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TC-10633/026/13
Fl. 439
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC-10633/026/13
ÓRGÃO CONCESSOR:PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
RESPONSÁVEL: OSWALDO DIAS (EX-PREFEITO), CELMA MARIA DE
OLIVEIRA DIAS (EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE MAUÁ), SR.
DONISETE PEREIRA BRAGA (PREFEITO EM 2014),
SILVIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA (SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
DE MAUÁ EM 2014)
BENEFICIÁRIO: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CEDECA
RESPONSÁVEL: EDIMAR ESPÓSITO MARTINS (PRESIDENTE DO CENTRO
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE “CIDADE DE MAUÁ”)
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR –
CONVÊNIO
VALOR: R$ 132.000,00
EXERCÍCIO: 2010
ADVOGADOS: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES – OAB/SP Nº
312.932, ROGÉRIO CAVANHA BABICHAK – OAB/SP Nº
253.526, WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY
– OAB/SP Nº 69.636, ROBERTA CASTILHO ANDRADE
LOPES – OAB/SP Nº 163.328, IVAN VENDRAME –
OAB/SP Nº 166.662, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA
DE SOUZA – OAB/SP Nº 73.929, GABRIELA ALONSO
DOS SANTOS – OAB/SP Nº 383.207, ELYSSON
FACCINE GIMENEZ – OAB/SP Nº 165.695, NORBERTO
FONTANELLI P. DE ABREU E SILVA – OAB/SP Nº
172.253, CAROLINA SANTOS GUIMARÃES – OAB/SP
Nº 240.010, FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE –
OAB/SP Nº 332.408, JILLYEN KUSANO – OAB/SP Nº
246.297, MAYARA DE LIMA REIS – OAB/SP Nº
308.885, MARIANA DELLABARBA BARROS – OAB/SP
Nº 186.579, NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW
– OAB/SP Nº 306.518, THAIS DE ALMEIDA MIANA –
OAB/SE Nº 5016, REGINALDO JOSÉ BUCK –
REGISTRO FUNCIONAL Nº 35.309 E CAROLINA DE
FÁTIMA SILVÉRIO – OAB/SP Nº 235.761
DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF.3/DSF-II.
TC-10633/026/13
Fl. 440
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Em exame a prestação de contas originária de
Convênio, dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal
de Mauá ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CEDECA, no valor de R$. 132.000,00, no
exercício de 2010.
A Fiscalização desta Casa, em seu
circunstanciado Relatório, às fls. 133/138, concluiu pela
irregularidade da matéria, ao constatar os seguintes
apontamentos:
a - junto ao Órgão Concessor:
- não apresentação da justificativa para a escolha da
Entidade Beneficiária, com indicações da excepcionalidade
para formar tal vínculo de cooperação, critério de
escolha da conveniada e as atividades a serem executadas
despesas, contrário ao artigo 35, I, das Instruções
02/2008;
- não apresentado demonstrativo e parecer técnico
evidenciando a vantagem econômica para a celebração do
ajuste, em desacordo com o artigo 35, VI, das Instruções
02/2008;
- não exigida indicação do número do convênio e do
órgão convenente nos comprovantes originais de despesas,
artigo 35, V, das Instruções 02/2008;
- ausência de certidão indicando os nomes dos
responsáveis pela Fiscalização da execução do convênio,
artigo 37, I, das Instruções 02/2008;
- ausência de relatório governamental sobre a execução
do convênio, com comparativo entre as metas propostas e
seus resultados, artigo 37, IV, das Instruções 02/2008;
- parecer conclusivo atesta a regularidade da prestação
de contas, mas não os resultados alcançados e a
economicidade obtida, em desacordo com o artigo 370, das
Instruções nº 02/2008;
- a Entidade Beneficiária não cumpriu com o Convênio,
pois utulizou recursos públicos advindos de outro
convênio com a própria Prefeitura, como contrapartida de
recursos próprios no presente convênio, mesmo assim, foi
atestado no Parecer Conclusivo o cumprimento das
cláusulas pactuadas pela Entidade Beneficiária.
TC-10633/026/13
Fl. 441
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
b - na demonstração documental do repasse e dos gastos
efetuados pela Entidade Beneficiária:
- a Entidade não apresentou o relatório anual das
atividades desenvolvidas com os recursos próprios e
verbas repassadas, com detalhamento das despesas, e
documentação referente a justes firmados para cumprimento
do objeto do convenio (artigo 37, incisos III e VI a VIII
das Instruções TCESP nº 02/2008) - inclusive verificado
que o recurso recebido não permanece na conta para ser
utilizado, tampouco consta conciliação bancária);
- constatado pagamento a título de ajuda de custo a
funcionária sem vínculo com a Entidade, que pode
acarretar futura ação trabalhista;
- pagamento de despesas não amparadas pelo convênio, no
valor de R$ 25.596,31, relativas ao consumo de água,
alimentação de funcionários e aluguel/Iptu;
- Entidade Beneficiária demonstra total dependência de
verbas públicas – 96,69% do total de receitas é formado
por recursos públicos;
- conforme o Termo de Verificação lavrado pela
Fiscalização desta Casa, in loco, na visita à Entidade
Beneficiária, no dia 10/05/2010, não foram encontradas
as crianças do reforço e tampouco a lista de presença,
pressupondo um possível atendimento parcial às crianças e
adolescentes;
- situação constatada reincidente aos exercícios
anteriores, processos TC-28124/026/101
, TC-41648/026/092
,
TC-6315/026/113
e TC-6316/026/114
.
1
Acórdão da E. Primeira Câmara, que aprovou a prestação de contas.
2
acórdão da E. Primeira Câmara que julgou irregulares a prestação de contas, condenando a
Entidade Beneficiária a devolver aos cofres públicos a importância devidamente apurada,
decisão confirmada em sede recursal
3
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, mantida em sede
recursal
4
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da LC 709/93, aplicando aos responsáveis, multa
individual de valor equivalente a 500 UFESP’s, recurso com provimento parcial, apenas para
redução da multa aplicada.
TC-10633/026/13
Fl. 442
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
O Termo de Ciência e de Notificação foi
assinado pela Sra. celma Maria de Oliveira Dias e Sr. Enimar
Espósito Martins.
A Prefeitura Municipal de Mauá, representada
por sua Coordenadora Geral Sra. Thais de Almeida Miana,
solicitou prazo, deferido às fls. 150, e apresentou defesa às
fls. 151/159, que levaremos em conta em seguida.
Os autos foram encaminhados ao d. Ministério
Público de Contas, sendo solicitada prévia oitiva da ATJ.
A Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia,
se manifestaram pela irregularidade da matéria, às fls.
164/165, após procedida análise dos autos.
Encaminhados os autos, com vistas ao
Ministério Público de Contas, fls 166/169, opinou pela
irregularidade das contas, manifestou que cabe ao Estado
fomentar a atividade do terceiro setor, mas não sustentá-la
totalmente, sob pena de se configurar uma tentativa
artificial de submissão ao regime privado de serviços, que,
na verdade, são completamente custeados pela coletividade,
com uso de verbas públicas. O Poder Público vem custeando
quase totalmente o funcionamento da instituição privada,
desvirtuando a função complementar do Estado no incentivo da
atividade desenvolvida, também, destacando as demais falhas
apontadas pela Fiscalização. Com proposta de:
- condenação da entidade Beneficiária à restituição da
parcela de R$ 25.569,31, devidamente atualizados,
referente aos gastos que deveriam ter sido suportados
pela entidade privada a título de contrapartida, mas que,
em verdade, foram custeados com recursos públicos obtidos
em outro convênio;
- quanto a tal condenação, entendeu que o gestor
responsável pelo órgão concessor deva ser solidariamente
responsabilizado, uma vez que atestou a regularidade dos
gastos, não dando devido cumprimento ao artigo 37, da Lei
Complementar nº 709/93, e;
- de envio de cópias ao Ministério Público Federal, em
virtude do reconhecimento pela Beneficiária de que o
TC-10633/026/13
Fl. 443
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
vínculo de emprego com a funcionária Vilma dos Santos
Silva não foi formalizado com o fim ilícito de manutenção
do pagamento o benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93.
O Exmo Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
às fls. 170, determinou expedição de notificação pessoal aos
responsáveis, com alertas de estilo.
Foram expedidas notificações, fls. 171/175,
397/399 e 406, ao Srs. Oswaldo Dias (Ex-Prefeito), Celma
Maria de Oliveira Dias (Ex-Secretária Municipal de
Assistência Social e Cidadania de Mauá), Sr. Donisete Pereira
Braga (Prefeito em 2014), Silvia Aparecida de Souza Braga
(Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania de
Mauá em 2014) e Sr. Edimar Espósito Martins (Presidente do
centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
“Cidade de Mauá”).
A Prefeitura Municipal de Mauá após solicitar
dilação de prazo, deferida fls. 177, apresentando suas
justificativas, às fls. 178/396, 400/404 e 416/429, que
levaremos em conta em seguida.
Os autos foram encaminhados à Presidência
para redistribuição nos termos da Resolução GP n 03/2012.
Foi determinada renotificação da Sra. Sonia
Aparecida de Souza Braga, e notificação por edital do Sr.
Edimar Espósito Martins (Presidente do centro de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente “Cidade de Mauá”),
efetivadas às fls. 411/414.
Com base nas justificativas encaminhadas aos
autos pela Prefeitura Municipal de Mauá, às fls. 151/159,
178/396, 400/404 e 416/429 , passamos às considerações de
defesa lançadas, que em síntese alegam:
- sobre a não apresentação de justificativa do Poder
Público para firmar o convênio com as indicações da
excepcionalidade da opção para formalizar o vínculo de
TC-10633/026/13
Fl. 444
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
cooperação, foi avaliado por meio da Fundação Casa,
identificando ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente – Cedeca, como instituição com perfil a
competência técnica para oferecer o atendimento e
acompanhamento dos adolescentes em medida socioeducativa
de liberdade assistida; Em 1995, iniciou-se no Município
o atendimento da Medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida, o qual era realizado por técnicos e
orientadores sociais da Febem – atual Fundação Casa;
- quanto ao não fornecimento de certidão indicando os
nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do
convênio, este era feito conjuntamente com técnicos do
Departamento de Divisão Financeira e do CREAS – Centro de
Referencia Especialzação de Assistência Social e Técnicos
da DRADS do grande ABC;
- sobre a não apresentação do demonstrativo e parecer
técnico evidenciando a vantagem econômica com a
celebração do ajuste, naquele momento representou
vantagem econômica, pois a execução direta do serviço era
inviável, tendo em vista a necessidade de realização de
concurso público. Na prestação de contas a entidade
apresentava as notas que evidenciavam as compras
executadas, de acordo com as atividades apresentadas,
tanto ao que ser referia ao atendimento individual como
em grupo e/ou com famílias, os lanches eram oferecidos
aos adolescentes após o atendimento, nos grupos de
adolescentes e das famílias, bem como nas reuniões das
equipes técnicas;
- no recebimento das notas fiscais e recibos para
prestação de contas da entidade social conveniada, todas
vias são carimbadas com número do processo e rubrica do
servidor, impedindo a reutilização do documento, alegou
sobre a não exigência da indicação do número dos
documentos originais das despesas a que se referem;
- ao referir-se à ausência de relatório sobre a
execução do convênio, com comparativo entre as metas
propostas e seus resultados, trouxe aos autos que na
execução do objeto do convênio eram realizados
atendimentos para acompanhamento individual com
adolescentes, jovens e suas famílias – psicossocial
individual – de Medida Socioeducativa em Liberdade
Assistida, Prestação de Serviço a Comunidade e Medida
Acumulada determinada judicialmente. A prática se insere
num processo e reconstrução da relação do adolescente no
TC-10633/026/13
Fl. 445
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
contexto escolar, com visitas domiciliares e atividades
em grupo. Durante o convênio a equipe técnica da entidade
elaborou e encaminhou para o Poder Judiciário diversos
documentos e relatórios dos adolescentes e jovens sobre a
medida socioeducativa;
- no que se refere ao parecer conclusivo atestar a
regularidade da prestação de contas, mas não os
resultados alcançados e a economicidade obtida, e não
menciona descumprimento de clásulas pactuadas, relatou
que os resultados foram alcançados, possibilitando a
elaboração do novo projeto de vida dos adolescentes,
condizente com o plano de gestão e ações desenvolvidas;
- ressaltou que o convênio somente foi firmado com a
referida entidade devido a falta de estrutura física e
quadro pessoal para execução deste serviço, ao alegar
sobre a não demonstração da economicidade em repasse a
terceiro, em detrimento dela própria, a execução da
atividade;
- embora a CEDECA não tenha encaminhado a conciliação
bancária, no processo nº 11953/2009, consta extrato
bancário do mês de dezembro, balanço patrimonial de
janeiro a dezembro/2010 e demonstrativo de receitas e
despesas de 2010;
Às fls. 437/438, reiterou, o Ministério
Público de Contas, a opinião acima descrita no sentido da
irregularidade da matéria, considerados inábeis, os
argumentos de defesa ofertados, que em nada inovaram às
justificativas anteriormente apresentadas.
DECISÃO
Tratam os autos da prestação de contas dos
recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Mauá ao
Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CEDECA, no valor de R$. 132.000,00, no exercício de 2010.
TC-10633/026/13
Fl. 446
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz
das Instruções vigentes à época e demais orientações desta E.
Corte de Contas.
Entendo que nestes autos existam os seguintes
aspectos que merecem relevação, podendo ser alçados ao campo
das recomendações, tais como, a não apresentação da
justificativa para a escolha da Entidade Beneficiária, com
indicações da excepcionalidade para formar tal vínculo de
cooperação, e do demonstrativo e parecer técnico evidenciando
a vantagem econômica com a celebração do ajuste.
Relevo também, sem dispensar as recomendações
relatadas nesta Decisão, in fine, os apontamentos relativos à
ausência de certidão indicando os nomes dos responsáveis pela
fiscalização da execução do convênio e do relatório sobre a
execução do convênio, com comparativo entre as metas
propostas e seus resultados, bem como o apontamento relativo
à dependência da Entidade de verbas públicas correspondente à
96,69% do total de suas receitas.
Entretanto, existem impropriedades detectadas
pela Fiscalização desta Casa que, por si só, já são capazes
de macular a matéria examinada, com destaque para a não
exigência da indicação do convênio e da convenente nos
comprovantes originais de despesas, também para o pagamento a
título de ajuda de custo à funcionária, Sra. Vilma dos Santos
Silva, sem vínculo com a Entidade, que pode acarretar futura
ação trabalhista, bem como a não apresentação do relatório
anual das atividades desenvolvidas com os recursos
repassados, agravadas pelo fato de o Órgão Concessor atestar
a regularidade da prestação de contas no parecer conclusivo,
sem atestar os resultados alcançados e a economicidade
obtida.
No mais, foi constatada falha passível de
devolução ao erário de parte das verbas repassadas, referente
às despesas custeadas com recursos oriundos de convênio
anterior - para pagamento de água, alimentação de
funcionários, aluguel e Iptu, no total de R$ 25.596,31.
TC-10633/026/13
Fl. 447
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Ademais, verificou-se, ainda, as
manifestações pela irregularidade da matéria, por parte da
Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia, bem como do
Ministério Público de Contas desta Casa.
Nesse sentido, tendo em vista as
manifestações desfavoráveis da Fiscalização, da Assessoria
Técnico-Jurídica e sua Chefia, bem como do D. Ministério
Público de Contas, ambos desta Casa, também verificada que a
situação é reincidente a exercícios anteriores e nos termos
do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e a
Resolução n° 03/2012, deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a
prestação de contas dos repasses em apreço, conforme artigo
33, inciso III, “b”, da Lei Complementar n.º 709/93,
condenando a Entidade Beneficiária a não receber novos
repasses até regularização das pendências aqui demonstradas,
nos termos do artigo 103, do mesmo diploma legal.
Condeno a Entidade Beneficiária à devolução
do valor R$ 25.569,31, devidamente atualizado, referente aos
gastos que deveriam ter sido suportados pela entidade privada
a título de contrapartida, mas que, em verdade, foram
custeados com recursos públicos obtidos em outro convênio
utilizados, nos termos do Artigo 36, da LC Nº 709/93,
determinando ofício para ciência.
Recomendo, ainda, à Origem, doravante,
cumprir com rigor os ditames previstos na legislação vigente,
desta E. Corte, por ocasião das transferências de recursos a
entidades não-governamentais sem fins lucrativos.
Comunique-se à Câmara Municipal remetendo-lhe
cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,
inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, e ao
Ministério Público Federal, com cópia integral dos autos, em
virtude do reconhecimento pela Entidade Beneficiária de que o
vínculo de emprego com a funcionária Sra. Vilma dos Santos
Silva não foi formalizado com o fim ilícito de manutenção do
pagamento o benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93, nos termos propostos pelo Ministério Público de
Contas.
TC-10633/026/13
Fl. 448
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a
este Tribunal, no prazo de 60 dias, comprovantes de que
adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob
pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso
III, da citada Lei Complementar.
Nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, e para
fins de observação da orientação consignada no Comunicado GP
nº 12/2016, publicado no DOE em 03/06/16, determino a
inserção dos nomes dos responsáveis pelo Órgão Concessor e
pela Entidade Beneficiária na Relação dos Responsáveis por
Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo
Publique-se, por extrato.
a) vista e extração de cópias no prazo
recursal;
b) certificar;
c) proceder aos ofícios determinados.
Retornando.
CA, 30 de setembro de 2019.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
(assinado digitalmente)
CA/JR/aa-04
TC-10633/026/13
Fl. 449
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
EXTRATO DE SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC-10633/026/13
ÓRGÃO CONCESSOR:PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
RESPONSÁVEL: OSWALDO DIAS (EX-PREFEITO), CELMA MARIA DE
OLIVEIRA DIAS (EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE MAUÁ), SR.
DONISETE PEREIRA BRAGA (PREFEITO EM 2014),
SILVIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA (SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
DE MAUÁ EM 2014)
BENEFICIÁRIA: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CEDECA
RESPONSÁVEL: EDIMAR ESPÓSITO MARTINS (PRESIDENTE DO CENTRO
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE “CIDADE DE MAUÁ”)
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR –
CONVÊNIO
VALOR: R$ 132.000,00
EXERCÍCIO: 2010
ADVOGADO: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES – OAB/SP Nº
312.932, ROGÉRIO CAVANHA BABICHAK – OAB/SP Nº
253.526, WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY
– OAB/SP Nº 69.636, ROBERTA CASTILHO ANDRADE
LOPES – OAB/SP Nº 163.328, IVAN VENDRAME –
OAB/SP Nº 166.662, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA
DE SOUZA – OAB/SP Nº 73.929, GABRIELA ALONSO
DOS SANTOS – OAB/SP Nº 383.207, ELYSSON
FACCINE GIMENEZ – OAB/SP Nº 165.695, NORBERTO
FONTANELLI P. DE ABREU E SILVA – OAB/SP Nº
172.253, CAROLINA SANTOS GUIMARÃES – OAB/SP
Nº 240.010, FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE –
OAB/SP Nº 332.408, JILLYEN KUSANO – OAB/SP Nº
246.297, MAYARA DE LIMA REIS – OAB/SP Nº
308.885, MARIANA DELLABARBA BARROS – OAB/SP
Nº 186.579, NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW
– OAB/SP Nº 306.518, THAIS DE ALMEIDA MIANA –
OAB/SE Nº 5016, REGINALDO JOSÉ BUCK –
REGISTRO FUNCIONAL Nº 35.309 E CAROLINA DE
FÁTIMA SILVÉRIO – OAB/SP Nº 235.761
DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF.3/DSF-II.
SENTENÇA : FLS. 439/448
TC-10633/026/13
Fl. 450
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos repasses em apreço,
conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar n.º
709/93, condenando a Entidade Beneficiária a não receber
novos repasses até regularização das pendências aqui
demonstradas, nos termos do artigo 103, do mesmo diploma
legal e, à devolução do valor R$ 25.569,31, devidamente
atualizado, referente aos gastos que deveriam ter sido
suportados pela entidade privada a título de contrapartida,
mas que, de fato, foram custeados com recursos públicos
obtidos em outro convênio, nos termos do Artigo 36, da LC Nº
709/93. Nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, e para fins de
observação da orientação consignada no Comunicado GP nº
12/2016, publicado no DOE em 03/06/16, determino a
inserção dos nomes dos responsáveis pelo Órgão Concessor e
pela Entidade Beneficiária na Relação dos Responsáveis por
Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do
Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo
PUBLIQUE-SE.

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Irregularidades em repasses públicos a ONG pelo município de Mauá

  • 1. TC-10633/026/13 Fl. 439 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-10633/026/13 ÓRGÃO CONCESSOR:PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ RESPONSÁVEL: OSWALDO DIAS (EX-PREFEITO), CELMA MARIA DE OLIVEIRA DIAS (EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE MAUÁ), SR. DONISETE PEREIRA BRAGA (PREFEITO EM 2014), SILVIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE MAUÁ EM 2014) BENEFICIÁRIO: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDECA RESPONSÁVEL: EDIMAR ESPÓSITO MARTINS (PRESIDENTE DO CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “CIDADE DE MAUÁ”) EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – CONVÊNIO VALOR: R$ 132.000,00 EXERCÍCIO: 2010 ADVOGADOS: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES – OAB/SP Nº 312.932, ROGÉRIO CAVANHA BABICHAK – OAB/SP Nº 253.526, WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY – OAB/SP Nº 69.636, ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES – OAB/SP Nº 163.328, IVAN VENDRAME – OAB/SP Nº 166.662, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA – OAB/SP Nº 73.929, GABRIELA ALONSO DOS SANTOS – OAB/SP Nº 383.207, ELYSSON FACCINE GIMENEZ – OAB/SP Nº 165.695, NORBERTO FONTANELLI P. DE ABREU E SILVA – OAB/SP Nº 172.253, CAROLINA SANTOS GUIMARÃES – OAB/SP Nº 240.010, FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE – OAB/SP Nº 332.408, JILLYEN KUSANO – OAB/SP Nº 246.297, MAYARA DE LIMA REIS – OAB/SP Nº 308.885, MARIANA DELLABARBA BARROS – OAB/SP Nº 186.579, NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW – OAB/SP Nº 306.518, THAIS DE ALMEIDA MIANA – OAB/SE Nº 5016, REGINALDO JOSÉ BUCK – REGISTRO FUNCIONAL Nº 35.309 E CAROLINA DE FÁTIMA SILVÉRIO – OAB/SP Nº 235.761 DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF.3/DSF-II.
  • 2. TC-10633/026/13 Fl. 440 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Em exame a prestação de contas originária de Convênio, dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Mauá ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA, no valor de R$. 132.000,00, no exercício de 2010. A Fiscalização desta Casa, em seu circunstanciado Relatório, às fls. 133/138, concluiu pela irregularidade da matéria, ao constatar os seguintes apontamentos: a - junto ao Órgão Concessor: - não apresentação da justificativa para a escolha da Entidade Beneficiária, com indicações da excepcionalidade para formar tal vínculo de cooperação, critério de escolha da conveniada e as atividades a serem executadas despesas, contrário ao artigo 35, I, das Instruções 02/2008; - não apresentado demonstrativo e parecer técnico evidenciando a vantagem econômica para a celebração do ajuste, em desacordo com o artigo 35, VI, das Instruções 02/2008; - não exigida indicação do número do convênio e do órgão convenente nos comprovantes originais de despesas, artigo 35, V, das Instruções 02/2008; - ausência de certidão indicando os nomes dos responsáveis pela Fiscalização da execução do convênio, artigo 37, I, das Instruções 02/2008; - ausência de relatório governamental sobre a execução do convênio, com comparativo entre as metas propostas e seus resultados, artigo 37, IV, das Instruções 02/2008; - parecer conclusivo atesta a regularidade da prestação de contas, mas não os resultados alcançados e a economicidade obtida, em desacordo com o artigo 370, das Instruções nº 02/2008; - a Entidade Beneficiária não cumpriu com o Convênio, pois utulizou recursos públicos advindos de outro convênio com a própria Prefeitura, como contrapartida de recursos próprios no presente convênio, mesmo assim, foi atestado no Parecer Conclusivo o cumprimento das cláusulas pactuadas pela Entidade Beneficiária.
  • 3. TC-10633/026/13 Fl. 441 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES b - na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela Entidade Beneficiária: - a Entidade não apresentou o relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos próprios e verbas repassadas, com detalhamento das despesas, e documentação referente a justes firmados para cumprimento do objeto do convenio (artigo 37, incisos III e VI a VIII das Instruções TCESP nº 02/2008) - inclusive verificado que o recurso recebido não permanece na conta para ser utilizado, tampouco consta conciliação bancária); - constatado pagamento a título de ajuda de custo a funcionária sem vínculo com a Entidade, que pode acarretar futura ação trabalhista; - pagamento de despesas não amparadas pelo convênio, no valor de R$ 25.596,31, relativas ao consumo de água, alimentação de funcionários e aluguel/Iptu; - Entidade Beneficiária demonstra total dependência de verbas públicas – 96,69% do total de receitas é formado por recursos públicos; - conforme o Termo de Verificação lavrado pela Fiscalização desta Casa, in loco, na visita à Entidade Beneficiária, no dia 10/05/2010, não foram encontradas as crianças do reforço e tampouco a lista de presença, pressupondo um possível atendimento parcial às crianças e adolescentes; - situação constatada reincidente aos exercícios anteriores, processos TC-28124/026/101 , TC-41648/026/092 , TC-6315/026/113 e TC-6316/026/114 . 1 Acórdão da E. Primeira Câmara, que aprovou a prestação de contas. 2 acórdão da E. Primeira Câmara que julgou irregulares a prestação de contas, condenando a Entidade Beneficiária a devolver aos cofres públicos a importância devidamente apurada, decisão confirmada em sede recursal 3 acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, mantida em sede recursal 4 acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da LC 709/93, aplicando aos responsáveis, multa individual de valor equivalente a 500 UFESP’s, recurso com provimento parcial, apenas para redução da multa aplicada.
  • 4. TC-10633/026/13 Fl. 442 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES O Termo de Ciência e de Notificação foi assinado pela Sra. celma Maria de Oliveira Dias e Sr. Enimar Espósito Martins. A Prefeitura Municipal de Mauá, representada por sua Coordenadora Geral Sra. Thais de Almeida Miana, solicitou prazo, deferido às fls. 150, e apresentou defesa às fls. 151/159, que levaremos em conta em seguida. Os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público de Contas, sendo solicitada prévia oitiva da ATJ. A Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia, se manifestaram pela irregularidade da matéria, às fls. 164/165, após procedida análise dos autos. Encaminhados os autos, com vistas ao Ministério Público de Contas, fls 166/169, opinou pela irregularidade das contas, manifestou que cabe ao Estado fomentar a atividade do terceiro setor, mas não sustentá-la totalmente, sob pena de se configurar uma tentativa artificial de submissão ao regime privado de serviços, que, na verdade, são completamente custeados pela coletividade, com uso de verbas públicas. O Poder Público vem custeando quase totalmente o funcionamento da instituição privada, desvirtuando a função complementar do Estado no incentivo da atividade desenvolvida, também, destacando as demais falhas apontadas pela Fiscalização. Com proposta de: - condenação da entidade Beneficiária à restituição da parcela de R$ 25.569,31, devidamente atualizados, referente aos gastos que deveriam ter sido suportados pela entidade privada a título de contrapartida, mas que, em verdade, foram custeados com recursos públicos obtidos em outro convênio; - quanto a tal condenação, entendeu que o gestor responsável pelo órgão concessor deva ser solidariamente responsabilizado, uma vez que atestou a regularidade dos gastos, não dando devido cumprimento ao artigo 37, da Lei Complementar nº 709/93, e; - de envio de cópias ao Ministério Público Federal, em virtude do reconhecimento pela Beneficiária de que o
  • 5. TC-10633/026/13 Fl. 443 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES vínculo de emprego com a funcionária Vilma dos Santos Silva não foi formalizado com o fim ilícito de manutenção do pagamento o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. O Exmo Substituto de Conselheiro Samy Wurman, às fls. 170, determinou expedição de notificação pessoal aos responsáveis, com alertas de estilo. Foram expedidas notificações, fls. 171/175, 397/399 e 406, ao Srs. Oswaldo Dias (Ex-Prefeito), Celma Maria de Oliveira Dias (Ex-Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania de Mauá), Sr. Donisete Pereira Braga (Prefeito em 2014), Silvia Aparecida de Souza Braga (Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania de Mauá em 2014) e Sr. Edimar Espósito Martins (Presidente do centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente “Cidade de Mauá”). A Prefeitura Municipal de Mauá após solicitar dilação de prazo, deferida fls. 177, apresentando suas justificativas, às fls. 178/396, 400/404 e 416/429, que levaremos em conta em seguida. Os autos foram encaminhados à Presidência para redistribuição nos termos da Resolução GP n 03/2012. Foi determinada renotificação da Sra. Sonia Aparecida de Souza Braga, e notificação por edital do Sr. Edimar Espósito Martins (Presidente do centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente “Cidade de Mauá”), efetivadas às fls. 411/414. Com base nas justificativas encaminhadas aos autos pela Prefeitura Municipal de Mauá, às fls. 151/159, 178/396, 400/404 e 416/429 , passamos às considerações de defesa lançadas, que em síntese alegam: - sobre a não apresentação de justificativa do Poder Público para firmar o convênio com as indicações da excepcionalidade da opção para formalizar o vínculo de
  • 6. TC-10633/026/13 Fl. 444 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES cooperação, foi avaliado por meio da Fundação Casa, identificando ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedeca, como instituição com perfil a competência técnica para oferecer o atendimento e acompanhamento dos adolescentes em medida socioeducativa de liberdade assistida; Em 1995, iniciou-se no Município o atendimento da Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, o qual era realizado por técnicos e orientadores sociais da Febem – atual Fundação Casa; - quanto ao não fornecimento de certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do convênio, este era feito conjuntamente com técnicos do Departamento de Divisão Financeira e do CREAS – Centro de Referencia Especialzação de Assistência Social e Técnicos da DRADS do grande ABC; - sobre a não apresentação do demonstrativo e parecer técnico evidenciando a vantagem econômica com a celebração do ajuste, naquele momento representou vantagem econômica, pois a execução direta do serviço era inviável, tendo em vista a necessidade de realização de concurso público. Na prestação de contas a entidade apresentava as notas que evidenciavam as compras executadas, de acordo com as atividades apresentadas, tanto ao que ser referia ao atendimento individual como em grupo e/ou com famílias, os lanches eram oferecidos aos adolescentes após o atendimento, nos grupos de adolescentes e das famílias, bem como nas reuniões das equipes técnicas; - no recebimento das notas fiscais e recibos para prestação de contas da entidade social conveniada, todas vias são carimbadas com número do processo e rubrica do servidor, impedindo a reutilização do documento, alegou sobre a não exigência da indicação do número dos documentos originais das despesas a que se referem; - ao referir-se à ausência de relatório sobre a execução do convênio, com comparativo entre as metas propostas e seus resultados, trouxe aos autos que na execução do objeto do convênio eram realizados atendimentos para acompanhamento individual com adolescentes, jovens e suas famílias – psicossocial individual – de Medida Socioeducativa em Liberdade Assistida, Prestação de Serviço a Comunidade e Medida Acumulada determinada judicialmente. A prática se insere num processo e reconstrução da relação do adolescente no
  • 7. TC-10633/026/13 Fl. 445 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES contexto escolar, com visitas domiciliares e atividades em grupo. Durante o convênio a equipe técnica da entidade elaborou e encaminhou para o Poder Judiciário diversos documentos e relatórios dos adolescentes e jovens sobre a medida socioeducativa; - no que se refere ao parecer conclusivo atestar a regularidade da prestação de contas, mas não os resultados alcançados e a economicidade obtida, e não menciona descumprimento de clásulas pactuadas, relatou que os resultados foram alcançados, possibilitando a elaboração do novo projeto de vida dos adolescentes, condizente com o plano de gestão e ações desenvolvidas; - ressaltou que o convênio somente foi firmado com a referida entidade devido a falta de estrutura física e quadro pessoal para execução deste serviço, ao alegar sobre a não demonstração da economicidade em repasse a terceiro, em detrimento dela própria, a execução da atividade; - embora a CEDECA não tenha encaminhado a conciliação bancária, no processo nº 11953/2009, consta extrato bancário do mês de dezembro, balanço patrimonial de janeiro a dezembro/2010 e demonstrativo de receitas e despesas de 2010; Às fls. 437/438, reiterou, o Ministério Público de Contas, a opinião acima descrita no sentido da irregularidade da matéria, considerados inábeis, os argumentos de defesa ofertados, que em nada inovaram às justificativas anteriormente apresentadas. DECISÃO Tratam os autos da prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Mauá ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA, no valor de R$. 132.000,00, no exercício de 2010.
  • 8. TC-10633/026/13 Fl. 446 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta E. Corte de Contas. Entendo que nestes autos existam os seguintes aspectos que merecem relevação, podendo ser alçados ao campo das recomendações, tais como, a não apresentação da justificativa para a escolha da Entidade Beneficiária, com indicações da excepcionalidade para formar tal vínculo de cooperação, e do demonstrativo e parecer técnico evidenciando a vantagem econômica com a celebração do ajuste. Relevo também, sem dispensar as recomendações relatadas nesta Decisão, in fine, os apontamentos relativos à ausência de certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e do relatório sobre a execução do convênio, com comparativo entre as metas propostas e seus resultados, bem como o apontamento relativo à dependência da Entidade de verbas públicas correspondente à 96,69% do total de suas receitas. Entretanto, existem impropriedades detectadas pela Fiscalização desta Casa que, por si só, já são capazes de macular a matéria examinada, com destaque para a não exigência da indicação do convênio e da convenente nos comprovantes originais de despesas, também para o pagamento a título de ajuda de custo à funcionária, Sra. Vilma dos Santos Silva, sem vínculo com a Entidade, que pode acarretar futura ação trabalhista, bem como a não apresentação do relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos repassados, agravadas pelo fato de o Órgão Concessor atestar a regularidade da prestação de contas no parecer conclusivo, sem atestar os resultados alcançados e a economicidade obtida. No mais, foi constatada falha passível de devolução ao erário de parte das verbas repassadas, referente às despesas custeadas com recursos oriundos de convênio anterior - para pagamento de água, alimentação de funcionários, aluguel e Iptu, no total de R$ 25.596,31.
  • 9. TC-10633/026/13 Fl. 447 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Ademais, verificou-se, ainda, as manifestações pela irregularidade da matéria, por parte da Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia, bem como do Ministério Público de Contas desta Casa. Nesse sentido, tendo em vista as manifestações desfavoráveis da Fiscalização, da Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia, bem como do D. Ministério Público de Contas, ambos desta Casa, também verificada que a situação é reincidente a exercícios anteriores e nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e a Resolução n° 03/2012, deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos repasses em apreço, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar n.º 709/93, condenando a Entidade Beneficiária a não receber novos repasses até regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103, do mesmo diploma legal. Condeno a Entidade Beneficiária à devolução do valor R$ 25.569,31, devidamente atualizado, referente aos gastos que deveriam ter sido suportados pela entidade privada a título de contrapartida, mas que, em verdade, foram custeados com recursos públicos obtidos em outro convênio utilizados, nos termos do Artigo 36, da LC Nº 709/93, determinando ofício para ciência. Recomendo, ainda, à Origem, doravante, cumprir com rigor os ditames previstos na legislação vigente, desta E. Corte, por ocasião das transferências de recursos a entidades não-governamentais sem fins lucrativos. Comunique-se à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, e ao Ministério Público Federal, com cópia integral dos autos, em virtude do reconhecimento pela Entidade Beneficiária de que o vínculo de emprego com a funcionária Sra. Vilma dos Santos Silva não foi formalizado com o fim ilícito de manutenção do pagamento o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, nos termos propostos pelo Ministério Público de Contas.
  • 10. TC-10633/026/13 Fl. 448 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar. Nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, e para fins de observação da orientação consignada no Comunicado GP nº 12/2016, publicado no DOE em 03/06/16, determino a inserção dos nomes dos responsáveis pelo Órgão Concessor e pela Entidade Beneficiária na Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo Publique-se, por extrato. a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) certificar; c) proceder aos ofícios determinados. Retornando. CA, 30 de setembro de 2019. JOSUÉ ROMERO AUDITOR (assinado digitalmente) CA/JR/aa-04
  • 11. TC-10633/026/13 Fl. 449 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES EXTRATO DE SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-10633/026/13 ÓRGÃO CONCESSOR:PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ RESPONSÁVEL: OSWALDO DIAS (EX-PREFEITO), CELMA MARIA DE OLIVEIRA DIAS (EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE MAUÁ), SR. DONISETE PEREIRA BRAGA (PREFEITO EM 2014), SILVIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DE MAUÁ EM 2014) BENEFICIÁRIA: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDECA RESPONSÁVEL: EDIMAR ESPÓSITO MARTINS (PRESIDENTE DO CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “CIDADE DE MAUÁ”) EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – CONVÊNIO VALOR: R$ 132.000,00 EXERCÍCIO: 2010 ADVOGADO: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES – OAB/SP Nº 312.932, ROGÉRIO CAVANHA BABICHAK – OAB/SP Nº 253.526, WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY – OAB/SP Nº 69.636, ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES – OAB/SP Nº 163.328, IVAN VENDRAME – OAB/SP Nº 166.662, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA – OAB/SP Nº 73.929, GABRIELA ALONSO DOS SANTOS – OAB/SP Nº 383.207, ELYSSON FACCINE GIMENEZ – OAB/SP Nº 165.695, NORBERTO FONTANELLI P. DE ABREU E SILVA – OAB/SP Nº 172.253, CAROLINA SANTOS GUIMARÃES – OAB/SP Nº 240.010, FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE – OAB/SP Nº 332.408, JILLYEN KUSANO – OAB/SP Nº 246.297, MAYARA DE LIMA REIS – OAB/SP Nº 308.885, MARIANA DELLABARBA BARROS – OAB/SP Nº 186.579, NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW – OAB/SP Nº 306.518, THAIS DE ALMEIDA MIANA – OAB/SE Nº 5016, REGINALDO JOSÉ BUCK – REGISTRO FUNCIONAL Nº 35.309 E CAROLINA DE FÁTIMA SILVÉRIO – OAB/SP Nº 235.761 DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR JOSUÉ ROMERO INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF.3/DSF-II. SENTENÇA : FLS. 439/448
  • 12. TC-10633/026/13 Fl. 450 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos repasses em apreço, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar n.º 709/93, condenando a Entidade Beneficiária a não receber novos repasses até regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103, do mesmo diploma legal e, à devolução do valor R$ 25.569,31, devidamente atualizado, referente aos gastos que deveriam ter sido suportados pela entidade privada a título de contrapartida, mas que, de fato, foram custeados com recursos públicos obtidos em outro convênio, nos termos do Artigo 36, da LC Nº 709/93. Nos termos da Lei Federal nº 9.504/97, e para fins de observação da orientação consignada no Comunicado GP nº 12/2016, publicado no DOE em 03/06/16, determino a inserção dos nomes dos responsáveis pelo Órgão Concessor e pela Entidade Beneficiária na Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo PUBLIQUE-SE.