O documento apresenta uma contraminuta de agravo regimental em resposta a um agravo interno. O agravante argumenta que o recurso especial original não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos para inadmissão do recurso e que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi correta.
O documento é uma defesa apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. A defesa alega (1) a inépcia da denúncia por falta de detalhes sobre os fatos, (2) a falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denunciar vias de fato, e (3) a falta de justa causa para denunciar cárcere privado. Pede a rejeição total ou parcial da denúncia e a reclassificação para o rito sumaríssimo.
O documento apresenta um recurso de embargos de declaração contra um acórdão proferido em processo previdenciário. O autor alega existir contradição e erro material no acórdão, motivo pelo qual os embargos seriam cabíveis. O laudo pericial judicial atestou redução da capacidade laborativa do autor em razão de perda auditiva, no entanto o acórdão foi contrário a isso. O recurso é tempestivo e pede que o acórdão seja reformado para reconhecer o direito ao auxílio-acidente.
O documento descreve um recurso contra uma decisão que não conheceu de um agravo de instrumento em recurso especial. O agravante alega que a decisão foi excessivamente formalista ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Defende que demonstrou divergência jurisprudencial e prequestionou a matéria, cumprindo os requisitos para o recurso. Pede a reforma da decisão para assegurar o direito de defesa.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nele, o advogado argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário anterior violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação das decisões. O advogado requer que o Supremo Tribunal Federal admita o Recurso Extraordinário para analisar a alegada inconstitucionalidade da decisão do STJ.
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O documento relata um pedido de aposentadoria especial feito por um trabalhador que exerceu atividades de vigilante por muitos anos. O pedido foi negado administrativamente e o caso foi levado à justiça. O documento lista os períodos de trabalho do requerente que ele deseja ver reconhecidos, as provas que pretende produzir como depoimento, testemunhas e documentos, e pede a intimação da empresa para apresentar laudos sobre as condições de trabalho.
1) O documento é uma contestação apresentada por um cliente de banco em processo de cobrança. 2) O cliente alega que a relação com o banco é de consumo e pede a aplicação do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. 3) O cliente também alega que as informações sobre o seguro de crédito vinculado ao empréstimo eram insuficientes e não respeitaram os princípios da transparência e da informação.
O documento apresenta contrarrazões de apelação em processo judicial. Nele, os apelados rebatem os argumentos da apelação interposta pelos apelantes, alegando que os apelados não possuem legitimidade passiva para figurar no processo, uma vez que não firmaram contrato diretamente com os apelantes. Além disso, citam jurisprudência para afirmar que terceiros estranhos à relação contratual não podem ser responsabilizados por eventuais inadimplementos. Por fim, pedem que a sentença de primeiro grau seja mantida
O documento é uma defesa apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. A defesa alega (1) a inépcia da denúncia por falta de detalhes sobre os fatos, (2) a falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denunciar vias de fato, e (3) a falta de justa causa para denunciar cárcere privado. Pede a rejeição total ou parcial da denúncia e a reclassificação para o rito sumaríssimo.
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1) O documento é uma contestação apresentada por um cliente de banco em processo de cobrança. 2) O cliente alega que a relação com o banco é de consumo e pede a aplicação do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. 3) O cliente também alega que as informações sobre o seguro de crédito vinculado ao empréstimo eram insuficientes e não respeitaram os princípios da transparência e da informação.
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O documento apresenta contrarrazões de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença condenando o recorrente a pagar dívida de cartão de crédito. O autor alega que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de demonstração da necessária repercussão geral, conforme exigido pela Constituição.
O documento descreve uma contestação trabalhista apresentada por um advogado em nome de uma empresa de cabeleireiros contra uma ex-funcionária. A empresa alega que a reclamante atuava como parceira autônoma e não como empregada, recebendo uma porcentagem dos serviços realizados. Portanto, não existia vínculo empregatício entre as partes e os pedidos da reclamante, como férias e verbas rescisórias, deveriam ser julgados improcedentes.
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Os embargantes entraram com embargos à execução de dívida decorrente de Cédulas de Produto Rural. Alegam que o valor cobrado pelo exequente está incorreto pois a dívida original era de US$ 6,2 milhões e foi parcelada em 7 vezes, tendo pago as duas primeiras parcelas. Pedem a revisão das cláusulas do contrato consideradas abusivas, como juros de 1% ao mês.
Este documento apresenta uma contestação a uma ação de indenização por danos morais e materiais. A contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu não é responsável pelos danos alegados. Além disso, argumenta no mérito que não há conduta ilícita do réu que justifique sua responsabilização pelos danos.
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O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
O réu contesta a ação de cobrança movida contra ele, alegando: (1) a inépcia da inicial por falta de provas dos fatos alegados e da existência de débito; (2) que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a dívida; (3) que a autora não cumpriu o ônus da prova ao não apresentar documentação que comprove a transferência de valores e a aquisição do terreno. O réu pede a improcedência da ação.
A defesa preliminar alega que: (1) a queixa-crime é inepta por não descrever os fatos e circunstâncias do suposto crime de forma clara; (2) houve decadência do direito de queixa pois a queixa não foi apresentada dentro do prazo de 6 meses; (3) os fatos narrados pela querelante não configuram crime de injúria.
Este documento descreve uma ação de usucapião extraordinária proposta por Fulano de Tal Junior e sua esposa sobre um imóvel de propriedade do espólio de Ciclano de Tal. Ele alega ter possuído o imóvel de forma pacífica e contínua por mais de 35 anos, comprovado por carnês de IPTU desde 1980, preenchendo os requisitos para usucapião extraordinária. Pede que seja declarado proprietário judicialmente.
1) O documento descreve um processo criminal contra três acusados pela suposta prática de tráfico de drogas. Há divergências nos depoimentos da polícia e das testemunhas.
2) Os acusados alegam sua inocência com base nos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, já que existem dúvidas sobre os fatos e autoria do crime.
3) A defesa argumenta que a acusação não conseguiu provar a culpa dos réus para além de qualquer dúvida.
Este documento é uma contestação apresentada por uma advogada em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida contra sua cliente, uma médica. A contestação alega que (1) não há provas de que a médica descumpriu sua carga horária ou causou danos ao erário, (2) testemunhas confirmam que ela sempre atendeu todos os pacientes, e (3) portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
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O documento descreve um caso judicial sobre um contrato de compra e venda de imóvel. Os compradores entraram com ação alegando atraso na entrega e vícios na construção, enquanto a construtora alegou inadimplemento no financiamento. Em primeira instância, a sentença foi parcialmente procedente. Ambas as partes apelaram e o relator reformou a sentença, julgando improcedente o pedido dos compradores e procedente a reconvenção da construtora. Insatisfeitos, os compradores apresent
O documento é uma petição emendada à inicial de uma ação revisional de aposentadoria. O autor solicita regularizar o cadastro de seu advogado no sistema e-Cint e renuncia ao valor excedente de 60 salários mínimos, conforme determinado pelo juiz. Pede ainda que seja deferida a emenda à inicial e dado prosseguimento ao processo.
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A requerente move ação declaratória de união estável com o falecido Jonas, com quem conviveu de 1989 a 2005. Alega que a união estável é reconhecida pela Constituição e pelo Código Civil, não havendo litispendência ou coisa julgada com a ação de inventário em curso. Pede o reconhecimento e dissolução da união estável.
A requerida contesta a ação de guarda movida pelo requerente alegando: (1) não há como aceitar as alegações do requerente e pede para negar todos os fatos, fundamentos e pedidos; (2) deve ser realizado um estudo social para avaliar as condições dos menores e das partes; (3) caso seja concedida a guarda ao requerente, deve ser garantido o direito de visitas à requerida.
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O documento é um pedido de habeas corpus impetrado perante o STJ. O réu foi condenado por porte ilegal de munição e recorre alegando (1) atipicidade da conduta com base em precedentes do STF e STJ; (2) contradição na sentença quanto à pena aplicada; e (3) falta de fundamentação do acórdão do TJ ao ignorar os precedentes trazidos pela defesa sobre a atipicidade. Pede a revogação do mandado de prisão expedido em segunda instância antes do trânsito em jul
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O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
(1) O documento trata de um agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em ação de manutenção de posse. (2) Os agravantes alegam que o prazo de 5 dias concedido para contestação foi ilegal, devendo ser de 15 dias. (3) Pedem que seja reaberto o prazo para apresentarem contestação, sob pena de cerceamento à ampla defesa.
O documento apresenta contrarrazões a um recurso de apelação em uma ação de divórcio litigioso. A recorrida argumenta que (1) o recurso foi tempestivamente apresentado, (2) o juiz de primeira instância analisou corretamente os fatos do caso ao julgar parcialmente procedente os pedidos da autora, e (3) o recorrente não apresentou argumentos válidos para reformar a sentença. Dessa forma, pede que o recurso seja negado.
O documento é um recurso de apelação interposto por advogado em processo previdenciário. Nele, o advogado (1) resume a ação inicial e a sentença recorrida que negou o pedido de pensão por morte, (2) alega que o de cujus já tinha recolhimentos previdenciários anteriores e que a sentença foi omissa em analisar esses argumentos, e (3) requer o recebimento do recurso e sua procedência para reformar a sentença e conceder a pensão por morte.
O documento é um recurso especial interposto por uma advogada contra uma decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recebimento de um recurso especial anterior. O recurso especial requer que a decisão seja reformada para permitir o processamento e julgamento do recurso especial anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
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1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
1. O documento é um recurso de agravo em execução penal interposto por um condenado após decisão que reconheceu falta grave e fixou o regime fechado. 2. O condenado alega que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pois não foi ouvido pessoalmente pelo juiz da execução penal antes da regressão do regime. 3. Pede-se a anulação da decisão ou sua reforma para restabelecimento do regime semi-aberto.
O documento é um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial anterior. O recurso especial requer que seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso anterior e que o mesmo seja recebido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para interposição de recurso especial.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado que negou provimento a um agravo de instrumento. O recurso alega que a decisão diverge de precedentes de outros tribunais em casos idênticos e nega vigência à lei federal. Pede-se a reforma do acórdão questionado.
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...Consultor JRSantana
O documento descreve um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que negou seguimento a recurso especial. A Defensoria alega que não foi devidamente intimada pessoalmente da decisão, conforme prevê a lei, e que por isso o prazo para recurso especial não venceu. Pede que seja reconhecida a nulidade dos atos desde a falta de intimação pessoal e que o recurso especial seja processado.
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[1] A empresa executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e pede gratuidade da justiça alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas. [2] A empresa executada também alega ter sido lesada em seu direito de defesa no processo que resultou em sua despersonalização jurídica, uma vez que seus advogados anteriores não apresentaram defesa nesse processo.
Semelhante a 2077 - Contraminuta de Agravo Regimental - STJ CPC ATUALIZADO (20)
O documento é um pedido de revisão criminal feito por um advogado ao Tribunal de Justiça. Ele alega que houve erro judiciário na condenação do réu pois o juiz não aplicou corretamente o artigo 44 do Código Penal sobre substituição da pena. Além disso, o tribunal omitiu-se sobre a prescrição de um dos delitos e não motivou adequadamente a decisão sobre a fixação da pena. O advogado pede a revisão da sentença com base nesses argumentos.
O documento descreve uma ação de execução onde os executados alegam que a dívida já foi paga. O motivo da manifestação é porque a defesa dos executados não consegue acessar os autos originais físicos, que foram digitalizados de forma incorreta pelo cartório misturando com outra ação, deixando os autos incompletos e impedindo o exercício da ampla defesa.
O documento é uma contestação trabalhista que:
1) Alega que a reclamante foi contratada como ajudante de cozinha e não como cozinheira como alegado.
2) Apresenta holerites que mostram o registro na carteira de trabalho e salários pagos.
3) Argumenta que a demissão foi a pedido da reclamante e não houve coação.
O documento resume 4 processos relacionados à cobrança de honorários advocatícios por uma advogada contra um município. A ação principal determinou o pagamento de R$85.618,94, valor que subiu para R$94.000 após atualização. Embargos do município foram rejeitados e ele condenado a pagar 10% do valor atualizado, ou R$13.428,17. O documento recomenda providenciar o pagamento desse valor e novo cumprimento de sentença para a quantia principal atualizada.
O documento é uma manifestação de defesa de um advogado em um processo por improbidade administrativa. Ele argumenta que (1) o caso prescreveu de acordo com as novas regras da lei, (2) as novas regras devem ser aplicadas retroativamente se forem mais benéficas ao réu, e (3) as novas regras são mais benéficas nesse caso.
O documento é um recurso especial interposto por advogados perante o Tribunal de Justiça contra decisão que negou gratuidade de justiça a seus clientes. O recurso alega que a decisão contrariou a lei federal ao não intimar os recorrentes a comprovarem sua hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido, conforme determina o Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para conceder a gratuidade pleiteada.
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O documento é um agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão judicial que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel para a parte adversária. Os agravantes alegam que há conexão entre o processo de reintegração de posse e outra ação tramitando em vara diferente, que discute nulidades no contrato de alienação fiduciária do imóvel, devendo portanto o processo ser remetido àquela vara por questões de competência. Pedem a reforma da decisão liminar.
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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Os requerentes entraram com pedido de tutela antecipada para impedir a consolidação de propriedade rural e arresto de safras pelo requerido, alegando inadimplência de poucas prestações e oferecendo fração do imóvel e ações em caução. Pedem suspensão de medidas até composição da dívida, sob risco de prejuízos à safra e capacidade de negociação. Alegam probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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(1) O autor move ação contra a XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX SEGUROS DE SAÚDE) requerendo a portabilidade de carência do seu plano de saúde. (2) A ré contesta a ação alegando não haver contrato com o autor e questionando sua legitimidade passiva. (3) No entanto, jurisprudência indica que as cooperativas XXXXXXXXXXX integram o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente, sendo legítima a indicação da ré no polo passivo.
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A autora requer a concessão de um benefício previdenciário por pensão por morte de seu companheiro falecido. Ela apresenta provas de que viveu em união estável com o segurado por mais de 20 anos e era dependente economicamente dele. Contudo, teve seu pedido negado administrativamente. Pede que a justiça reconheça seu direito ao benefício.
1) A reclamante trabalhou como auxiliar administrativo na reclamada e pede benefícios da justiça gratuita por não ter condições financeiras de arcar com custas processuais.
2) A reclamada nunca efetuou depósitos do FGTS da reclamante durante o contrato de trabalho, conforme era obrigada.
3) A reclamante pede que a reclamada pague os valores devidos do FGTS, atualizados monetariamente e acrescido de juros e multa.
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O documento é um agravo de destrancamento de recurso especial interposto por XXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial anterior. O agravante alega que a decisão de inadmissão fere o direito de acesso à justiça e pede que o STJ determine o recebimento e processamento do recurso especial.
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
2077 - Contraminuta de Agravo Regimental - STJ CPC ATUALIZADO
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00000-000- Telefone: 0000.0000
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA
XXXXXX DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
BRASÍLIA-DF.
AREsp n°: 0.000.000 - SP
XXXXXXXX, devidamente qualificada
nos autos acima epigrafados, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, APRESENTAR
“CONTRAMINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL”
em face do agravo interno oposto, e maiormente em face das razões de fato e de
direito delineadas nas laudas subsequentes:
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2
CONTRAMINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL
AREsp n°: 0.000.000 - SP
Agravada: XXXXXXXXXXXXXXXXX
NOBRE MINISTRA RELATORA
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, não merece reforma a
decisão prolatada anteriormente em que se decidiu NÃO CONHECR do
Agravo em Recurso Especial mantendo assim a inadmissão do REsp,
destacando-se que a decisão se revelou a mais adequada a espécie e até mesmo
porque alinhada aos preceitos constitucionais vigentes, demonstrando estar
perfeitamente alinhada a melhor interpretação hermenêutica vigente, bem
como não se vislumbrou contrariedade com outras interpretações emprestadas
pelos precedentes jurisprudenciais deste Superior Tribunal de Justiça e de
Tribunais Estaduais Pátrios.
(1) – DOS FATOS E SÍNTESE PROCESSUAL
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O Agravante se insurge em face do venerando
despacho proferido por esta nobre Relatoria, QUE NÃO CONHECEU DO
ARESP em curso posto que o mesmo NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE os
pontos da decisão atacada.
Oposto o AREsp da decisão de inadmissão da Corte
Estadual, esta relatoria despachou não conhecendo do recurso nos seguintes
termos:
(0000) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
0.000.000 - SP (2017/0000000-0) RELATORA:
MINISTRA XXXXXXXXXXX AGRAVANTE:
XXXXXXXXXX - EPP ADVOGADO:
XXXXXXXXXX(XX) – SP0000000 AGRAVADO:
XXXXXXXXX ADVOGADO: XXXXXXXXX -
SP000000.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal. Da análise dos autos,
constata-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base neste(s) fundamento(s):
não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional, ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de
maneira consistente, a inaplicabilidade do(s)
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seguinte(s) óbices: não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional e Súmula
7/STJ. O agravo que não impugna, especificamente,
todos os fundamentos da decisão recorrida não
deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em
recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude
da interposição deste recurso, majoro em 5% os
honorários fixados anteriormente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília (DF), 00 de setembro de 2017.
MINISTRA XXXXXXXXXX Ministra (Grifos
nossos).
É desta decisão que se opôs o AGRAVO INTERNO
que ora é contra-atacado através da presente Contraminuta.
Eis a síntese processual e narrada dos fatos.
(2) – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
DA ESCORREITA DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO ARESP
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Oras excelências, o ora Agravante NÃO demonstrou
com coerência e razoabilidade as matérias de direito pertinentes ao que se traz a
baila no AREsp que não foi conhecido pela d. relatora.
O caso retrata agravo de destrancamento de recurso
especial apresentado na Corte Estadual e que veio a ser inadmitido pela
presidência da corte “a quo”.
No agravo de destrancamento ficou bem delineado
os fundamentos da Agravante, onde se constata claramente que a mesma alega
cerceamento de defesa de forma reflexa a CF, portanto matéria constitucional
que está afeta ao recurso extraordinário e não para ser discutida em sede de
recurso especial. Na espécie não se demonstrou a necessidade de admissão do
apelo especial, notadamente porque fundamentado em dissídio jurisprudencial
que não se revela razoável ou passível de reverter à situação jurídica em favor
da Agravante, já que revolve matéria de fato o que é vedado pela súmula 7
deste Colendo STJ.
O cerne de todos os recursos anteriores decorre de
que a agravante teria o direito de prova testemunhal ou depoimento pessoal do
representante da parte Agravada.
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Uma vez que o Recurso Especial NÃO demonstrou
precisamente os dispositivos federais violados e ainda trouxe precedentes
jurisprudenciais que revolvem matéria de fato a amparar a guarida para
conhecimento do recurso, restou patente o correto juízo de inadmissibilidade
do recurso tudo com a pertinente fundamentação adequada.
Com relação aos fundamentos do juízo de
admissibilidade tidos como não atacados, verifica-se mesmo sua ausência e,
portanto corretamente adequada à decisão monocrática exarada pela D.
Ministra Relatora.
O AREsp não conhecido trouxe em seu bojo as
alegações de que o tribunal foi omisso ao apreciar o recurso da ora Agravante.
Ocorre que em nenhum momento ocorreu a referida
contradição apta a ensejar os aclaratórios que tiveram nítido caráter
prequestionador.
Nesse ponto a Corte estadual foi enfática quando
asseverou que:
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Resta claro que sequer cabia os aclaratórios e mais
ainda o REsp e o AREsp subsequentes.
Oras, o julgador não está obrigado a apreciar todos
os pontos solicitados pela defesa conforme inúmeros precedentes, sendo a
fundamentação ainda que sucinta clara, não merece ser aclarada em nenhum
ponto, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E
SOBRE ARGUMENTOS DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O dispositivo
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legal não é requisito essencial da sentença ou do
acórdão, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que 'é
dispensável, para que esteja satisfeito o requisito
do prequestionamento, que o tribunal de segundo
grau faça menção expressa ao dispositivo legal tido
por violado. Basta, apenas, que a corte a quo tenha
emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no
preceito tido por maltratado'. 2. O juiz não está
obrigado a responder ou rebater todos os
argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir
as questões propostas na causa de pedir e nos
pedidos.
3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
que não preenchem os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil." (TJ/PR, Em. Decl. nº
325066-0, Rel: Jucimar Novochadlo, 14/07/2006).
Assim, a decisão colegiada enfrentou e decidiu a
matéria discutida. Se a decisão não aceitou ou
contrariou a argumentação do embargante o
problema é outro, não de declaração. Não se
vislumbrando, pois, obscuridade, contradição ou
omissão, rejeitam-se os embargos de declaração. Em
face do exposto, conheço os embargos de
declaração, porque tempestivos, mas rejeito-os,
porque ausente vício a ser sanado.
A jurisprudência delimitou o campo de cabimento
dos embargos de declaração, através de numerosos arestos, dentre os quais,
podemos transcrever:
"É incabível, nos declaratórios, rever decisão
anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve
pronunciamento, com inversão, em consequência, do
resultado final. Nesse caso, há alteração substancial
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do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e
incisos do CPC"(RSTJ 30/402)."O juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos"
(Encontro de Desembargadores do TJRJ, 2001, Angra
dos Reis) (RJTJESP 115/207).
"São incabíveis embargos de declaração utilizados
com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo julgador" (RTJ 164/793)."Não pode ser
conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida
por outra. Os embargos declaratórios são apelos de
integração, não de substituição". (STJ - 1ª Turma,
RESP 15.774-0-SP).
O que a parte pretende, em verdade, com os
embargos alvejados pelo AREsp, é renovar discussão sobre matéria de mérito já
decidida. No caso presente, in concreto, verifica-se que o acórdão guerreado
apreciou e decidiu com suficiência as matérias necessárias ao julgamento. In
casu, vertente o acórdão embargado não traz ínsita contradição, obscuridade,
bem como não se omitiu em nenhum de seus pontos. O que fez a Agravante foi
prequestionar dispositivos legais, o que é desnecessário para o resultado do
julgamento, vez que já houve o escorreito deslinde da causa, não sendo
obrigado o julgador a enfrentar ponto por ponto dos argumentos das partes, ou
dissecar dispositivo por dispositivo, se encontrou fundamentos outros para
compor o conflito. No caso, visa o Embargante a rediscussão da matéria, sendo
a via eleita inadequada.
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Nesse sentido, decidiu a Quarta Câmara Cível do
TJSE. Tribunal na Apelação nº 2006.001.29310, cujo teor, in verbis:
"Embargos de declaração. Inexistência de omissão no
julgado. O julgador não está obrigado a rebater,
ponto por ponto, os argumentos das partes, se já
encontrou fundamento suficiente para dirimir o
conflito. Embargos interpostos para efeito de
prequestionamento expresso de norma legal.
Impertinência e irrelevância dos dispositivos
invocados para o resultado do julgamento.
Desprovimento dos embargos. Propósito protelatório
que enseja a aplicação da multa processual pela
litigância má intencionada". Não são os embargos de
declaração sede própria para fins de
prequestionamento, mormente quando com o único
escopo de sustentar a interposição de novo recurso.
Nesse sentido cabe trazer à luz precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento de EDcl
no Resp nº. 480.589-0-RS, da lavra do Ministro Hélio
Quaglia Barbosa: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS AO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO DOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar
omissão, obscuridade ou contradição na decisão
judicial, constituindo a modificação do julgado
consequência lógica da correção de eventuais vícios.
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2. É sedimentada a impossibilidade de se
emprestarem efeitos infringentes aos embargos de
declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão objurgado.
3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório
estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e,
dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de
promoção do prequestionamento explícito de
dispositivo com o propósito do embargante vir a
manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo
a tal desiderato quando houver omissão,
obscuridade ou contradição no corpo da decisão
judicial embargada.
Os embargos de declaração têm a finalidade de
esclarecer obscuridade ou contradição do julgado ou supri-lo de omissão nele
observada. Cabe ressaltar que a decisão explicitou claramente seus
fundamentos. Desta forma, os argumentos lançados pela ora agravante são
absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito. Este recurso é
sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua
reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da
matéria. Não se verificou a existência de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no julgado, o que busca a agravante é a reforma da decisão, daí a
imprestabilidade da via escolhida. Traga-se a esse respeito aresto deste STJ:
"É entendimento assente de nossa jurisprudência
que o órgão judicial, pra expressar sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua
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fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente
para composição do litígio" (1ª Turma, AL
169.073/SP, AgRg. Rel. Min. José Delgado, DJU
17.8.98, p.44).
Os embargos não são sede própria para as partes
simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. Ausentes os
requisitos que autorizam a interposição deste recurso, seu provimento deve ser
negado. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem
declarados, sequer caberia o RESP que corretamente foi inadmitido.
Destarte, correta a decisão que rejeitou os embargos e
portanto, sem razão o agravante.
Mais que isso, não se aduziu com clareza sobre todas
essas nuances que poderiam demonstrar a negativa ou contrariedade de
vigência a lei federal, bem como sequer fundamentou suas pretensões
sustentando-se em precedentes que não se aplicam a espécie trazida a baila.
Assim não há que se falar que o Tribunal “a quo”
teria agido equivocadamente, posto que o decisório está calcado com a devida
fundamentação idônea conforme exigido constitucionalmente, e em seu
respectivo juízo de admissibilidade, optou-se por INADMITIR o Recurso
Especial, alvejado pelo AREsp NÃO CONHECIDO pela eminente Ministra
Relatora.
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Ressalte-se que nesse ponto a Decisão agravada
regimentalmente assim assentou em parte:
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de
maneira consistente, a inaplicabilidade do(s)
seguinte(s) óbices:
não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional e Súmula 7/STJ. O agravo que não
impugna, especificamente, todos os fundamentos
da decisão recorrida não deve ser conhecido,
conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Também em paradoxo, a Agravante reitera a
solicitação anterior e acrescenta novo documento alegando que o mesmo
serviria de prova para confirmação de elementos de prova anterior no curso da
ação em primeira e segunda instância. Nesse sentido é expressamente vedado
por este STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I. Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não
autorizam pedido de análise de novas provas,
juntadas apenas com o recurso especial e mesmo
posteriormente a este. Tal providência não encontra
abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de
índole extraordinária, porque mesmo as provas e
contratos já examinados pelas outras instâncias não
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podem ser valorados pelo STJ. Agravo Regimental
improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1140282 RS 2009/0092539-7,
Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 15/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 12/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO E SEM
PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo". II. "O recurso especial é de
fundamentação vinculada, não sendo possível, na via
especial, o conhecimento de questões de ofício e sem
prequestionamento, ainda que se trate de matéria de
ordem pública." (AgR-AG n. 405.746/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU
de 25.02.2002). III. "O inadimplemento de contrato,
por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe
ofensa anormal à personalidade. É certo que a
inobservância de cláusulas contratuais pode gerar
frustração na parte inocente, mas não se apresenta
como suficiente para produzir dano na esfera íntima
do indivíduo, até porque o descumprimento de
obrigações contratuais não é de todo imprevisível"
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(REsp n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 28.4.2008). IV. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1033070 RS
2008/0068993-5, Relator: Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento:
16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 30/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA
INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O
STJ. DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.200/01. JUNTADA DE DOCUMENTO EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 511,
CAPUT, DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO
CPC. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no
REsp: 1103021 DF 2008/0250650-8, Relator: Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
26/05/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: 20090608 - DJe 08/06/2009).
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Destarte se revela justa a decisão de que os
fundamentos do REsp não foram devidamente atacados, vez que o agravo de
destrancamento deixou evidente conforme se demonstrou claramente a
ocorrência de inconformismo com a Constituição Federal, e maiormente porque
a decisão de inadmissibilidade pela corte “a quo” está escorreita e não
merecendo nenhum retoque, bem como por ser estar fundamentada
idoneamente.
Assim restando demonstrado ainda que
perfunctoriamente o direito do agravado, ainda que de forma singela, porém
suficiente à compreensão dos julgadores, não há razoabilidade e nem
proporcionalidade em CONHECER DE RECURSO ausente de demonstração da
fundamentação legal que inadmitiu o aludido recurso especial pela corte
estadual, devendo a v. decisão monocrática prolatada pela eminente Ministra
Relatora ser INTEGRALMENTE MANTIDA, consequentemente sendo
NEGADO PROVIMENTO ao presente AGRAVO REGIMENTAL.
(5) – DO PEDIDO FINAL
Destarte, ad argumentandum tantum, vem a Agravada
ante Vossas Excelências com a finalidade de REQUERER seja mantida a
decisão monocrática e ou que seja desprovido o Agravo Regimental, tudo por
estar alinhado aos precedentes constitucionais mencionados e tudo por se tratar
de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA !!!