O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que alterava a lei municipal sobre estacionamento rotativo. Ele alega que o projeto causaria desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão do estacionamento rotativo por conceder isenção a todos os idosos, em desacordo com as normas federais que reservam apenas 5% das vagas para idosos e 2% para deficientes. Além disso, o número de credenciais emitidas para idosos já é muito maior que o número total de vagas rotativas disponíveis
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2392 16 veto integral ao autógrafo de lei nº 3572-16
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 07 de outubro de 2016.
MENSAGEM DE VETO Nº 022/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.572/2016.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 07 de outubro de 2016.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 3.572/2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Altera e revoga dispositivos
da Lei Municipal nº 5.450/2013”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito -
SEMPREV, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta vícios
formais, pelas razões que passamos a discorrer:
“[...]
Primeiramente ressaltamos a existência de norma federal que dispõe sobre a
reserva de vagas de estacionamento de veículos destinados exclusivamente às
pessoas idosas - Resolução Contran nº 303/2008.
Essa Resolução, em conformidade com o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº
10.471/2003 estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por cento)
das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem
utilizadas exclusivamente por idosos, desde que façam uso da devida credencial.
No contrato de concessão para implantação e operacionalização do
Estacionamento Rotativo Digital nº 102/2011, Processo 5.928/2011,
Concorrência 002/2011, em seu item 4.4 previu a isenção de pagamento de
tarifa do estacionamento rotativo para pessoas portadoras de deficiência física,
que conforme a Resolução Contran nº 304/2008, foi destinado o percentual de
2% (dois por cento).
Essa previsibilidade de isenção para pessoas portadoras de deficiência, em
vagas devidamente reservadas para essa finalidade, foi estimada do momento
dos cálculos do faturamento mensal da Concessionária.
Por outro lado, com o advento da promulgação da Lei nº 5.450/2013, foi
concedida a isenção de pagamento de tarifa para todos os idosos no
estacionamento rotativo digital em vaga destinadas à essa finalidade, que por si
só, acarretou em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
administrativo, tendo em vista a receita que deixou de arrecadar com essa
isenção.
De acordo com o censo do IBGE do ano de 2010, a população de Vila Velha é
de 414.586 (quatrocentos e catorze mil e quinhentos e oitenta e seis) vila-
velhenses, com estimativa de 479.664 (quatrocentos e setenta e nove mil e
seiscentos e sessenta e quatro) para o ano de 2016, sendo que em 2010, a
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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população idosa do Município era de 44.750 (quarenta e quatro mil e setecentos
e cinquenta).
http://cidades.ibge.gov.br/painel/populacao.php?lang=&codmun=320520&sear
ch=espirito-santo|vila-velha|infogr%E1ficos:-evolu%E7%E3o-populacional-e-
pir%E2mide-et%E1ria - acesso em 22/09/2016.
Esta Secretaria, de junho de 2013 até a presente data já emitiu 7.560 (sete mil e
quinhentos e sessenta) credenciais de estacionamento para idosos residentes e
domiciliados em Vila Velha. O total de vagas de estacionamento, vaga
azul/paga, não chega a 1.600 (mil e seiscentas vagas). Desta forma, caso o
Autógrafo de Lei for sancionado, corremos o grande risco de todas as vagas
serem ocupadas por idosos, pois o números de credencias emitidas de idosos é
de 4,72 (quatro vírgula setenta e duas vezes) vezes maior que o número de vagas
disponíveis em todo o Município.
Ressaltamos que o percentual de vagas destinada às pessoas idosas e deficientes
estabelecidas na legislação federal são rigorosamente obedecidos, inclusive,
implantados em pontos estratégicos, como na frente de bancos, supermercados e
farmácias. Entendemos que se o Autógrafo de Lei for sancionado por Vossa
Excelência ou promulgado, o desequilíbrio econômico-financeiro aumentará,
podendo, inclusive, ensejar na rescisão contratual, bem como medidas judiciais
por parte da Concessionária, caso assim entenda.
[...]”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal