O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma medida liminar para compelir uma construtora a promover a preservação ambiental em um loteamento. A relatora reconhece a verossimilhança das alegações de irregularidades ambientais e a possibilidade de dano irreparável, devido a uma nascente e curso d'água ainda preservados no local, e decide conceder a antecipação da tutela recursal solicitada.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por uma empresa contra sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo decorrente de poluição sonora. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a poluição sonora causou abalo na ordem extrapatrimonial coletiva e que o dano moral coletivo pode ser reconhecido em casos como este, sem necessidade de comprovação de dor ou sofrimento individual.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por uma empresa contra sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo decorrente de poluição sonora. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a poluição sonora causou abalo na ordem extrapatrimonial coletiva e que o dano moral coletivo pode ser reconhecido em casos como este, sem necessidade de comprovação de dor ou sofrimento individual.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
Esta ação civil pública trata da poluição do Rio Criciúma no município de Criciúma. O Ministério Público requer medidas liminares para que o município e a CASAN adotem ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio, que apresenta graves problemas de qualidade da água. O juiz defere o pedido liminar com base em provas de que há risco ambiental, aplicando os princípios da prevenção e da precaução.
A ação questiona a constitucionalidade de uma lei municipal que alterou gabaritos e criou o "solo criado" no município. Alega-se que o processo legislativo não contou com debates e consultas públicas, descumprindo a exigência constitucional de participação popular em matérias de planejamento urbano. O relator entende que a lei fere a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, e o pedido deve ser julgado procedente.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
Esta ação civil pública trata da poluição do Rio Criciúma no município de Criciúma. O Ministério Público requer medidas liminares para que o município e a CASAN adotem ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio, que apresenta graves problemas de qualidade da água. O juiz defere o pedido liminar com base em provas de que há risco ambiental, aplicando os princípios da prevenção e da precaução.
A ação questiona a constitucionalidade de uma lei municipal que alterou gabaritos e criou o "solo criado" no município. Alega-se que o processo legislativo não contou com debates e consultas públicas, descumprindo a exigência constitucional de participação popular em matérias de planejamento urbano. O relator entende que a lei fere a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, e o pedido deve ser julgado procedente.
O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvida a pessoa jurídica e os sócios administratores da empresa acusada. O Ministério Público recorreu alegando que as provas, como relatório da polícia ambiental e depoimentos, comprovam a autoria e materialidade do crime. O relator entende que a perícia técnica não é imprescindível e que o crime se consuma pela possibilidade de dano, devendo os sócios serem condenados.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
1) O Município de Criciúma recorreu de decisão judicial que determinou vistorias para identificar ligações clandestinas de esgoto no Rio Criciúma e campanha de educação ambiental.
2) A relatora negou o efeito suspensivo ao recurso por falta de comprovação de risco de lesão grave ou difícil reparação.
3) A proteção ambiental e o princípio da precaução justificam a manutenção da decisão até julgamento do mérito do recurso.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
This document is a 3-page court document regarding a legal case. It begins by identifying the court and case number. It then lists the plaintiff and defendant and their representatives. The document discusses scheduling a hearing to take witness testimony regarding the case. It notes the date, time and location of the scheduled hearing, and lists the names of three witnesses who will be called to testify. The document is signed digitally by the presiding judge.
1. O Ministério Público moveu ação civil pública contra o Município de Nova Veneza e a CASAN para obrigá-los a regularizarem o sistema de tratamento de esgoto da cidade, que é deficitário e coloca em risco a saúde pública e o meio ambiente.
2. Ficou comprovado nos autos que o Município de Nova Veneza não possui rede coletora de esgoto com tratamento, lançando dejetos diretamente nos cursos d'água, contrariando leis ambientais e de saneamento.
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
1) O Ministério Público moveu ação civil pública requerendo a demolição de uma residência construída irregularmente às margens de um rio, em área de preservação permanente.
2) A residência foi construída sem licença ou habite-se e possui sistema de esgoto irregular, colocando em risco o meio ambiente.
3) Apesar da defesa alegar que outras construções na cidade também estão próximas a rios, o juiz julgou procedente o pedido de demolição devido às diversas
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
A argumentação do MPF contra o Novo RecifeJamildo Melo
1. O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública para anular o licenciamento de um projeto imobiliário no Cais José Estelita em Recife, alegando interesse histórico da área.
2. A empresa responsável pelo projeto obteve licença para demolir armazéns no local, mas o MPF conseguiu liminar para impedir as demolições.
3. O TRF-5a Região derrubou a liminar, alegando que a demolição não depende de licenciamento, o que permit
Este documento é um processo judicial que apresenta uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra cinco réus (duas construtoras, dois shoppings e uma fundação ambiental) devido à implantação irregular de um empreendimento imobiliário que descumpre normas ambientais por estar localizado em uma área com cursos d'água e nascentes.
1) O documento descreve uma ação de reintegração de posse movida por Rubens dos Santos Gomes contra Ronaldo Gonzaga da Silva e outros para reaver a posse de uma propriedade rural chamada Ubaeira.
2) Os réus, representados pela Defensoria Pública, contestam a ação alegando incompetência absoluta do juízo, perda de interesse processual e questões relacionadas aos danos socioambientais causados pela atividade de carcinicultura na região.
3) Os réus alegam que a questão envolve um conflito fund
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Revista do Vale
Este documento é uma sentença em uma ação civil pública contra um prefeito acusado de improbidade administrativa. A sentença conclui que o prefeito cometeu atos de improbidade ao não executar corretamente um convênio para perfuração de poços, permitindo fraude e subcontratação ilegal que causaram danos ao erário. Como punição, o prefeito terá seus direitos políticos suspensos, será demitido, multado e proibido de contratar com o poder público.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alega que o Município de Criciúma efetuou desafetação irregular de área pública destinada a ruas em loteamento, para permutá-la com empresa. O Município alega ter agido dentro de seu poder discricionário e interesse público. O juiz reconhece indícios de ilegalidade na desafetação de área cuja destinação foi previamente definida em lei, e concede liminar para preservar o interesse coletivo até
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividadesVinícius Sobreira
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, deferiu na última segunda-feira (27) o pedido de liminar formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU), o que suspende a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que determinou a paralisação das atividades na Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, o licenciamento da usina.
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)Noelia Brito
O Ministério Público Federal move ação civil de improbidade administrativa contra ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e empresas envolvidas na compra superfaturada de terrenos para construção de prédio. A juíza aceita os argumentos iniciais do MPF e decreta liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus para garantir ressarcimento aos cofres públicos caso sejam condenados.
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento clandestino e irregular - Implantação em área de mananciais, e área pública - Regularização, do que for possível - Danos ao meio ambiente - Impossibilidade de reposição de toda a área danificada ao status quo ante - Procedência parcial da lide - Recurso ministerial, provido, em parte, para esse fim; não provimento ao dos loteadores.
MUNICÍPIO E ESTADO - Ilegitimidade de parte passiva - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, da Lei 6.766/79 - Faculdades legais: fiscalização e exercício do poder de polícia - Preliminar, rejeitada"
O ex-prefeito de Joinville Luiz Henrique da Silveira foi condenado a devolver aos cofres do Município cerca de R$23 mil usados para fazer propaganda política em 2001. Luiz Henrique também deverá pagar multa de duas vezes o salário que recebia como prefeito de Joinville à época. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC ) e atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Luiz Henrique ainda pode recorrer da decisão.
Oito anos de prisão em regime inicialmente fechado foi a pena aplicada pela Justiça ao empresário Rogério Cizeski, proprietário da Criciúma Construções, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por ter lesado 38 compradores de apartamentos em um empreendimento licenciado por meio de fraude e embargado antes que fosse concluído.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
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O documento fornece modelos de atos legais e administrativos para a criação e atuação de Conselhos Municipais do Idoso, com o objetivo de promover a participação da sociedade civil na garantia dos direitos desta faixa etária. Apresenta conceitos sobre envelhecimento e direitos dos idosos, além de prover orientações sobre a estrutura e funcionamento adequados para estes conselhos.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando parcelamento irregular de solo urbano sem licença.
2) O juiz concedeu liminar parcialmente, determinando que a construtora pare de vender lotes e que ambos os réus tomem medidas para regularizar a situação e informar os moradores.
3) O Município deverá ainda colocar placas informando sobre a ação judicial.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Siderópolis alegando que dois imóveis tombados, o "Recreio do Trabalhador" e o "Escritório da CSN", encontram-se em situação de degradação. O juiz deferiu liminar determinando que o Município inicie obras emergenciais de restauração dos imóveis dentro de 60 dias.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra uma incorporadora e o município de Criciúma questionando a aprovação da construção de um empreendimento imobiliário. O juiz concedeu liminar para interromper as obras e comercialização das unidades, observando o zoneamento de dois pavimentos, diante de indícios de irregularidades ambientais e no plano diretor.
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o Município de Criciúma tornar sem efeito um alvará de licença para construção. A recomendação alega que o alvará permitiu mais pavimentos do que o permitido para a área e que a construção causaria danos ambientais devido à inclinação do terreno. O Ministério Público requisita uma resposta do município em 24 horas.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para tornar sem efeito a autorização para corte de vegetação concedida à empresa Villa Farnese por questões ambientais. A área possui declividade superior a 30%, o que a torna área de preservação permanente segundo o plano diretor municipal. Além disso, não foi realizado estudo sobre impacto à fauna local como solicitado.
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
Em três frases ou menos:
1) O documento trata de uma ação civil pública movida contra um município e construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental.
2) Foi determinada a recuperação da área degradada e limpeza da área verde pelo município e construtora solidariamente.
3) Os recursos do município e Ministério Público foram parcialmente providos, fixando prazo de 90 dias para cumprimento das obrigações e
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um município e uma construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental. A decisão determinou a recuperação da área degradada pelos réus e a limpeza e arborização da área verde do loteamento. O Ministério Público apelou pedindo prazos para cumprimento e indenização por danos morais coletivos. O município também apelou alegando não ser
1. Agravo de Instrumento n. 2014.018810-1, de Criciúma
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Agravadas : Construtora Civilsul Ltda e outro
Relatora: Desa. Subst.Denise de Souza Luiz Francoski
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inicialmente, destaco que passei a cooperar nesta Câmara Civil Especial
em 2/3/2014 (Portaria GP n. 109, de 24 de fevereiro de 2014), sendo que recebi os
presentes autos em 03/04/2014.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de
Tutela Recursal interposto por Ministério Público de Santa Catarina contra decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos
autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar n.º 020.14.003710-1, movida em
desfavor de Construtora Civilsul Ltda.
Pronunciamento impugnado: decisão que indeferiu a concessão de
medida liminar postulada pelo agravante para compelir a agravada a promover a
preservação e iniciação de procedimento de recuperação ambiental no loteamento
"Altos da Floresta".
Fundamentos invocados:
a) que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma - FAMCRI deixou de
expedir a Licença Ambiental de Operação (LAO) em favor da empresa agravada,
sobretudo porque ficou constatada a existência de irregularidades na concessão das
licenças prévia e de instalação, notadamente a existência de nascentes e cursos
d'água não anotados por ocasião da expedição das mesmas;
b) que o Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas IPAT -
informou após fazer uma visita "in loco" e a fotointerpretação de duas fotos aéreas
datadas dos anos de 1978 e 2001, que o terreno antes de qualquer tipo de atividade
de terraplanagem possuía duas drenagens (curso d'água) que cruzavam a área do
loteamento, descaracterizadas durante a terraplanagem (ações antropópicas);
c) que por meio de estudo elaborado pelo Centro de Apoio Operacional
de Informações e Pesquisas do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (que
acompanha o agravo) é possível visualizar claramente a existência de duas
2. nascentes dentro do terreno no qual a construtora agravada pretendia a implantação
do loteamento "Altos da Floresta" e, ainda, a existência de nascentes localizadas fora
da área de propriedade da empresa, mas cujas áreas de preservação permanente
adentram o terreno, de modo que tanto as nascentes, quanto as áreas de
preservação permanente devem ser resguardadas e;
d) que por não ter toda a área a ser preservada ainda sofrido
intervenção antrópica a concessão da tutela recursal para preservação e iniciação de
procedimento de recuperação gradativa é a medida mais adequada.
II - ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
III - DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de
Tutela Recursal está amparado no art. 527, III do Código de Processo Civil,
dependendo o seu acolhimento da verossimilhança da alegação e do fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsão do art. 273 do mesmo
diploma legal.
No caso em apreço, através de uma análise perfunctória, constata-se
que os pressupostos legais para antecipação da tutela recursal estão presentes.
a) Da verossimilhança das alegações
A própria magistrada "a quo" na decisão agravada reconheceu presente
a verossimilhança das alegações, quando assim fundamentou:
"[...]
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em
face de Construtora Civilsul Ltda, visando, em suma, a recuperação das áreas
degradadas existentes no imóvel pertencente à requerida, localizado na Rua Noé
Pirola, s/n, bairro Vila Floresta, neste Município, local onde a empresa pretende
implantar o loteamento denominado "Altos da Floresta".
Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses
difusos ou coletivos.
Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil
pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar
pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR.
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. Uma vez
demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris e do periculum
in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12, caput, da Lei n.
7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio Jenczak).
A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois
requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se
mister a presença da plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade
da demanda, na hipótese de demora.
Inicialmente, observo que o ponto nuclear da quaestio consiste em
Gabinete Des. Denise de Souza Luiz Francoski
3. possível irregularidade no empreendimento "Altos da Floresta", de propriedade
da requerida, no que se refere ao resguardo de áreas de preservação
permanente.
De uma análise da documentação que acompanha a inicial, verifica-se
que a ré obteve Licença Ambiental Prévia (LAP n. 015/2011) e Licença
Ambiental de Instalação (LAI n. 020/2011), concedidas pela FAMCRI (Fundação
do Meio Ambiente de Criciúma), para implantação de loteamento residencial na
Rua Noé Pirola, bairro Vila Floresta, neste Município.
As referidas licenças foram concedidas tendo como base o Parecer Técnico n.
621/2011, que registrou, dentre outras informações, que "na ocasião não foi
constatada a existência de córregos ou corpo hídrico dentro da área do
empreendimento requerido" (fl. 253 do Inquérito Civil).
Contudo, após solicitação do Ministério Público no Inquérito Civil n.
07.2012.00021687-6, a FAMCRI realizou vistoria no terreno e verificou a
existência de nascentes na área, que não estavam lançadas nas plantas do
loteamento, nem no diagnóstico ambiental que acompanha o projeto de
loteamento, informação que foi confirmada pelo Instituto de Pesquisas
Ambientais e Tecnológicas (IPAT) da UNESC após visita in loco (fl. 07 do
Inquérito Civil).
Portanto, ao que tudo indica, o terreno onde a requerida postulou a
implantação do Loteamento "Altos da Floresta" possui nascentes e cursos
d'água que precisam ser preservados, adotando-se o afastamento mínimo de
suas margens, definidos em lei como Área de Preservação Permanente. No
entanto, considerando que essas nascentes e cursos d'água não estavam
lançados no projeto do Loteamento, exsurge a necessidade de recuperação da
área degradada.
Presente, pois, o fumus boni juris." (fls. 51/52)
Portanto, não sendo objeto do agravo de instrumento em voga,
desnecessário maiores digressões sobre o tema.
b) Do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Por outro lado, a magistrada "a quo" considerou ausente o "periculum in
mora" necessário ao deferimento do pedido liminar (fls. 52/54), ao fundamento de que
"[...] conforme se extrai da exordial, o Ministério Público já se posicionou pelo
indeferimento do pedido de registro de loteamento, o que leva a crer que o
requerimento formulado pela Construtora Civilsul foi negado pela Oficiala de Registro
de Imóveis competente, fato que, independentemente da concessão de medidas
cautelares pleiteadas neste feito, já impede a regularização do empreendimento da
ré".
Contudo, não obstante as ponderações efetuadas pelo juízo singular, o
"periculum in mora" no caso em apreço está relacionado ao potencial dano
irreversível diante da situação ambiental atual e não à impossibilidade de registro do
loteamento perante o Registro de Imóveis.
No caso em apreço, ao contrário do consignado na decisão agravada, o
estudo realizado pelo Instituto de Pesquisas Ambientais e Tecnológicas - IPAT (fls.
262/263 do Inquérito Civil Público) atesta que embora uma nascente tenha sido
suprimida pelo empreendimento da agravada, ainda se mantém sem interferência
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4. humana uma nascente e seu respectivo curso d'água, vejamos:
"[...] Tendo conhecimento da definição legal de nascentes, efetuou-se a
fotointerpretação da imagem aérea, na escala 1:30.000 (escala de coo), datada de
1978, onde observa-se a existência de duas drenagens (curso d'água) que
cruzam a área do referido loteamento (Anexo 1), sendo que uma delas, se
mantêm ainda hoje e tem sua origem (nascente) a sudeste da área (Anexo 2).
Portanto, faz-se necessário que se mantenha ao longo das margens do referido
córrego, as áreas de preservação permanente (APP), conforme previsto na
legislação.
A segunda drenagem por sua vez, tem sua origem no interior da área alvo do
processo de loteamento, tendo seu ponto inicial próximo ao local onde foram
cadastradas as nascentes identificadas como ASA-N062 e ASA - N064 (Anexo 1).
Esta drenagem por sua vez não é mais observada na área, tendo em vista a
realização de atividades de terraplanagem (Anexo 2)
Neste sentido, considera-se que as nascentes cadastradas como ASA-062 e
ASA-064, representam um único afloramento, descaracterizado durante a
terraplanagem do terreno. Assim, ambas constituem efetivamente uma nascente sob
o ponto de vista legal, uma vez que proporcionavam o início de um corpo hídrico,
embora atualmente as mesmas estejam totalmente descaracterizadas em razão de
ações atrópicas.
Por outro lado a nascente cadastrada sob o código ASA-N063, não constitui
efetivamente uma nascente, uma vez que não é observada durante a
fotointerpretação da imagem de 1978.
Já a nascente cadastrada sob o código ASA-N072 encontra-se fora dos
limites da área em questão, embora a sua área de preservação permanente
(APP) avance sobre o sítio estudado e em função disso deve se manter
protegida."
Assim, além de ser incontroversa a existência de cursos d'água no local,
ficou constatado que nem toda a área a ser preservada sofreu intervenção humana de
modo que sua salvaguarda, por tudo que foi até então fundamentado, é salutar.
Sobre o posicionamento apresentado, extrai-se o seguinte trecho do
artigo "Direito ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial", publicado
na revista de direito ambiental n. 21/2001:
Não é novidade, como se sabe, a afirmação de que as agressões ao meio
ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação. Como se constata
freqüentemente, uma vez consumada uma degradação ambiental, a sua
reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a
preocupação existente há muito tempo com a atuação preventiva e de
segurança, a fim de evitarem-se os danos ambientais, o que justificou a
consagração do princípio da prevenção.
O princípio da precaução veio, sem dúvida, reforçar o princípio da prevenção.
No dizer de Cristiane Derani, “O princípio da precaução está ligado aos
conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como
também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a
tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu
ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta
premissa, deve-se também considerar não só o risco iminente de uma determinada
atividade como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos
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5. humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da
ciência jamais conseguem captar em toda densidade (...)”.
“Precaução”, analisa Édis Milaré, “é substantivo do verbo precaver-se (do
Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados,
cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos
indesejáveis”. A partir dela, avalia Cristiane Derani, procura-se prevenir não só a
ocorrência de danos ao meio ambiente, como ainda, e mais especificamente, o
próprio perigo da ocorrência de danos. Pela precaução protege-se contra os riscos
(“precaução contra o risco”).
Em termos práticos, o princípio da precaução significa a rejeição da
orientação política e da visão empresarial que durante muito tempo
prevaleceram, segundo as quais atividades e substâncias potencialmente
degradadoras somente deveriam ser proibidas quando houvesse prova
científica absoluta de que, de fato, representariam perigo ou apresentariam
nocividade para o homem ou para o meio ambiente.
Com a sua consagração, diversamente, a orientação que passou a ser seguida
é a de que, mesmo diante de controvérsias no plano científico com relação aos
efeitos nocivos de determinada atividade ou substância sobre o meio ambiente,
presente o perigo de dano grave ou irreversível, a atividade ou substância em
questão deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.
Affonso Leme Machado, “este deve ser prevenido, como preconiza o
princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir
prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida
científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção”.
(Mirra, Álvaro Luiz Valery. Disponível em:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/26866/26429;
acessado: 15.06.09).
E ainda da ensinança do doutrinador Édis Milaré:
"No Direito Ambiental, diferentemente do que se dá em outras matérias,
vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do
poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e
b) o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da
cautela." (Direito do ambiente, 2.ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais; p. 535).
E, em outro estudo, assevera:
"[...] o interesse na proteção do meio ambiente, por ser de natureza pública,
deve prevalecer sobre os direitos individuais privados, de sorte que, sempre
que houver dúvida sobre a norma a ser aplicada a um caso concreto, deve
prevalecer aquela que privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dubio
pro ambiente." (MILARE, Édis. Princípios fundamentais do direito do ambiente.
Revista Forense, n. 352; p. 65-9, grifei e destaquei).
A jurisprudência desta Corte de Justiça não diverge:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE -
EXTRAÇÃO E ENVASE DE ÁGUA MINERAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO
DE IMPACTO AMBIENTAL - SUSPENSÃO DA ATIVIDADE - EXEGESE DO ART.
225 DA CRFB. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - ATIVIDADE
INDUSTRIAL - DANOS AO MEIO AMBIENTE - INCERTEZA - APLICABILIDADE
DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. O princípio da
prevenção aplica-se aos casos em que se dispõe de informações conhecidas, certas
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6. ou provadas sobre o risco da atividade ou comportamento, são hipóteses em que há
perigo concreto. A precaução, por sua vez, está voltada às hipóteses de perigo
abstrato, onde o risco é hipotético ou incerto, de modo que, havendo dúvida quanto
aos danos da atividade, esta sorve em favor do bem ambiental. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2007.011758-8, de Joinville, rel. Des. Volnei Carlin, j. 29-11-2007).
Ademais, encontrando-se indícios suficientes de irregularidades
ambientais (verossimilhança das alegações), inquestionável é a existência do receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que na dúvida deve prevalecer a
prevenção do risco de dano ambiental, sabidamente de mais difícil restauração.
Portanto, considerando tais fatos, e em homenagem ao princípio da
precaução, a tutela recursal merece deferimento.
De qualquer modo, importante consignar que a análise da matéria para
o fim de concessão de tutela recursal, pela celeridade que o procedimento exige,
dispensa maiores digressões sobre toda a temática que envolve os fatos, a qual
receberá o devido exame por ocasião da resolução do mérito.
Por fim, cumpre ressaltar ainda que a análise nessa fase recursal é
apenas superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão da liminar pleiteada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
conforme postulado;
c) determino o cumprimento do disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil e a juntada da manifestação constante na contracapa dos autos;
d) determino a comunicação do juízo a quo.
Após, à redistribuição.
Publicar e intimar as partes.
Florianópolis, 8 de abril de 2014.
Denise de Souza Luiz Francoski
RELATORA
Gabinete Des. Denise de Souza Luiz Francoski