O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou improcedente uma representação e irregular um pregão e contrato realizados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos. O Tribunal também aplicou multa ao Secretário de Transportes e Trânsito e recomendou que a prefeitura estabeleça os serviços de cada etapa do cronograma de desembolso em futuros editais.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-024958/026/11 – Representação.
Representante: Splice Indústria Comercio e Serviços Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal Guarulhos.
Responsável: Atílio André Pereira (Secretário de Transporte e
Trânsito).
Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Presencial n° 06/11, praticadas pela Prefeitura Municipal
de Guarulhos.
Advogados: Sandra Marques Brito e outros.
TC-040818/026/11 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura do Município de Guarulhos.
Contratada: Consórcio SDE (constituído pelas empresas: Serget
Comércio Construções e Serviços de Trânsito Ltda., DCT
Tecnologia e Serviços Ltda., Egypt Engenharia e
Participações Ltda.).
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório,
pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Atílio
André Pereira (Secretário de Transporte e Trânsito).
Objeto: Serviços técnicos de consultoria, planejamento,
gerenciamento e supervisão de engenharia de tráfego,
fornecimento de ensaios técnicos de controle de qualidade,
e emissão de relatórios técnicos oriundos da gestão das
informações de tráfego obtidas por meio da tecnologia de
Sistemas Inteligentes (ITS por sua sigla em inglês), nas
ruas e avenidas do Município de Guarulhos, instalação e
manutenção do Centro de Controle Operacional (CCO),
visando-se o apoio técnico à Secretaria de Transportes e
Trânsito (STT).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado
em 27-09-11. Valor – R$19.950.000,00.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Beatriz Neme Ansarah, Alberto Barbella Saba e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Antonio
Baldo.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. 2ª
Câmara, em sessão de 19 de maio de 2015, ante o exposto no voto
do Relator, em conformidade com as respectivas notas
taquigráficas, juntados aos autos, decidiu julgar improcedente a
Representação (TC-024958/026/11) e, porque caracterizada a
violação dos dispositivos legais citados no referido voto,
irregulares o pregão presencial e o contrato, e ilegal o ato
determinativo da correspondente despesa (TC-040818/026/11),
recomendando à Origem que estabeleça, em seus futuros editais,
os serviços correspondentes a cada etapa do cronograma de
desembolso a fim de subsidiar os licitantes com informações
relevantes para a elaboração de suas propostas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-024958/026/11 e TC-040818/026/11
Decidiu, ainda, aplicar o disposto nos incisos XV e XXVII
do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, para que a
Prefeitura Municipal de Guarulhos instaure o correspondente
procedimento interno de apuração de responsabilidades pelas
irregularidades verificadas.
Decidiu, também, em face das irregularidades identificadas
no voto do Relator, com base no artigo 104, II, da citada Lei
Complementar, aplicar multa de 170 (cento e setenta) UFESPs ao
Secretário de Transportes e Trânsito, Sr. Atílio André Pereira,
com envio de ofício pessoal, por A.R., para que recolha o
correspondente valor, no prazo de 30(trinta) dias.
Consignou, por fim, que, nesses termos, o Prefeito deverá,
no prazo de 60(sessenta) dias, apresentar ao Tribunal cópia do
ato de instauração da comissão de sindicância, devidamente
publicado.
Publique-se.
São Paulo, 28 de maio de 2015.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – Relator
cehl
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