O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2011. Aplicou uma multa de 500 UFESPs ao responsável pelas contas e recomendou que a Câmara adote medidas para cobrar judicialmente valores em atraso de agentes políticos. Determinou ainda o envio de cópias do relatório ao atual presidente da Câmara e ao Ministério Público.
Irregulares as contas da câmara municipal de guarulhos, com multa de 500 ufesp's.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br
A C Ó R D Ã O
TC-2662/026/11
Câmara Municipal: Guarulhos.
Exercício: 2011.
Presidente(s) da Câmara: Eduardo Antonio da Silva
Pires.
Advogado(s): Rosângela Aparecida Pena e Elaine
Cristina de Souza Oliveira Magalhães da Silva.
Acompanha(m): TC-2662/126/11 e Expediente(s):
TC-20430/026/11.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em Sessão de 23 de setembro de
2014, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Presidente e Relatora, bem como dos
Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Eduardo
Ramalho, à vista do contido no voto juntado aos autos
e, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, com fundamento no artigo 33, inciso
III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, julgar
irregulares as contas da Câmara Municipal de
Guarulhos, relativas ao exercício de 2011.
Decidiu, também, nos termos do artigo 104, II, da
referida Lei Complementar, aplicar ao Responsável pelas
contas pena de multa, cujo valor, diante da natureza
das infrações praticadas, foi fixado no equivalente
pecuniário de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo), para recolhimento no prazo de 30(trinta)
dias.
Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente
da Câmara Municipal, transmitindo-lhe recomendações;
bem como ao Ministério Público, encaminhando cópia do
relatório e voto proferido.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios de
praxe, especialmente à Municipalidade, para que adote
providências visando à inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial dos valores pendentes de pagamento
pelos Agentes Políticos, comunicando a esta Corte de
Contas em 90(noventa) dias.
Ficam excetuados da presente decisão os atos
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Fica autorizada aos interessados vista e extração de
cópias dos autos, no Cartório da Relatora, observadas
as cautelas legais.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Presente a Dra. Renata Constante Cestari,
Procuradora do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 14 de outubro de 2014.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente e Relatora
D.O.E. DE 21/10/14 - PAG.35.