O Tribunal de Contas julgou irregular um convênio entre a Prefeitura de Guarulhos e a Associação Desportiva Amigos Sempre Amigos e a prestação de contas de recursos repassados. O Tribunal manteve a decisão anterior por não haver documentos comprovando a regularidade do convênio e da prestação de contas. O Ministério Público foi notificado para tomar as medidas cabíveis.
1. A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
Processo: TC-038850/026/09
Recorrente: Associação Desportiva Amigos Sempre Amigos.
Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Associação
Desportiva Amigos Sempre Amigos, objetivando o desenvolvimento e
aprimoramento do esporte amador e das ações de continuidade do trabalho de
base até o alto rendimento na cidade de Guarulhos.
Responsáveis: José Alberto Saraiva Fernandes e Edivaldo Moreira (Secretários
Municipais de Esportes) e Tadeu Colaneri (Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 29-08-13.
Advogados: José Ribeiro de Souza, Mário César Rodrigues e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Processo: TC-016396/026/10
Recorrente: Associação Desportiva Amigos Sempre Amigos.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal
de Guarulhos à Associação Desportiva Amigos Sempre Amigos, no exercício de
2008.
Responsáveis: José Alberto Saraiva Fernandes e Edivaldo Moreira (Secretários
Municipais de Esportes) e Tadeu Colaneri (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda
Câmara, que julgou irregular a comprovação da aplicação dos recursos,
cominando a beneficiária a pena de devolução do valor correspondente, com os
devidos acréscimos legais, proibindo-a de novos recebimentos até que regularize
sua situação perante esta Corte, nos termos do artigo 103, da Lei Complementar
nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-08-13.
Advogados: José Ribeiro de Souza, Mário César Rodrigues e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 19 de março de 2014, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo
Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini,Renato Martins Costa , Robson
Marinho, Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy
Wurman, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário interposto.
Quanto ao mérito, considerando que as razões recursais não lograram alterar a
situação processual, tendo em vista que a Recorrente não trouxe aos autos
qualquer documentação para comprovar a regularidade do convênio e de sua
prestação de contas, negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se na
2. íntegra o venerando Acórdão combatido, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Determinou, por fim, seja dado conhecimento do decidido ao Ministério Público
pra as providências que entender cabíveis no seu âmbito de atuação,
providenciando-se a remessa de cópia dos autos apreciados.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas –Dr. Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 04 de abril de 2014.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR