TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
A C Ó R D Ã O
TC-027297/026/10
Representantes: Srs. Geraldo Alves Celestino
Filho e Romildo Virginio dos Santos, Vereadores
da Câmara Municipal de Guarulhos.
Representado: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Responsável: Sr. Sebastião Alves Almeida
(Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas
pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, referente
à dispensa de licitação nº 22366/2010, que
culminou no contrato nº 506/2010, tendo como
objeto a serviço de monitoramento de velocidade
de veículos, firmado com a empresa Serget
Comércio, Construções e Serviços de Trânsito
Ltda.
Advogados: Drs. Alexandre Gonçalves Ramos (OAB/SP
180.786), Daniela Gabriel Clemente Fasson (OAB/SP
248.715), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP 109.013), Barbara de Lima Iseppi (OAB/SP
268.768) e outros.
TC-033994/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Serget Comércio, Construções e
Serviços de Trânsito Ltda.
Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou
o Instrumento: Sr. José Evaldo Gonçalo
(Secretário de Transportes e Trânsito).
Objeto: Serviços de monitoramento de velocidade
de veículos, procedimentos relativos à
administração e gestão de trânsito.
Assunto: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
IV, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores
atualizações). Contrato celebrado em 10-05-10.
Valor – R$1.071.000,00.
Advogados: Drs. Daniela Gabriel Clemente Fasson
(OAB/SP 248.715), Eduardo Leandro de Queiroz e
Souza (OAB/SP 109.013), Barbara de Lima Iseppi
(OAB/SP 268.768) e outros.
Decisão: Julgados irregulares a Dispensa de
Licitação e o Contrato em exame (TC-033994/026/10),
bem como procedente a Representação apreciada no
TC-027297/026/10.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos
TCs supramencionados.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do
Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a
E. Segunda Câmara, em sessão de 24 de junho de 2014, pelo
Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e
Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto
de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, decidiu julgar
irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato em exame (TC-
033994/026/10), bem como procedente a Representação apreciada
no TC-027297/026/10, remetendo-se cópia de peças dos autos: à
Prefeitura Municipal de Guarulhos, por intermédio de sua
Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93, devendo o Senhor Prefeito
informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências adotadas em relação às irregularidades apontadas,
especialmente quanto à apuração de responsabilidades; à Câmara
Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo
diploma legal; e ao Ministério Público Estadual, para as
providências cabíveis de sua alçada.
Presente a Procuradora do Ministério Público de
Contas, Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 26 de junho de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator
MS

Irreegularidades trânsito

  • 1.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI A C Ó R D Ã O TC-027297/026/10 Representantes: Srs. Geraldo Alves Celestino Filho e Romildo Virginio dos Santos, Vereadores da Câmara Municipal de Guarulhos. Representado: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Responsável: Sr. Sebastião Alves Almeida (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, referente à dispensa de licitação nº 22366/2010, que culminou no contrato nº 506/2010, tendo como objeto a serviço de monitoramento de velocidade de veículos, firmado com a empresa Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. Advogados: Drs. Alexandre Gonçalves Ramos (OAB/SP 180.786), Daniela Gabriel Clemente Fasson (OAB/SP 248.715), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Barbara de Lima Iseppi (OAB/SP 268.768) e outros. TC-033994/026/10 Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratada: Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou o Instrumento: Sr. José Evaldo Gonçalo (Secretário de Transportes e Trânsito). Objeto: Serviços de monitoramento de velocidade de veículos, procedimentos relativos à administração e gestão de trânsito. Assunto: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 10-05-10. Valor – R$1.071.000,00. Advogados: Drs. Daniela Gabriel Clemente Fasson (OAB/SP 248.715), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Barbara de Lima Iseppi (OAB/SP 268.768) e outros. Decisão: Julgados irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato em exame (TC-033994/026/10), bem como procedente a Representação apreciada no TC-027297/026/10.
  • 2.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs supramencionados. Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Segunda Câmara, em sessão de 24 de junho de 2014, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato em exame (TC- 033994/026/10), bem como procedente a Representação apreciada no TC-027297/026/10, remetendo-se cópia de peças dos autos: à Prefeitura Municipal de Guarulhos, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades; à Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal; e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis de sua alçada. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata Constante Cestari. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2014. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator MS