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18560-(2) Diário da República, 2.ª série—N.º 136—17 de julho de 2014
PARTE C
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 9316-A/2014
O Despacho n.º 14293-A/2013, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2013, definiu o calendário de
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reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
na sua redação atual.
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termina que sejam adotadas medidas que permitam salvaguardar os
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Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 4
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sua redação atual, determino o seguinte:
1 – Os n.os
1, 4, 5, 7, 9 e 10 do Despacho n.º 14293-A/2013, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2013,
passam a ter a seguinte redação:
«1 – No ano escolar 2013-2014 a prova de avaliação de conheci-
mentos e capacidades, adiante designada por prova, integra apenas a
componente comum, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do De-
creto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
4 – A classificação da prova expressa-se na menção de Aprovado
ou Não Aprovado e assumirá também uma expressão quantitativa,
na escala de 0 a 100.
5 – Considera-se aprovado na prova o candidato que obtenha na
componente comum um resultado igual ou superior a cinquenta por
cento da respetiva cotação total.
7 – O valor a pagar pela inscrição na prova é fixado em € 20,00.
9 – O valor a pagar pela consulta é fixado em € 15,00.
10 – O valor a pagar pelo pedido de reapreciação é fixado em
€ 20,00.»
2 – São revogados os n.os
3, 6 e 8 do Despacho n.º 14293-A/2013,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro
de 2013.
3 – Os candidatos que no dia 18 de dezembro de 2013 não realiza-
ram a componente comum da prova, comprovadamente por motivos
alheios à sua vontade, podem realizar a componente referida no dia
22 de julho de 2014, às 10h30m, não necessitando de efetuar qualquer
inscrição adicional.
4 – Os candidatos que reúnam as condições referidas no número
anterior constam das listas a que se refere o n.º 1, do Capítulo VII,
Parte II, do Aviso n.º 14185-A/2013, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2013, alterado pelo Aviso
n.º 14712-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231,
de 28 de novembro de 2013.
5 – O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua as-
sinatura.
16 de julho de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
207970841
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Despacho normativo n.º 8-A/2014
ARecomendação do Conselho Europeu de 28 de junho de 2011 sobre
as «Políticas de redução do abandono escolar precoce» centrava-se no
desenvolvimento de políticas fundamentadas, globais e intersetoriais
que incluíssem medidas destinadas a reintegrar os jovens que tivessem
abandonado o sistema de ensino.
Neste contexto, uma nova Recomendação do Conselho Europeu de
22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma garantia para a
juventude, recomenda que os Estados-membros garantam que todos os
jovens beneficiam de uma boa oferta de emprego, formação permanente,
aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado
desempregados ou terem terminado o ensino formal.
Neste âmbito, procedeu-se à criação de um programa interministerial
de prevenção e combate ao desemprego jovem, que visa proporcionar
a todos os jovens com menos de 30 anos de idade uma oportunidade
de educação e formação, estágio ou emprego, no prazo de 4 meses
após ficarem desempregados ou terem saído do sistema educativo e
formativo.
Em Portugal este programa interministerial, denominado Garantia
para a Juventude, destina-se aos jovens entre os 15 e os 29 anos, inclu-
sive, que não estejam integrados em qualquer modalidade de ensino ou
formação ou no mercado de trabalho (NEET).
Neste universo de jovens encontram-se aqueles que tendo sido estu-
dantes do ensino superior abandonaram os seus ciclos de estudos antes
da conclusão dos mesmos.
Face ao exposto, e tendo em consideração a Resolução da Assem-
bleia da República n.º 60/2013, de 18 de abril, e as recomendações do
Conselho Nacional de Educação, de julho de 2013, torna-se imperativo
proceder à adoção de medidas que visem evitar o abandono escolar,
promover o reingresso e o sucesso dos percursos formativos dos estu-
dantes do ensino superior e desenvolver formas de captação de novos
estudantes.
Este esforço progride no sentido da implementação do Programa Re-
tomar, que agora se cria com o intuito de combater o abandono escolar
no ensino superior, aumentar o número de diplomados e promover a
qualificação superior de jovens NEET, por forma a alcançar as metas
propostas para 2020.
Na verdade, este programa vai permitir o regresso à educação e for-
mação, em contexto de ensino superior, de estudantes que pretendam
completar formações anteriormente iniciadas ou realizar uma formação
diferente, nomeadamente, incentivando o regresso de antigos estudantes
que abandonaram o ciclo de estudos antes da sua conclusão, bem como
combater o abandono escolar neste nível de ensino, tendo presente
critérios de utilidade social e empregabilidade.
O programa, incluído na Garantia para a Juventude, cumpre a mis-
são do Estado de estabelecer apoios e desenvolver medidas de apoio e
complemento educativos, visando contribuir para a igualdade de opor-
tunidades de sucesso escolar.
Assim:
Considerando que o presente regulamento resulta de uma proposta
apresentada por um grupo de trabalho criado para o efeito, com re-
presentantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da
Direção-Geral do Ensino Superior e das associações académicas e de
estudantes;
Considerando o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia
Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 104/2013, de 31 de dezembro;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/86, de
14 de outubro (estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada
pelas Leis n.os
85/2009, de 27 de agosto, 49/2005, de 30 de agosto e
115/97, de 19 de setembro, no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior), e na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de
22 de agosto (estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Supe-
rior), alterada pelas Leis n.os
49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de
10 de setembro.
Determino:
1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Programa Retomar, cujo texto se pu-
blica em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
2.º
Alterações
Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de
nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

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Programa Retomar regulamento

  • 1. 18560-(2) Diário da República, 2.ª série—N.º 136—17 de julho de 2014 PARTE C MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Ministro Despacho n.º 9316-A/2014 O Despacho n.º 14293-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2013, definiu o calendário de realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma, em observância do disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, que estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do Estatuto da Car- reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual. A ocorrência de situações impeditivas da realização da prova de- termina que sejam adotadas medidas que permitam salvaguardar os candidatos das consequências delas decorrentes. Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte: 1 – Os n.os 1, 4, 5, 7, 9 e 10 do Despacho n.º 14293-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2013, passam a ter a seguinte redação: «1 – No ano escolar 2013-2014 a prova de avaliação de conheci- mentos e capacidades, adiante designada por prova, integra apenas a componente comum, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do De- creto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual. 4 – A classificação da prova expressa-se na menção de Aprovado ou Não Aprovado e assumirá também uma expressão quantitativa, na escala de 0 a 100. 5 – Considera-se aprovado na prova o candidato que obtenha na componente comum um resultado igual ou superior a cinquenta por cento da respetiva cotação total. 7 – O valor a pagar pela inscrição na prova é fixado em € 20,00. 9 – O valor a pagar pela consulta é fixado em € 15,00. 10 – O valor a pagar pelo pedido de reapreciação é fixado em € 20,00.» 2 – São revogados os n.os 3, 6 e 8 do Despacho n.º 14293-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2013. 3 – Os candidatos que no dia 18 de dezembro de 2013 não realiza- ram a componente comum da prova, comprovadamente por motivos alheios à sua vontade, podem realizar a componente referida no dia 22 de julho de 2014, às 10h30m, não necessitando de efetuar qualquer inscrição adicional. 4 – Os candidatos que reúnam as condições referidas no número anterior constam das listas a que se refere o n.º 1, do Capítulo VII, Parte II, do Aviso n.º 14185-A/2013, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2013, alterado pelo Aviso n.º 14712-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 28 de novembro de 2013. 5 – O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua as- sinatura. 16 de julho de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. 207970841 Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior Despacho normativo n.º 8-A/2014 ARecomendação do Conselho Europeu de 28 de junho de 2011 sobre as «Políticas de redução do abandono escolar precoce» centrava-se no desenvolvimento de políticas fundamentadas, globais e intersetoriais que incluíssem medidas destinadas a reintegrar os jovens que tivessem abandonado o sistema de ensino. Neste contexto, uma nova Recomendação do Conselho Europeu de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma garantia para a juventude, recomenda que os Estados-membros garantam que todos os jovens beneficiam de uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal. Neste âmbito, procedeu-se à criação de um programa interministerial de prevenção e combate ao desemprego jovem, que visa proporcionar a todos os jovens com menos de 30 anos de idade uma oportunidade de educação e formação, estágio ou emprego, no prazo de 4 meses após ficarem desempregados ou terem saído do sistema educativo e formativo. Em Portugal este programa interministerial, denominado Garantia para a Juventude, destina-se aos jovens entre os 15 e os 29 anos, inclu- sive, que não estejam integrados em qualquer modalidade de ensino ou formação ou no mercado de trabalho (NEET). Neste universo de jovens encontram-se aqueles que tendo sido estu- dantes do ensino superior abandonaram os seus ciclos de estudos antes da conclusão dos mesmos. Face ao exposto, e tendo em consideração a Resolução da Assem- bleia da República n.º 60/2013, de 18 de abril, e as recomendações do Conselho Nacional de Educação, de julho de 2013, torna-se imperativo proceder à adoção de medidas que visem evitar o abandono escolar, promover o reingresso e o sucesso dos percursos formativos dos estu- dantes do ensino superior e desenvolver formas de captação de novos estudantes. Este esforço progride no sentido da implementação do Programa Re- tomar, que agora se cria com o intuito de combater o abandono escolar no ensino superior, aumentar o número de diplomados e promover a qualificação superior de jovens NEET, por forma a alcançar as metas propostas para 2020. Na verdade, este programa vai permitir o regresso à educação e for- mação, em contexto de ensino superior, de estudantes que pretendam completar formações anteriormente iniciadas ou realizar uma formação diferente, nomeadamente, incentivando o regresso de antigos estudantes que abandonaram o ciclo de estudos antes da sua conclusão, bem como combater o abandono escolar neste nível de ensino, tendo presente critérios de utilidade social e empregabilidade. O programa, incluído na Garantia para a Juventude, cumpre a mis- são do Estado de estabelecer apoios e desenvolver medidas de apoio e complemento educativos, visando contribuir para a igualdade de opor- tunidades de sucesso escolar. Assim: Considerando que o presente regulamento resulta de uma proposta apresentada por um grupo de trabalho criado para o efeito, com re- presentantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Direção-Geral do Ensino Superior e das associações académicas e de estudantes; Considerando o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro; Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 85/2009, de 27 de agosto, 49/2005, de 30 de agosto e 115/97, de 19 de setembro, no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), e na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Supe- rior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro. Determino: 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Programa Retomar, cujo texto se pu- blica em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante. 2.º Alterações Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.