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A P O S T I L A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Profª. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis
1
SUMÁRIO
1.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pág.2
2.AÇÃO DE DEPÓSITO Pág.9
3.AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR Pág.13
4.AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Pág.19
5.AÇÕES POSSESSORIAS Pág. 22
6.AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Pág.29
7.AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Pág.33
8.AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES Pág.43
9.INVENTÁRIO E PARTILHA Pág.46
10.RESTAURAÇÃO DE AUTOS Pág.62
11.VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO Pág.65
12.AÇÃO MONITÓRIA Pág.67
13.ALIENAÇÕES JUDICIAIS Pág.72
14.SEPARAÇÃO CONSENSUAL Pág.75
15.TESTAMENTOS E CODICILOS Pág.78
16.HERANÇA JACENTE Pág.79
17.BENS DOS AUSENTES Pág.81
18.COISAS VAGAS Pág.82
19.CURATELA DOS INTERDITOS Pág.84
1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
2
Trata-se de ação que tem por objeto a extinção de obrigações,
conforme dispõe o art. 334 do Código Civil.
“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida,
nos casos e forma legais.”
A consignação em pagamento poderá ser proposta caso se
enquadre dentro de uma das cinco hipóteses do art. 335 do
Código Civil, destacando-se a recusa do credor em receber a
obrigação, bem como dúvida sobre quem deve legitimamente
receber.
Hipóteses que poderá ser proposta a consignação em
pagamento:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo
e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Objeto da ação de consignação
A matéria da ação em consignação em pagamento é limitada à
obrigação, sendo inadmissível a discussão de qualquer outra matéria.
Portanto, o Autor ao propor a demanda, o juiz analisará a
admissibilidade da ação e a partir daí autorizará o depósito da
quantia.
Competência da ação de consignação em pagamento
A competência segundo o art. 891 do CPC prevê que a ação
deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação.
Ou ainda, se não houver sido convencionado local de
pagamento é competente o foro do domicilio do devedor.
3
“Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros
e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser
entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a
consignação no foro em que ela se encontra.”
Legitimidade –Pólo ativo
A legitimidade para propositura da ação de consignação em
pagamento é do devedor em face daquele que deve receber a
obrigação, isto é, o credor.
Vejamos o que dispõe o art. 890:
“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da
quantia ou da coisa devida.
§ 1o
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor
ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar
do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o
prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a
manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da
obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao
estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor,
dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a
inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o
Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará
sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.”
Requisitos da inicial
Na petição inicial, o autor demonstrará a presença dos
requisitos do art. 282, requerendo o deposito da quantia ou da
coisa devida a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do
4
deferimento, bem como a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer a resposta.
Autorizado o depósito, deverá o autor efetivá-lo sob pena de
extinção da ação.
“Vejamos:
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a
hipótese do § 3o
do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta. “
Consignação quando ocorrer dúvida
“Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos
que o disputam para provarem o seu direito.”
O réu devidamente citado apresentará contestação no prazo de
quinze dias, limitando-se às matérias do art. 896 do CPC, ou seja,
poderá alegar que:
- não houve recusa ou mora em receber a quantia;
- que foi justa a recusa;
- que o depósito não se efetivou no lugar ou tempo do
pagamento;
- que o mesmo não foi integral, devendo, neste caso, indicar o
valor que entender devido.
Poderá também argüir as preliminares do art. 301 do CPC.
Vejamos:
“Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
5
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa
devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível
se o réu indicar o montante que entende devido.”
Revelia do réu
Sendo revel o réu, tendo em vista que a matéria de fato será
considerada verdadeira, o juiz julgará procedente a ação, extinguindo
a obrigação.
“Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da
revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a
obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.”
Ressalte-se ainda, que a obrigação for constituída por prestações
periódicas, consignada a primeira, o devedor poderá consignar as
demais no mesmo processo até cinco dias da data de seu
vencimento.
Dúvida a quem pagar
A ação poderá ser proposta em face daqueles que disputam a
qualidade de credor, devendo ser precedida a citação de todos.
Realizada a citação, poderão ocorrer três situações diversas:
a-) não comparecendo nenhum dos réus, converter-se-á o
depósito em arrecadação de bem de ausente,
b-) comparecendo apenas um, o juiz decidirá imediatamente,
c-) comparecendo mais de um, o juiz declarará extinta a
obrigação do devedor, prosseguindo o processo entre os credores e
observando o procedimento ordinário, sendo certo que o juiz
prolatará sentença declarando o verdadeiro credor.
Vejamos:
6
“Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre
quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum
pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de
ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e
extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente
entre os credores; caso em que se observará o procedimento
ordinário.”
Valor da causa
Enfim, ainda cabe destacar que o valor da causa deve
corresponder ao valor da obrigação, salvo se tratar de prestações
periódicas, caso em que será aplicado o art. 260.
Modelo Petição inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
____ªVARA CIVEL DA COMARCA DE _______________.
7
____________________________________________ (nome)
_________________ (nacionalidade), _____________________
(estado civil), _________________ (profissão), portador(a) da
Cédula de Identidade R.G. n.º _________________, inscrito(a) no
CPF n.º ______________, residente e domiciliado(a) na
______________________________________________
(endereço), por seu(ua) Advogado(a), vem, respeitosamente, propor
a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
com fulcro no art. 890 e seguintes, do Código de Processo Civil, em
face de ________________________________________________
(nome completo), _____________________________________
(nacionalidade), ____________ (estado civil),
________________________________ (profissão), portador da
cédula de identidade R.G. n.º____________________, inscrito no
CPFn.º ________________________, residente e domiciliado
na___________________(endereço), pelos motivos de fato e direito
a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
II – DO DIREITO
III – DO PEDIDO
8
Pelo exposto, requer-se:
a) a citação do Réu para levantar o depósito efetuado, ou,
querendo, contestar o feito sob pena de revelia;
b) a procedência da ação, para declarar extinta a
obrigação;
c) a condenação do Requerido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo Nobre
Magistrado;
Protesta por todos os meios de prova admitidos em
Direito.
Dá-se o valor da causa de R$ ________ (valor por
extenso) para todos os efeitos legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
______________, ____ de ____________ de ______
(local e data)
__________________________
(nome do advogado)
OAB/___ n.º_____
2. AÇÃO DE DEPÓSITO
A ação de depósito, como ação de conhecimento, é processada
pelo procedimento previsto nos arts. 901 e seguintes do código de
Processo Civil.
“Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da
coisa depositada.”
9
Requisitos da inicial
A petição inicial deve ser instruída com a cópia do contrato de
depósito, ou de outro documento que o substitua, que comprove a
existência do mesmo, demonstrando, desde logo, o valor do bem
depositado, visto que, o juiz determinará a expedição de mandato
para entrega da coisa ou equivalente em dinheiro no prazo de 24
horas com a devida citação do devedor.
“Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do
depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato,
o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1o
No pedido poderá constar, ainda, a cominação da
pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art.
904, parágrafo único.
§ 2o
O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade
do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei
civil. “
Resposta do réu
O réu poderá requerer o depósito judicial da coisa ou consignar o
equivalente em dinheiro, podendo apresentar contestação, cuja
matéria é restringida pelo art. 902, § 2º, podendo alegar. Por
exemplo, a nulidade do título ou a extinção da obrigação. Havendo
contestação, a ação prosseguirá pelo rito ordinário.
Na hipótese de o réu, devidamente citado, não entregar o bem
nem o equivalente em dinheiro ou, contestando, não sejam acolhidas
suas alegações, o juiz julgará procedente e demanda condenando-a a
cumprir o mandato inicial.
10
”Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o
procedimento ordinário.”
Na execução, o devedor deverá entregar o bem ou o equivalente
em dinheiro, salvo se a coisa pereceu ou se perdeu o que deverá ser
comprovado pelo devedor, estando, apenas nesta hipótese,
afastada a possibilidade de prisão do devedor. 1
(vide nota )
Recurso cabível
Da sentença o recurso cabível é apelação, a qual deverá ser
recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, consoante o art.
520 do Código de Processo Civil.
“Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de
mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou
do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a
prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao
autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada
ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será
devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro,
poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe
1
A Proposta de Súmula Vinculante 31 foi ajuizada em 14 de abril de 2009. Na Sessão Plenária de 16 de
dezembro de 2009, os ministros decidiram por editar súmula vinculante com o texto proposto,
confirmando, então, ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito. Os efeitos da súmula vinculante atingem toda a administração pública, direta e indireta. Desse
modo, seu texto possui força de lei ordinária federal. Anteriormente à edição de súmula vinculante
declarando ilícita a prisão civil do depositário infiel, os pactos internacionais já emanavam seus efeitos,
vez que foram ratificados em 1992.
11
for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da
execução por quantia certa.”
Passaremos a analisar os entendimentos demonstrados por Luis
Fernando Diedrich, economista e acadêmico de Direito na FMU.
Vejamos:
“ Contudo, quaisquer dúvidas foram definitivamente afastadas,
a partir do momento da incorporação destes tratados no nosso
ordenamento jurídico, inclusive, recorrendo-se a analogia, foi este o
posicionamento de recente julgado proferido pelo Juiz Dyrceu Aguiar
Dias Cintra Júnior, no qual a 5ª Turma do Segundo Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, por maioria dos votos, excluiu,
de ofício, a imposição de prisão civil da sentença, como segue :
"Daí a sua inconstitucionalidade, pela incompatibilidade
com a regra da Convenção Americana de Direitos Humanos, à qual o
Brasil aderiu em 6.11.92, por força do Decreto n. 678, sem
reserva, e que passou a integrar o sistema constitucional
garantidor dos direitos fundamentais da pessoa por
força do que contém o § 2º do artigo 5º da Constituição
Federal." (Segundo Tribunal de Alçada Civil – Ap. n. 483.605-00/1 –
Rel. Dyrceu Aguiar – j. em 23.04.97 – grifo nosso)
No mesmo sentido, apresenta-se a decisão do Juiz Gama
Pellegrini.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL
- DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - COMINAÇÃO
INCONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 7°, 7
DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE
SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) E O ARTIGO 11 DO PACTO
INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Qualquer tentativa de decretação de prisão civil na hipótese de
ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito de bem
alienado fiduciariamente constitui violação de convenção (artigo 5º, §
2º, Constituição Federal/88), o que é inaceitável. (EI 532.806-01/3 -
12ª Câm. – 2ª TAC - Rel. Juiz GAMA PELLEGRINI - J. 24.6.99)
12
Por conseguinte, se o Brasil ratificou estes instrumentos sem
qualquer reserva no que tange à matéria, não há de se admitir a
possibilidade jurídica da prisão civil do depositário infiel.
Mais uma vez, atendo-se aos critério da norma mais favorável
à vítima no plano da proteção dos direitos humanos, conclui-se que
merece ser afastado o cabimento da hipótese de prisão do
depositário infiel conferindo prevalência à norma do tratado.
Consoante nos ensina o Juiz Luiz Flávio Gomes,
a prisão do depositário infiel significa patente violação aos direitos
humanos. O que se visa tutelar com essa prisão é o patrimônio que é
um bem jurídico incomparavelmente inferior à liberdade (Prisão civil,
só por dívida alimentar, pg. 1).
A possibilidade da aplicação da prisão do depositário infiel,
utilizando-se da analogia, permitiria que voltássemos aos institutos
medievais, onde, a pessoa do devedor era também garantia do
credor, e não somente o seu patrimônio.
( extraído:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=603- Autor: Luis Fernando
Diedrich-economista e acadêmico de Direito na FMU-acesso: 05.09.2010, 10:51).
3. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO
PORTADOR
A ação de anulação e substituição de títulos ao portador é
procedimento especial de jurisdição contenciosa e segue o rito
previsto pelo CPC.
Tem por finalidade anular o título primitivo, para ser
substituído por outro, de forma a possibilitar ao credor o
exercício de seu direito de crédito.
13
Essa ação será utilizada em caso de destruição total do título,
pois primeiro se fará cessar a eficácia deste para que ele seja
substituído por outro.
Em caso de perda por extravio ou desapossamento injusto, é
possível a ação de substituição precedida da anulação do título,
pois ele está com pessoa indeterminada e faz-se necessária a
propositura da ação para impedir de haver circulação paralela de
duas cártulas incorporando a mesma obrigação.
“Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele
houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.”
A primeira hipótese dessa demanda é aquela em que o
título se perdeu.
Nesse casso, o autor deverá expor na inicial, além dos
requisitos do art. 282, a quantidade, espécie, valor nominal do título
e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu,
as circunstancias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros
e dividendos (art. 908, caput). Requererá, ainda, na inicial (art. 908,
I a III):
“Art. 908. No caso do no
II do artigo antecedente, exporá o autor,
na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e
atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu,
as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros
e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados
para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital,
bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus
membros, a fim de que estes não negociem os títulos.”
14
Citação do réu
O detentor deverá ser citado pessoalmente.
Caso seja desconhecido, a citação será por edital, o qual também
dará ciência aos terceiros interessados, sob pena de ineficácia da
sentença.
O edital tem por fim dar ao público o conhecimento de que existe
demanda para dificultar a circulação do título e citar possíveis
interessados incertos.
Saliente-se que, nessa demanda, forma-se litisconsórcio
passivo obrigatório.
“Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a
citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns.
II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros
interessados, para responderem à ação.”
O devedor deve ser entendido como subscritor ou emissor do
título e sua intimação tem duas finalidades:
1ª) Citá-lo, para que possa defender-se negando a existência do
título ou alegando qualquer causa extintiva de sua obrigação;
2ª) Dar ciência de que o título é objeto de demanda para não ser
pago a outrem, que acaso o apresente, o valor que dele consta.
Demonstrados e comprovados os fatos, o juiz determina a citação
do réu e a intimação do devedor e da Bolsa de Valores.
Não comprovados, o juiz deverá indeferir, liminarmente, a petição
inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito (art.
267,IV).
Da contestação
A contestação que versar sobre legitimidade da posse do
título fica condicionada ao depósito deste nos autos (art. 910).
Versando a contestação, porém, sobre outra matéria, ou seja, a
negatividade de posse, não há como exigir o depósito.
15
Contestada a ação, o processo segue procedimento ordinário (art.
910, parágrafo único).
Se não há contestação, o juiz tem de proferir sentença.
“Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do
título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o
procedimento ordinário.”
Se o detentor ou terceiro ao contestar a ação depositou o título e
a sentença foi de procedência, o juiz não precisará declarar a
anulação ou desconstituição do mesmo, bastando desentranhá-los
dos autos e entregá-lo ao autor.
Não estando o título depositado e tendo sido julgado precedente
o pedido do autor, o juiz declara o título sem efeito e determinará ao
devedor que lavre outro em substituição ao primitivo no prazo que a
sentença assinar, após o trânsito em julgado (art. 911).
Outra hipótese é da destruição parcial do título em razão de
supressão do documento ou dano na grafia. Neste caso o portador,
exibindo o que resta dele, poderá requerer sua substituição (art.
912).
Entretanto, a recartulação só se justifica quando a deterioração se
deu de forma tal que prejudique a identificação dos direitos
corporificados no título, comprometendo a circulação.
Nesta hipótese, a legitimidade ativa é a do portador do título e a
passiva do devedor, o qual deverá ser citado para contestar ou
substituir o título, no prazo de dez dias.
Na contestação pode ser alegada desde a negativa de existência
do título até a insuficiência de prova da sua destruição.
Contestando o pedido, o processo segue o rito ordinário (art. 912,
parágrafo único).
16
Não sendo contestada a ação, o juiz profere desde logo a
sentença, que, se procedente, condenará o réu na emissão de novo
título, devendo este ter as mesmas características do anterior.
Vejamos:
“Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o
título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em
substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que
restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias
substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde
logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento
ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono
que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o
preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.”
Modelo de Petição Inicial
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____Vara
Civel da Comarca de________________.
17
NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão),
(Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito
no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx),
Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu
procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS
AO PORTADOR
em face de NOME DA REQUERIDA, empresa com sede à
Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no
Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
DOS FUNDAMENTOS
Prevê o art. 907 do Código Processo Civil:”
Aquele que tiver perdido título ao portador ou
dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por
outro.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, REQUER-SE à Vossa Excelência:
a-) a citação, por edital, do eventual detentor e dos
terceiros interessados para responderem à ação;
b-) a intimação da devedora, para que deposite em juízo
o valor respectivo ao titulo, acrescido de juros e correção monetária;
c-) a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento
18
de seus membros, a fim de que não negociem os títulos.
d-) a juntada de todos os documentos que ora
comprovam os fatos narradas na exordial, e caso Vossa Excelência
entenda cabível a oitiva de testemunhas, segue abaixo o rol.
e-) E, assim, por derradeiro Requer seja o referido titulo
declarado caduco, e se digne a Requerida, a sua substituição.
Protesta-se por todos os meios de Prova admitidos em Direito.
Dá-se à causa o valor R$ ( .....).
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data
Assinatura do Advogado(a)
OAB/ nº
4. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Trata-se de ação de procedimento especial cujo objetivo é a
apresentação de contas por aquele que administra bens,
negócios ou interesses alheios.
A ação de prestação de contas é aplicada em casos como
condomínios, onde o sindico tem obrigação de prestá-las, também
nos casos do mandante em relação ao mandatário, dos herdeiros em
relação ao inventariante e tantos outros.
19
Tem legitimidade para promover a ação de prestação de
contas aquele que tem o direito de exigi-las, e aquele que tem
a obrigação de prestá-las.
“Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as
apresentar ou contestar a ação.
§ 1o
Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer
sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá
desde logo a sentença.
§ 2o
Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de
prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que
julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o
Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido
no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o
deste
artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10
(dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do
juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame
pericial contábil.”
Procedimento da ação de prestação de contas
A ação deverá ser proposta por aquele que pretende exigir a
prestação das contas.
Assim, o réu será citado para que no prazo de cinco dias as
apresente ou conteste a ação.
Caso o réu preste as contas, o autor terá cinco dias para se
manifestar, momento em que, se houver necessidade, serão
produzidas provas, sejam periciais ou orais, proferindo, assim, o juiz,
a sentença.
20
Caso o réu não conteste ou não negue a obrigação de prestar
contas, verificar-se-á o julgamento antecipado da lide em que, se
procedente a ação, o juiz condenará o réu a prestá-las no prazo de
48 horas, sob pena de ocorrer a preclusão do seu direito de impugnar
as contas apresentadas pelo autor.
Se o réu dentro das 48 horas apresentar as contas, o
procedimento será o mesmo do parágrafo primeiro do art. 915 do
CPC.
Caso a ação de prestação de contas seja proposta por aquele que
estiver obrigado a prestá-las, o réu será citado para que no prazo de
cinco dias manifeste sua concordância ou conteste a ação.
Caso o réu não conteste a ação ou se expressamente declarar que
aceita as contas oferecidas, o juiz deverá julgá-lo dentro do prazo de
dez dias; se ao contrário, o réu contestar a ação ou impugnar as
contas, serão produzidas as provas necessárias e ao final proferida
sentença.
Por se tratar de ação de caráter dúplice é inadmissível a
reconvenção, por sua própria natureza.
Caso haja a necessidade da propositura de ação por sócio excluído
da sociedade, como o objetivo de verificar os haveres recebidos, a
ação cabível não é a de prestação de contas e sim a ação de
apuração de haveres, com fulcro no art. 668 do antigo Código de
Processo Civil (1939), tratando-se de ação de natureza declaratória e
condenatória.
Portanto, aquele que tiver obrigado a prestar conta também
poderá propor a ação de prestação de contas. Vejamos:
“Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las
ou contestar a ação.
§ 1o
Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as
contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o
Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver
necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
21
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão
apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a
aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão
instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser
cobrado em execução forçada.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do
depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em
apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo
condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz
poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o
prêmio ou gratificação a que teria direito.”
5. AÇÕES POSSESSORIAS
Segundo o art.1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de um ou de alguns
dos poderes inerentes à propriedade.
Segundo Nelson Nery Junior, a posse tanto de bem imóvel quanto
móvel é a situação jurídica de fato apta a, atendidas certas
exigências legais, transformar o possuidor em proprietário e, ainda, o
sujeito direito que tem posse sobre uma coisa exercer alguns dos
poderes próprios do de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de
disposição, sem ostentar a situação jurídica de dono).
22
Assim, a ação possessória tem o objetivo de assegurar ao
possuidor o seu direito de posse, seja ela direta ou indireta.
São ações possessórias:
a-) a reintegração de posse (esbulho)
b-) a manutenção de posse (turbação)
c-) o interdito proibitório (simples ameaça)
“Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de
outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a
proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam
provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em
detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o
ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a
indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim
ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do
domínio.
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de
reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando
intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado
esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor
provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de
idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por
23
perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para
requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.”
Da reintegração e manutenção de posse
Primeiramente, cumpre ressaltar que o legislador admite a
fungibilidade das ações possessórias conforme art. 920 do CPC.
Tal fungibilidade decorre da dificuldade, dentro, do caso
concreto, na identificação e distinção entre esbulho e
turbação, não podendo o autor ser prejudicado por uma
questão formal.
Competência Territorial
No que tange a competência, aplica-se a regra do art. 95 do CPC,
ou seja, foro do local do imóvel (comodato), e tratando-se de ação
possessória de bem móvel, como nos casos de arrendamento
mercantil (leasing) aplicar-se-á o art. 94 do CPC.
Legitimidade
As ações possessórias deverão ser movidas pelo possuidor (direto
ou indireto) em face daquele que comete esbulho, turbação, sendo
certo que, mesmo com as alterações do Código Civil, para fins
processuais foram mantidas as regras no que tange à posse nova
(força nova) e à posse velha (força velha). 2
Assim, se a ação for proposta até um ano e dia do fato, será
processada de acordo com os procedimentos especiais; caso contrário
será processada pelo rito ordinário.
2
A POSSE é o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem
tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade. As Modalidades de Posse: - Posse nova: menos
de um ano e um dia; Posse velha: mais de um ano e um dia.
24
Diferenças procedimentais posse força nova ou força velha
Cumpre observar que, na prática, existem poucas diferenças
quanto ao processamento num ou noutro procedimento, restando,
basicamente, as diferenças relativas à tutela de urgência, onde se
requer liminar, se de força nova, e tutela antecipada (art. 273)
se de força velha, e, na possibilidade de audiência de
justificação prévia, a ação possessória for proposta até ano e
dia do fato.
Requisitos da petição inicial
A petição inicial deverá observar o disposto no art. 282, bem
como no art. 927 do CPC, sendo necessária a comprovação da posse,
da turbação ou esbulho, da data do ocorrido e a continuação da
posse, embora turbada, na manutenção e a perda da posse na
reintegração. Poderá, ainda, o autor cumular (art. 921) seu pedido
possessório com desfazimento de construção, cominação de pena ou
condenação em perdas e danos.
Concedida ou não a tutela de urgência, designada ou não a
audiência de justificação previa, o réu deverá contestar a ação,
formulando, se necessário, pedindo contraposto, uma vez que é
incabível a reconvenção.
Valor da causa
Quanto ao valor da causa, muito se discute nas ações
possessórias, no entanto, para fins de concursos públicos e exame da
OAB, o mesmo deverá corresponder ao valor venal do imóvel.
“Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
25
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz
deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que
o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não
será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo
expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou
de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes,
a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art.
928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho
que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.”
Interdito proibitório
O objetivo dessa ação é impedir que se concretize a
turbação ou esbulho, devendo essa ameaça se injusta e
desamparada pelas normas existentes.
Trata-se ação mandamental, onde o juiz, recebendo a petição
inicial, determinará a expedição do mandato proibitório, impedindo a
concretização do esbulho ou da turbação, sob pena de, não o
cumprindo, ser aplicada sanção pecuniária.
“Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio
de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em
que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o
preceito.
26
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção
anterior.”
Jurisprudência
"POSSE. REINTEGRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONFIGURADO O ESBULHO
POSSESSÓRIO DÁ-SE, EM FAVOR DO ESBULHADO, A PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA. NÃO É JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA A OCUPAÇÃO
IRREGULAR DO IMÓVEL A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SE TER ONDE MORAR.
DECISÃO NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME." (APC 20000710028757 DF. 2ª
Turma Cível do TJDFT. Rel. Dês. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA.
DJ 27/02/2002.
DA LIMINAR "inaudita altera pars”.(TA/PR AGRAVO 0058378-0- Campina da
Lagoa - Vara Cível - Ac. 4468 Juíza Denise Arruda - Primeira Câmara
Cível)”O art. 926 e seguintes do CPC autorizam o deferimento de liminar de
reintegração de posse, quando provada posse e o esbulho recente."A
concessão de liminar em ação de reintegração de posse, mesmo com o
caráter provisório de tal pronunciamento, está condicionada à evidência, por
provas documentais ou orais, dos requisitos elencados no artigo 927 do
Código de Processo Civil, ou seja, se faz necessária a prova da posse
anterior, da perda da posse por ato de esbulho praticado pelo réu e da data
do esbulho. Não comprovados esses requisitos, o indeferimento da liminar
seria conclusão acertada daquela fase processual" (TA/PR - Agravo de
instrumento 0058378-0 - Campina da Lagoa - Vara Cível - Ac. 4468 Juíza
Denise Arruda - Primeira Câmara Cível)”
Modelo de Petição Inicial
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara
Cível da Comarca de ________________.
27
NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão),
(Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito
no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx),
Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu
procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c.c. Pedido de
Liminar
em face de NOME DO REQUERIDO, (Nacionalidade),
(Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº
(xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua
(xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de
(xxx), pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
DOS FUNDAMENTOS
Requisitos da Tutela Antecipada/Liminar
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, Requer à Vossa Excelência:
a-) seja concedido LIMINARMENTE o mandado de
reintegração de posse, em favor do Requerente;
28
b-) seja citado o Requerido, nos termos da presente,
para caso queira ofereça contestação, sob pena dos efeitos da
revelia;
c-) que ao final julgue PROCEDENTE a presente ação,
confirmando a medida liminar, e ainda, condenado o réu no
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova admitidas em
Direito.
Nestes termos
Pede deferimento
Local/ data
Assinatura do advogado(a)
OAB nº
6. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
O objetivo desta demanda é a proteção da propriedade dentro dos
limites de vizinhança, nas hipóteses do art. 934 do CPC, impedindo
que o prédio que se tem propriedade ou sua posse sofra prejuízo
decorrente da obra vizinha.
A ação de nunciação de obra nova deverá ser proposta no foro
do local do imóvel.
Têm legitimidade para promovê-la o proprietário ou possuidor,
a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe
prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado, o
condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra
com prejuízo ou alteração da coisa comum ou o município, a fim de
impedir que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou de postura.
29
A petição inicial deve observar o art. 282, requerendo o autor o
embargo para que fique suspensa a obra e se mande ao final
reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu
detrimento; poderá requerer ainda cominação de pena para casos de
inobservância do preceito e condenação em perdas e danos.(vide
nota)3
O réu, devidamente citado, poderá requerer a substituição do
embargo por depósito judicial em dinheiro, para indenizar o autor, no
caso da ocorrência de danos em virtude da obra.
No entanto, se o juiz assim não entender, cabe ao réu cumprir a
ordem judicial, sendo certo que, se o réu insistir na continuidade
da obra, a medida cabível será a medida cautelar de atentado,
conforme preceitua o art. 879 do Código de Processo Civil.4
Competência da ação de nunciação de obra nova
3
No entendimento de Gisele Leite, mestre e doutora em Direito civil: “ Para o cabimento da ação de
nunciação necessário se faz que obra nova cause alteração no imóvel. Entende-se por obra nova, toda
construção de edificação ou modificação do imóvel, importando, que se altere o prédio. O art. 936 do
CPC considera inclusive a demolição, colheita, corte de madeira, extração de minério para tipificação da
obra. Não esqueçamos, porém, que não basta ser obra para o cabimento da referida ação.
É necessária que seja nova, ou seja, e que ainda não esteja concluída. Trata-se de ação imobiliária,
direito real, portanto, o juízo competente é o do local da situação da coisa conforme o art. 95 do CPC. É
regra de competência absoluta. E se localizado em mais de uma localidade, se extrai a competência do
critério da prevenção do juízo, estendendo-se a competência do juízo ao primeiro que tocar a causa e
sobre a totalidade do imóvel. (art. 107 e 219 do CPC). O prejuízo deve ser concreto e resultante de
violação aos direitos de vizinhança e esteja ligado à construção. O legitimado ativo é tanto o proprietário
ou possuidor do imóvel, àquele em que estiver sendo construída a obra nova (art. 935, I CPC). Não é
especialmente necessário que os imóveis sejam contíguos, mas que estejam próximos de tal forma que
a obra prejudique o
Extraído:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5319/Acao_de_Nunciacao_de_Obra_Nova/acess
o 05.09.2010, 11:48).
4
Art. 879 - Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
30
“Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação
de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas
servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute
alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em
contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente,
fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas
testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não
continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a
ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Os Requisitos da Petição Inicial encontram-se dispostos no
artigo abaixo transcrito:
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos
requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal
reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu
detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do
preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de
madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se
o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já
retirados.
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente
ou após justificação prévia.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de
seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o
31
estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o
construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de
desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a
ação.
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.5
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que
preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o
A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa
se encontre no tribunal.
§ 2o
Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento,
tratando-se de obra nova levantada contra determinação de
regulamentos administrativos.”
5
Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros,
os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
32
7. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Usucapião é forma de aquisição ordinária da propriedade, em
função da soma de dois elementos: a posse e o tempo.
Assim, aquele que possuir a coisa como sua, por determinado
tempo fixado em lei adquirirá a propriedade. É o que dispõem os arts.
1.238 a 1.244 do Código Civil.6
6
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de
caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1o
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o
O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
33
Para gerar usucapião, todavia, a posse necessita revestir-
se das características de ininterrupta, incontestada e com
ânimo de dono.
Do tempo necessário para usucapir
Para o cálculo do tempo necessário ao usucapião, o possuidor
poderá somar a sua posse, e dos antecessores (art. 1.243 do CC),
isso não afasta a necessidade de a coisa ser possuída
ininterruptamente. Ou seja, na transposição de um período para
outro, é necessário que as posses se tenham transferido
parcialmente, sem ter ocorrido a perda em momento algum.
Da posse incontestada
Ainda que a posse tenha sido continua, também é necessário que
seja incontestada.
A posse perde a característica de posse mansa e pacifica se, no
período exigido, o dono da coisa tenha, de algum modo, reclamado a
coisa possuída.
Propositura da ação de usucapião
A petição inicial da ação de usucapião exige, além dos requisitos
do art. 282, que o autor identifique claramente o imóvel,
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou
realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que
todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que
obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
34
descrevendo-o minuciosamente e juntando planta e memorial
descritivo, visto que, se procedente a ação, a sentença será
registrada no ofício competente. Por isso, é necessário que a petição
inicial traga os elementos necessários para o registro imobiliário.
Legitimidade ativa
O legitimado ativo é o possuidor, que tenha completado o tempo
necessário ao usucapião, podendo este, somar à sua a posse, a dos
antecessores.
“Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe
declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Requisitos da petição inicial e citação do réu, e
interessados
Conforme o artigo transcrito abaixo, o autor irá expor na inicial
o fundamento de seu pedido, juntando a inicial a planta do imóvel.
Deverá ser citado o nome que estiver registrado o imóvel junto
ao cartório de registro de imóveis ( matricula), bem como os
confinantes, ( proprietário ou possuidores dos imóveis
circunvizinhos).7
E, ainda se procederá a citação dos réus incertos por meio de
edital.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido
e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo
nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos
confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do
art. 232.”
Legitimidade passiva
7
Circunvizinhos, podemos subentender como os proprietários ou possuidores dos imóveis que façam
divisa nas laterais, fundo e frente.
35
O próprio art. 942, com a redação que lhe deu a Lei 8.951/94,
regula a legitimidade passiva, afastando as dúvidas que havia no
sistema anterior, que ordenava a citação de “réus ausentes, incertos
e desconhecidos”, como se a ação de usucapião fosse intentada
contra todos, em geral.
Assim na petição inicial deve-se requerer a citação de duas
espécies de réus:
a) Réus certos.
a.1) Réus certos em local certo.
a.2) Réus certos em local incerto.
b) Réus incertos.
Intimação da Fazenda Pública
Outra alteração sensível trazida pela Lei 8.951/94 foi a forma de
participação da Fazenda Pública na ação de usucapião. Antes, o ora
revogado § 2.º do art. 942 mencionava “cientificação”, termo de
pouca técnica. Agora, o art. 943 estabelece que serão intimados, por
via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para
que manifestem seu eventual interesse na causa.
E, também deverá intervir no feito em todos os atos do processo
o Representante do Ministério Público.
“Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o
Ministério Público.”
Sentença
Como se viu, a usucapião ocorre no plano do direito material, isto
é, alcançando o tempo por lei exigido, durante o qual existiu a posse
hábil para usucapir, ocorrerá a aquisição da propriedade. Ou seja, ao
promover a ação de usucapião, o possuidor já se terá tornado
proprietário, se presentes os requisitos legais.
36
Por isso, a sentença, nessa modalidade de procedimento especial,
tem natureza nitidamente declaratória, pois não altera a relação
jurídica, mas apenas a reconhece como existente.
Tanto assim é que retroage ao momento em que a aquisição da
propriedade se deu (posse mais tempo), e não produz efeitos só a
partir de quanto é prolatada.
A sentença torna-se o título com o qual obterá o registro
imobiliário, pois será ela transcrita no ofício correspondente,
mediante mandato (art. 945).
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita,
mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.”
Após os estudos pertinentes ao processo de usucapião, caberá
ainda destacar que o nosso ordenamento civil, prevê 4 (quatro) tipos
de usucapião.
Passaremos a descrevê-los.
ESPÉCIES DE USUCAPIÃO8
1. Usucapião Extraordinária
Esta modalidade é a mais tradicional de aquisição da
propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa,
pacífica e ininterrupta e com a animus domini pelo prazo de quinze
anos.
Mas diante da função social da propriedade, tal prazo poderá
ser reduzido para dez anos, caso o possuidor estabelecer o imóvel
como morada habitual, ou nele realizou obras de caráter produtivo.
8
Extraído Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23287/1/DIREITO-CIVIL-
USUCAPIAO/pagina1.html#ixzz0ygQkvMRC-acesso 05/09/2010, 16:06.
37
Relembrando, que o usucapiente, poderá agregar à sua posse,
as anteriores, desde que o lapso temporal seja ininterrupto, e que
contenha também todos os requisitos inerentes a essa modalidade de
usucapião.
2. Usucapião Ordinário
A usucapião ordinário é o negócio jurídico celebrado entre o
possuidor, que acreditando ser o proprietário da coisa, exerce a
posse de boa-fé baseada em título que, conquanto formalmente
válido, não se reputa hábil a operar o efeito pretendido (transmissão
de propriedade).
O legislador reduziu o prazo desta modalidade, que se opera de
posse mansa e pacífica e ininterrupta, com intenção de dono por mais
de dez anos, conforme previsto no art. 1242 do CC.
A boa fé só será alegada a quem tiver justo título, visto que
somente este documento demonstrará que o possuidor considerava-
se, de fato, o verdadeiro dono da coisa.
O art. 1242 do CC admite duas formas de configuração do justo
título.
O prazo de usucapião será reduzido para cinco anos ,
quando se tratar de imóvel adquirido onerosamente, com base no
registro constante do respectivo cartório.
Caso não haja registro, prevalece a regra de prescrição
aquisitiva de dez anos.
3. Usucapião Especial Urbana
Previsto pelo art. 182 da Constituição Federal, foi concebido o
instituto da usucapião urbana, e contemplado no art. 183 da Carta
38
Magna, 1.240 do CC, bem como nos arts. 9º e seguintes da Lei nº
10.257/01- o Estatuto da cidade.
Nesta modalidade de usucapião, além de requisito geral de
posse manda e pacifica com animus domini exige-se o prazo de
cinco anos para a aquisição da propriedade.
É necessário, portanto, que o usucapiente resida no
imóvel e não seja proprietário de outro, além de limitar a área
usucapienda em 250m².
Portanto, esta modalidade de usucapião é um instrumento da
política urbana, com lastro na justiça social, pois, prestigia o
possuidor que utiliza o imóvel como sua moradia própria, e de sua
família. .
Entretanto, não será admitido que o possuidor de imóvel de
maior dimensão exerça tal pretensão.
4. Usucapião Especial Rural
Contamos com tal modalidade de usucapião, desde a
Constituição Federal de 1934.
A usucapião especial rural foi contemplada pela Constituição de
1988, no seu art. 191, pelo Código Civil, no art. 1239 e pela Lei nº
6.969/81, que regulou inteiramente a matéria antes disciplinada pelo
chamado Estatuto da Terra.
Esta modalidade de usucapião requer a posse de área localizada
em zona rural, não superior a 50 hectares, por cinco anos
ininterruptos, desde que seja tornada produtiva pelo trabalho do
39
possuidor ou de sua família, que lá fixarem sua moradia, vedada a
propriedade de outro imóvel.
O objetivo do instituto é fixar o homem e sua família ao campo,
incentivando assim, à produtividade da terra, como forma de atingir a
a função social da propriedade, e desestimular a manutenção de
latifúndios improdutivos.
Quando se referir à área localizada em zona rural, o legislador
deixa claro que adotou como critério a localização e não a destinação
dada ao imóvel, sendo utilizado o mesmo critério para fins de
incidência de IPTU e ITR, pois a cobrança deste ou daquele imposto é
um indicativo para a espécie de usucapião cabível, o rural ou o
urbano.9
9
Extraído: Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23287/1/DIREITO-CIVIL-
USUCAPIAO/pagina1.html#ixzz0ygQkvMRC- acesso 05/09/2010, as 16:21.
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Modelo de petição inicial
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da
Comarca de _______________.
NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil),
portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx),
residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx),
Cep. (xxx), no Estado de (xxx), , por seu advogado (a), que esta subscreve,
mandato anexo (doc.01), vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, propor
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, nos termos do artigo
183 da Constituição Federal de 1988, e nos moldes do Código de Processo
Civil, arts. 941 e seguintes, em face de
NOME DO REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador
da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente
e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx),
no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:
Dos fatos e fundamentos
O Requerente é possuidor do imóvel ................,desde o
ano ................
Portanto há mais de .......anos, na posse mansa, pacífica, ininterrupta
do imóvel urbano que ora reside, com cerca de .......m2.
Tem como confinantes o referido imóvel a ser usucapido, os
senhores:
Ainda, vale destacar Nobre Magistrado, que no referido imóvel o
Requerente edificou sua moradia, e fez benfeitorias, como o muro de
divisa, a construção de uma garagem, e outros cômodos que se fizeram
necessário ao aconchego de seus familiares.
O Requerente não possui nenhum imóvel, rural ou urbano, destarte,
se encontra em conformidade com o artigo 183 da CF/88:
41
"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Do Pedido
Diante de todo o exposto, REQUER:
a-) O deferimento, ao Requerente dos benefícios da Justiça Gratuita,
uma vez, que o mesmo se declara pobre, na acepção jurídica do termo, e
não tem meios de arcar com as custas do processo, sem comprometimento
de seu sustento, e de sua família, ( declaração anexa-doc.....).
b-) A citação do Requerido para, querendo, apresente resposta, aos
termos da presente, sob pena dos efeitos de revelia;
c-) A citação dos confinantes, no endereço supra descrito;
d-) A intimação por via postal para que se manifestem no feito, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e Municípios;
e-) E, nos moldes do art. 944 do CPC a intervenção do Ilustre
Representante do Ministério Público;
f-) A nomeação por este Juízo, de um profissional competente, para a
elaboração da planta do imóvel, nos termos do artigo 942 do CPC.
g-) a procedência da presente ação, declarando por sentença a
propriedade rural do Requerente, escrevendo a referida sentença no
Registro de Imóveis, para os efeitos legais.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Dá-se à causa o valor de R$(xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
42
8. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES
O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts.
1.297 (demarcação) e 1.320 (divisão), ambos do Código Civil.
São, portanto, duas ações previstas com procedimento especial: a
de demarcação e a de divisão.
Podem, entretanto, ser cumuladas (art. 947), ou seja, no mesmo
processo se proceder, primeiramente, à demarcação (contra os
confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos).
Ação de demarcação
A ação de demarcação, prevista no art. 946, I, tem por finalidade
fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja
fixando novos limites para cada qual, seja destacando os limites que
havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma,
ocasiona a confusão.
O requisito primordial para a ação é a existência de dois ou mais
imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles.
A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou,
havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos, hipótese em
que os demais serão citados como litisconsortes ativos (art. 952).
“Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu
confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos
limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais
consortes, a partilhar a coisa comum.
Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá
processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa
comum, citando-se os confinantes e condôminos.
43
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os
confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório;
fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de
que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes
constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização
pecuniária correspondente ao seu valor.”
Propositura
Dispõe o art. 950 que a petição inicial da ação demarcatória deve
conter certos requisitos especiais, sendo o primeiro deles a
designação. É óbvio que não se cuida da exata individualização da
área, visto que o objetivo da ação é, justamente, estremar os limites.
O que a lei determina é que se expresse qual o imóvel que se
pretende demarcar, ainda que os limites não sejam certos.
“Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da
propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação,
descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e
nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa
de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de
restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu,
ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.
Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a
demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como
litisconsortes.
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados
pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20
(vinte) dias para contestar.
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento
ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes
de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um
agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.”
Ação de divisão
44
A ação de divisão, prevista no art. 946, II, tem por finalidade
extinguir a comunhão existente, partilhando a coisa comum e
tornando certo o quinhão que pertence a cada comunheiro.
Qualquer dos condôminos pode promover a ação, obrigando os
outros a partilhar o imóvel, pois a indivisão deve sempre ser
temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de
propriedade, e também porque o uso comum da coisa pode gerar
conflitos entre os comproprietários.
O requisito essencial da ação de divisão é que o imóvel seja
divisível.
Se for indivisível por determinação legal (como, por exemplo,
dispõe o art. 65 da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra, que proíbe a
divisão de imóvel em áreas de dimensão inferior ao módulo rural) ou
a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será
adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se
o preço (art. 1.322 do Código Civil).
9. INVENTÁRIO E PARTILHA
45
Dispõe o art. 1.784 do Código Civil que a abertura da sucessão
gera a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Todavia, como
o patrimônio representa uma universidade, há necessidade de que
seja declarado e partilhando, para que cada herdeiro possa
individualizar o quinhão que lhe cabe.
Denomina-se inventário a ação que tem por objetivo a
verificação e a distribuição dos bens integrantes do
patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-os entre aqueles
que têm direito sucessório.
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-
á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá
fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se
todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado
comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que
se declararem pobres sob as penas da lei.
Tempestividade
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto
dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes,
podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.
46
O inventariante
Como o patrimônio, no momento da sucessão, ainda se constitui
numa universidade de bens, que somente será partilhada como
término do inventário, existe a necessidade de que alguém
administre o espólio, zelando e defendendo os bens que o integram,
enquanto perdurar o processo, e, mesmo, para promovê-lo. Essa
pessoa, natural, denomina-se inventariante.
“Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio
incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a
partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de
óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da
herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário,
se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o
requerer no prazo legal.”
Procedimento
O procedimento da ação de inventário tem duas fases.
47
Na primeira, ocorre o levantamento e a verificação dos bens
integrantes do espólio.
Na segunda, é feita a divisão do espólio entre os sucessores.
Propositura
Dispõe o art. 983, com a redação dada pela Lei 11.441, de 04 de
janeiro de 2007, que o processo de inventário e partilha deve ser
aberto dentro de sessenta dias, contados da abertura da sucessão, e
ultimado nos doze meses subseqüentes.
Porém, como a norma não impõe sanção para o caso de
desrespeito, tratando-se, pois, de prazos impróprios, dificilmente são
tais prazos respeitados.
Ademais, o próprio art. 983 permite ao juiz prorrogar tais prazos,
de ofício ou a requerimento da parte.
O inventário deve ser requerido, preferentemente, por aquele que
estiver na posse e administração do espólio.
Todavia, tem legitimidade concorrente o cônjuge supérstite, o
companheiro ou a companheira (nas hipóteses do art. 1.790 do
Código Civil) o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do
herdeiro ou do legatário, o credor (do herdeiro, do legatário ou do de
cujus), o síndico da falência do herdeiro, do legatário. Do de cujus ou
de cônjuge supérstite, o Ministério Público, se houver herdeiros
incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse (art. 988).
Nomeação, compromisso do inventariante e as primeiras
declarações
Deferindo a petição inicial, o juiz nomeará o inventariante,
mandando intimá-lo para, em cinco dias, prestar compromisso
de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo
único).
“ Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
48
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio,
se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não
puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e
administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do
espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante
judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação,
prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o cargo.
Responsabilidade e atribuições do inventariante
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o
;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma
diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou
por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes,
os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente,
renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre
que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
49
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o
melhoramento dos bens do espólio.”
As citações e impugnações
Prestadas a primeiras declarações, serão citados: o cônjuge, os
herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, O Ministério Público
(apenas na hipótese de existir herdeiro incapaz ou ausente) e, se
houver, o testamenteiro, exceto se todos comparecerem aos autos
espontaneamente (art. 999).
“Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em
que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No
termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o
inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio
e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local
em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas
e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
50
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais
distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso
e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos
de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos,
origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos
devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de
sociedade que não anônima.”
A avaliação
Não apresentadas impugnações, ou resolvidas as apresentadas,
segue-se a avaliação dos bens do espólio, pelo avaliador judicial,
onde houver, ou por perito nomeado pelo juiz (art. 1.003).
”Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou
decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para
avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o
juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os
haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no
que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
51
Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a
presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de
bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles
forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito
nomeado.”
As últimas declarações
Resolvidas as questões relativas à avaliação, o inventariante
prestará as últimas declarações.
As últimas declarações representam o termo final do inventário
propriamente dito, quando se encerra o levantamento e a verificação
do espólio.
O cálculo do imposto
Prestadas as últimas declarações, todas as partes serão ouvidas,
no prazo comum de dez dias, seguindo-se o cálculo do imposto de
transmissão causa mortis, efetuado pelo contador judicial (art.
1.012).
Sobre o cálculo, as partes serão novamente ouvidas, agora no
prazo comum de cinco dias, e, em seguida, abrir-se-á vista à Fazenda
Pública (art. 1.103). Qualquer deles pode impugnar o cálculo.
Resolvidas as possíveis impugnações, o juiz julgará o cálculo do
imposto, restando fixado o seu valor, para pagamento (art. 1.103,§
2.º).
Colações
Após as primeiras declarações, no prazo de dez dias que tem para
impugná-las, compete ao herdeiro, que recebeu antecipadamente
algum bem, trazê-lo à colação, ou, se não mais o possuir, trazer o
valor correspondente (art. 1.014).
52
Assim, o bem antecipado, que integra o espólio, será considerado
para efeitos da partilha.
“Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro
obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que
recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha,
assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-
se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi
excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de
conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que
houve do doador.
§ 1o
E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos
quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível,
entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais
herdeiros.
§ 2o
Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que
não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se
proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer
na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a
obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum
de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1o
Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz
mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os
bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o
valor deles, se já os não possuir.
§ 2o
Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes
para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu
quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar
caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a
conferência.”
Pagamento das dívidas
53
Caso o inventariante não tenha, espontaneamente, efetuado o
pagamento das dívidas do espólio, os credores podem requerer,
antes a partilha, que seus créditos sejam satisfeitos, apresentando a
prova da dívida (art. 1.017).
Os pedidos, que foram um incidente em apenso, serão julgados
pelo juiz, após ouvir as partes, que podem ou não concordar com a
dívida. Julgados procedentes os pedidos, para o pagamento, serão
separados os bens do espólio, suficientes para honrar as dívidas, que
serão alienados em praça ou leilão, aplicadas as regras relativas à
arrematação (art. 1.017, § 3. º).
“Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do
espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das
dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o
A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será
distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do
processo de inventário.
§ 2o
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar
habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou,
em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3o
Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o
pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em
praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do
Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II,
Subseções I e II.
§ 4o
Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam
adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz
deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o
pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os
meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do
inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida
constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a
impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não
vencida, pode requerer habilitação no inventário.
54
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar
habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens
para o futuro pagamento.
Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre
as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos
legados.
Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos
herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar
que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o
espólio for executado.”
Partilha
Encerrada a fase de inventário propriamente dito, passa-se à
divisão dos bens do espólio, que se domina partilha, na qual,
separada a meação do cônjuge sobrevivente, os bens que pertenciam
ao falecido são divididos entre os herdeiros.
É facultada às partes a formulação de pedidos de quinhões, de
forma a se atender, tanto quanto possível, à comodidade de cada
um.
Antes de impor tais bens para tais partes, permite-se a
apresentação de preferências, que serão atendidas, na medida do
possível (art. 1.022).
“Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o
, o juiz
facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem
o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez)
dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos
das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de
cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo
com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
55
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais
velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo
comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha
lançada nos autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge
supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias
especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a
quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe
compõem o quinhão, as características que os individualizam e os
ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados
pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e
junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a
Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo
antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um
formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
56
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por
certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não
exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo;
caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada
em julgado.
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a
sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do
inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de
fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões
materiais.”
Arrolamento
A lei prevê uma modalidade simplificada de inventário,
denominada arrolamento, na hipótese de partilha amigável, celebrada
entre partes capazes (art. 1.031).
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes
capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no
10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo
juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos
bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts.
1.032 a 1.035 desta Lei.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de
adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2o
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou
adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes
aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às
partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do
pagamento de todos os tributos.”
A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou o art. 982,
permitindo o inventário e a partilha por escritura pública. Trata-se,
evidentemente, de arrolamento e não de inventário, porque exige
que todos sejam capazes e que não haja litígio.
É obrigatória a presença de advogado comum ou advogados de
cada interessado. É mera faculdade (a lei diz “poderá” ser escritura
pública), não afastando o arrolamento judicial.
57
Na petição inicial, todos os herdeiros requerem a nomeação de
inventariante, independentemente de termo de compromisso,
declaram seus títulos de herdeiros, apresentam a relação completa
dos bens do espólio, e seus respectivos valores, e já formulam a
proposta de partilha (art. 1.032).
“Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma
de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos
de qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que
designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio,
observado o disposto no art. 993 desta Lei;
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.”
O juiz apenas homologa a partilha proposta pelos herdeiros,
independentemente da existência de questões relativas a taxas
judiciárias ou tributos incidentes sobre a transmissão dos bens,
incabíveis no arrolamento, e que se resolvem administrativamente.
Por inclusão determinada pela Lei 9.280/96, dispõe o § 2º do art.
1.031 que os formais somente serão entregues após a comprovação
do pagamento de tributos.
Sobrepartilha
Se algum bem do espólio não foi objeto da partilha, seja porque
foi sonegado ou porque os herdeiros não tinham conhecimento dele
no momento da partilha, ou mesmo ficaram reservados durante o
inventário, serão divididos posteriormente, num procedimento
denominado sobrepartilha.
A sobrepartilha será requerida por qualquer dos legitimados para
o inventário, e se processa nos mesmos autos do inventário, e com o
mesmo procedimento.
58
Habilitação
A morte de qualquer das partes ocasiona a suspensão do processo
(art. 265,I), porque é necessário que os sucessores do falecido
venham integrar a relação jurídica processual, para que esta possa
continuar seu desenvolvimento regular.
Dá-se o nome de habilitação ao procedimento especial que visa a
trazer os sucessores da parte falecida para o processo, de modo a
viabilizar seu prosseguimento (art. 1.055).
A habilitação, que pode se dar em qualquer processo, e em
qualquer face procedimental, pode ser requerida tanto pela parte, em
relação aos sucessores da parte contrária falecida (art. 1.056,I),
como pelos sucessores do falecido, em relação à parte contrária (art.
1.056,II).
Requisitos da habilitação
Inicia-se com uma petição inicial, atendidos os requisitos do art.
282, na qual o requerente expõe a qualidade de sucessor, do autor
ou do réu, conforme o caso, indicando em relação a qual feito
pretende-se a habilitação e requer a citação da outra parte, que será
o réu da habilitação, citação esta que deverá ser pessoal, exceto se a
parte tiver procurador na causa principal (art. 1.057, parágrafo
único).
O prazo para contestar é de cinco dias (art. 1.057).
Não se pode, nesta ação, discutir matéria distinta da que lhe deu
causa; a sucessão. Assim tanto a inicial quanto a contestação devem
cingir-se à questão relativa à condição de sucessor do autor (do
processo de habilitação).
A habilitação será julgada por sentença, tendo ou não havido
contestação e sendo ou não necessária a produção de provas.
“Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por
falecimento de qualquer das partes, os interessados
houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
59
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação
dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver
procurador constituído na causa.
Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o
disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação
processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto
no regimento interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa
principal e independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que
provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver
atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação
da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a
procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o
adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos
o respectivo título e provando a sua identidade.
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou
admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a
causa principal retomará o seu curso.
60
10. RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Os autos são a documentação do processo: formalizam a prática
dos autos processuais; provam a sua realização e seu conteúdo.
A palavra autos significa capa: portanto, autuar significa pôr capa.
Desaparecidos estes, o processo se interrompe, não sendo possível
seu prosseguimento.
A ação de restauração de autos desaparecidos (art. 1.063) tem
por finalidade recompor os autos de processo ainda em recurso, na
hipótese de não haver autos suplementares. Pouco importa a causa
do desaparecimento: perda, com ou sem culpa do responsável
(escrivão, advogado, juiz, promotor ou qualquer outro a quem
competia a guarda dos autos), destruição por fato da natureza ou por
ato de alguém, ou qualquer outra causa.
61
Sempre será cabível a restauração, se os autos originais não
existem mais, pois o objetivo não é a apuração de responsabilidades,
o que será verificado em outra ação (civil ou criminal), mas a
recuperação dos autos.
Todos os elementos disponíveis poderão ser utilizados para a
restauração. Não apenas os documentos, como também a memória.
Tudo de quanto se recordem os sujeitos processuais poderá se útil
para a recomposição dos autos desaparecidos.
Qualquer das partes está legitimada a propor a ação, bastando a
verificação do desaparecimento.
Na petição inicial, cumpre ao autor da restauração (art. 1.064)
declarar o estado em se encontrava a causa, quando do
desaparecimento, expondo um resumo do andamento processual, até
então, bem como ofertando os documentos que dispuser, destinados
à restauração (certidões, cópias de petições que haja feito,
reproduções de documentos que tenha juntado etc.).
“Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode
qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes
prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa
ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do
cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido
no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e
mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu
poder.
§ 1o
Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o
respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz,
suprirá o processo desaparecido.
62
§ 2o
Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial,
observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois
da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1o
Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas
tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não
houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão
ser substituídas.
§ 2o
Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova
perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3o
Não havendo certidão de documentos, estes serão
reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de
prova.
§ 4o
Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se
de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado
ou assistido.
§ 5o
Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia,
esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus
termos.
§ 1o
Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-
lhes apensados os autos da restauração.
§ 2o
Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles
se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar
os autos originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no
tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do
processo.
§ 1o
A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos
que neste se tenham realizado.
§ 2o
Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a
restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos
autos responderá pelas custas da restauração e honorários de
63
advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que
incorrer.”
11. VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO
Denomina-se venda a crédito com reserva de domínio o contrato
pelo qual o comprador recebe a posse de coisa, mas a transmissão do
domínio fica sujeita a cláusula suspensiva, qual seja, o pagamento da
prestações pactuadas.
Somente com o pagamento integral do preço é que ocorre a
transferência da propriedade. Ou seja, o vendedor reserva, para si, o
domínio, até que seja realizado o pagamento total do preço. Só é
cabível para bens móveis (art. 521 do CC).
Nessa espécie de contrato, porque instituído o pacto comissório, o
credor tem duas opções:
- cobrar o preço, estando as prestações representadas por título
executivo, com o que dispõe da execução por quantia certa (art.
1.070), nos termos do art. 646 e seguintes do CPC, hipótese em que
o domínio se transfere ao comprador e a pretensão do vendedor
cinge-se à cobrança;
64
- ou, recuperar a coisa vendida (art. 1.071), visto que ainda é
titular do domínio, rescindindo o contrato.
Estando provado a mora, se o juiz deferir a liminar, nomeará
perito para proceder à vistoria da coisa, arbitrando o seu valor e
descrevendo minuciosamente seu estado e características (art. 1.071,
§ 1.º).
Efetuada a apreensão, a coisa é depositada e o réu será citado,
abrindo-se o prazo especial, de cinco dias, para contestar (art.
1.071,§ 2º).
A purgação da mora compreende as prestações vencidas,
com seus acréscimos, mas não afeta o contrato entre si. Purgada a
mora, o bem é restituído ao comprador, que continuará com a
obrigação de pagar as prestações vincendas.
Se o réu contestar, o procedimento converter-se no
ordinário (art. 1.071,§ 4.º), podendo, todavia, ocorrer a
reintegração liminar, pois o prosseguimento do feito não afeta a
apreensão e depósito já realizados.
“Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio,
quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o
credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título
II, Capítulo IV.
§ 1o
Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das
partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em
leilão.
§ 2o
O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a
penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o
protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem
audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1o
Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à
vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o
estado e individuando-a com todos os característicos.
§ 2o
Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5
(cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que
houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer
65
ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa,
liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3o
Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo
ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o
autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos,
requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso
em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida
acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao
réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4o
Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento
ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.”
12. AÇÃO MONITÓRIA
Ação Monitória é o meio cabível para aquele que possua prova
escrita de crédito de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível
ou de coisa certa móvel, desde que tal documentação já não
constitua título executivo. (art. 1.102ª).
O juiz examinará a prova escrita demonstrada na inicial.
Considerando a peça “devidamente instruída”, determinará
expedição de “mandado” para que o réu pague ou entregue a coisa
em quinze dias (art. 1.102b).
Nesse mesmo prazo, o réu poderá defender-se por meio de
“embargos” (art. 1.102c, caput – que vêm sendo chamados de
embargos “ao mandado”).
Se pagar ou entregar os bens no prazo de quinze dias, o réu
estará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1.º).
66
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  • 1. A P O S T I L A DIREITO PROCESSUAL CIVIL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Profª. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis 1
  • 2. SUMÁRIO 1.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pág.2 2.AÇÃO DE DEPÓSITO Pág.9 3.AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR Pág.13 4.AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Pág.19 5.AÇÕES POSSESSORIAS Pág. 22 6.AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Pág.29 7.AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Pág.33 8.AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES Pág.43 9.INVENTÁRIO E PARTILHA Pág.46 10.RESTAURAÇÃO DE AUTOS Pág.62 11.VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO Pág.65 12.AÇÃO MONITÓRIA Pág.67 13.ALIENAÇÕES JUDICIAIS Pág.72 14.SEPARAÇÃO CONSENSUAL Pág.75 15.TESTAMENTOS E CODICILOS Pág.78 16.HERANÇA JACENTE Pág.79 17.BENS DOS AUSENTES Pág.81 18.COISAS VAGAS Pág.82 19.CURATELA DOS INTERDITOS Pág.84 1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 2
  • 3. Trata-se de ação que tem por objeto a extinção de obrigações, conforme dispõe o art. 334 do Código Civil. “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” A consignação em pagamento poderá ser proposta caso se enquadre dentro de uma das cinco hipóteses do art. 335 do Código Civil, destacando-se a recusa do credor em receber a obrigação, bem como dúvida sobre quem deve legitimamente receber. Hipóteses que poderá ser proposta a consignação em pagamento: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Objeto da ação de consignação A matéria da ação em consignação em pagamento é limitada à obrigação, sendo inadmissível a discussão de qualquer outra matéria. Portanto, o Autor ao propor a demanda, o juiz analisará a admissibilidade da ação e a partir daí autorizará o depósito da quantia. Competência da ação de consignação em pagamento A competência segundo o art. 891 do CPC prevê que a ação deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação. Ou ainda, se não houver sido convencionado local de pagamento é competente o foro do domicilio do devedor. 3
  • 4. “Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.” Legitimidade –Pólo ativo A legitimidade para propositura da ação de consignação em pagamento é do devedor em face daquele que deve receber a obrigação, isto é, o credor. Vejamos o que dispõe o art. 890: “Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.” Requisitos da inicial Na petição inicial, o autor demonstrará a presença dos requisitos do art. 282, requerendo o deposito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do 4
  • 5. deferimento, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer a resposta. Autorizado o depósito, deverá o autor efetivá-lo sob pena de extinção da ação. “Vejamos: Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. “ Consignação quando ocorrer dúvida “Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.” O réu devidamente citado apresentará contestação no prazo de quinze dias, limitando-se às matérias do art. 896 do CPC, ou seja, poderá alegar que: - não houve recusa ou mora em receber a quantia; - que foi justa a recusa; - que o depósito não se efetivou no lugar ou tempo do pagamento; - que o mesmo não foi integral, devendo, neste caso, indicar o valor que entender devido. Poderá também argüir as preliminares do art. 301 do CPC. Vejamos: “Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: 5
  • 6. I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.” Revelia do réu Sendo revel o réu, tendo em vista que a matéria de fato será considerada verdadeira, o juiz julgará procedente a ação, extinguindo a obrigação. “Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.” Ressalte-se ainda, que a obrigação for constituída por prestações periódicas, consignada a primeira, o devedor poderá consignar as demais no mesmo processo até cinco dias da data de seu vencimento. Dúvida a quem pagar A ação poderá ser proposta em face daqueles que disputam a qualidade de credor, devendo ser precedida a citação de todos. Realizada a citação, poderão ocorrer três situações diversas: a-) não comparecendo nenhum dos réus, converter-se-á o depósito em arrecadação de bem de ausente, b-) comparecendo apenas um, o juiz decidirá imediatamente, c-) comparecendo mais de um, o juiz declarará extinta a obrigação do devedor, prosseguindo o processo entre os credores e observando o procedimento ordinário, sendo certo que o juiz prolatará sentença declarando o verdadeiro credor. Vejamos: 6
  • 7. “Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.” Valor da causa Enfim, ainda cabe destacar que o valor da causa deve corresponder ao valor da obrigação, salvo se tratar de prestações periódicas, caso em que será aplicado o art. 260. Modelo Petição inicial EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ªVARA CIVEL DA COMARCA DE _______________. 7
  • 8. ____________________________________________ (nome) _________________ (nacionalidade), _____________________ (estado civil), _________________ (profissão), portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º _________________, inscrito(a) no CPF n.º ______________, residente e domiciliado(a) na ______________________________________________ (endereço), por seu(ua) Advogado(a), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com fulcro no art. 890 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de ________________________________________________ (nome completo), _____________________________________ (nacionalidade), ____________ (estado civil), ________________________________ (profissão), portador da cédula de identidade R.G. n.º____________________, inscrito no CPFn.º ________________________, residente e domiciliado na___________________(endereço), pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos: I – DOS FATOS II – DO DIREITO III – DO PEDIDO 8
  • 9. Pelo exposto, requer-se: a) a citação do Réu para levantar o depósito efetuado, ou, querendo, contestar o feito sob pena de revelia; b) a procedência da ação, para declarar extinta a obrigação; c) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo Nobre Magistrado; Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito. Dá-se o valor da causa de R$ ________ (valor por extenso) para todos os efeitos legais. Termos em que, Pede deferimento. ______________, ____ de ____________ de ______ (local e data) __________________________ (nome do advogado) OAB/___ n.º_____ 2. AÇÃO DE DEPÓSITO A ação de depósito, como ação de conhecimento, é processada pelo procedimento previsto nos arts. 901 e seguintes do código de Processo Civil. “Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.” 9
  • 10. Requisitos da inicial A petição inicial deve ser instruída com a cópia do contrato de depósito, ou de outro documento que o substitua, que comprove a existência do mesmo, demonstrando, desde logo, o valor do bem depositado, visto que, o juiz determinará a expedição de mandato para entrega da coisa ou equivalente em dinheiro no prazo de 24 horas com a devida citação do devedor. “Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: I - entregar a coisa depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; II - contestar a ação. § 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. § 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. “ Resposta do réu O réu poderá requerer o depósito judicial da coisa ou consignar o equivalente em dinheiro, podendo apresentar contestação, cuja matéria é restringida pelo art. 902, § 2º, podendo alegar. Por exemplo, a nulidade do título ou a extinção da obrigação. Havendo contestação, a ação prosseguirá pelo rito ordinário. Na hipótese de o réu, devidamente citado, não entregar o bem nem o equivalente em dinheiro ou, contestando, não sejam acolhidas suas alegações, o juiz julgará procedente e demanda condenando-a a cumprir o mandato inicial. 10
  • 11. ”Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.” Na execução, o devedor deverá entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, salvo se a coisa pereceu ou se perdeu o que deverá ser comprovado pelo devedor, estando, apenas nesta hipótese, afastada a possibilidade de prisão do devedor. 1 (vide nota ) Recurso cabível Da sentença o recurso cabível é apelação, a qual deverá ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, consoante o art. 520 do Código de Processo Civil. “Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro. Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe 1 A Proposta de Súmula Vinculante 31 foi ajuizada em 14 de abril de 2009. Na Sessão Plenária de 16 de dezembro de 2009, os ministros decidiram por editar súmula vinculante com o texto proposto, confirmando, então, ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Os efeitos da súmula vinculante atingem toda a administração pública, direta e indireta. Desse modo, seu texto possui força de lei ordinária federal. Anteriormente à edição de súmula vinculante declarando ilícita a prisão civil do depositário infiel, os pactos internacionais já emanavam seus efeitos, vez que foram ratificados em 1992. 11
  • 12. for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.” Passaremos a analisar os entendimentos demonstrados por Luis Fernando Diedrich, economista e acadêmico de Direito na FMU. Vejamos: “ Contudo, quaisquer dúvidas foram definitivamente afastadas, a partir do momento da incorporação destes tratados no nosso ordenamento jurídico, inclusive, recorrendo-se a analogia, foi este o posicionamento de recente julgado proferido pelo Juiz Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior, no qual a 5ª Turma do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por maioria dos votos, excluiu, de ofício, a imposição de prisão civil da sentença, como segue : "Daí a sua inconstitucionalidade, pela incompatibilidade com a regra da Convenção Americana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu em 6.11.92, por força do Decreto n. 678, sem reserva, e que passou a integrar o sistema constitucional garantidor dos direitos fundamentais da pessoa por força do que contém o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal." (Segundo Tribunal de Alçada Civil – Ap. n. 483.605-00/1 – Rel. Dyrceu Aguiar – j. em 23.04.97 – grifo nosso) No mesmo sentido, apresenta-se a decisão do Juiz Gama Pellegrini. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - COMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 7°, 7 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) E O ARTIGO 11 DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS Qualquer tentativa de decretação de prisão civil na hipótese de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito de bem alienado fiduciariamente constitui violação de convenção (artigo 5º, § 2º, Constituição Federal/88), o que é inaceitável. (EI 532.806-01/3 - 12ª Câm. – 2ª TAC - Rel. Juiz GAMA PELLEGRINI - J. 24.6.99) 12
  • 13. Por conseguinte, se o Brasil ratificou estes instrumentos sem qualquer reserva no que tange à matéria, não há de se admitir a possibilidade jurídica da prisão civil do depositário infiel. Mais uma vez, atendo-se aos critério da norma mais favorável à vítima no plano da proteção dos direitos humanos, conclui-se que merece ser afastado o cabimento da hipótese de prisão do depositário infiel conferindo prevalência à norma do tratado. Consoante nos ensina o Juiz Luiz Flávio Gomes, a prisão do depositário infiel significa patente violação aos direitos humanos. O que se visa tutelar com essa prisão é o patrimônio que é um bem jurídico incomparavelmente inferior à liberdade (Prisão civil, só por dívida alimentar, pg. 1). A possibilidade da aplicação da prisão do depositário infiel, utilizando-se da analogia, permitiria que voltássemos aos institutos medievais, onde, a pessoa do devedor era também garantia do credor, e não somente o seu patrimônio. ( extraído:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=603- Autor: Luis Fernando Diedrich-economista e acadêmico de Direito na FMU-acesso: 05.09.2010, 10:51). 3. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR A ação de anulação e substituição de títulos ao portador é procedimento especial de jurisdição contenciosa e segue o rito previsto pelo CPC. Tem por finalidade anular o título primitivo, para ser substituído por outro, de forma a possibilitar ao credor o exercício de seu direito de crédito. 13
  • 14. Essa ação será utilizada em caso de destruição total do título, pois primeiro se fará cessar a eficácia deste para que ele seja substituído por outro. Em caso de perda por extravio ou desapossamento injusto, é possível a ação de substituição precedida da anulação do título, pois ele está com pessoa indeterminada e faz-se necessária a propositura da ação para impedir de haver circulação paralela de duas cártulas incorporando a mesma obrigação. “Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.” A primeira hipótese dessa demanda é aquela em que o título se perdeu. Nesse casso, o autor deverá expor na inicial, além dos requisitos do art. 282, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstancias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos (art. 908, caput). Requererá, ainda, na inicial (art. 908, I a III): “Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo: I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos; III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.” 14
  • 15. Citação do réu O detentor deverá ser citado pessoalmente. Caso seja desconhecido, a citação será por edital, o qual também dará ciência aos terceiros interessados, sob pena de ineficácia da sentença. O edital tem por fim dar ao público o conhecimento de que existe demanda para dificultar a circulação do título e citar possíveis interessados incertos. Saliente-se que, nessa demanda, forma-se litisconsórcio passivo obrigatório. “Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior. Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.” O devedor deve ser entendido como subscritor ou emissor do título e sua intimação tem duas finalidades: 1ª) Citá-lo, para que possa defender-se negando a existência do título ou alegando qualquer causa extintiva de sua obrigação; 2ª) Dar ciência de que o título é objeto de demanda para não ser pago a outrem, que acaso o apresente, o valor que dele consta. Demonstrados e comprovados os fatos, o juiz determina a citação do réu e a intimação do devedor e da Bolsa de Valores. Não comprovados, o juiz deverá indeferir, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito (art. 267,IV). Da contestação A contestação que versar sobre legitimidade da posse do título fica condicionada ao depósito deste nos autos (art. 910). Versando a contestação, porém, sobre outra matéria, ou seja, a negatividade de posse, não há como exigir o depósito. 15
  • 16. Contestada a ação, o processo segue procedimento ordinário (art. 910, parágrafo único). Se não há contestação, o juiz tem de proferir sentença. “Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado. Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.” Se o detentor ou terceiro ao contestar a ação depositou o título e a sentença foi de procedência, o juiz não precisará declarar a anulação ou desconstituição do mesmo, bastando desentranhá-los dos autos e entregá-lo ao autor. Não estando o título depositado e tendo sido julgado precedente o pedido do autor, o juiz declara o título sem efeito e determinará ao devedor que lavre outro em substituição ao primitivo no prazo que a sentença assinar, após o trânsito em julgado (art. 911). Outra hipótese é da destruição parcial do título em razão de supressão do documento ou dano na grafia. Neste caso o portador, exibindo o que resta dele, poderá requerer sua substituição (art. 912). Entretanto, a recartulação só se justifica quando a deterioração se deu de forma tal que prejudique a identificação dos direitos corporificados no título, comprometendo a circulação. Nesta hipótese, a legitimidade ativa é a do portador do título e a passiva do devedor, o qual deverá ser citado para contestar ou substituir o título, no prazo de dez dias. Na contestação pode ser alegada desde a negativa de existência do título até a insuficiência de prova da sua destruição. Contestando o pedido, o processo segue o rito ordinário (art. 912, parágrafo único). 16
  • 17. Não sendo contestada a ação, o juiz profere desde logo a sentença, que, se procedente, condenará o réu na emissão de novo título, devendo este ter as mesmas características do anterior. Vejamos: “Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar. Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação. Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.” Modelo de Petição Inicial Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____Vara Civel da Comarca de________________. 17
  • 18. NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., propor AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR em face de NOME DA REQUERIDA, empresa com sede à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor: DOS FATOS DOS FUNDAMENTOS Prevê o art. 907 do Código Processo Civil:” Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, REQUER-SE à Vossa Excelência: a-) a citação, por edital, do eventual detentor e dos terceiros interessados para responderem à ação; b-) a intimação da devedora, para que deposite em juízo o valor respectivo ao titulo, acrescido de juros e correção monetária; c-) a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento 18
  • 19. de seus membros, a fim de que não negociem os títulos. d-) a juntada de todos os documentos que ora comprovam os fatos narradas na exordial, e caso Vossa Excelência entenda cabível a oitiva de testemunhas, segue abaixo o rol. e-) E, assim, por derradeiro Requer seja o referido titulo declarado caduco, e se digne a Requerida, a sua substituição. Protesta-se por todos os meios de Prova admitidos em Direito. Dá-se à causa o valor R$ ( .....). Nestes termos Pede deferimento Local, data Assinatura do Advogado(a) OAB/ nº 4. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Trata-se de ação de procedimento especial cujo objetivo é a apresentação de contas por aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios. A ação de prestação de contas é aplicada em casos como condomínios, onde o sindico tem obrigação de prestá-las, também nos casos do mandante em relação ao mandatário, dos herdeiros em relação ao inventariante e tantos outros. 19
  • 20. Tem legitimidade para promover a ação de prestação de contas aquele que tem o direito de exigi-las, e aquele que tem a obrigação de prestá-las. “Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las. Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.” Procedimento da ação de prestação de contas A ação deverá ser proposta por aquele que pretende exigir a prestação das contas. Assim, o réu será citado para que no prazo de cinco dias as apresente ou conteste a ação. Caso o réu preste as contas, o autor terá cinco dias para se manifestar, momento em que, se houver necessidade, serão produzidas provas, sejam periciais ou orais, proferindo, assim, o juiz, a sentença. 20
  • 21. Caso o réu não conteste ou não negue a obrigação de prestar contas, verificar-se-á o julgamento antecipado da lide em que, se procedente a ação, o juiz condenará o réu a prestá-las no prazo de 48 horas, sob pena de ocorrer a preclusão do seu direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor. Se o réu dentro das 48 horas apresentar as contas, o procedimento será o mesmo do parágrafo primeiro do art. 915 do CPC. Caso a ação de prestação de contas seja proposta por aquele que estiver obrigado a prestá-las, o réu será citado para que no prazo de cinco dias manifeste sua concordância ou conteste a ação. Caso o réu não conteste a ação ou se expressamente declarar que aceita as contas oferecidas, o juiz deverá julgá-lo dentro do prazo de dez dias; se ao contrário, o réu contestar a ação ou impugnar as contas, serão produzidas as provas necessárias e ao final proferida sentença. Por se tratar de ação de caráter dúplice é inadmissível a reconvenção, por sua própria natureza. Caso haja a necessidade da propositura de ação por sócio excluído da sociedade, como o objetivo de verificar os haveres recebidos, a ação cabível não é a de prestação de contas e sim a ação de apuração de haveres, com fulcro no art. 668 do antigo Código de Processo Civil (1939), tratando-se de ação de natureza declaratória e condenatória. Portanto, aquele que tiver obrigado a prestar conta também poderá propor a ação de prestação de contas. Vejamos: “Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação. § 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias. § 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. 21
  • 22. Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada. Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.” 5. AÇÕES POSSESSORIAS Segundo o art.1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de um ou de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Segundo Nelson Nery Junior, a posse tanto de bem imóvel quanto móvel é a situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário e, ainda, o sujeito direito que tem posse sobre uma coisa exercer alguns dos poderes próprios do de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição, sem ostentar a situação jurídica de dono). 22
  • 23. Assim, a ação possessória tem o objetivo de assegurar ao possuidor o seu direito de posse, seja ela direta ou indireta. São ações possessórias: a-) a reintegração de posse (esbulho) b-) a manutenção de posse (turbação) c-) o interdito proibitório (simples ameaça) “Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por 23
  • 24. perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.” Da reintegração e manutenção de posse Primeiramente, cumpre ressaltar que o legislador admite a fungibilidade das ações possessórias conforme art. 920 do CPC. Tal fungibilidade decorre da dificuldade, dentro, do caso concreto, na identificação e distinção entre esbulho e turbação, não podendo o autor ser prejudicado por uma questão formal. Competência Territorial No que tange a competência, aplica-se a regra do art. 95 do CPC, ou seja, foro do local do imóvel (comodato), e tratando-se de ação possessória de bem móvel, como nos casos de arrendamento mercantil (leasing) aplicar-se-á o art. 94 do CPC. Legitimidade As ações possessórias deverão ser movidas pelo possuidor (direto ou indireto) em face daquele que comete esbulho, turbação, sendo certo que, mesmo com as alterações do Código Civil, para fins processuais foram mantidas as regras no que tange à posse nova (força nova) e à posse velha (força velha). 2 Assim, se a ação for proposta até um ano e dia do fato, será processada de acordo com os procedimentos especiais; caso contrário será processada pelo rito ordinário. 2 A POSSE é o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade. As Modalidades de Posse: - Posse nova: menos de um ano e um dia; Posse velha: mais de um ano e um dia. 24
  • 25. Diferenças procedimentais posse força nova ou força velha Cumpre observar que, na prática, existem poucas diferenças quanto ao processamento num ou noutro procedimento, restando, basicamente, as diferenças relativas à tutela de urgência, onde se requer liminar, se de força nova, e tutela antecipada (art. 273) se de força velha, e, na possibilidade de audiência de justificação prévia, a ação possessória for proposta até ano e dia do fato. Requisitos da petição inicial A petição inicial deverá observar o disposto no art. 282, bem como no art. 927 do CPC, sendo necessária a comprovação da posse, da turbação ou esbulho, da data do ocorrido e a continuação da posse, embora turbada, na manutenção e a perda da posse na reintegração. Poderá, ainda, o autor cumular (art. 921) seu pedido possessório com desfazimento de construção, cominação de pena ou condenação em perdas e danos. Concedida ou não a tutela de urgência, designada ou não a audiência de justificação previa, o réu deverá contestar a ação, formulando, se necessário, pedindo contraposto, uma vez que é incabível a reconvenção. Valor da causa Quanto ao valor da causa, muito se discute nas ações possessórias, no entanto, para fins de concursos públicos e exame da OAB, o mesmo deverá corresponder ao valor venal do imóvel. “Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 25
  • 26. III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.” Interdito proibitório O objetivo dessa ação é impedir que se concretize a turbação ou esbulho, devendo essa ameaça se injusta e desamparada pelas normas existentes. Trata-se ação mandamental, onde o juiz, recebendo a petição inicial, determinará a expedição do mandato proibitório, impedindo a concretização do esbulho ou da turbação, sob pena de, não o cumprindo, ser aplicada sanção pecuniária. “Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. 26
  • 27. Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.” Jurisprudência "POSSE. REINTEGRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO DÁ-SE, EM FAVOR DO ESBULHADO, A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO É JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SE TER ONDE MORAR. DECISÃO NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME." (APC 20000710028757 DF. 2ª Turma Cível do TJDFT. Rel. Dês. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA. DJ 27/02/2002. DA LIMINAR "inaudita altera pars”.(TA/PR AGRAVO 0058378-0- Campina da Lagoa - Vara Cível - Ac. 4468 Juíza Denise Arruda - Primeira Câmara Cível)”O art. 926 e seguintes do CPC autorizam o deferimento de liminar de reintegração de posse, quando provada posse e o esbulho recente."A concessão de liminar em ação de reintegração de posse, mesmo com o caráter provisório de tal pronunciamento, está condicionada à evidência, por provas documentais ou orais, dos requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, se faz necessária a prova da posse anterior, da perda da posse por ato de esbulho praticado pelo réu e da data do esbulho. Não comprovados esses requisitos, o indeferimento da liminar seria conclusão acertada daquela fase processual" (TA/PR - Agravo de instrumento 0058378-0 - Campina da Lagoa - Vara Cível - Ac. 4468 Juíza Denise Arruda - Primeira Câmara Cível)” Modelo de Petição Inicial Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ________________. 27
  • 28. NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c.c. Pedido de Liminar em face de NOME DO REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor: DOS FATOS DOS FUNDAMENTOS Requisitos da Tutela Antecipada/Liminar DO PEDIDO Diante de todo o exposto, Requer à Vossa Excelência: a-) seja concedido LIMINARMENTE o mandado de reintegração de posse, em favor do Requerente; 28
  • 29. b-) seja citado o Requerido, nos termos da presente, para caso queira ofereça contestação, sob pena dos efeitos da revelia; c-) que ao final julgue PROCEDENTE a presente ação, confirmando a medida liminar, e ainda, condenado o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de prova admitidas em Direito. Nestes termos Pede deferimento Local/ data Assinatura do advogado(a) OAB nº 6. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA O objetivo desta demanda é a proteção da propriedade dentro dos limites de vizinhança, nas hipóteses do art. 934 do CPC, impedindo que o prédio que se tem propriedade ou sua posse sofra prejuízo decorrente da obra vizinha. A ação de nunciação de obra nova deverá ser proposta no foro do local do imóvel. Têm legitimidade para promovê-la o proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado, o condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum ou o município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. 29
  • 30. A petição inicial deve observar o art. 282, requerendo o autor o embargo para que fique suspensa a obra e se mande ao final reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; poderá requerer ainda cominação de pena para casos de inobservância do preceito e condenação em perdas e danos.(vide nota)3 O réu, devidamente citado, poderá requerer a substituição do embargo por depósito judicial em dinheiro, para indenizar o autor, no caso da ocorrência de danos em virtude da obra. No entanto, se o juiz assim não entender, cabe ao réu cumprir a ordem judicial, sendo certo que, se o réu insistir na continuidade da obra, a medida cabível será a medida cautelar de atentado, conforme preceitua o art. 879 do Código de Processo Civil.4 Competência da ação de nunciação de obra nova 3 No entendimento de Gisele Leite, mestre e doutora em Direito civil: “ Para o cabimento da ação de nunciação necessário se faz que obra nova cause alteração no imóvel. Entende-se por obra nova, toda construção de edificação ou modificação do imóvel, importando, que se altere o prédio. O art. 936 do CPC considera inclusive a demolição, colheita, corte de madeira, extração de minério para tipificação da obra. Não esqueçamos, porém, que não basta ser obra para o cabimento da referida ação. É necessária que seja nova, ou seja, e que ainda não esteja concluída. Trata-se de ação imobiliária, direito real, portanto, o juízo competente é o do local da situação da coisa conforme o art. 95 do CPC. É regra de competência absoluta. E se localizado em mais de uma localidade, se extrai a competência do critério da prevenção do juízo, estendendo-se a competência do juízo ao primeiro que tocar a causa e sobre a totalidade do imóvel. (art. 107 e 219 do CPC). O prejuízo deve ser concreto e resultante de violação aos direitos de vizinhança e esteja ligado à construção. O legitimado ativo é tanto o proprietário ou possuidor do imóvel, àquele em que estiver sendo construída a obra nova (art. 935, I CPC). Não é especialmente necessário que os imóveis sejam contíguos, mas que estejam próximos de tal forma que a obra prejudique o Extraído:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5319/Acao_de_Nunciacao_de_Obra_Nova/acess o 05.09.2010, 11:48). 4 Art. 879 - Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. 30
  • 31. “Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo. Os Requisitos da Petição Inicial encontram-se dispostos no artigo abaixo transcrito: Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante: I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; III - a condenação em perdas e danos. Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados. Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia. Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o 31
  • 32. estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação. Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.5 Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela. § 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal. § 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.” 5 Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. 32
  • 33. 7. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Usucapião é forma de aquisição ordinária da propriedade, em função da soma de dois elementos: a posse e o tempo. Assim, aquele que possuir a coisa como sua, por determinado tempo fixado em lei adquirirá a propriedade. É o que dispõem os arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil.6 6 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 33
  • 34. Para gerar usucapião, todavia, a posse necessita revestir- se das características de ininterrupta, incontestada e com ânimo de dono. Do tempo necessário para usucapir Para o cálculo do tempo necessário ao usucapião, o possuidor poderá somar a sua posse, e dos antecessores (art. 1.243 do CC), isso não afasta a necessidade de a coisa ser possuída ininterruptamente. Ou seja, na transposição de um período para outro, é necessário que as posses se tenham transferido parcialmente, sem ter ocorrido a perda em momento algum. Da posse incontestada Ainda que a posse tenha sido continua, também é necessário que seja incontestada. A posse perde a característica de posse mansa e pacifica se, no período exigido, o dono da coisa tenha, de algum modo, reclamado a coisa possuída. Propositura da ação de usucapião A petição inicial da ação de usucapião exige, além dos requisitos do art. 282, que o autor identifique claramente o imóvel, Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. 34
  • 35. descrevendo-o minuciosamente e juntando planta e memorial descritivo, visto que, se procedente a ação, a sentença será registrada no ofício competente. Por isso, é necessário que a petição inicial traga os elementos necessários para o registro imobiliário. Legitimidade ativa O legitimado ativo é o possuidor, que tenha completado o tempo necessário ao usucapião, podendo este, somar à sua a posse, a dos antecessores. “Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Requisitos da petição inicial e citação do réu, e interessados Conforme o artigo transcrito abaixo, o autor irá expor na inicial o fundamento de seu pedido, juntando a inicial a planta do imóvel. Deverá ser citado o nome que estiver registrado o imóvel junto ao cartório de registro de imóveis ( matricula), bem como os confinantes, ( proprietário ou possuidores dos imóveis circunvizinhos).7 E, ainda se procederá a citação dos réus incertos por meio de edital. Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.” Legitimidade passiva 7 Circunvizinhos, podemos subentender como os proprietários ou possuidores dos imóveis que façam divisa nas laterais, fundo e frente. 35
  • 36. O próprio art. 942, com a redação que lhe deu a Lei 8.951/94, regula a legitimidade passiva, afastando as dúvidas que havia no sistema anterior, que ordenava a citação de “réus ausentes, incertos e desconhecidos”, como se a ação de usucapião fosse intentada contra todos, em geral. Assim na petição inicial deve-se requerer a citação de duas espécies de réus: a) Réus certos. a.1) Réus certos em local certo. a.2) Réus certos em local incerto. b) Réus incertos. Intimação da Fazenda Pública Outra alteração sensível trazida pela Lei 8.951/94 foi a forma de participação da Fazenda Pública na ação de usucapião. Antes, o ora revogado § 2.º do art. 942 mencionava “cientificação”, termo de pouca técnica. Agora, o art. 943 estabelece que serão intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para que manifestem seu eventual interesse na causa. E, também deverá intervir no feito em todos os atos do processo o Representante do Ministério Público. “Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.” Sentença Como se viu, a usucapião ocorre no plano do direito material, isto é, alcançando o tempo por lei exigido, durante o qual existiu a posse hábil para usucapir, ocorrerá a aquisição da propriedade. Ou seja, ao promover a ação de usucapião, o possuidor já se terá tornado proprietário, se presentes os requisitos legais. 36
  • 37. Por isso, a sentença, nessa modalidade de procedimento especial, tem natureza nitidamente declaratória, pois não altera a relação jurídica, mas apenas a reconhece como existente. Tanto assim é que retroage ao momento em que a aquisição da propriedade se deu (posse mais tempo), e não produz efeitos só a partir de quanto é prolatada. A sentença torna-se o título com o qual obterá o registro imobiliário, pois será ela transcrita no ofício correspondente, mediante mandato (art. 945). Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.” Após os estudos pertinentes ao processo de usucapião, caberá ainda destacar que o nosso ordenamento civil, prevê 4 (quatro) tipos de usucapião. Passaremos a descrevê-los. ESPÉCIES DE USUCAPIÃO8 1. Usucapião Extraordinária Esta modalidade é a mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica e ininterrupta e com a animus domini pelo prazo de quinze anos. Mas diante da função social da propriedade, tal prazo poderá ser reduzido para dez anos, caso o possuidor estabelecer o imóvel como morada habitual, ou nele realizou obras de caráter produtivo. 8 Extraído Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23287/1/DIREITO-CIVIL- USUCAPIAO/pagina1.html#ixzz0ygQkvMRC-acesso 05/09/2010, 16:06. 37
  • 38. Relembrando, que o usucapiente, poderá agregar à sua posse, as anteriores, desde que o lapso temporal seja ininterrupto, e que contenha também todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião. 2. Usucapião Ordinário A usucapião ordinário é o negócio jurídico celebrado entre o possuidor, que acreditando ser o proprietário da coisa, exerce a posse de boa-fé baseada em título que, conquanto formalmente válido, não se reputa hábil a operar o efeito pretendido (transmissão de propriedade). O legislador reduziu o prazo desta modalidade, que se opera de posse mansa e pacífica e ininterrupta, com intenção de dono por mais de dez anos, conforme previsto no art. 1242 do CC. A boa fé só será alegada a quem tiver justo título, visto que somente este documento demonstrará que o possuidor considerava- se, de fato, o verdadeiro dono da coisa. O art. 1242 do CC admite duas formas de configuração do justo título. O prazo de usucapião será reduzido para cinco anos , quando se tratar de imóvel adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório. Caso não haja registro, prevalece a regra de prescrição aquisitiva de dez anos. 3. Usucapião Especial Urbana Previsto pelo art. 182 da Constituição Federal, foi concebido o instituto da usucapião urbana, e contemplado no art. 183 da Carta 38
  • 39. Magna, 1.240 do CC, bem como nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 10.257/01- o Estatuto da cidade. Nesta modalidade de usucapião, além de requisito geral de posse manda e pacifica com animus domini exige-se o prazo de cinco anos para a aquisição da propriedade. É necessário, portanto, que o usucapiente resida no imóvel e não seja proprietário de outro, além de limitar a área usucapienda em 250m². Portanto, esta modalidade de usucapião é um instrumento da política urbana, com lastro na justiça social, pois, prestigia o possuidor que utiliza o imóvel como sua moradia própria, e de sua família. . Entretanto, não será admitido que o possuidor de imóvel de maior dimensão exerça tal pretensão. 4. Usucapião Especial Rural Contamos com tal modalidade de usucapião, desde a Constituição Federal de 1934. A usucapião especial rural foi contemplada pela Constituição de 1988, no seu art. 191, pelo Código Civil, no art. 1239 e pela Lei nº 6.969/81, que regulou inteiramente a matéria antes disciplinada pelo chamado Estatuto da Terra. Esta modalidade de usucapião requer a posse de área localizada em zona rural, não superior a 50 hectares, por cinco anos ininterruptos, desde que seja tornada produtiva pelo trabalho do 39
  • 40. possuidor ou de sua família, que lá fixarem sua moradia, vedada a propriedade de outro imóvel. O objetivo do instituto é fixar o homem e sua família ao campo, incentivando assim, à produtividade da terra, como forma de atingir a a função social da propriedade, e desestimular a manutenção de latifúndios improdutivos. Quando se referir à área localizada em zona rural, o legislador deixa claro que adotou como critério a localização e não a destinação dada ao imóvel, sendo utilizado o mesmo critério para fins de incidência de IPTU e ITR, pois a cobrança deste ou daquele imposto é um indicativo para a espécie de usucapião cabível, o rural ou o urbano.9 9 Extraído: Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23287/1/DIREITO-CIVIL- USUCAPIAO/pagina1.html#ixzz0ygQkvMRC- acesso 05/09/2010, as 16:21. 40
  • 41. Modelo de petição inicial Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de _______________. NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), , por seu advogado (a), que esta subscreve, mandato anexo (doc.01), vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, e nos moldes do Código de Processo Civil, arts. 941 e seguintes, em face de NOME DO REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor: Dos fatos e fundamentos O Requerente é possuidor do imóvel ................,desde o ano ................ Portanto há mais de .......anos, na posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel urbano que ora reside, com cerca de .......m2. Tem como confinantes o referido imóvel a ser usucapido, os senhores: Ainda, vale destacar Nobre Magistrado, que no referido imóvel o Requerente edificou sua moradia, e fez benfeitorias, como o muro de divisa, a construção de uma garagem, e outros cômodos que se fizeram necessário ao aconchego de seus familiares. O Requerente não possui nenhum imóvel, rural ou urbano, destarte, se encontra em conformidade com o artigo 183 da CF/88: 41
  • 42. "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Do Pedido Diante de todo o exposto, REQUER: a-) O deferimento, ao Requerente dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez, que o mesmo se declara pobre, na acepção jurídica do termo, e não tem meios de arcar com as custas do processo, sem comprometimento de seu sustento, e de sua família, ( declaração anexa-doc.....). b-) A citação do Requerido para, querendo, apresente resposta, aos termos da presente, sob pena dos efeitos de revelia; c-) A citação dos confinantes, no endereço supra descrito; d-) A intimação por via postal para que se manifestem no feito, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios; e-) E, nos moldes do art. 944 do CPC a intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público; f-) A nomeação por este Juízo, de um profissional competente, para a elaboração da planta do imóvel, nos termos do artigo 942 do CPC. g-) a procedência da presente ação, declarando por sentença a propriedade rural do Requerente, escrevendo a referida sentença no Registro de Imóveis, para os efeitos legais. Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito. Dá-se à causa o valor de R$(xxx) (valor expresso). Termos que Pede deferimento. 42
  • 43. 8. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 1.297 (demarcação) e 1.320 (divisão), ambos do Código Civil. São, portanto, duas ações previstas com procedimento especial: a de demarcação e a de divisão. Podem, entretanto, ser cumuladas (art. 947), ou seja, no mesmo processo se proceder, primeiramente, à demarcação (contra os confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos). Ação de demarcação A ação de demarcação, prevista no art. 946, I, tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada qual, seja destacando os limites que havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma, ocasiona a confusão. O requisito primordial para a ação é a existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles. A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos, hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes ativos (art. 952). “Art. 946. Cabe: I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum. Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos. 43
  • 44. Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.” Propositura Dispõe o art. 950 que a petição inicial da ação demarcatória deve conter certos requisitos especiais, sendo o primeiro deles a designação. É óbvio que não se cuida da exata individualização da área, visto que o objetivo da ação é, justamente, estremar os limites. O que a lei determina é que se expresse qual o imóvel que se pretende demarcar, ainda que os limites não sejam certos. “Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada. Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes. Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital. Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar. Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II. Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.” Ação de divisão 44
  • 45. A ação de divisão, prevista no art. 946, II, tem por finalidade extinguir a comunhão existente, partilhando a coisa comum e tornando certo o quinhão que pertence a cada comunheiro. Qualquer dos condôminos pode promover a ação, obrigando os outros a partilhar o imóvel, pois a indivisão deve sempre ser temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de propriedade, e também porque o uso comum da coisa pode gerar conflitos entre os comproprietários. O requisito essencial da ação de divisão é que o imóvel seja divisível. Se for indivisível por determinação legal (como, por exemplo, dispõe o art. 65 da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra, que proíbe a divisão de imóvel em áreas de dimensão inferior ao módulo rural) ou a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se o preço (art. 1.322 do Código Civil). 9. INVENTÁRIO E PARTILHA 45
  • 46. Dispõe o art. 1.784 do Código Civil que a abertura da sucessão gera a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Todavia, como o patrimônio representa uma universidade, há necessidade de que seja declarado e partilhando, para que cada herdeiro possa individualizar o quinhão que lhe cabe. Denomina-se inventário a ação que tem por objetivo a verificação e a distribuição dos bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-os entre aqueles que têm direito sucessório. “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se- á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Tempestividade Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. 46
  • 47. O inventariante Como o patrimônio, no momento da sucessão, ainda se constitui numa universidade de bens, que somente será partilhada como término do inventário, existe a necessidade de que alguém administre o espólio, zelando e defendendo os bens que o integram, enquanto perdurar o processo, e, mesmo, para promovê-lo. Essa pessoa, natural, denomina-se inventariante. “Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse. Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.” Procedimento O procedimento da ação de inventário tem duas fases. 47
  • 48. Na primeira, ocorre o levantamento e a verificação dos bens integrantes do espólio. Na segunda, é feita a divisão do espólio entre os sucessores. Propositura Dispõe o art. 983, com a redação dada pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias, contados da abertura da sucessão, e ultimado nos doze meses subseqüentes. Porém, como a norma não impõe sanção para o caso de desrespeito, tratando-se, pois, de prazos impróprios, dificilmente são tais prazos respeitados. Ademais, o próprio art. 983 permite ao juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte. O inventário deve ser requerido, preferentemente, por aquele que estiver na posse e administração do espólio. Todavia, tem legitimidade concorrente o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira (nas hipóteses do art. 1.790 do Código Civil) o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor (do herdeiro, do legatário ou do de cujus), o síndico da falência do herdeiro, do legatário. Do de cujus ou de cônjuge supérstite, o Ministério Público, se houver herdeiros incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse (art. 988). Nomeação, compromisso do inventariante e as primeiras declarações Deferindo a petição inicial, o juiz nomeará o inventariante, mandando intimá-lo para, em cinco dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único). “ Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 48
  • 49. II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. Responsabilidade e atribuições do inventariante Art. 991. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar; Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748). 49
  • 50. Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.” As citações e impugnações Prestadas a primeiras declarações, serão citados: o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, O Ministério Público (apenas na hipótese de existir herdeiro incapaz ou ausente) e, se houver, o testamenteiro, exceto se todos comparecerem aos autos espontaneamente (art. 999). “Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; 50
  • 51. c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.” A avaliação Não apresentadas impugnações, ou resolvidas as apresentadas, segue-se a avaliação dos bens do espólio, pelo avaliador judicial, onde houver, ou por perito nomeado pelo juiz (art. 1.003). ”Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres. Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683. 51
  • 52. Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência. Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.” As últimas declarações Resolvidas as questões relativas à avaliação, o inventariante prestará as últimas declarações. As últimas declarações representam o termo final do inventário propriamente dito, quando se encerra o levantamento e a verificação do espólio. O cálculo do imposto Prestadas as últimas declarações, todas as partes serão ouvidas, no prazo comum de dez dias, seguindo-se o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, efetuado pelo contador judicial (art. 1.012). Sobre o cálculo, as partes serão novamente ouvidas, agora no prazo comum de cinco dias, e, em seguida, abrir-se-á vista à Fazenda Pública (art. 1.103). Qualquer deles pode impugnar o cálculo. Resolvidas as possíveis impugnações, o juiz julgará o cálculo do imposto, restando fixado o seu valor, para pagamento (art. 1.103,§ 2.º). Colações Após as primeiras declarações, no prazo de dez dias que tem para impugná-las, compete ao herdeiro, que recebeu antecipadamente algum bem, trazê-lo à colação, ou, se não mais o possuir, trazer o valor correspondente (art. 1.014). 52
  • 53. Assim, o bem antecipado, que integra o espólio, será considerado para efeitos da partilha. “Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular- se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador. § 1o E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros. § 2o Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros. Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas. § 1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir. § 2o Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.” Pagamento das dívidas 53
  • 54. Caso o inventariante não tenha, espontaneamente, efetuado o pagamento das dívidas do espólio, os credores podem requerer, antes a partilha, que seus créditos sejam satisfeitos, apresentando a prova da dívida (art. 1.017). Os pedidos, que foram um incidente em apenso, serão julgados pelo juiz, após ouvir as partes, que podem ou não concordar com a dívida. Julgados procedentes os pedidos, para o pagamento, serão separados os bens do espólio, suficientes para honrar as dívidas, que serão alienados em praça ou leilão, aplicadas as regras relativas à arrematação (art. 1.017, § 3. º). “Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento. § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II. § 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. 54
  • 55. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: I - quando toda a herança for dividida em legados; II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados. Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.” Partilha Encerrada a fase de inventário propriamente dito, passa-se à divisão dos bens do espólio, que se domina partilha, na qual, separada a meação do cônjuge sobrevivente, os bens que pertenciam ao falecido são divididos entre os herdeiros. É facultada às partes a formulação de pedidos de quinhões, de forma a se atender, tanto quanto possível, à comodidade de cada um. Antes de impor tais bens para tais partes, permite-se a apresentação de preferências, que serão atendidas, na medida do possível (art. 1.022). “Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; 55
  • 56. III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho. Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos. Art. 1.025. A partilha constará: I - de um auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão. Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. 56
  • 57. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.” Arrolamento A lei prevê uma modalidade simplificada de inventário, denominada arrolamento, na hipótese de partilha amigável, celebrada entre partes capazes (art. 1.031). “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.” A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou o art. 982, permitindo o inventário e a partilha por escritura pública. Trata-se, evidentemente, de arrolamento e não de inventário, porque exige que todos sejam capazes e que não haja litígio. É obrigatória a presença de advogado comum ou advogados de cada interessado. É mera faculdade (a lei diz “poderá” ser escritura pública), não afastando o arrolamento judicial. 57
  • 58. Na petição inicial, todos os herdeiros requerem a nomeação de inventariante, independentemente de termo de compromisso, declaram seus títulos de herdeiros, apresentam a relação completa dos bens do espólio, e seus respectivos valores, e já formulam a proposta de partilha (art. 1.032). “Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.” O juiz apenas homologa a partilha proposta pelos herdeiros, independentemente da existência de questões relativas a taxas judiciárias ou tributos incidentes sobre a transmissão dos bens, incabíveis no arrolamento, e que se resolvem administrativamente. Por inclusão determinada pela Lei 9.280/96, dispõe o § 2º do art. 1.031 que os formais somente serão entregues após a comprovação do pagamento de tributos. Sobrepartilha Se algum bem do espólio não foi objeto da partilha, seja porque foi sonegado ou porque os herdeiros não tinham conhecimento dele no momento da partilha, ou mesmo ficaram reservados durante o inventário, serão divididos posteriormente, num procedimento denominado sobrepartilha. A sobrepartilha será requerida por qualquer dos legitimados para o inventário, e se processa nos mesmos autos do inventário, e com o mesmo procedimento. 58
  • 59. Habilitação A morte de qualquer das partes ocasiona a suspensão do processo (art. 265,I), porque é necessário que os sucessores do falecido venham integrar a relação jurídica processual, para que esta possa continuar seu desenvolvimento regular. Dá-se o nome de habilitação ao procedimento especial que visa a trazer os sucessores da parte falecida para o processo, de modo a viabilizar seu prosseguimento (art. 1.055). A habilitação, que pode se dar em qualquer processo, e em qualquer face procedimental, pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores da parte contrária falecida (art. 1.056,I), como pelos sucessores do falecido, em relação à parte contrária (art. 1.056,II). Requisitos da habilitação Inicia-se com uma petição inicial, atendidos os requisitos do art. 282, na qual o requerente expõe a qualidade de sucessor, do autor ou do réu, conforme o caso, indicando em relação a qual feito pretende-se a habilitação e requer a citação da outra parte, que será o réu da habilitação, citação esta que deverá ser pessoal, exceto se a parte tiver procurador na causa principal (art. 1.057, parágrafo único). O prazo para contestar é de cinco dias (art. 1.057). Não se pode, nesta ação, discutir matéria distinta da que lhe deu causa; a sucessão. Assim tanto a inicial quanto a contestação devem cingir-se à questão relativa à condição de sucessor do autor (do processo de habilitação). A habilitação será julgada por sentença, tendo ou não havido contestação e sendo ou não necessária a produção de provas. “Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; 59
  • 60. II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa. Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803. Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno. Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros. Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade. Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso. 60
  • 61. 10. RESTAURAÇÃO DE AUTOS Os autos são a documentação do processo: formalizam a prática dos autos processuais; provam a sua realização e seu conteúdo. A palavra autos significa capa: portanto, autuar significa pôr capa. Desaparecidos estes, o processo se interrompe, não sendo possível seu prosseguimento. A ação de restauração de autos desaparecidos (art. 1.063) tem por finalidade recompor os autos de processo ainda em recurso, na hipótese de não haver autos suplementares. Pouco importa a causa do desaparecimento: perda, com ou sem culpa do responsável (escrivão, advogado, juiz, promotor ou qualquer outro a quem competia a guarda dos autos), destruição por fato da natureza ou por ato de alguém, ou qualquer outra causa. 61
  • 62. Sempre será cabível a restauração, se os autos originais não existem mais, pois o objetivo não é a apuração de responsabilidades, o que será verificado em outra ação (civil ou criminal), mas a recuperação dos autos. Todos os elementos disponíveis poderão ser utilizados para a restauração. Não apenas os documentos, como também a memória. Tudo de quanto se recordem os sujeitos processuais poderá se útil para a recomposição dos autos desaparecidos. Qualquer das partes está legitimada a propor a ação, bastando a verificação do desaparecimento. Na petição inicial, cumpre ao autor da restauração (art. 1.064) declarar o estado em se encontrava a causa, quando do desaparecimento, expondo um resumo do andamento processual, até então, bem como ofertando os documentos que dispuser, destinados à restauração (certidões, cópias de petições que haja feito, reproduções de documentos que tenha juntado etc.). “Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo. Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz; III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração. Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder. § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. 62
  • 63. § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803. Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las. § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas. § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito. § 3o Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova. § 4o Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original. Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. § 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo- lhes apensados os autos da restauração. § 2o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais. Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo. § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado. § 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento. Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de 63
  • 64. advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.” 11. VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO Denomina-se venda a crédito com reserva de domínio o contrato pelo qual o comprador recebe a posse de coisa, mas a transmissão do domínio fica sujeita a cláusula suspensiva, qual seja, o pagamento da prestações pactuadas. Somente com o pagamento integral do preço é que ocorre a transferência da propriedade. Ou seja, o vendedor reserva, para si, o domínio, até que seja realizado o pagamento total do preço. Só é cabível para bens móveis (art. 521 do CC). Nessa espécie de contrato, porque instituído o pacto comissório, o credor tem duas opções: - cobrar o preço, estando as prestações representadas por título executivo, com o que dispõe da execução por quantia certa (art. 1.070), nos termos do art. 646 e seguintes do CPC, hipótese em que o domínio se transfere ao comprador e a pretensão do vendedor cinge-se à cobrança; 64
  • 65. - ou, recuperar a coisa vendida (art. 1.071), visto que ainda é titular do domínio, rescindindo o contrato. Estando provado a mora, se o juiz deferir a liminar, nomeará perito para proceder à vistoria da coisa, arbitrando o seu valor e descrevendo minuciosamente seu estado e características (art. 1.071, § 1.º). Efetuada a apreensão, a coisa é depositada e o réu será citado, abrindo-se o prazo especial, de cinco dias, para contestar (art. 1.071,§ 2º). A purgação da mora compreende as prestações vencidas, com seus acréscimos, mas não afeta o contrato entre si. Purgada a mora, o bem é restituído ao comprador, que continuará com a obrigação de pagar as prestações vincendas. Se o réu contestar, o procedimento converter-se no ordinário (art. 1.071,§ 4.º), podendo, todavia, ocorrer a reintegração liminar, pois o prosseguimento do feito não afeta a apreensão e depósito já realizados. “Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV. § 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão. § 2o O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora. Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. § 1o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos. § 2o Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer 65
  • 66. ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas. § 3o Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento. § 4o Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.” 12. AÇÃO MONITÓRIA Ação Monitória é o meio cabível para aquele que possua prova escrita de crédito de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou de coisa certa móvel, desde que tal documentação já não constitua título executivo. (art. 1.102ª). O juiz examinará a prova escrita demonstrada na inicial. Considerando a peça “devidamente instruída”, determinará expedição de “mandado” para que o réu pague ou entregue a coisa em quinze dias (art. 1.102b). Nesse mesmo prazo, o réu poderá defender-se por meio de “embargos” (art. 1.102c, caput – que vêm sendo chamados de embargos “ao mandado”). Se pagar ou entregar os bens no prazo de quinze dias, o réu estará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1.º). 66