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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600345-20.2020.6.26.0183
- Ribeirão Pires - SÃO PAULO
RELATOR(A): PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
RECORRENTE: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP0242953,
LEANDRO PETRIN - SP0259441, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP0342475, IZABELLE PAES
OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP0196272, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP0376490,
CAROLINA VIDAL FEIJO FAZOLO - SP0355299, PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO
MORAES - SP0350864, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI - SP0351265, BIANCA SOUZA DE
VASCONCELLOS - SP0422693, PAULA SILVA MONTEIRO - SP0266242, JULIANA DE MATTOS
GARCIA - SP0201948
RECORRIDO: COLIGAÇÃO BOM É VIVER AQUI 36-PTC / 40-PSB / 51-PATRIOTA / 22-PL /
90-PROS, CLOVIS VOLPI
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP0440714, JOAO OTAVIO
AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP0401910, ROSANA PELLICIARI - SP0232126, ANA
CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP0369011, ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES -
SP0339004, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI - SP0352471, ANA PAULA DE
SOUSA JUVENCIO - SP0401103, NATALIA CAROLINA BORGES - SP0288902, GABRIEL
BORGES LLONA - SP0380693, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP0312943, CRISTIANO
VILELA DE PINHO - SP0221594, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP0109889, WILTON
LUIS DA SILVA GOMES - SP0220788
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Número do documento: 20112600420445900000029909085
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. ACORDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargosem .
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente
decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior
(Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes
Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.
São Paulo, 26/11/2020
PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
Relator(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADLER ALFREDO JARDIM
em face do v. acórdão que, por votação unânime, manteve a sentença que deferiu oTEIXEIRA
pedido de registro de candidatura de CLOVIS VOLPI ao cargo de Prefeito de Ribeirão Pires (ID
29404001).
Sustenta o embargante que há omissão no v. acórdão, uma vez que “aceitou
como válidos a anulação da rejeição de contas e o novo julgamento feito pela Câmara
Municipal de Ribeirão Pires, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Entretanto, também é jurisprudência do Colendo TSE que se essa anulação se comprovar uma
manobra meramente política para afastar a causa de inelegibilidade, então a decisão original
de rejeição das contas deve prevalecer e esse argumento foi desenvolvido pelo Embargante
em seu Recurso Eleitoral, inclusive com a citação de julgados do TSE (fls. 17/19 do ID
.26867751)”
Alega, ainda, que houve omissão quanto aos efeitos do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2092583-72.2020.8.26.0000, uma vez que “a atribuição de
efeitos ex tunc faz com que, no momento do pedido de registro de candidatura, fosse válido
somente o Decreto Legislativo nº 838/2017, que manteve o parecer da Corte de Contas e
.rejeitou as contas de Prefeito do Sr. Clóvis Volpi”
Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões
apontadas (ID 30250801).
Vistos até o ID 30400101.
É o relatório.
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Número do documento: 20112600420445900000029909085
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
REFERÊNCIA-TRE : 0600345-20.2020.6.26.0183
PROCEDÊNCIA : Ribeirão Pires - SÃO PAULO
RELATOR : PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
RECORRENTE: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: COLIGAÇÃO BOM É VIVER AQUI 36-PTC / 40-PSB / 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS, CLOVIS
VOLPI
VOTO Nº 1292
Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgamento da causa.
No caso, o v. acórdão que negou provimento ao recurso do embargante apreciou
e esgotou as questões suscitadas com a fundamentação pertinente, conforme transcrição a
seguir (ID 29404001):
“Os recorrentes pretendem a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de
CLOVIS VOLPI ao cargo de Prefeito de Ribeirão Pires, sustentando incidir, na hipótese, a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, que assim dispõe:
(...)
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Número do documento: 20112600420445900000029909085
Como se vê, o reconhecimento da causa de inelegibilidade tem como pressupostos: (i) o exercício de cargos
ou funções públicas, (ii) a rejeição das contas, (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato
doloso de improbidade administrativa, (v) a irrecorribilidade do pronunciamento do órgão competente, e (vi) a
inexistência de provimento judicial suspensivo ou anulatório.
No caso, a Prefeitura de Ribeirão Pires, sob o comando do recorrido, teve as contas relativas ao exercício de
2012 julgadas irregulares pela Câmara Municipal através do Decreto Legislativo nº 838/2017 (ID 26862551 –
p. 6).
Todavia, após requerimento apresentado pelo recorrido, alegando cerceamento de defesa (ID 26862601), a
Câmara de Vereadores expediu o Decreto Legislativo nº 852/2018, com o seguinte teor: “Fica ANULADO o
Decreto Legislativo nº 838/2017, de 23 de maio de 2017, que rejeitou as contas da Prefeitura Municipal
(ID 26862701).da Estância Turística de Ribeirão Pires relativas ao exercício de 2012”
Após a reabertura de prazo para defesa, a Casa Legislativa rejeitou o parecer prévio do e. Tribunal de Contas
e aprovou as contas da Prefeitura do exercício de 2012, através da edição do Decreto Legislativo nº 854, em
23 de agosto de 2018, que assim dispôs: “Fica REJEITADO o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativo às contas da Prefeitura Municipal da Estância
(ID 26862751).Turística de Ribeirão Pires relativas ao exercício de 2012”
Nesse contexto, aprovadas as contas pelo órgão competente, não ficou configurada a inelegibilidade em
apreço.
Nos termos da bem lançada sentença: “no caso sub judice, a Câmara Municipal, reconhecendo a existência
de irregularidades no procedimento que culminou com o Decreto Legislativo nº 838/2017, anulou todos os
efeitos dele decorrentes por meio do Decreto nº 852/2018 e, após a reabertura de prazo para defesa, a
Edilidade rejeitou o parecer prévio do TCE e aprovou as contas do exercício de 2012, através da edição do
Decreto nº 854/2018. Neste ponto, é importante destacar que não se pode admitir a alegação de que
vereadores teriam subscrito Ata de Reunião, realizada no dia 24/04/2018, constituído de apenas uma lauda
sem conhecimento de seu teor, movidos por suposto vício de vontade, sob alegação de que teriam entendido
que se tratava de cumprimento de ordem judicial, vez que o documento está redigido de forma clara. Dito
isso, verifica-se que não se tratou de revogação, por conveniência ou oportunidade, mas, sim, de anulação
do Decreto Legislativo que havia rejeitado as contas do candidato. Sendo assim, não há violação à alínea ‘g’,
do inciso I, do art. 1º, da LC n° 64/90. Isso porque a possibilidade de a própria Câmara Municipal anular os
seus atos, inclusive decisões de rejeição de contas, decorre até da primeira parte da Súmula n° 473 do STF,
‘segundo a qual a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
” (IDoportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
28666001).
Nesse sentido já decidiu o colendo Tribunal Superior Eleitoral:
“Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A anulação pela própria câmara municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do
candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90.
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Número do documento: 20112600420445900000029909085
2. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no
sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da câmara municipal, nos termos
do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas apenas a emissão de parecer prévio, o que
se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
3. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição", não alcança os chefes do Poder Executivo.
4. Os tribunais de contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a
aplicação de recursos transferidos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
Agravo regimental não provido”.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 46450, Acórdão, Relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Data 30/10/2012)
Afastada a incidência da causa de inelegibilidade nos moldes acima delineados, em sede de embargos de
declaração opostos na origem (ID 26866301), o recorrente Adler Alfredo Jardim Teixeira noticiou que, em
28/10/2020, o Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ADI nº
2092583-72.2020.8.26.0000, para reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos nº 852/2018 e nº
854/2018, com eficácia ex tunc, por ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade e moralidade, de
modo que estaria em pleno vigor o Decreto Legislativo nº 838/2017, que rejeitou as contas da Prefeitura de
Ribeirão Pires, sob o comando do recorrido, relativas ao ano de 2012.
Argumentou o recorrente, naquela ocasião, que, “em razão do julgamento ter ocorrido na data de ontem
(28.10.20) e da impossibilidade de juntar o inteiro teor do acórdão, porque ainda não disponibilizado, traz-se
ao conhecimento desse juízo vídeo captado durante a sessão e sua respectiva transcrição, além da tira de
julgamento e do acompanhamento processual, que atestam a procedência da ação” (ID 26866301).
Contudo, a apreciação do referido fundamento em grau recursal poderia causar ofensa ao contraditório e à
ampla defesa, o que torna inviável o seu conhecimento, devendo a questão ficar reservada a eventual
recurso contra a expedição de diploma.
Anote-se haver jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de ser possível o
reconhecimento de causa de inelegibilidade por fato ocorrido após a data do pedido do registro de
candidatura desde que o processo ainda tramite na instância de origem e sejam garantidos o contraditório e a
ampla defesa (TSE, RO 15.429, Rel. Min. Henrique Neves, j. 16.08.2014). Nota-se, na espécie, que, em
primeira instância, sequer havia a disponibilização do v. acórdão no qual se apoiam os recorrentes.
Ademais, à luz do enunciado da Súmula nº 43 do colendo Tribunal Superior Eleitoral, “as alterações fáticas
ou jurídicas supervenientes ao registro que , nos termos da parte final do art. 11, §beneficiem o candidato
10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”, de sorte que,
interpretando-se a contrario sensu, não deve ser reconhecida alteração superveniente que prejudique o
candidato, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
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Número do documento: 20112600420445900000029909085
“(...) 10. A caracterização de inelegibilidade superveniente ao registro e anterior à eleição, noticiada em sede
de recurso ordinário no processo de registro de candidatura, não pode ser conhecida imediatamente,
devendo ser objeto de análise em eventual recurso contra a diplomação, nos termos do verbete sumular 47
do TSE. Necessidade de resguardo do devido processo legal, da soberania popular, da segurança jurídica e
do direito à tutela judicial efetiva.
11. Inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado no RO 154-29, de relatoria do Min. Henrique Neves,
PSESS 27.8.2014, porquanto, naquele caso, a inelegibilidade superveniente constou de impugnação
apresentada ainda na origem, hipótese em que plenamente incidentes o art. 463 do Código de Processo Civil
de 1973 c.c. art. 23 da Lei Complementar 64/90.
12. No julgamento do RO 0603231-22, de relatoria do Min. Og Fernandes, PSESS 27.9.2018, processo
alusivo às eleições de 2018, esta Corte assentou que ‘não é possível a apresentação de inelegibilidade
diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições
presidenciais’”.
(TSE. RO 060096722, REL. Min. Admar Gonzaga)
“RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2020.
Ação de impugnação julgada improcedente.
Decreto Legislativo que cassou o mandato da candidata enquanto Prefeita do Município de Altair – Fato
ocorrido posteriormente ao momento da formalização do registro de candidatura, na forma do artigo 1º, I, c,
da Lei Complementar nº 64/90 – Documentação relevante, que complementa o pleito, apenas anexada em
grau recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de se ofender o contraditório e a ampla defesa.
Possibilidade de se alegar e comprovar o fato novo, em todas as suas circunstâncias, em recurso contra a
expedição de diploma, se preenchidos os requisitos legais.
Recurso improvido, com observação”.
(TRE/SP, Registro de Candidatura nº 0600267-44. Rel. Juiz Afonso Celso da Silva, j. 10.11.2020)
Embora os recorrentes sustentem que não se trata de fato superveniente, é certo que, antes do julgamento
da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça
Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos.
Assim, tendo em vista que o recorrido, no momento do pedido de registro de sua candidatura preenchia as
condições legais de elegibilidade e não incidia em causa de inelegibilidade, a manutenção da r. sentença é
medida de rigor.
Pelo exposto, aos recursos”.NEGO PROVIMENTO
Num. 31047701 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29
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Número do documento: 20112600420445900000029909085
Sustenta o embargante que há omissão no v. acórdão, uma vez que “aceitou
como válidos a anulação da rejeição de contas e o novo julgamento feito pela Câmara
Municipal de Ribeirão Pires, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Entretanto, também é jurisprudência do Colendo TSE que se essa anulação se comprovar uma
manobra meramente política para afastar a causa de inelegibilidade, então a decisão original
de rejeição das contas deve prevalecer e esse argumento foi desenvolvido pelo Embargante
em seu Recurso Eleitoral, inclusive com a citação de julgados do TSE (fls. 17/19 do ID
”.26867751)
Todavia, “a contradição externa, não relacionada aos fundamentos constitutivos
” (STJ,do próprio provimento embargado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios
ED no AgRg nos ED no AREsp 1377506, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03/10/2019, Sexta Turma).
Conforme reconhecido pelo próprio embargante, o v. acórdão está amparado em
jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, de sorte que a existência de julgados em
sentido contrário deve ser aventada no recurso apropriado para essa discussão.
Embora contrária aos seus interesses, a decisão colegiada que manteve o
deferimento do pedido de registro de candidatura levou em consideração todo o arcabouço
fático exposto ao longo do processo, bem como afastou as alegações recursais, concluindo
pela elegibilidade de CLOVIS VOLPI.
Alega o embargante, ainda, que houve omissão quanto aos efeitos do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092583-72.2020.8.26.0000, uma vez que “a
atribuição de efeitos ex tunc faz com que, no momento do pedido de registro de candidatura,
fosse válido somente o Decreto Legislativo nº 838/2017, que manteve o parecer da Corte de
”.Contas e rejeitou as contas de Prefeito do Sr. Clóvis Volpi
Sem razão, contudo.
Isso porque constou expressamente do v. aresto que “à luz do enunciado da
Súmula nº 43 do colendo Tribunal Superior Eleitoral, ‘as alterações fáticas ou jurídicas
supervenientes ao registro que , nos termos da parte final do art. 11, §beneficiem o candidato
10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’, de
sorte que, interpretando-se a contrario sensu, não deve ser reconhecida alteração
superveniente que prejudique o candidato, como ocorre no presente caso”.
Assim, não há que se falar em vício na decisão da causa, o que se objetiva, por
meio dos presentes embargos, é o reexame do mérito da decisão, o que não é possível por
esta via.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
PAULO GALIZIA
Relator
Num. 31047701 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29
https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085
Número do documento: 20112600420445900000029909085
Num. 31047701 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29
https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085
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DECISÃO DO TRE-SP REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE REGISTRO DE CANDIDATURA

  • 1. PUBLICADO EM SESSÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600345-20.2020.6.26.0183 - Ribeirão Pires - SÃO PAULO RELATOR(A): PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA RECORRENTE: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP0242953, LEANDRO PETRIN - SP0259441, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP0342475, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP0196272, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP0376490, CAROLINA VIDAL FEIJO FAZOLO - SP0355299, PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - SP0350864, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI - SP0351265, BIANCA SOUZA DE VASCONCELLOS - SP0422693, PAULA SILVA MONTEIRO - SP0266242, JULIANA DE MATTOS GARCIA - SP0201948 RECORRIDO: COLIGAÇÃO BOM É VIVER AQUI 36-PTC / 40-PSB / 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS, CLOVIS VOLPI Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP0440714, JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP0401910, ROSANA PELLICIARI - SP0232126, ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP0369011, ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES - SP0339004, JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI - SP0352471, ANA PAULA DE SOUSA JUVENCIO - SP0401103, NATALIA CAROLINA BORGES - SP0288902, GABRIEL BORGES LLONA - SP0380693, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP0312943, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP0221594, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP0109889, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP0220788 Num. 31047701 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085
  • 2. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargosem . Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos. São Paulo, 26/11/2020 PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA Relator(a) Num. 31047701 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085
  • 3. Documentos Selecionados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADLER ALFREDO JARDIM em face do v. acórdão que, por votação unânime, manteve a sentença que deferiu oTEIXEIRA pedido de registro de candidatura de CLOVIS VOLPI ao cargo de Prefeito de Ribeirão Pires (ID 29404001). Sustenta o embargante que há omissão no v. acórdão, uma vez que “aceitou como válidos a anulação da rejeição de contas e o novo julgamento feito pela Câmara Municipal de Ribeirão Pires, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Entretanto, também é jurisprudência do Colendo TSE que se essa anulação se comprovar uma manobra meramente política para afastar a causa de inelegibilidade, então a decisão original de rejeição das contas deve prevalecer e esse argumento foi desenvolvido pelo Embargante em seu Recurso Eleitoral, inclusive com a citação de julgados do TSE (fls. 17/19 do ID .26867751)” Alega, ainda, que houve omissão quanto aos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092583-72.2020.8.26.0000, uma vez que “a atribuição de efeitos ex tunc faz com que, no momento do pedido de registro de candidatura, fosse válido somente o Decreto Legislativo nº 838/2017, que manteve o parecer da Corte de Contas e .rejeitou as contas de Prefeito do Sr. Clóvis Volpi” Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas (ID 30250801). Vistos até o ID 30400101. É o relatório. Num. 31047701 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085
  • 4. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO RELATOR PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA REFERÊNCIA-TRE : 0600345-20.2020.6.26.0183 PROCEDÊNCIA : Ribeirão Pires - SÃO PAULO RELATOR : PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA RECORRENTE: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: COLIGAÇÃO BOM É VIVER AQUI 36-PTC / 40-PSB / 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS, CLOVIS VOLPI VOTO Nº 1292 Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgamento da causa. No caso, o v. acórdão que negou provimento ao recurso do embargante apreciou e esgotou as questões suscitadas com a fundamentação pertinente, conforme transcrição a seguir (ID 29404001): “Os recorrentes pretendem a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de CLOVIS VOLPI ao cargo de Prefeito de Ribeirão Pires, sustentando incidir, na hipótese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, que assim dispõe: (...) Num. 31047701 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085
  • 5. Como se vê, o reconhecimento da causa de inelegibilidade tem como pressupostos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas, (ii) a rejeição das contas, (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa, (v) a irrecorribilidade do pronunciamento do órgão competente, e (vi) a inexistência de provimento judicial suspensivo ou anulatório. No caso, a Prefeitura de Ribeirão Pires, sob o comando do recorrido, teve as contas relativas ao exercício de 2012 julgadas irregulares pela Câmara Municipal através do Decreto Legislativo nº 838/2017 (ID 26862551 – p. 6). Todavia, após requerimento apresentado pelo recorrido, alegando cerceamento de defesa (ID 26862601), a Câmara de Vereadores expediu o Decreto Legislativo nº 852/2018, com o seguinte teor: “Fica ANULADO o Decreto Legislativo nº 838/2017, de 23 de maio de 2017, que rejeitou as contas da Prefeitura Municipal (ID 26862701).da Estância Turística de Ribeirão Pires relativas ao exercício de 2012” Após a reabertura de prazo para defesa, a Casa Legislativa rejeitou o parecer prévio do e. Tribunal de Contas e aprovou as contas da Prefeitura do exercício de 2012, através da edição do Decreto Legislativo nº 854, em 23 de agosto de 2018, que assim dispôs: “Fica REJEITADO o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativo às contas da Prefeitura Municipal da Estância (ID 26862751).Turística de Ribeirão Pires relativas ao exercício de 2012” Nesse contexto, aprovadas as contas pelo órgão competente, não ficou configurada a inelegibilidade em apreço. Nos termos da bem lançada sentença: “no caso sub judice, a Câmara Municipal, reconhecendo a existência de irregularidades no procedimento que culminou com o Decreto Legislativo nº 838/2017, anulou todos os efeitos dele decorrentes por meio do Decreto nº 852/2018 e, após a reabertura de prazo para defesa, a Edilidade rejeitou o parecer prévio do TCE e aprovou as contas do exercício de 2012, através da edição do Decreto nº 854/2018. Neste ponto, é importante destacar que não se pode admitir a alegação de que vereadores teriam subscrito Ata de Reunião, realizada no dia 24/04/2018, constituído de apenas uma lauda sem conhecimento de seu teor, movidos por suposto vício de vontade, sob alegação de que teriam entendido que se tratava de cumprimento de ordem judicial, vez que o documento está redigido de forma clara. Dito isso, verifica-se que não se tratou de revogação, por conveniência ou oportunidade, mas, sim, de anulação do Decreto Legislativo que havia rejeitado as contas do candidato. Sendo assim, não há violação à alínea ‘g’, do inciso I, do art. 1º, da LC n° 64/90. Isso porque a possibilidade de a própria Câmara Municipal anular os seus atos, inclusive decisões de rejeição de contas, decorre até da primeira parte da Súmula n° 473 do STF, ‘segundo a qual a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou ” (IDoportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" 28666001). Nesse sentido já decidiu o colendo Tribunal Superior Eleitoral: “Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. A anulação pela própria câmara municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Num. 31047701 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085
  • 6. 2. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da câmara municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 3. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição", não alcança os chefes do Poder Executivo. 4. Os tribunais de contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos transferidos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). Agravo regimental não provido”. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 46450, Acórdão, Relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2012) Afastada a incidência da causa de inelegibilidade nos moldes acima delineados, em sede de embargos de declaração opostos na origem (ID 26866301), o recorrente Adler Alfredo Jardim Teixeira noticiou que, em 28/10/2020, o Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ADI nº 2092583-72.2020.8.26.0000, para reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos nº 852/2018 e nº 854/2018, com eficácia ex tunc, por ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade e moralidade, de modo que estaria em pleno vigor o Decreto Legislativo nº 838/2017, que rejeitou as contas da Prefeitura de Ribeirão Pires, sob o comando do recorrido, relativas ao ano de 2012. Argumentou o recorrente, naquela ocasião, que, “em razão do julgamento ter ocorrido na data de ontem (28.10.20) e da impossibilidade de juntar o inteiro teor do acórdão, porque ainda não disponibilizado, traz-se ao conhecimento desse juízo vídeo captado durante a sessão e sua respectiva transcrição, além da tira de julgamento e do acompanhamento processual, que atestam a procedência da ação” (ID 26866301). Contudo, a apreciação do referido fundamento em grau recursal poderia causar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que torna inviável o seu conhecimento, devendo a questão ficar reservada a eventual recurso contra a expedição de diploma. Anote-se haver jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de ser possível o reconhecimento de causa de inelegibilidade por fato ocorrido após a data do pedido do registro de candidatura desde que o processo ainda tramite na instância de origem e sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa (TSE, RO 15.429, Rel. Min. Henrique Neves, j. 16.08.2014). Nota-se, na espécie, que, em primeira instância, sequer havia a disponibilização do v. acórdão no qual se apoiam os recorrentes. Ademais, à luz do enunciado da Súmula nº 43 do colendo Tribunal Superior Eleitoral, “as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que , nos termos da parte final do art. 11, §beneficiem o candidato 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”, de sorte que, interpretando-se a contrario sensu, não deve ser reconhecida alteração superveniente que prejudique o candidato, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: Num. 31047701 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085
  • 7. “(...) 10. A caracterização de inelegibilidade superveniente ao registro e anterior à eleição, noticiada em sede de recurso ordinário no processo de registro de candidatura, não pode ser conhecida imediatamente, devendo ser objeto de análise em eventual recurso contra a diplomação, nos termos do verbete sumular 47 do TSE. Necessidade de resguardo do devido processo legal, da soberania popular, da segurança jurídica e do direito à tutela judicial efetiva. 11. Inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado no RO 154-29, de relatoria do Min. Henrique Neves, PSESS 27.8.2014, porquanto, naquele caso, a inelegibilidade superveniente constou de impugnação apresentada ainda na origem, hipótese em que plenamente incidentes o art. 463 do Código de Processo Civil de 1973 c.c. art. 23 da Lei Complementar 64/90. 12. No julgamento do RO 0603231-22, de relatoria do Min. Og Fernandes, PSESS 27.9.2018, processo alusivo às eleições de 2018, esta Corte assentou que ‘não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais’”. (TSE. RO 060096722, REL. Min. Admar Gonzaga) “RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2020. Ação de impugnação julgada improcedente. Decreto Legislativo que cassou o mandato da candidata enquanto Prefeita do Município de Altair – Fato ocorrido posteriormente ao momento da formalização do registro de candidatura, na forma do artigo 1º, I, c, da Lei Complementar nº 64/90 – Documentação relevante, que complementa o pleito, apenas anexada em grau recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de se ofender o contraditório e a ampla defesa. Possibilidade de se alegar e comprovar o fato novo, em todas as suas circunstâncias, em recurso contra a expedição de diploma, se preenchidos os requisitos legais. Recurso improvido, com observação”. (TRE/SP, Registro de Candidatura nº 0600267-44. Rel. Juiz Afonso Celso da Silva, j. 10.11.2020) Embora os recorrentes sustentem que não se trata de fato superveniente, é certo que, antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos. Assim, tendo em vista que o recorrido, no momento do pedido de registro de sua candidatura preenchia as condições legais de elegibilidade e não incidia em causa de inelegibilidade, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Pelo exposto, aos recursos”.NEGO PROVIMENTO Num. 31047701 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085
  • 8. Sustenta o embargante que há omissão no v. acórdão, uma vez que “aceitou como válidos a anulação da rejeição de contas e o novo julgamento feito pela Câmara Municipal de Ribeirão Pires, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Entretanto, também é jurisprudência do Colendo TSE que se essa anulação se comprovar uma manobra meramente política para afastar a causa de inelegibilidade, então a decisão original de rejeição das contas deve prevalecer e esse argumento foi desenvolvido pelo Embargante em seu Recurso Eleitoral, inclusive com a citação de julgados do TSE (fls. 17/19 do ID ”.26867751) Todavia, “a contradição externa, não relacionada aos fundamentos constitutivos ” (STJ,do próprio provimento embargado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios ED no AgRg nos ED no AREsp 1377506, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03/10/2019, Sexta Turma). Conforme reconhecido pelo próprio embargante, o v. acórdão está amparado em jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, de sorte que a existência de julgados em sentido contrário deve ser aventada no recurso apropriado para essa discussão. Embora contrária aos seus interesses, a decisão colegiada que manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura levou em consideração todo o arcabouço fático exposto ao longo do processo, bem como afastou as alegações recursais, concluindo pela elegibilidade de CLOVIS VOLPI. Alega o embargante, ainda, que houve omissão quanto aos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092583-72.2020.8.26.0000, uma vez que “a atribuição de efeitos ex tunc faz com que, no momento do pedido de registro de candidatura, fosse válido somente o Decreto Legislativo nº 838/2017, que manteve o parecer da Corte de ”.Contas e rejeitou as contas de Prefeito do Sr. Clóvis Volpi Sem razão, contudo. Isso porque constou expressamente do v. aresto que “à luz do enunciado da Súmula nº 43 do colendo Tribunal Superior Eleitoral, ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que , nos termos da parte final do art. 11, §beneficiem o candidato 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’, de sorte que, interpretando-se a contrario sensu, não deve ser reconhecida alteração superveniente que prejudique o candidato, como ocorre no presente caso”. Assim, não há que se falar em vício na decisão da causa, o que se objetiva, por meio dos presentes embargos, é o reexame do mérito da decisão, o que não é possível por esta via. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. PAULO GALIZIA Relator Num. 31047701 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085
  • 9. Num. 31047701 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 26/11/2020 19:02:29 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112600420445900000029909085 Número do documento: 20112600420445900000029909085