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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-009962/026/02
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Esgoto de Guarulhos - SAAE.
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Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
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Lautenschläger, Alberto Barbella Saba e outros.
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Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-II.
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Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de abril de 2014, pelo
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Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade
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Ltda.
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responsabilidades.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presente na sessão a Procuradora do Ministério
Público de Contas Letícia Formoso Delsin.
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São Paulo, 20 de maio de 2014.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE
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Nota de repúdio
Nota de repúdioNota de repúdio
Nota de repúdio
 
Admissões ilegais na câmara.
Admissões ilegais na câmara.Admissões ilegais na câmara.
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Tce julga irregulares as contas prestadas pela casa de cultura água e vida ac...
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Tce julga irregulares as contas prestadas pela casa de cultura água e vida ac...
 
Irregulares as contas da câmara municipal de guarulhos, com multa de 500 ufes...
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Irregulares o termo de parceria e aditivos.
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Proguarú aditamentos irregulares e despesas ilegais.
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Ilegalidade na contratação do negritude
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Ilegalidade em contrato com agende
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Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
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Ipref irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.
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Saae mais irregularidades e multas.
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Proguarú multa
Proguarú   multaProguarú   multa
Proguarú multa
 
Saae negado provimento ao recurso pelo TCE.
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Saae negado provimento ao recurso pelo TCE.
 
PMG admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
PMG   admissões julgadas ilegais pelo tcsp.PMG   admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
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Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
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Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular.Proguarú   recurso negado concorrência irregular.
Proguarú recurso negado concorrência irregular.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
 

TCSP julga irregular termo de prorrogação de contrato de vale-transporte

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-009962/026/02 Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE. Contratada: Transticket Comércio e Serviços Ltda. Autoridade que firmou o Instrumento: João Roberto Rocha Moraes (Superintendente). Objeto: Fornecimento, envelopamento e distribuição de vale-transporte aos servidores da Autarquia, planejamento, controle e execução de operação de recebimento de bilhetes de passagem do transporte coletivo urbano por ônibus integrado, fornecidos por empresas conveniadas. Em Julgamento: Termo de Prorrogação celebrado em 14-10-12. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 18-02-12. Advogados: Milton Flávio de A. C. Lautenschläger, Alberto Barbella Saba e outros. Acompanha: TC-015760/026/06. Fiscalizada por: GDF-1 - DSF-II. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de abril de 2014, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregular o Termo celebrado em 14/10/02, referente ao Contrato nº 21/97, em que foram partes a o Serviço Autônomo de Água e Transticket Comércio e Serviços Ltda. Aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, sendo que deixa de aplicar os ditames do inciso XXVII da norma legal acima referida, porquanto o SAAE já compareceu ao processo para noticiar a instauração de comissão de sindicância com vistas a apurar responsabilidades.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2014. CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA RELATOR