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EDSON ROSEMAR DA SILVA
OAB/PR 0000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DECOMARCA DE XXXX XX XXXXXX/XXXXXX XX XXXXXX/XX
Processo nºProcesso nº 00000000-00.0000.0.00.000000000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXXXX,, por seu Advogado e bastante procurador, nospor seu Advogado e bastante procurador, nos
autos epigrafados em que contende com XXXXXX XXXXautos epigrafados em que contende com XXXXXX XXXX S/A, em curso perante VossaS/A, em curso perante Vossa
Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. XXXXX, dela vem, no prazo e formaExcelência, inconformado com a r. sentença de fls. XXXXX, dela vem, no prazo e forma
legais, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja olegais, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja o
recurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com arecurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com a
oportuna remessa dos autos a Superior Instância.oportuna remessa dos autos a Superior Instância.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requerAssim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer
seja o presente recurso recebido noseja o presente recurso recebido no efeito suspensivoefeito suspensivo, conforme artigo 1012, Código de, conforme artigo 1012, Código de
Processo CivilProcesso Civil, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná., com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXX XXX/XX, 00 de Abril de 0000.XXXX XXX/XX, 00 de Abril de 0000.
XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXXXX XXXX XXXX
OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
RAZÕES DE APELAÇÃORAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº:Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 - Vara Cível da Comarca de XXXX XX XXXX /XX- Vara Cível da Comarca de XXXX XX XXXX /XX
Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – Nova Esperança do Sudoeste - PR, CEP:
00000-000 - Telefone: (46) 00000000
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 00.000-X
APELANTE:APELANTE: XXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX XXX XXXXXX
APELADO:APELADO: XXXXX XXXX XXXXXX S/AXXXXX XXXX XXXXXX S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXX
ILUSTRES DESEMBARGADORESILUSTRES DESEMBARGADORES
I- BREVE RELATO DOS FATOSI- BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação anulatória/declaratória de inexigibilidadeTrata-se de ação anulatória/declaratória de inexigibilidade
de débito de energia elétrica/desconstituição de débito cumulada com Reparação de Danosde débito de energia elétrica/desconstituição de débito cumulada com Reparação de Danos
e tutela antecipada, que o Apelante move em face da apelada, ambos devidamentee tutela antecipada, que o Apelante move em face da apelada, ambos devidamente
qualificados na inicial, sustentando-se, em síntese, que é consumidor de energia elétrica nasqualificados na inicial, sustentando-se, em síntese, que é consumidor de energia elétrica nas
unidades identificadas pelos nºs 00000000; 00000000; 000000000 e 000000000, sendo que,unidades identificadas pelos nºs 00000000; 00000000; 000000000 e 000000000, sendo que,
mesmo pagando em dia seu consumo mensal, na data de 00/00/0000 suas unidadesmesmo pagando em dia seu consumo mensal, na data de 00/00/0000 suas unidades
consumidoras foram retiradas por empregado da apelada, sem a presença do apelante, sobconsumidoras foram retiradas por empregado da apelada, sem a presença do apelante, sob
o fundamento de que os medidores foram substituídos em razão do desgaste natural,o fundamento de que os medidores foram substituídos em razão do desgaste natural,
emitindo fatura no valor de R$ 333.555,00 (XXXXXX e XXXX mil, XXXXXXX e XXXXX reaisemitindo fatura no valor de R$ 333.555,00 (XXXXXX e XXXX mil, XXXXXXX e XXXXX reais
e XXXXX e XXXXXe XXXXX e XXXXX centavos), alegando que os medidores estavam marcando energia acentavos), alegando que os medidores estavam marcando energia a
menos do que foi utilizado e cobrando o valor pela troca dos medidores.menos do que foi utilizado e cobrando o valor pela troca dos medidores.
II- DAS RAZÕES DO RECURSOII- DAS RAZÕES DO RECURSO
Guerreia-se com a r. sentença do Juízo “a quoGuerreia-se com a r. sentença do Juízo “a quo” que julgou” que julgou
improcedente os pedidos do Apelante com fundamento no art. 269, inciso I, do anteriorimprocedente os pedidos do Apelante com fundamento no art. 269, inciso I, do anterior
Código de Processo Civil.Código de Processo Civil.
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Por outro lado, julgou procedente os pedidos reconvencionaisPor outro lado, julgou procedente os pedidos reconvencionais
para o fim de condenar o apelante /reconvindo ao pagamento do débito no valor de R$para o fim de condenar o apelante /reconvindo ao pagamento do débito no valor de R$
35.816,96 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com35.816,96 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenando ainda ofulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenando ainda o
apelante/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais e honoráriasapelante/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais e honorárias
advocatícias em favor do patrono da apelada/reconvinte fixado em 10% (dez por cento) doadvocatícias em favor do patrono da apelada/reconvinte fixado em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3ºvalor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, alínea “a” e “c”, do Código de Processo, alínea “a” e “c”, do Código de Processo
Civil.Civil.
III-III- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇADAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
A r. sentença de fls. XXXXX, merece reforma, senão vejamosA r. sentença de fls. XXXXX, merece reforma, senão vejamos::
A imputação de responsabilidade por suposta irregularidadeA imputação de responsabilidade por suposta irregularidade
no medidor de energia elétrica à apelante é abusiva sob vários aspectos, principalmenteno medidor de energia elétrica à apelante é abusiva sob vários aspectos, principalmente
quando acompanhada da cobrança de valores troca de medidores, que é dequando acompanhada da cobrança de valores troca de medidores, que é de
responsabilidade da apelada.responsabilidade da apelada.
O primeiro aspecto é o da falta de manutenção, por parte daO primeiro aspecto é o da falta de manutenção, por parte da
apelada, dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica. É deapelada, dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica. É de
responsabilidade da apelada tal manutenção, como consequência lógica e jurídica daresponsabilidade da apelada tal manutenção, como consequência lógica e jurídica da
atividade empresarial que desenvolve.atividade empresarial que desenvolve.
Ora, se aOra, se a XXXXXXX XXXXX S/AXXXXXXX XXXXX S/A faz medições de consumo defaz medições de consumo de
energia mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo paraenergia mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo para
detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica?detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica?
Não pode a apelada, para compensar seu comportamentoNão pode a apelada, para compensar seu comportamento
moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de formamoroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma
unilateral, a suposta irregularidade à apelante.unilateral, a suposta irregularidade à apelante.
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Além disso, essa suposta irregularidade como a própriaAlém disso, essa suposta irregularidade como a própria
apelada reconheceu foi derivada justamente do desgaste dos equipamentos da rede deapelada reconheceu foi derivada justamente do desgaste dos equipamentos da rede de
distribuição de energia, de falha interna do medidor, de condições ambientais dos medidoresdistribuição de energia, de falha interna do medidor, de condições ambientais dos medidores
não previstas pela apelante.não previstas pela apelante.
Desse modo, em razão do seu dever de manutenção, comoDesse modo, em razão do seu dever de manutenção, como
ônus e risco da própria atividade empresarial que explora a responsabilidade porônus e risco da própria atividade empresarial que explora a responsabilidade por
irregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própriairregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própria
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX S/A até prova em contrário.S/A até prova em contrário.
Em razão disso, não se pode, com base num mero atoEm razão disso, não se pode, com base num mero ato
administrativo (uma resolução da XXXXX), de forma unilateral e abusiva, atribuir aoadministrativo (uma resolução da XXXXX), de forma unilateral e abusiva, atribuir ao
consumidor responsabilidade pela existência de irregularidade nos aparelhos medidores deconsumidor responsabilidade pela existência de irregularidade nos aparelhos medidores de
energia elétrica.energia elétrica.
Portanto, manifestamente incabível o artigo 130 da ResoluçãoPortanto, manifestamente incabível o artigo 130 da Resolução
nº 414/2010, pois, se a XXXXXX S/A é proprietária do equipamento e responsável pela suanº 414/2010, pois, se a XXXXXX S/A é proprietária do equipamento e responsável pela sua
verificação periódica, não se pode transferir o ônus da obrigação de manutenção e guardaverificação periódica, não se pode transferir o ônus da obrigação de manutenção e guarda
ao consumidor, eis que as condições gerais do contrato de prestação de serviço de energiaao consumidor, eis que as condições gerais do contrato de prestação de serviço de energia
elétrica devem estar em consonância com a lei de concessões (Lei nº 8.987/95) a qualelétrica devem estar em consonância com a lei de concessões (Lei nº 8.987/95) a qual
estabelece os direitos e deveres do usuário, que não faz qualquer referência à obrigação deestabelece os direitos e deveres do usuário, que não faz qualquer referência à obrigação de
depositário fiel em desfavor do consumidor.depositário fiel em desfavor do consumidor.
Nesse contexto, o poder regulamentar da XXXXXXXNesse contexto, o poder regulamentar da XXXXXXX
extrapolou o princípio da legalidade, por estar em desacordo com o artigo 51, inciso I, doextrapolou o princípio da legalidade, por estar em desacordo com o artigo 51, inciso I, do
CDC.CDC.
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O segundo aspecto que demonstra a prática abusiva daO segundo aspecto que demonstra a prática abusiva da
apelada é imputar unilateralmente e de plano à apelante, a responsabilidade por supostaapelada é imputar unilateralmente e de plano à apelante, a responsabilidade por suposta
irregularidade nos medidores de energia elétrica, em flagrante desrespeito ao princípioirregularidade nos medidores de energia elétrica, em flagrante desrespeito ao princípio
constitucional do devido processo legal, ao princípio da boa-fé objetiva e às regras básicasconstitucional do devido processo legal, ao princípio da boa-fé objetiva e às regras básicas
de ônus da prova.de ônus da prova.
Percebe-se claramente que em todo o procedimento não foiPercebe-se claramente que em todo o procedimento não foi
oportunizado à apelante realizar sua defesa, ferindo também o princípio do contraditório.oportunizado à apelante realizar sua defesa, ferindo também o princípio do contraditório.
De outro lado, é regra basilar no direito, que o ônus da provaDe outro lado, é regra basilar no direito, que o ônus da prova
incumbe a quem alega. Não basta a apelada, unilateralmente, no documento denominado,incumbe a quem alega. Não basta a apelada, unilateralmente, no documento denominado,
imputar a responsabilidade pela existência da suposta irregularidade à apelante. Deveria,imputar a responsabilidade pela existência da suposta irregularidade à apelante. Deveria,
antes de qualquer providência comprovar a existência e a autoria das irregularidades para,antes de qualquer providência comprovar a existência e a autoria das irregularidades para,
somente depois, fazer as exigências cabíveis.somente depois, fazer as exigências cabíveis.
Tal comportamento fere oTal comportamento fere o Código de Defesa doCódigo de Defesa do
ConsumidorConsumidor, principalmente em seus artigos 51, IV e VI e 42., principalmente em seus artigos 51, IV e VI e 42.
Nesse sentido, a jurisprudência do EgrégioNesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMGTJMG::
““PROVA – Ação declaratória de inexistência de débito –PROVA – Ação declaratória de inexistência de débito –
Fornecimento de energia elétrica – Dívida apontada pelaFornecimento de energia elétrica – Dívida apontada pela
concessionária ré com fundamento em suposta fraude doconcessionária ré com fundamento em suposta fraude do
relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor –relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor –
Perícia – Inversão do ônus da prova que constitui regra dePerícia – Inversão do ônus da prova que constitui regra de
julgamento - Aplicação do art. 6º, VII, do CDC –julgamento - Aplicação do art. 6º, VII, do CDC –
Impossibilidade de produção da perícia em razão daImpossibilidade de produção da perícia em razão da
substituição pela própria Companhia de força e luz, dosubstituição pela própria Companhia de força e luz, do
aparelho supostamente adulterado – Ré que deve arcar comaparelho supostamente adulterado – Ré que deve arcar com
as consequências processuais decorrentes da não realizaçãoas consequências processuais decorrentes da não realização
das provas tidas como necessárias para o julgamento dadas provas tidas como necessárias para o julgamento da
questão controvertida nos autos principais – Fraude nãoquestão controvertida nos autos principais – Fraude não
comprovada – Inexigibilidade do débito apontado pela ré comcomprovada – Inexigibilidade do débito apontado pela ré com
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fundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem ofundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem o
crivo do contraditório – Ação julgada parcialmente procedentecrivo do contraditório – Ação julgada parcialmente procedente
em 1ª instância – Recurso provido, para decretar a totalem 1ª instância – Recurso provido, para decretar a total
procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento dasprocedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios”despesas processuais e honorários advocatícios” (TJ/SP,(TJ/SP,
Apelação com Revisão n. 915.171-0/4 – Birigui – 32ªApelação com Revisão n. 915.171-0/4 – Birigui – 32ª
Câmara de Direito Privado – Relator: Ruy Coppola –Câmara de Direito Privado – Relator: Ruy Coppola –
19.01.06 – V.U. – Voto n. 10.770).19.01.06 – V.U. – Voto n. 10.770).
Desse modo, pelos motivos acima expostos, é abusivo oDesse modo, pelos motivos acima expostos, é abusivo o
comportamento da apelada de imputar unilateralmente e de plano, fora do devido processocomportamento da apelada de imputar unilateralmente e de plano, fora do devido processo
legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energialegal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia
elétrica da autora, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário.elétrica da autora, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário.
Partindo-se do pressuposto de que a imputação de fraude ouPartindo-se do pressuposto de que a imputação de fraude ou
adulteração é verdadeira, não se tem como determinar em que momento esta efetivamenteadulteração é verdadeira, não se tem como determinar em que momento esta efetivamente
ocorreu. Já se vislumbra nesse aspecto a subjetividade e a arbitrariedade na eleição deocorreu. Já se vislumbra nesse aspecto a subjetividade e a arbitrariedade na eleição de
critérios pela XXXXXXXcritérios pela XXXXXXX S/A para estimar o possível valor da energia desviada do registro.S/A para estimar o possível valor da energia desviada do registro.
A apelada, sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa a responsabilidade dasA apelada, sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa a responsabilidade das
supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica ao consumidor, cobrandosupostas irregularidades nos medidores de energia elétrica ao consumidor, cobrando
suposto débito por consumo estimado, estabelecendo uma verdadeira modalidade desuposto débito por consumo estimado, estabelecendo uma verdadeira modalidade de
responsabilidade objetiva, inexistente no ordenamento jurídico pátrio.responsabilidade objetiva, inexistente no ordenamento jurídico pátrio.
Essa imputação de responsabilidade por supostaEssa imputação de responsabilidade por suposta
irregularidade nos medidores de energia elétrica ao consumidor é abusiva sob váriosirregularidade nos medidores de energia elétrica ao consumidor é abusiva sob vários
aspectos.aspectos.
Com efeito, não se pode perder de vista que aCom efeito, não se pode perder de vista que a
responsabilidade e a propriedade dos medidores de consumo de energia, como de todo oresponsabilidade e a propriedade dos medidores de consumo de energia, como de todo o
sistema de transmissão de energia é exclusivamente da apelada, como consectário lógico esistema de transmissão de energia é exclusivamente da apelada, como consectário lógico e
jurídico da atividade empresarial que desenvolve.jurídico da atividade empresarial que desenvolve.
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Assim, antes de arbitrar os valores e alegar suposta fraude aAssim, antes de arbitrar os valores e alegar suposta fraude a
apelada deveria comprovar a culpa do consumidor na irregularidade e não simplesmenteapelada deveria comprovar a culpa do consumidor na irregularidade e não simplesmente
presumir que este tenha cometido alguma.presumir que este tenha cometido alguma.
A apelada busca, em verdade, transferir seu risco empresarialA apelada busca, em verdade, transferir seu risco empresarial
para o consumidor, olvidando-se de conhecimento pro hominepara o consumidor, olvidando-se de conhecimento pro homine de que “de que “quanto maior o lucro,quanto maior o lucro,
maior o riscomaior o risco.”.”
Não raro, em verdade costumeiro, a apelada imputa aoNão raro, em verdade costumeiro, a apelada imputa ao
consumidor irregularidades nos medidores de energia elétrica, o que comprova que aconsumidor irregularidades nos medidores de energia elétrica, o que comprova que a
Concessionária não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos:Concessionária não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos:
relógios, postes, fios etc.relógios, postes, fios etc.
Ora, se a apelada faz medições de consumo de energiaOra, se a apelada faz medições de consumo de energia
mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo, para detectarmensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo, para detectar
suposta irregularidade no medidor de energia elétrica do contratante?suposta irregularidade no medidor de energia elétrica do contratante?
E não venha argumentar, de forma canhestra e incoerente,E não venha argumentar, de forma canhestra e incoerente,
que os empregados que realizam a leitura dos medidores não possuem conhecimentoque os empregados que realizam a leitura dos medidores não possuem conhecimento
técnico para verificarem de plano as irregularidades, sendo dever de o consumidor percebertécnico para verificarem de plano as irregularidades, sendo dever de o consumidor perceber
o erro!o erro!
Não pode a apelada, pois, para compensar seuNão pode a apelada, pois, para compensar seu
comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura ecomportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e
simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade ao consumidor.simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade ao consumidor.
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Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, comoDesse modo, em razão de seu dever de manutenção, como
ônus e risco da própria atividade empresarial que exploraônus e risco da própria atividade empresarial que explora a responsabilidade pora responsabilidade por
irregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própriairregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própria
ré, até prova em contrário.ré, até prova em contrário.
Em razão disso, é também vedado à apelada, com base numEm razão disso, é também vedado à apelada, com base num
mero ato administrativo (uma resolução da XXXXXXmero ato administrativo (uma resolução da XXXXXX), de forma unilateral e abusiva atribuir), de forma unilateral e abusiva atribuir
ao consumidor irregularidade nos aparelhos medidores de energia elétrica.ao consumidor irregularidade nos aparelhos medidores de energia elétrica.
Por seu turno, o ônus da prova é de quem alega. Ainda, comPor seu turno, o ônus da prova é de quem alega. Ainda, com
base na moderna doutrina processual, encampada pelobase na moderna doutrina processual, encampada pelo Código de Defesa doCódigo de Defesa do
ConsumidorConsumidor, o onus probandi, o onus probandi é daquele que possui melhores condições – técnicas – deé daquele que possui melhores condições – técnicas – de
realizar a prova, consoante doutrina da dinamicidade das provas.realizar a prova, consoante doutrina da dinamicidade das provas.
Não basta a apelada, unilateralmente, imputar aNão basta a apelada, unilateralmente, imputar a
responsabilidade pelas irregularidades ao consumidor. A apelada, antes de qualquerresponsabilidade pelas irregularidades ao consumidor. A apelada, antes de qualquer
providência, deveria comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para, somenteprovidência, deveria comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para, somente
após, fazer as exigências cabíveis.após, fazer as exigências cabíveis.
Não é só! Os Tribunais de Justiça, máxime o do Estado deNão é só! Os Tribunais de Justiça, máxime o do Estado de
São Paulo, vem firmando que a adulteração dos medidores caracteriza, em tese, figuraSão Paulo, vem firmando que a adulteração dos medidores caracteriza, em tese, figura
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que para que a apuração administrativa encetada pela Concessionária, ora ré, revista-se deque para que a apuração administrativa encetada pela Concessionária, ora ré, revista-se de
segurança, legitimidade e credibilidade, necessário que o agente administrativosegurança, legitimidade e credibilidade, necessário que o agente administrativo
concessionários diligencie no intento de permitir aconcessionários diligencie no intento de permitir a persecutio criminispersecutio criminis, comunicando o fato à, comunicando o fato à
autoridade policial, visando à produção de prova pericial necessária a demonstração doautoridade policial, visando à produção de prova pericial necessária a demonstração do
suposto fato criminoso,suposto fato criminoso, SOB PENA DE PREVARICAÇÃOSOB PENA DE PREVARICAÇÃO..
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É inconcebível imaginar que o consumidor conheça o teor daÉ inconcebível imaginar que o consumidor conheça o teor da
Resolução 414/2010Resolução 414/2010 da ANEEL para exigir a realização de perícia, caso queria, exercendoda ANEEL para exigir a realização de perícia, caso queria, exercendo
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energia, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.energia, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
Em assim não procedendo, terá que arcar com asEm assim não procedendo, terá que arcar com as
consequências jurídicas, como a insubsistência de suas alegações e atos.consequências jurídicas, como a insubsistência de suas alegações e atos.
Além disso, presume-se a boa-fé nas relações de consumo,Além disso, presume-se a boa-fé nas relações de consumo,
ou seja, o consumidor está de boa-fé até que a apelada comprove a autoria e a existênciaou seja, o consumidor está de boa-fé até que a apelada comprove a autoria e a existência
de irregularidade no medidor de energia elétrica.de irregularidade no medidor de energia elétrica.
O comportamento abusivo da apelada simplesmenteO comportamento abusivo da apelada simplesmente
desconsidera tal princípio, atribuindo ao consumidor as supostas irregularidades nodesconsidera tal princípio, atribuindo ao consumidor as supostas irregularidades no
medidor.medidor.
Tal proceder, com base em presunção veiculada porTal proceder, com base em presunção veiculada por
Resolução da ANEEL, ou seja, por ato administrativo, contraria diretamente o Código deResolução da ANEEL, ou seja, por ato administrativo, contraria diretamente o Código de
Defesa do Consumidor, principalmente nos seus artigos 51, IV (são nulas de pleno direito asDefesa do Consumidor, principalmente nos seus artigos 51, IV (são nulas de pleno direito as
obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ouobrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade), 51, VI (são nulas de pleno direito assejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade), 51, VI (são nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor), e 42cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor), e 42
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(ao colocar o consumidor sob ameaça de corte de energia, em razão da presunção de má-fé(ao colocar o consumidor sob ameaça de corte de energia, em razão da presunção de má-fé
por parte dele).por parte dele).
Nesse sentido, a jurisprudência:Nesse sentido, a jurisprudência:
““PROVA – Ônus – Honorários de perito nomeado - PrestaçãoPROVA – Ônus – Honorários de perito nomeado - Prestação
de serviços – Energia elétrica – Usuário que repele a fraudede serviços – Energia elétrica – Usuário que repele a fraude
no medidor de energia elétrica não se dá demonstrar fatono medidor de energia elétrica não se dá demonstrar fato
negativo –negativo – Não importa a condição na demanda, o ônus daNão importa a condição na demanda, o ônus da
respectiva prova toca a quem a afirmou e com base nelarespectiva prova toca a quem a afirmou e com base nela
elaborou cálculo de débito, a concessionáriaelaborou cálculo de débito, a concessionária – Aplicabilidade– Aplicabilidade
do artigo 333, II, do Código de Processo Civil – Recursodo artigo 333, II, do Código de Processo Civil – Recurso
improvido.improvido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 1.029.994-0/6(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 1.029.994-0/6
– São Paulo – 28ª Câmara Direito Privado - Relator: Celso– São Paulo – 28ª Câmara Direito Privado - Relator: Celso
Pimentel – 14.03.06 - V.U. - Voto n. 12.153).Pimentel – 14.03.06 - V.U. - Voto n. 12.153). Grifos nãoGrifos não
originais.”originais.”
““PROVA - Ação declaratória de inexistência de débito -PROVA - Ação declaratória de inexistência de débito -
Fornecimento de energia elétrica -Fornecimento de energia elétrica - Dívida apontada pelaDívida apontada pela
concessionária ré com fundamento em suposta fraude doconcessionária ré com fundamento em suposta fraude do
relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor -relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor -
Perícia - Inversão do ônus da prova que constitui regra dePerícia - Inversão do ônus da prova que constitui regra de
julgamento - Aplicação do art. 6º, VIII, do CDCjulgamento - Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC --
Impossibilidade de produção da perícia em razão daImpossibilidade de produção da perícia em razão da
substituição pela própria Companhia de Força e Luz, dosubstituição pela própria Companhia de Força e Luz, do
aparelho supostamente adulterado -aparelho supostamente adulterado - Ré que deve arcar comRé que deve arcar com
as consequências processuais decorrentes da nãoas consequências processuais decorrentes da não
realização das provas tidas como necessárias para orealização das provas tidas como necessárias para o
julgamento da questão controvertida nos autosjulgamento da questão controvertida nos autos
principaisprincipais - Fraude não comprovada - Inexigibilidade do- Fraude não comprovada - Inexigibilidade do
débito apontado pela ré com fundamento em examedébito apontado pela ré com fundamento em exame
realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório -realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório -
Ação julgada parcialmente procedente em 1ª Instância -Ação julgada parcialmente procedente em 1ª Instância -
Recurso provido, para decretar a integral procedência daRecurso provido, para decretar a integral procedência da
ação, condenando-se a ré no pagamento das despesasação, condenando-se a ré no pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios.processuais e honorários advocatícios. (TJ/SP, Apelação(TJ/SP, Apelação
com Revisão n. 915.171-0/4 - Birigui - 32ª Câmara decom Revisão n. 915.171-0/4 - Birigui - 32ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 19.01.06 - V.U. -Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 19.01.06 - V.U. -
Voto n. 10.770).Voto n. 10.770). Grifos não originais.”Grifos não originais.”
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““TJ-SP - Apelação APL 89095320098260604 SP 0008909-TJ-SP - Apelação APL 89095320098260604 SP 0008909-
53.2009.8.26.0604 (TJ-SP) - Data de publicação: 26/04/201253.2009.8.26.0604 (TJ-SP) - Data de publicação: 26/04/2012
- Ementa: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA- Ementa: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
alegação vedada a quem não requereu produção de provas,alegação vedada a quem não requereu produção de provas,
concordou com o julgamento antecipado da lide e teveconcordou com o julgamento antecipado da lide e teve
sentença contrária preliminar rejeitada. AÇÃOsentença contrária preliminar rejeitada. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADADECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA
PROCEDENTE FRAUDE EM CONSUMO DE ENERGIAPROCEDENTE FRAUDE EM CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA elementos dos autos que não sustentam aELÉTRICA elementos dos autos que não sustentam a
ocorrência de adulteração na fiação do imóvel redução naocorrência de adulteração na fiação do imóvel redução na
medição do consumo de energia elétrica da apelantemedição do consumo de energia elétrica da apelante
existência de dois medidores instalados no imóvel, um naexistência de dois medidores instalados no imóvel, um na
casa da frente e outro na edícula instalação do segundocasa da frente e outro na edícula instalação do segundo
medidor que ocorreu justamente no mês em que amedidor que ocorreu justamente no mês em que a
concessionária apurou o suposto degrau de consumoconcessionária apurou o suposto degrau de consumo
consumos registrados que se coadunam com a versão daconsumos registrados que se coadunam com a versão da
apelante, bem como com a observação da realidadeapelante, bem como com a observação da realidade
substituição do relógio medidor no qual foi perpetrada a ditasubstituição do relógio medidor no qual foi perpetrada a dita
fraude instalação de medidor novo que não implicou aumentofraude instalação de medidor novo que não implicou aumento
ou redução do consumo acervo dos autos que não permitiaou redução do consumo acervo dos autos que não permitia
pela conclusão da ocorrência de fraude. TERMO DEpela conclusão da ocorrência de fraude. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA apelante que havia feito oCONFISSÃO DE DÍVIDA apelante que havia feito o
pagamento de duas parcelas, de um total de seis, antes depagamento de duas parcelas, de um total de seis, antes de
vir a juízo apresentar a alegação circunstância que não retiravir a juízo apresentar a alegação circunstância que não retira
a verossimilhança de suas afirmações documento que, dea verossimilhança de suas afirmações documento que, de
ordinário, é assinado para obstar a interrupção doordinário, é assinado para obstar a interrupção do
fornecimento de energia elétrica. DETERMINAÇÃO DEfornecimento de energia elétrica. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELADEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA
APELANTE cabimento ante a reconhecida invalidade doAPELANTE cabimento ante a reconhecida invalidade do
termo de confissão de dívida. REPETIÇÃO DE INDÉBITOtermo de confissão de dívida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DEVOLUÇÃO DOBRADA DESCABIMENTO apelante queDEVOLUÇÃO DOBRADA DESCABIMENTO apelante que
havia assinado termo de confissão de dívida valoreshavia assinado termo de confissão de dívida valores
cobrados pela apelada que, por ocasião do pagamento, nãocobrados pela apelada que, por ocasião do pagamento, não
podiam ser considerados indevidos inexistência de dolo, má-podiam ser considerados indevidos inexistência de dolo, má-
fé ou culpa grave devolução que se dá de forma simples.fé ou culpa grave devolução que se dá de forma simples.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELAPEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA
TROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA devoluçãoTROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA devolução
descabida substituição que efetivamente ocorreu e emdescabida substituição que efetivamente ocorreu e em
benefício da apelante. DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIAbenefício da apelante. DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA
conduta da apelada que não desbordou dos limites doconduta da apelada que não desbordou dos limites do
respeito à dignidade da pessoa humana procedimentosrespeito à dignidade da pessoa humana procedimentos
adotados pela concessionária que não podiam ser tidosadotados pela concessionária que não podiam ser tidos
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como arbitrários, mormente porque a apelante não foicomo arbitrários, mormente porque a apelante não foi
obstada de interpor recurso administrativo, o que de fato elaobstada de interpor recurso administrativo, o que de fato ela
fez procedimento que, de ordinário, a concessionária adotafez procedimento que, de ordinário, a concessionária adota
na apuração de queda brusca no registro de consumona apuração de queda brusca no registro de consumo
prepostos que foram à casa da apelante para apurar aprepostos que foram à casa da apelante para apurar a
existência de irregularidades no relógio medidor apelada que,existência de irregularidades no relógio medidor apelada que,
em seu modo de ver, concluiu ter havido fraude que levou aoem seu modo de ver, concluiu ter havido fraude que levou ao
registro de consumos menores existência de elementos queregistro de consumos menores existência de elementos que
não tornavam desarrazoada e impossível a conclusão a quenão tornavam desarrazoada e impossível a conclusão a que
ela chegou, que só foi rechaçada em grau de recurso daela chegou, que só foi rechaçada em grau de recurso da
forma como os fatos ocorreram não era de se admitir queforma como os fatos ocorreram não era de se admitir que
eles tinham potencial para fazer surgir dano moraleles tinham potencial para fazer surgir dano moral recursorecurso
parcialmente provido....”parcialmente provido....”
Desse modo, pelos motivos acima expostos, abusivo oDesse modo, pelos motivos acima expostos, abusivo o
comportamento da apelada de imputar, unilateralmente e de plano, fora do devido processocomportamento da apelada de imputar, unilateralmente e de plano, fora do devido processo
legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energialegal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia
elétrica ao consumidor, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário.elétrica ao consumidor, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário.
IV-IV- DA ARBITRARIEDADE DA ESTIMATIVA DE CONSUMODA ARBITRARIEDADE DA ESTIMATIVA DE CONSUMO
Destaca-se que o consumidor na maior ocorrência de vezesDestaca-se que o consumidor na maior ocorrência de vezes
desconhece qual foi o critério técnico dispensado pela concessionária para apurar o supostodesconhece qual foi o critério técnico dispensado pela concessionária para apurar o suposto
montante de kWh resgatado, porquanto há apenas menção legislativa e técnica namontante de kWh resgatado, porquanto há apenas menção legislativa e técnica na
comunicação enviada ao consumidor, olvidando-se que o consumidor, em regra,comunicação enviada ao consumidor, olvidando-se que o consumidor, em regra,
desconhece elementos técnico-jurídicos.desconhece elementos técnico-jurídicos.
Relembre-se que há vários critérios normativos, contidos naRelembre-se que há vários critérios normativos, contidos na
Resolução 414 da XXXXXXXResolução 414 da XXXXXXX, para se levantar a quantidade de kWh consumido, para se levantar a quantidade de kWh consumido
irregularmente.irregularmente.
Nesse contexto, conquanto a apelada sempre se furte aoNesse contexto, conquanto a apelada sempre se furte ao
cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva – informação, clareza e transparência -,cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva – informação, clareza e transparência -,
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não indicando qual foi o critério manejado, DE MANEIRA CLARA, para a apuração, sabe-senão indicando qual foi o critério manejado, DE MANEIRA CLARA, para a apuração, sabe-se
que o único critério utilizado, se não em todas mas na maioria dos casos, pela ré é oque o único critério utilizado, se não em todas mas na maioria dos casos, pela ré é o
constante da alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução 456 de 29/11/00 expedidaconstante da alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução 456 de 29/11/00 expedida
pela XXXXX Nacional de XXXX XXXX XXXX – XXXXXXpela XXXXX Nacional de XXXX XXXX XXXX – XXXXXX, que estabelece o “maior valor de, que estabelece o “maior valor de
consumo de energia elétrica (...) ocorrido em até doze ciclos completos de medição normalconsumo de energia elétrica (...) ocorrido em até doze ciclos completos de medição normal
imediatamente anteriores ao início da irregularidade”.imediatamente anteriores ao início da irregularidade”.
Com o devido respeito, tal procedimento não obedece àsCom o devido respeito, tal procedimento não obedece às
prescrições da mencionada Resolução, que estabelece na alínea “a” do mesmo inciso IV doprescrições da mencionada Resolução, que estabelece na alínea “a” do mesmo inciso IV do
artigo 72, que para se chegar aos valores, a apelada deveria proceder à aplicação do fatorartigo 72, que para se chegar aos valores, a apelada deveria proceder à aplicação do fator
de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelode correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo
emprego dos procedimentos irregulares apurados.emprego dos procedimentos irregulares apurados.
Somente na impossibilidade do emprego deste critério, aSomente na impossibilidade do emprego deste critério, a
apelada pode se valer do disposto na alínea “b” do inciso IV do mencionado artigo.apelada pode se valer do disposto na alínea “b” do inciso IV do mencionado artigo.
No entanto, a apelada não fundamenta sua opção por estaNo entanto, a apelada não fundamenta sua opção por esta
forma de cálculo.forma de cálculo.
Não se olvide que a concessionária, ora apelada, praticaNão se olvide que a concessionária, ora apelada, pratica
atos no exercício de função pública, de forma que seus atos são regidos pelos princípios deatos no exercício de função pública, de forma que seus atos são regidos pelos princípios de
Direito Administrativo.Direito Administrativo.
Dessa forma, a apuração do débito constitui-se atoDessa forma, a apuração do débito constitui-se ato
administrativo vinculado, não podendo a apelada eleger ao seu talante, ainda mais semadministrativo vinculado, não podendo a apelada eleger ao seu talante, ainda mais sem
fundamentá-lo, o critério apurador. A espécie normativa - resolução 456 da ANEEL– indicafundamentá-lo, o critério apurador. A espécie normativa - resolução 456 da ANEEL– indica
quais são os métodos apuradores, escalonando-os de forma preferencial obrigatório, nãoquais são os métodos apuradores, escalonando-os de forma preferencial obrigatório, não
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podendo a apelada atuar discricionariamentepodendo a apelada atuar discricionariamente onde a lei não deixa espaço para aonde a lei não deixa espaço para a
conveniência e oportunidade.conveniência e oportunidade.
Em verdade, a apelada deveriaEm verdade, a apelada deveria caso constatado umacaso constatado uma
irregularidade, valer-se de critério que aferisse de forma idônea e com o máximo deirregularidade, valer-se de critério que aferisse de forma idônea e com o máximo de
precisão a quantidade de energia elétrica consumida no período apontado como deprecisão a quantidade de energia elétrica consumida no período apontado como de
incidência da infração. É isto que determina a resolução e os princípios básicosincidência da infração. É isto que determina a resolução e os princípios básicos
galvanizados no Código de Defesa do Consumidor.galvanizados no Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor tem a obrigação de pagar pelos serviçosO consumidor tem a obrigação de pagar pelos serviços
prestado, mas tão-só na exata e perfeita medida da prestação do serviço, não podendo serprestado, mas tão-só na exata e perfeita medida da prestação do serviço, não podendo ser
compelido ao pagamento do serviço que, efetivamente, não consumiu!compelido ao pagamento do serviço que, efetivamente, não consumiu!
Obviamente, não cabe ao consumidor provar aquilo queObviamente, não cabe ao consumidor provar aquilo que
consumiu, até porque não teria a menor condição técnica de fazê-lo.consumiu, até porque não teria a menor condição técnica de fazê-lo.
Caso contrário, haverá enriquecimento sem causa doCaso contrário, haverá enriquecimento sem causa do
fornecedor e desvantagem mais exagerada ao consumidor, o que contraria as normasfornecedor e desvantagem mais exagerada ao consumidor, o que contraria as normas
insertas no Código de Defesa do Consumidor, visto que o usuário repise-se, somente podeinsertas no Código de Defesa do Consumidor, visto que o usuário repise-se, somente pode
ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu.ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu.
Assim, deve a apelada informar claramente qual o critérioAssim, deve a apelada informar claramente qual o critério
normativo que está se valendo para recalcular os débitos do consumidor, partindo-se osnormativo que está se valendo para recalcular os débitos do consumidor, partindo-se os
critérios normativos escalonados, que privilegia a aferição mais próxima da realidade decritérios normativos escalonados, que privilegia a aferição mais próxima da realidade de
consumo.consumo.
V-V- DA ABUSIVIDADE DO PERÍODO COBRADO – DO INTERSTÍCIODA ABUSIVIDADE DO PERÍODO COBRADO – DO INTERSTÍCIO
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Questiona-se, ainda, qual critério é utilizado paraQuestiona-se, ainda, qual critério é utilizado para
estabelecer o prazo cobrado.estabelecer o prazo cobrado.
Na verdade essa estimativa de tempo é feita de formaNa verdade essa estimativa de tempo é feita de forma
totalmente aleatória, sem qualquer transparência ou informação ao consumidor,totalmente aleatória, sem qualquer transparência ou informação ao consumidor,
contrariando o art. 6º, III, a Lei 8.078/90, o que acaba por impor indiretamente ao fornecedorcontrariando o art. 6º, III, a Lei 8.078/90, o que acaba por impor indiretamente ao fornecedor
a possibilidade de estabelecer unilateralmente o preço do serviço.a possibilidade de estabelecer unilateralmente o preço do serviço.
Aliás, o artigo 75 da Resolução 456 estabelece a forma deAliás, o artigo 75 da Resolução 456 estabelece a forma de
apuração do prazo:apuração do prazo:
““Art. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos deArt. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos de
deficiência em medidor, decorrente de aumento de carga àdeficiência em medidor, decorrente de aumento de carga à
revelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 3.º dorevelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 3.º do
artigo 71, e art. 72, o período de duração da irregularidadeartigo 71, e art. 72, o período de duração da irregularidade
deverá ser determinado tecnicamente ou pela análise dodeverá ser determinado tecnicamente ou pela análise do
histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas dehistórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de
potência.”potência.”
E prossegue no § 2.º:E prossegue no § 2.º:
““No caso de procedimentos irregulares, não sendo possível àNo caso de procedimentos irregulares, não sendo possível à
concessionária a identificação do período de duração e,concessionária a identificação do período de duração e,
consequentemente, a apuração das diferenças não faturadas,consequentemente, a apuração das diferenças não faturadas,
caberá a mesma solicitar à autoridade competente acaberá a mesma solicitar à autoridade competente a
determinação da materialidade e da autoria da irregularidade,determinação da materialidade e da autoria da irregularidade,
nos termos da legislação aplicável.”nos termos da legislação aplicável.”
Assim, fica demonstrado que o critério que se presumeAssim, fica demonstrado que o critério que se presume
utilizado pela apelada, sem qualquer possibilidade de contestação ou informação, éutilizado pela apelada, sem qualquer possibilidade de contestação ou informação, é
totalmente ilegal e arbitrário, tisnando toda a cobrança efetuada.totalmente ilegal e arbitrário, tisnando toda a cobrança efetuada.
VI-VI- DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO “CUSTO ADMINISTRATIVO”DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO “CUSTO ADMINISTRATIVO”
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O artigo 73 da Resolução 456 da Agência Nacional de EnergiaO artigo 73 da Resolução 456 da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) possibilita a apelada, em casos de revisão de faturamento, cobrar dosElétrica (ANEEL) possibilita a apelada, em casos de revisão de faturamento, cobrar dos
consumidores um custo administrativo no importe de 30% do valor apurado.consumidores um custo administrativo no importe de 30% do valor apurado.
Assim, a ré ao apurar e arbitrar o valor que – unilateralmente –Assim, a ré ao apurar e arbitrar o valor que – unilateralmente –
entende adequado impinge também verdadeira multa contratual, mascarada de “custoentende adequado impinge também verdadeira multa contratual, mascarada de “custo
administrativoadministrativo”.”.
Ora, trata-se de multa contratual travestida de custoOra, trata-se de multa contratual travestida de custo
administrativo, ao arrepio do princípio da legalidade, porquanto não prevista no conjuntoadministrativo, ao arrepio do princípio da legalidade, porquanto não prevista no conjunto
contratual, sendo imposto e beneficiando tão-só a apelada.contratual, sendo imposto e beneficiando tão-só a apelada.
Mesmo se fosse contratualmente previsto, tal “custoMesmo se fosse contratualmente previsto, tal “custo
administrativo” seria nulo de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagemadministrativo” seria nulo de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, IV, CDC) e obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança deexagerada (art. 51, IV, CDC) e obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação,sua obrigação, SEM QUE IGUAL DIREITO LHE SEJA CONFERIDO EM FACE DOSEM QUE IGUAL DIREITO LHE SEJA CONFERIDO EM FACE DO
FORNECEDOR (art. 51, XII, CDC).FORNECEDOR (art. 51, XII, CDC).
Com isso, hialina se mostra a nulidade absoluta desse custoCom isso, hialina se mostra a nulidade absoluta desse custo
administrativo; que, aliás, não se sabe qual é atividade administrativa custeada.administrativo; que, aliás, não se sabe qual é atividade administrativa custeada.
Nesse norte, oNesse norte, o Sodalício BandeiranteSodalício Bandeirante::
““Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - JulgamentoEmenta: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento
Antecipado - Possibilidade ante o contexto dos autos - FatosAntecipado - Possibilidade ante o contexto dos autos - Fatos
não devidamente descritos na resposta - Prova documentalnão devidamente descritos na resposta - Prova documental
não juntada - Art. 396 do CPC - Prova pericial desnecessárianão juntada - Art. 396 do CPC - Prova pericial desnecessária
e inviável. CORTE OU SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO -e inviável. CORTE OU SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO -
Energia Elétrica - Possibilidade de corte em caso deEnergia Elétrica - Possibilidade de corte em caso de
inadimplemento atual, pois não pode a concessionária serinadimplemento atual, pois não pode a concessionária ser
obrigada a fornecer energia indefinidamente sem nadaobrigada a fornecer energia indefinidamente sem nada
receber ou aguardando anos para receber - Contudo,receber ou aguardando anos para receber - Contudo,
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inviabilidade de tal providência em caso de débitos pretéritos,inviabilidade de tal providência em caso de débitos pretéritos,
ou seja, de diferença de consumo apurada, relativa a anosou seja, de diferença de consumo apurada, relativa a anos
atrás. ENERGIA ELÉTRICA - Apuração de irregularidade doatrás. ENERGIA ELÉTRICA - Apuração de irregularidade do
medidor - Prova suficiente - Constatação de violação de lacremedidor - Prova suficiente - Constatação de violação de lacre
e adulteração do medidor feita na presença do consumidor -e adulteração do medidor feita na presença do consumidor -
Além disso, variação de consumo considerável e evidenteAlém disso, variação de consumo considerável e evidente
não explicada ou justificada pelo consumidor. ENERGIAnão explicada ou justificada pelo consumidor. ENERGIA
ELÉTRICA - Apuração da diferença de consumo - UtilizaçãoELÉTRICA - Apuração da diferença de consumo - Utilização
do maior consumo como parâmetro Inadmissibilidade -do maior consumo como parâmetro Inadmissibilidade -
Resolução da ANEEL que extrapola sua funçãoResolução da ANEEL que extrapola sua função
regulamentadora e contém determinações que deveriam serregulamentadora e contém determinações que deveriam ser
objeto de lei - Ilegalidade - Necessidade de observância daobjeto de lei - Ilegalidade - Necessidade de observância da
média anterior como critério mais adequado - Cobrança feitamédia anterior como critério mais adequado - Cobrança feita
nula - Necessidade de nova apuração e cobrança danula - Necessidade de nova apuração e cobrança da
diferença de consumo. ENERGIA ELÉTRICA -Resolução dadiferença de consumo. ENERGIA ELÉTRICA -Resolução da
ANEEL que possibilita a cobrança de acréscimo de 30% aANEEL que possibilita a cobrança de acréscimo de 30% a
título de custo administrativo - Resolução da ANEEL quetítulo de custo administrativo - Resolução da ANEEL que
extrapola sua função regulamentadora e contémextrapola sua função regulamentadora e contém
determinações qué deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade -determinações qué deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade -
Além disso^ falta de qualquer descrição ou prova daAlém disso^ falta de qualquer descrição ou prova da
concessionária de tais custos - Valor inserido como se fosseconcessionária de tais custos - Valor inserido como se fosse
uma "multa" pela irregularidade praticada - Falta de amparouma "multa" pela irregularidade praticada - Falta de amparo
legal - Verba excluída.legal - Verba excluída. (Apelação Com Revisão(Apelação Com Revisão
1310080800, Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi, Data1310080800, Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi, Data
do julgamento: 10/12/2007).”do julgamento: 10/12/2007).”
““Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento deEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de
energia - Fraude no medidor - Constatação e revisão doenergia - Fraude no medidor - Constatação e revisão do
faturamento - Multa de 30% - Resolução n° 456/00, dafaturamento - Multa de 30% - Resolução n° 456/00, da
ANEEL - Inteligência do art. 73 - Custo administrativoANEEL - Inteligência do art. 73 - Custo administrativo
adicional - Incidência do CDC - Abusividade da cobrança -adicional - Incidência do CDC - Abusividade da cobrança -
Ausência de prova do dispêndio, para justificar a exigênciaAusência de prova do dispêndio, para justificar a exigência
no limite máximo - Proporcionalidade no valor cobrado -no limite máximo - Proporcionalidade no valor cobrado -
Sendo uma cobrança facultativa e com base de cálculo noSendo uma cobrança facultativa e com base de cálculo no
custo da despesa, limitada ao percentual referido, a inclusãocusto da despesa, limitada ao percentual referido, a inclusão
pelo limite máximo, deveria ter uma justificativa específica,pelo limite máximo, deveria ter uma justificativa específica,
do contrário, está se criando uma praxe que não decorre dado contrário, está se criando uma praxe que não decorre da
regulamentação. Em todas as revisões de faturamento,regulamentação. Em todas as revisões de faturamento,
havendo ou não despesas com o custo administrativohavendo ou não despesas com o custo administrativo
adicional, a concessionária lançaria o percentual máximo.adicional, a concessionária lançaria o percentual máximo.
Com isso, poderá obter lucro com a referida taxa, o que nãoCom isso, poderá obter lucro com a referida taxa, o que não
se admite - Recurso não providose admite - Recurso não provido (Apelação 7158308700,(Apelação 7158308700,
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Relator(a): Antonio Ribeiro, Data do julgamento:Relator(a): Antonio Ribeiro, Data do julgamento:
06/11/2007).”06/11/2007).”
““Ementa: Prestação de serviços Fornecimento de energiaEmenta: Prestação de serviços Fornecimento de energia
elétrica - Ação Revisional de fatura - Multa Punitiva de 30% -elétrica - Ação Revisional de fatura - Multa Punitiva de 30% -
Afastamento - Caráter Abusivo - Caracterização - RecursoAfastamento - Caráter Abusivo - Caracterização - Recurso
parcialmente provido para esse fim.parcialmente provido para esse fim. (Apelação Com(Apelação Com
Revisão 1026890700, Relator(a): Claret de Almeida, DataRevisão 1026890700, Relator(a): Claret de Almeida, Data
do julgamento: 07/03/2007).”do julgamento: 07/03/2007).”
Na remotíssima hipótese de Vossas ExcelênciasNa remotíssima hipótese de Vossas Excelências
entenderementenderem pela higidez jurídica dessa teratologia contratual, o seu importe merece serpela higidez jurídica dessa teratologia contratual, o seu importe merece ser
reduzido ao patamar de 2%, em analogia ao artigo 52, § 1º do Código Consumerista, quereduzido ao patamar de 2%, em analogia ao artigo 52, § 1º do Código Consumerista, que
limita o valor da multa moratória.limita o valor da multa moratória.
““Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA -Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA -
REVISÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DEREVISÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DE
FRAUDE ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA DÍVIDA EMFRAUDE ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA DÍVIDA EM
RAZÃO DO CHAMADO "CUSTO ADMINISTRATIVO"RAZÃO DO CHAMADO "CUSTO ADMINISTRATIVO"
PREVISTO NO ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO 456/00 DAPREVISTO NO ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO 456/00 DA
ANEEL - INADMISSIBILIDADE - NORMA ABUSIVA QUEANEEL - INADMISSIBILIDADE - NORMA ABUSIVA QUE
AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
LIMITAÇÃO DA SANÇÃO A 2%, A TÍTULO DE MULTALIMITAÇÃO DA SANÇÃO A 2%, A TÍTULO DE MULTA
MORATÓRIA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTEMORATÓRIA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDO.PROVIDO. (Relator(a): Francisco Thomaz, Data do(Relator(a): Francisco Thomaz, Data do
julgamento: 23/05/2007).”julgamento: 23/05/2007).”
Não se oblitere que em caso de omissão legislativa éNão se oblitere que em caso de omissão legislativa é
conferido ao juiz o poder de valer-se da analogia, sempre na busca do bem comum,conferido ao juiz o poder de valer-se da analogia, sempre na busca do bem comum,
finalidade primordial do Direito.finalidade primordial do Direito.
VII -VII - DA IMPOSSIBLIDADE DO CORTE ADVINDO DE DÍVIDA PRETÉRITADA IMPOSSIBLIDADE DO CORTE ADVINDO DE DÍVIDA PRETÉRITA
Malgrado tenham os Tribunais Superiores permitido aMalgrado tenham os Tribunais Superiores permitido a
interrupção de serviços essenciais quando houver inadimplência, ao arrepio do Sistema deinterrupção de serviços essenciais quando houver inadimplência, ao arrepio do Sistema de
Defesa do Consumidor, do Sistema Constitucional e dos fundamentos e objetivos últimos daDefesa do Consumidor, do Sistema Constitucional e dos fundamentos e objetivos últimos da
Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000
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nossa combalida República, fixaram o entendimento, doutro prisma, que a inadimplêncianossa combalida República, fixaram o entendimento, doutro prisma, que a inadimplência
deve ser atual/regular para autorizar o corte do serviço.deve ser atual/regular para autorizar o corte do serviço.
Isso porque, a Lei nº 8.987, que em seu artigo 6º, § 3º,Isso porque, a Lei nº 8.987, que em seu artigo 6º, § 3º,
inciso II, previu que:inciso II, previu que:
““Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado aoArt. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes epleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e
no respectivo contrato.no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade daseficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.tarifas.
(...)(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:emergência ou após prévio aviso, quando:
(...)(...)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g.n.).”II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g.n.).”
Noutras palavras, é dizer que a inadimplência, à luzNoutras palavras, é dizer que a inadimplência, à luz
inafastável e condicionante do interesse coletivo, autoriza o desabastecimento.inafastável e condicionante do interesse coletivo, autoriza o desabastecimento.
Assim o é porque o corte nesses casos, de forma paradoxal,Assim o é porque o corte nesses casos, de forma paradoxal,
é garantia da continuidade do serviço público como um todo, porquanto a não remuneraçãoé garantia da continuidade do serviço público como um todo, porquanto a não remuneração
pelo serviço poderia gerar colapso para o sistema de prestação, beirando as raias dapelo serviço poderia gerar colapso para o sistema de prestação, beirando as raias da
descontinuidade.descontinuidade.
Contudo, e aqui reside o centro jurídico da argumentação, seContudo, e aqui reside o centro jurídico da argumentação, se
a dívida é pretérita, consolidada, não atual, houve demonstração de que a inadimplência nãoa dívida é pretérita, consolidada, não atual, houve demonstração de que a inadimplência não
conduziu à vulneração do serviço de modo global, não se podendo falar nesse caso deconduziu à vulneração do serviço de modo global, não se podendo falar nesse caso de
interesse coletivo na suspensão.interesse coletivo na suspensão.
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Relembre-se, em repetição imprescindível, que somente aRelembre-se, em repetição imprescindível, que somente a
tutela ao interesse coletivo que conduz ao corte do serviço público em razão detutela ao interesse coletivo que conduz ao corte do serviço público em razão de
inadimplência.inadimplência.
Em casos como o que ora se discute, a jurisprudência doEm casos como o que ora se discute, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de interrupção doSuperior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de interrupção do
fornecimento de energia elétrica em razão de dívida preteria, vez que, como já frisado,fornecimento de energia elétrica em razão de dívida preteria, vez que, como já frisado,
desapareceu o interesse da coletividade e o potencial prejuízo à continuidade global dodesapareceu o interesse da coletividade e o potencial prejuízo à continuidade global do
serviço:serviço:
““ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NOADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DEIMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE
EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DEEXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO.RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 42. SÚMULA 7⁄STJ.CDC, ART. 42. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de
energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumoenergia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo
não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude nonão-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no
medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bemmedidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem
indispensável à vida.indispensável à vida.
Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamentoEntendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento
do REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AGdo REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AG
633.173⁄RS.633.173⁄RS.
2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de
energia elétrica somente é permitida quando se tratar deenergia elétrica somente é permitida quando se tratar de
inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doinadimplemento de conta regular, relativa ao mês do
consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa aconsumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a
débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários dedébitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de
cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 docobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no AgCódigo de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag
633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.' (REsp633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.' (REsp
772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 06.03.2006).de 06.03.2006).
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3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada
unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidorunilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor
do consumo de energia elétrica, não há que cogitar emdo consumo de energia elétrica, não há que cogitar em
suspensão do fornecimento, em face da essencialidade dosuspensão do fornecimento, em face da essencialidade do
serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quandoserviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando
dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciaisdispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais
cabíveis para buscar o ressarcimento que entendercabíveis para buscar o ressarcimento que entender
pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, dopertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do
Código de Defesa do Consumidor.Código de Defesa do Consumidor.
4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do
usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Leiusuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei
8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da
prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensãoprestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão
do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.
5. (...) omissis5. (...) omissis
6. (...) omissis.6. (...) omissis.
7. (...) omissis7. (...) omissis
8. Agravo Regimental desprovido.8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp(AgRg no REsp
868.816⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ868.816⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ
31.5.2007.).”31.5.2007.).”
““ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIAADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDAELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDA
CONTESTADA EM JUÍZO – ILEGALIDADE DO CORCONTESTADA EM JUÍZO – ILEGALIDADE DO CORTE –TE –
CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR –CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR –
PRECEDENTES.PRECEDENTES.
1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de
corte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívidacorte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívida
decorrente de diferenças de consumo que geraram adecorrente de diferenças de consumo que geraram a
fiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades nofiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades no
aparelho de medição.aparelho de medição.
2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia
elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo –elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo –
decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo dedecorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de
energia elétrica –, uma vez que o corte configuraenergia elétrica –, uma vez que o corte configura
constrangimento ao consumidor que procura discutir noconstrangimento ao consumidor que procura discutir no
Judiciário débito que considera indevido. Precedentes.Judiciário débito que considera indevido. Precedentes.
3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários
de cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implicade cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implica
infringência ao disposto no art. 42, caput, do Código deinfringência ao disposto no art. 42, caput, do Código de
Defesa do Consumidor.Defesa do Consumidor.
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Recurso especial provido.Recurso especial provido. (STJ – Resp 708.176/RS, Relator(STJ – Resp 708.176/RS, Relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data deMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, data de
julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220).”julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220).”
““ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTOADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR -DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR -
MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO -MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO -
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DESITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
CORTE DO FORNECIMENTO.CORTE DO FORNECIMENTO.
1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de
2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do
Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso deMin. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de
discussão a respeito da energia elétrica ordinariamentediscussão a respeito da energia elétrica ordinariamente
fornecida, estando o consumidor emfornecida, estando o consumidor em
situação de adimplência, impossível a suspensão dosituação de adimplência, impossível a suspensão do
fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidorfornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor
ao pagamento, reconhecendo as condições técnicasao pagamento, reconhecendo as condições técnicas
unilaterais para apuração da fraude.unilaterais para apuração da fraude.
2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do
fornecimento de energia elétrica após constatação de fraudefornecimento de energia elétrica após constatação de fraude
no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária nono medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no
valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta evalor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e
nove reais e quarenta e quatro centavos).nove reais e quarenta e quatro centavos).
3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no
caso sub examen , sendo necessário procedimento ordináriocaso sub examen , sendo necessário procedimento ordinário
de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraudede cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude
no medidor.no medidor. Recurso especial provido, para retomar oRecurso especial provido, para retomar o
fornecimento de energia elétrica.fornecimento de energia elétrica. (RECURSO ESPECIAL Nº(RECURSO ESPECIAL Nº
962.631 – RS, RELATOR : MINISTRO HUMBERTO962.631 – RS, RELATOR : MINISTRO HUMBERTO
MARTINS, JULGADO: 04/09/2007).”MARTINS, JULGADO: 04/09/2007).”
Diverso não é o sentir jurisprudencial doDiverso não é o sentir jurisprudencial do Tribunal deTribunal de
Justiça de São PauloJustiça de São Paulo::
““PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Liminar impedindo a interrupção doPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Liminar impedindo a interrupção do
fornecimento - Admissibilidade - Recurso não provido. Ainda que admitido pelosfornecimento - Admissibilidade - Recurso não provido. Ainda que admitido pelos
regulamentos e legislação aplicáveis ao caso, o corte de fornecimento de energia elétricaregulamentos e legislação aplicáveis ao caso, o corte de fornecimento de energia elétrica
em decorrência de suposta fraude não se apresenta admissível, de plano, em face dos atosem decorrência de suposta fraude não se apresenta admissível, de plano, em face dos atos
unilaterais praticados pela concessionária, passíveis de apreciação de sua legitimidade pelounilaterais praticados pela concessionária, passíveis de apreciação de sua legitimidade pelo
Poder Judiciário.Poder Judiciário. (Agravo de Instrumento n. 884.616-0/9 – Diadema – 29ª Câmara de(Agravo de Instrumento n. 884.616-0/9 – Diadema – 29ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Francisco Thomaz – 06.04.05 – V.U.)”Direito Privado - Relator: Francisco Thomaz – 06.04.05 – V.U.)”
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““ENERGIA ELÉTRICA - Corte - Impossibilidade - Hipótese de suposta fraude - ConcessãoENERGIA ELÉTRICA - Corte - Impossibilidade - Hipótese de suposta fraude - Concessão
de tutela antecipada - Agravo improvido - Cabe a concessão de tutela antecipada parade tutela antecipada - Agravo improvido - Cabe a concessão de tutela antecipada para
impedir o corte de energia elétrica em caso de suposta fraude na medição, pois a ocorrênciaimpedir o corte de energia elétrica em caso de suposta fraude na medição, pois a ocorrência
está baseada em documento unilateral, devendo a cobrança ser efetuado pela via própria.está baseada em documento unilateral, devendo a cobrança ser efetuado pela via própria.
(Agravo de Instrumento n. 886.647-0/9 - São Bernardo do Campo - 30ª Câmara de(Agravo de Instrumento n. 886.647-0/9 - São Bernardo do Campo - 30ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Thales do Amaral - 18.05.05 - V.U.)”Direito Privado - Relator: Thales do Amaral - 18.05.05 - V.U.)”
““SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Corte no fornecimento fundado em alegaçãoSERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Corte no fornecimento fundado em alegação
unilateral da empresa concessionária de fraude no consumo - Inadmissibilidade - Medidaunilateral da empresa concessionária de fraude no consumo - Inadmissibilidade - Medida
que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesaque ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (1.º TACivSP) - RT 834/267(1.º TACivSP) - RT 834/267““
““CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude noCONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude no
medidor – Inexistência, nos autos, de elementos técnicos suficientes para evidenciar amedidor – Inexistência, nos autos, de elementos técnicos suficientes para evidenciar a
adulteração – Cobrança, ademais, de valor apurado unilateralmente, acrescido de custoadulteração – Cobrança, ademais, de valor apurado unilateralmente, acrescido de custo
administrativo – Ilegalidade – Corte no fornecimento afastado por se tratar de dívida real ouadministrativo – Ilegalidade – Corte no fornecimento afastado por se tratar de dívida real ou
suposta, de período pretérito e definido – Declaratória de inexigibilidade procedente –suposta, de período pretérito e definido – Declaratória de inexigibilidade procedente –
Recurso provido para esse fim.Recurso provido para esse fim. (Apelação nº 982.461-0/8 – Suzano – 28ª Câmara de(Apelação nº 982.461-0/8 – Suzano – 28ª Câmara de
Direito Privado –01/08/06 - Rel. Des. Celso Pimentel – v.u. – V. 11783)”Direito Privado –01/08/06 - Rel. Des. Celso Pimentel – v.u. – V. 11783)”
““CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – Declaratória deCONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – Declaratória de
inexigibilidade de débito - Fraude no medidor – Suspensão do fornecimento –inexigibilidade de débito - Fraude no medidor – Suspensão do fornecimento –
Inadmissibilidade – Hipótese em que tratando-se de dívida, real ou suposta de períodoInadmissibilidade – Hipótese em que tratando-se de dívida, real ou suposta de período
pretérito e definido, não atual, não se admite o corte do serviço essencial de energia elétricapretérito e definido, não atual, não se admite o corte do serviço essencial de energia elétrica
– Recurso improvido– Recurso improvido (Apelação Cível n. 937.365-0/2 – Araçatuba – 28ª Câmara de Direito(Apelação Cível n. 937.365-0/2 – Araçatuba – 28ª Câmara de Direito
Privado – Relator: Celso Pimentel – 01.08.06 – V.U. – Voto n. 10902)”Privado – Relator: Celso Pimentel – 01.08.06 – V.U. – Voto n. 10902)”
““CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de Energia Elétrica – Constatação deCONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de Energia Elétrica – Constatação de
fraude perpetrada contra medidor de energia elétrica e apuração de débito de formafraude perpetrada contra medidor de energia elétrica e apuração de débito de forma
unilateral pela concessionária – Necessidade de submissão ao contraditório – Termo deunilateral pela concessionária – Necessidade de submissão ao contraditório – Termo de
ocorrência de irregularidades que não é revestido por presunção de legalidade – Fraude nãoocorrência de irregularidades que não é revestido por presunção de legalidade – Fraude não
comprovada – Ameaça de corte no fornecimento – Ilegalidade – Recurso não providocomprovada – Ameaça de corte no fornecimento – Ilegalidade – Recurso não provido
(Apelação Cível n. 7.099.235-3 – São José do Rio Preto - 22ª Câmara de Direito Privado(Apelação Cível n. 7.099.235-3 – São José do Rio Preto - 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Roberto Bedaque – 27.02.07 - V.U. - Voto n.13.133)”- Relator: Roberto Bedaque – 27.02.07 - V.U. - Voto n.13.133)”
““CONTRATO - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Alegada fraudeCONTRATO - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Alegada fraude
no relógio medidor imputada ao consumidor - Dívida apurada unilateralmente - Contestaçãono relógio medidor imputada ao consumidor - Dívida apurada unilateralmente - Contestação
em juízo - Ilegalidade no corte da energia elétrica - Configuração de constrangimento aem juízo - Ilegalidade no corte da energia elétrica - Configuração de constrangimento a
quem procura discutir no Judiciário débito que considera indevido – Ademais, a exigibilidadequem procura discutir no Judiciário débito que considera indevido – Ademais, a exigibilidade
do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do Instrumento de Confissão de dívida,do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do Instrumento de Confissão de dívida,
não pode implicar o corte do fornecimento de energia, já que a obrigação de dar só pode sernão pode implicar o corte do fornecimento de energia, já que a obrigação de dar só pode ser
onerada por cláusula penal contratada - Recurso improvidoonerada por cláusula penal contratada - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n.(Agravo de Instrumento n.
7.127.843-8 - Itapecerica da Serra - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Moura7.127.843-8 - Itapecerica da Serra - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Moura
Ribeiro - 19.04.07 - V. U. - Voto n. 9.608).”Ribeiro - 19.04.07 - V. U. - Voto n. 9.608).”
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““CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – AçãoCONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ação
declaratória de inexigibilidade de débito c.c. antecipação de tutela para impedir a interrupçãodeclaratória de inexigibilidade de débito c.c. antecipação de tutela para impedir a interrupção
do serviço – Dívida e ameaça de corte fundadas em alegação de fraude de consumo,do serviço – Dívida e ameaça de corte fundadas em alegação de fraude de consumo,
constatado unilateralmente pela concessionária – Inadmissibilidade – Demonstração judicialconstatado unilateralmente pela concessionária – Inadmissibilidade – Demonstração judicial
da fraude que constitui ônus da concessionária e não do consumidor – Resolução 456/2000,da fraude que constitui ônus da concessionária e não do consumidor – Resolução 456/2000,
da ANEEL que agride o princípio da facilitação do direito de defesa do consumidor -da ANEEL que agride o princípio da facilitação do direito de defesa do consumidor -
Procedência da ação mantida – Recurso improvidoProcedência da ação mantida – Recurso improvido (Apelação Cível n. 7.123.486-7 –(Apelação Cível n. 7.123.486-7 –
Ribeirão Preto – 23ª Câmara de Direito Privado – Relator: Rizzatto Nunes – 27.06.07 –Ribeirão Preto – 23ª Câmara de Direito Privado – Relator: Rizzatto Nunes – 27.06.07 –
V.U. – Voto n. 7221)”V.U. – Voto n. 7221)”
““CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude noCONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude no
relógio medidor – Prova – Demonstração – Diferença de tarifas – Multa - Ilegalidade –relógio medidor – Prova – Demonstração – Diferença de tarifas – Multa - Ilegalidade –
Coação evidenciada, independente de testemunho – Vedação ao corte no fornecimento –Coação evidenciada, independente de testemunho – Vedação ao corte no fornecimento –
Admissibilidade – Hipótese em que o débito se refere a período pretérito e definido –Admissibilidade – Hipótese em que o débito se refere a período pretérito e definido –
Inexigibilidade da confissão de dívida reconhecida, mas sem prejuízo do crédito daInexigibilidade da confissão de dívida reconhecida, mas sem prejuízo do crédito da
concessionária – Recurso parcialmente provido.concessionária – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível com Revisão n.(Apelação Cível com Revisão n.
1.104.156-0/3 - Santos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel -1.104.156-0/3 - Santos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel -
21.08.07 - Voto n. 14150)”21.08.07 - Voto n. 14150)”
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abusivas bem como nulidade das cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova emabusivas bem como nulidade das cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em
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1102- Apelação X

  • 1. 1 EDSON ROSEMAR DA SILVA OAB/PR 0000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DECOMARCA DE XXXX XX XXXXXX/XXXXXX XX XXXXXX/XX Processo nºProcesso nº 00000000-00.0000.0.00.000000000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXXXXXX,, por seu Advogado e bastante procurador, nospor seu Advogado e bastante procurador, nos autos epigrafados em que contende com XXXXXX XXXXautos epigrafados em que contende com XXXXXX XXXX S/A, em curso perante VossaS/A, em curso perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. XXXXX, dela vem, no prazo e formaExcelência, inconformado com a r. sentença de fls. XXXXX, dela vem, no prazo e forma legais, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja olegais, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja o recurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com arecurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com a oportuna remessa dos autos a Superior Instância.oportuna remessa dos autos a Superior Instância. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requerAssim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o presente recurso recebido noseja o presente recurso recebido no efeito suspensivoefeito suspensivo, conforme artigo 1012, Código de, conforme artigo 1012, Código de Processo CivilProcesso Civil, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná., com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. XXXX XXX/XX, 00 de Abril de 0000.XXXX XXX/XX, 00 de Abril de 0000. XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXXXX XXXX XXXX OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000 RAZÕES DE APELAÇÃORAZÕES DE APELAÇÃO Processo nº:Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 - Vara Cível da Comarca de XXXX XX XXXX /XX- Vara Cível da Comarca de XXXX XX XXXX /XX Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – Nova Esperança do Sudoeste - PR, CEP: 00000-000 - Telefone: (46) 00000000
  • 2. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X APELANTE:APELANTE: XXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX XXX XXXXXX APELADO:APELADO: XXXXX XXXX XXXXXX S/AXXXXX XXXX XXXXXX S/A EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXX ILUSTRES DESEMBARGADORESILUSTRES DESEMBARGADORES I- BREVE RELATO DOS FATOSI- BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação anulatória/declaratória de inexigibilidadeTrata-se de ação anulatória/declaratória de inexigibilidade de débito de energia elétrica/desconstituição de débito cumulada com Reparação de Danosde débito de energia elétrica/desconstituição de débito cumulada com Reparação de Danos e tutela antecipada, que o Apelante move em face da apelada, ambos devidamentee tutela antecipada, que o Apelante move em face da apelada, ambos devidamente qualificados na inicial, sustentando-se, em síntese, que é consumidor de energia elétrica nasqualificados na inicial, sustentando-se, em síntese, que é consumidor de energia elétrica nas unidades identificadas pelos nºs 00000000; 00000000; 000000000 e 000000000, sendo que,unidades identificadas pelos nºs 00000000; 00000000; 000000000 e 000000000, sendo que, mesmo pagando em dia seu consumo mensal, na data de 00/00/0000 suas unidadesmesmo pagando em dia seu consumo mensal, na data de 00/00/0000 suas unidades consumidoras foram retiradas por empregado da apelada, sem a presença do apelante, sobconsumidoras foram retiradas por empregado da apelada, sem a presença do apelante, sob o fundamento de que os medidores foram substituídos em razão do desgaste natural,o fundamento de que os medidores foram substituídos em razão do desgaste natural, emitindo fatura no valor de R$ 333.555,00 (XXXXXX e XXXX mil, XXXXXXX e XXXXX reaisemitindo fatura no valor de R$ 333.555,00 (XXXXXX e XXXX mil, XXXXXXX e XXXXX reais e XXXXX e XXXXXe XXXXX e XXXXX centavos), alegando que os medidores estavam marcando energia acentavos), alegando que os medidores estavam marcando energia a menos do que foi utilizado e cobrando o valor pela troca dos medidores.menos do que foi utilizado e cobrando o valor pela troca dos medidores. II- DAS RAZÕES DO RECURSOII- DAS RAZÕES DO RECURSO Guerreia-se com a r. sentença do Juízo “a quoGuerreia-se com a r. sentença do Juízo “a quo” que julgou” que julgou improcedente os pedidos do Apelante com fundamento no art. 269, inciso I, do anteriorimprocedente os pedidos do Apelante com fundamento no art. 269, inciso I, do anterior Código de Processo Civil.Código de Processo Civil. Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 3. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Por outro lado, julgou procedente os pedidos reconvencionaisPor outro lado, julgou procedente os pedidos reconvencionais para o fim de condenar o apelante /reconvindo ao pagamento do débito no valor de R$para o fim de condenar o apelante /reconvindo ao pagamento do débito no valor de R$ 35.816,96 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com35.816,96 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenando ainda ofulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenando ainda o apelante/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais e honoráriasapelante/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais e honorárias advocatícias em favor do patrono da apelada/reconvinte fixado em 10% (dez por cento) doadvocatícias em favor do patrono da apelada/reconvinte fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3ºvalor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, alínea “a” e “c”, do Código de Processo, alínea “a” e “c”, do Código de Processo Civil.Civil. III-III- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇADAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA A r. sentença de fls. XXXXX, merece reforma, senão vejamosA r. sentença de fls. XXXXX, merece reforma, senão vejamos:: A imputação de responsabilidade por suposta irregularidadeA imputação de responsabilidade por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica à apelante é abusiva sob vários aspectos, principalmenteno medidor de energia elétrica à apelante é abusiva sob vários aspectos, principalmente quando acompanhada da cobrança de valores troca de medidores, que é dequando acompanhada da cobrança de valores troca de medidores, que é de responsabilidade da apelada.responsabilidade da apelada. O primeiro aspecto é o da falta de manutenção, por parte daO primeiro aspecto é o da falta de manutenção, por parte da apelada, dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica. É deapelada, dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica. É de responsabilidade da apelada tal manutenção, como consequência lógica e jurídica daresponsabilidade da apelada tal manutenção, como consequência lógica e jurídica da atividade empresarial que desenvolve.atividade empresarial que desenvolve. Ora, se aOra, se a XXXXXXX XXXXX S/AXXXXXXX XXXXX S/A faz medições de consumo defaz medições de consumo de energia mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo paraenergia mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo para detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica?detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica? Não pode a apelada, para compensar seu comportamentoNão pode a apelada, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de formamoroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a suposta irregularidade à apelante.unilateral, a suposta irregularidade à apelante. Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 4. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Além disso, essa suposta irregularidade como a própriaAlém disso, essa suposta irregularidade como a própria apelada reconheceu foi derivada justamente do desgaste dos equipamentos da rede deapelada reconheceu foi derivada justamente do desgaste dos equipamentos da rede de distribuição de energia, de falha interna do medidor, de condições ambientais dos medidoresdistribuição de energia, de falha interna do medidor, de condições ambientais dos medidores não previstas pela apelante.não previstas pela apelante. Desse modo, em razão do seu dever de manutenção, comoDesse modo, em razão do seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria atividade empresarial que explora a responsabilidade porônus e risco da própria atividade empresarial que explora a responsabilidade por irregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própriairregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própria XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX S/A até prova em contrário.S/A até prova em contrário. Em razão disso, não se pode, com base num mero atoEm razão disso, não se pode, com base num mero ato administrativo (uma resolução da XXXXX), de forma unilateral e abusiva, atribuir aoadministrativo (uma resolução da XXXXX), de forma unilateral e abusiva, atribuir ao consumidor responsabilidade pela existência de irregularidade nos aparelhos medidores deconsumidor responsabilidade pela existência de irregularidade nos aparelhos medidores de energia elétrica.energia elétrica. Portanto, manifestamente incabível o artigo 130 da ResoluçãoPortanto, manifestamente incabível o artigo 130 da Resolução nº 414/2010, pois, se a XXXXXX S/A é proprietária do equipamento e responsável pela suanº 414/2010, pois, se a XXXXXX S/A é proprietária do equipamento e responsável pela sua verificação periódica, não se pode transferir o ônus da obrigação de manutenção e guardaverificação periódica, não se pode transferir o ônus da obrigação de manutenção e guarda ao consumidor, eis que as condições gerais do contrato de prestação de serviço de energiaao consumidor, eis que as condições gerais do contrato de prestação de serviço de energia elétrica devem estar em consonância com a lei de concessões (Lei nº 8.987/95) a qualelétrica devem estar em consonância com a lei de concessões (Lei nº 8.987/95) a qual estabelece os direitos e deveres do usuário, que não faz qualquer referência à obrigação deestabelece os direitos e deveres do usuário, que não faz qualquer referência à obrigação de depositário fiel em desfavor do consumidor.depositário fiel em desfavor do consumidor. Nesse contexto, o poder regulamentar da XXXXXXXNesse contexto, o poder regulamentar da XXXXXXX extrapolou o princípio da legalidade, por estar em desacordo com o artigo 51, inciso I, doextrapolou o princípio da legalidade, por estar em desacordo com o artigo 51, inciso I, do CDC.CDC. Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 5. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X O segundo aspecto que demonstra a prática abusiva daO segundo aspecto que demonstra a prática abusiva da apelada é imputar unilateralmente e de plano à apelante, a responsabilidade por supostaapelada é imputar unilateralmente e de plano à apelante, a responsabilidade por suposta irregularidade nos medidores de energia elétrica, em flagrante desrespeito ao princípioirregularidade nos medidores de energia elétrica, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, ao princípio da boa-fé objetiva e às regras básicasconstitucional do devido processo legal, ao princípio da boa-fé objetiva e às regras básicas de ônus da prova.de ônus da prova. Percebe-se claramente que em todo o procedimento não foiPercebe-se claramente que em todo o procedimento não foi oportunizado à apelante realizar sua defesa, ferindo também o princípio do contraditório.oportunizado à apelante realizar sua defesa, ferindo também o princípio do contraditório. De outro lado, é regra basilar no direito, que o ônus da provaDe outro lado, é regra basilar no direito, que o ônus da prova incumbe a quem alega. Não basta a apelada, unilateralmente, no documento denominado,incumbe a quem alega. Não basta a apelada, unilateralmente, no documento denominado, imputar a responsabilidade pela existência da suposta irregularidade à apelante. Deveria,imputar a responsabilidade pela existência da suposta irregularidade à apelante. Deveria, antes de qualquer providência comprovar a existência e a autoria das irregularidades para,antes de qualquer providência comprovar a existência e a autoria das irregularidades para, somente depois, fazer as exigências cabíveis.somente depois, fazer as exigências cabíveis. Tal comportamento fere oTal comportamento fere o Código de Defesa doCódigo de Defesa do ConsumidorConsumidor, principalmente em seus artigos 51, IV e VI e 42., principalmente em seus artigos 51, IV e VI e 42. Nesse sentido, a jurisprudência do EgrégioNesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMGTJMG:: ““PROVA – Ação declaratória de inexistência de débito –PROVA – Ação declaratória de inexistência de débito – Fornecimento de energia elétrica – Dívida apontada pelaFornecimento de energia elétrica – Dívida apontada pela concessionária ré com fundamento em suposta fraude doconcessionária ré com fundamento em suposta fraude do relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor –relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor – Perícia – Inversão do ônus da prova que constitui regra dePerícia – Inversão do ônus da prova que constitui regra de julgamento - Aplicação do art. 6º, VII, do CDC –julgamento - Aplicação do art. 6º, VII, do CDC – Impossibilidade de produção da perícia em razão daImpossibilidade de produção da perícia em razão da substituição pela própria Companhia de força e luz, dosubstituição pela própria Companhia de força e luz, do aparelho supostamente adulterado – Ré que deve arcar comaparelho supostamente adulterado – Ré que deve arcar com as consequências processuais decorrentes da não realizaçãoas consequências processuais decorrentes da não realização das provas tidas como necessárias para o julgamento dadas provas tidas como necessárias para o julgamento da questão controvertida nos autos principais – Fraude nãoquestão controvertida nos autos principais – Fraude não comprovada – Inexigibilidade do débito apontado pela ré comcomprovada – Inexigibilidade do débito apontado pela ré com Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 6. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X fundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem ofundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório – Ação julgada parcialmente procedentecrivo do contraditório – Ação julgada parcialmente procedente em 1ª instância – Recurso provido, para decretar a totalem 1ª instância – Recurso provido, para decretar a total procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento dasprocedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios”despesas processuais e honorários advocatícios” (TJ/SP,(TJ/SP, Apelação com Revisão n. 915.171-0/4 – Birigui – 32ªApelação com Revisão n. 915.171-0/4 – Birigui – 32ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ruy Coppola –Câmara de Direito Privado – Relator: Ruy Coppola – 19.01.06 – V.U. – Voto n. 10.770).19.01.06 – V.U. – Voto n. 10.770). Desse modo, pelos motivos acima expostos, é abusivo oDesse modo, pelos motivos acima expostos, é abusivo o comportamento da apelada de imputar unilateralmente e de plano, fora do devido processocomportamento da apelada de imputar unilateralmente e de plano, fora do devido processo legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energialegal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia elétrica da autora, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário.elétrica da autora, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário. Partindo-se do pressuposto de que a imputação de fraude ouPartindo-se do pressuposto de que a imputação de fraude ou adulteração é verdadeira, não se tem como determinar em que momento esta efetivamenteadulteração é verdadeira, não se tem como determinar em que momento esta efetivamente ocorreu. Já se vislumbra nesse aspecto a subjetividade e a arbitrariedade na eleição deocorreu. Já se vislumbra nesse aspecto a subjetividade e a arbitrariedade na eleição de critérios pela XXXXXXXcritérios pela XXXXXXX S/A para estimar o possível valor da energia desviada do registro.S/A para estimar o possível valor da energia desviada do registro. A apelada, sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa a responsabilidade dasA apelada, sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa a responsabilidade das supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica ao consumidor, cobrandosupostas irregularidades nos medidores de energia elétrica ao consumidor, cobrando suposto débito por consumo estimado, estabelecendo uma verdadeira modalidade desuposto débito por consumo estimado, estabelecendo uma verdadeira modalidade de responsabilidade objetiva, inexistente no ordenamento jurídico pátrio.responsabilidade objetiva, inexistente no ordenamento jurídico pátrio. Essa imputação de responsabilidade por supostaEssa imputação de responsabilidade por suposta irregularidade nos medidores de energia elétrica ao consumidor é abusiva sob váriosirregularidade nos medidores de energia elétrica ao consumidor é abusiva sob vários aspectos.aspectos. Com efeito, não se pode perder de vista que aCom efeito, não se pode perder de vista que a responsabilidade e a propriedade dos medidores de consumo de energia, como de todo oresponsabilidade e a propriedade dos medidores de consumo de energia, como de todo o sistema de transmissão de energia é exclusivamente da apelada, como consectário lógico esistema de transmissão de energia é exclusivamente da apelada, como consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve.jurídico da atividade empresarial que desenvolve. Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 7. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Assim, antes de arbitrar os valores e alegar suposta fraude aAssim, antes de arbitrar os valores e alegar suposta fraude a apelada deveria comprovar a culpa do consumidor na irregularidade e não simplesmenteapelada deveria comprovar a culpa do consumidor na irregularidade e não simplesmente presumir que este tenha cometido alguma.presumir que este tenha cometido alguma. A apelada busca, em verdade, transferir seu risco empresarialA apelada busca, em verdade, transferir seu risco empresarial para o consumidor, olvidando-se de conhecimento pro hominepara o consumidor, olvidando-se de conhecimento pro homine de que “de que “quanto maior o lucro,quanto maior o lucro, maior o riscomaior o risco.”.” Não raro, em verdade costumeiro, a apelada imputa aoNão raro, em verdade costumeiro, a apelada imputa ao consumidor irregularidades nos medidores de energia elétrica, o que comprova que aconsumidor irregularidades nos medidores de energia elétrica, o que comprova que a Concessionária não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos:Concessionária não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos: relógios, postes, fios etc.relógios, postes, fios etc. Ora, se a apelada faz medições de consumo de energiaOra, se a apelada faz medições de consumo de energia mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo, para detectarmensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo, para detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica do contratante?suposta irregularidade no medidor de energia elétrica do contratante? E não venha argumentar, de forma canhestra e incoerente,E não venha argumentar, de forma canhestra e incoerente, que os empregados que realizam a leitura dos medidores não possuem conhecimentoque os empregados que realizam a leitura dos medidores não possuem conhecimento técnico para verificarem de plano as irregularidades, sendo dever de o consumidor percebertécnico para verificarem de plano as irregularidades, sendo dever de o consumidor perceber o erro!o erro! Não pode a apelada, pois, para compensar seuNão pode a apelada, pois, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura ecomportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade ao consumidor.simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade ao consumidor. Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 8. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, comoDesse modo, em razão de seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria atividade empresarial que exploraônus e risco da própria atividade empresarial que explora a responsabilidade pora responsabilidade por irregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própriairregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própria ré, até prova em contrário.ré, até prova em contrário. Em razão disso, é também vedado à apelada, com base numEm razão disso, é também vedado à apelada, com base num mero ato administrativo (uma resolução da XXXXXXmero ato administrativo (uma resolução da XXXXXX), de forma unilateral e abusiva atribuir), de forma unilateral e abusiva atribuir ao consumidor irregularidade nos aparelhos medidores de energia elétrica.ao consumidor irregularidade nos aparelhos medidores de energia elétrica. Por seu turno, o ônus da prova é de quem alega. Ainda, comPor seu turno, o ônus da prova é de quem alega. Ainda, com base na moderna doutrina processual, encampada pelobase na moderna doutrina processual, encampada pelo Código de Defesa doCódigo de Defesa do ConsumidorConsumidor, o onus probandi, o onus probandi é daquele que possui melhores condições – técnicas – deé daquele que possui melhores condições – técnicas – de realizar a prova, consoante doutrina da dinamicidade das provas.realizar a prova, consoante doutrina da dinamicidade das provas. Não basta a apelada, unilateralmente, imputar aNão basta a apelada, unilateralmente, imputar a responsabilidade pelas irregularidades ao consumidor. A apelada, antes de qualquerresponsabilidade pelas irregularidades ao consumidor. A apelada, antes de qualquer providência, deveria comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para, somenteprovidência, deveria comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para, somente após, fazer as exigências cabíveis.após, fazer as exigências cabíveis. Não é só! Os Tribunais de Justiça, máxime o do Estado deNão é só! Os Tribunais de Justiça, máxime o do Estado de São Paulo, vem firmando que a adulteração dos medidores caracteriza, em tese, figuraSão Paulo, vem firmando que a adulteração dos medidores caracteriza, em tese, figura delito plasmada no art. 155, § 3º, do Código Penal. Deveras, consolidaram os Tribunaisdelito plasmada no art. 155, § 3º, do Código Penal. Deveras, consolidaram os Tribunais (TJSP, apelação n º. 991064-0/8, acórdão registrado sob nº 01916710, d.j. 02/09/2008)(TJSP, apelação n º. 991064-0/8, acórdão registrado sob nº 01916710, d.j. 02/09/2008) que para que a apuração administrativa encetada pela Concessionária, ora ré, revista-se deque para que a apuração administrativa encetada pela Concessionária, ora ré, revista-se de segurança, legitimidade e credibilidade, necessário que o agente administrativosegurança, legitimidade e credibilidade, necessário que o agente administrativo concessionários diligencie no intento de permitir aconcessionários diligencie no intento de permitir a persecutio criminispersecutio criminis, comunicando o fato à, comunicando o fato à autoridade policial, visando à produção de prova pericial necessária a demonstração doautoridade policial, visando à produção de prova pericial necessária a demonstração do suposto fato criminoso,suposto fato criminoso, SOB PENA DE PREVARICAÇÃOSOB PENA DE PREVARICAÇÃO.. Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 9. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X É inconcebível imaginar que o consumidor conheça o teor daÉ inconcebível imaginar que o consumidor conheça o teor da Resolução 414/2010Resolução 414/2010 da ANEEL para exigir a realização de perícia, caso queria, exercendoda ANEEL para exigir a realização de perícia, caso queria, exercendo seus direitos constitucionais e legais, discutir a atuação do técnico ligado à apelada.seus direitos constitucionais e legais, discutir a atuação do técnico ligado à apelada. O fato, Excelência, é que a Concessionária deve pautar seusO fato, Excelência, é que a Concessionária deve pautar seus atos – práticos por delegação estatal – pela óptica do contraditório e plenitude de defesa, aatos – práticos por delegação estatal – pela óptica do contraditório e plenitude de defesa, a fim de inspirar seriedade e cautela de sua parte, de forma que deve permitir e criarfim de inspirar seriedade e cautela de sua parte, de forma que deve permitir e criar condições para que o consumidor tenha acesso àcondições para que o consumidor tenha acesso à perícia posterior em seu medidor deperícia posterior em seu medidor de energia, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.energia, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. Em assim não procedendo, terá que arcar com asEm assim não procedendo, terá que arcar com as consequências jurídicas, como a insubsistência de suas alegações e atos.consequências jurídicas, como a insubsistência de suas alegações e atos. Além disso, presume-se a boa-fé nas relações de consumo,Além disso, presume-se a boa-fé nas relações de consumo, ou seja, o consumidor está de boa-fé até que a apelada comprove a autoria e a existênciaou seja, o consumidor está de boa-fé até que a apelada comprove a autoria e a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica.de irregularidade no medidor de energia elétrica. O comportamento abusivo da apelada simplesmenteO comportamento abusivo da apelada simplesmente desconsidera tal princípio, atribuindo ao consumidor as supostas irregularidades nodesconsidera tal princípio, atribuindo ao consumidor as supostas irregularidades no medidor.medidor. Tal proceder, com base em presunção veiculada porTal proceder, com base em presunção veiculada por Resolução da ANEEL, ou seja, por ato administrativo, contraria diretamente o Código deResolução da ANEEL, ou seja, por ato administrativo, contraria diretamente o Código de Defesa do Consumidor, principalmente nos seus artigos 51, IV (são nulas de pleno direito asDefesa do Consumidor, principalmente nos seus artigos 51, IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ouobrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade), 51, VI (são nulas de pleno direito assejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade), 51, VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor), e 42cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor), e 42 Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 10. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X (ao colocar o consumidor sob ameaça de corte de energia, em razão da presunção de má-fé(ao colocar o consumidor sob ameaça de corte de energia, em razão da presunção de má-fé por parte dele).por parte dele). Nesse sentido, a jurisprudência:Nesse sentido, a jurisprudência: ““PROVA – Ônus – Honorários de perito nomeado - PrestaçãoPROVA – Ônus – Honorários de perito nomeado - Prestação de serviços – Energia elétrica – Usuário que repele a fraudede serviços – Energia elétrica – Usuário que repele a fraude no medidor de energia elétrica não se dá demonstrar fatono medidor de energia elétrica não se dá demonstrar fato negativo –negativo – Não importa a condição na demanda, o ônus daNão importa a condição na demanda, o ônus da respectiva prova toca a quem a afirmou e com base nelarespectiva prova toca a quem a afirmou e com base nela elaborou cálculo de débito, a concessionáriaelaborou cálculo de débito, a concessionária – Aplicabilidade– Aplicabilidade do artigo 333, II, do Código de Processo Civil – Recursodo artigo 333, II, do Código de Processo Civil – Recurso improvido.improvido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 1.029.994-0/6(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 1.029.994-0/6 – São Paulo – 28ª Câmara Direito Privado - Relator: Celso– São Paulo – 28ª Câmara Direito Privado - Relator: Celso Pimentel – 14.03.06 - V.U. - Voto n. 12.153).Pimentel – 14.03.06 - V.U. - Voto n. 12.153). Grifos nãoGrifos não originais.”originais.” ““PROVA - Ação declaratória de inexistência de débito -PROVA - Ação declaratória de inexistência de débito - Fornecimento de energia elétrica -Fornecimento de energia elétrica - Dívida apontada pelaDívida apontada pela concessionária ré com fundamento em suposta fraude doconcessionária ré com fundamento em suposta fraude do relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor -relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor - Perícia - Inversão do ônus da prova que constitui regra dePerícia - Inversão do ônus da prova que constitui regra de julgamento - Aplicação do art. 6º, VIII, do CDCjulgamento - Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC -- Impossibilidade de produção da perícia em razão daImpossibilidade de produção da perícia em razão da substituição pela própria Companhia de Força e Luz, dosubstituição pela própria Companhia de Força e Luz, do aparelho supostamente adulterado -aparelho supostamente adulterado - Ré que deve arcar comRé que deve arcar com as consequências processuais decorrentes da nãoas consequências processuais decorrentes da não realização das provas tidas como necessárias para orealização das provas tidas como necessárias para o julgamento da questão controvertida nos autosjulgamento da questão controvertida nos autos principaisprincipais - Fraude não comprovada - Inexigibilidade do- Fraude não comprovada - Inexigibilidade do débito apontado pela ré com fundamento em examedébito apontado pela ré com fundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório -realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório - Ação julgada parcialmente procedente em 1ª Instância -Ação julgada parcialmente procedente em 1ª Instância - Recurso provido, para decretar a integral procedência daRecurso provido, para decretar a integral procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das despesasação, condenando-se a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.processuais e honorários advocatícios. (TJ/SP, Apelação(TJ/SP, Apelação com Revisão n. 915.171-0/4 - Birigui - 32ª Câmara decom Revisão n. 915.171-0/4 - Birigui - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 19.01.06 - V.U. -Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 19.01.06 - V.U. - Voto n. 10.770).Voto n. 10.770). Grifos não originais.”Grifos não originais.” Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 11. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X ““TJ-SP - Apelação APL 89095320098260604 SP 0008909-TJ-SP - Apelação APL 89095320098260604 SP 0008909- 53.2009.8.26.0604 (TJ-SP) - Data de publicação: 26/04/201253.2009.8.26.0604 (TJ-SP) - Data de publicação: 26/04/2012 - Ementa: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA- Ementa: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA alegação vedada a quem não requereu produção de provas,alegação vedada a quem não requereu produção de provas, concordou com o julgamento antecipado da lide e teveconcordou com o julgamento antecipado da lide e teve sentença contrária preliminar rejeitada. AÇÃOsentença contrária preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADADECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE FRAUDE EM CONSUMO DE ENERGIAPROCEDENTE FRAUDE EM CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA elementos dos autos que não sustentam aELÉTRICA elementos dos autos que não sustentam a ocorrência de adulteração na fiação do imóvel redução naocorrência de adulteração na fiação do imóvel redução na medição do consumo de energia elétrica da apelantemedição do consumo de energia elétrica da apelante existência de dois medidores instalados no imóvel, um naexistência de dois medidores instalados no imóvel, um na casa da frente e outro na edícula instalação do segundocasa da frente e outro na edícula instalação do segundo medidor que ocorreu justamente no mês em que amedidor que ocorreu justamente no mês em que a concessionária apurou o suposto degrau de consumoconcessionária apurou o suposto degrau de consumo consumos registrados que se coadunam com a versão daconsumos registrados que se coadunam com a versão da apelante, bem como com a observação da realidadeapelante, bem como com a observação da realidade substituição do relógio medidor no qual foi perpetrada a ditasubstituição do relógio medidor no qual foi perpetrada a dita fraude instalação de medidor novo que não implicou aumentofraude instalação de medidor novo que não implicou aumento ou redução do consumo acervo dos autos que não permitiaou redução do consumo acervo dos autos que não permitia pela conclusão da ocorrência de fraude. TERMO DEpela conclusão da ocorrência de fraude. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA apelante que havia feito oCONFISSÃO DE DÍVIDA apelante que havia feito o pagamento de duas parcelas, de um total de seis, antes depagamento de duas parcelas, de um total de seis, antes de vir a juízo apresentar a alegação circunstância que não retiravir a juízo apresentar a alegação circunstância que não retira a verossimilhança de suas afirmações documento que, dea verossimilhança de suas afirmações documento que, de ordinário, é assinado para obstar a interrupção doordinário, é assinado para obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. DETERMINAÇÃO DEfornecimento de energia elétrica. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELADEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA APELANTE cabimento ante a reconhecida invalidade doAPELANTE cabimento ante a reconhecida invalidade do termo de confissão de dívida. REPETIÇÃO DE INDÉBITOtermo de confissão de dívida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO DOBRADA DESCABIMENTO apelante queDEVOLUÇÃO DOBRADA DESCABIMENTO apelante que havia assinado termo de confissão de dívida valoreshavia assinado termo de confissão de dívida valores cobrados pela apelada que, por ocasião do pagamento, nãocobrados pela apelada que, por ocasião do pagamento, não podiam ser considerados indevidos inexistência de dolo, má-podiam ser considerados indevidos inexistência de dolo, má- fé ou culpa grave devolução que se dá de forma simples.fé ou culpa grave devolução que se dá de forma simples. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELAPEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA TROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA devoluçãoTROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA devolução descabida substituição que efetivamente ocorreu e emdescabida substituição que efetivamente ocorreu e em benefício da apelante. DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIAbenefício da apelante. DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA conduta da apelada que não desbordou dos limites doconduta da apelada que não desbordou dos limites do respeito à dignidade da pessoa humana procedimentosrespeito à dignidade da pessoa humana procedimentos adotados pela concessionária que não podiam ser tidosadotados pela concessionária que não podiam ser tidos Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 12. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X como arbitrários, mormente porque a apelante não foicomo arbitrários, mormente porque a apelante não foi obstada de interpor recurso administrativo, o que de fato elaobstada de interpor recurso administrativo, o que de fato ela fez procedimento que, de ordinário, a concessionária adotafez procedimento que, de ordinário, a concessionária adota na apuração de queda brusca no registro de consumona apuração de queda brusca no registro de consumo prepostos que foram à casa da apelante para apurar aprepostos que foram à casa da apelante para apurar a existência de irregularidades no relógio medidor apelada que,existência de irregularidades no relógio medidor apelada que, em seu modo de ver, concluiu ter havido fraude que levou aoem seu modo de ver, concluiu ter havido fraude que levou ao registro de consumos menores existência de elementos queregistro de consumos menores existência de elementos que não tornavam desarrazoada e impossível a conclusão a quenão tornavam desarrazoada e impossível a conclusão a que ela chegou, que só foi rechaçada em grau de recurso daela chegou, que só foi rechaçada em grau de recurso da forma como os fatos ocorreram não era de se admitir queforma como os fatos ocorreram não era de se admitir que eles tinham potencial para fazer surgir dano moraleles tinham potencial para fazer surgir dano moral recursorecurso parcialmente provido....”parcialmente provido....” Desse modo, pelos motivos acima expostos, abusivo oDesse modo, pelos motivos acima expostos, abusivo o comportamento da apelada de imputar, unilateralmente e de plano, fora do devido processocomportamento da apelada de imputar, unilateralmente e de plano, fora do devido processo legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energialegal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia elétrica ao consumidor, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário.elétrica ao consumidor, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário. IV-IV- DA ARBITRARIEDADE DA ESTIMATIVA DE CONSUMODA ARBITRARIEDADE DA ESTIMATIVA DE CONSUMO Destaca-se que o consumidor na maior ocorrência de vezesDestaca-se que o consumidor na maior ocorrência de vezes desconhece qual foi o critério técnico dispensado pela concessionária para apurar o supostodesconhece qual foi o critério técnico dispensado pela concessionária para apurar o suposto montante de kWh resgatado, porquanto há apenas menção legislativa e técnica namontante de kWh resgatado, porquanto há apenas menção legislativa e técnica na comunicação enviada ao consumidor, olvidando-se que o consumidor, em regra,comunicação enviada ao consumidor, olvidando-se que o consumidor, em regra, desconhece elementos técnico-jurídicos.desconhece elementos técnico-jurídicos. Relembre-se que há vários critérios normativos, contidos naRelembre-se que há vários critérios normativos, contidos na Resolução 414 da XXXXXXXResolução 414 da XXXXXXX, para se levantar a quantidade de kWh consumido, para se levantar a quantidade de kWh consumido irregularmente.irregularmente. Nesse contexto, conquanto a apelada sempre se furte aoNesse contexto, conquanto a apelada sempre se furte ao cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva – informação, clareza e transparência -,cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva – informação, clareza e transparência -, Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 13. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X não indicando qual foi o critério manejado, DE MANEIRA CLARA, para a apuração, sabe-senão indicando qual foi o critério manejado, DE MANEIRA CLARA, para a apuração, sabe-se que o único critério utilizado, se não em todas mas na maioria dos casos, pela ré é oque o único critério utilizado, se não em todas mas na maioria dos casos, pela ré é o constante da alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução 456 de 29/11/00 expedidaconstante da alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução 456 de 29/11/00 expedida pela XXXXX Nacional de XXXX XXXX XXXX – XXXXXXpela XXXXX Nacional de XXXX XXXX XXXX – XXXXXX, que estabelece o “maior valor de, que estabelece o “maior valor de consumo de energia elétrica (...) ocorrido em até doze ciclos completos de medição normalconsumo de energia elétrica (...) ocorrido em até doze ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade”.imediatamente anteriores ao início da irregularidade”. Com o devido respeito, tal procedimento não obedece àsCom o devido respeito, tal procedimento não obedece às prescrições da mencionada Resolução, que estabelece na alínea “a” do mesmo inciso IV doprescrições da mencionada Resolução, que estabelece na alínea “a” do mesmo inciso IV do artigo 72, que para se chegar aos valores, a apelada deveria proceder à aplicação do fatorartigo 72, que para se chegar aos valores, a apelada deveria proceder à aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelode correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados.emprego dos procedimentos irregulares apurados. Somente na impossibilidade do emprego deste critério, aSomente na impossibilidade do emprego deste critério, a apelada pode se valer do disposto na alínea “b” do inciso IV do mencionado artigo.apelada pode se valer do disposto na alínea “b” do inciso IV do mencionado artigo. No entanto, a apelada não fundamenta sua opção por estaNo entanto, a apelada não fundamenta sua opção por esta forma de cálculo.forma de cálculo. Não se olvide que a concessionária, ora apelada, praticaNão se olvide que a concessionária, ora apelada, pratica atos no exercício de função pública, de forma que seus atos são regidos pelos princípios deatos no exercício de função pública, de forma que seus atos são regidos pelos princípios de Direito Administrativo.Direito Administrativo. Dessa forma, a apuração do débito constitui-se atoDessa forma, a apuração do débito constitui-se ato administrativo vinculado, não podendo a apelada eleger ao seu talante, ainda mais semadministrativo vinculado, não podendo a apelada eleger ao seu talante, ainda mais sem fundamentá-lo, o critério apurador. A espécie normativa - resolução 456 da ANEEL– indicafundamentá-lo, o critério apurador. A espécie normativa - resolução 456 da ANEEL– indica quais são os métodos apuradores, escalonando-os de forma preferencial obrigatório, nãoquais são os métodos apuradores, escalonando-os de forma preferencial obrigatório, não Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 14. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X podendo a apelada atuar discricionariamentepodendo a apelada atuar discricionariamente onde a lei não deixa espaço para aonde a lei não deixa espaço para a conveniência e oportunidade.conveniência e oportunidade. Em verdade, a apelada deveriaEm verdade, a apelada deveria caso constatado umacaso constatado uma irregularidade, valer-se de critério que aferisse de forma idônea e com o máximo deirregularidade, valer-se de critério que aferisse de forma idônea e com o máximo de precisão a quantidade de energia elétrica consumida no período apontado como deprecisão a quantidade de energia elétrica consumida no período apontado como de incidência da infração. É isto que determina a resolução e os princípios básicosincidência da infração. É isto que determina a resolução e os princípios básicos galvanizados no Código de Defesa do Consumidor.galvanizados no Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem a obrigação de pagar pelos serviçosO consumidor tem a obrigação de pagar pelos serviços prestado, mas tão-só na exata e perfeita medida da prestação do serviço, não podendo serprestado, mas tão-só na exata e perfeita medida da prestação do serviço, não podendo ser compelido ao pagamento do serviço que, efetivamente, não consumiu!compelido ao pagamento do serviço que, efetivamente, não consumiu! Obviamente, não cabe ao consumidor provar aquilo queObviamente, não cabe ao consumidor provar aquilo que consumiu, até porque não teria a menor condição técnica de fazê-lo.consumiu, até porque não teria a menor condição técnica de fazê-lo. Caso contrário, haverá enriquecimento sem causa doCaso contrário, haverá enriquecimento sem causa do fornecedor e desvantagem mais exagerada ao consumidor, o que contraria as normasfornecedor e desvantagem mais exagerada ao consumidor, o que contraria as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, visto que o usuário repise-se, somente podeinsertas no Código de Defesa do Consumidor, visto que o usuário repise-se, somente pode ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu.ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu. Assim, deve a apelada informar claramente qual o critérioAssim, deve a apelada informar claramente qual o critério normativo que está se valendo para recalcular os débitos do consumidor, partindo-se osnormativo que está se valendo para recalcular os débitos do consumidor, partindo-se os critérios normativos escalonados, que privilegia a aferição mais próxima da realidade decritérios normativos escalonados, que privilegia a aferição mais próxima da realidade de consumo.consumo. V-V- DA ABUSIVIDADE DO PERÍODO COBRADO – DO INTERSTÍCIODA ABUSIVIDADE DO PERÍODO COBRADO – DO INTERSTÍCIO Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 15. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Questiona-se, ainda, qual critério é utilizado paraQuestiona-se, ainda, qual critério é utilizado para estabelecer o prazo cobrado.estabelecer o prazo cobrado. Na verdade essa estimativa de tempo é feita de formaNa verdade essa estimativa de tempo é feita de forma totalmente aleatória, sem qualquer transparência ou informação ao consumidor,totalmente aleatória, sem qualquer transparência ou informação ao consumidor, contrariando o art. 6º, III, a Lei 8.078/90, o que acaba por impor indiretamente ao fornecedorcontrariando o art. 6º, III, a Lei 8.078/90, o que acaba por impor indiretamente ao fornecedor a possibilidade de estabelecer unilateralmente o preço do serviço.a possibilidade de estabelecer unilateralmente o preço do serviço. Aliás, o artigo 75 da Resolução 456 estabelece a forma deAliás, o artigo 75 da Resolução 456 estabelece a forma de apuração do prazo:apuração do prazo: ““Art. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos deArt. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos de deficiência em medidor, decorrente de aumento de carga àdeficiência em medidor, decorrente de aumento de carga à revelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 3.º dorevelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 3.º do artigo 71, e art. 72, o período de duração da irregularidadeartigo 71, e art. 72, o período de duração da irregularidade deverá ser determinado tecnicamente ou pela análise dodeverá ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas dehistórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência.”potência.” E prossegue no § 2.º:E prossegue no § 2.º: ““No caso de procedimentos irregulares, não sendo possível àNo caso de procedimentos irregulares, não sendo possível à concessionária a identificação do período de duração e,concessionária a identificação do período de duração e, consequentemente, a apuração das diferenças não faturadas,consequentemente, a apuração das diferenças não faturadas, caberá a mesma solicitar à autoridade competente acaberá a mesma solicitar à autoridade competente a determinação da materialidade e da autoria da irregularidade,determinação da materialidade e da autoria da irregularidade, nos termos da legislação aplicável.”nos termos da legislação aplicável.” Assim, fica demonstrado que o critério que se presumeAssim, fica demonstrado que o critério que se presume utilizado pela apelada, sem qualquer possibilidade de contestação ou informação, éutilizado pela apelada, sem qualquer possibilidade de contestação ou informação, é totalmente ilegal e arbitrário, tisnando toda a cobrança efetuada.totalmente ilegal e arbitrário, tisnando toda a cobrança efetuada. VI-VI- DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO “CUSTO ADMINISTRATIVO”DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO “CUSTO ADMINISTRATIVO” Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 16. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X O artigo 73 da Resolução 456 da Agência Nacional de EnergiaO artigo 73 da Resolução 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) possibilita a apelada, em casos de revisão de faturamento, cobrar dosElétrica (ANEEL) possibilita a apelada, em casos de revisão de faturamento, cobrar dos consumidores um custo administrativo no importe de 30% do valor apurado.consumidores um custo administrativo no importe de 30% do valor apurado. Assim, a ré ao apurar e arbitrar o valor que – unilateralmente –Assim, a ré ao apurar e arbitrar o valor que – unilateralmente – entende adequado impinge também verdadeira multa contratual, mascarada de “custoentende adequado impinge também verdadeira multa contratual, mascarada de “custo administrativoadministrativo”.”. Ora, trata-se de multa contratual travestida de custoOra, trata-se de multa contratual travestida de custo administrativo, ao arrepio do princípio da legalidade, porquanto não prevista no conjuntoadministrativo, ao arrepio do princípio da legalidade, porquanto não prevista no conjunto contratual, sendo imposto e beneficiando tão-só a apelada.contratual, sendo imposto e beneficiando tão-só a apelada. Mesmo se fosse contratualmente previsto, tal “custoMesmo se fosse contratualmente previsto, tal “custo administrativo” seria nulo de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagemadministrativo” seria nulo de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC) e obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança deexagerada (art. 51, IV, CDC) e obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,sua obrigação, SEM QUE IGUAL DIREITO LHE SEJA CONFERIDO EM FACE DOSEM QUE IGUAL DIREITO LHE SEJA CONFERIDO EM FACE DO FORNECEDOR (art. 51, XII, CDC).FORNECEDOR (art. 51, XII, CDC). Com isso, hialina se mostra a nulidade absoluta desse custoCom isso, hialina se mostra a nulidade absoluta desse custo administrativo; que, aliás, não se sabe qual é atividade administrativa custeada.administrativo; que, aliás, não se sabe qual é atividade administrativa custeada. Nesse norte, oNesse norte, o Sodalício BandeiranteSodalício Bandeirante:: ““Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - JulgamentoEmenta: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento Antecipado - Possibilidade ante o contexto dos autos - FatosAntecipado - Possibilidade ante o contexto dos autos - Fatos não devidamente descritos na resposta - Prova documentalnão devidamente descritos na resposta - Prova documental não juntada - Art. 396 do CPC - Prova pericial desnecessárianão juntada - Art. 396 do CPC - Prova pericial desnecessária e inviável. CORTE OU SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO -e inviável. CORTE OU SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO - Energia Elétrica - Possibilidade de corte em caso deEnergia Elétrica - Possibilidade de corte em caso de inadimplemento atual, pois não pode a concessionária serinadimplemento atual, pois não pode a concessionária ser obrigada a fornecer energia indefinidamente sem nadaobrigada a fornecer energia indefinidamente sem nada receber ou aguardando anos para receber - Contudo,receber ou aguardando anos para receber - Contudo, Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 17. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X inviabilidade de tal providência em caso de débitos pretéritos,inviabilidade de tal providência em caso de débitos pretéritos, ou seja, de diferença de consumo apurada, relativa a anosou seja, de diferença de consumo apurada, relativa a anos atrás. ENERGIA ELÉTRICA - Apuração de irregularidade doatrás. ENERGIA ELÉTRICA - Apuração de irregularidade do medidor - Prova suficiente - Constatação de violação de lacremedidor - Prova suficiente - Constatação de violação de lacre e adulteração do medidor feita na presença do consumidor -e adulteração do medidor feita na presença do consumidor - Além disso, variação de consumo considerável e evidenteAlém disso, variação de consumo considerável e evidente não explicada ou justificada pelo consumidor. ENERGIAnão explicada ou justificada pelo consumidor. ENERGIA ELÉTRICA - Apuração da diferença de consumo - UtilizaçãoELÉTRICA - Apuração da diferença de consumo - Utilização do maior consumo como parâmetro Inadmissibilidade -do maior consumo como parâmetro Inadmissibilidade - Resolução da ANEEL que extrapola sua funçãoResolução da ANEEL que extrapola sua função regulamentadora e contém determinações que deveriam serregulamentadora e contém determinações que deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade - Necessidade de observância daobjeto de lei - Ilegalidade - Necessidade de observância da média anterior como critério mais adequado - Cobrança feitamédia anterior como critério mais adequado - Cobrança feita nula - Necessidade de nova apuração e cobrança danula - Necessidade de nova apuração e cobrança da diferença de consumo. ENERGIA ELÉTRICA -Resolução dadiferença de consumo. ENERGIA ELÉTRICA -Resolução da ANEEL que possibilita a cobrança de acréscimo de 30% aANEEL que possibilita a cobrança de acréscimo de 30% a título de custo administrativo - Resolução da ANEEL quetítulo de custo administrativo - Resolução da ANEEL que extrapola sua função regulamentadora e contémextrapola sua função regulamentadora e contém determinações qué deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade -determinações qué deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade - Além disso^ falta de qualquer descrição ou prova daAlém disso^ falta de qualquer descrição ou prova da concessionária de tais custos - Valor inserido como se fosseconcessionária de tais custos - Valor inserido como se fosse uma "multa" pela irregularidade praticada - Falta de amparouma "multa" pela irregularidade praticada - Falta de amparo legal - Verba excluída.legal - Verba excluída. (Apelação Com Revisão(Apelação Com Revisão 1310080800, Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi, Data1310080800, Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi, Data do julgamento: 10/12/2007).”do julgamento: 10/12/2007).” ““Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento deEmenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia - Fraude no medidor - Constatação e revisão doenergia - Fraude no medidor - Constatação e revisão do faturamento - Multa de 30% - Resolução n° 456/00, dafaturamento - Multa de 30% - Resolução n° 456/00, da ANEEL - Inteligência do art. 73 - Custo administrativoANEEL - Inteligência do art. 73 - Custo administrativo adicional - Incidência do CDC - Abusividade da cobrança -adicional - Incidência do CDC - Abusividade da cobrança - Ausência de prova do dispêndio, para justificar a exigênciaAusência de prova do dispêndio, para justificar a exigência no limite máximo - Proporcionalidade no valor cobrado -no limite máximo - Proporcionalidade no valor cobrado - Sendo uma cobrança facultativa e com base de cálculo noSendo uma cobrança facultativa e com base de cálculo no custo da despesa, limitada ao percentual referido, a inclusãocusto da despesa, limitada ao percentual referido, a inclusão pelo limite máximo, deveria ter uma justificativa específica,pelo limite máximo, deveria ter uma justificativa específica, do contrário, está se criando uma praxe que não decorre dado contrário, está se criando uma praxe que não decorre da regulamentação. Em todas as revisões de faturamento,regulamentação. Em todas as revisões de faturamento, havendo ou não despesas com o custo administrativohavendo ou não despesas com o custo administrativo adicional, a concessionária lançaria o percentual máximo.adicional, a concessionária lançaria o percentual máximo. Com isso, poderá obter lucro com a referida taxa, o que nãoCom isso, poderá obter lucro com a referida taxa, o que não se admite - Recurso não providose admite - Recurso não provido (Apelação 7158308700,(Apelação 7158308700, Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 18. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Relator(a): Antonio Ribeiro, Data do julgamento:Relator(a): Antonio Ribeiro, Data do julgamento: 06/11/2007).”06/11/2007).” ““Ementa: Prestação de serviços Fornecimento de energiaEmenta: Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica - Ação Revisional de fatura - Multa Punitiva de 30% -elétrica - Ação Revisional de fatura - Multa Punitiva de 30% - Afastamento - Caráter Abusivo - Caracterização - RecursoAfastamento - Caráter Abusivo - Caracterização - Recurso parcialmente provido para esse fim.parcialmente provido para esse fim. (Apelação Com(Apelação Com Revisão 1026890700, Relator(a): Claret de Almeida, DataRevisão 1026890700, Relator(a): Claret de Almeida, Data do julgamento: 07/03/2007).”do julgamento: 07/03/2007).” Na remotíssima hipótese de Vossas ExcelênciasNa remotíssima hipótese de Vossas Excelências entenderementenderem pela higidez jurídica dessa teratologia contratual, o seu importe merece serpela higidez jurídica dessa teratologia contratual, o seu importe merece ser reduzido ao patamar de 2%, em analogia ao artigo 52, § 1º do Código Consumerista, quereduzido ao patamar de 2%, em analogia ao artigo 52, § 1º do Código Consumerista, que limita o valor da multa moratória.limita o valor da multa moratória. ““Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA -Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DEREVISÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DE FRAUDE ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA DÍVIDA EMFRAUDE ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA DÍVIDA EM RAZÃO DO CHAMADO "CUSTO ADMINISTRATIVO"RAZÃO DO CHAMADO "CUSTO ADMINISTRATIVO" PREVISTO NO ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO 456/00 DAPREVISTO NO ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL - INADMISSIBILIDADE - NORMA ABUSIVA QUEANEEL - INADMISSIBILIDADE - NORMA ABUSIVA QUE AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DA SANÇÃO A 2%, A TÍTULO DE MULTALIMITAÇÃO DA SANÇÃO A 2%, A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTEMORATÓRIA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.PROVIDO. (Relator(a): Francisco Thomaz, Data do(Relator(a): Francisco Thomaz, Data do julgamento: 23/05/2007).”julgamento: 23/05/2007).” Não se oblitere que em caso de omissão legislativa éNão se oblitere que em caso de omissão legislativa é conferido ao juiz o poder de valer-se da analogia, sempre na busca do bem comum,conferido ao juiz o poder de valer-se da analogia, sempre na busca do bem comum, finalidade primordial do Direito.finalidade primordial do Direito. VII -VII - DA IMPOSSIBLIDADE DO CORTE ADVINDO DE DÍVIDA PRETÉRITADA IMPOSSIBLIDADE DO CORTE ADVINDO DE DÍVIDA PRETÉRITA Malgrado tenham os Tribunais Superiores permitido aMalgrado tenham os Tribunais Superiores permitido a interrupção de serviços essenciais quando houver inadimplência, ao arrepio do Sistema deinterrupção de serviços essenciais quando houver inadimplência, ao arrepio do Sistema de Defesa do Consumidor, do Sistema Constitucional e dos fundamentos e objetivos últimos daDefesa do Consumidor, do Sistema Constitucional e dos fundamentos e objetivos últimos da Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 19. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X nossa combalida República, fixaram o entendimento, doutro prisma, que a inadimplêncianossa combalida República, fixaram o entendimento, doutro prisma, que a inadimplência deve ser atual/regular para autorizar o corte do serviço.deve ser atual/regular para autorizar o corte do serviço. Isso porque, a Lei nº 8.987, que em seu artigo 6º, § 3º,Isso porque, a Lei nº 8.987, que em seu artigo 6º, § 3º, inciso II, previu que:inciso II, previu que: ““Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado aoArt. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes epleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade daseficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.tarifas. (...)(...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:emergência ou após prévio aviso, quando: (...)(...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g.n.).”II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g.n.).” Noutras palavras, é dizer que a inadimplência, à luzNoutras palavras, é dizer que a inadimplência, à luz inafastável e condicionante do interesse coletivo, autoriza o desabastecimento.inafastável e condicionante do interesse coletivo, autoriza o desabastecimento. Assim o é porque o corte nesses casos, de forma paradoxal,Assim o é porque o corte nesses casos, de forma paradoxal, é garantia da continuidade do serviço público como um todo, porquanto a não remuneraçãoé garantia da continuidade do serviço público como um todo, porquanto a não remuneração pelo serviço poderia gerar colapso para o sistema de prestação, beirando as raias dapelo serviço poderia gerar colapso para o sistema de prestação, beirando as raias da descontinuidade.descontinuidade. Contudo, e aqui reside o centro jurídico da argumentação, seContudo, e aqui reside o centro jurídico da argumentação, se a dívida é pretérita, consolidada, não atual, houve demonstração de que a inadimplência nãoa dívida é pretérita, consolidada, não atual, houve demonstração de que a inadimplência não conduziu à vulneração do serviço de modo global, não se podendo falar nesse caso deconduziu à vulneração do serviço de modo global, não se podendo falar nesse caso de interesse coletivo na suspensão.interesse coletivo na suspensão. Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 20. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Relembre-se, em repetição imprescindível, que somente aRelembre-se, em repetição imprescindível, que somente a tutela ao interesse coletivo que conduz ao corte do serviço público em razão detutela ao interesse coletivo que conduz ao corte do serviço público em razão de inadimplência.inadimplência. Em casos como o que ora se discute, a jurisprudência doEm casos como o que ora se discute, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de interrupção doSuperior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida preteria, vez que, como já frisado,fornecimento de energia elétrica em razão de dívida preteria, vez que, como já frisado, desapareceu o interesse da coletividade e o potencial prejuízo à continuidade global dodesapareceu o interesse da coletividade e o potencial prejuízo à continuidade global do serviço:serviço: ““ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NOADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DEIMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DEEXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO.RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 7⁄STJ.CDC, ART. 42. SÚMULA 7⁄STJ. 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumoenergia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude nonão-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bemmedidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamentoEntendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AGdo REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AG 633.173⁄RS.633.173⁄RS. 2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar deenergia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doinadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa aconsumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários dedébitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 docobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no AgCódigo de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag 633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.' (REsp633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.' (REsp 772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006).de 06.03.2006). Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 21. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X 3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidorunilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, não há que cogitar emdo consumo de energia elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade dosuspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quandoserviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciaisdispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entendercabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, dopertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Leiusuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensãoprestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. (...) omissis5. (...) omissis 6. (...) omissis.6. (...) omissis. 7. (...) omissis7. (...) omissis 8. Agravo Regimental desprovido.8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp(AgRg no REsp 868.816⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ868.816⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ 31.5.2007.).”31.5.2007.).” ““ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIAADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDAELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO – ILEGALIDADE DO CORCONTESTADA EM JUÍZO – ILEGALIDADE DO CORTE –TE – CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR –CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES.PRECEDENTES. 1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívidacorte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívida decorrente de diferenças de consumo que geraram adecorrente de diferenças de consumo que geraram a fiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades nofiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades no aparelho de medição.aparelho de medição. 2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo –elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo – decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo dedecorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica –, uma vez que o corte configuraenergia elétrica –, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir noconstrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes.Judiciário débito que considera indevido. Precedentes. 3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários de cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implicade cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implica infringência ao disposto no art. 42, caput, do Código deinfringência ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.Defesa do Consumidor. Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 22. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Recurso especial provido.Recurso especial provido. (STJ – Resp 708.176/RS, Relator(STJ – Resp 708.176/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data deMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, data de julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220).”julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220).” ““ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTOADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR -DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO -MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DESITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.CORTE DO FORNECIMENTO. 1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso deMin. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamentediscussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor emfornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão dosituação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidorfornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicasao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude.unilaterais para apuração da fraude. 2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraudefornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária nono medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta evalor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).nove reais e quarenta e quatro centavos). 3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen , sendo necessário procedimento ordináriocaso sub examen , sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraudede cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor.no medidor. Recurso especial provido, para retomar oRecurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica.fornecimento de energia elétrica. (RECURSO ESPECIAL Nº(RECURSO ESPECIAL Nº 962.631 – RS, RELATOR : MINISTRO HUMBERTO962.631 – RS, RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, JULGADO: 04/09/2007).”MARTINS, JULGADO: 04/09/2007).” Diverso não é o sentir jurisprudencial doDiverso não é o sentir jurisprudencial do Tribunal deTribunal de Justiça de São PauloJustiça de São Paulo:: ““PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Liminar impedindo a interrupção doPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Liminar impedindo a interrupção do fornecimento - Admissibilidade - Recurso não provido. Ainda que admitido pelosfornecimento - Admissibilidade - Recurso não provido. Ainda que admitido pelos regulamentos e legislação aplicáveis ao caso, o corte de fornecimento de energia elétricaregulamentos e legislação aplicáveis ao caso, o corte de fornecimento de energia elétrica em decorrência de suposta fraude não se apresenta admissível, de plano, em face dos atosem decorrência de suposta fraude não se apresenta admissível, de plano, em face dos atos unilaterais praticados pela concessionária, passíveis de apreciação de sua legitimidade pelounilaterais praticados pela concessionária, passíveis de apreciação de sua legitimidade pelo Poder Judiciário.Poder Judiciário. (Agravo de Instrumento n. 884.616-0/9 – Diadema – 29ª Câmara de(Agravo de Instrumento n. 884.616-0/9 – Diadema – 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Thomaz – 06.04.05 – V.U.)”Direito Privado - Relator: Francisco Thomaz – 06.04.05 – V.U.)” Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 23. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X ““ENERGIA ELÉTRICA - Corte - Impossibilidade - Hipótese de suposta fraude - ConcessãoENERGIA ELÉTRICA - Corte - Impossibilidade - Hipótese de suposta fraude - Concessão de tutela antecipada - Agravo improvido - Cabe a concessão de tutela antecipada parade tutela antecipada - Agravo improvido - Cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o corte de energia elétrica em caso de suposta fraude na medição, pois a ocorrênciaimpedir o corte de energia elétrica em caso de suposta fraude na medição, pois a ocorrência está baseada em documento unilateral, devendo a cobrança ser efetuado pela via própria.está baseada em documento unilateral, devendo a cobrança ser efetuado pela via própria. (Agravo de Instrumento n. 886.647-0/9 - São Bernardo do Campo - 30ª Câmara de(Agravo de Instrumento n. 886.647-0/9 - São Bernardo do Campo - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Thales do Amaral - 18.05.05 - V.U.)”Direito Privado - Relator: Thales do Amaral - 18.05.05 - V.U.)” ““SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Corte no fornecimento fundado em alegaçãoSERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Corte no fornecimento fundado em alegação unilateral da empresa concessionária de fraude no consumo - Inadmissibilidade - Medidaunilateral da empresa concessionária de fraude no consumo - Inadmissibilidade - Medida que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesaque ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (1.º TACivSP) - RT 834/267(1.º TACivSP) - RT 834/267““ ““CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude noCONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude no medidor – Inexistência, nos autos, de elementos técnicos suficientes para evidenciar amedidor – Inexistência, nos autos, de elementos técnicos suficientes para evidenciar a adulteração – Cobrança, ademais, de valor apurado unilateralmente, acrescido de custoadulteração – Cobrança, ademais, de valor apurado unilateralmente, acrescido de custo administrativo – Ilegalidade – Corte no fornecimento afastado por se tratar de dívida real ouadministrativo – Ilegalidade – Corte no fornecimento afastado por se tratar de dívida real ou suposta, de período pretérito e definido – Declaratória de inexigibilidade procedente –suposta, de período pretérito e definido – Declaratória de inexigibilidade procedente – Recurso provido para esse fim.Recurso provido para esse fim. (Apelação nº 982.461-0/8 – Suzano – 28ª Câmara de(Apelação nº 982.461-0/8 – Suzano – 28ª Câmara de Direito Privado –01/08/06 - Rel. Des. Celso Pimentel – v.u. – V. 11783)”Direito Privado –01/08/06 - Rel. Des. Celso Pimentel – v.u. – V. 11783)” ““CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – Declaratória deCONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – Declaratória de inexigibilidade de débito - Fraude no medidor – Suspensão do fornecimento –inexigibilidade de débito - Fraude no medidor – Suspensão do fornecimento – Inadmissibilidade – Hipótese em que tratando-se de dívida, real ou suposta de períodoInadmissibilidade – Hipótese em que tratando-se de dívida, real ou suposta de período pretérito e definido, não atual, não se admite o corte do serviço essencial de energia elétricapretérito e definido, não atual, não se admite o corte do serviço essencial de energia elétrica – Recurso improvido– Recurso improvido (Apelação Cível n. 937.365-0/2 – Araçatuba – 28ª Câmara de Direito(Apelação Cível n. 937.365-0/2 – Araçatuba – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 01.08.06 – V.U. – Voto n. 10902)”Privado – Relator: Celso Pimentel – 01.08.06 – V.U. – Voto n. 10902)” ““CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de Energia Elétrica – Constatação deCONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de Energia Elétrica – Constatação de fraude perpetrada contra medidor de energia elétrica e apuração de débito de formafraude perpetrada contra medidor de energia elétrica e apuração de débito de forma unilateral pela concessionária – Necessidade de submissão ao contraditório – Termo deunilateral pela concessionária – Necessidade de submissão ao contraditório – Termo de ocorrência de irregularidades que não é revestido por presunção de legalidade – Fraude nãoocorrência de irregularidades que não é revestido por presunção de legalidade – Fraude não comprovada – Ameaça de corte no fornecimento – Ilegalidade – Recurso não providocomprovada – Ameaça de corte no fornecimento – Ilegalidade – Recurso não provido (Apelação Cível n. 7.099.235-3 – São José do Rio Preto - 22ª Câmara de Direito Privado(Apelação Cível n. 7.099.235-3 – São José do Rio Preto - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Bedaque – 27.02.07 - V.U. - Voto n.13.133)”- Relator: Roberto Bedaque – 27.02.07 - V.U. - Voto n.13.133)” ““CONTRATO - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Alegada fraudeCONTRATO - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Alegada fraude no relógio medidor imputada ao consumidor - Dívida apurada unilateralmente - Contestaçãono relógio medidor imputada ao consumidor - Dívida apurada unilateralmente - Contestação em juízo - Ilegalidade no corte da energia elétrica - Configuração de constrangimento aem juízo - Ilegalidade no corte da energia elétrica - Configuração de constrangimento a quem procura discutir no Judiciário débito que considera indevido – Ademais, a exigibilidadequem procura discutir no Judiciário débito que considera indevido – Ademais, a exigibilidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do Instrumento de Confissão de dívida,do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do Instrumento de Confissão de dívida, não pode implicar o corte do fornecimento de energia, já que a obrigação de dar só pode sernão pode implicar o corte do fornecimento de energia, já que a obrigação de dar só pode ser onerada por cláusula penal contratada - Recurso improvidoonerada por cláusula penal contratada - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n.(Agravo de Instrumento n. 7.127.843-8 - Itapecerica da Serra - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Moura7.127.843-8 - Itapecerica da Serra - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Moura Ribeiro - 19.04.07 - V. U. - Voto n. 9.608).”Ribeiro - 19.04.07 - V. U. - Voto n. 9.608).” Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 24. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X ““CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – AçãoCONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. antecipação de tutela para impedir a interrupçãodeclaratória de inexigibilidade de débito c.c. antecipação de tutela para impedir a interrupção do serviço – Dívida e ameaça de corte fundadas em alegação de fraude de consumo,do serviço – Dívida e ameaça de corte fundadas em alegação de fraude de consumo, constatado unilateralmente pela concessionária – Inadmissibilidade – Demonstração judicialconstatado unilateralmente pela concessionária – Inadmissibilidade – Demonstração judicial da fraude que constitui ônus da concessionária e não do consumidor – Resolução 456/2000,da fraude que constitui ônus da concessionária e não do consumidor – Resolução 456/2000, da ANEEL que agride o princípio da facilitação do direito de defesa do consumidor -da ANEEL que agride o princípio da facilitação do direito de defesa do consumidor - Procedência da ação mantida – Recurso improvidoProcedência da ação mantida – Recurso improvido (Apelação Cível n. 7.123.486-7 –(Apelação Cível n. 7.123.486-7 – Ribeirão Preto – 23ª Câmara de Direito Privado – Relator: Rizzatto Nunes – 27.06.07 –Ribeirão Preto – 23ª Câmara de Direito Privado – Relator: Rizzatto Nunes – 27.06.07 – V.U. – Voto n. 7221)”V.U. – Voto n. 7221)” ““CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude noCONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude no relógio medidor – Prova – Demonstração – Diferença de tarifas – Multa - Ilegalidade –relógio medidor – Prova – Demonstração – Diferença de tarifas – Multa - Ilegalidade – Coação evidenciada, independente de testemunho – Vedação ao corte no fornecimento –Coação evidenciada, independente de testemunho – Vedação ao corte no fornecimento – Admissibilidade – Hipótese em que o débito se refere a período pretérito e definido –Admissibilidade – Hipótese em que o débito se refere a período pretérito e definido – Inexigibilidade da confissão de dívida reconhecida, mas sem prejuízo do crédito daInexigibilidade da confissão de dívida reconhecida, mas sem prejuízo do crédito da concessionária – Recurso parcialmente provido.concessionária – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível com Revisão n.(Apelação Cível com Revisão n. 1.104.156-0/3 - Santos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel -1.104.156-0/3 - Santos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel - 21.08.07 - Voto n. 14150)”21.08.07 - Voto n. 14150)” ““PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO COMO MEDIDA CAUTELAR - ÓBICE AO CORTE NO FORNECIMENTODEFERIMENTO COMO MEDIDA CAUTELAR - ÓBICE AO CORTE NO FORNECIMENTO - ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE FRAUDE NO MEDIDOR - QUESTÃO- ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE FRAUDE NO MEDIDOR - QUESTÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL - MEDIDA PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DOOBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL - MEDIDA PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO § 7º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DESERVIÇO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO § 7º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI 10444, DE 7.5.2002PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI 10444, DE 7.5.2002. A concessionária não. A concessionária não pode cortar o fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute, judicialmente, sobre apode cortar o fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute, judicialmente, sobre a existência ou não da fraude alegada por ela. Cabível, neste caso, da antecipação de tutela,existência ou não da fraude alegada por ela. Cabível, neste caso, da antecipação de tutela, como previdência de natureza cautelar, para obstar o corte. (AI 881.508-00/7 - 8ª Câm. do IIcomo previdência de natureza cautelar, para obstar o corte. (AI 881.508-00/7 - 8ª Câm. do II TAC - Rel. Des. RUY COPPOLA - J. 10.2.2005 (quanto a ação declaratória) “TAC - Rel. Des. RUY COPPOLA - J. 10.2.2005 (quanto a ação declaratória) “ Dessa forma,Dessa forma, é de rigor que se afaste o possível corte noé de rigor que se afaste o possível corte no fornecimento de energia do consumidorfornecimento de energia do consumidor, porquanto este é ilegal e vulnerador de, porquanto este é ilegal e vulnerador de jurisprudência consolidada, que não concebe a interrupção de serviços quando a dívida forjurisprudência consolidada, que não concebe a interrupção de serviços quando a dívida for pretérita, máxime quando o consumidor está quite com os valores atuais e regulares.pretérita, máxime quando o consumidor está quite com os valores atuais e regulares. Ademais, permitir o corte de energia desjungido doAdemais, permitir o corte de energia desjungido do interesse coletivo é menoscabar a vedação da cobrança por meios indignos e aviltantes.interesse coletivo é menoscabar a vedação da cobrança por meios indignos e aviltantes. (CDC, art. 42). Veja-se, em deslinde, que se busca impedir o desabastecimento do serviço(CDC, art. 42). Veja-se, em deslinde, que se busca impedir o desabastecimento do serviço Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 25. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X quando fundamenta em dívidas pretéritas, resgatadas ou não, consoante entendimentoquando fundamenta em dívidas pretéritas, resgatadas ou não, consoante entendimento CONSOLIDADO do E. STJ, que autoriza o corte somente quando a inadimplência for atual.CONSOLIDADO do E. STJ, que autoriza o corte somente quando a inadimplência for atual. Isso porque, sendo preteria a dívida, a Concessionária deverá, como o faz o particular e oIsso porque, sendo preteria a dívida, a Concessionária deverá, como o faz o particular e o Poder Público, cobrar seus crédito por intermédio de pretensão a ser controlada pelo PoderPoder Público, cobrar seus crédito por intermédio de pretensão a ser controlada pelo Poder Judicante.Judicante. À concessionária cabe perseguir seus créditos pelos meiosÀ concessionária cabe perseguir seus créditos pelos meios ordinários, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica, enviando ao consumidor osordinários, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica, enviando ao consumidor os boletos de pagamento ATUAIS.boletos de pagamento ATUAIS. Em última ratio, o que se busca é garantir o monopólio doEm última ratio, o que se busca é garantir o monopólio do Judiciário no manejo da jurisdição, robustecendo o Estado Democrático de Direito, em queJudiciário no manejo da jurisdição, robustecendo o Estado Democrático de Direito, em que aqueles que fazem as leis não as julgam ou executam, os que julgam as leis não asaqueles que fazem as leis não as julgam ou executam, os que julgam as leis não as executam nem as fazem e aqueles, por final, que as executam não as julgam nem asexecutam nem as fazem e aqueles, por final, que as executam não as julgam nem as fazem...fazem... VIVIII- DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300 doII- DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300 do CPC)CPC) TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL:TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL: RealçouRealçou CarnellutiCarnelluti o quanto importa ver que o tempo éo quanto importa ver que o tempo é danoso e temerário, impedindo o Poder Judiciário de atender os que vão à sua porta.danoso e temerário, impedindo o Poder Judiciário de atender os que vão à sua porta. A Sentença, ao surgir, é natimorta, o Processo se tornaA Sentença, ao surgir, é natimorta, o Processo se torna ineficaz...ineficaz... Rui Barbosa, um dos mestres geniais Já dizia ao BrasilRui Barbosa, um dos mestres geniais Já dizia ao Brasil antigamente:antigamente: ““A Justiça tardia é simplesmente Rematada injustiça e nadaA Justiça tardia é simplesmente Rematada injustiça e nada mais!”mais!” Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 26. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X Como já declinado, há verossimilhança das alegaçõesComo já declinado, há verossimilhança das alegações declinadas, máxime pelo motivo dos fatos narrados serem provados de plano pelos inclusosdeclinadas, máxime pelo motivo dos fatos narrados serem provados de plano pelos inclusos documentos. Existe prova de todas as alegações. O procedimento ora apelado é público edocumentos. Existe prova de todas as alegações. O procedimento ora apelado é público e de conhecimento notórios dos particulares e dos que administram justiça. Presente o fumusde conhecimento notórios dos particulares e dos que administram justiça. Presente o fumus boni iurisboni iuris.. Quanto ao periculum in moraQuanto ao periculum in mora, este se encontra, este se encontra consubstanciado no fato do consumidor encontrar-se ameaçado de sofrer corte noconsubstanciado no fato do consumidor encontrar-se ameaçado de sofrer corte no fornecimento de energia elétrica, que é considerada vital a sobrevivência, além de serfornecimento de energia elétrica, que é considerada vital a sobrevivência, além de ser cobrado por uma dívida imposta unilateralmente.cobrado por uma dívida imposta unilateralmente. Um possível corte no fornecimento de energia elétrica, paraUm possível corte no fornecimento de energia elétrica, para exigir supostos débitos, não atuais, é prática abusiva que deve ser coibida imediatamente,exigir supostos débitos, não atuais, é prática abusiva que deve ser coibida imediatamente, porque fere diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, doporque fere diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa,contraditório, da ampla defesa, acarretando sérias lesões ao cidadão, como sua qualidadeacarretando sérias lesões ao cidadão, como sua qualidade de vida e sua subsistência gerando assim um dano irreparável. De fato, o corte de energiade vida e sua subsistência gerando assim um dano irreparável. De fato, o corte de energia elétrica, por óbvio comprometerá a saúde, a segurança, o bem-estar e o lazer doelétrica, por óbvio comprometerá a saúde, a segurança, o bem-estar e o lazer do consumidor, visto que a falta de energia elétrica cerceia o direito de suas necessidadesconsumidor, visto que a falta de energia elétrica cerceia o direito de suas necessidades básicas.básicas. Ademais, as práticas realizadas pela apelada ferem não sóAdemais, as práticas realizadas pela apelada ferem não só o princípio da dignidade da pessoa humana, como os princípios do contraditório, da amplao princípio da dignidade da pessoa humana, como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como já destacado.defesa e do devido processo legal, como já destacado. Atingem ainda o princípio fundamental da ordemAtingem ainda o princípio fundamental da ordem econômica da proteção e defesa do consumidor, indo assim de encontro às normas deeconômica da proteção e defesa do consumidor, indo assim de encontro às normas de ordem pública e interesse social previstas no código consumerista, principalmente no queordem pública e interesse social previstas no código consumerista, principalmente no que se refere à clausula geral de boa-fé objetiva, a nulidade absoluta das cláusulas contratuaisse refere à clausula geral de boa-fé objetiva, a nulidade absoluta das cláusulas contratuais Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 27. XXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/XX 00.000-X abusivas bem como nulidade das cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova emabusivas bem como nulidade das cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.prejuízo do consumidor. Assim, resta claro que o fornecimento de energia é serviçoAssim, resta claro que o fornecimento de energia é serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, sendo, portanto, um direito básico doessencial que deve ser prestado de forma contínua, sendo, portanto, um direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6. º, X c.c. artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor,consumidor, nos termos do artigo 6. º, X c.c. artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando os débitos que ensejaram o corte não são atuais.mormente quando os débitos que ensejaram o corte não são atuais. Com tudo isso, delineada e esmiuçada a situação jurídica eCom tudo isso, delineada e esmiuçada a situação jurídica e fática, passa a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, legitimado autônomo, a articularfática, passa a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, legitimado autônomo, a articular sua pretensão nos seguintes termos.sua pretensão nos seguintes termos. A r. sentença também merece reforma quanto à petiçãoA r. sentença também merece reforma quanto à petição anexada as fls. XXX, do referido processo, não apreciada pelo Meritíssimo Juiz , onde o oraanexada as fls. XXX, do referido processo, não apreciada pelo Meritíssimo Juiz , onde o ora apelante, requer o encaminhamento ao Ministério Público, para abertura de Inquérito Policialapelante, requer o encaminhamento ao Ministério Público, para abertura de Inquérito Policial por falso testemunho de ADAILTON LUIZ DA COSTA ALVES, em razão do depoimento depor falso testemunho de ADAILTON LUIZ DA COSTA ALVES, em razão do depoimento de sequência 146.11, bem como a ata de audiência 146.10, já que ao contrário do que afirmousequência 146.11, bem como a ata de audiência 146.10, já que ao contrário do que afirmou no seu depoimento, o requerente não estava presente no momento da inspeção nasno seu depoimento, o requerente não estava presente no momento da inspeção nas unidades medidoras de energia elétrica, fato este que poderá ser provado no inquéritounidades medidoras de energia elétrica, fato este que poderá ser provado no inquérito instaurado.instaurado. SegundoSegundo Agathe Elsa Schmidt da SilvaAgathe Elsa Schmidt da Silva:: ““Em que peseEm que pese à importância da testemunha como meio probatório, é sabido quão falívelà importância da testemunha como meio probatório, é sabido quão falível pode ser o testemunho humano. É latente a necessidade de um estudo psicológico daspode ser o testemunho humano. É latente a necessidade de um estudo psicológico das testemunhas, para fixar o grau de credibilidade a ser conferido ao seu depoimento.”testemunhas, para fixar o grau de credibilidade a ser conferido ao seu depoimento.” Nesse contexto,Nesse contexto, Justino Adriano Farias da SilvaJustino Adriano Farias da Silva:: ““Das diversas modalidades probatórias, a prova testemunhal tem sido a mais questionadaDas diversas modalidades probatórias, a prova testemunhal tem sido a mais questionada de todas, em razão da diversidade de fatores que podem contaminá-la.”de todas, em razão da diversidade de fatores que podem contaminá-la.” De acordo comDe acordo com Manoel Antonio Teixeira FilhoManoel Antonio Teixeira Filho:: Rua xxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx - Centro – XXXXXX XXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000