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Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-024958/026/11 – Representação.
Representante: Splice Indústria Comercio e Serviços Ltda.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-024958/026/11 e TC-040818/026/11
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IRREGULARIDADES

  • 1. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO A C Ó R D Ã O TC-024958/026/11 – Representação. Representante: Splice Indústria Comercio e Serviços Ltda. Representada: Prefeitura Municipal Guarulhos. Responsável: Atílio André Pereira (Secretário de Transporte e Trânsito). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial n° 06/11, praticadas pela Prefeitura Municipal de Guarulhos. Advogados: Sandra Marques Brito e outros. TC-040818/026/11 – Instrumentos contratuais. Contratante: Prefeitura do Município de Guarulhos. Contratada: Consórcio SDE (constituído pelas empresas: Serget Comércio Construções e Serviços de Trânsito Ltda., DCT Tecnologia e Serviços Ltda., Egypt Engenharia e Participações Ltda.). Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Atílio André Pereira (Secretário de Transporte e Trânsito). Objeto: Serviços técnicos de consultoria, planejamento, gerenciamento e supervisão de engenharia de tráfego, fornecimento de ensaios técnicos de controle de qualidade, e emissão de relatórios técnicos oriundos da gestão das informações de tráfego obtidas por meio da tecnologia de Sistemas Inteligentes (ITS por sua sigla em inglês), nas ruas e avenidas do Município de Guarulhos, instalação e manutenção do Centro de Controle Operacional (CCO), visando-se o apoio técnico à Secretaria de Transportes e Trânsito (STT). Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 27-09-11. Valor – R$19.950.000,00. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah, Alberto Barbella Saba e outros. Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Antonio Baldo. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. 2ª Câmara, em sessão de 19 de maio de 2015, ante o exposto no voto do Relator, em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, decidiu julgar improcedente a Representação (TC-024958/026/11) e, porque caracterizada a violação dos dispositivos legais citados no referido voto, irregulares o pregão presencial e o contrato, e ilegal o ato determinativo da correspondente despesa (TC-040818/026/11), recomendando à Origem que estabeleça, em seus futuros editais, os serviços correspondentes a cada etapa do cronograma de desembolso a fim de subsidiar os licitantes com informações relevantes para a elaboração de suas propostas. 1/2
  • 2. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO TC-024958/026/11 e TC-040818/026/11 Decidiu, ainda, aplicar o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, para que a Prefeitura Municipal de Guarulhos instaure o correspondente procedimento interno de apuração de responsabilidades pelas irregularidades verificadas. Decidiu, também, em face das irregularidades identificadas no voto do Relator, com base no artigo 104, II, da citada Lei Complementar, aplicar multa de 170 (cento e setenta) UFESPs ao Secretário de Transportes e Trânsito, Sr. Atílio André Pereira, com envio de ofício pessoal, por A.R., para que recolha o correspondente valor, no prazo de 30(trinta) dias. Consignou, por fim, que, nesses termos, o Prefeito deverá, no prazo de 60(sessenta) dias, apresentar ao Tribunal cópia do ato de instauração da comissão de sindicância, devidamente publicado. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2015. ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – Relator cehl 2/2