O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares uma dispensa de licitação e contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Serget Comércio para serviços de monitoramento de velocidade. O Tribunal também considerou procedente uma representação questionando possíveis irregularidades no processo. O prefeito deve informar em 60 dias as providências tomadas sobre as irregularidades apontadas.
TC julga irregular dispensa de licitação em Guarulhos
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
A C Ó R D Ã O
TC-027297/026/10
Representantes: Srs. Geraldo Alves Celestino
Filho e Romildo Virginio dos Santos, Vereadores
da Câmara Municipal de Guarulhos.
Representado: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Responsável: Sr. Sebastião Alves Almeida
(Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas
pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, referente
à dispensa de licitação nº 22366/2010, que
culminou no contrato nº 506/2010, tendo como
objeto a serviço de monitoramento de velocidade
de veículos, firmado com a empresa Serget
Comércio, Construções e Serviços de Trânsito
Ltda.
Advogados: Drs. Alexandre Gonçalves Ramos (OAB/SP
180.786), Daniela Gabriel Clemente Fasson (OAB/SP
248.715), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP 109.013), Barbara de Lima Iseppi (OAB/SP
268.768) e outros.
TC-033994/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Serget Comércio, Construções e
Serviços de Trânsito Ltda.
Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou
o Instrumento: Sr. José Evaldo Gonçalo
(Secretário de Transportes e Trânsito).
Objeto: Serviços de monitoramento de velocidade
de veículos, procedimentos relativos à
administração e gestão de trânsito.
Assunto: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
IV, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores
atualizações). Contrato celebrado em 10-05-10.
Valor – R$1.071.000,00.
Advogados: Drs. Daniela Gabriel Clemente Fasson
(OAB/SP 248.715), Eduardo Leandro de Queiroz e
Souza (OAB/SP 109.013), Barbara de Lima Iseppi
(OAB/SP 268.768) e outros.
Decisão: Julgados irregulares a Dispensa de
Licitação e o Contrato em exame (TC-033994/026/10),
bem como procedente a Representação apreciada no
TC-027297/026/10.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos
TCs supramencionados.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do
Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a
E. Segunda Câmara, em sessão de 24 de junho de 2014, pelo
Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e
Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto
de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, decidiu julgar
irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato em exame (TC-
033994/026/10), bem como procedente a Representação apreciada
no TC-027297/026/10, remetendo-se cópia de peças dos autos: à
Prefeitura Municipal de Guarulhos, por intermédio de sua
Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93, devendo o Senhor Prefeito
informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências adotadas em relação às irregularidades apontadas,
especialmente quanto à apuração de responsabilidades; à Câmara
Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo
diploma legal; e ao Ministério Público Estadual, para as
providências cabíveis de sua alçada.
Presente a Procuradora do Ministério Público de
Contas, Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 26 de junho de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator
MS