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1
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1° REGIÃO.
Ref.: Recurso de Revista nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXX XX XXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado,
Técnico de Eletrônica, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira
de identidade nº 0000000/PE/SDS, residente e domiciliado à Rua XXXXX XXXXX nº
0000, aptº 00, XX, XXXXX XX XXXXX/XX, CEP 00000-000, ora requerido nos autos da
Reclamação Trabalhista, vem, à presença de Vossa Excelência, não se conformando,
venia permissa maxima,com despacho prolatado o qual negou seguimento ao Recurso
de Revista, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
tendo como Recorridos XXXX XXXX E XXXXX LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 00.000.000/0000-00, com sede na Avenida
XXXXX XXX, 000 – XX – CEP 00000.000 – XXX XX XXXX – SP e filial no XXX XXX
XXXX (XX): Rua XXXXX, 00-Conjunto 00 - XXXXXXX - 00000-000 – XXXXX XXX XXX –
XX, e XXXX XXX XX – S/A, sito a Rua XXXX XXXX XXXXX 00 – XXX XXXX, XXX
XXX XXXXX/XX – CEP 00000-000, o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da
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2
Consolidação dasLeis do Trabalho c/c Instrução Normativa 16, do TST, em virtude
dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 16 do TST
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS:
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos
advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC,
art. 1016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. XXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº. XXXXXXXXXX, com escritório
profissional sito Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
DO AGRAVADO: Dr.XXXXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº XXXXXXXXX, com escritório
profissional sito a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS DO RECURSO
[TST, IN 16, item III]
O patrono do Recorrente, o qual subscreve a presente peça
processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório
acostado.
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3
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de
cunho denegatório,necessário ressaltarque a Agravante fizera o depósito recursal junto
a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia
segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora
carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264
SDI-I).
Destaca-se que foram deferidos ao Agravante os benefícios
da Justiça Gratuita (fls.00), o que torna desnecessário o recolhimento das custas
processuais.
De outro importe, com o manejo do presente recurso
recolheu-se o depósito recursal, alusivo ao § 7º, do art. 899, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Tocante ao Recurso de Revista, destaca-se que foram
recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem
qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I).
A decisão guerreada fora publicada no dia XX/XX/XXX
(termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c
art. 897, caput, da CLT), o termo final do prazo é dia XX/XX/XXXX, consoante
depreende-se da certidão carreada. Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é
manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em
extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
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Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição
recursaltrasladada encontra-se legível, apontando, pois, como data de sua interposição
o dia XX/XX/XXXX. (TST, OJ 285, SDI-I)
O despacho guerreado, encontra-se lançado com a
assinatura do d. Desembargador relator, assim como todas as certidões destacadas
pelos serventuários. (TST, IN 16, item IX)
[ Formação do Instrumento – CLT, art. 897, § 5º ]
Considerando o Ato SEGUD/GP nº 342/2010, que implantou
e regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por
força da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Conforme Resolução Administrativa nº 1418/2010 do E.TST,
em seu art. 1º estabelece que o Agravo de Instrumento interposto de despacho que
denegar seguimento de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser
processado nos autos do recurso denegado.
Para tanto, requer a remessa dos autos digitais para o
E.TST, conforme Resolução nº 1418/2010 do E. TST.
O Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa
Excelência retrate-se e inste o regular processamento do Recurso de Revista em
espécie (TST, IN 16, item IV). Não sendo este o caso,requer-se seja determinado que o
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Agravado manifeste-se acerca do presente recurso e, também ao Recurso de Revista
(CLT, art. 897, § 6º c/c TST, IN 16, item VI) e, após cumpridas as formalidades legais,
seja ordenada a remessa dos autos digitais, com as Razões do Recurso, ao Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXX XX XXXXX/XX, 00 de outubro de 0000.
Processo nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região
Agravante: XXX XXX XXXXX XXXXXXX
Agravado: XXXXXXX XXXXXX LTDAe XXX XXX XX – S/A
XXX XXX XXXX XXXXX
OAB/XX 00.000
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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE
NOBRE MINISTRO RELATOR
EGRÉGIA TURMA JULGADORA
Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes
Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região e à proficiência com que os
mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser
reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida
em completa dissonância para com as normas
aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a
realização da Justiça.
SÍNTESE DO PROCESSADO
O debate em relevo é preciso no sentido de que a Douta 2ª
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região acolheu o Recurso
Ordinário manejado pela ora Agravante, julgando procedentes os pedidos formulados na
Reclamação Trabalhista, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na
parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) “......Ao analisaro teordo referido documento, constata-
se que o empregado não possuía interesse em manter o
vínculo de emprego, pois é nítida sua intenção de sacar o
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FGTS e receber verbas resilitórias, senão vejamos: "Caros
senhores, eu, Marcos Antônio Cruz de Azevedo, venho por
meio desta solicitar a essa conceituada empresa, que a
mesma me demita pelo motivo de falta de ambiente de
trabalho no meu setor atual. Informo ainda que abro mão
dos meus direitos referentes à estabilidade da CIPA, por ter
cumprido mandato de outubro de 2010 a outubro de 2011.
Que fique claro para os senhores que abro mão da
estabilidade, mas solicito que a empresa me demita para
que eu possa sacar meu FGTS, receber aviso-prévio e os
40% referentes à multa. Informo que tenho comparecido a
empresa e continuareicomparecendoaté que essa situação
seja resolvida" (id. 7487805 - Pág. 1).
Não bastasse, a fim de evitar quaisquer dúvidas quanto a
eventual coação no ato de renúncia, observe-se a
declaração do empregado, em depoimento, in verbis: "que
em momento algum esteve insatisfeito com o seu trabalho
junto à 1ª ré; que escreveu e assinou, de próprio punho a
carta de renúncia à estabilidade", grifo nosso (id. ff9f2a5 -
Pág. 1)
Vale ainda ressaltar que a transferência do autor para setor
diverso da empresa, por si só, não caracteriza abuso de
direito ou coação,pois,além de não teracarretado mudança
de domicílio, está regularmente inserida no jus variandi do
empregador,conforme,inclusive,prevê o item 6º do contrato
de trabalho celebrado pelas partes (id. 7487238 - Pág. 3).
Inexistente a garantia de emprego, por renúncia do autor
após o mandato do cargo para o qual foi eleito, não há
estabilidade a ser considerada. Dou provimento.”
O Agravante, naquela ocasião, entendeu que o acórdão
recorrido fora omisso e violou a Constituição Federal, porquanto não enfrentou tema
ventilado no recurso em vertente.
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Diante de tal decisão, o Agravante interpôs Recurso de
Revista, o qual tivera o seguimento negado,onde destacamos a seguinte passagem de
ênfase:
“O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão
Regional, no tocante ao tema recorrido, está
fundamentado no conjunto fático-probatório até então
produzido. Nesse aspecto, a análise da violação
apontada importaria o reexame de todo o referido
conjunto, o que, na atual fase processual, encontra
óbice inarredável da sumula 126 do TST. ”
“Os demais arrestos trazidos,por serem procedentes de
turmas do TST ou de tribunal regional prolator do
acordão recorrido, são inservíveis para o desejado
confronto de teses,porque nãocontemplados na alínea
“a” do art. 896 da CLT”.
Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora
vergastada,dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados
nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado.
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Despacho
prolatado pelo TRIBUNAL “a quo”, em vista das razões de fato e direito
consubstanciadas nas laudas subsequentes:
NO AMAGO DO RECURSO
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9
DO PREQUESTIONAMENTO:
Apenas para que não se tenha a presente decisão por
omissa, cumpre referir que a matéria contida nas disposições legais e constitucionais
invocadas foi devidamente apreciada na elaboração deste julgado.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencialnº 118 da SDI-1
do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado
este.
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações
Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SDI-1 DO
TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do
dispositivo legalpara ter-se como prequestionado este.
De primeiro plano, restando esclarecido o
prequestionamento da matéria em apreço, temos ainda que o presente recurso não
afronta ao quanto disposto na Súmula 126 deste Egrégio TST, a qual assevera que:
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“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.
896 e 894,"b", da CLT)para reexame de fatos e provas. “
Destarte, o presente recurso de Agravo de Instrumento visa
destrancar o Recurso de Revista, obstado no Regional, atacando, por conseguinte, o
quanto delimitado no despacho denegatório,na forma do preceituado no art. 897, “b”, da
CLT. Enfrentar-se-á, os fundamentos contidos no decicum em liça. Visando o presente,
insistimos, infirmar o conteúdo do despacho denegatório.
O debate a ser traçado neste, gravitará sobretudo sob o
enfoque de que:
a) toda a matéria levada a efeito no Recurso de Revista
fora alvo de debate no corpo do recurso, havendo, assim, o devido
prequestionamento. (TST, Súmula 297, inc. II)
No entender do Agravante, houve vício de divergência em
jurisprudência ao julgar a decisão proferida pelo Regional. Nesse compasso, naquela
oportunidade processual, o Recorrente opôs os devidos Recursos com o propósito de
prequestionamento.
Urge asseverar que o Recorrente estreitou suas
ponderações, na ocasião, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que
haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, faz-se mister o
prequestionamento da matéria. Resta saber, por este norte, que o acórdão combatido
precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.
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Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira
Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
“Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se
prequestionadaa matéria ou questão quandona decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, sete a
respeito.Assim,incumbe à parte interessada,desdeque
a matéria seja invocada no recurso principal, opor
embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema,sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II).
“ (JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE,
Jouberto de Quadros Pessoa.Os recursos no processo
do trabalho. Rio de Janeiro. Lumen Juris: 2007, p. 275)
Destarte, a renúncia à estabilidade provisória do cipeiro é
plenamente admissível, desde que reste comprovado que não houve nenhum tipo de
vício de consentimento no ato de renúncia expresso (Súmula 296/TST).
Demais disso,resulta cristalino que a renúncia a estabilidade
do cieiro é plenamente admissível, desde que reste comprovado que não houve nenhum
vício de consentimento no ato de renúncia expresso (Súmula 296/TST). O Juízo 1º
Grau, com fincas na livre persuasãoracionale na condição de soberano na definição do
quadro fático, afastou a renúncia à estabilidade provisória, em face do comprovado vício
havido no consentimento do reclamante, e invocou o princípio da continuidade da
relação de emprego, para manter o direito à indenização substitutiva, regularmente
definido no pedido inicial.
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O Agravante, em suas razões de Recurso de Revista, afirma
que a estabilidade do membro da CIPA, prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘a’ do
ADCT., constitui direito irrenunciável, inteligência do artigo 468 da CLT., que somente
aceita como lícita a alteração do contrato de trabalho quando não resultem, direta ou
indiretamente em prejuízo ao empregado, o que não ocorreu no caso em tela.
Tais direitos somente pode ser objeto de transação se o ato
de vontade for feito em Juízo ou ainda em Sindicato ou Delegacia do Trabalho, jamais
na empresa na constância do pacto laboral, pois desta forma, haverá possibilidade de
ocorrência de fraude, como no caso vertente.
Portanto, houve a violação apontada no Recurso de Revista
aos arts. 7º caput e inc. I da Constituição da República, 10, inc. II, alínea a, do ADCT e
9º, 444 e 468 da CLT. Colaciona aresto para confronto de teses.
A Súmula 339 do TST assenta o seguinte:
“CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.
(incorporadasas OrientaçõesJurisprudenciais nos 25 e
329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego
prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-
Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº
25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui
vantagem pessoal,mas garantia para as atividades dos
membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,
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sendo impossível a reintegração e indevida a
indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ
09.12.2003)”.
A estabilidade provisória dos cipeiros, objeto do art. 10, inc.
II, alínea “a”, do ADCT, não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades
dos membros da CIPA (Súmula 339/TST). Assim conclui-se que a garantia da
estabilidade está direcionada à própria CIPA, portanto não se pode falar em renúncia do
direito.
Nessa linha de raciocínio transcrevo o seguinte precedente:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA.
RENÚNCIA. 1. O artigo 10, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ao outorgar
estabilidade provisória ao “empregado eleito para cargo
de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato”, tem como escopo
constituir proteção ao “cipeiro” contra represálias da
empresa,por conta de eventual rigor na fiscalização do
cumprimento das normas relativas à segurança do
trabalho. 2. Daí resulta o caráter irrenunciável da
estabilidade, porquanto esta é conferida enquanto
garantia do desenvolvimento regular das atividades da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e não
como vantagem pessoal e transacionável do
trabalhador. 3. Cuida-se, portanto, de garantia que se
concede antes à própria CIPA, que ao empregado
membro da Comissão, por si mesmo. Depreende-se,
assim, que a renúncia à estabilidade em si, no pleno
exercício do cargo, revela-se inviável em qualquer
circunstância, sendo vedada a dispensa sem justa
causa, exceto na hipótese de extinção do
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estabelecimento,em que se esvazia o sentido da própria
ação fiscalizatória e educativa do dirigente da CIPA. 4.
Recurso de revista conhecido e provido para
restabelecer a sentença de origem, no particular. ” (RR-
783716/2001, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen,
DJ 21/10/2005.)
Este também é o entendimento de várias decisões conforme
demonstradas abaixo:
“92216722 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
SUPLENTE. CIPA. TERMO DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA
TÁCITA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Consoante
jurisprudência pacífica desta corte superior consagrada na
Súmula nº 339, I, o suplente da CIPA goza da garantia de
emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. O artigo
10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias,
ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito
para cargo de direção de comissões internas de prevenção
de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção
ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa,
em face de possíveis represálias à sua conduta no
desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das
normas relativas à segurança do trabalho. 3. Tal proteção é
irrenunciável, porquanto erigida em garantia do
desenvolvimento regulardas atividades da comissão interna
de prevenção de acidentes, não configurando mera
vantagem pessoal e transacionável outorgada ao
trabalhador.4.Ora, sendo irrenunciável a garantia provisória
de emprego assegurada a membro da CIPA, não há cogitar
na possibilidade de renúncia tácita. 5. Precedentes desta
corte superior. 6. Recurso de revista conhecido e provido.
(Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 107200-
26.2007.5.15.0116; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio
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15
Bentes Corrêa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1074) ADCT, art.
10.”
“25073238 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não constitui
julgamento extra petita a sentença cuja fundamentação legal
seja diversa da apresentada na inicial, mas que limita aos
fatos e pedido autoral. Renúncia de empregado cipeiro.
Estabilidade. Necessidade de homologação no sindicato.
Consoante o dispositivo no art. 500 da CLT, a renúncia do
empregado membro da CIPA, e detentor de estabilidade
provisória, só é válida quando assistido pelo sindicato da
categoria profissional respectiva. Recurso da reclamada
conhecido, mas desprovido. (TRT 07ª R.; RO 1438-
22.2011.5.07.0013;Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de
Holanda Palhano;DEJTCE 08/01/2013; Pág. 48) CLT, art.
500.”
“92141932 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE
CIPA. SUPLENTE. RENÚNCIA. 1. Nos termos do item I da
Súmula nº 339, o suplente da CIPA goza da garantia de
emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. A questão
relativa à validade da renúncia do empregado não foi
devidamente prequestionada perante o regional,como exige
a Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento não provido.
(Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 219300-
48.2007.5.15.0010; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura
Franco Lima de Faria; DEJT 25/05/2012; Pág. 1732)
ADCT, art. 10.”
Nesse sentido, entende o C. TST:
“CIPEIRO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. DESPEDIDA
CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO OU ECONÔMICO DO TRABALHADOR.
COAÇÃO PRESUMIDA. Presume-se realizada mediante
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16
coação a renúncia à estabilidade provisória - e, portanto,
nula de pleno direito -, quando despida de qualquer
interesse jurídico ou econômico do trabalhador e sucedida
de despedida sem justa causa, e considerado, ainda, o
princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
(TRT-4 - RO: 00006461620125040531 RS 0000646-
16.2012.5.04.0531, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA
CASSAL Data de Julgamento:29/05/2014,Vara do Trabalho
de Farroupilha)
Assim, afastada a renúncia do empregado, e também a
despedida por justa causa perpetrada pela Ré, impõe-se a
indenização do períodode garantia do contrato de emprego,
determinando-se o pagamento dos salários e demais
vantagens do aludido período, já que verificada a
impossibilidade de reintegração do reclamante. Em virtude
de já ter-se escoado o período da estabilidadeprovisória,faz
jus o reclamante ao pagamento da indenização
correspondente, com o pagamento dos salários e demais
vantagens do período, ou seja, desde a despedida
(21/03/2012)até 10/11/2012,data do término da estabilidade
provisória, tendo em vista que, como restou incontroverso,
seu mandato. ”
DO REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 126/TST
Importa ressaltar que o Tribunal Regional, ao reconhecer a
estabilidade provisória do Agravante, examinou, com profundidade, todo o quadro
probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive. A prova
documental,ademais,fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.
Nesse sentido, é de absolutamente inadequada a pretensão
de reexame de provas por meio de Recurso de Revista.
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17
Urge destacar, mais, que o Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver
o conjunto probatório.
Diante das premissas fáticas constantes nos autos não há,
portanto, que prevalecera alegação de reexame de provas, nem tampouco a aplicação
da orientação expressa na Súmula nº 126 do TST.
Portanto, frise-se, nem de longe o presente recurso estará
repetindo o conteúdo do quanto versado no Recurso de Revista, obstado pelo despacho
denegatório ora guerreado. Deixa-se claro a insurgência, portanto, contra o despacho
denegatório do Recurso de Revista, tão-somente.
O tema em comento, destarte, foi devidamente
prequestionado na Instância Ordinária, em que pese a omissão do Tribunal em
pronunciar acerca dos fundamentos enfocados, bem como os acórdãos mencionados
condizem. (TST, Súmula 297, inc. II)
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Nessas condições, requer o Agravante que esta Egrégia
Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações,para,em considerando tudo o mais
que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dê provimento ao
presente Agravo de Instrumento para conhecer e prover o Recurso de Revista obstado,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que SEJA
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18
DECLARADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA em face da equivocada interpretação dada ao dispositivo constitucional
e aos precedentes colacionados.
Destarte, diante de todo o exposto resta claro que a
decisão interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez,
CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal e constitucional, razão
esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que o ATO NULO
cometido contra o ora Agravante seja cassado, em face da equivocada
interpretação em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte, com a
finalidade de REQUERER seja dado PROVIMENTO LIMINAR ao presente AGRAVO
DE INSTRUMENTO, para no mérito, reformar o despacho “a quo” no sentido de
determinar o prosseguimentodo RECURSO DE REVISTA, porse tratar de medida da
mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXX XX XXXXX/XX, 00 de outubro de 2016.
XXX XXXXXX XXXX
OAB/XX 00.000

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1083- AIRR

  • 1. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1° REGIÃO. Ref.: Recurso de Revista nº. 0000000-00.0000.0.00.0000 XXXX XX XXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Técnico de Eletrônica, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 0000000/PE/SDS, residente e domiciliado à Rua XXXXX XXXXX nº 0000, aptº 00, XX, XXXXX XX XXXXX/XX, CEP 00000-000, ora requerido nos autos da Reclamação Trabalhista, vem, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima,com despacho prolatado o qual negou seguimento ao Recurso de Revista, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como Recorridos XXXX XXXX E XXXXX LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 00.000.000/0000-00, com sede na Avenida XXXXX XXX, 000 – XX – CEP 00000.000 – XXX XX XXXX – SP e filial no XXX XXX XXXX (XX): Rua XXXXX, 00-Conjunto 00 - XXXXXXX - 00000-000 – XXXXX XXX XXX – XX, e XXXX XXX XX – S/A, sito a Rua XXXX XXXX XXXXX 00 – XXX XXXX, XXX XXX XXXXX/XX – CEP 00000-000, o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da
  • 2. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 2 Consolidação dasLeis do Trabalho c/c Instrução Normativa 16, do TST, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas. Obediência aos ditames da Instrução Normativa 16 do TST NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS: O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1016, inc. IV): DO AGRAVANTE: Dr. XXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº. XXXXXXXXXX, com escritório profissional sito Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXX; DO AGRAVADO: Dr.XXXXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº XXXXXXXXX, com escritório profissional sito a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. DOS PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS DO RECURSO [TST, IN 16, item III] O patrono do Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório acostado.
  • 3. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 3 Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho denegatório,necessário ressaltarque a Agravante fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). Destaca-se que foram deferidos ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita (fls.00), o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais. De outro importe, com o manejo do presente recurso recolheu-se o depósito recursal, alusivo ao § 7º, do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tocante ao Recurso de Revista, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). A decisão guerreada fora publicada no dia XX/XX/XXX (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT), o termo final do prazo é dia XX/XX/XXXX, consoante depreende-se da certidão carreada. Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
  • 4. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 4 Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição recursaltrasladada encontra-se legível, apontando, pois, como data de sua interposição o dia XX/XX/XXXX. (TST, OJ 285, SDI-I) O despacho guerreado, encontra-se lançado com a assinatura do d. Desembargador relator, assim como todas as certidões destacadas pelos serventuários. (TST, IN 16, item IX) [ Formação do Instrumento – CLT, art. 897, § 5º ] Considerando o Ato SEGUD/GP nº 342/2010, que implantou e regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por força da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Conforme Resolução Administrativa nº 1418/2010 do E.TST, em seu art. 1º estabelece que o Agravo de Instrumento interposto de despacho que denegar seguimento de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado. Para tanto, requer a remessa dos autos digitais para o E.TST, conforme Resolução nº 1418/2010 do E. TST. O Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência retrate-se e inste o regular processamento do Recurso de Revista em espécie (TST, IN 16, item IV). Não sendo este o caso,requer-se seja determinado que o
  • 5. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 5 Agravado manifeste-se acerca do presente recurso e, também ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º c/c TST, IN 16, item VI) e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa dos autos digitais, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Nestes termos, Pede Deferimento. XXXX XX XXXXX/XX, 00 de outubro de 0000. Processo nº. 0000000-00.0000.0.00.0000 Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região Agravante: XXX XXX XXXXX XXXXXXX Agravado: XXXXXXX XXXXXX LTDAe XXX XXX XX – S/A XXX XXX XXXX XXXXX OAB/XX 00.000
  • 6. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 6 EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE NOBRE MINISTRO RELATOR EGRÉGIA TURMA JULGADORA Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. SÍNTESE DO PROCESSADO O debate em relevo é preciso no sentido de que a Douta 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região acolheu o Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante, julgando procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que: ( a ) “......Ao analisaro teordo referido documento, constata- se que o empregado não possuía interesse em manter o vínculo de emprego, pois é nítida sua intenção de sacar o
  • 7. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 7 FGTS e receber verbas resilitórias, senão vejamos: "Caros senhores, eu, Marcos Antônio Cruz de Azevedo, venho por meio desta solicitar a essa conceituada empresa, que a mesma me demita pelo motivo de falta de ambiente de trabalho no meu setor atual. Informo ainda que abro mão dos meus direitos referentes à estabilidade da CIPA, por ter cumprido mandato de outubro de 2010 a outubro de 2011. Que fique claro para os senhores que abro mão da estabilidade, mas solicito que a empresa me demita para que eu possa sacar meu FGTS, receber aviso-prévio e os 40% referentes à multa. Informo que tenho comparecido a empresa e continuareicomparecendoaté que essa situação seja resolvida" (id. 7487805 - Pág. 1). Não bastasse, a fim de evitar quaisquer dúvidas quanto a eventual coação no ato de renúncia, observe-se a declaração do empregado, em depoimento, in verbis: "que em momento algum esteve insatisfeito com o seu trabalho junto à 1ª ré; que escreveu e assinou, de próprio punho a carta de renúncia à estabilidade", grifo nosso (id. ff9f2a5 - Pág. 1) Vale ainda ressaltar que a transferência do autor para setor diverso da empresa, por si só, não caracteriza abuso de direito ou coação,pois,além de não teracarretado mudança de domicílio, está regularmente inserida no jus variandi do empregador,conforme,inclusive,prevê o item 6º do contrato de trabalho celebrado pelas partes (id. 7487238 - Pág. 3). Inexistente a garantia de emprego, por renúncia do autor após o mandato do cargo para o qual foi eleito, não há estabilidade a ser considerada. Dou provimento.” O Agravante, naquela ocasião, entendeu que o acórdão recorrido fora omisso e violou a Constituição Federal, porquanto não enfrentou tema ventilado no recurso em vertente.
  • 8. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 8 Diante de tal decisão, o Agravante interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado,onde destacamos a seguinte passagem de ênfase: “O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão Regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável da sumula 126 do TST. ” “Os demais arrestos trazidos,por serem procedentes de turmas do TST ou de tribunal regional prolator do acordão recorrido, são inservíveis para o desejado confronto de teses,porque nãocontemplados na alínea “a” do art. 896 da CLT”. Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora vergastada,dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado. DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Despacho prolatado pelo TRIBUNAL “a quo”, em vista das razões de fato e direito consubstanciadas nas laudas subsequentes: NO AMAGO DO RECURSO
  • 9. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 9 DO PREQUESTIONAMENTO: Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que a matéria contida nas disposições legais e constitucionais invocadas foi devidamente apreciada na elaboração deste julgado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencialnº 118 da SDI-1 do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legalpara ter-se como prequestionado este. De primeiro plano, restando esclarecido o prequestionamento da matéria em apreço, temos ainda que o presente recurso não afronta ao quanto disposto na Súmula 126 deste Egrégio TST, a qual assevera que:
  • 10. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 10 “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,"b", da CLT)para reexame de fatos e provas. “ Destarte, o presente recurso de Agravo de Instrumento visa destrancar o Recurso de Revista, obstado no Regional, atacando, por conseguinte, o quanto delimitado no despacho denegatório,na forma do preceituado no art. 897, “b”, da CLT. Enfrentar-se-á, os fundamentos contidos no decicum em liça. Visando o presente, insistimos, infirmar o conteúdo do despacho denegatório. O debate a ser traçado neste, gravitará sobretudo sob o enfoque de que: a) toda a matéria levada a efeito no Recurso de Revista fora alvo de debate no corpo do recurso, havendo, assim, o devido prequestionamento. (TST, Súmula 297, inc. II) No entender do Agravante, houve vício de divergência em jurisprudência ao julgar a decisão proferida pelo Regional. Nesse compasso, naquela oportunidade processual, o Recorrente opôs os devidos Recursos com o propósito de prequestionamento. Urge asseverar que o Recorrente estreitou suas ponderações, na ocasião, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da matéria. Resta saber, por este norte, que o acórdão combatido precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.
  • 11. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 11 Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante: “Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se prequestionadaa matéria ou questão quandona decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, sete a respeito.Assim,incumbe à parte interessada,desdeque a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema,sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II). “ (JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.Os recursos no processo do trabalho. Rio de Janeiro. Lumen Juris: 2007, p. 275) Destarte, a renúncia à estabilidade provisória do cipeiro é plenamente admissível, desde que reste comprovado que não houve nenhum tipo de vício de consentimento no ato de renúncia expresso (Súmula 296/TST). Demais disso,resulta cristalino que a renúncia a estabilidade do cieiro é plenamente admissível, desde que reste comprovado que não houve nenhum vício de consentimento no ato de renúncia expresso (Súmula 296/TST). O Juízo 1º Grau, com fincas na livre persuasãoracionale na condição de soberano na definição do quadro fático, afastou a renúncia à estabilidade provisória, em face do comprovado vício havido no consentimento do reclamante, e invocou o princípio da continuidade da relação de emprego, para manter o direito à indenização substitutiva, regularmente definido no pedido inicial.
  • 12. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 12 O Agravante, em suas razões de Recurso de Revista, afirma que a estabilidade do membro da CIPA, prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘a’ do ADCT., constitui direito irrenunciável, inteligência do artigo 468 da CLT., que somente aceita como lícita a alteração do contrato de trabalho quando não resultem, direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado, o que não ocorreu no caso em tela. Tais direitos somente pode ser objeto de transação se o ato de vontade for feito em Juízo ou ainda em Sindicato ou Delegacia do Trabalho, jamais na empresa na constância do pacto laboral, pois desta forma, haverá possibilidade de ocorrência de fraude, como no caso vertente. Portanto, houve a violação apontada no Recurso de Revista aos arts. 7º caput e inc. I da Constituição da República, 10, inc. II, alínea a, do ADCT e 9º, 444 e 468 da CLT. Colaciona aresto para confronto de teses. A Súmula 339 do TST assenta o seguinte: “CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadasas OrientaçõesJurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex- Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,
  • 13. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 13 sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)”. A estabilidade provisória dos cipeiros, objeto do art. 10, inc. II, alínea “a”, do ADCT, não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA (Súmula 339/TST). Assim conclui-se que a garantia da estabilidade está direcionada à própria CIPA, portanto não se pode falar em renúncia do direito. Nessa linha de raciocínio transcrevo o seguinte precedente: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. RENÚNCIA. 1. O artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao outorgar estabilidade provisória ao “empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”, tem como escopo constituir proteção ao “cipeiro” contra represálias da empresa,por conta de eventual rigor na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 2. Daí resulta o caráter irrenunciável da estabilidade, porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e não como vantagem pessoal e transacionável do trabalhador. 3. Cuida-se, portanto, de garantia que se concede antes à própria CIPA, que ao empregado membro da Comissão, por si mesmo. Depreende-se, assim, que a renúncia à estabilidade em si, no pleno exercício do cargo, revela-se inviável em qualquer circunstância, sendo vedada a dispensa sem justa causa, exceto na hipótese de extinção do
  • 14. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 14 estabelecimento,em que se esvazia o sentido da própria ação fiscalizatória e educativa do dirigente da CIPA. 4. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença de origem, no particular. ” (RR- 783716/2001, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 21/10/2005.) Este também é o entendimento de várias decisões conforme demonstradas abaixo: “92216722 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. CIPA. TERMO DE QUITAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta corte superior consagrada na Súmula nº 339, I, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. O artigo 10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 3. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regulardas atividades da comissão interna de prevenção de acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador.4.Ora, sendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da CIPA, não há cogitar na possibilidade de renúncia tácita. 5. Precedentes desta corte superior. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 107200- 26.2007.5.15.0116; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio
  • 15. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 15 Bentes Corrêa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1074) ADCT, art. 10.” “25073238 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não constitui julgamento extra petita a sentença cuja fundamentação legal seja diversa da apresentada na inicial, mas que limita aos fatos e pedido autoral. Renúncia de empregado cipeiro. Estabilidade. Necessidade de homologação no sindicato. Consoante o dispositivo no art. 500 da CLT, a renúncia do empregado membro da CIPA, e detentor de estabilidade provisória, só é válida quando assistido pelo sindicato da categoria profissional respectiva. Recurso da reclamada conhecido, mas desprovido. (TRT 07ª R.; RO 1438- 22.2011.5.07.0013;Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano;DEJTCE 08/01/2013; Pág. 48) CLT, art. 500.” “92141932 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. SUPLENTE. RENÚNCIA. 1. Nos termos do item I da Súmula nº 339, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. A questão relativa à validade da renúncia do empregado não foi devidamente prequestionada perante o regional,como exige a Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 219300- 48.2007.5.15.0010; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 25/05/2012; Pág. 1732) ADCT, art. 10.” Nesse sentido, entende o C. TST: “CIPEIRO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. DESPEDIDA CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU ECONÔMICO DO TRABALHADOR. COAÇÃO PRESUMIDA. Presume-se realizada mediante
  • 16. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 16 coação a renúncia à estabilidade provisória - e, portanto, nula de pleno direito -, quando despida de qualquer interesse jurídico ou econômico do trabalhador e sucedida de despedida sem justa causa, e considerado, ainda, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. (TRT-4 - RO: 00006461620125040531 RS 0000646- 16.2012.5.04.0531, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Data de Julgamento:29/05/2014,Vara do Trabalho de Farroupilha) Assim, afastada a renúncia do empregado, e também a despedida por justa causa perpetrada pela Ré, impõe-se a indenização do períodode garantia do contrato de emprego, determinando-se o pagamento dos salários e demais vantagens do aludido período, já que verificada a impossibilidade de reintegração do reclamante. Em virtude de já ter-se escoado o período da estabilidadeprovisória,faz jus o reclamante ao pagamento da indenização correspondente, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período, ou seja, desde a despedida (21/03/2012)até 10/11/2012,data do término da estabilidade provisória, tendo em vista que, como restou incontroverso, seu mandato. ” DO REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 126/TST Importa ressaltar que o Tribunal Regional, ao reconhecer a estabilidade provisória do Agravante, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive. A prova documental,ademais,fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido. Nesse sentido, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso de Revista.
  • 17. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 17 Urge destacar, mais, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório. Diante das premissas fáticas constantes nos autos não há, portanto, que prevalecera alegação de reexame de provas, nem tampouco a aplicação da orientação expressa na Súmula nº 126 do TST. Portanto, frise-se, nem de longe o presente recurso estará repetindo o conteúdo do quanto versado no Recurso de Revista, obstado pelo despacho denegatório ora guerreado. Deixa-se claro a insurgência, portanto, contra o despacho denegatório do Recurso de Revista, tão-somente. O tema em comento, destarte, foi devidamente prequestionado na Instância Ordinária, em que pese a omissão do Tribunal em pronunciar acerca dos fundamentos enfocados, bem como os acórdãos mencionados condizem. (TST, Súmula 297, inc. II) DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Nessas condições, requer o Agravante que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações,para,em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dê provimento ao presente Agravo de Instrumento para conhecer e prover o Recurso de Revista obstado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que SEJA
  • 18. XXXX XX XXXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX XXXXX nº 00 sala 000 – XXXXX – Fones: (000) 00000-0000 -0000-0000 e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com - CEP 0000-000 – XXX XXX XXXX/XX 18 DECLARADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA em face da equivocada interpretação dada ao dispositivo constitucional e aos precedentes colacionados. Destarte, diante de todo o exposto resta claro que a decisão interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal e constitucional, razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que o ATO NULO cometido contra o ora Agravante seja cassado, em face da equivocada interpretação em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados. Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte, com a finalidade de REQUERER seja dado PROVIMENTO LIMINAR ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito, reformar o despacho “a quo” no sentido de determinar o prosseguimentodo RECURSO DE REVISTA, porse tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA! Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXX XX XXXXX/XX, 00 de outubro de 2016. XXX XXXXXX XXXX OAB/XX 00.000