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O cio Nº 2643/2020
Recife, 16 de Dezembro de 2020.
Ao Senhor
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Presidente da URBANA/PE
Assunto: Manutenção do funcionamento do STPP/RMR no dia 22/12/2020 - Greve Geral
Referência: Ao responder este O cio, favor indicar expressamente o Processo SEI nº 0050500003.004224/2020-87
Senhor Presidente,
No intuito de assegurar observância à legalidade, especialmente no que per ne à paralisação
que ocorrerá aos 22/12/2020, requeremos deste Sindicato a imediata adoção das providências legais e necessárias ao cumprimento do
que preconiza a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, notadamente quanto à con nuidade da prestação do serviço de transporte
público cole vo de passageiros do STPP/RM.
Importa ressaltar, em que pese a dicção do ar go 37, inciso VII, da Cons tuição Federal de 1988, cujo teor considera o
exercício do direito de greve como garan a fundamental, que só é possível invocar a referida proteção cons tucional quando o exercício
do direito está reves do de legalidade, e não quando exercido de forma ilegal e abusiva.
Neste sen do, considerando o caráter essencial da prestação do serviço de transporte público, tem-se por inegável a
subordinação ao princípio da con nuidade do serviço público, razão pela qual não se pode permi r a paralisação total, haja vista o risco
de danos irreversíveis à cole vidade, sujeitando-se a referida paralisação à aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de
descumprimento da legislação vigente.
Com efeito, a greve deve ser estabelecida levando em conta a manutenção parcial do serviço, sob pena de ser
configurada como abusiva, em detrimento à prestação do serviço público de forma con nua, sobretudo visando ao atendimento às
necessidades inadiáveis da população.
Destarte, em razão dos impera vos da con nuidade do serviço público, este Sindicato deverá zelar pela estrita
observância ao regime de greve, nos termos da legislação vigente, tendo em vista a essencialidade do serviço em questão, nos termos
dos ar gos 9º a 112, da Lei 7.783/89.
Portanto, visando garan r a legalidade, deverão ser man dos os percentuais de 70% (setenta por cento) dos serviços de
transporte público cole vo, considerando a frota regular programada em Março/2020, no horário de maior movimento de usuários, ou
seja, das 05 às 09 horas e das 16 às 20 horas, ao passo que o percentual a ser observado, nos demais horários, deve ser o de 50%
(cinquenta por cento), a fim de evitar transtornos e prejuízos maiores à população, consoante quadro abaixo.
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Registramos, ainda, a necessidade de cumprimento dos referidos percentuais, haja vista o momento de calamidade
pública pelo qual passamos, em virtude da pandemia do COVID-19.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevemo-nos, ao tempo em que aguardamos pronunciamento e
respec vas deliberações deste Sindicato, especialmente quanto às providências adotadas para a manutenção do serviço público de
transporte cole vo de passageiros, nos patamares outrora indicados.
Atenciosamente,
ERIVALDO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
DIRETOR PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente por Erivaldo José Cou nho dos Santos, em 17/12/2020, às 12:17, conforme horário oficial de
Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10435914 e o código CRC 920750B7.
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
Cais de Santa Rita, 600, - Bairro Santo Antônio, Recife/PE - CEP 50020-360, Telefone: 8131825500