pública
não impede a adoção de outras medidas inibitórias que venham a incidir sobre o
particular, mormente sob a perspectiva do art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna, de que
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
É, pois, o caso verificado nos autos, cujo desfecho proclamado na
sentença traduz conveniente solução para o litígio, mormente sob a perspectiva de
que também imputou ao Município de Siderópolis a recondução das famílias carentes
para outra área pertencente à própria municipalidade, o que, em uma ampla visão,
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
significa a plenitude com a preocupação ambiental, considerando que esta também se
presta a ponderar a interação do homem no meio em que vive.
Esta simbiose, aliás, é exatamente a disposição contida no art. 182 da
Constituição Federal, de que:
[...] A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes. (grifei).
Assim, pela sentença estar pontualmente alinhavada com tais preceitos
normativos, como razões de decidir adoto os bem lançados fundamentos pontuados
pelo juízo a quo, por sua própria racionalidade e alicerce jurídico:
[...] De início, passo ao exame das preliminares invocadas.
O réu Mauro José Zucchinali alegou o decurso do prazo prescricional de vinte
anos para ingresso da presente demanda, ao argumento que o feito constitui, na
realidade, ação de desapropriação indireta.
Sem razão o requerido.
In casu, a demanda proposta pelo parquet visa tutelar o direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado [...].
Assim, sendo imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que
visa à recuperação de meio ambiente degradado, afasto a prejudicial de mérito
invocada.
No mais, o pedido de chamamento ao processo dos demais ocupantes da
alegada Área de Preservação Permanente, formulado pelo réu Mauro José
Zucchinali, sequer foi apreciado durante o trâmite processual porque totalmente
impertinente. In casu, a toda evidência, não se está diante de nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil, sobretudo porque, em
caso de procedência da demanda, não haverá direito de regresso do requerido - que
promoveu o chamamento - contra os chamados.
Não há que se falar, também, em impossibilidade jurídica do pedido, sob o
argumento de que o requerimento não é compreensível, pois é perceptível que a
causa de pedir e o pedido estão direcionados à noticiada degradação de Área de
Preservação Permanente e à defesa do meio ambiente.
[...]
É incontroverso nos autos que os réus - com exceção do Município de
Siderópolis - construíram irregularmente em área de preservação permanente,
causando degradação ao meio ambiente (fls. 27/37).
No local - área de domínio municipal, conforme comprova o documento de fl.
82 - foram construídas 10 (dez) casas de madeira em condições precárias de
saneamento básico e qualidade de vida, além de um galpão de madeira e um
chiqueiro. O Relatório de Vistoria nº 055, elaborado pela Polícia Militar Ambiental no
ano de 2008 (fls. 27/37), deixa clara a situação de irregularidade.
Contudo, verifica-se que, no desenrolar do feito, o próprio Município de
Siderópolis, ciente das irregularidades apontadas, se comprometeu a proceder à
reparação da área ambiental degradada, a desocupar o local e promover a sua
fiscalização para evitar novas invasões (fl. 130), o que conduz, fatalmente, ao
reconhecimento pelo réu da procedência do pedido (art. 269, II do CPC).
Embora o feito tenha sido direcionado, também, contra os ocupantes da Área
de Preservação Permanente, necessário observar que, durante o trâmite processual,
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
houve significativa mudança do cenário descrito na exordial no que tange à
ocupação irregular do local. Isso porque, segundo informado pelo Município de
Siderópolis às fls. 145, 261/278 e 313/317, o ente municipal providenciou novo
terreno para a moradia das famílias carentes, fazendo com que, aos poucos, a área
fosse desocupada.
Além da noticiada desocupação, não soa razoável imputar aos demais réus,
ex-ocupantes da Área de Preservação Permanente, a obrigação de arcar com as
despesas de limpeza e recuperação da área degradada, pois, sabidamente, são
pessoas que dispõem de péssima situação socioeconômica. O simples fato de os
requeridos terem se sujeitado a residir em condições miseráveis, como demonstram
as fotografias de fls. 28, 31/37, dignas de compaixão, é indicativo suficiente de que
não possuem qualquer condição de custear a pretendida recuperação ambiental. Por
estas razões, as obrigações de fazer requeridas na inicial devem ser imputadas, tão
somente, ao Município de Siderópolis, o qual, como dito, durante o trâmite
processual, se responsabilizou pela adoção das medidas pleiteadas pelo parquet.
A questão, portanto, não comporta maiores delongas, devendo a pretensão
inaugural ser acolhida no sentido de condenar o Município de Siderópolis a
promover: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de
Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do curso d´água
que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217 do
Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), haja vista a informação de que
permanece no local a construção de um chiqueiro e de um galpão de madeira (fl.
313); b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos ambientais, dando
continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da
Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das famílias carentes
apontadas no Relatório de fls. 27/37, que eventualmente ainda residam no local, para
outra área de propriedade do Município de Siderópolis digno de moradia.
Por fim, saliento que o pedido de indenização pleiteado pelo réu Mauro
Zuchinalli é questão a ser discutida pela via própria, não havendo espaço, na
presente demanda, para tal desiderato.
Desta feita, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município
de Siderópolis promova: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem
na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do
curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de
matrícula nº 5.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), no prazo
de 05 (cinco) meses; b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos
ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela
FATMA através da Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das
famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local,
para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob
pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no
artigo 128, § 5º, inciso II, alínea `a´, da Constituição Federal. [...] (fls. 328/334).
Dessarte, em sede de reexame necessário, pronuncio-me pela
manutenção da sentença.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
É como penso. É como voto.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
 

Mais procurados (20)

Esucri decisão tjsc
Esucri   decisão tjscEsucri   decisão tjsc
Esucri decisão tjsc
 
Loteamento altos da floresta
Loteamento altos da florestaLoteamento altos da floresta
Loteamento altos da floresta
 
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício FreitasSentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
8000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.00008000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.0000
 
Liminar prad
Liminar   pradLiminar   prad
Liminar prad
 
Decisão de 2º grau fatma
Decisão de 2º grau   fatmaDecisão de 2º grau   fatma
Decisão de 2º grau fatma
 
Sentença muro
Sentença   muroSentença   muro
Sentença muro
 
Sentença locks - frankfurt
Sentença   locks - frankfurtSentença   locks - frankfurt
Sentença locks - frankfurt
 
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
 
Acórdão petit pavé
Acórdão   petit pavéAcórdão   petit pavé
Acórdão petit pavé
 
Petição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
Petição Inicial - aeroporto Diomício FreitasPetição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
Petição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
 
Acórdão 01168689620158240000 (2)
Acórdão 01168689620158240000 (2)Acórdão 01168689620158240000 (2)
Acórdão 01168689620158240000 (2)
 
Sentença valmir
Sentença   valmirSentença   valmir
Sentença valmir
 
Acórdão - dano moral coletivo
Acórdão - dano moral coletivoAcórdão - dano moral coletivo
Acórdão - dano moral coletivo
 
Liminar construtora peruchi
Liminar   construtora peruchiLiminar   construtora peruchi
Liminar construtora peruchi
 
310003052240 - eproc - __
   310003052240 - eproc - __   310003052240 - eproc - __
310003052240 - eproc - __
 
Liminar valmir zoche
Liminar   valmir zocheLiminar   valmir zoche
Liminar valmir zoche
 
Decisão negando liminar br parking
Decisão negando liminar   br parkingDecisão negando liminar   br parking
Decisão negando liminar br parking
 
0000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.00200000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.0020
 

Destaque

Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
 

Destaque (19)

Acp casan
Acp casanAcp casan
Acp casan
 
Decisão estação casan 1
Decisão estação casan 1Decisão estação casan 1
Decisão estação casan 1
 
Digitacao 2016 03_01_11_32_30_856
Digitacao 2016 03_01_11_32_30_856Digitacao 2016 03_01_11_32_30_856
Digitacao 2016 03_01_11_32_30_856
 
Adi procedente
Adi procedenteAdi procedente
Adi procedente
 
Digitalizacao 2016 03_22_17_08_43_460
Digitalizacao 2016 03_22_17_08_43_460Digitalizacao 2016 03_22_17_08_43_460
Digitalizacao 2016 03_22_17_08_43_460
 
Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1
 
Liminar rosso e bez
Liminar   rosso e bezLiminar   rosso e bez
Liminar rosso e bez
 
Decisão antena
Decisão antenaDecisão antena
Decisão antena
 
Scan 2015 03_10_16_29_54_247
Scan 2015 03_10_16_29_54_247Scan 2015 03_10_16_29_54_247
Scan 2015 03_10_16_29_54_247
 
Sentença auditoria
Sentença auditoriaSentença auditoria
Sentença auditoria
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
0900259 08
0900259 080900259 08
0900259 08
 
Sentença saneamento básico - nova veneza
Sentença   saneamento básico - nova venezaSentença   saneamento básico - nova veneza
Sentença saneamento básico - nova veneza
 
Tjsc nega efeito suspensivo decisão
Tjsc nega efeito suspensivo   decisãoTjsc nega efeito suspensivo   decisão
Tjsc nega efeito suspensivo decisão
 
375962 2014 09_16_13_43_17_226
375962 2014 09_16_13_43_17_226375962 2014 09_16_13_43_17_226
375962 2014 09_16_13_43_17_226
 
Tac parque shopping
Tac   parque shoppingTac   parque shopping
Tac parque shopping
 
Sentença correta
Sentença corretaSentença correta
Sentença correta
 
Arquivo 2015 08_27_13_33_49_458
Arquivo 2015 08_27_13_33_49_458Arquivo 2015 08_27_13_33_49_458
Arquivo 2015 08_27_13_33_49_458
 
Decisão liminar loteamento girassóis
Decisão liminar   loteamento girassóisDecisão liminar   loteamento girassóis
Decisão liminar loteamento girassóis
 

Semelhante a Demolição de construções irregulares em APP e recomposição ambiental

Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúmaMinistério Público de Santa Catarina
 
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Eduardo Sens Dos Santos
 
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Revista do Vale
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeEliton Meneses
 
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoSentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoEduardo Sens Dos Santos
 
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbros
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbrosSentença 139.98.000591 1 - praia de zimbros
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbrosGabrielrf
 
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
MRV / TAC com MP -Spazio Claridges 24/5/12
MRV / TAC com MP -Spazio Claridges 24/5/12MRV / TAC com MP -Spazio Claridges 24/5/12
MRV / TAC com MP -Spazio Claridges 24/5/12Laura Magalhães
 

Semelhante a Demolição de construções irregulares em APP e recomposição ambiental (20)

0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
 
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
 
Document (4)
Document (4)Document (4)
Document (4)
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Cópia da decisão
Cópia da decisãoCópia da decisão
Cópia da decisão
 
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
 
Acp Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
Acp  Condomínio Habitacional Morar Bem I - São JoséAcp  Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
Acp Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
 
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
 
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbe
 
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoSentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
 
Sentença Criciúma
Sentença CriciúmaSentença Criciúma
Sentença Criciúma
 
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbros
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbrosSentença 139.98.000591 1 - praia de zimbros
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbros
 
Sentença flávio luiz locks
Sentença   flávio luiz locksSentença   flávio luiz locks
Sentença flávio luiz locks
 
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
 
Agravo rio criciúma
Agravo   rio criciúmaAgravo   rio criciúma
Agravo rio criciúma
 
Denuncia
DenunciaDenuncia
Denuncia
 
MRV / TAC com MP -Spazio Claridges 24/5/12
MRV / TAC com MP -Spazio Claridges 24/5/12MRV / TAC com MP -Spazio Claridges 24/5/12
MRV / TAC com MP -Spazio Claridges 24/5/12
 
Decisao do agravo arvoredo
Decisao do agravo   arvoredoDecisao do agravo   arvoredo
Decisao do agravo arvoredo
 

Mais de Luiz Fernando Góes Ulysséa

Mais de Luiz Fernando Góes Ulysséa (20)

Pasta digital 0900700-09.2018.8.24.0023
Pasta digital    0900700-09.2018.8.24.0023Pasta digital    0900700-09.2018.8.24.0023
Pasta digital 0900700-09.2018.8.24.0023
 
Scanned image-2
Scanned image-2Scanned image-2
Scanned image-2
 
Scanned image-2
Scanned image-2Scanned image-2
Scanned image-2
 
Cartilha conselho municipalidoso
Cartilha conselho municipalidosoCartilha conselho municipalidoso
Cartilha conselho municipalidoso
 
Ageu spillere 2.pdf
Ageu spillere 2.pdfAgeu spillere 2.pdf
Ageu spillere 2.pdf
 
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
 
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
 
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
 
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
 
Sentença para o blog
Sentença para o blogSentença para o blog
Sentença para o blog
 
Denuncia08 170714122334
Denuncia08 170714122334Denuncia08 170714122334
Denuncia08 170714122334
 
Recomendação dpft
Recomendação dpftRecomendação dpft
Recomendação dpft
 
Recomendação famcri
Recomendação famcriRecomendação famcri
Recomendação famcri
 
0900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.00200900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.0020
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Digitalizar 2017 06_14_17_57_58_700
Digitalizar 2017 06_14_17_57_58_700Digitalizar 2017 06_14_17_57_58_700
Digitalizar 2017 06_14_17_57_58_700
 
Sentença ete casan
Sentença ete casanSentença ete casan
Sentença ete casan
 
Digitalizar 2017 05_08_16_20_35_253
Digitalizar 2017 05_08_16_20_35_253Digitalizar 2017 05_08_16_20_35_253
Digitalizar 2017 05_08_16_20_35_253
 
Digitalizar 2017 04_27_18_19_05_104
Digitalizar 2017 04_27_18_19_05_104Digitalizar 2017 04_27_18_19_05_104
Digitalizar 2017 04_27_18_19_05_104
 
0900560 52.2016.8.24.0020.pdf
0900560 52.2016.8.24.0020.pdf0900560 52.2016.8.24.0020.pdf
0900560 52.2016.8.24.0020.pdf
 

Último

EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensLuizPauloFerreira11
 
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Welldonelily Skype
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceE-Commerce Brasil
 
representações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxrepresentações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxCarladeOliveira25
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...E-Commerce Brasil
 
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdfRanking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdfRevista Sociedade Militar
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...E-Commerce Brasil
 

Último (8)

EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
 
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
 
representações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxrepresentações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptx
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
 
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdfRanking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
 

Demolição de construções irregulares em APP e recomposição ambiental

  • 1. Reexame Necessário n. 2014.043263-3, de Criciúma Relator: Des. Luiz Fernando Boller REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A MUNICÍPIO, A DEMOLIÇÃO DE TODAS AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OBJETADA, BEM COMO A LIMPEZA DA REFERIDA GLEBA, ALÉM DA CONSEQUENTE RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS, E AINDA A RECONDUÇÃO DAS FAMÍLIAS CARENTES PARA OUTRA ÁREA. IMPOSIÇÕES CONDIZENTES COM O PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PRESA PELA INTERAÇÃO EQUILIBRADA DE TODOS COM O MEIO AMBIENTE. O desfecho proclamado na sentença traduz conveniente medida para dissolução do litígio, mormente sob a perspectiva de que também imputou ao Município de Siderópolis a recondução das famílias carentes para outra área pertencente à própria municipalidade, o que, em uma ampla visão, significa a plenitude com a preocupação ambiental, considerando que esta também se presta a ponderar a interação do homem no meio em que vive. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 2014.043263-3, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e réus Município de Siderópolis e outros: A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, confirmar a sentença em sede de reexame necessário. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Guido Feuser.
  • 2. Florianópolis, 22 de setembro de 2015. Luiz Fernando Boller Relator Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
  • 3. RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que nos autos da Ação Civil Pública nº 020.08.024664-8 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo. codigo=0K0007QAN0000&processo.foro=20> acesso nesta data), encetada pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis, Mauro José Zuchinalli, Maria de Lourdes de Oliveira Marques, Fabiana Costa, Vera Lúcia Marques, Maria Gorete Nunes de Anselmo, Ligirlani de Oliveira, Sônia Emenegildo de Oliveira, Eloísa Coelho, Suzana de Oliveira Emenegildo e Maria Cristina de Oliveira, julgou o feito nos seguintes termos: [...] Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça com atribuição na Curadoria do Meio Ambiente, ingressou com a presente ação civil pública [...], alegando, para embasar sua pretensão, que, segundo o Relatório de Vistoria/Inspeção nº 55/2008, elaborado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, os requeridos, salvo o Município de Siderópolis, ocuparam irregularmente a Área de Preservação Permanente situada às margens de um curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217, em Siderópolis. Salientou que a ocupação foi feita por 10 (dez) casas de madeira, em condições precárias de saneamento básico e qualidade de vida, o que resultou em desconformidades ao meio ambiente [...]. [...] Pretende o autor a desocupação e demolição das construções, com posterior limpeza, da Área de Preservação Permanente ocupada pelos réus, além da recomposição dos danos ambientais e recondução das famílias carentes que residem no local para outra área, digna de moradia, conforme pormenorizado na inicial. De início, passo ao exame das preliminares invocadas. O réu Mauro José Zucchinali alegou o decurso do prazo prescricional de vinte anos para ingresso da presente demanda, ao argumento que o feito constitui, na realidade, ação de desapropriação indireta. Sem razão o requerido. In casu, a demanda proposta pelo parquet visa tutelar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado [...]. Assim, sendo imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que visa à recuperação de meio ambiente degradado, afasto a prejudicial de mérito invocada. No mais, o pedido de chamamento ao processo dos demais ocupantes da alegada Área de Preservação Permanente, formulado pelo réu Mauro José Zucchinali, sequer foi apreciado durante o trâmite processual porque totalmente impertinente. In casu, a toda evidência, não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil, sobretudo porque, em caso de procedência da demanda, não haverá direito de regresso do requerido - que promoveu o chamamento - contra os chamados. Não há que se falar, também, em impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o requerimento não é compreensível, pois é perceptível que a causa de pedir e o pedido estão direcionados à noticiada degradação de Área de Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
  • 4. Preservação Permanente e à defesa do meio ambiente. [...] É incontroverso nos autos que os réus - com exceção do Município de Siderópolis - construíram irregularmente em área de preservação permanente, causando degradação ao meio ambiente (fls. 27/37). No local - área de domínio municipal, conforme comprova o documento de fl. 82 - foram construídas 10 (dez) casas de madeira em condições precárias de saneamento básico e qualidade de vida, além de um galpão de madeira e um chiqueiro. O Relatório de Vistoria nº 055, elaborado pela Polícia Militar Ambiental no ano de 2008 (fls. 27/37), deixa clara a situação de irregularidade. Contudo, verifica-se que, no desenrolar do feito, o próprio Município de Siderópolis, ciente das irregularidades apontadas, se comprometeu a proceder à reparação da área ambiental degradada, a desocupar o local e promover a sua fiscalização para evitar novas invasões (fl. 130), o que conduz, fatalmente, ao reconhecimento pelo réu da procedência do pedido (art. 269, II do CPC). Embora o feito tenha sido direcionado, também, contra os ocupantes da Área de Preservação Permanente, necessário observar que, durante o trâmite processual, houve significativa mudança do cenário descrito na exordial no que tange à ocupação irregular do local. Isso porque, segundo informado pelo Município de Siderópolis às fls. 145, 261/278 e 313/317, o ente municipal providenciou novo terreno para a moradia das famílias carentes, fazendo com que, aos poucos, a área fosse desocupada. Além da noticiada desocupação, não soa razoável imputar aos demais réus, ex-ocupantes da Área de Preservação Permanente, a obrigação de arcar com as despesas de limpeza e recuperação da área degradada, pois, sabidamente, são pessoas que dispõem de péssima situação socioeconômica. O simples fato de os requeridos terem se sujeitado a residir em condições miseráveis, como demonstram as fotografias de fls. 28, 31/37, dignas de compaixão, é indicativo suficiente de que não possuem qualquer condição de custear a pretendida recuperação ambiental. Por estas razões, as obrigações de fazer requeridas na inicial devem ser imputadas, tão somente, ao Município de Siderópolis, o qual, como dito, durante o trâmite processual, se responsabilizou pela adoção das medidas pleiteadas pelo parquet. A questão, portanto, não comporta maiores delongas, devendo a pretensão inaugural ser acolhida no sentido de condenar o Município de Siderópolis a promover: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), haja vista a informação de que permanece no local a construção de um chiqueiro e de um galpão de madeira (fl. 313); b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que eventualmente ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis digno de moradia. Por fim, saliento que o pedido de indenização pleiteado pelo réu Mauro Zuchinalli é questão a ser discutida pela via própria, não havendo espaço, na presente demanda, para tal desiderato. Desta feita, a procedência do pedido inicial é medida de rigor. Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
  • 5. Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Siderópolis promova: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), no prazo de 05 (cinco) meses; b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea `a´, da Constituição Federal. [...] (fls. 328/334). Conquanto intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de recurso (fl. 336). Ascendendo a esta Corte, foram os autos por sorteio originalmente distribuídos ao Desembargador Newton Trisotto (fls. 347/348), vindo-me conclusos em razão do superveniente assento nesta Câmara. Em Parecer de lavra do Procurador de Justiça doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (fls. 350/355). É, no essencial, o relatório. Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
  • 6. VOTO A aferição da validade do julgado é de ser efetivada sob a ótica do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil, até porque "a dispensa de reexame necessário [...] não se aplica a sentenças ilíquidas [...]" (Enunciado nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). O Ministério Público encetou a subjacente actio contra o Município de Siderópolis, Mauro José Zuchinalli, Maria de Lourdes de Oliveira Marques, Fabiana Costa, Vera Lúcia Marques, Maria Gorete Nunes de Anselmo, Ligirlani de Oliveira, Sônia Emenegildo de Oliveira, Eloísa Coelho, Suzana de Oliveira Emenegildo e Maria Cristina de Oliveira, para trazer à lume a denúncia de ocupação irregular de APP-Área de Preservação Permanente, situada às margens de um curso d'água existente no loteamento da COHAB, implementado no terreno urbano objeto da Matrícula nº 5.217, do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga, objetivando a demolição de 10 (dez) casas de madeira, a limpeza da respectiva gleba e a consequente restauração do local, encontrando amparo judicial nos termos em que postulado. Pois bem. Dispõe o art. 225 da Constituição Federal que: [...] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]. (grifei). Quando desmedida a conduta de particulares frente a estes preceitos - que são legiferados tanto a nível federal, quanto estadual e municipal -, exsurge patente a necessidade de intervenção repressiva do Estado, o que se faz sob a égide do Poder de Polícia. A este respeito, Volnei Ivo Carlin apregoa que: [...] Em síntese, a finalidade do poder de polícia é a defesa da ordem pública, no sentido de um mínimo de condições essenciais a uma vida social adequada e pacífica. Também coíbe delitos: econômicos, como o abuso nos preços e a ocultação de gêneros alimentícios; ambientais, como a poluição; e até estéticos, a agressão a monumentos e a paisagens. Com efeito, sempre está presente o interesse público, que informa todas as atividades da Administração, o interesse geral, o bem comum, as necessidades da vida social, fazendo com que o poder de polícia propicie harmoniosa convivência social, atenuando conflitos. [...] (Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 265). De todo modo, tal discricionariedade conferida à Administração Pública não impede a adoção de outras medidas inibitórias que venham a incidir sobre o particular, mormente sob a perspectiva do art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna, de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É, pois, o caso verificado nos autos, cujo desfecho proclamado na sentença traduz conveniente solução para o litígio, mormente sob a perspectiva de que também imputou ao Município de Siderópolis a recondução das famílias carentes para outra área pertencente à própria municipalidade, o que, em uma ampla visão, Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
  • 7. significa a plenitude com a preocupação ambiental, considerando que esta também se presta a ponderar a interação do homem no meio em que vive. Esta simbiose, aliás, é exatamente a disposição contida no art. 182 da Constituição Federal, de que: [...] A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (grifei). Assim, pela sentença estar pontualmente alinhavada com tais preceitos normativos, como razões de decidir adoto os bem lançados fundamentos pontuados pelo juízo a quo, por sua própria racionalidade e alicerce jurídico: [...] De início, passo ao exame das preliminares invocadas. O réu Mauro José Zucchinali alegou o decurso do prazo prescricional de vinte anos para ingresso da presente demanda, ao argumento que o feito constitui, na realidade, ação de desapropriação indireta. Sem razão o requerido. In casu, a demanda proposta pelo parquet visa tutelar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado [...]. Assim, sendo imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que visa à recuperação de meio ambiente degradado, afasto a prejudicial de mérito invocada. No mais, o pedido de chamamento ao processo dos demais ocupantes da alegada Área de Preservação Permanente, formulado pelo réu Mauro José Zucchinali, sequer foi apreciado durante o trâmite processual porque totalmente impertinente. In casu, a toda evidência, não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil, sobretudo porque, em caso de procedência da demanda, não haverá direito de regresso do requerido - que promoveu o chamamento - contra os chamados. Não há que se falar, também, em impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o requerimento não é compreensível, pois é perceptível que a causa de pedir e o pedido estão direcionados à noticiada degradação de Área de Preservação Permanente e à defesa do meio ambiente. [...] É incontroverso nos autos que os réus - com exceção do Município de Siderópolis - construíram irregularmente em área de preservação permanente, causando degradação ao meio ambiente (fls. 27/37). No local - área de domínio municipal, conforme comprova o documento de fl. 82 - foram construídas 10 (dez) casas de madeira em condições precárias de saneamento básico e qualidade de vida, além de um galpão de madeira e um chiqueiro. O Relatório de Vistoria nº 055, elaborado pela Polícia Militar Ambiental no ano de 2008 (fls. 27/37), deixa clara a situação de irregularidade. Contudo, verifica-se que, no desenrolar do feito, o próprio Município de Siderópolis, ciente das irregularidades apontadas, se comprometeu a proceder à reparação da área ambiental degradada, a desocupar o local e promover a sua fiscalização para evitar novas invasões (fl. 130), o que conduz, fatalmente, ao reconhecimento pelo réu da procedência do pedido (art. 269, II do CPC). Embora o feito tenha sido direcionado, também, contra os ocupantes da Área de Preservação Permanente, necessário observar que, durante o trâmite processual, Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
  • 8. houve significativa mudança do cenário descrito na exordial no que tange à ocupação irregular do local. Isso porque, segundo informado pelo Município de Siderópolis às fls. 145, 261/278 e 313/317, o ente municipal providenciou novo terreno para a moradia das famílias carentes, fazendo com que, aos poucos, a área fosse desocupada. Além da noticiada desocupação, não soa razoável imputar aos demais réus, ex-ocupantes da Área de Preservação Permanente, a obrigação de arcar com as despesas de limpeza e recuperação da área degradada, pois, sabidamente, são pessoas que dispõem de péssima situação socioeconômica. O simples fato de os requeridos terem se sujeitado a residir em condições miseráveis, como demonstram as fotografias de fls. 28, 31/37, dignas de compaixão, é indicativo suficiente de que não possuem qualquer condição de custear a pretendida recuperação ambiental. Por estas razões, as obrigações de fazer requeridas na inicial devem ser imputadas, tão somente, ao Município de Siderópolis, o qual, como dito, durante o trâmite processual, se responsabilizou pela adoção das medidas pleiteadas pelo parquet. A questão, portanto, não comporta maiores delongas, devendo a pretensão inaugural ser acolhida no sentido de condenar o Município de Siderópolis a promover: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), haja vista a informação de que permanece no local a construção de um chiqueiro e de um galpão de madeira (fl. 313); b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que eventualmente ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis digno de moradia. Por fim, saliento que o pedido de indenização pleiteado pelo réu Mauro Zuchinalli é questão a ser discutida pela via própria, não havendo espaço, na presente demanda, para tal desiderato. Desta feita, a procedência do pedido inicial é medida de rigor. Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Siderópolis promova: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), no prazo de 05 (cinco) meses; b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea `a´, da Constituição Federal. [...] (fls. 328/334). Dessarte, em sede de reexame necessário, pronuncio-me pela manutenção da sentença. Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
  • 9. É como penso. É como voto. Gabinete Des. Luiz Fernando Boller