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               TC-016341/026/06
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CONTRATANTE:   PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS

CONTRATADA:    L. MARCIO PRODUÇÕES LTDA.

OBJETO:        CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS

EM EXAME:      MEDIDAS ADOTADAS EM FACE DA R. DECISÃO DE FLS.
               171/174, PUBLICADA NO DOE DE 19/03/2011

ADVOGADOS:     SILVANIA ANIZIO DA SILVA
               OAB/SP 185.384
               E OUTROS


               Vistos.


               A r. sentença de fls.    171/174, publicada no
DOE de 19/03/2011, confirmada pelo v. Acórdão de fls.
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Almeida, Prefeito Municipal de Guarulhos, e determinou o
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Complementar nº 709/93, bem como foi encaminhada cópia de
peças dos autos ao Ministério Público. (Ofícios de fls. 207,
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               Consoante fls. 239/241 foram adotadas as
medidas cabíveis em face do não recolhimento da multa
aplicada ao Senhor Sebastião Alves de Almeida, com a
inscrição do débito na dívida ativa.

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cópia do Relatório Final do Processo Administrativo nº
35.702/2012, concluindo pela ausência de culpa e/ou dolo por
parte da autoridade solicitante e do agente administrativo
que atuou nos procedimentos.

               Verifico   que  a   Prefeitura   Municipal  de
Guarulhos não atendeu plenamente as determinações contidas na
r. Decisão desta Corte, já que deixou de apurar os
responsáveis que deram causa às irregularidades constatadas.

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de peças deste processado ao Ministério Público, a fim de que
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Público, encaminhando cópia da presente   decisão.

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Municipal de Guarulhos, dando-se-lhes ciência desta decisão;
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Contas irregulares da câmara de guarulhos.
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Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.
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Aviões
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Servidores protestam
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Evangelizar e politizar
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Condenação tce 01

  • 1. PROCESSOS: TC-016340/026/06 TC-016341/026/06 TC-016342/026/06 TC-031402/026/02 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS CONTRATADA: L. MARCIO PRODUÇÕES LTDA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS EM EXAME: MEDIDAS ADOTADAS EM FACE DA R. DECISÃO DE FLS. 171/174, PUBLICADA NO DOE DE 19/03/2011 ADVOGADOS: SILVANIA ANIZIO DA SILVA OAB/SP 185.384 E OUTROS Vistos. A r. sentença de fls. 171/174, publicada no DOE de 19/03/2011, confirmada pelo v. Acórdão de fls. 204/205, publicado no DOE de 26/04/2012, considerando o descumprimento de determinação deste Tribunal, aplicou, nos termos do inciso III, do artigo 104, da Lei Complementar nº 709/93, multa de 500 (quinhentas) UFESP’s ao Senhor Sebastião Almeida, Prefeito Municipal de Guarulhos, e determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para as medidas de sua alçada. (Trânsito em Julgado fls. 206) Foram expedidos os ofícios nos termos do artigo 86 e do inciso XV, do artigo 2º, ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como foi encaminhada cópia de peças dos autos ao Ministério Público. (Ofícios de fls. 207, 208 e 209) Consoante fls. 239/241 foram adotadas as medidas cabíveis em face do não recolhimento da multa aplicada ao Senhor Sebastião Alves de Almeida, com a inscrição do débito na dívida ativa. A Prefeitura Municipal de Guarulhos encaminhou cópia do Relatório Final do Processo Administrativo nº 35.702/2012, concluindo pela ausência de culpa e/ou dolo por
  • 2. parte da autoridade solicitante e do agente administrativo que atuou nos procedimentos. Verifico que a Prefeitura Municipal de Guarulhos não atendeu plenamente as determinações contidas na r. Decisão desta Corte, já que deixou de apurar os responsáveis que deram causa às irregularidades constatadas. Neste contexto, é de rigor, o encaminhamento de peças deste processado ao Ministério Público, a fim de que possa tomar as medidas que entender cabíveis. Considerando que peças dos autos já foram encaminhadas ao douto Ministério Público (Ofício de fls. 208), determino o arquivamento do feito. Antes, porém, oficie-se ao Ministério Público, encaminhando cópia da presente decisão. Publique-se a sentença. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Ministério Público e à Câmara Municipal de Guarulhos, dando-se-lhes ciência desta decisão; Extraiam-se cópias do presente despacho para juntada nos processos em epígrafe. Ao arquivo. G.C., em 13 de março de 2013. DIMAS EDUARDO RAMALHO CONSELHEIRO ERO