O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
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2ª Vara Cível
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Autos n° 0600108-04.2014.8.24.0015
Ação: Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Joel Ferreira de Souza
Réu: Estado de Santa Catarina
SENTENÇA
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Joel Ferreira de Souza, maior, incapaz, representado por Margarida
Champoski, ajuizou a presente Ação de Revisão de Benefício em face do Estado de Santa
Catarina.
Narra o autor que é titular do benefício de pensão especial, por preencher os
requisitos da Lei Estadual 6.185/1982, com as alterações da lei 7.702/1989, que lhe é pago
em valor inferior ao do salário mínimo. Alega, porém, porém, que o valor não atende ao
comando contido no art. 157, V, da Constituição Estadual, que assegura às pessoas
portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, benefício mensal no valor de um salário
mínimo.
Com tais razões, requer a revisão do benefício, a fim de que seja fixado no
valor de um salário mínimo, com efeitos retroativos à data da promulgação da Constituição
do Estado de Santa Catarina. Postulou, também, o benefício da gratuidade da justiça.
Gratuidade de justiça foi deferida à fl. 27.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação suscitando preliminares
de falta do interesse de agir, ao argumento de que o autor deve pleitear o benefício
administrativamente, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; de ilegitimidade
passiva, sob a afirmação de que o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente é
pago pelo INSS, razão pela qual este órgão deve ser chamado ao processo, com a
consequente remessa dos autos à Justiça Federal; bem como levantou a preliminar
meritória da prescrição.
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No mérito, sustenta a inexistência do direito postulado, na medida em que os
pagamentos foram efetuados em conformidade com a legislação então vigente, aduzindo
que, na eventualidade de atualização, deve ser observada a norma do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, requerendo, ao final, a extinção do processo, sem resolução do mérito em
razão da falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No caso de não acolhimento das
preliminares, pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do requerimento
do chamamento ao processo do INSS, o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o
processo com resolução do mérito, a improcedência do pedido autoral, o reconhecimento
da prescrição quinquenal e a compensação com outros valores recebidos pelo requerente
(fls. 30-51).
Houve réplica (fls. 93-105).
O Ministério Público interveio e apresentou parecer favorável à majoração do
benefício para um salário mínimo (fls. 111-119).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A lide comporta julgamento antecipado, a teor do art. 330, I, do Código de
Processo Civil, pois a questão de mérito, não obstante seja de direito e de fato, prescinde
da produção de outras provas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor pretende a revisão de pensão paga pelo Estado, que foi instituída
pela Lei Estadual n. 6.185/1982, alterada pela Lei n. 16.063/2013, a qual não se confunde
com o benefício de responsabilidade da seguridade social, como é o caso daqueles
previstos na Lei n. 8.742/1993 (LOAS).
O INSS, assim, não é responsável pelo pagamento da pensão aqui
analisada, inexistindo razão para o seu chamamento ao processo. Nesse sentido:
"Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa
Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga
pelo Estado, que não se confunde com o benefício de
responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n.
2012.0744.68-0, de Tubarão, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.
19/02/2013).
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Da preliminar da falta de interesse de agir
Alega o Estado de Santa Catarina, em resumo, que o INSS é o responsável
pelo pagamento do benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência,
falecendo ao autor interesse em requerer complementação da pensão graciosa prevista na
legislação catarinense.
Todavia, como visto, não se confundem os benefícios, assistindo ao autor o
direito de postular o valor que entende devido.
O interesse de agir se faz presente quando a parte depende da intervenção
judicial para o alcance da tutela pretendida, que de outra forma não pode ser obtida.
No caso, a pretensão não pode ser alcançada na via administrativa, tanto que
o Estado de Santa Catarina apresentou resistência, pelo que deve ser rejeitada a preliminar.
Da prescrição
Não merece acolhida a alegação de prescrição, seja do fundo de direito, seja
da prescrição quinquenal.
Pela própria gênese do benefício – concedida apenas aos excepcionais
definitivamente incapazes – é possível aferir a sua absoluta incapacidade.
Como decorrência da condição de absolutamente incapaz, contra o
requerente não corre a prescrição, seja do fundo de direito, seja quinquenal, nos termos do
art. 169, I, do Código Civil de 1916, vigente quando da concessão do benefício, sendo de
igual teor a norma do art. 198, I, do atual Código Civil, os quais prevalecem sobre o Decreto
20.910/1932.
Do egrégio Superior Tribunal de Justiça colhe-se que “A incapacidade
absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à
prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169,
inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz,
DJe 28-6-2011).
A matéria – especificamente quanto à prescrição das ações relacionadas à
concessão da pensão a pessoas portadoras de necessidades especiais, chamada pensão
graciosa –, foi por inúmeras vezes enfrentada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, estando já pacificado o entendimento no sentido de que:
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"AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 169, I, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. 'A incapacidade absoluta
impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz
respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso
I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de
1916' (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe
28-6-2011). [...]" (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.054863-7, de
Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-09-2014).
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
Do mérito
Sustenta o requerido inexistência do direito ao fundamento de que todos os
pagamentos foram efetuados com base na legislação então vigente.
A tese, porém, não lhe socorre.
Tanto a Constituição da República, em seu art. 203, V, quanto a Constituição
Estadual, em seu art. 157, V, garantem a percepção de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência que não possui meios de prover à própria
manutenção ou tê-la provida por sua família:
CRFB. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
e tem por objetivos:
[...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
CE Art. 157. O Estado prestará, em cooperação com a União e com
os Municípios, assistência social a quem dela necessitar,
objetivando:
[...] V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada
a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.
Logo, ante a garantia constitucional de concessão de benefício não inferior a
um salário mínimo, deveria a lei concessiva do benefício, editada no ano de 1981, ter sido
revista com o advento da Constituição Estadual, no ano de 1989, na medida em que a
norma infraconstitucional não pode dispor contrariamente à norma constitucional, pois lhe é
inferior e dela retira validade.
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É certo que a “pensão graciosa” não se confunde com o benefício
assistencial previsto na Constituição da República, na medida em que a primeira é prestada
pelo Estado, ao passo que a segunda fica a cargo da União.
É certo, também, que é da União a competência para legislar sobre
seguridade social, a teor do art. 22, XXIII, da Constituição da República. Isso, entretanto,
não significa seja o Estado de Santa Catarina incompetente para instituir e conceder
pensões de cunho social a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Mesmo porque é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência,
sendo da competência legislativa concorrente a edição de leis sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência, conforme art. 24, XIV, da Constituição da
República.
E é inequívoco que a concessão de pensão a pessoas portadoras de
necessidades especiais cujas famílias são de baixa renda contribui para os cuidados com a
saúde, proteção e, por consequência, com a manutenção da dignidade e inserção social
dos beneficiários.
O direito ao benefício em valor não inferior a um salário mínimo já foi
reconhecido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que decidiu
que a Lei 6.185/1982, no ponto em que estabeleceu valor inferior, não foi recepcionada
pelas Constituições Federais e Estadual, sendo inconstitucionais todas as leis posteriores
que mantiveram o valor abaixo do salário mínimo:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL.
DEFICIENTE HIPOSSUFICIENTE. VALOR NÃO INFERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Lei n. 6.185/82, no
ponto em que quantificou o valor da pensão especial do deficiente
hipossuficiente, é incompatível com o art. 203, inc. V, da CR/88, e o
art. 157, inc. V, da CE/89. Significa isso que a lei local não foi
recepcionada pelas novas Cartas Políticas e, por extensão, são
igualmente insubsistentes as alterações ulteriores introduzidas pela
Lei n. 7.702/89 e pela Lei Complementar n. 322/06. Segundo a
jurisprudência pacífica e longeva deste Tribunal, o valor da pensão
especial devida a pessoa deficiente e hipossuficiente não deve ser
inferior ao salário mínimo, conforme incontroversa fixação dos textos
constitucionais." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.080126-2,
da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 10-06-2009).
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A revisão judicial dos benefícios, fixando-os no patamar de um salário mínimo
não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o benefício foi instituído
pelo próprio legislador constituinte estadual.
O pagamento deve retroagir à edição da Constituição Estadual, observando-
se o salário mínimo vigente em cada pagamento, tendo em vista a não ocorrência da
prescrição, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA. PESSOA
PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO
AO PROCESSO DO INSS AFASTADAS. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HIPÓTESE, TODAVIA, DE
IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, INC. I, DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, INC. I, DA ATUAL
CODIFICAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUANTUM NÃO
INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 203, INC. V, CF E ART.
157, INC. V, CE). SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE FIXOU
COMO MARCO INAUGURAL DE ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BARRIGA-
VERDE (5.10.1989). BENEFÍCIO, ENTRETANTO, CONCEDIDO EM
DATA POSTERIOR A ESSA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO
PARA FIXAR COMO MARCO INICIAL A DATA DE SUA
CONCESSÃO. PEDIDO DO ESTADO DE COMPENSAÇÃO DA
PENSÃO COM VALORES QUE ADUZ TER A AUTORA/APELADA
RECEBIDO A TÍTULO DE ABONO PREVISTO NA LEI N.
12.667/2003. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUIZ A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINÁ-LA, SOB PENA DE
CARACTERIZAR-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO NO PONTO. ENCARGOS SUCUBENCIAIS
ADEQUADAMENTE FIXADOS. REMESSA DESPROVIDA E
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJSC,
Apelação Cível n. 2014.057031-1, de Laguna, rel. Des. João
Henrique Blasi, j. 04-11-2014).
"AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX
MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TERMO
INICIAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE AS DATAS EM QUE
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AS PRESTAÇÕES ERAM DEVIDAS. JUROS DE MORA A PARTIR
DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação
Cível n. 2014.065728-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Jorge Luiz de
Borba, j. 04-11-2014).
Nessa esteira, deve o Estado de Santa Catarina efetuar o pagamento da
diferença entre os valores devidos ao requerente e os valores efetivamente pagos, desde
05/10/1989, data da promulgação da Constituição Estadual.
Registre-se, em que pese a declaração pelo egrégio Supremo Tribunal
Federal da inconstitucionalidade do índice de correção monetária e juros previstos no art. 1º-
F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, que, na atualização dos valores, a
referida norma deve ser aplicada até a manifestação final da Suprema Corte sobre a
modulação dos efeitos da referida declaração, consoante o entendimento predominante.
O valor de eventual abono pago ao autor com fundamento na Lei Estadual n.
12.667/2003 poderá ser computado como pagamento da diferença devida mensalmente.
Não há que se falar em compensação com os valores percebidos antes da
idade de 16 (dezesseis) anos, na medida em que a idade não é requisito previsto no
decreto concessivo do benefício.
De igual modo, inviável a compensação com eventual pensão da LOAS, pois
se trata de benefícios distintos, inexistindo vedação legal para a cumulação.
De outro lado, concedida a pensão graciosa pelo Estado, é de se presumir o
preenchimento de todos os seus requisitos, sendo descabida "compensação com os
períodos em que não preenchia os requisitos legais", os quais sequer foram especificados
pelo réu.
Por fim, quanto ao prequestionamento, a exposição de motivos suficientes
para fundamentar a decisão, inclusive com apontamento dos dispositivos legais pertinentes,
torna prescindível a análise pontual de todos os dispositivos indicados sob tal rubrica
(Apelação Cível n. 2011.080762-8, de Canoinhas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda
Câmara de Direito Público, j. 29.11.2011).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE SANTA
CATARINA a pagar a JOEL FERREIRA DE SOUZA as diferenças referentes ao valor
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efetivamente pago e o valor do salário mínimo nacionalmente unificado vigente por ocasião
de cada pagamento, desde a promulgação da Constituição Estadual (05/10/1989) até a data
da mudança do valor do benefício (vigência da Lei Estadual n. 16.063, de 25 de julho de
2013).
Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única
vez, a contar da citação e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a data da citação, as prestações
vencidas serão corrigidas pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo o último o
INPC (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044976-2, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, j.
31-07-2014).
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no
artigo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de questão
já pacificada e de baixa complexidade, demandando menor dispêndio de tempo. Isento o
Estado de Santa Catarina das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para reexame necessário.
Canoinhas (SC), 07 de abril de 2015.
Griselda Rezende de Matos Muniz
Juíza Substituta