Este documento é uma decisão judicial que: (1) nega o pedido de reconsideração de um réu em uma ação civil de improbidade administrativa; (2) mantem a decisão liminar anterior que determinou a indisponibilidade de bens do réu; (3) alega que há indícios suficientes de irregularidades em uma licitação quando o réu era prefeito para justificar a medida cautelar.
1. 21/07/2020
Número: 0028594-64.2018.8.17.2420
Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última distribuição : 03/12/2018
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos
Princípios Administrativos
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
2º Promotor de Justiça Cível de Camaragibe (AUTOR)
JORGE ALEXANDRE SOARES DA SILVA (REU)
ALEXANDRE RICARDO DE MOURA COSTA (REU) GEORGE GONDIM BEZERRA (ADVOGADO)
ALMIR COSTA RAMOS (REU)
A. R. VERISSIMO LTDA - EPP (REU)
CIRURGICA NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS
MEDICO CIRURGICO LTDA - ME (REU)
MEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (REU) Gervásio Xavier de Lima Lacerda (ADVOGADO)
DROGAFONTE LTDA (REU) PEDRO QUEIROZ NEVES (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
64699
828
15/07/2020 13:50 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE -
PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273
Processo nº 0028594-64.2018.8.17.2420
AUTOR: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE CAMARAGIBE
REU: JORGE ALEXANDRE SOARES DA SILVA, ALEXANDRE RICARDO DE MOURA COSTA, ALMIR COSTA
RAMOS, A. R. VERISSIMO LTDA - EPP, CIRURGICA NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO
CIRURGICO LTDA - ME, MEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, DROGAFONTE LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Em sede de defesa preliminar (ID 64406324), o demandado JORGE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA pugnou pela reconsideração da decisão de urgência ID 49174177, sob os fundamentos de
que: I) este Juízo não poderia ter deferido liminarmente pedido de tutela de evidência, uma vez
que o caso dos autos não se amolda a nenhum dos incisos do art. 311 do Código de Processo
Civil; II) a presente ação foi proposta antes do julgamento das contas de sua gestão como prefeito
do Município de Camaragibe pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual as reputou "regulares
com ressalvas" em julgamento ocorrido no início do ano de 2019; III) o réu seria parte ilegítima
para figurar na presente ação, uma vez que, na condição de ex-prefeito da edilidade, não foi o
ordenador das despesas objeto do presente feito, uma vez que o Pregão nº 047/2014 foi
deflagrado pelo Fundo Municipal de Saúde, gerido exclusivamente pelo Secretário Municipal de
Saúde.
É o relatório. Decido.
Ao contrário do que alega o requerido, a prolação da decisão liminar vergastada encontra amparo
no inc. II do art. 311 do CPC, uma vez que a inicial veio instruída com indícios documentais
suficientes dos fatos alegados e a indisponibilidade cautelar de bens em sede de Ação Civil de
Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa já foi objeto de tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1366721/BA). Assim,
viável o deferimento do pleito emergencial independentemente de oitiva da parte contrária, a teor
da regra do parágrafo único do art. 311 do Diploma Processual.
Conforme já apontado na decisão ID 64015898, este Juízo efetuou a consulta do acórdão
referente ao Processo TCE-PE 16.100.400-3 e verificou que, na ocasião daquele julgamento,
muito embora as contas da gestão do demandado tenham sido aprovadas com ressalvas, o
Tribunal de Contas do Estado não se posicionou acerca dos fatos objeto da presente ação
(supostas irregularidades no Pregão nº 047/2014), uma vez que os Conselheiros decidiram por
destacar a referida matéria do Processo 16.100.400-3 e submetê-la a auditoria especializada em
processo administrativo próprio, face aos fortes indícios de ilegalidades na licitação investigada.
Ademais, consoante também já destacado na decisão ID 64015898, o STJ possui jurisprudência
remansosa quanto à independência entre as instâncias administrativa e judicial no que tange a
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3. supostos atos de improbidade administrativa, de modo que tanto o Ministério Público quanto o
Poder Judiciário não se encontram vinculados às conclusões dos julgamentos administrativos dos
Tribunais de Contas nessa seara.
Por fim, o fato de o requerido, na condição de ex-prefeito, não ter sido o ordenador direto das
despesas vinculadas ao Pregão nº 047/2014 (e sim o Secretário Municipal de Saúde, por
delegação normativa) não afasta automaticamente sua eventual responsabilidade solidária por
ato(s) de improbidade administrativa, face ao seu dever legal de supervisão. Nesse sentido,
transcrevo trecho do AI 631841/SP do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. Celso de
Melo, julgado em 24/04/2009:
"Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito,
que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha,
mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência, mostra-se inaceitável
que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito
desconhecesse a liberação ilegal de pagamentos". (sic)
Assim, fica evidente tratar-se de matéria fática que deverá ser objeto da devida instrução
probatória, com a posterior análise em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado ao final da defesa prévia ID
64406324, mantendo a decisão ID 49174177 em sua integralidade.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
CAMARAGIBE, 15 de julho de 2020.
Jacira Jardim de Souza Meneses
Juiz(a) de Direito
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