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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Criciúma
2ª Vara da Fazenda
1
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
Autos n° 0019685-36.2013.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Réu: Município de Criciúma e outro/
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem:
Passo à análise do pedido do Ministério Público quanto ao
descumprimento da liminar concedida nos termos do venerando acórdão a folhas 850 e
seguintes:
Com efeito, quanto ao item "a" a folhas 853 (reportando o eminente relator
à concessão parcial da liminar pelo MM. Juiz que inicialmente atuou no feito), tem-se que o
Município à toda evidência não cumpriu a decisão tal como acolhida pelo e. TJSC.
A rigor, nem uma única residência das que têm ligações clandestinas ou
irregulares "no alcance do Rio Criciúma" foi de fato vistoriada para início das identificações
colimadas pelo Ministério Público, situação que de forma alguma se encontra nos
documentos apresentados pelo Município.
O que se vê são atos administrativos imprestáveis para este fim (uma
singela e incompreensível "vistoria parcial" sem qualquer resultado prático), e mais nada
que se tenha como para além da singela intenção, com tímidos procedimentos a longo
prazo, descumprindo por completo o razoável e suficiente prazo de quarenta e cinco (45)
para "início dos trabalhos de vistoria", como bem delimitado a folhas 863, do venerando
acórdão.
Assim, concluo que o item "a" a folhas 853 não foi cumprido pelo
Município, em flagrante desobediência à ordem judicial emanada da Corte Catarinense.
O mesmo é de ser afirmado quanto ao item "b" a folhas 853.
Ora, se sequer as vistorias tiveram início, muito menos o início dos
trabalhos de notificações, estes para 90 (noventa) dias, mais do que razoáveis para que o
Município abandonasse a zona de conforto e tomasse as providências necessárias, o que
nem de perto ocorreu, ignorando "olimpicamente" a ordem confirmada pelo e. TJSC.
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Dos termos acolhidos pela Corte vê-se que o próprio Desembargador
Relator deixou claro que "não se cuida, destarte, de executar de uma só vez tais
medidas, mas de dar-lhes início" (fls. 863).
De concreto, porém, nada foi realizado, apenas (repito) providências
preliminares meramente decorativas e rigorosamente inócuas, o que desnatura a essência
do decidido pelo colegiado, justamente a que o Município levasse adiante o que é de sua
competência na busca de um meio ambiente equilibrado e saudável, o que passa pela
regularização de toda a rede sanitária de Criciúma.
Quanto aos itens "c" e "d" a folhas 853, equivoca-se o nobre Promotor
de Justiça no pedido retro, na medida em que tais determinações restaram barradas pela
Corte catarinense, bastando a leitura do venerando acórdão retro mencionado.
Assim, entendo que o Município não cumpriu as determinações dos itens
"a" e "b" a folhas 853 (acórdão do e. TJSC), razão pela qual:
Observo que a fixação da multa diária como consta na decisão primeva, e
mantida pelo e. TJSC, não foi o suficiente para que o Município (por seus atuais gestores)
resolvesse cumprir o determinado, sendo recalcitrante no descumprimento oportuno das
determinações judiciais, como se as mesmas fossem letra morta dentre as obrigações do
cotidiano.
Tal situação acarreta manifesto descrédito do Poder Judiciário,
destacando que o uso de instrumentos mais contundentes não servem para
"convencimento" de quem quer que seja (não se cuida de "pedido" mas de uma efetiva
ordem), mas determinações reais e concretas cuja existência é para que sejam
completamente respeitadas e cumpridas.
Assim, e já tendo o atual alcaide pleno conhecimento das ordens supra
mencionadas, mantendo-se todavia inerte para o seu devido cumprimento, entendo por bem
acolher o pedido e assim DETERMINO:
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Oficial de Justiça, para que no prazo de até vinte (20) dias comprove o efetivo início do
cumprimento das determinações da Corte Catarinense, sob pena de responsabilização
pessoal, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem
prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em momento oportuno.
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Intime-se.
Cumpra-se.
Concomitante com a presente ordem, intime-se as partes por seus
procuradores para que especifiquem (detalhadamente) se desejam prova pericial, em dez
(10) dias, ou ainda se colimam a prova testemunhal.
Não sendo requerida a prova pericial, e em requerendo a prova oral,
voltem para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Criciúma, 15 de fevereiro de 2016.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
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Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III

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Descumprimento liminar regularização rede sanitária Criciúma

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda 1 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Autos n° 0019685-36.2013.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/ Réu: Município de Criciúma e outro/ Vistos etc. Chamo o feito à ordem: Passo à análise do pedido do Ministério Público quanto ao descumprimento da liminar concedida nos termos do venerando acórdão a folhas 850 e seguintes: Com efeito, quanto ao item "a" a folhas 853 (reportando o eminente relator à concessão parcial da liminar pelo MM. Juiz que inicialmente atuou no feito), tem-se que o Município à toda evidência não cumpriu a decisão tal como acolhida pelo e. TJSC. A rigor, nem uma única residência das que têm ligações clandestinas ou irregulares "no alcance do Rio Criciúma" foi de fato vistoriada para início das identificações colimadas pelo Ministério Público, situação que de forma alguma se encontra nos documentos apresentados pelo Município. O que se vê são atos administrativos imprestáveis para este fim (uma singela e incompreensível "vistoria parcial" sem qualquer resultado prático), e mais nada que se tenha como para além da singela intenção, com tímidos procedimentos a longo prazo, descumprindo por completo o razoável e suficiente prazo de quarenta e cinco (45) para "início dos trabalhos de vistoria", como bem delimitado a folhas 863, do venerando acórdão. Assim, concluo que o item "a" a folhas 853 não foi cumprido pelo Município, em flagrante desobediência à ordem judicial emanada da Corte Catarinense. O mesmo é de ser afirmado quanto ao item "b" a folhas 853. Ora, se sequer as vistorias tiveram início, muito menos o início dos trabalhos de notificações, estes para 90 (noventa) dias, mais do que razoáveis para que o Município abandonasse a zona de conforto e tomasse as providências necessárias, o que nem de perto ocorreu, ignorando "olimpicamente" a ordem confirmada pelo e. TJSC.
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda 2 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Dos termos acolhidos pela Corte vê-se que o próprio Desembargador Relator deixou claro que "não se cuida, destarte, de executar de uma só vez tais medidas, mas de dar-lhes início" (fls. 863). De concreto, porém, nada foi realizado, apenas (repito) providências preliminares meramente decorativas e rigorosamente inócuas, o que desnatura a essência do decidido pelo colegiado, justamente a que o Município levasse adiante o que é de sua competência na busca de um meio ambiente equilibrado e saudável, o que passa pela regularização de toda a rede sanitária de Criciúma. Quanto aos itens "c" e "d" a folhas 853, equivoca-se o nobre Promotor de Justiça no pedido retro, na medida em que tais determinações restaram barradas pela Corte catarinense, bastando a leitura do venerando acórdão retro mencionado. Assim, entendo que o Município não cumpriu as determinações dos itens "a" e "b" a folhas 853 (acórdão do e. TJSC), razão pela qual: Observo que a fixação da multa diária como consta na decisão primeva, e mantida pelo e. TJSC, não foi o suficiente para que o Município (por seus atuais gestores) resolvesse cumprir o determinado, sendo recalcitrante no descumprimento oportuno das determinações judiciais, como se as mesmas fossem letra morta dentre as obrigações do cotidiano. Tal situação acarreta manifesto descrédito do Poder Judiciário, destacando que o uso de instrumentos mais contundentes não servem para "convencimento" de quem quer que seja (não se cuida de "pedido" mas de uma efetiva ordem), mas determinações reais e concretas cuja existência é para que sejam completamente respeitadas e cumpridas. Assim, e já tendo o atual alcaide pleno conhecimento das ordens supra mencionadas, mantendo-se todavia inerte para o seu devido cumprimento, entendo por bem acolher o pedido e assim DETERMINO: - A intimação pessoal do Exmo. Sr. Prefeito Municipal Márcio Búrigo, por Oficial de Justiça, para que no prazo de até vinte (20) dias comprove o efetivo início do cumprimento das determinações da Corte Catarinense, sob pena de responsabilização pessoal, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa, em momento oportuno.
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda 3 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Intime-se. Cumpra-se. Concomitante com a presente ordem, intime-se as partes por seus procuradores para que especifiquem (detalhadamente) se desejam prova pericial, em dez (10) dias, ou ainda se colimam a prova testemunhal. Não sendo requerida a prova pericial, e em requerendo a prova oral, voltem para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Criciúma, 15 de fevereiro de 2016. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III