O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou recursos ordinários interpostos contra uma sentença que aplicou multa ao prefeito e ao diretor-presidente de uma empresa por descumprirem determinações do Tribunal. O Tribunal negou provimento aos recursos e manteve as multas de 300 UFESP aplicadas individualmente ao prefeito e ao diretor-presidente. O Tribunal também determinou o retorno dos autos ao relator para julgamento de apostilas e termos de aditamento pendentes.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br
A C Ó R D Ã O
TC-36490/026/05
Recorrente(s): Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos
S/A – PROGUARU - Diretor Presidente - Artur Pereira
Cunha e Prefeitura Municipal de Guarulhos - Prefeito -
Sebastião Alves de Almeida.
Assunto: Contrato entre a Progresso e Desenvolvimento
de Guarulhos S/A - PROGUARU e a empresa Van Rent a Car
Comércio e Locação de Veículos Ltda., objetivando a
locação de utilitários com capacidade mínima de 14
passageiros.
Responsável(is): Sebastião Alves de Almeida (Prefeito)
e Artur Pereira Cunha (Diretor Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s)
contra a sentença publicada no D.O.E. de 16-02-11, que
aplicou multa aos responsáveis, no valor correspondente
a 300 UFESP's, individualmente, nos termos do artigo
104, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93,
em virtude do descumprimento de determinação desta
Corte.
Advogado(s): Gerson Beserra da Silva Filho, Antonio
Carlos Zovin de Barros Fernandes, Luís Henrique Homem
Alves, Fabiana Mussato de Oliveira e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em Sessão de 05 de agosto de
2014, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Presidente e Relatora, bem como dos
Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Eduardo
Ramalho, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, em face do exposto no
voto, juntado aos autos, conhecer dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, negar-lhes provimento,
para o fim de ser mantida a Sentença de fls.473/476,
que aplicou multa de 300 UFESP´s (trezentas Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo) ao Prefeito de Guarulhos,
Sr. Sebastião Alves de Almeida, como também, neste
mesmo valor, ao Diretor Presidente da PROGUARU, Sr.
Artur Pereira Cunha.
Determinou, na sequência, o retorno dos autos ao
Relator originário do feito, para apreciação das
Apostilas nº 01(fls.376), nº 02(fls.421),
nº 03(fls.430) e nº 04(fls.447) e Termos de Aditamento
nº 03(fls.405), nº 05(fls.441) e nº 06 (fls.457), os
quais pendem de julgamento.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Fica autorizada aos interessados vista e extração
de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira
Relatora, observadas as cautelas legais.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2014.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente e Relatora
D.O.E. de 30/08/14 – pag.21.