Defesa de Atila vai STF buscar a liberdade de seu cliente.
Ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativ
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, através dos Promotores de Justiça infra-assinados, vem perante
este Egrégio Juízo, com fundamento nos arts.127 e 129, inc. III, da
Constituição Federal, arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985, art.91 da
Constituição do Estado de São Paulo, no art.25, inc. IV, da Lei n.
8.625/1993 e nos arts. 3º, 7º e 17º da Lei n. 8.429/1992, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sob rito comum, com
pedido de medida liminar inaudita altera parte, em face de MIRIAN ATHIÊ,
brasileira, vereadora, RG n. 9.416.060-0, CPF n. 055.440.028-82, residente na
Rua Eleonora Cintra, n. 391, 6º andar, São Paulo - SP, MILTON SÉRGIO
JÚNIOR, brasileiro, casado, funcionário público municipal, CPF n.
007.430.028-81, residente na Rua Lídia Ferrari Magnoli, n. 177, apto. 192,
São Paulo - SP, JORGE KENGO FUKUDA, brasileiro, casado, advogado,
RG n. 3.377.655/SP, CPF n. 263.881.118-15, residente na Alameda Santos,
n. 455, conjunto 1.112, São Paulo - SP, GERSON LUÍS
BITTENCOURT, brasileiro, casado, presidente da SPTrans - São Paulo
Transportes S/A, CPF n. 552.517.069-87, com endereço profissional na Rua
13 de maio, n. 1.376, São Paulo – SP, ROBERTA ARANTES
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LANHOSO, brasileira, advogada, RG n. 16.369.135, CPF n. 158.338.898-
20, residente na Rua Ana Abreu, n. 60, Itatiba - SP, e de TRANSPORTES
URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. (TUCT), sociedade
limitada, CNPJ n. 04.814.941/0001-10, com sede na Estrada Santo Inácio, n.
74, São Paulo - SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos:
1- DOS FATOS
Em 06 de janeiro de 2003, o vereador paulistano
Antonio Carlos Rodrigues apresentou ao Ministério Público uma
representação em face dos também vereadores Eliseu Gabriel, Edvaldo
Estima e Havanir Nimitz, na qual solicitou providências sobre eventuais
irregularidades ocorridas durante a eleição do Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, ocorrida em 15/12/2002.
1.1 – Do início das investigações
Diante dos fatos alegados na representação, a
Promotoria de Justiça da Cidadania e Grupo de Atuação Especial de
Repressão ao Crime Organizado (GAECO) passaram a investigar,
respectivamente, atos de improbidade administrativa (arts. 9º e 12 da Lei n.
8.429/1992) e crimes de concussão, corrupção e formação de quadrilha.
No dia 07/5/2003, contudo, a investigação foi ampliada
em razão de uma entrevista realizada pelo repórter Alexssander Soares, do
Jornal da Tarde, no 19º Distrito Policial da Capital, com o detento Marcos
José Cândido da Silva, que se envolveu em supostas irregularidades quando
intermediou a venda da empresa VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES a
Samy Gelman Jaroviski. O referido entrevistado, que estava preso por ordem
do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, revelou diversas
circunstâncias não só relacionadas à eleição da Câmara Municipal de São
Paulo, mas ao sistema público de transporte do Município de São Paulo
como um todo, envolvendo, inclusive, alguns demandados. É certo que as
investigações iniciais, relativas à suposta compra de votos, continuam em
andamento, a exemplo dos outros fatos não mencionados nesta petição.
1.2 - Dos elementos de prova
A partir da publicação da reportagem mencionada, foram
ouvidas diversas testemunhas e obtidas cópias de diversos documentos nos
autos do Protocolado PJC-CAP n. 38/2003, da Promotoria de Justiça da
Cidadania da Capital, tendo sido colhidas as provas a seguir descritas.
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1.2.1 - Da prova testemunhal
Durante a instrução do procedimento investigatório,
conforme documentos anexos, foram ouvidas testemunhas e demandados,
destacando-se os seguintes pontos:
A) Declarações de Marcos José Cândido da Silva
No dia 15/05/2003, Marcos José Cândido da Silva foi
ouvido formalmente pela Promotoria de Justiça da Cidadania e GAECO,
mediante autorização judicial, tendo esclarecido que a eleição da Câmara
Municipal de São Paulo foi, de fato, financiada pelo empresário Leonardo
Lassi Capuano, ex-sócio da “Viação Cidade Tiradentes Ltda.” (VCT) 1, que
foi sucedida pela “TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES
LTDA.” (TUCT). De acordo com o termo de declarações anexo, Leonardo
Lassi Capuano afirmou a Marcos que despendeu R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais) para pagar votos suficientes para que o Vereador Arselino Roque
Tatto fosse eleito presidente da Câmara Municipal. Além disso, contou que a
empresa TUCT foi adquirida em outubro de 2002 por Samy Gelman
Jaroviski2, também preso pelos mesmos crimes, que ficou com 90% das
cotas sociais, e José Matilde Arruda, pessoa que estava morta havia cerca de
6 (seis) meses antes da assinatura do contrato de compra e venda, que ficou
com participação societária de 10%. A empresa VCT/ TUCT tinha dívidas
de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), possuía cerca de 1.900
(mil e novecentos) empregados e faturava aproximadamente R$ 3.500.000,00
(três milhões e quinhentos mil reais) por mês, pelo transporte de cerca de
125.000 (cento e vinte e cinco mil) pessoas por dia, tendo sofrido
intervenções da municipalidade, através da empresa estatal SPTrans - São
Paulo Transportes S/A. Ainda de acordo com Marcos José Cândido da Silva,
no mês de janeiro de 2003 Samy Gelman Jaroviski procurou a demandada
MIRIAN ATHIÊ para que ela o ajudasse a recuperar a administração da
TUCT, suspendendo, assim, a intervenção decretada pela SPTrans. A ajuda
da vereadora consistiu em marcar e participar de uma reunião com
GERSON LUÍS BITTENCOURT (Presidente da companhia municipal),
1 A demandada TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. (TUCT) sucedeu a VIAÇÃO CIDADE
TIRADENTES LTDA. (VCT), a qual pertencia a LEONARDO LASSI CAPUANO, JOÃO TARCÍSIO BORGES e
JOÃO BATISTA DE CARVALHO.
2 Conforme se observa da denúncia criminal anexa, estão sendo processados perante a 4ª Vara Criminal da Capital (autos n.
050.03.013030-1), por infração ao disposto nos arts. 171, caput, 288, caput, e 299, caput, do Código Penal, os imputados
SAMY GELMAN JAROVISKI, MARCOS JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, GELSON CAMARGO DOS SANTOS,
SÉRGIO CAMARGO DOS SANTOS e BIBIANO DA SILVA SALGADO, por terem utilizado na compra da empresa a
avaliação falsa de um terreno, por terem obtido vantagem ilícita de R$ 11.591.361,06 (decorrente da intervenção da
SPTrans) e ainda por terem se associado em quadrilha para a prática dos crimes.
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colocar uma equipe de profissionais a serviço de Samy Gelman Jaroviski, e
também conversar com o presidente do Sindicato dos Motoristas e
Cobradores de São Paulo, Edvaldo Santiago da Silva, responsável pelas
greves no sistema de transporte e atualmente preso por ordem judicial.
Nos seus dois depoimentos posteriores, prestados em
03/06/2003 e 25/06/2003, Marcos José Cândido da Silva revelou outras
circunstâncias que demonstraram a ingerência da demandada MIRIAN
ATHIÊ num esquema de corrupção que propiciou a devolução da
administração da empresa TUCT a seu sócio Samy Gelman Jaroviski.
Segundo ele, a demandada MIRIAN ATHIÊ e o advogado JORGE
KENGO FUKUDA receberiam a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais) pelos serviços prestados, ou seja, pela recuperação da
empresa e pelo auxílio que levasse à participação da TUCT na licitação
relativa ao sistema de transporte do Município de São Paulo. Pelo que ficou
acordado, a demandada MIRIAN ATHIE, agindo na condição de
Vereadora, receberia pelo "aval" prestado R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
de Samy Gelman Jaroviski, em parcelas semanais de R$ 10.000,00. Foi
firmado, então, um instrumento de contrato de prestação de serviços entre
Samy Gelman Jaroviski e JORGE KENGO FUKUDA, que contou com a
participação do demandado MILTON SÉRGIO JÚNIOR e do próprio
Marcos José Cândido da Silva, na condição de testemunhas. Do total de R$
50.000,00, foram pagos, em janeiro de 2003, duas parcelas, sendo uma de R$
10.000,00 e outra de R$ 30.000,00, após a suspensão da intervenção pela
SPTrans, ocorrida em 22/01/2003. Em relação à primeira parcela, o mesmo
depoente afirmou que, juntamente com Samy Gelman Jaroviski, entregou a
quantia de R$ 10.000,00 pessoalmente a MILTON SÉRGIO JÚNIOR,
então chefe de gabinete da vereadora demandada. A segunda parcela foi paga
mediante autorização de SAMY, no gabinete da vereadora localizado na
Câmara Municipal de São Paulo, tendo sido entregue pelo motorista da
TUCT, Cláudio Vasconcelos. Ambas as parcelas foram mencionadas em
documentos apreendidos pela Polícia Civil do Estado, mediante ordem
judicial, conforme será visto a seguir.
Em seu último depoimento, Marcos José Cândido da
Silva, na presença de seu advogado, confirmou as declarações anteriores, no
que se refere à demandada MIRIAN ATHIE, e contou que, quando a TUCT
foi adquirida, ficou acertado que os novos sócios da VCT/TUCT seriam
"laranjas" de Leonardo Lassi Capuano e receberiam R$ 12.000.000,00, se
ficassem um ano e meio à frente da empresa, a qual, obviamente, não
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suportaria as retiradas. O ex-presidente e atual diretor da SPTrans Maurício
Thesin3, cuja conduta ainda está sob investigação, providenciaria as
intervenções necessárias para possibilitar o pagamento da quantia, que seria
divida entre Samy Gelman Jaroviski, que receberia R$ 6.000.000,00, Gelson
Camargo dos Santos, sócio de fato da TUCT, que receberia R$ 2.000.000,00,
e o próprio Marcos José Cândido da Silva, que ficaria com R$ 4.000.000,00.
Recentemente, um advogado não identificado, agindo em nome da
demandada MIRIAN ATHIÊ, esteve no 19º Distrito Policial da Capital
pedindo que ele assinasse uma declaração isentando a responsabilidade da
parlamentar, não tendo tal causídico sido recebido.
B) Declarações de Cláudio Vasconcelos
O motorista Cláudio Vasconcelos trabalhou na empresa
VCT/TUCT entre 02/02/1994 e 04/03/2003 e foi ouvido pelo Ministério
Público nos dias 10/06/2003 e 26/08/2003. Em síntese, contou em seus
depoimentos, entre outros fatos relevantes, que Leonardo Lassi Capuano
realmente pagava propina a autoridades e funcionários da SPTrans quando
ainda era sócio da VCT. Confirmou, também, que no dia 24/01/2003, por
volta das 14h30, foi ao Gabinete da demandada MIRIAN ATHIÊ, localizado
no edifício da Câmara Municipal de São Paulo, e entregou à parlamentar a
quantia de R$ 30.000,00, que estava acondicionada num pacote de cor parda
A ordem de entrega, segundo a testemunha, partiu de Marcos José Cândido
da Silva, sendo que a quantia foi retirada pelo encarregado de tesouraria da
TUCT, Francisco Ventura Filho, da arrecadação referente ao dia
22/01/2003. Ainda de acordo com a testemunha, a demandada MIRIAN
ATHIÊ perguntou, ao receber a propina, o seguinte: “Quanto tem aí?”,
referindo-se ao conteúdo do pacote. Por sua vez, a testemunha respondeu:
"É 30, não é?", referindo-se ao valor de R$ 30.000,00, tendo a demandada
MIRIAN, em seguida, balançado a cabeça demonstrando positivamente sua
concordância. Aduziu a testemunha, também, que no dia em que entregou a
quantia referida identificou-se na portaria da Câmara Municipal, mas que
também já ingressou no mesmo local sem apresentar qualquer documento,
pois o sistema de segurança é falho, sendo efetivado mediante o
preenchimento de "papeletas", que podem ser facilmente retiradas do local
onde ficam guardadas. Finalmente, a testemunha confirmou que pode
3 O ex-presidente da SPTrans MAURÍCIO THESIN está sendo investigado em inquérito policial instaurado pelo DEIC -
Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - e em procedimento instaurado pela Promotoria de Justiça da
Cidadania da Capital (eventual enriquecimento ilícito).
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participar de acareação com a Vereadora MIRIAN ATHIÊ, se assim for
determinado pela Polícia Civil de São Paulo.
C) Declarações de Samy Gelman Jaroviski
O sócio da empresa TUCT Samy Gelman Jaroviski, que
está preso juntamente com Marcos José Cândido da Silva, Gelson Camargo
dos Santos e Sérgio Camargo dos Santos, por ordem do MM. Juiz da 4ª Vara
Criminal da Capital, foi ouvido pelo Ministério Público nos dias 20/05 e
10/09/2003.
Em seu primeiro depoimento, negou que efetuara o
pagamento de propina à Vereadora MIRIAN ATHIÊ para que ela agisse
junto a SPTrans e o auxiliasse a retomar a administração da TUCT, embora a
mesma tivesse participado de uma reunião da sede da companhia municipal
visando a suspensão da intervenção.
Quando foi ouvido novamente, contudo, Samy Gelman
Jaroviski resolveu revelar, na presença de seu advogado, toda a verdade dos
fatos, admitindo, inclusive, a prática de alguns crimes pelos quais está preso
atualmente. Segundo ele, a aquisição da empresa VCT/TUCT fora efetivada
para desviar a quantia de R$ 12.000.000,00 das verbas injetadas pela SPTrans
em decorrência intervenções que seriam realizadas mediante a ingerência de
Maurício Thesin, ex-presidente da companhia. A empresa VCT/TUCT
certamente quebraria, pois, além dos R$ 12.000.000,00, seriam pagos
mensalmente ao referido ex-presidente R$ 300.000,00, e outros R$
300.000,00 a um diretor da SPTrans, cujo nome não foi revelado, para que
fossem realizadas as intervenções "necessárias". O sócio José Matilde Arruda
foi incluído na TUCT como sócio, mas naquela época ninguém sabia que o
mesmo havia falecido. A vereadora MIRIAN ATHIÊ foi contratada em
janeiro de 2003, através do advogado JORGE KENGO FUKUDA, por R$
250.000,00, para ajudá-lo na retomada da administração da TUCT e na
licitação do sistema de transporte que seria aberta pela Prefeitura Municipal
de São Paulo. Do total combinado, seguramente R$ 50.000,00, relativos ao
sinal, seriam destinados à vereadora, que também exigiu o valor total (R$
250.000,00) como condição da suspensão da intervenção. Foram pagas duas
parcelas de propina à demandada MIRIAN: uma de R$ 10.000,00, retirada da
TUCT com a anuência do interventor Valdemar Gomes de Melo e entregue
por ele pessoalmente a MILTON SÉRGIO JÚNIOR, ex-chefe de gabinete
da vereadora demandada; e outra de R$ 30.000,00, que foi retirada da
arrecadação do dia 22/01/2003. Em relação ao segundo pagamento, Samy
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esclareceu que pediu a Marcos José Cândido da Silva que fizesse a entrega do
dinheiro à vereadora, não sabendo dizer se este pediu ao motorista Cláudio
Vasconcelos que levasse a importância à Câmara Municipal de São Paulo.
Finalmente, disse que assinou, através de um Cartório, uma declaração falsa
excluindo a responsabilidade da demandada MIRIAN ATHIÊ, mas não
assinou outra favorecendo JORGE KENGO FUKUDA, conforme
orientação de seu advogado.
D) Declarações de Júlio César De Nigris Boccalini
O advogado Júlio César De Nigris Boccalini é patrono
de Samy Gelman Jaroviski e foi ouvido no dia 29/09/2003, porque seu
nome foi mencionado pela própria demandada MIRIAN ATHIÊ, em
entrevistas concedidas a vários meios de comunicação.
De acordo com o incluso termo de declarações, a
demandada MIRIAN ATHIÊ o chamou para uma conversa no Hotel
Maksoud Plaza, em São Paulo, no início do mês de junho de 2003. No
momento da conversa, a testemunha disse que falou à vereadora que ela
havia recebido R$ 40.000,00 e que, apesar de uma declaração favorável
assinada por seu cliente, ela não havia feito nada para ajudá-lo. A vereadora
ofereceu ajuda, tendo a testemunha dito que Samy precisava de comida e
“remédio”. Quando disse “remédio”, estava se referindo a medicamentos,
mas quando MIRIAN ATHIÊ dizia a mesma palavra, estava se referindo a
dinheiro. A demandada, então, pediu-lhe que ajudasse a obter o silêncio de
Samy Gelman Jaroviski e um depoimento favorável de Marcos José Cândido
da Silva, ou seja, ela tentou influir nas provas até então obtidas pelo
Ministério Público. A demandada também se ofereceu para pagar seus
honorários, de R$ 250.000,00, que, em princípio, deveriam ser pagos pelo
cliente Samy, o que não foi aceito. A testemunha disse que “deu corda” para
que a demandada contasse tudo e não tinha a intenção de ajudar a
demandada. Inclusive, seu cliente confessou os fatos imputados na denúncia
criminal apresentada a 4ª Vara Criminal da Capital. A mesma testemunha
ainda contou que se encontrou com a Secretária da vereadora, de nome
Natália, numa padaria localizada defronte a Câmara Municipal de São Paulo,
tendo mencionado que várias pessoas estavam tentando pagar o silêncio de
Samy e Marcos Cândido. A referida secretária disse que MIRIAN ATHIÊ
não poderia pagar R$ 2.000.000,00, mas entre R$ 500.000,00 e R$
800.000,00. Por fim, a testemunha disse que se a demandada realmente
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resolvesse pagar qualquer quantia, iria chamar a polícia para prendê-la em
flagrante delito.
E) Declarações de outras testemunhas
Além das pessoas mencionadas, foram ouvidas pela
Promotoria de Justiça da Cidadania e GAECO outras pessoas.
A testemunha Hélio Garcia, que trabalhou na
VCT/TUCT exercendo a função de gerente administrativo, disse que ficou
sabendo que a demandada MIRIAN ATHIÊ estava ajudando Samy Gelman
Jaroviski a retomar a administração da empresa (doc. anexo).
Maurício Thesin, que está sob investigação, contou que a
demandada MIRIAN ATHIÊ de fato compareceu a SPTrans para auxiliar a
empresa TUCT. A presença da vereadora foi importante, pois ela estava do
lado de Samy Gelman Jaroviski e o "avalizou" (doc. anexo).
F) Versão dos demandados
Os demandados ROBERTA ARANTES LANHOSO,
MILTON SÉRGIO JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e MIRIAN
ATHIÊ foram ouvidos formalmente pelo Ministério Público.
A demandada ROBERTA ARANTES LANHOSO, que
analisou a documentação apresentada pela TUCT, alegou que o imóvel
localizado em São Bernardo do Campo e avaliado por R$ 37.500.000,00,
(usado como garantia de pagamento do total da dívida da empresa com a
SPTrans, de cerca de R$ 11.500.000,00), foi adquirido por Samy Gelman
Jaroviski da proprietária, Sra. Victoria Salamon, por R$ 2.000.000,00,
supondo que este último valor constou do contrato de compra e venda
apenas para fins de declaração de imposto de renda. A SPTrans aceitou o
terreno para garantir a dívida da empresa TUCT, embora tal fato jamais
tivesse acontecido antes. Não sabia que um dos sócios da TUCT (José
Matilde Arruda) era uma pessoa morta havia 6 (seis) meses antes da
transferência efetivada por Leonardo Lassi Capuano a Samy Gelman
Jaroviski. Por fim, contou que a demandada MIRIAN ATHIÊ participou de
uma reunião na sede da SPTrans para discutir a suspensão da intervenção
(doc. anexo).
MILTON SÉRGIO JÚNIOR contou, em síntese, que
foi chefe de gabinete da vereadora MIRIAN ATHIÊ entre janeiro de 2001
até meados de abril de 2003. Em relação às acusações, negou o recebimento
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da quantia de R$ 10.000,00, que teria sido entregue por Marcos José Cândido
da Silva e Samy Gelman Jaroviski. O dinheiro relativo ao contrato de
prestação de serviços era devido a JORGE KENGO FUKUDA, e não à
vereadora MIRIAN ATHIÊ. O instrumento contratual foi subscrito no
escritório de advocacia da vereadora para que ficasse claro que ela “nada
tinha a ver com o assunto” (doc. anxo).
O demandado JORGE KENGO FUKUDA disse que
foi contratado pelo representante da TUCT, Samy Gelman Jaroviski, mas
não participou de esquema de pagamento de propina à vereadora (doc.
anexo), embora o contrato de honorários tenha sido assinado no escritório
de advocacia dela (doc. anexo).
A demandada MIRIAN ATHIÊ negou que tenha
recebido propina da empresa TUCT, mas confirmou os encontros com Samy
Gelman Jaorviski e Marcos José Cândido da Silva, a reunião da SPTrans
(para tratar da suspensão da intervenção) e também a assinatura do
instrumento de contrato de prestação de serviços entre o sócio da empresa e
o demandado JORGE KENGO FUKUDA no seu escritório. Segundo o seu
depoimento, o instrumento contratual somente foi assinado em seu
escritório de advocacia, com a presença de seu chefe de gabinete MILTON
SÉRGIO JÚNIOR, para que ficasse bem claro que ela nada tinha a ver com
a negociação.
1.2.2 - Documentos obtidos
Paralelamente às oitivas de testemunhas e envolvidos no
caso, o Ministério Público obteve cópia de documentos que ajudaram a
compreender o esquema que visava a obtenção de vantagem ilícita, a
retomada da demandada TUCT por seus sócios e o pagamento de propina à
vereadora MIRIAN ATHIÊ. Destacam-se entre tais documentos os
seguintes:
A) Contrato de compra e venda do imóvel
localizado no Bairro Curucutu, em São Bernardo do Campo - o
contrato de compra e venda apreendido pela Polícia Civil mediante ordem
judicial demonstra que o terreno utilizado como garantia de pagamento da
dívida TUCT foi supostamente adquirido pelo preço de R$ 2.000.000,00 por
Samy Gelman Jaroviski, em 16/06/2001. Tal imóvel, como visto, foi aceito
pelos demandados ROBERTA ARANTES LANHOSO e GERSON LUÍS
BITTENCOURT, embora não estivesse regularizado. Ademais, avaliação de
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R$ 37.350.000,00 foi feita em 22/05/2001, a pedido de Amaro Guedes
Barbosa, ou seja, este teria vendido o bem por R$ 2.000.000,00, apesar de ter
em mãos um laudo no sentido de que o imóvel valia R$ 37.350.000,00.
B) Instrumento de contrato social da TUCT - o
contrato social da empresa demandada foi “firmado” entre Samy Gelman
Jaroviski e José Matilde Arruda (pessoa falecida), no dia 21/10/2002, mas
não há qualquer notícia de que os demandados ROBERTA ARANTES
LANHOSO e GERSON LUÍS BITTENCOURT tenham exigido a presença
do segundo sócio para conhecê-lo pessoalmente e verificar se não era um
“laranja” (doc. anexo), antes de devolverem a administração da empresa
TUCT, que estava sob intervenção.
C) Folha de rosto de fax (relativo a um compromisso
de constituição do Consórcio Aricanduva) - o documento apreendido pela
Polícia Civil e enviado em 06/01/2003 pelo escritório de Marcos José
Cândido da Silva ao Escritório Intermediary, pertencente à demandada
MIRIAN ATHIÊ, denota que havia um relacionamento negocial entre
ambos (doc. anexo).
D) Instrumento de contrato de honorários - o
instrumento de contrato de honorários firmado entre JORGE KENGO
FUKUDA e Samy Gelman Jaroviski demonstra que MILTON SÉRGIO
JÚNIOR, de fato, foi testemunha da avença (doc. anexo).
E) Bilhete subscrito por Samy Gelman Jaroviski - o
bilhete subscrito por Samy Gelman Jaroviski a Marcos José Cândido da Silva,
dando conta de que o Interventor (Valdemar Gomes de Melo) não liberaria o
dinheiro e que seria impossível honrar o compromisso com um certo
MILTON, denota que houve problemas no pagamento de parte da propina
(doc. anexo).
F) Extratos de contas telefônicas - os extratos de
conta do telefone celular de Marcos José Cândido da Silva demonstram que
este recebeu ligações do número 3111-2000, que pertence à Câmara
Municipal de São Paulo (docs. anexos).
É o relatório.
2 - DOS FUNDAMENTOS
Os demandados infringiram a Carta Magna e a Lei n.
8.429/1992 e devem ser condenados às penas cabíveis, para que sejam
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restabelecidas a legalidade e a moralidade administrativa, que foram abaladas
pelos atos ímprobos acima descritos.
2.1 – Infração a princípios constitucionais
O agente público, em suas atividades, deve obedecer a
diversos princípios administrativos previstos no ordenamento jurídico,
sobretudo aqueles do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
“Art.37. A Administração pública, direta, indireta e fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade ,publicidade e eficiência, e também, ao
seguinte:”
Trata-se de princípios constitucionais-administrativos dos
quais os agentes e gestores da res publica não podem se afastar, sob pena de
causar a nulidade do ato e de se submeterem a sanções administrativas, civis
e, eventualmente, penais.
A) Infração ao princípio da legalidade
Os agentes públicos devem agir no desempenho de suas
funções sempre nos exatos limites da Lei. Não se concebe que o
administrador ou parlamentar atue à margem das disposições legais, sob pena
de responder pelos excessos ou abusos.
No caso em exame, o desrespeito à Lei foi marcante,
principalmente por parte da vereadora MIRIAN ATHIÊ, do ex-chefe de
gabinete MILTON SÉRGIO JÚNIOR e do demandado JORGE KENGO
FUKUDA. Embora as investigações criminais ainda não tenham terminado,
é certo que os fatos, em tese, constituem crime de concussão “exigir, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida” (art. 316 do Código Penal).
As provas testemunhais e documentais demonstram que a
TUCT despendeu R$ 40.000,00 para o pagamento dos “serviços” da citada
parlamentar em “defesa” de Samy Gelman Jaroviski, que pretendia (e
conseguiu) recuperar a administração da empresa e ganhar a licitação relativa
aos serviços de transporte público do Município de São Paulo.
Evidentemente que tal ingerência da demandada MIRIAN
ATHIÊ deve ser considerada inadmissível, pois ela foi eleita pelo voto
popular para defender os interesses da população, e não os interesses de uma
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empresa privada endividada, que tinha como sócio uma pessoa já falecida.
Sua participação em reunião realizada na sede da empresa estatal SPTrans foi
determinante, representando um verdadeiro "aval" a Samy Gelman Jaroviski,
levando o também demandado GERSON LUÍS BITTENCOURT a
suspender, em 22/01/2003, a intervenção decretada em 2002.
Também deve ser considerada ilegal, por também
configurar crime, a tentativa da demandada MIRIAN ATHIÊ de obter o
silêncio de Samy Gelman Jaroviski e um depoimento favorável de Marcos
José Cândido da Silva, conforme relatado pelo advogado Júlio César De
Nigris Boccalini.
Em suma, foi infringido o princípio de legalidade, que, na
lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO4, “explicita a
subordinação da atividade administrativa à lei (...)".
B) Infração ao princípio da moralidade
Além da obediência ao princípio da legalidade, que
encontra fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais, o
agente público também deve ser honesto no desempenho de suas funções.
Em outras palavras, não basta obedecer a Lei, porque nem tudo que não é
ilegal é moral.
Analisando a moral em relação ao objeto do ato
administrativo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO5 afirma que:
“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio
objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo do
determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão,
equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao
trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige
proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os
sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos;
entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os
encargos impostos à maioria dos cidadãos”.
O Prof. JOSÉ AUGUSTO DELGADO6, ao comentar o
mesmo princípio, enfatiza que:
4 Curso de Direito Administrativo, p.24, S.Paulo, Malheiros Editores, 1994.
5 Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, S.Paulo, p. 111, S. Paulo, Atlas, 1991.
6 O Princípio da Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988, RT 680/35.
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“(...) a elevação da dignidade do princípio da moralidade
administrativa, a nível constitucional, embora desnecessária, porque
no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral,
consubstancia uma conquista da Nação que, necessariamente, por
todos os seus segmentos estava a exigir uma providência mais
eficaz contra a prática de atos administrativos violadores do
princípio da moralidade. Insurge-se, assim, o administrado, com
base em princípio constitucional, contra o erro, o dolo, a violência, a
arbitrariedade e o interesse pessoal quando presentes na prática da
ação administrativa pública”.
A exigência de propina feita pela demandada MIRIAN
ATHIÊ para interferir junto a SPTrans e ajudar a TUCT deve ser
considerada absolutamente imoral, indecente e ímproba, cabendo a aplicação
das penas previstas em Lei. A demandada, por razões legais, deveria agir
visando a defesa do patrimônio público e do interesse público, e não em
favor do patrimônio privado e do interesse privado, obtendo com isso
vantagem pessoal ilícita. A demandada, auxiliada por MILTON SÉRGIO
JÚNIOR e JORGE KENGO FUKUDA, aproveitou-se da condição de
parlamentar para ajudar uma empresa que não tinha condições de se manter
no sistema municipal de transporte coletivo. Se a demandada não tivesse
intervindo, provavelmente não teria sido suspensa ou cessada a intervenção
decretada pela companhia municipal, que, aliás, também está sob
investigação por suspeita de superfaturamento nos valores gastos na TUCT.
Também constitui uma imoralidade o fato do demandado
GERSON LUÍS BITTENCOURT ter sucumbido à pretensão da vereadora
demandada e de Samy Gelman Jaroviski, suspendendo a intervenção
decretada pela SPTrans. Igualmente merece reprovação, por ser imoral, o
fato da demandada ROBERTA ARANTES LANHOSO e do mesmo
GERSON LUÍS BITTENCOURT não terem analisado corretamente os
documentos encaminhados pela TUCT, principalmente o contrato social,
que tinha entre os sócios uma pessoa morta, o contrato de compra e venda e
o laudo de avaliação do terreno usado como garantia, cujas irregularidades
eram flagrantes. Conforme depoimento de Samy Gelman Jaroviski prestado
em 10/09/2003, o demandado GERSON LUÍS BITTENCOURT sabia que
a avaliação do terreno localizado em São Bernardo do Campo era falsa.
2.2 – Improbidade Administrativa
A prática de quaisquer atos, dolosos ou culposos, que
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causem prejuízos ao erário público ou que infrinjam princípios
administrativos, leva o servidor ou autoridade pública a responder nas esferas
administrativa, penal e civil. No âmbito administrativo, o agente pode sofrer
até a pena de exoneração ou cassação, dependendo do caso. Na esfera penal,
o responsável pode ser processado e condenado a penas pecuniárias,
restritivas de direito ou privativas da liberdade. No âmbito civil, o agente
pode ser judicialmente condenado a devolver as importâncias ilegalmente
auferidas e ainda submeter-se às sanções por ato de improbidade
administrativa.
Ao exigir e receber vantagem indevida, a demandada
MIRIAN ATHIÊ, auxiliada por MILTON SÉRGIO JÚNIOR e JORGE
KENGO FUKUDA, cometeu atos de improbidade administrativa que
importam enriquecimento ilícito, conforme previstos art. 9º, caput, da Lei n.
8.429/1992.
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º
desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta
ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público; (...)” (g.n.)
A demandada MIRIAN ATHIÊ, coadjuvada pelos dois
demandados referidos, recebeu dinheiro para que, através de sua atuação
como parlamentar, obtivesse a devolução da administração da empresa
TUCT a seu sócio Samy Gelman Jaroviski, ou seja, por quem tinha interesse
direto. Sua intervenção, considerada um verdadeiro aval, segundo
testemunhas, foi determinante para a suspensão ou cessação da intervenção,
constituindo uma conduta ímproba.
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Os demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e
ROBERTA ARANTES LANHOSO infringiram o disposto no art. 11, caput,
da Lei n. 8.429/1992, que tem o seguinte texto:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
Ao concordarem com a documentação apresentada pela
TUCT e também com ingerência da demandada MIRIAN ATHIÊ, o
demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES
LANHOSO atentaram contra os princípios da moralidade e legalidade,
conforme visto, bem como contra os deveres de imparcialidade e
honestidade, que, entre outros, regem a Administração Pública.
Como se sabe, ainda que a conduta não cause prejuízo
ao erário, permanece a responsabilidade dos agentes públicos e terceiros
diretamente envolvidos, pois, como bem ressalta WALLACE PAIVA
MARTINS JÚNIOR7, as “ações e omissões que atentem contra os princípios da
Administração (...) são censuradas, porquanto revelam o desvio ético de conduta, a
inabilitação moral do agente público para o exercício da função pública”.
Na sentença, os demandados MIRIAN ATHIÊ,
MILTON SÉRGIO JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e
TRANSPORTES URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. devem ser
condenados às sanções cabíveis, previstas no seu art.12, incisos I, enquanto
GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA ARANTES LANHOSO
às penas do inciso III, do mesmo diploma, in verbis:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8
(oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes
o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
7 Probidade Administrativa, p. 224, S. Paulo, Saraiva, 2001.
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ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; (...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a
5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três)
anos. (...)”
Todos os demandados, de um modo ou de outro,
concorreram para prática dos atos ímprobos descritos e, por isso, devem ser
responsabilizados:
A) MIRIAN ATHIÊ deve ser condenada às penas
previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa por ter agido,
na condição de vereadora, favoravelmente a uma empresa privada, em total
prejuízo ao interesse público, e ainda por ter exigido e recebido propina de
R$ 40.000,00 de Samy Gelman Jaroviski, sócio da TRANSPORTES
URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA., conforme revelado pelo
próprio sócio da empresa e pelas testemunhas Marcos José Cândido da Silva
e Cláudio Vasconcelos. Sua conduta reprovável e ímproba levou à suspensão
da intervenção na referida empresa privada pelo demandado GERSON
LUÍS BITTENCOURT, presidente da SPTrans. Ademais, ela tentou
“comprar” a ajuda do advogado Júlio César De Nigris Boccalini, bem como
o silêncio de Samy Gelman Jaroviski e o depoimento favorável de Marcos
José Cândido da Silva.
B) MILTON SÉRGIO JÚNIOR deve ser condenado nos
termos do art. 12, I, c.c. art. 3º, da mesma Lei por ter auxiliado no
recebimento da propina pela demandada MIRIAN ATHIÊ. De acordo com
a prova testemunhal, o demandado assinou, como “testemunha”, o
instrumento de contrato de honorários supramencionado, e recebeu a
primeira parcela das mãos de Samy Gelman Jaroviski, que estava
acompanhando de Marcos José Cândido da Silva.
C) JORGE KENGO FUJUDA deve ser condenado nos
termos do art. 12, inciso I, c.c. art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa
por ter participado do esquema que visava o pagamento de propina à
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vereadora MIRIAN ATHIÊ. Como advogado, jamais poderia concordar
com a verdadeira falcatrua engendrada pela referida parlamentar, consistente
em formalizar um contrato de fachada para possibilitar a obtenção de
vantagem indevida. De acordo com a prova testemunhal, o demandado
subscreveu o contrato no escritório de advocacia da vereadora, o que
demonstra o conluio existente entre os mesmos, e não prova de que ela
“nada tinha a ver com os fatos.”
D) ROBERTA ARANTES LANHOSO deve ser
condenada nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa,
porque, por omissão, deixou de analisar corretamente os documentos
enviados pela TUCT, que nem formalmente atendiam aos requisitos legais.
Não foi apresentado, por exemplo, um documento que provasse o domínio
do imóvel ou a existência de todos os sócios da empresa demandada. Sua
conduta omissa acarretou a aceitação do terreno localizado em São Bernardo
do Campo como garantia de uma dívida, apesar da falsidade da avaliação, e a
retomada da administração da empresa TUCT por Samy Gelman Jaroviski.
E) GERSON LUÍS BITTENCOURT deve ser
condenado às penas previstas no art. 12, III, da mesma Lei, não só por não
ter analisado os documentos apresentados pela TUCT, sendo, portanto,
omisso, mas principalmente por ter efetuado a suspensão ou cessação da
intervenção na empresa em razão da ingerência da vereadora MIRIAN
ATHIÊ. Como presidente da SPTrans, jamais deveria aceitar a participação
da referida parlamentar ou de qualquer outra autoridade, mas verificar,
segundo critérios técnicos, o que era melhor para o interesse público.
F) A empresa TRANSPORTES URBANOS CIDADE
TIRADENTES LTDA. deve ser condenada às penas previstas no art. 12, I,
da Lei de Improbidade Administrativa (exceto àquelas cabíveis apenas para
pessoas físicas), pois foi a principal beneficiária dos atos ímprobos
supramencionados, aplicando-se o art. 3º do mesmo diploma legal. Embora a
intervenção tenha sido suspensa ou cessada por apenas alguns dias, o fato é
que durante tal período ocorreram os fatos mais graves, que foram os
pagamentos de propina à vereadora MIRIAN ATHIÊ.
Na mensuração das reprimendas deverá ser considerado
por este E. Juízo que os demandados MIRIAN ATHIÊ, MILTON SÉRGIO
JÚNIOR, JORGE KENGO FUKUDA e TRANSPORTES URBANOS
CIDADE TIRADENTES LTDA. agiram com a clara intenção de auferir
vantagem ilícita e de enriqueceram ilicitamente, demonstrando total
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desrespeito à Lei. Os demandados GERSON LUÍS BITTENCOURT e
ROBERTA ARANTES LANHOSO agiram, para dizer o mínimo, de forma
irregular e indevida, na medida em que jamais deveriam concordar com os
documentos apresentados pelos representantes da TUCT e, no caso do
primeiro, com a ingerência da demandada MIRIAN ATHIÊ.
3 – DAS MEDIDAS CAUTELARES
Os demandados MIRIAN ATHIÊ e MILTON SÉRGIO
JÚNIOR, segundo a prova testemunhal, agiram com a intenção de obter
vantagem econômica indevida, atuando em favor da empresa TUCT, que se
encontrava em situação de absoluta penúria. Ambos receberam propina de
representantes da empresa TUCT, tendo praticado o ato de improbidade
mais grave, dentre aqueles previstos na Lei n. 8.429/1992.
Os requisitos autorizadores das medidas cabíveis, como a
quebra de sigilo, bloqueio de bens e afastamento dos cargos, estão presentes.
A “fumaça do bom direito” (fumus boni juris), que segundo
VICENTE GRECO FILHO8 “é a probabilidade ou a possibilidade da existência do
direito invocado”, está caracterizada. Nos autos há prova de que a demandada
MIRIAN ATHIÊ, com a ajuda de MILTON SÉRGIO JÚNIOR, obteve
vantagem ilícita e tentou influir na produção de provas pelo Ministério
Público. Ela obteve uma declaração falsa de Samy Gelman Jaroviski e
determinou que um advogado fosse à Delegacia onde Marcos José Cândido
estava preso para que este também assinasse um documento falso. O
depoimento do causídico Júlio César De Nigris Boccalini também demonstra
quão ilegal foi a conduta da demandada, que procurou, no mês de junho de
2003, “comprar” a ajuda do próprio advogado, o silêncio de Samy Gelman
Jaroviski e o depoimento favorável de Marcos José Cândido da Silva.
O “perigo da demora” (periculum in mora), que se
caracteriza, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR9, com a
“plausibilidade do dano”, também está presente. Sem a medida de
afastamento, ambos os demandados poderão tentar, mais uma vez,
modificar a situação de fato, inclusive procurando “comprar” o
depoimento favorável de outras testemunhas. Sem a medida de bloqueio
de bens a demandada MIRIAN ATHIÊ poderá se desfazer de seu
patrimônio e, assim, inviabilizar a execução. Sem a quebra de sigilo não
8 Direito Processual Civil Brasileiro, p.154, S.Paulo, Saraiva, 1994.
9 Processo Cautelar, p.78, S.Paulo, LEUD, 1987.
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será possível verificar a movimentação financeira dos dois demandados.
A quebra de sigilo bancário, salvo melhor juízo, deve
abranger o período de 01/01/2003 e 28/02/2003. O bloqueio de bens
deve atingir o limite de R$ 160.000,00, que corresponde ao total auferido
ilicitamente e a multa por improbidade administrativa. O afastamento
imediato dos mesmos demandados é necessário para que ambos, com o
poder decorrente das funções de vereadora e funcionário público, não
exerçam pressão sobre testemunhas, ou interfiram, de qualquer modo, na
instrução processual. Ademais, as provas produzidas demonstram que
mesmo que não houvesse qualquer interferência ainda assim seria cabível
tal medida, pois ambos demonstraram total desrespeito à ordem jurídica
vigente.
4 - DA COMPETÊNCIA
A competência para apreciar a presente ação civil é do
foro do local do dano (Capital paulista), consoante expressa determinação
contida no art.2º da Lei 7.347/1985.
A atribuição para funcionar no processo é do 1º
Promotor de Justiça da Cidadania da Capital, que deverá ser intimado
pessoalmente de todos os atos e termos processuais (art. 236, § 2º do Código
de Processo Civil), no endereço supra.
5 – DO PEDIDO
Em face de todo o exposto, depois de distribuída, autuada
e recebida esta com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código
de Processo Civil e 109 da Lei Complementar Estadual n. 734/93), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência:
A) A intimação dos demandados que são agentes
públicos para que apresentem defesa preliminar, em 15 dias;
B) A citação de todos os demandados para que, querendo,
apresentem respostas, no prazo legal de 15 dias, sob pena de se submeterem
aos efeitos da revelia;
C) A prévia intimação da Fazenda Pública Municipal para
tomar conhecimento da ação e, querendo, em 15 dias, intervir no processo;
D) A concessão de medidas cautelares liminares (inaudita
altera parte) para determinar:
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I) a decretação da quebra do sigilo bancário de MIRIAN
ATHIÊ e MILTON SÉRGIO JÚNIOR, para que seja
possível averiguar eventuais depósitos indevidos,
expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil para que
determine que as instituições financeiras de todo o País
remetam a estes autos, em 30 dias, cópia de extratos de
contas, aplicações ou quaisquer outras, e cheques de
qualquer valor emitidos pelos demandados, no período de
01 de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2003;
II) para garantir o ressarcimento do valor auferido e multa
por improbidade administrativa, seja determinada a
indisponibilidade de bens da demandada MIRIAN
ATHIÊ, até o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta
mil reais), que corresponde ao total que deverá ser
devolvido (R$ 40.000,00) e a multa civil por improbidade
administrativa (R$ 120.000,00), oficiando-se ao
DETRAN/SP e Cartórios de Imóveis de São Paulo para
que inscrevam ou registrem a medida;
III) para garantir a normalidade da instrução processual,
seja determinado o afastamento dos demandados
MIRIAN ATHIÊ e MILTON SÉRGIO JÚNIOR, das
funções de vereadora do Município de São Paulo e
funcionário comissionado do Município de São Paulo, até
final sentença e eventual acórdão, com prejuízo de seus
vencimentos, oficiando-se ao Presidente da Câmara
Municipal e à Prefeitura Municipal local para as
providências cabíveis;
E) A procedência desta Ação de Responsabilidade Civil
por Atos de Improbidade Administrativa para condenar:
I) MIRIAN ATHIÊ, MILTON SÉRGIO JÚNIOR,
JORGE KENGO FUKUDA e TRANSPORTES
URBANOS CIDADE TIRADENTES LTDA. à perda
dos valores ou respectivos acrescidos ilicitamente ao
patrimônio da primeira (R$ 40.000,00), perda da função
pública exercida pelos dois primeiros, suspensão dos
direitos políticos dos três primeiros de 8 (oito) a 10 (dez)
anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o
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valor do acréscimo patrimonial da primeira (R$ 40.000,00
a R$ 120.000,00) e proibição de contratarem com o Poder
Público ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos (arts. 3º, 9º, I, e
12, I, da Lei n. 8.429/1992);
II) GERSON LUÍS BITTENCOURT e ROBERTA
ARANTES LANHOSO à perda da função pública que
exercem, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5
(cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem)
vezes o valor da remuneração percebida pelos mesmos à
época dos fatos, proibição de contratarem com o Poder
Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos (arts. 11, caput, e
12, III, da Lei n. 8.429/1992);
F) Sejam as importâncias depositadas (acréscimo
patrimonial ou multas) pelos demandados submetidas à correção pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e revertidas aos cofres do Município de São
Paulo;
G) Sejam os demandados condenados ao pagamento das
custas processuais;
H) Sejam as partes dispensadas do pagamento de
honorários, que são incabíveis em ações civis públicas e de improbidade
administrativa.
6 – DAS PROVAS
Requer o Ministério Público a produção de todas as
provas admitidas em Direito, sobretudo documental, pericial e testemunhal.
7 – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 160.000,00, que
corresponde à soma do valor do acréscimo patrimonial com a multa civil por
improbidade administrativa.
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Nestes termos,
p. deferimento.
São Paulo, 30 de setembro de 2003.
SILVIO ANTONIO MARQUES
Promotor de Justiça da Cidadania
SÉRGIO TURRA SOBRANE
Promotor de Justiça da Cidadania
J. FERNANDO CECCHI JÚNIOR
Promotor de Justiça da Cidadania
JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT
Promotor de Justiça do GAECO