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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE 
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE 
SÃO PAULO 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO 
PAULO, através dos Promotores de Justiça infra-assinados, vem perante 
este Egrégio Juízo, com fundamento nos arts.127 e 129, inc. III, da 
Constituição Federal, arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985, art.91 da 
Constituição do Estado de São Paulo, no art.25, inc. IV, da Lei n. 
8.625/1993 e nos arts. 3º, 7º e 17º da Lei n. 8.429/1992, propor a presente 
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sob rito comum, com 
pedido de medida liminar inaudita altera parte, em face de MIRIAN ATHIÊ, 
brasileira, vereadora, RG n. 9.416.060-0, CPF n. 055.440.028-82, residente na 
Rua Eleonora Cintra, n. 391, 6º andar, São Paulo - SP, MILTON SÉRGIO 
JÚNIOR, brasileiro, casado, funcionário público municipal, CPF n. 
007.430.028-81, residente na Rua Lídia Ferrari Magnoli, n. 177, apto. 192, 
São Paulo - SP, JORGE KENGO FUKUDA, brasileiro, casado, advogado, 
RG n. 3.377.655/SP, CPF n. 263.881.118-15, residente na Alameda Santos, 
n. 455, conjunto 1.112, São Paulo - SP, GERSON LUÍS 
BITTENCOURT, brasileiro, casado, presidente da SPTrans - São Paulo 
Transportes S/A, CPF n. 552.517.069-87, com endereço profissional na Rua 
13 de maio, n. 1.376, São Paulo – SP, ROBERTA ARANTES
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LANHOSO, brasileira, advogada, RG n. 16.369.135, CPF n. 158.338.898- 
20, residente na Rua Ana Abreu, n. 60, Itatiba - SP, e de TRANSPORTES 
URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. (TUCT), sociedade 
limitada, CNPJ n. 04.814.941/0001-10, com sede na Estrada Santo Inácio, n. 
74, São Paulo - SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos: 
1- DOS FATOS 
Em 06 de janeiro de 2003, o vereador paulistano 
Antonio Carlos Rodrigues apresentou ao Ministério Público uma 
representação em face dos também vereadores Eliseu Gabriel, Edvaldo 
Estima e Havanir Nimitz, na qual solicitou providências sobre eventuais 
irregularidades ocorridas durante a eleição do Presidente da Câmara 
Municipal de São Paulo, ocorrida em 15/12/2002. 
1.1 – Do início das investigações 
Diante dos fatos alegados na representação, a 
Promotoria de Justiça da Cidadania e Grupo de Atuação Especial de 
Repressão ao Crime Organizado (GAECO) passaram a investigar, 
respectivamente, atos de improbidade administrativa (arts. 9º e 12 da Lei n. 
8.429/1992) e crimes de concussão, corrupção e formação de quadrilha. 
No dia 07/5/2003, contudo, a investigação foi ampliada 
em razão de uma entrevista realizada pelo repórter Alexssander Soares, do 
Jornal da Tarde, no 19º Distrito Policial da Capital, com o detento Marcos 
José Cândido da Silva, que se envolveu em supostas irregularidades quando 
intermediou a venda da empresa VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES a 
Samy Gelman Jaroviski. O referido entrevistado, que estava preso por ordem 
do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, revelou diversas 
circunstâncias não só relacionadas à eleição da Câmara Municipal de São 
Paulo, mas ao sistema público de transporte do Município de São Paulo 
como um todo, envolvendo, inclusive, alguns demandados. É certo que as 
investigações iniciais, relativas à suposta compra de votos, continuam em 
andamento, a exemplo dos outros fatos não mencionados nesta petição. 
1.2 - Dos elementos de prova 
A partir da publicação da reportagem mencionada, foram 
ouvidas diversas testemunhas e obtidas cópias de diversos documentos nos 
autos do Protocolado PJC-CAP n. 38/2003, da Promotoria de Justiça da 
Cidadania da Capital, tendo sido colhidas as provas a seguir descritas.
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1.2.1 - Da prova testemunhal 
Durante a instrução do procedimento investigatório, 
conforme documentos anexos, foram ouvidas testemunhas e demandados, 
destacando-se os seguintes pontos: 
A) Declarações de Marcos José Cândido da Silva 
No dia 15/05/2003, Marcos José Cândido da Silva foi 
ouvido formalmente pela Promotoria de Justiça da Cidadania e GAECO, 
mediante autorização judicial, tendo esclarecido que a eleição da Câmara 
Municipal de São Paulo foi, de fato, financiada pelo empresário Leonardo 
Lassi Capuano, ex-sócio da “Viação Cidade Tiradentes Ltda.” (VCT) 1, que 
foi sucedida pela “TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES 
LTDA.” (TUCT). De acordo com o termo de declarações anexo, Leonardo 
Lassi Capuano afirmou a Marcos que despendeu R$ 600.000,00 (seiscentos 
mil reais) para pagar votos suficientes para que o Vereador Arselino Roque 
Tatto fosse eleito presidente da Câmara Municipal. Além disso, contou que a 
empresa TUCT foi adquirida em outubro de 2002 por Samy Gelman 
Jaroviski2, também preso pelos mesmos crimes, que ficou com 90% das 
cotas sociais, e José Matilde Arruda, pessoa que estava morta havia cerca de 
6 (seis) meses antes da assinatura do contrato de compra e venda, que ficou 
com participação societária de 10%. A empresa VCT/ TUCT tinha dívidas 
de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), possuía cerca de 1.900 
(mil e novecentos) empregados e faturava aproximadamente R$ 3.500.000,00 
(três milhões e quinhentos mil reais) por mês, pelo transporte de cerca de 
125.000 (cento e vinte e cinco mil) pessoas por dia, tendo sofrido 
intervenções da municipalidade, através da empresa estatal SPTrans - São 
Paulo Transportes S/A. Ainda de acordo com Marcos José Cândido da Silva, 
no mês de janeiro de 2003 Samy Gelman Jaroviski procurou a demandada 
MIRIAN ATHIÊ para que ela o ajudasse a recuperar a administração da 
TUCT, suspendendo, assim, a intervenção decretada pela SPTrans. A ajuda 
da vereadora consistiu em marcar e participar de uma reunião com 
GERSON LUÍS BITTENCOURT (Presidente da companhia municipal), 
1 A demandada TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. (TUCT) sucedeu a VIAÇÃO CIDADE 
TIRADENTES LTDA. (VCT), a qual pertencia a LEONARDO LASSI CAPUANO, JOÃO TARCÍSIO BORGES e 
JOÃO BATISTA DE CARVALHO. 
2 Conforme se observa da denúncia criminal anexa, estão sendo processados perante a 4ª Vara Criminal da Capital (autos n. 
050.03.013030-1), por infração ao disposto nos arts. 171, caput, 288, caput, e 299, caput, do Código Penal, os imputados 
SAMY GELMAN JAROVISKI, MARCOS JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, GELSON CAMARGO DOS SANTOS, 
SÉRGIO CAMARGO DOS SANTOS e BIBIANO DA SILVA SALGADO, por terem utilizado na compra da empresa a 
avaliação falsa de um terreno, por terem obtido vantagem ilícita de R$ 11.591.361,06 (decorrente da intervenção da 
SPTrans) e ainda por terem se associado em quadrilha para a prática dos crimes.
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colocar uma equipe de profissionais a serviço de Samy Gelman Jaroviski, e 
também conversar com o presidente do Sindicato dos Motoristas e 
Cobradores de São Paulo, Edvaldo Santiago da Silva, responsável pelas 
greves no sistema de transporte e atualmente preso por ordem judicial. 
Nos seus dois depoimentos posteriores, prestados em 
03/06/2003 e 25/06/2003, Marcos José Cândido da Silva revelou outras 
circunstâncias que demonstraram a ingerência da demandada MIRIAN 
ATHIÊ num esquema de corrupção que propiciou a devolução da 
administração da empresa TUCT a seu sócio Samy Gelman Jaroviski. 
Segundo ele, a demandada MIRIAN ATHIÊ e o advogado JORGE 
KENGO FUKUDA receberiam a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinqüenta mil reais) pelos serviços prestados, ou seja, pela recuperação da 
empresa e pelo auxílio que levasse à participação da TUCT na licitação 
relativa ao sistema de transporte do Município de São Paulo. Pelo que ficou 
acordado, a demandada MIRIAN ATHIE, agindo na condição de 
Vereadora, receberia pelo "aval" prestado R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 
de Samy Gelman Jaroviski, em parcelas semanais de R$ 10.000,00. Foi 
firmado, então, um instrumento de contrato de prestação de serviços entre 
Samy Gelman Jaroviski e JORGE KENGO FUKUDA, que contou com a 
participação do demandado MILTON SÉRGIO JÚNIOR e do próprio 
Marcos José Cândido da Silva, na condição de testemunhas. Do total de R$ 
50.000,00, foram pagos, em janeiro de 2003, duas parcelas, sendo uma de R$ 
10.000,00 e outra de R$ 30.000,00, após a suspensão da intervenção pela 
SPTrans, ocorrida em 22/01/2003. Em relação à primeira parcela, o mesmo 
depoente afirmou que, juntamente com Samy Gelman Jaroviski, entregou a 
quantia de R$ 10.000,00 pessoalmente a MILTON SÉRGIO JÚNIOR, 
então chefe de gabinete da vereadora demandada. A segunda parcela foi paga 
mediante autorização de SAMY, no gabinete da vereadora localizado na 
Câmara Municipal de São Paulo, tendo sido entregue pelo motorista da 
TUCT, Cláudio Vasconcelos. Ambas as parcelas foram mencionadas em 
documentos apreendidos pela Polícia Civil do Estado, mediante ordem 
judicial, conforme será visto a seguir. 
Em seu último depoimento, Marcos José Cândido da 
Silva, na presença de seu advogado, confirmou as declarações anteriores, no 
que se refere à demandada MIRIAN ATHIE, e contou que, quando a TUCT 
foi adquirida, ficou acertado que os novos sócios da VCT/TUCT seriam 
"laranjas" de Leonardo Lassi Capuano e receberiam R$ 12.000.000,00, se 
ficassem um ano e meio à frente da empresa, a qual, obviamente, não
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suportaria as retiradas. O ex-presidente e atual diretor da SPTrans Maurício 
Thesin3, cuja conduta ainda está sob investigação, providenciaria as 
intervenções necessárias para possibilitar o pagamento da quantia, que seria 
divida entre Samy Gelman Jaroviski, que receberia R$ 6.000.000,00, Gelson 
Camargo dos Santos, sócio de fato da TUCT, que receberia R$ 2.000.000,00, 
e o próprio Marcos José Cândido da Silva, que ficaria com R$ 4.000.000,00. 
Recentemente, um advogado não identificado, agindo em nome da 
demandada MIRIAN ATHIÊ, esteve no 19º Distrito Policial da Capital 
pedindo que ele assinasse uma declaração isentando a responsabilidade da 
parlamentar, não tendo tal causídico sido recebido. 
B) Declarações de Cláudio Vasconcelos 
O motorista Cláudio Vasconcelos trabalhou na empresa 
VCT/TUCT entre 02/02/1994 e 04/03/2003 e foi ouvido pelo Ministério 
Público nos dias 10/06/2003 e 26/08/2003. Em síntese, contou em seus 
depoimentos, entre outros fatos relevantes, que Leonardo Lassi Capuano 
realmente pagava propina a autoridades e funcionários da SPTrans quando 
ainda era sócio da VCT. Confirmou, também, que no dia 24/01/2003, por 
volta das 14h30, foi ao Gabinete da demandada MIRIAN ATHIÊ, localizado 
no edifício da Câmara Municipal de São Paulo, e entregou à parlamentar a 
quantia de R$ 30.000,00, que estava acondicionada num pacote de cor parda 
A ordem de entrega, segundo a testemunha, partiu de Marcos José Cândido 
da Silva, sendo que a quantia foi retirada pelo encarregado de tesouraria da 
TUCT, Francisco Ventura Filho, da arrecadação referente ao dia 
22/01/2003. Ainda de acordo com a testemunha, a demandada MIRIAN 
ATHIÊ perguntou, ao receber a propina, o seguinte: “Quanto tem aí?”, 
referindo-se ao conteúdo do pacote. Por sua vez, a testemunha respondeu: 
"É 30, não é?", referindo-se ao valor de R$ 30.000,00, tendo a demandada 
MIRIAN, em seguida, balançado a cabeça demonstrando positivamente sua 
concordância. Aduziu a testemunha, também, que no dia em que entregou a 
quantia referida identificou-se na portaria da Câmara Municipal, mas que 
também já ingressou no mesmo local sem apresentar qualquer documento, 
pois o sistema de segurança é falho, sendo efetivado mediante o 
preenchimento de "papeletas", que podem ser facilmente retiradas do local 
onde ficam guardadas. Finalmente, a testemunha confirmou que pode 
3 O ex-presidente da SPTrans MAURÍCIO THESIN está sendo investigado em inquérito policial instaurado pelo DEIC - 
Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - e em procedimento instaurado pela Promotoria de Justiça da 
Cidadania da Capital (eventual enriquecimento ilícito).
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participar de acareação com a Vereadora MIRIAN ATHIÊ, se assim for 
determinado pela Polícia Civil de São Paulo. 
C) Declarações de Samy Gelman Jaroviski 
O sócio da empresa TUCT Samy Gelman Jaroviski, que 
está preso juntamente com Marcos José Cândido da Silva, Gelson Camargo 
dos Santos e Sérgio Camargo dos Santos, por ordem do MM. Juiz da 4ª Vara 
Criminal da Capital, foi ouvido pelo Ministério Público nos dias 20/05 e 
10/09/2003. 
Em seu primeiro depoimento, negou que efetuara o 
pagamento de propina à Vereadora MIRIAN ATHIÊ para que ela agisse 
junto a SPTrans e o auxiliasse a retomar a administração da TUCT, embora a 
mesma tivesse participado de uma reunião da sede da companhia municipal 
visando a suspensão da intervenção. 
Quando foi ouvido novamente, contudo, Samy Gelman 
Jaroviski resolveu revelar, na presença de seu advogado, toda a verdade dos 
fatos, admitindo, inclusive, a prática de alguns crimes pelos quais está preso 
atualmente. Segundo ele, a aquisição da empresa VCT/TUCT fora efetivada 
para desviar a quantia de R$ 12.000.000,00 das verbas injetadas pela SPTrans 
em decorrência intervenções que seriam realizadas mediante a ingerência de 
Maurício Thesin, ex-presidente da companhia. A empresa VCT/TUCT 
certamente quebraria, pois, além dos R$ 12.000.000,00, seriam pagos 
mensalmente ao referido ex-presidente R$ 300.000,00, e outros R$ 
300.000,00 a um diretor da SPTrans, cujo nome não foi revelado, para que 
fossem realizadas as intervenções "necessárias". O sócio José Matilde Arruda 
foi incluído na TUCT como sócio, mas naquela época ninguém sabia que o 
mesmo havia falecido. A vereadora MIRIAN ATHIÊ foi contratada em 
janeiro de 2003, através do advogado JORGE KENGO FUKUDA, por R$ 
250.000,00, para ajudá-lo na retomada da administração da TUCT e na 
licitação do sistema de transporte que seria aberta pela Prefeitura Municipal 
de São Paulo. Do total combinado, seguramente R$ 50.000,00, relativos ao 
sinal, seriam destinados à vereadora, que também exigiu o valor total (R$ 
250.000,00) como condição da suspensão da intervenção. Foram pagas duas 
parcelas de propina à demandada MIRIAN: uma de R$ 10.000,00, retirada da 
TUCT com a anuência do interventor Valdemar Gomes de Melo e entregue 
por ele pessoalmente a MILTON SÉRGIO JÚNIOR, ex-chefe de gabinete 
da vereadora demandada; e outra de R$ 30.000,00, que foi retirada da 
arrecadação do dia 22/01/2003. Em relação ao segundo pagamento, Samy
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esclareceu que pediu a Marcos José Cândido da Silva que fizesse a entrega do 
dinheiro à vereadora, não sabendo dizer se este pediu ao motorista Cláudio 
Vasconcelos que levasse a importância à Câmara Municipal de São Paulo. 
Finalmente, disse que assinou, através de um Cartório, uma declaração falsa 
excluindo a responsabilidade da demandada MIRIAN ATHIÊ, mas não 
assinou outra favorecendo JORGE KENGO FUKUDA, conforme 
orientação de seu advogado. 
D) Declarações de Júlio César De Nigris Boccalini 
O advogado Júlio César De Nigris Boccalini é patrono 
de Samy Gelman Jaroviski e foi ouvido no dia 29/09/2003, porque seu 
nome foi mencionado pela própria demandada MIRIAN ATHIÊ, em 
entrevistas concedidas a vários meios de comunicação. 
De acordo com o incluso termo de declarações, a 
demandada MIRIAN ATHIÊ o chamou para uma conversa no Hotel 
Maksoud Plaza, em São Paulo, no início do mês de junho de 2003. No 
momento da conversa, a testemunha disse que falou à vereadora que ela 
havia recebido R$ 40.000,00 e que, apesar de uma declaração favorável 
assinada por seu cliente, ela não havia feito nada para ajudá-lo. A vereadora 
ofereceu ajuda, tendo a testemunha dito que Samy precisava de comida e 
“remédio”. Quando disse “remédio”, estava se referindo a medicamentos, 
mas quando MIRIAN ATHIÊ dizia a mesma palavra, estava se referindo a 
dinheiro. A demandada, então, pediu-lhe que ajudasse a obter o silêncio de 
Samy Gelman Jaroviski e um depoimento favorável de Marcos José Cândido 
da Silva, ou seja, ela tentou influir nas provas até então obtidas pelo 
Ministério Público. A demandada também se ofereceu para pagar seus 
honorários, de R$ 250.000,00, que, em princípio, deveriam ser pagos pelo 
cliente Samy, o que não foi aceito. A testemunha disse que “deu corda” para 
que a demandada contasse tudo e não tinha a intenção de ajudar a 
demandada. Inclusive, seu cliente confessou os fatos imputados na denúncia 
criminal apresentada a 4ª Vara Criminal da Capital. A mesma testemunha 
ainda contou que se encontrou com a Secretária da vereadora, de nome 
Natália, numa padaria localizada defronte a Câmara Municipal de São Paulo, 
tendo mencionado que várias pessoas estavam tentando pagar o silêncio de 
Samy e Marcos Cândido. A referida secretária disse que MIRIAN ATHIÊ 
não poderia pagar R$ 2.000.000,00, mas entre R$ 500.000,00 e R$ 
800.000,00. Por fim, a testemunha disse que se a demandada realmente
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resolvesse pagar qualquer quantia, iria chamar a polícia para prendê-la em 
flagrante delito. 
E) Declarações de outras testemunhas 
Além das pessoas mencionadas, foram ouvidas pela 
Promotoria de Justiça da Cidadania e GAECO outras pessoas. 
A testemunha Hélio Garcia, que trabalhou na 
VCT/TUCT exercendo a função de gerente administrativo, disse que ficou 
sabendo que a demandada MIRIAN ATHIÊ estava ajudando Samy Gelman 
Jaroviski a retomar a administração da empresa (doc. anexo). 
Maurício Thesin, que está sob investigação, contou que a 
demandada MIRIAN ATHIÊ de fato compareceu a SPTrans para auxiliar a 
empresa TUCT. A presença da vereadora foi importante, pois ela estava do 
lado de Samy Gelman Jaroviski e o "avalizou" (doc. anexo). 
F) Versão dos demandados 
Os demandados ROBERTA ARANTES LANHOSO, 
MILTON SÉRGIO JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e MIRIAN 
ATHIÊ foram ouvidos formalmente pelo Ministério Público. 
A demandada ROBERTA ARANTES LANHOSO, que 
analisou a documentação apresentada pela TUCT, alegou que o imóvel 
localizado em São Bernardo do Campo e avaliado por R$ 37.500.000,00, 
(usado como garantia de pagamento do total da dívida da empresa com a 
SPTrans, de cerca de R$ 11.500.000,00), foi adquirido por Samy Gelman 
Jaroviski da proprietária, Sra. Victoria Salamon, por R$ 2.000.000,00, 
supondo que este último valor constou do contrato de compra e venda 
apenas para fins de declaração de imposto de renda. A SPTrans aceitou o 
terreno para garantir a dívida da empresa TUCT, embora tal fato jamais 
tivesse acontecido antes. Não sabia que um dos sócios da TUCT (José 
Matilde Arruda) era uma pessoa morta havia 6 (seis) meses antes da 
transferência efetivada por Leonardo Lassi Capuano a Samy Gelman 
Jaroviski. Por fim, contou que a demandada MIRIAN ATHIÊ participou de 
uma reunião na sede da SPTrans para discutir a suspensão da intervenção 
(doc. anexo). 
MILTON SÉRGIO JÚNIOR contou, em síntese, que 
foi chefe de gabinete da vereadora MIRIAN ATHIÊ entre janeiro de 2001 
até meados de abril de 2003. Em relação às acusações, negou o recebimento
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da quantia de R$ 10.000,00, que teria sido entregue por Marcos José Cândido 
da Silva e Samy Gelman Jaroviski. O dinheiro relativo ao contrato de 
prestação de serviços era devido a JORGE KENGO FUKUDA, e não à 
vereadora MIRIAN ATHIÊ. O instrumento contratual foi subscrito no 
escritório de advocacia da vereadora para que ficasse claro que ela “nada 
tinha a ver com o assunto” (doc. anxo). 
O demandado JORGE KENGO FUKUDA disse que 
foi contratado pelo representante da TUCT, Samy Gelman Jaroviski, mas 
não participou de esquema de pagamento de propina à vereadora (doc. 
anexo), embora o contrato de honorários tenha sido assinado no escritório 
de advocacia dela (doc. anexo). 
A demandada MIRIAN ATHIÊ negou que tenha 
recebido propina da empresa TUCT, mas confirmou os encontros com Samy 
Gelman Jaorviski e Marcos José Cândido da Silva, a reunião da SPTrans 
(para tratar da suspensão da intervenção) e também a assinatura do 
instrumento de contrato de prestação de serviços entre o sócio da empresa e 
o demandado JORGE KENGO FUKUDA no seu escritório. Segundo o seu 
depoimento, o instrumento contratual somente foi assinado em seu 
escritório de advocacia, com a presença de seu chefe de gabinete MILTON 
SÉRGIO JÚNIOR, para que ficasse bem claro que ela nada tinha a ver com 
a negociação. 
1.2.2 - Documentos obtidos 
Paralelamente às oitivas de testemunhas e envolvidos no 
caso, o Ministério Público obteve cópia de documentos que ajudaram a 
compreender o esquema que visava a obtenção de vantagem ilícita, a 
retomada da demandada TUCT por seus sócios e o pagamento de propina à 
vereadora MIRIAN ATHIÊ. Destacam-se entre tais documentos os 
seguintes: 
A) Contrato de compra e venda do imóvel 
localizado no Bairro Curucutu, em São Bernardo do Campo - o 
contrato de compra e venda apreendido pela Polícia Civil mediante ordem 
judicial demonstra que o terreno utilizado como garantia de pagamento da 
dívida TUCT foi supostamente adquirido pelo preço de R$ 2.000.000,00 por 
Samy Gelman Jaroviski, em 16/06/2001. Tal imóvel, como visto, foi aceito 
pelos demandados ROBERTA ARANTES LANHOSO e GERSON LUÍS 
BITTENCOURT, embora não estivesse regularizado. Ademais, avaliação de
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R$ 37.350.000,00 foi feita em 22/05/2001, a pedido de Amaro Guedes 
Barbosa, ou seja, este teria vendido o bem por R$ 2.000.000,00, apesar de ter 
em mãos um laudo no sentido de que o imóvel valia R$ 37.350.000,00. 
B) Instrumento de contrato social da TUCT - o 
contrato social da empresa demandada foi “firmado” entre Samy Gelman 
Jaroviski e José Matilde Arruda (pessoa falecida), no dia 21/10/2002, mas 
não há qualquer notícia de que os demandados ROBERTA ARANTES 
LANHOSO e GERSON LUÍS BITTENCOURT tenham exigido a presença 
do segundo sócio para conhecê-lo pessoalmente e verificar se não era um 
“laranja” (doc. anexo), antes de devolverem a administração da empresa 
TUCT, que estava sob intervenção. 
C) Folha de rosto de fax (relativo a um compromisso 
de constituição do Consórcio Aricanduva) - o documento apreendido pela 
Polícia Civil e enviado em 06/01/2003 pelo escritório de Marcos José 
Cândido da Silva ao Escritório Intermediary, pertencente à demandada 
MIRIAN ATHIÊ, denota que havia um relacionamento negocial entre 
ambos (doc. anexo). 
D) Instrumento de contrato de honorários - o 
instrumento de contrato de honorários firmado entre JORGE KENGO 
FUKUDA e Samy Gelman Jaroviski demonstra que MILTON SÉRGIO 
JÚNIOR, de fato, foi testemunha da avença (doc. anexo). 
E) Bilhete subscrito por Samy Gelman Jaroviski - o 
bilhete subscrito por Samy Gelman Jaroviski a Marcos José Cândido da Silva, 
dando conta de que o Interventor (Valdemar Gomes de Melo) não liberaria o 
dinheiro e que seria impossível honrar o compromisso com um certo 
MILTON, denota que houve problemas no pagamento de parte da propina 
(doc. anexo). 
F) Extratos de contas telefônicas - os extratos de 
conta do telefone celular de Marcos José Cândido da Silva demonstram que 
este recebeu ligações do número 3111-2000, que pertence à Câmara 
Municipal de São Paulo (docs. anexos). 
É o relatório. 
2 - DOS FUNDAMENTOS 
Os demandados infringiram a Carta Magna e a Lei n. 
8.429/1992 e devem ser condenados às penas cabíveis, para que sejam
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restabelecidas a legalidade e a moralidade administrativa, que foram abaladas 
pelos atos ímprobos acima descritos. 
2.1 – Infração a princípios constitucionais 
O agente público, em suas atividades, deve obedecer a 
diversos princípios administrativos previstos no ordenamento jurídico, 
sobretudo aqueles do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: 
“Art.37. A Administração pública, direta, indireta e fundacional, 
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade ,publicidade e eficiência, e também, ao 
seguinte:” 
Trata-se de princípios constitucionais-administrativos dos 
quais os agentes e gestores da res publica não podem se afastar, sob pena de 
causar a nulidade do ato e de se submeterem a sanções administrativas, civis 
e, eventualmente, penais. 
A) Infração ao princípio da legalidade 
Os agentes públicos devem agir no desempenho de suas 
funções sempre nos exatos limites da Lei. Não se concebe que o 
administrador ou parlamentar atue à margem das disposições legais, sob pena 
de responder pelos excessos ou abusos. 
No caso em exame, o desrespeito à Lei foi marcante, 
principalmente por parte da vereadora MIRIAN ATHIÊ, do ex-chefe de 
gabinete MILTON SÉRGIO JÚNIOR e do demandado JORGE KENGO 
FUKUDA. Embora as investigações criminais ainda não tenham terminado, 
é certo que os fatos, em tese, constituem crime de concussão “exigir, para si ou 
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas 
em razão dela, vantagem indevida” (art. 316 do Código Penal). 
As provas testemunhais e documentais demonstram que a 
TUCT despendeu R$ 40.000,00 para o pagamento dos “serviços” da citada 
parlamentar em “defesa” de Samy Gelman Jaroviski, que pretendia (e 
conseguiu) recuperar a administração da empresa e ganhar a licitação relativa 
aos serviços de transporte público do Município de São Paulo. 
Evidentemente que tal ingerência da demandada MIRIAN 
ATHIÊ deve ser considerada inadmissível, pois ela foi eleita pelo voto 
popular para defender os interesses da população, e não os interesses de uma
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empresa privada endividada, que tinha como sócio uma pessoa já falecida. 
Sua participação em reunião realizada na sede da empresa estatal SPTrans foi 
determinante, representando um verdadeiro "aval" a Samy Gelman Jaroviski, 
levando o também demandado GERSON LUÍS BITTENCOURT a 
suspender, em 22/01/2003, a intervenção decretada em 2002. 
Também deve ser considerada ilegal, por também 
configurar crime, a tentativa da demandada MIRIAN ATHIÊ de obter o 
silêncio de Samy Gelman Jaroviski e um depoimento favorável de Marcos 
José Cândido da Silva, conforme relatado pelo advogado Júlio César De 
Nigris Boccalini. 
Em suma, foi infringido o princípio de legalidade, que, na 
lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO4, “explicita a 
subordinação da atividade administrativa à lei (...)". 
B) Infração ao princípio da moralidade 
Além da obediência ao princípio da legalidade, que 
encontra fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais, o 
agente público também deve ser honesto no desempenho de suas funções. 
Em outras palavras, não basta obedecer a Lei, porque nem tudo que não é 
ilegal é moral. 
Analisando a moral em relação ao objeto do ato 
administrativo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO5 afirma que: 
“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio 
objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo do 
determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, 
equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao 
trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige 
proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os 
sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; 
entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os 
encargos impostos à maioria dos cidadãos”. 
O Prof. JOSÉ AUGUSTO DELGADO6, ao comentar o 
mesmo princípio, enfatiza que: 
4 Curso de Direito Administrativo, p.24, S.Paulo, Malheiros Editores, 1994. 
5 Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, S.Paulo, p. 111, S. Paulo, Atlas, 1991. 
6 O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988, RT 680/35.
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“(...) a elevação da dignidade do princípio da moralidade 
administrativa, a nível constitucional, embora desnecessária, porque 
no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, 
consubstancia uma conquista da Nação que, necessariamente, por 
todos os seus segmentos estava a exigir uma providência mais 
eficaz contra a prática de atos administrativos violadores do 
princípio da moralidade. Insurge-se, assim, o administrado, com 
base em princípio constitucional, contra o erro, o dolo, a violência, a 
arbitrariedade e o interesse pessoal quando presentes na prática da 
ação administrativa pública”. 
A exigência de propina feita pela demandada MIRIAN 
ATHIÊ para interferir junto a SPTrans e ajudar a TUCT deve ser 
considerada absolutamente imoral, indecente e ímproba, cabendo a aplicação 
das penas previstas em Lei. A demandada, por razões legais, deveria agir 
visando a defesa do patrimônio público e do interesse público, e não em 
favor do patrimônio privado e do interesse privado, obtendo com isso 
vantagem pessoal ilícita. A demandada, auxiliada por MILTON SÉRGIO 
JÚNIOR e JORGE KENGO FUKUDA, aproveitou-se da condição de 
parlamentar para ajudar uma empresa que não tinha condições de se manter 
no sistema municipal de transporte coletivo. Se a demandada não tivesse 
intervindo, provavelmente não teria sido suspensa ou cessada a intervenção 
decretada pela companhia municipal, que, aliás, também está sob 
investigação por suspeita de superfaturamento nos valores gastos na TUCT. 
Também constitui uma imoralidade o fato do demandado 
GERSON LUÍS BITTENCOURT ter sucumbido à pretensão da vereadora 
demandada e de Samy Gelman Jaroviski, suspendendo a intervenção 
decretada pela SPTrans. Igualmente merece reprovação, por ser imoral, o 
fato da demandada ROBERTA ARANTES LANHOSO e do mesmo 
GERSON LUÍS BITTENCOURT não terem analisado corretamente os 
documentos encaminhados pela TUCT, principalmente o contrato social, 
que tinha entre os sócios uma pessoa morta, o contrato de compra e venda e 
o laudo de avaliação do terreno usado como garantia, cujas irregularidades 
eram flagrantes. Conforme depoimento de Samy Gelman Jaroviski prestado 
em 10/09/2003, o demandado GERSON LUÍS BITTENCOURT sabia que 
a avaliação do terreno localizado em São Bernardo do Campo era falsa. 
2.2 – Improbidade Administrativa 
A prática de quaisquer atos, dolosos ou culposos, que
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causem prejuízos ao erário público ou que infrinjam princípios 
administrativos, leva o servidor ou autoridade pública a responder nas esferas 
administrativa, penal e civil. No âmbito administrativo, o agente pode sofrer 
até a pena de exoneração ou cassação, dependendo do caso. Na esfera penal, 
o responsável pode ser processado e condenado a penas pecuniárias, 
restritivas de direito ou privativas da liberdade. No âmbito civil, o agente 
pode ser judicialmente condenado a devolver as importâncias ilegalmente 
auferidas e ainda submeter-se às sanções por ato de improbidade 
administrativa. 
Ao exigir e receber vantagem indevida, a demandada 
MIRIAN ATHIÊ, auxiliada por MILTON SÉRGIO JÚNIOR e JORGE 
KENGO FUKUDA, cometeu atos de improbidade administrativa que 
importam enriquecimento ilícito, conforme previstos art. 9º, caput, da Lei n. 
8.429/1992. 
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade 
administrativa importando enriquecimento ilícito 
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial 
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, 
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º 
desta Lei, e notadamente: 
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem 
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta 
ou indireta, a título de comissão, percentagem, 
gratificação ou presente de quem tenha interesse, 
direto ou indireto, que possa ser atingido ou 
amparado por ação ou omissão decorrente das 
atribuições do agente público; (...)” (g.n.) 
A demandada MIRIAN ATHIÊ, coadjuvada pelos dois 
demandados referidos, recebeu dinheiro para que, através de sua atuação 
como parlamentar, obtivesse a devolução da administração da empresa 
TUCT a seu sócio Samy Gelman Jaroviski, ou seja, por quem tinha interesse 
direto. Sua intervenção, considerada um verdadeiro aval, segundo 
testemunhas, foi determinante para a suspensão ou cessação da intervenção, 
constituindo uma conduta ímproba.
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Os demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e 
ROBERTA ARANTES LANHOSO infringiram o disposto no art. 11, caput, 
da Lei n. 8.429/1992, que tem o seguinte texto: 
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que 
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação 
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, 
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: 
Ao concordarem com a documentação apresentada pela 
TUCT e também com ingerência da demandada MIRIAN ATHIÊ, o 
demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES 
LANHOSO atentaram contra os princípios da moralidade e legalidade, 
conforme visto, bem como contra os deveres de imparcialidade e 
honestidade, que, entre outros, regem a Administração Pública. 
Como se sabe, ainda que a conduta não cause prejuízo 
ao erário, permanece a responsabilidade dos agentes públicos e terceiros 
diretamente envolvidos, pois, como bem ressalta WALLACE PAIVA 
MARTINS JÚNIOR7, as “ações e omissões que atentem contra os princípios da 
Administração (...) são censuradas, porquanto revelam o desvio ético de conduta, a 
inabilitação moral do agente público para o exercício da função pública”. 
Na sentença, os demandados MIRIAN ATHIÊ, 
MILTON SÉRGIO JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e 
TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. devem ser 
condenados às sanções cabíveis, previstas no seu art.12, incisos I, enquanto 
GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES LANHOSO 
às penas do inciso III, do mesmo diploma, in verbis: 
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e 
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável 
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: 
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos 
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando 
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 
(oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes 
o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder 
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta 
7 Probidade Administrativa, p. 224, S. Paulo, Saraiva, 2001.
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ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual 
seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; (...) 
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, 
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 
5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o 
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar 
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de 
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) 
anos. (...)” 
Todos os demandados, de um modo ou de outro, 
concorreram para prática dos atos ímprobos descritos e, por isso, devem ser 
responsabilizados: 
A) MIRIAN ATHIÊ deve ser condenada às penas 
previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa por ter agido, 
na condição de vereadora, favoravelmente a uma empresa privada, em total 
prejuízo ao interesse público, e ainda por ter exigido e recebido propina de 
R$ 40.000,00 de Samy Gelman Jaroviski, sócio da TRANSPORTES 
URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA., conforme revelado pelo 
próprio sócio da empresa e pelas testemunhas Marcos José Cândido da Silva 
e Cláudio Vasconcelos. Sua conduta reprovável e ímproba levou à suspensão 
da intervenção na referida empresa privada pelo demandado GERSON 
LUÍS BITTENCOURT, presidente da SPTrans. Ademais, ela tentou 
“comprar” a ajuda do advogado Júlio César De Nigris Boccalini, bem como 
o silêncio de Samy Gelman Jaroviski e o depoimento favorável de Marcos 
José Cândido da Silva. 
B) MILTON SÉRGIO JÚNIOR deve ser condenado nos 
termos do art. 12, I, c.c. art. 3º, da mesma Lei por ter auxiliado no 
recebimento da propina pela demandada MIRIAN ATHIÊ. De acordo com 
a prova testemunhal, o demandado assinou, como “testemunha”, o 
instrumento de contrato de honorários supramencionado, e recebeu a 
primeira parcela das mãos de Samy Gelman Jaroviski, que estava 
acompanhando de Marcos José Cândido da Silva. 
C) JORGE KENGO FUJUDA deve ser condenado nos 
termos do art. 12, inciso I, c.c. art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa 
por ter participado do esquema que visava o pagamento de propina à
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vereadora MIRIAN ATHIÊ. Como advogado, jamais poderia concordar 
com a verdadeira falcatrua engendrada pela referida parlamentar, consistente 
em formalizar um contrato de fachada para possibilitar a obtenção de 
vantagem indevida. De acordo com a prova testemunhal, o demandado 
subscreveu o contrato no escritório de advocacia da vereadora, o que 
demonstra o conluio existente entre os mesmos, e não prova de que ela 
“nada tinha a ver com os fatos.” 
D) ROBERTA ARANTES LANHOSO deve ser 
condenada nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, 
porque, por omissão, deixou de analisar corretamente os documentos 
enviados pela TUCT, que nem formalmente atendiam aos requisitos legais. 
Não foi apresentado, por exemplo, um documento que provasse o domínio 
do imóvel ou a existência de todos os sócios da empresa demandada. Sua 
conduta omissa acarretou a aceitação do terreno localizado em São Bernardo 
do Campo como garantia de uma dívida, apesar da falsidade da avaliação, e a 
retomada da administração da empresa TUCT por Samy Gelman Jaroviski. 
E) GERSON LUÍS BITTENCOURT deve ser 
condenado às penas previstas no art. 12, III, da mesma Lei, não só por não 
ter analisado os documentos apresentados pela TUCT, sendo, portanto, 
omisso, mas principalmente por ter efetuado a suspensão ou cessação da 
intervenção na empresa em razão da ingerência da vereadora MIRIAN 
ATHIÊ. Como presidente da SPTrans, jamais deveria aceitar a participação 
da referida parlamentar ou de qualquer outra autoridade, mas verificar, 
segundo critérios técnicos, o que era melhor para o interesse público. 
F) A empresa TRANSPORTES URBANOS CIDADE 
TIRADENTES LTDA. deve ser condenada às penas previstas no art. 12, I, 
da Lei de Improbidade Administrativa (exceto àquelas cabíveis apenas para 
pessoas físicas), pois foi a principal beneficiária dos atos ímprobos 
supramencionados, aplicando-se o art. 3º do mesmo diploma legal. Embora a 
intervenção tenha sido suspensa ou cessada por apenas alguns dias, o fato é 
que durante tal período ocorreram os fatos mais graves, que foram os 
pagamentos de propina à vereadora MIRIAN ATHIÊ. 
Na mensuração das reprimendas deverá ser considerado 
por este E. Juízo que os demandados MIRIAN ATHIÊ, MILTON SÉRGIO 
JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e TRANSPORTES URBANOS 
CIDADE TIRADENTES LTDA. agiram com a clara intenção de auferir 
vantagem ilícita e de enriqueceram ilicitamente, demonstrando total
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desrespeito à Lei. Os demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e 
ROBERTA ARANTES LANHOSO agiram, para dizer o mínimo, de forma 
irregular e indevida, na medida em que jamais deveriam concordar com os 
documentos apresentados pelos representantes da TUCT e, no caso do 
primeiro, com a ingerência da demandada MIRIAN ATHIÊ. 
3 – DAS MEDIDAS CAUTELARES 
Os demandados MIRIAN ATHIÊ e MILTON SÉRGIO 
JÚNIOR, segundo a prova testemunhal, agiram com a intenção de obter 
vantagem econômica indevida, atuando em favor da empresa TUCT, que se 
encontrava em situação de absoluta penúria. Ambos receberam propina de 
representantes da empresa TUCT, tendo praticado o ato de improbidade 
mais grave, dentre aqueles previstos na Lei n. 8.429/1992. 
Os requisitos autorizadores das medidas cabíveis, como a 
quebra de sigilo, bloqueio de bens e afastamento dos cargos, estão presentes. 
A “fumaça do bom direito” (fumus boni juris), que segundo 
VICENTE GRECO FILHO8 “é a probabilidade ou a possibilidade da existência do 
direito invocado”, está caracterizada. Nos autos há prova de que a demandada 
MIRIAN ATHIÊ, com a ajuda de MILTON SÉRGIO JÚNIOR, obteve 
vantagem ilícita e tentou influir na produção de provas pelo Ministério 
Público. Ela obteve uma declaração falsa de Samy Gelman Jaroviski e 
determinou que um advogado fosse à Delegacia onde Marcos José Cândido 
estava preso para que este também assinasse um documento falso. O 
depoimento do causídico Júlio César De Nigris Boccalini também demonstra 
quão ilegal foi a conduta da demandada, que procurou, no mês de junho de 
2003, “comprar” a ajuda do próprio advogado, o silêncio de Samy Gelman 
Jaroviski e o depoimento favorável de Marcos José Cândido da Silva. 
O “perigo da demora” (periculum in mora), que se 
caracteriza, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR9, com a 
“plausibilidade do dano”, também está presente. Sem a medida de 
afastamento, ambos os demandados poderão tentar, mais uma vez, 
modificar a situação de fato, inclusive procurando “comprar” o 
depoimento favorável de outras testemunhas. Sem a medida de bloqueio 
de bens a demandada MIRIAN ATHIÊ poderá se desfazer de seu 
patrimônio e, assim, inviabilizar a execução. Sem a quebra de sigilo não 
8 Direito Processual Civil Brasileiro, p.154, S.Paulo, Saraiva, 1994. 
9 Processo Cautelar, p.78, S.Paulo, LEUD, 1987.
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será possível verificar a movimentação financeira dos dois demandados. 
A quebra de sigilo bancário, salvo melhor juízo, deve 
abranger o período de 01/01/2003 e 28/02/2003. O bloqueio de bens 
deve atingir o limite de R$ 160.000,00, que corresponde ao total auferido 
ilicitamente e a multa por improbidade administrativa. O afastamento 
imediato dos mesmos demandados é necessário para que ambos, com o 
poder decorrente das funções de vereadora e funcionário público, não 
exerçam pressão sobre testemunhas, ou interfiram, de qualquer modo, na 
instrução processual. Ademais, as provas produzidas demonstram que 
mesmo que não houvesse qualquer interferência ainda assim seria cabível 
tal medida, pois ambos demonstraram total desrespeito à ordem jurídica 
vigente. 
4 - DA COMPETÊNCIA 
A competência para apreciar a presente ação civil é do 
foro do local do dano (Capital paulista), consoante expressa determinação 
contida no art.2º da Lei 7.347/1985. 
A atribuição para funcionar no processo é do 1º 
Promotor de Justiça da Cidadania da Capital, que deverá ser intimado 
pessoalmente de todos os atos e termos processuais (art. 236, § 2º do Código 
de Processo Civil), no endereço supra. 
5 – DO PEDIDO 
Em face de todo o exposto, depois de distribuída, autuada 
e recebida esta com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código 
de Processo Civil e 109 da Lei Complementar Estadual n. 734/93), requer o 
Ministério Público a Vossa Excelência: 
A) A intimação dos demandados que são agentes 
públicos para que apresentem defesa preliminar, em 15 dias; 
B) A citação de todos os demandados para que, querendo, 
apresentem respostas, no prazo legal de 15 dias, sob pena de se submeterem 
aos efeitos da revelia; 
C) A prévia intimação da Fazenda Pública Municipal para 
tomar conhecimento da ação e, querendo, em 15 dias, intervir no processo; 
D) A concessão de medidas cautelares liminares (inaudita 
altera parte) para determinar:
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I) a decretação da quebra do sigilo bancário de MIRIAN 
ATHIÊ e MILTON SÉRGIO JÚNIOR, para que seja 
possível averiguar eventuais depósitos indevidos, 
expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil para que 
determine que as instituições financeiras de todo o País 
remetam a estes autos, em 30 dias, cópia de extratos de 
contas, aplicações ou quaisquer outras, e cheques de 
qualquer valor emitidos pelos demandados, no período de 
01 de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2003; 
II) para garantir o ressarcimento do valor auferido e multa 
por improbidade administrativa, seja determinada a 
indisponibilidade de bens da demandada MIRIAN 
ATHIÊ, até o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta 
mil reais), que corresponde ao total que deverá ser 
devolvido (R$ 40.000,00) e a multa civil por improbidade 
administrativa (R$ 120.000,00), oficiando-se ao 
DETRAN/SP e Cartórios de Imóveis de São Paulo para 
que inscrevam ou registrem a medida; 
III) para garantir a normalidade da instrução processual, 
seja determinado o afastamento dos demandados 
MIRIAN ATHIÊ e MILTON SÉRGIO JÚNIOR, das 
funções de vereadora do Município de São Paulo e 
funcionário comissionado do Município de São Paulo, até 
final sentença e eventual acórdão, com prejuízo de seus 
vencimentos, oficiando-se ao Presidente da Câmara 
Municipal e à Prefeitura Municipal local para as 
providências cabíveis; 
E) A procedência desta Ação de Responsabilidade Civil 
por Atos de Improbidade Administrativa para condenar: 
I) MIRIAN ATHIÊ, MILTON SÉRGIO JÚNIOR, 
JORGE KENGO FUKUDA e TRANSPORTES 
URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. à perda 
dos valores ou respectivos acrescidos ilicitamente ao 
patrimônio da primeira (R$ 40.000,00), perda da função 
pública exercida pelos dois primeiros, suspensão dos 
direitos políticos dos três primeiros de 8 (oito) a 10 (dez) 
anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o
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valor do acréscimo patrimonial da primeira (R$ 40.000,00 
a R$ 120.000,00) e proibição de contratarem com o Poder 
Público ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais 
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por 
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios 
majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos (arts. 3º, 9º, I, e 
12, I, da Lei n. 8.429/1992); 
II) GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA 
ARANTES LANHOSO à perda da função pública que 
exercem, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 
(cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) 
vezes o valor da remuneração percebida pelos mesmos à 
época dos fatos, proibição de contratarem com o Poder 
Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por 
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios 
majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos (arts. 11, caput, e 
12, III, da Lei n. 8.429/1992); 
F) Sejam as importâncias depositadas (acréscimo 
patrimonial ou multas) pelos demandados submetidas à correção pela Tabela 
Prática do Tribunal de Justiça e revertidas aos cofres do Município de São 
Paulo; 
G) Sejam os demandados condenados ao pagamento das 
custas processuais; 
H) Sejam as partes dispensadas do pagamento de 
honorários, que são incabíveis em ações civis públicas e de improbidade 
administrativa. 
6 – DAS PROVAS 
Requer o Ministério Público a produção de todas as 
provas admitidas em Direito, sobretudo documental, pericial e testemunhal. 
7 – DO VALOR DA CAUSA 
Atribui-se à causa o valor de R$ 160.000,00, que 
corresponde à soma do valor do acréscimo patrimonial com a multa civil por 
improbidade administrativa.
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Nestes termos, 
p. deferimento. 
São Paulo, 30 de setembro de 2003. 
SILVIO ANTONIO MARQUES 
Promotor de Justiça da Cidadania 
SÉRGIO TURRA SOBRANE 
Promotor de Justiça da Cidadania 
J. FERNANDO CECCHI JÚNIOR 
Promotor de Justiça da Cidadania 
JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT 
Promotor de Justiça do GAECO

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  • 1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através dos Promotores de Justiça infra-assinados, vem perante este Egrégio Juízo, com fundamento nos arts.127 e 129, inc. III, da Constituição Federal, arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985, art.91 da Constituição do Estado de São Paulo, no art.25, inc. IV, da Lei n. 8.625/1993 e nos arts. 3º, 7º e 17º da Lei n. 8.429/1992, propor a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sob rito comum, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, em face de MIRIAN ATHIÊ, brasileira, vereadora, RG n. 9.416.060-0, CPF n. 055.440.028-82, residente na Rua Eleonora Cintra, n. 391, 6º andar, São Paulo - SP, MILTON SÉRGIO JÚNIOR, brasileiro, casado, funcionário público municipal, CPF n. 007.430.028-81, residente na Rua Lídia Ferrari Magnoli, n. 177, apto. 192, São Paulo - SP, JORGE KENGO FUKUDA, brasileiro, casado, advogado, RG n. 3.377.655/SP, CPF n. 263.881.118-15, residente na Alameda Santos, n. 455, conjunto 1.112, São Paulo - SP, GERSON LUÍS BITTENCOURT, brasileiro, casado, presidente da SPTrans - São Paulo Transportes S/A, CPF n. 552.517.069-87, com endereço profissional na Rua 13 de maio, n. 1.376, São Paulo – SP, ROBERTA ARANTES
  • 2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 2 LANHOSO, brasileira, advogada, RG n. 16.369.135, CPF n. 158.338.898- 20, residente na Rua Ana Abreu, n. 60, Itatiba - SP, e de TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. (TUCT), sociedade limitada, CNPJ n. 04.814.941/0001-10, com sede na Estrada Santo Inácio, n. 74, São Paulo - SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos: 1- DOS FATOS Em 06 de janeiro de 2003, o vereador paulistano Antonio Carlos Rodrigues apresentou ao Ministério Público uma representação em face dos também vereadores Eliseu Gabriel, Edvaldo Estima e Havanir Nimitz, na qual solicitou providências sobre eventuais irregularidades ocorridas durante a eleição do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, ocorrida em 15/12/2002. 1.1 – Do início das investigações Diante dos fatos alegados na representação, a Promotoria de Justiça da Cidadania e Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) passaram a investigar, respectivamente, atos de improbidade administrativa (arts. 9º e 12 da Lei n. 8.429/1992) e crimes de concussão, corrupção e formação de quadrilha. No dia 07/5/2003, contudo, a investigação foi ampliada em razão de uma entrevista realizada pelo repórter Alexssander Soares, do Jornal da Tarde, no 19º Distrito Policial da Capital, com o detento Marcos José Cândido da Silva, que se envolveu em supostas irregularidades quando intermediou a venda da empresa VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES a Samy Gelman Jaroviski. O referido entrevistado, que estava preso por ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, revelou diversas circunstâncias não só relacionadas à eleição da Câmara Municipal de São Paulo, mas ao sistema público de transporte do Município de São Paulo como um todo, envolvendo, inclusive, alguns demandados. É certo que as investigações iniciais, relativas à suposta compra de votos, continuam em andamento, a exemplo dos outros fatos não mencionados nesta petição. 1.2 - Dos elementos de prova A partir da publicação da reportagem mencionada, foram ouvidas diversas testemunhas e obtidas cópias de diversos documentos nos autos do Protocolado PJC-CAP n. 38/2003, da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, tendo sido colhidas as provas a seguir descritas.
  • 3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 3 1.2.1 - Da prova testemunhal Durante a instrução do procedimento investigatório, conforme documentos anexos, foram ouvidas testemunhas e demandados, destacando-se os seguintes pontos: A) Declarações de Marcos José Cândido da Silva No dia 15/05/2003, Marcos José Cândido da Silva foi ouvido formalmente pela Promotoria de Justiça da Cidadania e GAECO, mediante autorização judicial, tendo esclarecido que a eleição da Câmara Municipal de São Paulo foi, de fato, financiada pelo empresário Leonardo Lassi Capuano, ex-sócio da “Viação Cidade Tiradentes Ltda.” (VCT) 1, que foi sucedida pela “TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA.” (TUCT). De acordo com o termo de declarações anexo, Leonardo Lassi Capuano afirmou a Marcos que despendeu R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para pagar votos suficientes para que o Vereador Arselino Roque Tatto fosse eleito presidente da Câmara Municipal. Além disso, contou que a empresa TUCT foi adquirida em outubro de 2002 por Samy Gelman Jaroviski2, também preso pelos mesmos crimes, que ficou com 90% das cotas sociais, e José Matilde Arruda, pessoa que estava morta havia cerca de 6 (seis) meses antes da assinatura do contrato de compra e venda, que ficou com participação societária de 10%. A empresa VCT/ TUCT tinha dívidas de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), possuía cerca de 1.900 (mil e novecentos) empregados e faturava aproximadamente R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) por mês, pelo transporte de cerca de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) pessoas por dia, tendo sofrido intervenções da municipalidade, através da empresa estatal SPTrans - São Paulo Transportes S/A. Ainda de acordo com Marcos José Cândido da Silva, no mês de janeiro de 2003 Samy Gelman Jaroviski procurou a demandada MIRIAN ATHIÊ para que ela o ajudasse a recuperar a administração da TUCT, suspendendo, assim, a intervenção decretada pela SPTrans. A ajuda da vereadora consistiu em marcar e participar de uma reunião com GERSON LUÍS BITTENCOURT (Presidente da companhia municipal), 1 A demandada TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. (TUCT) sucedeu a VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA. (VCT), a qual pertencia a LEONARDO LASSI CAPUANO, JOÃO TARCÍSIO BORGES e JOÃO BATISTA DE CARVALHO. 2 Conforme se observa da denúncia criminal anexa, estão sendo processados perante a 4ª Vara Criminal da Capital (autos n. 050.03.013030-1), por infração ao disposto nos arts. 171, caput, 288, caput, e 299, caput, do Código Penal, os imputados SAMY GELMAN JAROVISKI, MARCOS JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, GELSON CAMARGO DOS SANTOS, SÉRGIO CAMARGO DOS SANTOS e BIBIANO DA SILVA SALGADO, por terem utilizado na compra da empresa a avaliação falsa de um terreno, por terem obtido vantagem ilícita de R$ 11.591.361,06 (decorrente da intervenção da SPTrans) e ainda por terem se associado em quadrilha para a prática dos crimes.
  • 4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 4 colocar uma equipe de profissionais a serviço de Samy Gelman Jaroviski, e também conversar com o presidente do Sindicato dos Motoristas e Cobradores de São Paulo, Edvaldo Santiago da Silva, responsável pelas greves no sistema de transporte e atualmente preso por ordem judicial. Nos seus dois depoimentos posteriores, prestados em 03/06/2003 e 25/06/2003, Marcos José Cândido da Silva revelou outras circunstâncias que demonstraram a ingerência da demandada MIRIAN ATHIÊ num esquema de corrupção que propiciou a devolução da administração da empresa TUCT a seu sócio Samy Gelman Jaroviski. Segundo ele, a demandada MIRIAN ATHIÊ e o advogado JORGE KENGO FUKUDA receberiam a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) pelos serviços prestados, ou seja, pela recuperação da empresa e pelo auxílio que levasse à participação da TUCT na licitação relativa ao sistema de transporte do Município de São Paulo. Pelo que ficou acordado, a demandada MIRIAN ATHIE, agindo na condição de Vereadora, receberia pelo "aval" prestado R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de Samy Gelman Jaroviski, em parcelas semanais de R$ 10.000,00. Foi firmado, então, um instrumento de contrato de prestação de serviços entre Samy Gelman Jaroviski e JORGE KENGO FUKUDA, que contou com a participação do demandado MILTON SÉRGIO JÚNIOR e do próprio Marcos José Cândido da Silva, na condição de testemunhas. Do total de R$ 50.000,00, foram pagos, em janeiro de 2003, duas parcelas, sendo uma de R$ 10.000,00 e outra de R$ 30.000,00, após a suspensão da intervenção pela SPTrans, ocorrida em 22/01/2003. Em relação à primeira parcela, o mesmo depoente afirmou que, juntamente com Samy Gelman Jaroviski, entregou a quantia de R$ 10.000,00 pessoalmente a MILTON SÉRGIO JÚNIOR, então chefe de gabinete da vereadora demandada. A segunda parcela foi paga mediante autorização de SAMY, no gabinete da vereadora localizado na Câmara Municipal de São Paulo, tendo sido entregue pelo motorista da TUCT, Cláudio Vasconcelos. Ambas as parcelas foram mencionadas em documentos apreendidos pela Polícia Civil do Estado, mediante ordem judicial, conforme será visto a seguir. Em seu último depoimento, Marcos José Cândido da Silva, na presença de seu advogado, confirmou as declarações anteriores, no que se refere à demandada MIRIAN ATHIE, e contou que, quando a TUCT foi adquirida, ficou acertado que os novos sócios da VCT/TUCT seriam "laranjas" de Leonardo Lassi Capuano e receberiam R$ 12.000.000,00, se ficassem um ano e meio à frente da empresa, a qual, obviamente, não
  • 5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 5 suportaria as retiradas. O ex-presidente e atual diretor da SPTrans Maurício Thesin3, cuja conduta ainda está sob investigação, providenciaria as intervenções necessárias para possibilitar o pagamento da quantia, que seria divida entre Samy Gelman Jaroviski, que receberia R$ 6.000.000,00, Gelson Camargo dos Santos, sócio de fato da TUCT, que receberia R$ 2.000.000,00, e o próprio Marcos José Cândido da Silva, que ficaria com R$ 4.000.000,00. Recentemente, um advogado não identificado, agindo em nome da demandada MIRIAN ATHIÊ, esteve no 19º Distrito Policial da Capital pedindo que ele assinasse uma declaração isentando a responsabilidade da parlamentar, não tendo tal causídico sido recebido. B) Declarações de Cláudio Vasconcelos O motorista Cláudio Vasconcelos trabalhou na empresa VCT/TUCT entre 02/02/1994 e 04/03/2003 e foi ouvido pelo Ministério Público nos dias 10/06/2003 e 26/08/2003. Em síntese, contou em seus depoimentos, entre outros fatos relevantes, que Leonardo Lassi Capuano realmente pagava propina a autoridades e funcionários da SPTrans quando ainda era sócio da VCT. Confirmou, também, que no dia 24/01/2003, por volta das 14h30, foi ao Gabinete da demandada MIRIAN ATHIÊ, localizado no edifício da Câmara Municipal de São Paulo, e entregou à parlamentar a quantia de R$ 30.000,00, que estava acondicionada num pacote de cor parda A ordem de entrega, segundo a testemunha, partiu de Marcos José Cândido da Silva, sendo que a quantia foi retirada pelo encarregado de tesouraria da TUCT, Francisco Ventura Filho, da arrecadação referente ao dia 22/01/2003. Ainda de acordo com a testemunha, a demandada MIRIAN ATHIÊ perguntou, ao receber a propina, o seguinte: “Quanto tem aí?”, referindo-se ao conteúdo do pacote. Por sua vez, a testemunha respondeu: "É 30, não é?", referindo-se ao valor de R$ 30.000,00, tendo a demandada MIRIAN, em seguida, balançado a cabeça demonstrando positivamente sua concordância. Aduziu a testemunha, também, que no dia em que entregou a quantia referida identificou-se na portaria da Câmara Municipal, mas que também já ingressou no mesmo local sem apresentar qualquer documento, pois o sistema de segurança é falho, sendo efetivado mediante o preenchimento de "papeletas", que podem ser facilmente retiradas do local onde ficam guardadas. Finalmente, a testemunha confirmou que pode 3 O ex-presidente da SPTrans MAURÍCIO THESIN está sendo investigado em inquérito policial instaurado pelo DEIC - Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - e em procedimento instaurado pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (eventual enriquecimento ilícito).
  • 6. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 6 participar de acareação com a Vereadora MIRIAN ATHIÊ, se assim for determinado pela Polícia Civil de São Paulo. C) Declarações de Samy Gelman Jaroviski O sócio da empresa TUCT Samy Gelman Jaroviski, que está preso juntamente com Marcos José Cândido da Silva, Gelson Camargo dos Santos e Sérgio Camargo dos Santos, por ordem do MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, foi ouvido pelo Ministério Público nos dias 20/05 e 10/09/2003. Em seu primeiro depoimento, negou que efetuara o pagamento de propina à Vereadora MIRIAN ATHIÊ para que ela agisse junto a SPTrans e o auxiliasse a retomar a administração da TUCT, embora a mesma tivesse participado de uma reunião da sede da companhia municipal visando a suspensão da intervenção. Quando foi ouvido novamente, contudo, Samy Gelman Jaroviski resolveu revelar, na presença de seu advogado, toda a verdade dos fatos, admitindo, inclusive, a prática de alguns crimes pelos quais está preso atualmente. Segundo ele, a aquisição da empresa VCT/TUCT fora efetivada para desviar a quantia de R$ 12.000.000,00 das verbas injetadas pela SPTrans em decorrência intervenções que seriam realizadas mediante a ingerência de Maurício Thesin, ex-presidente da companhia. A empresa VCT/TUCT certamente quebraria, pois, além dos R$ 12.000.000,00, seriam pagos mensalmente ao referido ex-presidente R$ 300.000,00, e outros R$ 300.000,00 a um diretor da SPTrans, cujo nome não foi revelado, para que fossem realizadas as intervenções "necessárias". O sócio José Matilde Arruda foi incluído na TUCT como sócio, mas naquela época ninguém sabia que o mesmo havia falecido. A vereadora MIRIAN ATHIÊ foi contratada em janeiro de 2003, através do advogado JORGE KENGO FUKUDA, por R$ 250.000,00, para ajudá-lo na retomada da administração da TUCT e na licitação do sistema de transporte que seria aberta pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Do total combinado, seguramente R$ 50.000,00, relativos ao sinal, seriam destinados à vereadora, que também exigiu o valor total (R$ 250.000,00) como condição da suspensão da intervenção. Foram pagas duas parcelas de propina à demandada MIRIAN: uma de R$ 10.000,00, retirada da TUCT com a anuência do interventor Valdemar Gomes de Melo e entregue por ele pessoalmente a MILTON SÉRGIO JÚNIOR, ex-chefe de gabinete da vereadora demandada; e outra de R$ 30.000,00, que foi retirada da arrecadação do dia 22/01/2003. Em relação ao segundo pagamento, Samy
  • 7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 7 esclareceu que pediu a Marcos José Cândido da Silva que fizesse a entrega do dinheiro à vereadora, não sabendo dizer se este pediu ao motorista Cláudio Vasconcelos que levasse a importância à Câmara Municipal de São Paulo. Finalmente, disse que assinou, através de um Cartório, uma declaração falsa excluindo a responsabilidade da demandada MIRIAN ATHIÊ, mas não assinou outra favorecendo JORGE KENGO FUKUDA, conforme orientação de seu advogado. D) Declarações de Júlio César De Nigris Boccalini O advogado Júlio César De Nigris Boccalini é patrono de Samy Gelman Jaroviski e foi ouvido no dia 29/09/2003, porque seu nome foi mencionado pela própria demandada MIRIAN ATHIÊ, em entrevistas concedidas a vários meios de comunicação. De acordo com o incluso termo de declarações, a demandada MIRIAN ATHIÊ o chamou para uma conversa no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, no início do mês de junho de 2003. No momento da conversa, a testemunha disse que falou à vereadora que ela havia recebido R$ 40.000,00 e que, apesar de uma declaração favorável assinada por seu cliente, ela não havia feito nada para ajudá-lo. A vereadora ofereceu ajuda, tendo a testemunha dito que Samy precisava de comida e “remédio”. Quando disse “remédio”, estava se referindo a medicamentos, mas quando MIRIAN ATHIÊ dizia a mesma palavra, estava se referindo a dinheiro. A demandada, então, pediu-lhe que ajudasse a obter o silêncio de Samy Gelman Jaroviski e um depoimento favorável de Marcos José Cândido da Silva, ou seja, ela tentou influir nas provas até então obtidas pelo Ministério Público. A demandada também se ofereceu para pagar seus honorários, de R$ 250.000,00, que, em princípio, deveriam ser pagos pelo cliente Samy, o que não foi aceito. A testemunha disse que “deu corda” para que a demandada contasse tudo e não tinha a intenção de ajudar a demandada. Inclusive, seu cliente confessou os fatos imputados na denúncia criminal apresentada a 4ª Vara Criminal da Capital. A mesma testemunha ainda contou que se encontrou com a Secretária da vereadora, de nome Natália, numa padaria localizada defronte a Câmara Municipal de São Paulo, tendo mencionado que várias pessoas estavam tentando pagar o silêncio de Samy e Marcos Cândido. A referida secretária disse que MIRIAN ATHIÊ não poderia pagar R$ 2.000.000,00, mas entre R$ 500.000,00 e R$ 800.000,00. Por fim, a testemunha disse que se a demandada realmente
  • 8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 8 resolvesse pagar qualquer quantia, iria chamar a polícia para prendê-la em flagrante delito. E) Declarações de outras testemunhas Além das pessoas mencionadas, foram ouvidas pela Promotoria de Justiça da Cidadania e GAECO outras pessoas. A testemunha Hélio Garcia, que trabalhou na VCT/TUCT exercendo a função de gerente administrativo, disse que ficou sabendo que a demandada MIRIAN ATHIÊ estava ajudando Samy Gelman Jaroviski a retomar a administração da empresa (doc. anexo). Maurício Thesin, que está sob investigação, contou que a demandada MIRIAN ATHIÊ de fato compareceu a SPTrans para auxiliar a empresa TUCT. A presença da vereadora foi importante, pois ela estava do lado de Samy Gelman Jaroviski e o "avalizou" (doc. anexo). F) Versão dos demandados Os demandados ROBERTA ARANTES LANHOSO, MILTON SÉRGIO JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e MIRIAN ATHIÊ foram ouvidos formalmente pelo Ministério Público. A demandada ROBERTA ARANTES LANHOSO, que analisou a documentação apresentada pela TUCT, alegou que o imóvel localizado em São Bernardo do Campo e avaliado por R$ 37.500.000,00, (usado como garantia de pagamento do total da dívida da empresa com a SPTrans, de cerca de R$ 11.500.000,00), foi adquirido por Samy Gelman Jaroviski da proprietária, Sra. Victoria Salamon, por R$ 2.000.000,00, supondo que este último valor constou do contrato de compra e venda apenas para fins de declaração de imposto de renda. A SPTrans aceitou o terreno para garantir a dívida da empresa TUCT, embora tal fato jamais tivesse acontecido antes. Não sabia que um dos sócios da TUCT (José Matilde Arruda) era uma pessoa morta havia 6 (seis) meses antes da transferência efetivada por Leonardo Lassi Capuano a Samy Gelman Jaroviski. Por fim, contou que a demandada MIRIAN ATHIÊ participou de uma reunião na sede da SPTrans para discutir a suspensão da intervenção (doc. anexo). MILTON SÉRGIO JÚNIOR contou, em síntese, que foi chefe de gabinete da vereadora MIRIAN ATHIÊ entre janeiro de 2001 até meados de abril de 2003. Em relação às acusações, negou o recebimento
  • 9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 9 da quantia de R$ 10.000,00, que teria sido entregue por Marcos José Cândido da Silva e Samy Gelman Jaroviski. O dinheiro relativo ao contrato de prestação de serviços era devido a JORGE KENGO FUKUDA, e não à vereadora MIRIAN ATHIÊ. O instrumento contratual foi subscrito no escritório de advocacia da vereadora para que ficasse claro que ela “nada tinha a ver com o assunto” (doc. anxo). O demandado JORGE KENGO FUKUDA disse que foi contratado pelo representante da TUCT, Samy Gelman Jaroviski, mas não participou de esquema de pagamento de propina à vereadora (doc. anexo), embora o contrato de honorários tenha sido assinado no escritório de advocacia dela (doc. anexo). A demandada MIRIAN ATHIÊ negou que tenha recebido propina da empresa TUCT, mas confirmou os encontros com Samy Gelman Jaorviski e Marcos José Cândido da Silva, a reunião da SPTrans (para tratar da suspensão da intervenção) e também a assinatura do instrumento de contrato de prestação de serviços entre o sócio da empresa e o demandado JORGE KENGO FUKUDA no seu escritório. Segundo o seu depoimento, o instrumento contratual somente foi assinado em seu escritório de advocacia, com a presença de seu chefe de gabinete MILTON SÉRGIO JÚNIOR, para que ficasse bem claro que ela nada tinha a ver com a negociação. 1.2.2 - Documentos obtidos Paralelamente às oitivas de testemunhas e envolvidos no caso, o Ministério Público obteve cópia de documentos que ajudaram a compreender o esquema que visava a obtenção de vantagem ilícita, a retomada da demandada TUCT por seus sócios e o pagamento de propina à vereadora MIRIAN ATHIÊ. Destacam-se entre tais documentos os seguintes: A) Contrato de compra e venda do imóvel localizado no Bairro Curucutu, em São Bernardo do Campo - o contrato de compra e venda apreendido pela Polícia Civil mediante ordem judicial demonstra que o terreno utilizado como garantia de pagamento da dívida TUCT foi supostamente adquirido pelo preço de R$ 2.000.000,00 por Samy Gelman Jaroviski, em 16/06/2001. Tal imóvel, como visto, foi aceito pelos demandados ROBERTA ARANTES LANHOSO e GERSON LUÍS BITTENCOURT, embora não estivesse regularizado. Ademais, avaliação de
  • 10. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 10 R$ 37.350.000,00 foi feita em 22/05/2001, a pedido de Amaro Guedes Barbosa, ou seja, este teria vendido o bem por R$ 2.000.000,00, apesar de ter em mãos um laudo no sentido de que o imóvel valia R$ 37.350.000,00. B) Instrumento de contrato social da TUCT - o contrato social da empresa demandada foi “firmado” entre Samy Gelman Jaroviski e José Matilde Arruda (pessoa falecida), no dia 21/10/2002, mas não há qualquer notícia de que os demandados ROBERTA ARANTES LANHOSO e GERSON LUÍS BITTENCOURT tenham exigido a presença do segundo sócio para conhecê-lo pessoalmente e verificar se não era um “laranja” (doc. anexo), antes de devolverem a administração da empresa TUCT, que estava sob intervenção. C) Folha de rosto de fax (relativo a um compromisso de constituição do Consórcio Aricanduva) - o documento apreendido pela Polícia Civil e enviado em 06/01/2003 pelo escritório de Marcos José Cândido da Silva ao Escritório Intermediary, pertencente à demandada MIRIAN ATHIÊ, denota que havia um relacionamento negocial entre ambos (doc. anexo). D) Instrumento de contrato de honorários - o instrumento de contrato de honorários firmado entre JORGE KENGO FUKUDA e Samy Gelman Jaroviski demonstra que MILTON SÉRGIO JÚNIOR, de fato, foi testemunha da avença (doc. anexo). E) Bilhete subscrito por Samy Gelman Jaroviski - o bilhete subscrito por Samy Gelman Jaroviski a Marcos José Cândido da Silva, dando conta de que o Interventor (Valdemar Gomes de Melo) não liberaria o dinheiro e que seria impossível honrar o compromisso com um certo MILTON, denota que houve problemas no pagamento de parte da propina (doc. anexo). F) Extratos de contas telefônicas - os extratos de conta do telefone celular de Marcos José Cândido da Silva demonstram que este recebeu ligações do número 3111-2000, que pertence à Câmara Municipal de São Paulo (docs. anexos). É o relatório. 2 - DOS FUNDAMENTOS Os demandados infringiram a Carta Magna e a Lei n. 8.429/1992 e devem ser condenados às penas cabíveis, para que sejam
  • 11. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 11 restabelecidas a legalidade e a moralidade administrativa, que foram abaladas pelos atos ímprobos acima descritos. 2.1 – Infração a princípios constitucionais O agente público, em suas atividades, deve obedecer a diversos princípios administrativos previstos no ordenamento jurídico, sobretudo aqueles do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “Art.37. A Administração pública, direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ,publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:” Trata-se de princípios constitucionais-administrativos dos quais os agentes e gestores da res publica não podem se afastar, sob pena de causar a nulidade do ato e de se submeterem a sanções administrativas, civis e, eventualmente, penais. A) Infração ao princípio da legalidade Os agentes públicos devem agir no desempenho de suas funções sempre nos exatos limites da Lei. Não se concebe que o administrador ou parlamentar atue à margem das disposições legais, sob pena de responder pelos excessos ou abusos. No caso em exame, o desrespeito à Lei foi marcante, principalmente por parte da vereadora MIRIAN ATHIÊ, do ex-chefe de gabinete MILTON SÉRGIO JÚNIOR e do demandado JORGE KENGO FUKUDA. Embora as investigações criminais ainda não tenham terminado, é certo que os fatos, em tese, constituem crime de concussão “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida” (art. 316 do Código Penal). As provas testemunhais e documentais demonstram que a TUCT despendeu R$ 40.000,00 para o pagamento dos “serviços” da citada parlamentar em “defesa” de Samy Gelman Jaroviski, que pretendia (e conseguiu) recuperar a administração da empresa e ganhar a licitação relativa aos serviços de transporte público do Município de São Paulo. Evidentemente que tal ingerência da demandada MIRIAN ATHIÊ deve ser considerada inadmissível, pois ela foi eleita pelo voto popular para defender os interesses da população, e não os interesses de uma
  • 12. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 12 empresa privada endividada, que tinha como sócio uma pessoa já falecida. Sua participação em reunião realizada na sede da empresa estatal SPTrans foi determinante, representando um verdadeiro "aval" a Samy Gelman Jaroviski, levando o também demandado GERSON LUÍS BITTENCOURT a suspender, em 22/01/2003, a intervenção decretada em 2002. Também deve ser considerada ilegal, por também configurar crime, a tentativa da demandada MIRIAN ATHIÊ de obter o silêncio de Samy Gelman Jaroviski e um depoimento favorável de Marcos José Cândido da Silva, conforme relatado pelo advogado Júlio César De Nigris Boccalini. Em suma, foi infringido o princípio de legalidade, que, na lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO4, “explicita a subordinação da atividade administrativa à lei (...)". B) Infração ao princípio da moralidade Além da obediência ao princípio da legalidade, que encontra fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais, o agente público também deve ser honesto no desempenho de suas funções. Em outras palavras, não basta obedecer a Lei, porque nem tudo que não é ilegal é moral. Analisando a moral em relação ao objeto do ato administrativo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO5 afirma que: “Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo do determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos”. O Prof. JOSÉ AUGUSTO DELGADO6, ao comentar o mesmo princípio, enfatiza que: 4 Curso de Direito Administrativo, p.24, S.Paulo, Malheiros Editores, 1994. 5 Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, S.Paulo, p. 111, S. Paulo, Atlas, 1991. 6 O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988, RT 680/35.
  • 13. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 13 “(...) a elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa, a nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, necessariamente, por todos os seus segmentos estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores do princípio da moralidade. Insurge-se, assim, o administrado, com base em princípio constitucional, contra o erro, o dolo, a violência, a arbitrariedade e o interesse pessoal quando presentes na prática da ação administrativa pública”. A exigência de propina feita pela demandada MIRIAN ATHIÊ para interferir junto a SPTrans e ajudar a TUCT deve ser considerada absolutamente imoral, indecente e ímproba, cabendo a aplicação das penas previstas em Lei. A demandada, por razões legais, deveria agir visando a defesa do patrimônio público e do interesse público, e não em favor do patrimônio privado e do interesse privado, obtendo com isso vantagem pessoal ilícita. A demandada, auxiliada por MILTON SÉRGIO JÚNIOR e JORGE KENGO FUKUDA, aproveitou-se da condição de parlamentar para ajudar uma empresa que não tinha condições de se manter no sistema municipal de transporte coletivo. Se a demandada não tivesse intervindo, provavelmente não teria sido suspensa ou cessada a intervenção decretada pela companhia municipal, que, aliás, também está sob investigação por suspeita de superfaturamento nos valores gastos na TUCT. Também constitui uma imoralidade o fato do demandado GERSON LUÍS BITTENCOURT ter sucumbido à pretensão da vereadora demandada e de Samy Gelman Jaroviski, suspendendo a intervenção decretada pela SPTrans. Igualmente merece reprovação, por ser imoral, o fato da demandada ROBERTA ARANTES LANHOSO e do mesmo GERSON LUÍS BITTENCOURT não terem analisado corretamente os documentos encaminhados pela TUCT, principalmente o contrato social, que tinha entre os sócios uma pessoa morta, o contrato de compra e venda e o laudo de avaliação do terreno usado como garantia, cujas irregularidades eram flagrantes. Conforme depoimento de Samy Gelman Jaroviski prestado em 10/09/2003, o demandado GERSON LUÍS BITTENCOURT sabia que a avaliação do terreno localizado em São Bernardo do Campo era falsa. 2.2 – Improbidade Administrativa A prática de quaisquer atos, dolosos ou culposos, que
  • 14. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 14 causem prejuízos ao erário público ou que infrinjam princípios administrativos, leva o servidor ou autoridade pública a responder nas esferas administrativa, penal e civil. No âmbito administrativo, o agente pode sofrer até a pena de exoneração ou cassação, dependendo do caso. Na esfera penal, o responsável pode ser processado e condenado a penas pecuniárias, restritivas de direito ou privativas da liberdade. No âmbito civil, o agente pode ser judicialmente condenado a devolver as importâncias ilegalmente auferidas e ainda submeter-se às sanções por ato de improbidade administrativa. Ao exigir e receber vantagem indevida, a demandada MIRIAN ATHIÊ, auxiliada por MILTON SÉRGIO JÚNIOR e JORGE KENGO FUKUDA, cometeu atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, conforme previstos art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/1992. “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...)” (g.n.) A demandada MIRIAN ATHIÊ, coadjuvada pelos dois demandados referidos, recebeu dinheiro para que, através de sua atuação como parlamentar, obtivesse a devolução da administração da empresa TUCT a seu sócio Samy Gelman Jaroviski, ou seja, por quem tinha interesse direto. Sua intervenção, considerada um verdadeiro aval, segundo testemunhas, foi determinante para a suspensão ou cessação da intervenção, constituindo uma conduta ímproba.
  • 15. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 15 Os demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES LANHOSO infringiram o disposto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que tem o seguinte texto: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Ao concordarem com a documentação apresentada pela TUCT e também com ingerência da demandada MIRIAN ATHIÊ, o demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES LANHOSO atentaram contra os princípios da moralidade e legalidade, conforme visto, bem como contra os deveres de imparcialidade e honestidade, que, entre outros, regem a Administração Pública. Como se sabe, ainda que a conduta não cause prejuízo ao erário, permanece a responsabilidade dos agentes públicos e terceiros diretamente envolvidos, pois, como bem ressalta WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR7, as “ações e omissões que atentem contra os princípios da Administração (...) são censuradas, porquanto revelam o desvio ético de conduta, a inabilitação moral do agente público para o exercício da função pública”. Na sentença, os demandados MIRIAN ATHIÊ, MILTON SÉRGIO JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. devem ser condenados às sanções cabíveis, previstas no seu art.12, incisos I, enquanto GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES LANHOSO às penas do inciso III, do mesmo diploma, in verbis: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta 7 Probidade Administrativa, p. 224, S. Paulo, Saraiva, 2001.
  • 16. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 16 ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. (...)” Todos os demandados, de um modo ou de outro, concorreram para prática dos atos ímprobos descritos e, por isso, devem ser responsabilizados: A) MIRIAN ATHIÊ deve ser condenada às penas previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa por ter agido, na condição de vereadora, favoravelmente a uma empresa privada, em total prejuízo ao interesse público, e ainda por ter exigido e recebido propina de R$ 40.000,00 de Samy Gelman Jaroviski, sócio da TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA., conforme revelado pelo próprio sócio da empresa e pelas testemunhas Marcos José Cândido da Silva e Cláudio Vasconcelos. Sua conduta reprovável e ímproba levou à suspensão da intervenção na referida empresa privada pelo demandado GERSON LUÍS BITTENCOURT, presidente da SPTrans. Ademais, ela tentou “comprar” a ajuda do advogado Júlio César De Nigris Boccalini, bem como o silêncio de Samy Gelman Jaroviski e o depoimento favorável de Marcos José Cândido da Silva. B) MILTON SÉRGIO JÚNIOR deve ser condenado nos termos do art. 12, I, c.c. art. 3º, da mesma Lei por ter auxiliado no recebimento da propina pela demandada MIRIAN ATHIÊ. De acordo com a prova testemunhal, o demandado assinou, como “testemunha”, o instrumento de contrato de honorários supramencionado, e recebeu a primeira parcela das mãos de Samy Gelman Jaroviski, que estava acompanhando de Marcos José Cândido da Silva. C) JORGE KENGO FUJUDA deve ser condenado nos termos do art. 12, inciso I, c.c. art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa por ter participado do esquema que visava o pagamento de propina à
  • 17. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 17 vereadora MIRIAN ATHIÊ. Como advogado, jamais poderia concordar com a verdadeira falcatrua engendrada pela referida parlamentar, consistente em formalizar um contrato de fachada para possibilitar a obtenção de vantagem indevida. De acordo com a prova testemunhal, o demandado subscreveu o contrato no escritório de advocacia da vereadora, o que demonstra o conluio existente entre os mesmos, e não prova de que ela “nada tinha a ver com os fatos.” D) ROBERTA ARANTES LANHOSO deve ser condenada nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, porque, por omissão, deixou de analisar corretamente os documentos enviados pela TUCT, que nem formalmente atendiam aos requisitos legais. Não foi apresentado, por exemplo, um documento que provasse o domínio do imóvel ou a existência de todos os sócios da empresa demandada. Sua conduta omissa acarretou a aceitação do terreno localizado em São Bernardo do Campo como garantia de uma dívida, apesar da falsidade da avaliação, e a retomada da administração da empresa TUCT por Samy Gelman Jaroviski. E) GERSON LUÍS BITTENCOURT deve ser condenado às penas previstas no art. 12, III, da mesma Lei, não só por não ter analisado os documentos apresentados pela TUCT, sendo, portanto, omisso, mas principalmente por ter efetuado a suspensão ou cessação da intervenção na empresa em razão da ingerência da vereadora MIRIAN ATHIÊ. Como presidente da SPTrans, jamais deveria aceitar a participação da referida parlamentar ou de qualquer outra autoridade, mas verificar, segundo critérios técnicos, o que era melhor para o interesse público. F) A empresa TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. deve ser condenada às penas previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa (exceto àquelas cabíveis apenas para pessoas físicas), pois foi a principal beneficiária dos atos ímprobos supramencionados, aplicando-se o art. 3º do mesmo diploma legal. Embora a intervenção tenha sido suspensa ou cessada por apenas alguns dias, o fato é que durante tal período ocorreram os fatos mais graves, que foram os pagamentos de propina à vereadora MIRIAN ATHIÊ. Na mensuração das reprimendas deverá ser considerado por este E. Juízo que os demandados MIRIAN ATHIÊ, MILTON SÉRGIO JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. agiram com a clara intenção de auferir vantagem ilícita e de enriqueceram ilicitamente, demonstrando total
  • 18. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 18 desrespeito à Lei. Os demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES LANHOSO agiram, para dizer o mínimo, de forma irregular e indevida, na medida em que jamais deveriam concordar com os documentos apresentados pelos representantes da TUCT e, no caso do primeiro, com a ingerência da demandada MIRIAN ATHIÊ. 3 – DAS MEDIDAS CAUTELARES Os demandados MIRIAN ATHIÊ e MILTON SÉRGIO JÚNIOR, segundo a prova testemunhal, agiram com a intenção de obter vantagem econômica indevida, atuando em favor da empresa TUCT, que se encontrava em situação de absoluta penúria. Ambos receberam propina de representantes da empresa TUCT, tendo praticado o ato de improbidade mais grave, dentre aqueles previstos na Lei n. 8.429/1992. Os requisitos autorizadores das medidas cabíveis, como a quebra de sigilo, bloqueio de bens e afastamento dos cargos, estão presentes. A “fumaça do bom direito” (fumus boni juris), que segundo VICENTE GRECO FILHO8 “é a probabilidade ou a possibilidade da existência do direito invocado”, está caracterizada. Nos autos há prova de que a demandada MIRIAN ATHIÊ, com a ajuda de MILTON SÉRGIO JÚNIOR, obteve vantagem ilícita e tentou influir na produção de provas pelo Ministério Público. Ela obteve uma declaração falsa de Samy Gelman Jaroviski e determinou que um advogado fosse à Delegacia onde Marcos José Cândido estava preso para que este também assinasse um documento falso. O depoimento do causídico Júlio César De Nigris Boccalini também demonstra quão ilegal foi a conduta da demandada, que procurou, no mês de junho de 2003, “comprar” a ajuda do próprio advogado, o silêncio de Samy Gelman Jaroviski e o depoimento favorável de Marcos José Cândido da Silva. O “perigo da demora” (periculum in mora), que se caracteriza, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR9, com a “plausibilidade do dano”, também está presente. Sem a medida de afastamento, ambos os demandados poderão tentar, mais uma vez, modificar a situação de fato, inclusive procurando “comprar” o depoimento favorável de outras testemunhas. Sem a medida de bloqueio de bens a demandada MIRIAN ATHIÊ poderá se desfazer de seu patrimônio e, assim, inviabilizar a execução. Sem a quebra de sigilo não 8 Direito Processual Civil Brasileiro, p.154, S.Paulo, Saraiva, 1994. 9 Processo Cautelar, p.78, S.Paulo, LEUD, 1987.
  • 19. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 19 será possível verificar a movimentação financeira dos dois demandados. A quebra de sigilo bancário, salvo melhor juízo, deve abranger o período de 01/01/2003 e 28/02/2003. O bloqueio de bens deve atingir o limite de R$ 160.000,00, que corresponde ao total auferido ilicitamente e a multa por improbidade administrativa. O afastamento imediato dos mesmos demandados é necessário para que ambos, com o poder decorrente das funções de vereadora e funcionário público, não exerçam pressão sobre testemunhas, ou interfiram, de qualquer modo, na instrução processual. Ademais, as provas produzidas demonstram que mesmo que não houvesse qualquer interferência ainda assim seria cabível tal medida, pois ambos demonstraram total desrespeito à ordem jurídica vigente. 4 - DA COMPETÊNCIA A competência para apreciar a presente ação civil é do foro do local do dano (Capital paulista), consoante expressa determinação contida no art.2º da Lei 7.347/1985. A atribuição para funcionar no processo é do 1º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital, que deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos e termos processuais (art. 236, § 2º do Código de Processo Civil), no endereço supra. 5 – DO PEDIDO Em face de todo o exposto, depois de distribuída, autuada e recebida esta com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil e 109 da Lei Complementar Estadual n. 734/93), requer o Ministério Público a Vossa Excelência: A) A intimação dos demandados que são agentes públicos para que apresentem defesa preliminar, em 15 dias; B) A citação de todos os demandados para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal de 15 dias, sob pena de se submeterem aos efeitos da revelia; C) A prévia intimação da Fazenda Pública Municipal para tomar conhecimento da ação e, querendo, em 15 dias, intervir no processo; D) A concessão de medidas cautelares liminares (inaudita altera parte) para determinar:
  • 20. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 20 I) a decretação da quebra do sigilo bancário de MIRIAN ATHIÊ e MILTON SÉRGIO JÚNIOR, para que seja possível averiguar eventuais depósitos indevidos, expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil para que determine que as instituições financeiras de todo o País remetam a estes autos, em 30 dias, cópia de extratos de contas, aplicações ou quaisquer outras, e cheques de qualquer valor emitidos pelos demandados, no período de 01 de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2003; II) para garantir o ressarcimento do valor auferido e multa por improbidade administrativa, seja determinada a indisponibilidade de bens da demandada MIRIAN ATHIÊ, até o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), que corresponde ao total que deverá ser devolvido (R$ 40.000,00) e a multa civil por improbidade administrativa (R$ 120.000,00), oficiando-se ao DETRAN/SP e Cartórios de Imóveis de São Paulo para que inscrevam ou registrem a medida; III) para garantir a normalidade da instrução processual, seja determinado o afastamento dos demandados MIRIAN ATHIÊ e MILTON SÉRGIO JÚNIOR, das funções de vereadora do Município de São Paulo e funcionário comissionado do Município de São Paulo, até final sentença e eventual acórdão, com prejuízo de seus vencimentos, oficiando-se ao Presidente da Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal local para as providências cabíveis; E) A procedência desta Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa para condenar: I) MIRIAN ATHIÊ, MILTON SÉRGIO JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. à perda dos valores ou respectivos acrescidos ilicitamente ao patrimônio da primeira (R$ 40.000,00), perda da função pública exercida pelos dois primeiros, suspensão dos direitos políticos dos três primeiros de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o
  • 21. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 21 valor do acréscimo patrimonial da primeira (R$ 40.000,00 a R$ 120.000,00) e proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos (arts. 3º, 9º, I, e 12, I, da Lei n. 8.429/1992); II) GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES LANHOSO à perda da função pública que exercem, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos mesmos à época dos fatos, proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos (arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992); F) Sejam as importâncias depositadas (acréscimo patrimonial ou multas) pelos demandados submetidas à correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e revertidas aos cofres do Município de São Paulo; G) Sejam os demandados condenados ao pagamento das custas processuais; H) Sejam as partes dispensadas do pagamento de honorários, que são incabíveis em ações civis públicas e de improbidade administrativa. 6 – DAS PROVAS Requer o Ministério Público a produção de todas as provas admitidas em Direito, sobretudo documental, pericial e testemunhal. 7 – DO VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 160.000,00, que corresponde à soma do valor do acréscimo patrimonial com a multa civil por improbidade administrativa.
  • 22. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Rua Minas Gerais, n. 316 – Consolação – São Paulo – SP – Fone (0xx11) 3017-7700 22 Nestes termos, p. deferimento. São Paulo, 30 de setembro de 2003. SILVIO ANTONIO MARQUES Promotor de Justiça da Cidadania SÉRGIO TURRA SOBRANE Promotor de Justiça da Cidadania J. FERNANDO CECCHI JÚNIOR Promotor de Justiça da Cidadania JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT Promotor de Justiça do GAECO