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A C Ó R D Ã O
Processo: TC-032981/026/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: COBRASIN – Brasileira de Sinalização e Construção Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Marco Antonio
Arroyo Valdebenito (Secretário de Administração e Modernização).
Autoridade Responsável pela Homologação: Paulino Caetano da Silva (Diretor do
Departamento de Compras e Contratações).
Autoridade que firmou o Instrumento: José Evaldo Gonçalo (Secretário de
Transportes e Trânsito).
Objeto: Prestação de serviços técnicos de implantação e manutenção de sinalização
viária.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 21-08-09.
Valor – R$14.501.642,38. Justificativas apresentadas em decorrência das
assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho e Conselheiro Dimas
Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 30-04-10 e 28-08-12.
Advogada: Flávia Ciccotti, Alberto Barbella Saba e outros.
.
REPRESENTAÇÃO
Processo: TC-025895/026/09
Representante(s): Mercovia – Sinalização, Comércio e Serviços Ltda.
Representado(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 224/09-DCC,
realizado pelo Executivo Municipal de Guarulhos, objetivando a prestação de
serviços técnicos de implantação e manutenção de sinalização viária. Justificativas
apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato
Böttcher, publicada no D.O.E. de 30-07-09.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 23 de abril de 2013, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho,
Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas
taquigráficas, JULGAR IRREGULARES a Concorrência e o Contrato em exame (TC-
032981/026/09) e improcedente a Representação (TC-025895/026/09), acionando-
2
se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 e,
concedendo ao Senhor Prefeito Municipal de Guarulhos o prazo de 60(sessenta)
dias para que informe esta Corte de Contas acerca das providência adotadas em
face das irregularidades constatadas.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicar ao Senhor José Evaldo Gonçalo, então Secretário de Transportes e Trânsito,
autoridade responsável pela Contratação, pela assinatura do contrato e do Termo de
Ciência e Notificação de fls. 722, multa de valor equivalente a 500(quinhentas)
UFESPs, por violação ao caput e inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e
aos artigos 3º, 30 e 40, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de
30(trinta) dias para pagamento.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados,
em Cartório.
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Contrato de sinalização irregular julgado pelo TCE-SP

  • 1. 1 A C Ó R D Ã O Processo: TC-032981/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratada: COBRASIN – Brasileira de Sinalização e Construção Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Marco Antonio Arroyo Valdebenito (Secretário de Administração e Modernização). Autoridade Responsável pela Homologação: Paulino Caetano da Silva (Diretor do Departamento de Compras e Contratações). Autoridade que firmou o Instrumento: José Evaldo Gonçalo (Secretário de Transportes e Trânsito). Objeto: Prestação de serviços técnicos de implantação e manutenção de sinalização viária. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 21-08-09. Valor – R$14.501.642,38. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 30-04-10 e 28-08-12. Advogada: Flávia Ciccotti, Alberto Barbella Saba e outros. . REPRESENTAÇÃO Processo: TC-025895/026/09 Representante(s): Mercovia – Sinalização, Comércio e Serviços Ltda. Representado(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 224/09-DCC, realizado pelo Executivo Municipal de Guarulhos, objetivando a prestação de serviços técnicos de implantação e manutenção de sinalização viária. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher, publicada no D.O.E. de 30-07-09. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23 de abril de 2013, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, JULGAR IRREGULARES a Concorrência e o Contrato em exame (TC- 032981/026/09) e improcedente a Representação (TC-025895/026/09), acionando-
  • 2. 2 se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 e, concedendo ao Senhor Prefeito Municipal de Guarulhos o prazo de 60(sessenta) dias para que informe esta Corte de Contas acerca das providência adotadas em face das irregularidades constatadas. Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplicar ao Senhor José Evaldo Gonçalo, então Secretário de Transportes e Trânsito, autoridade responsável pela Contratação, pela assinatura do contrato e do Termo de Ciência e Notificação de fls. 722, multa de valor equivalente a 500(quinhentas) UFESPs, por violação ao caput e inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e aos artigos 3º, 30 e 40, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para pagamento. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Thiago Pinheiro Lima. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 02 de maio de 2013. CRISTIANA DE CASTRO MORAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR