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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXX – XXXXX, XXXXXX, XXXX X XXXXXXXXXXX LTDA,
já devidamente qualificada nos autos do RECURSO ESPECIAL CIVEL em destaque, por
intermédio de seu patrono que ora assina alicerçada no artigo 1.030 do NCPC, em atenção ao r.
despacho de abertura de vista, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
APRESENTAR tempestivamente, no quinquídio legal a presente
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
LTDA em face do acórdão de fls. XXX/XXX, que não acolheu os embargos de declaração
opostos pela Recorrente onde fundamenta-as com as Razões ora acostadas.
Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXX XXXXXXX/XX, 00 de agosto de 2016.
XXXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
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CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recurso n° 00000000-00.0000.0.00.0000/000000
RECORRENTE:XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXX LTDA
RECORRIDO: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX LTDA
JUIZO DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXX XXXXXXXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
ÍNCLITOS MINISTROS
DATA MAXIMA VENIA, merece ser mantido o v. acordão guerreado
pela Recorrida nos autos supra,sendo certo que esse entendimento em nenhum momento atuou
em afronta ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento
de defesa, tendo assim caminhado perfeitamente com os direitos consagrados na Constituição
Federal, consoante adiante restará demonstrado.
E é de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima
levantados, que, quando do exame de admissibilidade, o presente Recurso Especial NÃO
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DEVERÁ SER ADMITIDO, uma vez que o recurso em debate não atende aos pressupostos
recursais intrínsecos e extrínsecos.
(1) – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se, em suma, de ação proposta pela XXXXX XXXXXXXXXXXX
XXXXXX LTDA com o objetivo de serindenizada pelos supostos danos materiais causados pela
Recorrida, aduzindo a parte Recorrente que os danos era consistente no recebimento do valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de outros valores que a Recorrida declara ter
recebido,dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que deveriam ter sido repassados, pela
Recorrente à Recorrida por força do Instrumento Particular de Acordo de Divisão de Créditos e
outras avenças.
Logo então, a Recorrente formalizou sua cisão parcial da empresa
em meados dos anos 2000, e se transformou em uma sociedade LTDA.
A presente ação indenizatória que a XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
LTDA. move contra a XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX LTDA., foi julgada
improcedente pela sentença de fls. 241/244, da lavra da Juíza XXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
A recorrente formulou apelação (fls. 248/268) no qual afirma ter
havido pagamento fora dos autos de acordo firmado entre a Recorrida e sua devedora.
Menciona ter havido pagamento direto da meação do valor fora dos autos. Sustenta ainda
erroneamente que houve fraude no pagamento, e no final pugna o entendimento da ocorrência
do cerceamento de defesa. Pugna pelo provimento do apelo.
Sem razão alguma, assiste a Recorrente.
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Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
O art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, que regulamenta o
recurso especial,exige que o Recorrente,na petição recursal, dê os motivos e fundamentos que
placitam suficientemente o cabimento do recurso extraordinário ou do recurso especial.
In casu não deparamos com essa demonstração plausível, que
constitui formalidade essencial a sua interposição, pois a motivação do cabimento foi aliada às
alíneas do dispositivo constitucional que o admite.
A Recorrente deveria demonstrar,razoavelmente,em que consistiu a
negativa de vigência de dispositivos da lei federal (“a”), e como se deu a contrariedade a esses
dispositivos, pela Corte local (“c”), ônus este que não se desincumbiu.
(3) – DA AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA
Em tema de Recurso Especial, haverá óbice intransponível ao
cabimento do presente instrumento à sua admissibilidade do recurso, se a sua petição vem
desacompanhada das “razões de reforma”, que é pressuposto do art. 1.029 do NCPC.
Nessas “razões”o recorrente demonstra o porquê da necessidade e
da obrigatoriedade de serreformado o julgado local(erro na interpretação da leifederal, prejuízo
sofrido com isso; decisão extra petita ou infra petita e etc), para que este Colendo STJ possa
exercer o controle da legalidade do julgado - missão constitucional a ele determinada.
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Conforme já advertia o ministro Sálvio de Figueiredo (RMS nº 752-
RO, DJU I de 13.5.91, p. 6.084), os recursos cíveis exigem na sua interposição as “razões de
reforma”do julgado recorrido.
Na sua falta, a peça recursal torna-se inócua, porque desmotivada
das razões do inconformismo. O recurso sem motivação, não poderá ser admitido, nem
conhecido.
No regime atual (art. 1.029 NCPC), a parte, ao formular o recurso
especial,deve,sob pena de inépcia,incluir, no pedido, as razões jurídicas da reforma da decisão
recorrida (STJ – 1.ª Turma – RESP 13.968-0-AL, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO).
Não encontramos, em capítulo separado, como exige o referido
artigo, as “razões do pedido de reforma” do acórdão local,onde a recorrente houvesse esboçado
seu entendimento jurídico, sem que pudesse fazê-lo ulteriormente, conforme era permitido na
primitiva redação do CPC (art. 542 II).
O presente recurso, ainda que extenso e pródigo em transcrições,
não satisfaz a exigência retro exaltada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
No aludido tópico denominado das razões recursais as fls 339 e 340
do petitório do REsp, o recorrente alega que o acordão guerreado teria dito que:
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E em seguida afirma que:
Ora Excelências, em nenhum momento se verificam a alegação
infundada de presunção imputada ao acórdão naquele petitório, posto que o trecho mencionado
pela Recorrente tão somente alega que:
O que se verifica dos argumentos colacionados pela Recorrente é
uma dissonância clássica típica de ficção jurídica onde a Recorrente busca criar argumentações
para tentar atribuir violação a legislação infraconstitucional, porém sem nenhuma razão ou
amparo legal, posto que a decisão acima é clara o suficiente a demonstrar que o acórdão
assentou sua fundamentação sustentando que ... eventual depoimento pessoal não teriam o
condão de AFASTAR A CONCLUSÃO dele constante.
Ora para que se alegue cerceamento de seria necessário que parte
tivesse sido impedida de produzir a prova ESPECÍFICA (no caso o depoimento da Recorrida)
que a ela compete e, depois, tivesse contra si uma decisão fundamentada justamente na falta
dessa prova específica. Na espécie dos autos a conclusão do acórdão não se firmou quanto a
ausência de depoimento do representante da parte Recorrida e isto resta evidente no acórdão
guerreado, descaracterizando assim toda argumentação fictícia da recorrente.
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Não bastasse o equívoco interpretativo acima descrito, verifica-se
ainda que ambos os precedentes invocados pela recorrente também não se coadunam com a
pretensão, posto que nos dois precedentes trazidos pode-se constatar claramente que a
situação espelhada é completamente diversa, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
INACABADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MEIOS DE PROVA
REQUERIDOS - DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE
LEGAL - TESTEMUNHAS - DOCUMENTOS - PERÍCIA - DEMAIS
MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS - ANULAÇÃO DO PROCESSO
DESDE A SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS
REQUERIDAS. (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº
1.334.299 - SC (2012/0150593-4) - RELATOR : MINISTRO SIDNEI
BENETI).
Como se vê do excerto do precedente acima trazido pela Recorrente
é fácil constatar que o precedente invocado açambarca de forma geral implicando na nulidade
por falta de depoimento pessoal, documentos, perícia e demais meios de prova – TODOS NO
PLURAL – e não unicamente na prova testemunhal.
Assim, mais uma vez sem razão a recorrente quando invocou os
precedentes acima para polarizar com a situação concreta do acórdão guerreado.
Tradicionalmente, a doutrina faz a distinção entre interrogatório (juiz
determina o comparecimento da parte a fim de serinterrogada para esclarecer fatos que tenham
relação com a demanda) e depoimento pessoal (meio de prova no qual uma das partes requer
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que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela
confissão, espontânea ou provocada).
Pelo texto do NCPC, os institutos se misturam e se confundem. Não
há distinção expressa entre interrogatório e depoimento pessoal e o juiz, de ofício, pode
determinar a realização de qualquer um deles.
Por fim, no tocante ao depoimento pessoal no NCPC, destaca-se a
ampliação das hipóteses de exclusão do dever de depor com a finalidade de adequar o texto ao
vigente artigo 229 do Código Civil.
Dessa forma, pela redação do artigo 388 do Novo Código, “A parte
não é obrigada a deporsobre fatos:I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II – a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III – acerca dos quais não possa
responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau
sucessível;IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso
III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.”
Oras, se o próprio NCPC conferiu poderes para exclusão em
depoimento pessoal,e considerando queo magistrado não está subordinado ao atendimento de
todos os tipos de pedidos de provas,máxime quando considera-las desnecessárias ao deslinde
da causa,não há que se falar em cerceamento de defesa,máxime porque o acórdão guerreado
se firmou em outras conclusões para negar à pretensão da Recorrente, restando infundada a
argumentação trazida ao bojo do Especial aventado.
Novamente incorre em equívoco a Recorrente quando tece
comentários as fls 341 do petitório, sustentando que:
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E prossegue dizendo que:
Ora, em se tratando tanto a Recorrente, quanto a Recorrida de
EMPRESAS constituídas, a ÚNICA prova viável capaz de comprovar VALORES,
NUMERÁRIOS, é realmente a documental mediante Contratos, Recibos, Extratos bancários e
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outros que possam comprovar as supostas alegações que são estritamente sobre valores
celebrados entre as partes.
Portanto, com razão os argumentos assentados pelo acórdão
guerreado, vez que fundado na razoabilidade da prova documental que seria a única cabível
para se comprovar as alegações imputadas pela Recorrente.
Também sem razão a Recorrente quando invoca o argumento de
que
... o acórdão guerreadoincorreu em contradição consubstanciada no
fato de ter sido negado provimento ao recurso de apelação, sob o
fundamento de que a Recorrente não teria se desvencilhado do ônus
de provar o recebimento de valores pela Recorrida, além daqueles
previstos no acordo firmado nos autos de Ação Renovatória de
Contrato de Locação, por meio de uma factoring, e, ao mesmo
tempo, mantendo a fundamentação de que a prova oral requerida
pela Recorrente não seria necessária para o julgamento da
demanda.
Ora, como dito acima o magistrado não está obrigado a atender a
toda diligência de provas, notadamente a oral que no caso em nada contribuiria para o deslinde,
posto eu como sobejamente demonstrado acima,a situação é de comprovação documental haja
vista que se trata de numerários e valores a serem comprovados, portanto não existindo
contradição alguma no acórdão guerreado. Eventual insatisfação da parte Recorrente com a
decisão em seu desfavor não elide direito a Embargos Declaratórios,máxime porque na espécie
protelatórios e de nítido caráter infringente.
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Aliás, o princípio do livre convencimento motivado integra os
princípios gerais de direito processual. Entende-se por princípios gerais de direito processual,
segundo Rocha (2007, p. 29):
[...] princípio designa fundamento, base ou ponto de partida de um
raciocínio, argumento ou preposição; [...] o termo geral relaciona-se
com o caráter universal e abstrato do princípio; [...] a locução direito
processual delimita seu âmbito de validade material.
[...] Podemos dizerque os princípios gerais do direito processual são
as proposições fundamentais e gerais desse ramo jurídico que
desempenham funções em relação à realidade a que se referem e,
por consequência, às normas.
[...] podemos dizerque os princípios são os valores morais, políticos
e jurídicos de determinada sociedade proclamados por normas de
direito, que denominamos normas principiológicas.
Também conhecido como o princípio da livre convicção motivada,
tem-se que o magistrado forma o seu convencimento livremente (PORTANOVA, 1999, p. 244).
Ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73) que o
princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional,
“regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve
formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento
secundum conscientiam”.
Com relação à prova legal, ao juiz cabe aplicá-la de forma
automática, sendo que a esta é atribuído valor estável e prefixado. De acordo com o
julgamento secundum conscientiam, o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas
também sem prova ou até mesmo contra a prova (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008,
p. 73).
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Vale dizer: na espécie dos autos o magistrado monocrático decidiu
livremente e fundamentadamente entendendo que no caso dos autos a ÚNICA prova
fundamental seria a DOCUMENTAL, e assim decidiu corretamente posto que se trata de
VALORES e portanto, somente podendo ser comprovado mediante documentação pertinente
entre as partes pessoas jurídicas que devem se resguardar entre sí mediante CONTRATOS e
documentos capazes de comprovar seu direito. Nesse sentido também são os precedentes:
[...] LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UTILIZAÇÃO DE
FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DOS APONTADOS PELAS
PARTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 131
DO CPC. DIFERENÇA. PEDIDO/OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. O
julgadorpode utilizarqualquer fundamento que entenda necessário
para resolvera causa,mesmo que não alegado pelas partes, desde
que a decisão venha suficientemente motivada. A doutrina atribui
essa idéia ao Princípio do Livre Convencimento Motivado que está
consagradono art.131 do CPC: "o juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes;mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento". (TRF4 5017824-
49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio
Favreto, D.E. 31/10/2012) (sem grifos no original)
[...] em âmbito judicial, prevaleceo livre convencimento motivado do
Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. [...] PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] Cumpre
salientarque o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício,
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
Esta situação deriva do fato de que,em nosso sistema processual, o
Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e
circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da
necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de
avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do
nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre
convencimento,já que este sistema na sua forma pura, como ensina
Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-
288,Porto Alegre:Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar
o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo
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critérios lógicos adequados,o resultado a que se chegou pormeio da
análise da prova constante dos autos. [...] (TRF4, AC 5007193-
14.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E.
30/10/2012) (sem grifo no original)
[...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO - ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS
QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO LITÍGIO -
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA -
EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – [...]. (TJSC, ApelaçãoCível n.2008.011692-9,
de Blumenau,rel.Des.Cláudio Valdyr Helfenstein,j. 25-10-2012)
Portanto, sem razão alguma a Recorrente em suas alegações,
portanto nada merecendo retoque no acórdão retro, por ter sido espelhado no melhor
entendimento doutrinário e jurisprudencialno exercício do livre convencimento do juiz consoante
vigente no arcabouço normativo da república brasileira.
DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
No tocante ao dissídio jurisprudencial a Recorrente se limitou a
colocar uma tabela como quadro comparativo de julgados e NÃO fez o cotejo analítico
demonstrando fundamentadamente as divergências entre os acórdãos tidos por paradigmas,
descumprindo assim a determinação da legislação e do RISTJ.
Assim, o REsp em apreço trazido pela Recorrente também não
poderá ser conhecido e nem mesmo admitido posto que ausente dos pressupostos de
admissibilidade. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
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IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de
danos materiais, estéticos e morais proposta contra o
estabelecimento de saúde e o médico oncologista, em virtude de ter
recebido laudo falso positivo para células malignas, apontando
câncerpulmonar, o qual levou a autora a se submeter a cirurgia e à
implantação de cateter desnecessariamente. 2. A jurisprudência do
STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da
demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação
recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo
Civil. 3. Tendo o Tribunal estadual concluído, com base nas provas
acostadas aos autos, não ter havido falha no serviço prestado pela
instituição de saúde, nem culpa do médico que realizou o
procedimento cirurgico na recorrente, não há como esta Corte rever
esse entendimento sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº
7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples
transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciarsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência
de interpretações. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp:
1381681 RS2013/0150674-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015).
(4) – DA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS
A decisão recorrida não reconheceu o dano ocasionado pela
Recorrida, e Julgou improcedente todos os pedidos almejados pela Recorrente.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao julgar improcedente o
pedido, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito,
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de bom alvitre a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no
acórdão combatido e completamente suficiente para ensejaro livre convencimento do r. julgador.
Nesse passo,é absolutamente inadequada a pretensão de reexame
de provas por meio de Recurso Especial. Urge destacar, mais, que o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o
conjunto probatório.
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
De outro importe, o E. STJ tem reconhecido, ainda assim com
extrema exceção, que os valores indenizatórios estabelecidos nas instâncias ordinárias podem
ser revistos, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.
No presente caso, não houve sequer fixação da quantia a ser
indenizada, uma vez que a ação foi julgada improcedente. Ocorre que a Recorrente não logrou
êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, vale dizer que, os documentos constantes
dos autos não comprovam que a Recorrida recebeu valor diverso do apontado.
A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. Ação anulatória de título
cambial c/c indenização por danos materiais e morais. Protesto
indevido. Endosso translativo. Responsabilidade do endossatário.
Matéria pacificada nos moldes do art. 543-c do CPC. Súmula nº
475/STJ. Dano moral. Indenização arbitrada em valor razoável.
Inviabilidade de modificação do quantum na instância especial.
Súmula 07/STJ. Agravo conhecido para, desde logo, negar
seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 398.948; Proc.
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2013/0311098-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso
San Severino; DJE 25/06/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. ALEGADA
OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR
DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR
FIXADO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, pois o eg. Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável quevenha examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor
dos danos morais, decorreu de convicção formada em face dos
elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula nº
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
3. A revisão de indenização por danos morais só é possível em
Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No presente caso, não há
motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser
mantido o valorda indenização,fixado pelas instâncias ordinárias em
R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg-AREsp 232.579; Proc. 2012/0198094-9; RS; Quarta
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Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/03/2013; DJE
26/03/2013).”
A simples leitura da Síntese Fática (fls.334), produzida pelo
Recorrente, revela que os julgamentos ocorridos nas instâncias ordinárias, tiveram como
respaldo a prova dos autos, ainda que ensejando interpretação divergente do que a Recorrente
defende.
Assim não será a suposta afronta a dispositivos de lei, atribuída ao
julgamento improcedente da ação, pelo suposto cerceamento de defesa que conferirá àquela
decisão individualidade diversa daquela que contém.
Não há, pois, condições de se apreciar o apelo, nos termos em que
foi posto, senão reavaliando os elementos de convicção do julgado, contrariando flagrantemente
a índole do Especial.
A instância especial recebe a situação fática da causa tal como a
retrata veemente a decisão recorrida. (RSTJ 78/247)
Conforme salientaram os eminentes Ministros desta Corte: Recurso
especial.Impossibilidade de considerar elementos de fato diversos daqueles em que se
assentouo acórdão recorrido. Destina-se o recurso a velar pela exata aplicação do direito aos
fatos que as instâncias ordinárias soberanamente examinaram. (APL. 0322454-
44.2010.8.19.0001/RJ – DJE 21-09-2015).
Eventual equívoco do acórdão, relativamente à matéria de fato ou de
provas, não pode ser corrigido em recurso especial (AgRg no REsp 1441178/SP, DJE 04-06-
2014).
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Recurso especial. Inadmissibilidade, se envolve matéria de fato de
que não cuidou o acórdão. A base empírica para o julgamento do especial é a fornecida pelas
instâncias ordinárias (AgRg no REsp 1452678 8.284/MG – DJE 15-06-2015).
Partindo dessa advertência e tendo em conta as sucessivas
considerações de fato, desenvolvidas no recurso, é inaceitável que haja hostilizado os
dispositivos apontados e, com isto, criado condições de interponibilidade ao recurso derradeiro.
É surpreendente que, a despeito desse substrato fático calcado na
prova, o Recorrente,em sua interpretação parcial, ainda tencione submeterà espécie à instância
revisora, recorrendo à evasiva de que o direito federal fora postergado, de modo que o apelo
pudesse ser acolhido pela letra “a”.
Assim, tomado dessa disposição, a Recorrente sustentou a
contrariedade dos arts. 535,inciso I do artigo 330,artigos 332 e 343 do Código de Processo Civil
de 1973, atuais artigos 1.022, inciso I do artigo 355, artigos 369 e 385 do Novo Código de
Processo Civil então vigente.
(5) – DO PREQUESTIONAMENTO DESVIRTUADO
SUMULA 211 DESTE STJ
O prequestionamento que tentou obter a Recorrente, através dos
embargos declaratórios (fls. 317) contraria a orientação do Tribunal de destino, definida em sua
jurisprudência.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MESMO NOS EMBARGOS
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DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE-
SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 535 DO CPC
(OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR
CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPÓTESE DE
ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO É O MEIO HÁBIL AO
REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS.” MS
00495402720148190000/RJ – Relator DES. ODETE KNAACK DE
SOUZA.”
Destarte, através de simples leitura dos acórdãos que julgaram a
apelação (fls. 309/315)e os embargos declaratórios (fls. 317),percebe-se quenenhum daqueles
artigos, tidos como vulnerados, foi alvo daquelas decisões, de forma explícita ou implícita.
“Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de
obscuridade,omissão,dúvida ou contradição. Se o acórdão não está
eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser
recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC (RSTJ 59/170)”
“TJ-SP - ED 00020987120138260302 – Publicação 11/03/16
Inexistência de contradição,obscuridade ou omissão no V. Acórdão.
Recursos com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados.Os embargos de declaração têm por finalidade
a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Não
são meio próprio para revisão do que decidido.”
Daí, por maior que seja o esforço de persuasão, desenvolvido pelo
Recorrente, não há como transigir com esse procedimento, sempre que possa valer-se do
subterfúgio de que estaria a prequestionar determinado tema, suscitando questão nova, não
agitada até o momento; pois neste caso, a omissão não seria do acórdão.
O recurso especial só é cabível, portanto, se a matéria jurídica
nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por
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parte do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o
tema a ser afitado em futuro recurso especial, deve o
inconformado interpor embargos de declaratórios, para
demonstrar a omissão no acórdão proferido pela corte de
segundo grau. Se a omissão persistir, de nada adianta o
legitimado interpor recursoespecialtratando apenas do assunto
que efetivamente não foi solucionada pela corte de origem.
(SOUZA, Bernardo Pimentel.Introdução aos recursos cíveis e à
ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 635- 638).
O simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em
razões de recurso não revela o prequestionamento.Este pressupõe o debate e a decisão prévios
e, portanto, a adoção de entendimento explícito, pelo órgão investido do ofício judicante, sobre a
matéria. Para dizer-se do enquadramento do recurso especial no permissivo legal coteja-se não
as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o preceito constitucional, mas, sim, o
teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar, seguindo o julgado do RTJ 133/945.
É de todo oportuno gizar as lições de Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart, in verbis:
“Também se exige,para a interposição de ambosos recursos, a
existência de prequestionamento. A fim de que seja cabível,
tanto no recurso especial como no extraordinário, é necessário
que a questão legal ou constitucional já esteja presente nos
autos, tendo sido decidida pelo tribunal (ou juízo, no caso de
recurso extraordinário) a quo (Súmula 282 do STF). Essa
exigência, pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores
nacionais,decorre da imposição, estabelecida nos arts. 102, III,
e 105, III, da CF, de que as causas tenha sido “decididas” na
instância inferior, tendo essa decisão gerado o exame da lei
federal ou da Constituição Federal. “ (MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de
Conhecimento. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p. 561)
Nesse mesmo rumo, de toda pertinência trazer à colação o
magistério de Moacyr Amaral Santos:
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“O primeiro diz respeito ao prequestionamento,segundo o qual
é inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada. Isto significa
que, como regra, a questão federal há que ser apreciada pelo
Tribunal a quo. (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de
direito processualcivil. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 3,
p. 212)”
É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à
questão que,a despeito da oposiçãode embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo.
O julgado apontado como paradigma, de outro modo, fora julgado
em meados do ano 2000, nada demonstrando a atualidade do pensamento daquele Tribunal.
Deste modo, a pretensão em liça colide com o quanto já sumulado
no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 83 - Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
Também por este prisma é o entendimento de Alexandre Freitas
Câmara:
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“A divergência jurisprudencial que torna admissível o recurso
especial deve ser uma divergência atual.Significa isto dizer que
não se admite o recurso se no tribunal prolator do acórdão
paradigma firmou-se a jurisprudência no mesmo sentido do
acórdão recorrido (verbete n. 83 da Súmula do STJ). (CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 21ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2012, vol. 2, p. 131)”.
Ademais, o fato de os embargos de declaração terem sido
manejados com o propósito de prequestionar tema legal não significa que tenha essa Colenda
Corte de Justiça de conhecer do recurso por violação ao permissivo atinente aos declaratórios,
ainda mais quando evidenciado que os pontos suscitados almejavam o reexame da lide.
Confira-se que os embargos declaratórios, opostos unicamente com
o fito do prequestionamento, devem restringir-se à demonstração da ocorrência de uma das
hipóteses elencadas naquela regra processual, sendo impróprios para rediscussão do mérito da
causa.
Assim, forçoso reconhecera ausência de afronta ao citado art. 1.022
do NCPC. Prequestionamento inexistente. Súmulas 282 e 356 - STF e 211-STJ
É certo, por seu turno, que foram postos embargos de declaração
com o fito de ventilar o tema tratado naqueles dispositivos; entretanto, o julgado que rejeitou os
embargos não firmou tese alguma sobre a matéria ou acerca dos aludidos artigos de lei federal,
até mesmo porque o único desses dispositivos que foi invocado nos aludidos embargos foi o
artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
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Irrecusável, pois, no particular, a ausência de prequestionamento, de
forma a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 - STF e 211 - STJ que impedem o
conhecimento do inconformismo neste Recurso Especial.
(6) – EM CONCLUSÃO
Contudo, ainda que se adentre pelo tema de fundo, o que se admite
somente por amor ao debate, à decisão recorrida mostra-se absolutamente legal e razoável,
porquanto o objetivo da Recorrente é a continuação do julgamento improcedente é inviável
juridicamente.
Ante o exposto, suficientemente demonstradas a ausência de
prequestionamento e a incidência das Súmulas 282,280,284 e 356 – STF e STJ, assim como a
inexistência de violação aos preceitos legais indicados no apelo, confia a Recorrida em que
Vossa Excelência haverá de negartrânsito ao presente recurso especial;caso,contudo, seja ele
admitido, espera-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça dele não o conheça ou lhe
negue provimento,mantendo-se in totum o v. acordão recorrido,por ser medida de pleno direito.
Em suma, tem-se que a decisão guerreada não merece ser
recorrida e reformada, onde, por conta disto, postula-se que:
(a). Não seja admitido ou conhecido o Recurso Especial em
debate,tendo-se em contaque não obedece aos pressupostos
recursais extrínsecos e intrínsecos;
(b). Não sendo este o entendimento,o que se afirma apenas por
argumentar, espera-se que seja mantida a decisão proferida
pelo Tribunal local, maiormente quando inexiste qualquer
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violação de norma infraconstitucional ou dissídio
jurisprudencial, posto que ausente de cotejo analítico.
Destarte, aguarda-se pela negativa de admissibilidade ou ainda pelo
não conhecimento ou improvimento do aludido recurso,porse tratar de medida da mais salutar e
indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXX XXXXX /XX, 00 de agosto de 2016.
XXXX XXXXX XXXXXXX
OAB/UF 000.000

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1156- CONTRARRAZÕES DE RESP -STJ

  • 1. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXX – XXXXX, XXXXXX, XXXX X XXXXXXXXXXX LTDA, já devidamente qualificada nos autos do RECURSO ESPECIAL CIVEL em destaque, por intermédio de seu patrono que ora assina alicerçada no artigo 1.030 do NCPC, em atenção ao r. despacho de abertura de vista, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, APRESENTAR tempestivamente, no quinquídio legal a presente CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente XXXXXX XXXXX XX XXXXXX LTDA em face do acórdão de fls. XXX/XXX, que não acolheu os embargos de declaração opostos pela Recorrente onde fundamenta-as com as Razões ora acostadas. Nestes Termos, Espera Admissão. XXXX XXXXXXX/XX, 00 de agosto de 2016. XXXXXX XXXXXXX OAB/XX 000.000
  • 2. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2 CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Recurso n° 00000000-00.0000.0.00.0000/000000 RECORRENTE:XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXX LTDA RECORRIDO: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX LTDA JUIZO DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXX XXXXXXXXX COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOBRE MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA JULGADORA ÍNCLITOS MINISTROS DATA MAXIMA VENIA, merece ser mantido o v. acordão guerreado pela Recorrida nos autos supra,sendo certo que esse entendimento em nenhum momento atuou em afronta ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, tendo assim caminhado perfeitamente com os direitos consagrados na Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado. E é de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade, o presente Recurso Especial NÃO
  • 3. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 3 DEVERÁ SER ADMITIDO, uma vez que o recurso em debate não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. (1) – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se, em suma, de ação proposta pela XXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX LTDA com o objetivo de serindenizada pelos supostos danos materiais causados pela Recorrida, aduzindo a parte Recorrente que os danos era consistente no recebimento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de outros valores que a Recorrida declara ter recebido,dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que deveriam ter sido repassados, pela Recorrente à Recorrida por força do Instrumento Particular de Acordo de Divisão de Créditos e outras avenças. Logo então, a Recorrente formalizou sua cisão parcial da empresa em meados dos anos 2000, e se transformou em uma sociedade LTDA. A presente ação indenizatória que a XXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA. move contra a XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX LTDA., foi julgada improcedente pela sentença de fls. 241/244, da lavra da Juíza XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. A recorrente formulou apelação (fls. 248/268) no qual afirma ter havido pagamento fora dos autos de acordo firmado entre a Recorrida e sua devedora. Menciona ter havido pagamento direto da meação do valor fora dos autos. Sustenta ainda erroneamente que houve fraude no pagamento, e no final pugna o entendimento da ocorrência do cerceamento de defesa. Pugna pelo provimento do apelo. Sem razão alguma, assiste a Recorrente.
  • 4. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 4 Eis a síntese dos fatos, narrada. (2) – DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO O art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, que regulamenta o recurso especial,exige que o Recorrente,na petição recursal, dê os motivos e fundamentos que placitam suficientemente o cabimento do recurso extraordinário ou do recurso especial. In casu não deparamos com essa demonstração plausível, que constitui formalidade essencial a sua interposição, pois a motivação do cabimento foi aliada às alíneas do dispositivo constitucional que o admite. A Recorrente deveria demonstrar,razoavelmente,em que consistiu a negativa de vigência de dispositivos da lei federal (“a”), e como se deu a contrariedade a esses dispositivos, pela Corte local (“c”), ônus este que não se desincumbiu. (3) – DA AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA Em tema de Recurso Especial, haverá óbice intransponível ao cabimento do presente instrumento à sua admissibilidade do recurso, se a sua petição vem desacompanhada das “razões de reforma”, que é pressuposto do art. 1.029 do NCPC. Nessas “razões”o recorrente demonstra o porquê da necessidade e da obrigatoriedade de serreformado o julgado local(erro na interpretação da leifederal, prejuízo sofrido com isso; decisão extra petita ou infra petita e etc), para que este Colendo STJ possa exercer o controle da legalidade do julgado - missão constitucional a ele determinada.
  • 5. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 5 Conforme já advertia o ministro Sálvio de Figueiredo (RMS nº 752- RO, DJU I de 13.5.91, p. 6.084), os recursos cíveis exigem na sua interposição as “razões de reforma”do julgado recorrido. Na sua falta, a peça recursal torna-se inócua, porque desmotivada das razões do inconformismo. O recurso sem motivação, não poderá ser admitido, nem conhecido. No regime atual (art. 1.029 NCPC), a parte, ao formular o recurso especial,deve,sob pena de inépcia,incluir, no pedido, as razões jurídicas da reforma da decisão recorrida (STJ – 1.ª Turma – RESP 13.968-0-AL, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO). Não encontramos, em capítulo separado, como exige o referido artigo, as “razões do pedido de reforma” do acórdão local,onde a recorrente houvesse esboçado seu entendimento jurídico, sem que pudesse fazê-lo ulteriormente, conforme era permitido na primitiva redação do CPC (art. 542 II). O presente recurso, ainda que extenso e pródigo em transcrições, não satisfaz a exigência retro exaltada, o que inviabiliza o seu conhecimento. No aludido tópico denominado das razões recursais as fls 339 e 340 do petitório do REsp, o recorrente alega que o acordão guerreado teria dito que:
  • 6. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 6 E em seguida afirma que: Ora Excelências, em nenhum momento se verificam a alegação infundada de presunção imputada ao acórdão naquele petitório, posto que o trecho mencionado pela Recorrente tão somente alega que: O que se verifica dos argumentos colacionados pela Recorrente é uma dissonância clássica típica de ficção jurídica onde a Recorrente busca criar argumentações para tentar atribuir violação a legislação infraconstitucional, porém sem nenhuma razão ou amparo legal, posto que a decisão acima é clara o suficiente a demonstrar que o acórdão assentou sua fundamentação sustentando que ... eventual depoimento pessoal não teriam o condão de AFASTAR A CONCLUSÃO dele constante. Ora para que se alegue cerceamento de seria necessário que parte tivesse sido impedida de produzir a prova ESPECÍFICA (no caso o depoimento da Recorrida) que a ela compete e, depois, tivesse contra si uma decisão fundamentada justamente na falta dessa prova específica. Na espécie dos autos a conclusão do acórdão não se firmou quanto a ausência de depoimento do representante da parte Recorrida e isto resta evidente no acórdão guerreado, descaracterizando assim toda argumentação fictícia da recorrente.
  • 7. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 7 Não bastasse o equívoco interpretativo acima descrito, verifica-se ainda que ambos os precedentes invocados pela recorrente também não se coadunam com a pretensão, posto que nos dois precedentes trazidos pode-se constatar claramente que a situação espelhada é completamente diversa, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO INACABADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MEIOS DE PROVA REQUERIDOS - DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL - TESTEMUNHAS - DOCUMENTOS - PERÍCIA - DEMAIS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS - ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.299 - SC (2012/0150593-4) - RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI). Como se vê do excerto do precedente acima trazido pela Recorrente é fácil constatar que o precedente invocado açambarca de forma geral implicando na nulidade por falta de depoimento pessoal, documentos, perícia e demais meios de prova – TODOS NO PLURAL – e não unicamente na prova testemunhal. Assim, mais uma vez sem razão a recorrente quando invocou os precedentes acima para polarizar com a situação concreta do acórdão guerreado. Tradicionalmente, a doutrina faz a distinção entre interrogatório (juiz determina o comparecimento da parte a fim de serinterrogada para esclarecer fatos que tenham relação com a demanda) e depoimento pessoal (meio de prova no qual uma das partes requer
  • 8. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 8 que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada). Pelo texto do NCPC, os institutos se misturam e se confundem. Não há distinção expressa entre interrogatório e depoimento pessoal e o juiz, de ofício, pode determinar a realização de qualquer um deles. Por fim, no tocante ao depoimento pessoal no NCPC, destaca-se a ampliação das hipóteses de exclusão do dever de depor com a finalidade de adequar o texto ao vigente artigo 229 do Código Civil. Dessa forma, pela redação do artigo 388 do Novo Código, “A parte não é obrigada a deporsobre fatos:I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.” Oras, se o próprio NCPC conferiu poderes para exclusão em depoimento pessoal,e considerando queo magistrado não está subordinado ao atendimento de todos os tipos de pedidos de provas,máxime quando considera-las desnecessárias ao deslinde da causa,não há que se falar em cerceamento de defesa,máxime porque o acórdão guerreado se firmou em outras conclusões para negar à pretensão da Recorrente, restando infundada a argumentação trazida ao bojo do Especial aventado. Novamente incorre em equívoco a Recorrente quando tece comentários as fls 341 do petitório, sustentando que:
  • 9. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 9 E prossegue dizendo que: Ora, em se tratando tanto a Recorrente, quanto a Recorrida de EMPRESAS constituídas, a ÚNICA prova viável capaz de comprovar VALORES, NUMERÁRIOS, é realmente a documental mediante Contratos, Recibos, Extratos bancários e
  • 10. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 10 outros que possam comprovar as supostas alegações que são estritamente sobre valores celebrados entre as partes. Portanto, com razão os argumentos assentados pelo acórdão guerreado, vez que fundado na razoabilidade da prova documental que seria a única cabível para se comprovar as alegações imputadas pela Recorrente. Também sem razão a Recorrente quando invoca o argumento de que ... o acórdão guerreadoincorreu em contradição consubstanciada no fato de ter sido negado provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a Recorrente não teria se desvencilhado do ônus de provar o recebimento de valores pela Recorrida, além daqueles previstos no acordo firmado nos autos de Ação Renovatória de Contrato de Locação, por meio de uma factoring, e, ao mesmo tempo, mantendo a fundamentação de que a prova oral requerida pela Recorrente não seria necessária para o julgamento da demanda. Ora, como dito acima o magistrado não está obrigado a atender a toda diligência de provas, notadamente a oral que no caso em nada contribuiria para o deslinde, posto eu como sobejamente demonstrado acima,a situação é de comprovação documental haja vista que se trata de numerários e valores a serem comprovados, portanto não existindo contradição alguma no acórdão guerreado. Eventual insatisfação da parte Recorrente com a decisão em seu desfavor não elide direito a Embargos Declaratórios,máxime porque na espécie protelatórios e de nítido caráter infringente.
  • 11. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 11 Aliás, o princípio do livre convencimento motivado integra os princípios gerais de direito processual. Entende-se por princípios gerais de direito processual, segundo Rocha (2007, p. 29): [...] princípio designa fundamento, base ou ponto de partida de um raciocínio, argumento ou preposição; [...] o termo geral relaciona-se com o caráter universal e abstrato do princípio; [...] a locução direito processual delimita seu âmbito de validade material. [...] Podemos dizerque os princípios gerais do direito processual são as proposições fundamentais e gerais desse ramo jurídico que desempenham funções em relação à realidade a que se referem e, por consequência, às normas. [...] podemos dizerque os princípios são os valores morais, políticos e jurídicos de determinada sociedade proclamados por normas de direito, que denominamos normas principiológicas. Também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o magistrado forma o seu convencimento livremente (PORTANOVA, 1999, p. 244). Ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73) que o princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional, “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam”. Com relação à prova legal, ao juiz cabe aplicá-la de forma automática, sendo que a esta é atribuído valor estável e prefixado. De acordo com o julgamento secundum conscientiam, o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem prova ou até mesmo contra a prova (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008, p. 73).
  • 12. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 12 Vale dizer: na espécie dos autos o magistrado monocrático decidiu livremente e fundamentadamente entendendo que no caso dos autos a ÚNICA prova fundamental seria a DOCUMENTAL, e assim decidiu corretamente posto que se trata de VALORES e portanto, somente podendo ser comprovado mediante documentação pertinente entre as partes pessoas jurídicas que devem se resguardar entre sí mediante CONTRATOS e documentos capazes de comprovar seu direito. Nesse sentido também são os precedentes: [...] LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DOS APONTADOS PELAS PARTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 131 DO CPC. DIFERENÇA. PEDIDO/OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. O julgadorpode utilizarqualquer fundamento que entenda necessário para resolvera causa,mesmo que não alegado pelas partes, desde que a decisão venha suficientemente motivada. A doutrina atribui essa idéia ao Princípio do Livre Convencimento Motivado que está consagradono art.131 do CPC: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes;mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". (TRF4 5017824- 49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 31/10/2012) (sem grifos no original) [...] em âmbito judicial, prevaleceo livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. [...] PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] Cumpre salientarque o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que,em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento,já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286- 288,Porto Alegre:Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo
  • 13. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 13 critérios lógicos adequados,o resultado a que se chegou pormeio da análise da prova constante dos autos. [...] (TRF4, AC 5007193- 14.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/10/2012) (sem grifo no original) [...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO LITÍGIO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA - EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – [...]. (TJSC, ApelaçãoCível n.2008.011692-9, de Blumenau,rel.Des.Cláudio Valdyr Helfenstein,j. 25-10-2012) Portanto, sem razão alguma a Recorrente em suas alegações, portanto nada merecendo retoque no acórdão retro, por ter sido espelhado no melhor entendimento doutrinário e jurisprudencialno exercício do livre convencimento do juiz consoante vigente no arcabouço normativo da república brasileira. DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante ao dissídio jurisprudencial a Recorrente se limitou a colocar uma tabela como quadro comparativo de julgados e NÃO fez o cotejo analítico demonstrando fundamentadamente as divergências entre os acórdãos tidos por paradigmas, descumprindo assim a determinação da legislação e do RISTJ. Assim, o REsp em apreço trazido pela Recorrente também não poderá ser conhecido e nem mesmo admitido posto que ausente dos pressupostos de admissibilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
  • 14. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 14 IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais proposta contra o estabelecimento de saúde e o médico oncologista, em virtude de ter recebido laudo falso positivo para células malignas, apontando câncerpulmonar, o qual levou a autora a se submeter a cirurgia e à implantação de cateter desnecessariamente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. 3. Tendo o Tribunal estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, não ter havido falha no serviço prestado pela instituição de saúde, nem culpa do médico que realizou o procedimento cirurgico na recorrente, não há como esta Corte rever esse entendimento sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciarsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381681 RS2013/0150674-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015). (4) – DA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS A decisão recorrida não reconheceu o dano ocasionado pela Recorrida, e Julgou improcedente todos os pedidos almejados pela Recorrente. Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao julgar improcedente o pedido, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito,
  • 15. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 15 de bom alvitre a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido e completamente suficiente para ensejaro livre convencimento do r. julgador. Nesse passo,é absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial. Urge destacar, mais, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório. STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De outro importe, o E. STJ tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que os valores indenizatórios estabelecidos nas instâncias ordinárias podem ser revistos, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante. No presente caso, não houve sequer fixação da quantia a ser indenizada, uma vez que a ação foi julgada improcedente. Ocorre que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, vale dizer que, os documentos constantes dos autos não comprovam que a Recorrida recebeu valor diverso do apontado. A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. Ação anulatória de título cambial c/c indenização por danos materiais e morais. Protesto indevido. Endosso translativo. Responsabilidade do endossatário. Matéria pacificada nos moldes do art. 543-c do CPC. Súmula nº 475/STJ. Dano moral. Indenização arbitrada em valor razoável. Inviabilidade de modificação do quantum na instância especial. Súmula 07/STJ. Agravo conhecido para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 398.948; Proc.
  • 16. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 16 2013/0311098-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso San Severino; DJE 25/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável quevenha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor dos danos morais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula nº 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. A revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No presente caso, não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valorda indenização,fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AREsp 232.579; Proc. 2012/0198094-9; RS; Quarta
  • 17. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 17 Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/03/2013; DJE 26/03/2013).” A simples leitura da Síntese Fática (fls.334), produzida pelo Recorrente, revela que os julgamentos ocorridos nas instâncias ordinárias, tiveram como respaldo a prova dos autos, ainda que ensejando interpretação divergente do que a Recorrente defende. Assim não será a suposta afronta a dispositivos de lei, atribuída ao julgamento improcedente da ação, pelo suposto cerceamento de defesa que conferirá àquela decisão individualidade diversa daquela que contém. Não há, pois, condições de se apreciar o apelo, nos termos em que foi posto, senão reavaliando os elementos de convicção do julgado, contrariando flagrantemente a índole do Especial. A instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata veemente a decisão recorrida. (RSTJ 78/247) Conforme salientaram os eminentes Ministros desta Corte: Recurso especial.Impossibilidade de considerar elementos de fato diversos daqueles em que se assentouo acórdão recorrido. Destina-se o recurso a velar pela exata aplicação do direito aos fatos que as instâncias ordinárias soberanamente examinaram. (APL. 0322454- 44.2010.8.19.0001/RJ – DJE 21-09-2015). Eventual equívoco do acórdão, relativamente à matéria de fato ou de provas, não pode ser corrigido em recurso especial (AgRg no REsp 1441178/SP, DJE 04-06- 2014).
  • 18. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 18 Recurso especial. Inadmissibilidade, se envolve matéria de fato de que não cuidou o acórdão. A base empírica para o julgamento do especial é a fornecida pelas instâncias ordinárias (AgRg no REsp 1452678 8.284/MG – DJE 15-06-2015). Partindo dessa advertência e tendo em conta as sucessivas considerações de fato, desenvolvidas no recurso, é inaceitável que haja hostilizado os dispositivos apontados e, com isto, criado condições de interponibilidade ao recurso derradeiro. É surpreendente que, a despeito desse substrato fático calcado na prova, o Recorrente,em sua interpretação parcial, ainda tencione submeterà espécie à instância revisora, recorrendo à evasiva de que o direito federal fora postergado, de modo que o apelo pudesse ser acolhido pela letra “a”. Assim, tomado dessa disposição, a Recorrente sustentou a contrariedade dos arts. 535,inciso I do artigo 330,artigos 332 e 343 do Código de Processo Civil de 1973, atuais artigos 1.022, inciso I do artigo 355, artigos 369 e 385 do Novo Código de Processo Civil então vigente. (5) – DO PREQUESTIONAMENTO DESVIRTUADO SUMULA 211 DESTE STJ O prequestionamento que tentou obter a Recorrente, através dos embargos declaratórios (fls. 317) contraria a orientação do Tribunal de destino, definida em sua jurisprudência. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MESMO NOS EMBARGOS
  • 19. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 19 DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE- SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 535 DO CPC (OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO É O MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS.” MS 00495402720148190000/RJ – Relator DES. ODETE KNAACK DE SOUZA.” Destarte, através de simples leitura dos acórdãos que julgaram a apelação (fls. 309/315)e os embargos declaratórios (fls. 317),percebe-se quenenhum daqueles artigos, tidos como vulnerados, foi alvo daquelas decisões, de forma explícita ou implícita. “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,omissão,dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC (RSTJ 59/170)” “TJ-SP - ED 00020987120138260302 – Publicação 11/03/16 Inexistência de contradição,obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recursos com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Não são meio próprio para revisão do que decidido.” Daí, por maior que seja o esforço de persuasão, desenvolvido pelo Recorrente, não há como transigir com esse procedimento, sempre que possa valer-se do subterfúgio de que estaria a prequestionar determinado tema, suscitando questão nova, não agitada até o momento; pois neste caso, a omissão não seria do acórdão. O recurso especial só é cabível, portanto, se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por
  • 20. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 20 parte do tribunal a quo. Na ausência de manifestação sobre o tema a ser afitado em futuro recurso especial, deve o inconformado interpor embargos de declaratórios, para demonstrar a omissão no acórdão proferido pela corte de segundo grau. Se a omissão persistir, de nada adianta o legitimado interpor recursoespecialtratando apenas do assunto que efetivamente não foi solucionada pela corte de origem. (SOUZA, Bernardo Pimentel.Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 635- 638). O simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em razões de recurso não revela o prequestionamento.Este pressupõe o debate e a decisão prévios e, portanto, a adoção de entendimento explícito, pelo órgão investido do ofício judicante, sobre a matéria. Para dizer-se do enquadramento do recurso especial no permissivo legal coteja-se não as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o preceito constitucional, mas, sim, o teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar, seguindo o julgado do RTJ 133/945. É de todo oportuno gizar as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “Também se exige,para a interposição de ambosos recursos, a existência de prequestionamento. A fim de que seja cabível, tanto no recurso especial como no extraordinário, é necessário que a questão legal ou constitucional já esteja presente nos autos, tendo sido decidida pelo tribunal (ou juízo, no caso de recurso extraordinário) a quo (Súmula 282 do STF). Essa exigência, pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores nacionais,decorre da imposição, estabelecida nos arts. 102, III, e 105, III, da CF, de que as causas tenha sido “decididas” na instância inferior, tendo essa decisão gerado o exame da lei federal ou da Constituição Federal. “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011, vol. 2, p. 561) Nesse mesmo rumo, de toda pertinência trazer à colação o magistério de Moacyr Amaral Santos:
  • 21. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 21 “O primeiro diz respeito ao prequestionamento,segundo o qual é inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Isto significa que, como regra, a questão federal há que ser apreciada pelo Tribunal a quo. (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processualcivil. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 3, p. 212)” É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que,a despeito da oposiçãode embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. O julgado apontado como paradigma, de outro modo, fora julgado em meados do ano 2000, nada demonstrando a atualidade do pensamento daquele Tribunal. Deste modo, a pretensão em liça colide com o quanto já sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula nº 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Também por este prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:
  • 22. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 22 “A divergência jurisprudencial que torna admissível o recurso especial deve ser uma divergência atual.Significa isto dizer que não se admite o recurso se no tribunal prolator do acórdão paradigma firmou-se a jurisprudência no mesmo sentido do acórdão recorrido (verbete n. 83 da Súmula do STJ). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. 2, p. 131)”. Ademais, o fato de os embargos de declaração terem sido manejados com o propósito de prequestionar tema legal não significa que tenha essa Colenda Corte de Justiça de conhecer do recurso por violação ao permissivo atinente aos declaratórios, ainda mais quando evidenciado que os pontos suscitados almejavam o reexame da lide. Confira-se que os embargos declaratórios, opostos unicamente com o fito do prequestionamento, devem restringir-se à demonstração da ocorrência de uma das hipóteses elencadas naquela regra processual, sendo impróprios para rediscussão do mérito da causa. Assim, forçoso reconhecera ausência de afronta ao citado art. 1.022 do NCPC. Prequestionamento inexistente. Súmulas 282 e 356 - STF e 211-STJ É certo, por seu turno, que foram postos embargos de declaração com o fito de ventilar o tema tratado naqueles dispositivos; entretanto, o julgado que rejeitou os embargos não firmou tese alguma sobre a matéria ou acerca dos aludidos artigos de lei federal, até mesmo porque o único desses dispositivos que foi invocado nos aludidos embargos foi o artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
  • 23. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 23 Irrecusável, pois, no particular, a ausência de prequestionamento, de forma a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 - STF e 211 - STJ que impedem o conhecimento do inconformismo neste Recurso Especial. (6) – EM CONCLUSÃO Contudo, ainda que se adentre pelo tema de fundo, o que se admite somente por amor ao debate, à decisão recorrida mostra-se absolutamente legal e razoável, porquanto o objetivo da Recorrente é a continuação do julgamento improcedente é inviável juridicamente. Ante o exposto, suficientemente demonstradas a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 282,280,284 e 356 – STF e STJ, assim como a inexistência de violação aos preceitos legais indicados no apelo, confia a Recorrida em que Vossa Excelência haverá de negartrânsito ao presente recurso especial;caso,contudo, seja ele admitido, espera-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça dele não o conheça ou lhe negue provimento,mantendo-se in totum o v. acordão recorrido,por ser medida de pleno direito. Em suma, tem-se que a decisão guerreada não merece ser recorrida e reformada, onde, por conta disto, postula-se que: (a). Não seja admitido ou conhecido o Recurso Especial em debate,tendo-se em contaque não obedece aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos; (b). Não sendo este o entendimento,o que se afirma apenas por argumentar, espera-se que seja mantida a decisão proferida pelo Tribunal local, maiormente quando inexiste qualquer
  • 24. XXXXXXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 24 violação de norma infraconstitucional ou dissídio jurisprudencial, posto que ausente de cotejo analítico. Destarte, aguarda-se pela negativa de admissibilidade ou ainda pelo não conhecimento ou improvimento do aludido recurso,porse tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXX XXXXX /XX, 00 de agosto de 2016. XXXX XXXXX XXXXXXX OAB/UF 000.000