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NOME DO ADVOGADO
Assessoria Jurídica online
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DEEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
XXXXXXXX - (XX).XXXXXXXX - (XX).
Processo n°Processo n° 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXXX XXX XXXXX, devidamente, devidamente
qualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, porqualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por
seu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qualseu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qual
receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, inconformadoreceberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, inconformado data vêniadata vênia comcom
a r. sentença prolatada e com fulcro no artigo 593 do Estatuto Processual Penal para fins dea r. sentença prolatada e com fulcro no artigo 593 do Estatuto Processual Penal para fins de
INTERPORINTERPOR
““APELAÇÃO CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL””
requerendo seja a mesma recebida e encaminhada ao Tribunal “requerendo seja a mesma recebida e encaminhada ao Tribunal “ad quemad quem” para análise e” para análise e
julgamento, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.julgamento, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXX/RJ, 00 de agosto de 0000.XXXXX/RJ, 00 de agosto de 0000.
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
ADVOGADO SUBSCRITORADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
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NOME DO ADVOGADO
Assessoria Jurídica Digital
RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINALRAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL
OBJETO:OBJETO: APELAÇÃO CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 00000000-00.0000.0.00.0000 - 2ª VARA CRIMINAL DE XXXXXXXXXXXPROCESSO: 00000000-00.0000.0.00.0000 - 2ª VARA CRIMINAL DE XXXXXXXXXXX
APELANTE:APELANTE: XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARIOCAEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARIOCA
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORAEGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇADOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida peloTrata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo
Ministério Público em face de XXXX XXX XXXXXX,Ministério Público em face de XXXX XXX XXXXXX, XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX e XXXXXX XXe XXXXXX XX
XXXXXX XXX XXXXXXX, Por suposta prática do crime previsto nos artigos 171,XXXXXX XXX XXXXXXX, Por suposta prática do crime previsto nos artigos 171, caputcaput, do Código, do Código
Penal, em decorrência dos seguintes fatos:Penal, em decorrência dos seguintes fatos:
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
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NOME DO ADVOGADO
Assessoria Jurídica Digital
Que os acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si,Que os acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si,
bem como com a falecida XXXXXX XXXXX, utilizavam-se debem como com a falecida XXXXXX XXXXX, utilizavam-se de
aparente credibilidade do estabelecimento comercial "Terraaparente credibilidade do estabelecimento comercial "Terra
Empreendimentos Imobiliários", situado no XXXXX XXXX,Empreendimentos Imobiliários", situado no XXXXX XXXX,
XXXXX XXXXXX, para vender terrenos na Região OceânicaXXXXX XXXXXX, para vender terrenos na Região Oceânica
deste município, geralmente não edificados e semdeste município, geralmente não edificados e sem
aproveitamento pelos reais proprietários, pessoas de boa-fé.aproveitamento pelos reais proprietários, pessoas de boa-fé.
Consta dos autos que, no dia 9 de maio de 2002, os acusadosConsta dos autos que, no dia 9 de maio de 2002, os acusados
venderam dois lotes situados no Loteamento XXXX, XXXXX,venderam dois lotes situados no Loteamento XXXX, XXXXX,
após ampla negociação, ou seja, após autorização de vendaapós ampla negociação, ou seja, após autorização de venda
(fls. 103), realização de promessa de compra e venda (fls.(fls. 103), realização de promessa de compra e venda (fls.
106/109), com recebimento de sinal de pagamento (fls. 114) e,106/109), com recebimento de sinal de pagamento (fls. 114) e,
por fim, lavratura de escritura definitiva de compra e venda napor fim, lavratura de escritura definitiva de compra e venda na
5a Zona Judiciária do XXXX (fls. 13/16). Dessa operação, a5a Zona Judiciária do XXXX (fls. 13/16). Dessa operação, a
vítima XXXXX XXX XXXXX, adquirente de boa-fé, que acreditavavítima XXXXX XXX XXXXX, adquirente de boa-fé, que acreditava
estar negociando com a proprietária dos lotes, XXXXXXXXX XXestar negociando com a proprietária dos lotes, XXXXXXXXX XX
XXXXXX, foi induzido em erro pelos acusados, o que lhe gerouXXXXXX, foi induzido em erro pelos acusados, o que lhe gerou
um prejuízo de sessenta mil reais.um prejuízo de sessenta mil reais.
Cópias das escrituras de compra e venda fraudulentas, praticadasCópias das escrituras de compra e venda fraudulentas, praticadas
pelos acusados e sua comparsa XXXXX XXX XXX XXXX XXX, às fls. 08/10, 13/18, 31/34, 36/39,pelos acusados e sua comparsa XXXXX XXX XXX XXXX XXX, às fls. 08/10, 13/18, 31/34, 36/39,
41/44.41/44.
Cópia da escritura de compra e venda definitiva às fls.110/111 v°.Cópia da escritura de compra e venda definitiva às fls.110/111 v°.
Cópias dos documentos falsos utilizados pelos réus e sua comparsaCópias dos documentos falsos utilizados pelos réus e sua comparsa
Marilda Matos Dias Cardoso, nos quais consta fotografia desta última, fls. 113.Marilda Matos Dias Cardoso, nos quais consta fotografia desta última, fls. 113.
Cópia de recibo relativo ao sinal de pagamento da suposta compraCópia de recibo relativo ao sinal de pagamento da suposta compra
de imóvel às fls. 114.de imóvel às fls. 114.
Decisão de recebimento da denúncia às fls. 224.Decisão de recebimento da denúncia às fls. 224.
FAC do acusado XXXXX às fls. 234/241.FAC do acusado XXXXX às fls. 234/241.
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
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NOME DO ADVOGADO
Assessoria Jurídica Digital
Defesa preliminar do réu XXXXXX às fls. 276/278.Defesa preliminar do réu XXXXXX às fls. 276/278.
Audiência realizada às fls 415/419 e 449/454, ocasião em que foramAudiência realizada às fls 415/419 e 449/454, ocasião em que foram
ouvidas 03 testemunhas arroladas na denúncia, sendoo réu XXXX interrogado, e tendo sidoouvidas 03 testemunhas arroladas na denúncia, sendoo réu XXXX interrogado, e tendo sido
decretada a revelia do oradecretada a revelia do ora Apelante XXXXXXApelante XXXXXX..
Após as alegações finais do Ministério Público e da DefesaApós as alegações finais do Ministério Público e da Defesa
sobreveio sentença condenatória cujo teor sucinto abaixo transcrevemos:sobreveio sentença condenatória cujo teor sucinto abaixo transcrevemos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃOANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO. Em consequência, CONDENOPUNITIVA DO ESTADO. Em consequência, CONDENO XXXXX DEXXXXX DE
XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX a 04 (quatro) anos de reclusão e 48 dias-multa àa 04 (quatro) anos de reclusão e 48 dias-multa à
razão unitária mínima, pela prática do injusto do artigo 171, caput,razão unitária mínima, pela prática do injusto do artigo 171, caput,
do Código Penal, em regime semi-aberto.do Código Penal, em regime semi-aberto.
Condeno-o, ainda, as custas processuais, na forma do art. 804 doCondeno-o, ainda, as custas processuais, na forma do art. 804 do
CPP.CPP.
Houve interposição deHouve interposição de Embargos DeclaratóriosEmbargos Declaratórios do ora Apelantedo ora Apelante
XXXXXXXXXXXXXXXX, em que veio a ser rejeitado., em que veio a ser rejeitado.
Destarte, não houve alternativa senão recorrer a esta Egrégia CorteDestarte, não houve alternativa senão recorrer a esta Egrégia Corte
de Justiça visando apresentar suas razões defensivas em grau de devolutividade.de Justiça visando apresentar suas razões defensivas em grau de devolutividade.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
DAS RAZÕES DO PRESENTE APELO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇADAS RAZÕES DO PRESENTE APELO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
DA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO APELODA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO APELO
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
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NOME DO ADVOGADO
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Inicialmente cumpre esclarecer que o ora ApelanteInicialmente cumpre esclarecer que o ora Apelante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
interpôs o Recurso na forma do artigo 600 § 4º do CPP, todavia optou por apresentar suas razõesinterpôs o Recurso na forma do artigo 600 § 4º do CPP, todavia optou por apresentar suas razões
recursaisrecursais no prazono prazo estabelecido no artigo 593 do mesmo Diploma Processual.estabelecido no artigo 593 do mesmo Diploma Processual.
Destarte descabida qualquer alegação de eventual intempestividadeDestarte descabida qualquer alegação de eventual intempestividade
ou extemporaneidade conforme precedentes:ou extemporaneidade conforme precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DEDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE
RECORRER. ART. 600, CPP. RAZÕES DE APELAÇÃO FORA DORECORRER. ART. 600, CPP. RAZÕES DE APELAÇÃO FORA DO
PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DAPRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA.INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. CRIME DECRIME DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO NOTRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO NO
AEROPORTO. PORTE NA BAGAGEM DE SUBSTÂNCIAAEROPORTO. PORTE NA BAGAGEM DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PASSAGEM AÉREA PARA A EUROPA.ENTORPECENTE. PASSAGEM AÉREA PARA A EUROPA.
CRIME CONSUMADO. FIXAÇÃO DA PENA. MÉTODOCRIME CONSUMADO. FIXAÇÃO DA PENA. MÉTODO
TRIFÁSICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. PRISÃOTRIFÁSICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. PRISÃO
EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO.EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO. 1. A apresentação fora do prazo,1. A apresentação fora do prazo,
pela defesa do réu, das razões de apelação, quando dantes já haviapela defesa do réu, das razões de apelação, quando dantes já havia
sido consignada a pretensão de recorrer, nos termos do art. 600, dosido consignada a pretensão de recorrer, nos termos do art. 600, do
CPP, não torna o apelo intempestivo. Trata-se de meraCPP, não torna o apelo intempestivo. Trata-se de mera
irregularidade, não afetando a admissibilidade do recursoirregularidade, não afetando a admissibilidade do recurso
(Precedente do STJ).(Precedente do STJ). 2. O crime de tráfico de entorpecentes é2. O crime de tráfico de entorpecentes é
considerado consumado, se o agente foi preso no aeroporto, comconsiderado consumado, se o agente foi preso no aeroporto, com
passagem aérea para a Europa, portando na bagagem substânciapassagem aérea para a Europa, portando na bagagem substância
entorpecente. 3. Na fixação da pena, o magistrado observará oentorpecente. 3. Na fixação da pena, o magistrado observará o
método trifásico adotado no art. 68 do CP, no qual, após a aplicaçãométodo trifásico adotado no art. 68 do CP, no qual, após a aplicação
das circunstâncias judiciais, analisam-se as circunstânciasdas circunstâncias judiciais, analisam-se as circunstâncias
agravantes e atenuantes, para só então serem consideradas asagravantes e atenuantes, para só então serem consideradas as
causas de aumento e de diminuição. 5. Embora reconhecida acausas de aumento e de diminuição. 5. Embora reconhecida a
circunstância atenuante da confissão espontânea, não há reduçãocircunstância atenuante da confissão espontânea, não há redução
da pena (2ª fase do método trifásico), posto que a pena-base foida pena (2ª fase do método trifásico), posto que a pena-base foi
fixada no mínimo legal. 6. A atenuante da confissão espontânea háfixada no mínimo legal. 6. A atenuante da confissão espontânea há
que ser reconhecida, mesmo tendo havido a prisão em flagrante.que ser reconhecida, mesmo tendo havido a prisão em flagrante.
Precedente do STJ. 7. Pelo provimento da apelação do MPF, e, emPrecedente do STJ. 7. Pelo provimento da apelação do MPF, e, em
parte, pelo provimento da apelação da defesa, para reconhecer aparte, pelo provimento da apelação da defesa, para reconhecer a
circunstância atenuante da confissão do acusado.circunstância atenuante da confissão do acusado. (TRF-5 - ACR:(TRF-5 - ACR:
4111 PE 0020228-10.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador4111 PE 0020228-10.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador
Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), Data de Julgamento:Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), Data de Julgamento:
13/12/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da13/12/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 31/01/2006 - Página: 526 - Nº: 22 - Ano: 2006).Justiça - Data: 31/01/2006 - Página: 526 - Nº: 22 - Ano: 2006).
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
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NOME DO ADVOGADO
Assessoria Jurídica Digital
PENAL E PROCESSO PENAL - RAZÕES RECURSAIS -PENAL E PROCESSO PENAL - RAZÕES RECURSAIS -
INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE OITO DIASINTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE OITO DIAS
- NÃO-OBSERVÂNCIA - MERA IRREGULARIDADE -- NÃO-OBSERVÂNCIA - MERA IRREGULARIDADE -
INTELIGÊNCIA DO ART. 600, CPP - PRELIMINAR REJEITADA.INTELIGÊNCIA DO ART. 600, CPP - PRELIMINAR REJEITADA.
TRÁFICO DE DROGA - SENTENÇA CONDENATÓRIA -TRÁFICO DE DROGA - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
NULIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DENULIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - AUTORIA -APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - AUTORIA -
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO OUTRO ACUSADOINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO OUTRO ACUSADO
- ABSOLVIÇÃO DECRETADA.- ABSOLVIÇÃO DECRETADA. -- Apresentada a petição deApresentada a petição de
apelação no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 593, do CPP, aapelação no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 593, do CPP, a
não-observância do prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600,não-observância do prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600,
também do CPP, constitui mera irregularidade, notadamentetambém do CPP, constitui mera irregularidade, notadamente
quando apresentadas as razões recursais ainda em primeiraquando apresentadas as razões recursais ainda em primeira
instância. - Preliminar rejeitada.instância. - Preliminar rejeitada. - É de ser declarada nula a- É de ser declarada nula a
sentença condenatória na qual deixa o seu subscritor de apreciarsentença condenatória na qual deixa o seu subscritor de apreciar
tese defensiva levantada por ocasião das alegações finais. -tese defensiva levantada por ocasião das alegações finais. -
Sentença anulada, em preliminar de ofício. - Se do conjuntoSentença anulada, em preliminar de ofício. - Se do conjunto
probatório não se extrai a prova da autoria do delito de tráfico, emprobatório não se extrai a prova da autoria do delito de tráfico, em
nenhuma das modalidades previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/06,nenhuma das modalidades previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/06,
a absolvição é medida que se impõe. - Recurso do primeiroa absolvição é medida que se impõe. - Recurso do primeiro
apelante provido.apelante provido. (TJ-MG 104610805277280011 MG(TJ-MG 104610805277280011 MG
1.0461.08.052772-8/001(1), Relator: HÉLCIO VALENTIM - Data de1.0461.08.052772-8/001(1), Relator: HÉLCIO VALENTIM - Data de
Julgamento: 03/11/2009 Data de Publicação: 16/11/2009).Julgamento: 03/11/2009 Data de Publicação: 16/11/2009).
Destarte, perfeitamente cabível o presente recurso e aindaDestarte, perfeitamente cabível o presente recurso e ainda
tempestivo na forma legalmente prevista sendo que eventual entendimento contrário não poderátempestivo na forma legalmente prevista sendo que eventual entendimento contrário não poderá
prosperar por se tratar de mera irregularidade a apresentação do mesmo e ainda em homenagemprosperar por se tratar de mera irregularidade a apresentação do mesmo e ainda em homenagem
ao princípio constitucional da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.ao princípio constitucional da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Na espécie desses autos foi concedida assistência judiciária gratuitaNa espécie desses autos foi concedida assistência judiciária gratuita
ao ora Apelante, sendo que na primeira instância foi defendido pela Defensoria Pública consoanteao ora Apelante, sendo que na primeira instância foi defendido pela Defensoria Pública consoante
se verifica dos autos.se verifica dos autos.
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
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NOME DO ADVOGADO
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Não obstante esteja o Apelante constituindo defensor para oNão obstante esteja o Apelante constituindo defensor para o
presente Apelo protesta pela manutenção da GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormentepresente Apelo protesta pela manutenção da GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente
concedida nos exatos termos da legislação vigente.concedida nos exatos termos da legislação vigente.
Entendemos que é da maior importância o fato da gratuidade deEntendemos que é da maior importância o fato da gratuidade de
justiça ser tratada no novo CPC. Vale lembrar que o CPC/73 era silente quanto à matéria que erajustiça ser tratada no novo CPC. Vale lembrar que o CPC/73 era silente quanto à matéria que era
regulada exclusivamente pela Lei 1.060/50. Nesse sentido, é importante deixar desde logoregulada exclusivamente pela Lei 1.060/50. Nesse sentido, é importante deixar desde logo
consignado que o NCPC acaba, por assim dizer, com a possibilidade de alguns magistradosconsignado que o NCPC acaba, por assim dizer, com a possibilidade de alguns magistrados
negarem tal benefício confundindo o que seja gratuidade de justiça com assistência judiciárianegarem tal benefício confundindo o que seja gratuidade de justiça com assistência judiciária
gratuita, fato comumente ocorrente por cômoda ignorância do real significado dos dois institutos.gratuita, fato comumente ocorrente por cômoda ignorância do real significado dos dois institutos.
Veja-se que o NCPC, ao tratar do tema, o faz de maneira adequada,Veja-se que o NCPC, ao tratar do tema, o faz de maneira adequada,
denominando-o de "gratuidade de justiça", afastando qualquer possibilidade de confusão que sedenominando-o de "gratuidade de justiça", afastando qualquer possibilidade de confusão que se
possa fazer com a "assistência judiciária gratuita".possa fazer com a "assistência judiciária gratuita".
O ilustre professorO ilustre professor Gabriel de Rezende FilhoGabriel de Rezende Filho, já nos idos do século, já nos idos do século
passado, preconizava que "passado, preconizava que "a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres ea justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres e
desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindodesprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindo
que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litiganteque ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante
desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusivedesprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusive
honorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custashonorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas”.”.
Talvez por isso o legislador do NCPC, no capítulo que trata daTalvez por isso o legislador do NCPC, no capítulo que trata da
gratuidade de justiça, começa por dizer claramente que tanto a pessoa "natural" quanto agratuidade de justiça, começa por dizer claramente que tanto a pessoa "natural" quanto a
"jurídica" pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para"jurídica" pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para
arcar com as despesas processuais (NCPC, art. 98, caput). Essa previsão legal é de fundamentalarcar com as despesas processuais (NCPC, art. 98, caput). Essa previsão legal é de fundamental
importância porque para muitos magistrados os benefícios da gratuidade de justiça somenteimportância porque para muitos magistrados os benefícios da gratuidade de justiça somente
poderiam ser concedidos a pessoa natural e jamais para a pessoa jurídica. Tanto é verdade quepoderiam ser concedidos a pessoa natural e jamais para a pessoa jurídica. Tanto é verdade que
foi necessário ofoi necessário o STJSTJ editar aeditar a súmula nº 481súmula nº 481 de seguinte teor: "de seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiçaFaz jus ao benefício da justiça
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
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gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidadegratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuaisde arcar com os encargos processuais".".
Importante deixar claro que qualquer um que seja parte, tanto comoImportante deixar claro que qualquer um que seja parte, tanto como
autor, quanto réu ou mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça.autor, quanto réu ou mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça.
Embora a lei fale em "pessoa" natural ou jurídica, entendemos queEmbora a lei fale em "pessoa" natural ou jurídica, entendemos que
este benefício também pode ser concedido aos entes despersonalizados como, por exemplo, oeste benefício também pode ser concedido aos entes despersonalizados como, por exemplo, o
espólio, o condomínio e o nascituro, dentre outros.espólio, o condomínio e o nascituro, dentre outros.
A gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesasA gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas
processuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custasprocessuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custas
iniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia), as despesasiniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia), as despesas
e emolumentos cartorários e honorários periciais.e emolumentos cartorários e honorários periciais.
De outro lado, embora a lei consigne expressamente que aDe outro lado, embora a lei consigne expressamente que a
concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesasconcessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência,processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência,
na prática isso é uma meia verdade porque nos termos do § 3º, do já citado art. 98, essana prática isso é uma meia verdade porque nos termos do § 3º, do já citado art. 98, essa
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco)condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco)
anos. Quer dizer, o ganhador da demanda somente poderá executar as despesas e honoráriosanos. Quer dizer, o ganhador da demanda somente poderá executar as despesas e honorários
sucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapsosucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapso
temporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse prazo, nada mais setemporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse prazo, nada mais se
poderá fazer.poderá fazer.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiárioA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário
pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas.pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Outro aspecto que releva comentar é que a gratuidade pode serOutro aspecto que releva comentar é que a gratuidade pode ser
concedida para a totalidade dos atos processuais ou pode ser concedida para algum atoconcedida para a totalidade dos atos processuais ou pode ser concedida para algum ato
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
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NOME DO ADVOGADO
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específico do processo, podendo ainda consistir na redução do percentual de despesasespecífico do processo, podendo ainda consistir na redução do percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo noprocessuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no
parcelamento destas despesas.parcelamento destas despesas.
Assim REQUER a MANUTENÇÃO da Gratuidade da JustiçaAssim REQUER a MANUTENÇÃO da Gratuidade da Justiça
anteriormente concedida nesses autos.anteriormente concedida nesses autos.
DAS PRELIMINARESDAS PRELIMINARES
A)- DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESAA)- DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal eÉ através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal e
delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia aodelimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao
cumprimento de certos requisitos.cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dosDe acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos
requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suasrequisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias.circunstâncias.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa doA imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do
Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesaMagistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa
garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob agarantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a
ótica do interesse público à atuação do contraditório.ótica do interesse público à atuação do contraditório.
Destarte, postula-se pelo reconhecimento da inépcia da denúncia,Destarte, postula-se pelo reconhecimento da inépcia da denúncia,
haja vista, que a peça portal olvidou de descrever qual foi a participação do ora Apelantehaja vista, que a peça portal olvidou de descrever qual foi a participação do ora Apelante
HAROLDO na empreitada tida e havida pelo órgão reitor da delação como delinquencial.HAROLDO na empreitada tida e havida pelo órgão reitor da delação como delinquencial.
Efetivamente, a peça acional coativa, não descreveu, ainda queEfetivamente, a peça acional coativa, não descreveu, ainda que
sinteticamente, em que consistiu a ação do Apelante, no tipo penal. Diz, é bem verdade,sinteticamente, em que consistiu a ação do Apelante, no tipo penal. Diz, é bem verdade,
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laconicamente que ao denunciadolaconicamente que ao denunciado cabia à captação dos terrenos não edificados e semcabia à captação dos terrenos não edificados e sem
aproveitamento pelos reais proprietáriosaproveitamento pelos reais proprietários::
""e no mais afirmando expressamente que as testemunhase no mais afirmando expressamente que as testemunhas
OUVIRAM dizer que o Apelante estaria envolvido no delito em questão. Vide folhas da peçaOUVIRAM dizer que o Apelante estaria envolvido no delito em questão. Vide folhas da peça
acusatória.”acusatória.”
Ora, a preterição na narração da conduta testilhada pelo Apelante éOra, a preterição na narração da conduta testilhada pelo Apelante é
completamente GENÉRICA E CHEIA DE ABSTRACIONISMO E SUPOSIÇÕES E ILAÇÕEScompletamente GENÉRICA E CHEIA DE ABSTRACIONISMO E SUPOSIÇÕES E ILAÇÕES
duvidosas, devendo, ser proclamada a inépcia da denúncia, nesse particular, face padecer de tal eduvidosas, devendo, ser proclamada a inépcia da denúncia, nesse particular, face padecer de tal e
insanável hiato.insanável hiato.
Se, as decisões devem, obrigatoriamente, sob o império daSe, as decisões devem, obrigatoriamente, sob o império da
Constituição Federal de 1.988, serem motivadas, cumpre também a denúncia, peçaConstituição Federal de 1.988, serem motivadas, cumpre também a denúncia, peça
eminentemente inculpatória, e desafiadora do princípio da incoercibilidade individual, descrever,eminentemente inculpatória, e desafiadora do princípio da incoercibilidade individual, descrever,
ainda que sucintamente,ainda que sucintamente, em que consistiu a participação do co-autor ora Apelanteem que consistiu a participação do co-autor ora Apelante. Omitido, tal e. Omitido, tal e
relevante dado, caminha a obra prima, parida pelo nobre integrante dorelevante dado, caminha a obra prima, parida pelo nobre integrante do parquetparquet, de forma, de forma
inexorável, à morte, eis, ser reputada, tida e havida, como inepta ao fim que colima, qual seja o deinexorável, à morte, eis, ser reputada, tida e havida, como inepta ao fim que colima, qual seja o de
considerar culpado o Apelante.considerar culpado o Apelante.
O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que “O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que “A dificuldadeA dificuldade
na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgãona apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão
de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputadode acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado”.”. (Denúncia na APn nº 549, de(Denúncia na APn nº 549, de
São Paulo, relatada pelo Min. Feliz Fischer, Corte Especial, julgada em 21/10/2009).São Paulo, relatada pelo Min. Feliz Fischer, Corte Especial, julgada em 21/10/2009).
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência que jorra daNesse norte é a mais lúcida jurisprudência que jorra da ExcelsaExcelsa
Suprema CorteSuprema Corte, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em debate:, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em debate:
““A denúncia deve vir acompanhada com o mínimoA denúncia deve vir acompanhada com o mínimo
embasamento probatório, ou seja, com lastro probatórioembasamento probatório, ou seja, com lastro probatório
mínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmarmínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que deMendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de
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modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por partemodo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte
do denunciado. Em outros termos, é imperiosa a existência dedo denunciado. Em outros termos, é imperiosa a existência de
um suporte legitimador que revele de modo satisfatório eum suporte legitimador que revele de modo satisfatório e
consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência deconsistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de
indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar aindícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a
acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revelaacusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela
admissível a imputação penal destituída de base empíricaadmissível a imputação penal destituída de base empírica
idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa aDJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a
autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio”.autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio”.
Esta importância Excelências, se caracteriza principalmente porqueEsta importância Excelências, se caracteriza principalmente porque
dar ao magistrado o exame mais aprofundado da admissibilidade ou não do controle jurisdicionaldar ao magistrado o exame mais aprofundado da admissibilidade ou não do controle jurisdicional
da denúncia de que tanto fala o mestreda denúncia de que tanto fala o mestre RENATO FLÁVIO MARCÃORENATO FLÁVIO MARCÃO..
A realidade forense tem relevado uma determinada situaçãoA realidade forense tem relevado uma determinada situação
procedimental abusiva e que bem demonstra a falta de amor aos valores constitucionais porprocedimental abusiva e que bem demonstra a falta de amor aos valores constitucionais por
expressiva parcela do Judiciário. Felizmente, não a sua totalidade.expressiva parcela do Judiciário. Felizmente, não a sua totalidade.
Dando triste atualidades às palavras deDando triste atualidades às palavras de NOÉ AZEVEDONOÉ AZEVEDO, onde este, onde este
adverte que “adverte que “as leis mais liberais, com providencias as mais sábias e justas para a proteção daas leis mais liberais, com providencias as mais sábias e justas para a proteção da
liberdade individual, podem se transformar em verdadeiros flagelos, si as suas disposições foremliberdade individual, podem se transformar em verdadeiros flagelos, si as suas disposições forem
manejadas, como látego de feitores, por juízes retrógrados, obtusos e cruéismanejadas, como látego de feitores, por juízes retrógrados, obtusos e cruéis”, o fato é que tem”, o fato é que tem
sido recebido, às mãos cheias, denúncias e mais denúncias contra acusados inseridos na Lei desido recebido, às mãos cheias, denúncias e mais denúncias contra acusados inseridos na Lei de
Tóxicos, sem a mínima fundamentação, fazendo-se Tábula Rasa do Direito de Defesa e do DueTóxicos, sem a mínima fundamentação, fazendo-se Tábula Rasa do Direito de Defesa e do Due
Process.Process.
Sobre o tema, era o que tínhamos a expor. Acreditamos, comSobre o tema, era o que tínhamos a expor. Acreditamos, com
IHERINGIHERING, que: “, que: “A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gêmea da liberdadeA forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gêmea da liberdade”.”.
Acreditamos, comAcreditamos, com ELIÉZER ROSAELIÉZER ROSA, que: “, que: “Num mundo democráticoNum mundo democrático
o Estado não tem o direito de sofismar com a liberdade do homemo Estado não tem o direito de sofismar com a liberdade do homem”.”.
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Destarte, pugna pelo reconhecimento da INÉPCIA da denúnciaDestarte, pugna pelo reconhecimento da INÉPCIA da denúncia
em face do nítido cerceamento de defesa que a mesma implicou na defesa do ora Apelanteem face do nítido cerceamento de defesa que a mesma implicou na defesa do ora Apelante
por NÃO demonstrar suas ações e se fundamentar em ilações de duvidosa índolepor NÃO demonstrar suas ações e se fundamentar em ilações de duvidosa índole
protestando consequentemente pelo arquivamento do feito por ser medida de inteiraprotestando consequentemente pelo arquivamento do feito por ser medida de inteira
equidadeequidade..
B)- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DAB)- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI ABERTO POR PENA RESTRITIVACONDENAÇÃO EM REGIME SEMI ABERTO POR PENA RESTRITIVA
Ora, cabe ao magistrado quando da fixação da pena deliberarOra, cabe ao magistrado quando da fixação da pena deliberar
fundamentadamente acerca do cabimento ou não da substituição da penalidade imposta pelasfundamentadamente acerca do cabimento ou não da substituição da penalidade imposta pelas
penas alternativas ou restritivas de direito consoante preconizado na legislação vigente.penas alternativas ou restritivas de direito consoante preconizado na legislação vigente.
Na espécie dos autos ficou claramente patente que o magistradoNa espécie dos autos ficou claramente patente que o magistrado
apenas fixou a pena acima do mínimo em 300% fixando a pena em 4 anos de reclusão em regimeapenas fixou a pena acima do mínimo em 300% fixando a pena em 4 anos de reclusão em regime
SEMI-ABERTO (SEMI-ABERTO (sem fundamentar o motivo do regime prisionalsem fundamentar o motivo do regime prisional) e simplesmente OMITINDO-SE) e simplesmente OMITINDO-SE
completamente quando a possibilidade de sua conversão para pena alternativa ou restritiva decompletamente quando a possibilidade de sua conversão para pena alternativa ou restritiva de
direitos, inclusive ferindo além do princípio constitucional dedireitos, inclusive ferindo além do princípio constitucional de motivação das decisões judiciaismotivação das decisões judiciais,,
também otambém o princípio da isonomiaprincípio da isonomia face a idêntica situação do ora Apelante com o co-réu esteface a idêntica situação do ora Apelante com o co-réu este
último participante ativo e direto na empreitada delituosa conforme reconhecido em todos osúltimo participante ativo e direto na empreitada delituosa conforme reconhecido em todos os
depoimentos.depoimentos.
Nesse sentido são os precedentes:Nesse sentido são os precedentes:
CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASECRIMINAL. HC. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
PROCESSOS EM CURSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIMEPROCESSOS EM CURSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DEFICIÊNCIA DEPRISIONAL MAIS GRAVOSO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME ABERTO.FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DESUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.DIREITOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO DAINVIABILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO DA
SENTENÇA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOSENTENÇA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO
CRITÉRIO TRIFÁSICO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTECRITÉRIO TRIFÁSICO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA PENA EMDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA PENA EM
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RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA.RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Alegação de nulidadeI. Alegação de nulidade
da sentença, pela majoração da pena-base acima do mínimo legal,da sentença, pela majoração da pena-base acima do mínimo legal,
ante os maus antecedentes do réu, acusado em diversas açõesante os maus antecedentes do réu, acusado em diversas ações
penais, pela fixação do regime fechado sem a devidapenais, pela fixação do regime fechado sem a devida
fundamentação e por não ter apreciado a possibilidade defundamentação e por não ter apreciado a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. É viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeasII. É viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas
corpus, devido a eventual desacerto na consideração decorpus, devido a eventual desacerto na consideração de
circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daícircunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí
resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu – hipótese dos autos.resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu – hipótese dos autos.
III. Ante o princípio constitucional da presunção de não-III. Ante o princípio constitucional da presunção de não-
culpabilidade, é defeso ao Magistrado considerar como mausculpabilidade, é defeso ao Magistrado considerar como maus
antecedentes a existência de ações penais ainda em curso,antecedentes a existência de ações penais ainda em curso,
instauradas em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-instauradas em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-
base. Precedentes. IV.base. Precedentes. IV. Se o paciente preenche os requisitos para oSe o paciente preenche os requisitos para o
cumprimento da reprimenda corporal em regime aberto, em funçãocumprimento da reprimenda corporal em regime aberto, em função
da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da suada quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da sua
primariedade, afastados os maus antecedentes, não cabe aprimariedade, afastados os maus antecedentes, não cabe a
imposição de regime fechado com fundamento na sua fuga pretéritaimposição de regime fechado com fundamento na sua fuga pretérita
e na sua intenção de se furtar, em tese, à aplicação da lei penal.e na sua intenção de se furtar, em tese, à aplicação da lei penal.
Incidência da Súmula nº 719 do STF.Incidência da Súmula nº 719 do STF. V. Por depender daV. Por depender da
apreciação de elementos objetivos e subjetivos constantes dosapreciação de elementos objetivos e subjetivos constantes dos
autos da ação penal, a via eleita não se presta para apreciar aautos da ação penal, a via eleita não se presta para apreciar a
viabilidade deviabilidade de substituição da reprimenda corporal por restritivasubstituição da reprimenda corporal por restritiva
de direitos, resultando em constrangimento ilegal a omissão dade direitos, resultando em constrangimento ilegal a omissão da
sentença em proceder à referida análisesentença em proceder à referida análise. VI. Evidenciada a não. VI. Evidenciada a não
incidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecidaincidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecida
explicitamente, levando à desconsideração do método trifásico, e aexplicitamente, levando à desconsideração do método trifásico, e a
ausência de fundamentação do aumento em razão do concursoausência de fundamentação do aumento em razão do concurso
formal, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença. VII.formal, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença. VII.
Tratando-se de nulidade prontamente verificada, é permitido oTratando-se de nulidade prontamente verificada, é permitido o
devido saneamento via habeas corpus. VIII.devido saneamento via habeas corpus. VIII. Deve ser reformado oDeve ser reformado o
acórdão impugnado, para anular a sentença monocrática, tão-acórdão impugnado, para anular a sentença monocrática, tão-
somente quanto à dosimetria da reprimenda e à aplicação dosomente quanto à dosimetria da reprimenda e à aplicação do
regime de seu cumprimento, a fim de que outra seja proferida comregime de seu cumprimento, a fim de que outra seja proferida com
nova e motivada fixação da penanova e motivada fixação da pena, afastados os antecedentes do réu, afastados os antecedentes do réu
como fator de aumento da pena-base, incidindo-se a atenuante dacomo fator de aumento da pena-base, incidindo-se a atenuante da
confissão espontânea, fundamentando-se o aumento em razão doconfissão espontânea, fundamentando-se o aumento em razão do
concurso formal e apreciando-se a viabilidade de substituição daconcurso formal e apreciando-se a viabilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantida apena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantida a
condenação do paciente e fixado, desde já, o regime aberto para ocondenação do paciente e fixado, desde já, o regime aberto para o
desconto da pena reclusiva. IX. Ordem parcialmente concedida, nosdesconto da pena reclusiva. IX. Ordem parcialmente concedida, nos
termos do voto do Relator.termos do voto do Relator. (STJ - HC: 42151 ES 2005/0032660-9,(STJ - HC: 42151 ES 2005/0032660-9,
Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento:Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento:
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02/06/2005, T5 - QUINTA TURMA - Data de Publicação: DJ02/06/2005, T5 - QUINTA TURMA - Data de Publicação: DJ
20.06.2005 p. 323).20.06.2005 p. 323).
HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVOCONTINUIDADE DELITIVA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO PARCIALMENTE RESSARCIDO. CIRCUNSTÂNCIASPREJUÍZO PARCIALMENTE RESSARCIDO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA. ELEMENTOS INERENTESDO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA. ELEMENTOS INERENTES
AO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTEAO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUEPRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE
PERMANECEU SOLTO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.PERMANECEU SOLTO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR AFALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A
APLICAÇÃO TARDIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO.APLICAÇÃO TARDIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIOORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.. 1. É imperiosa a necessidade1. É imperiosa a necessidade
de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio aode racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógicaâmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica
do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordemdo sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem
como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é umacomo substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma
operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com ooperação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o
princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolveprincípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve
profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,
vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, asvedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, as
instâncias de origem não arrolaram elementos concretos, queinstâncias de origem não arrolaram elementos concretos, que
justificassem o acréscimo da pena-base. A ausência dojustificassem o acréscimo da pena-base. A ausência do
ressarcimento integral do prejuízo não constitui fundamentaçãoressarcimento integral do prejuízo não constitui fundamentação
adequada para justificar a valoração negativa das consequências doadequada para justificar a valoração negativa das consequências do
crime, pois é resultado do próprio tipo penal violado. Outrossim, ocrime, pois é resultado do próprio tipo penal violado. Outrossim, o
fato da vítima ser entidade que presta assistência médica já é objetofato da vítima ser entidade que presta assistência médica já é objeto
de valoração específica, decorrente da aplicação da causa dede valoração específica, decorrente da aplicação da causa de
aumento. 4. O abuso da confiança que foi deferida ao acusado éaumento. 4. O abuso da confiança que foi deferida ao acusado é
também circunstância inerente ao crime de estelionato, onde seutambém circunstância inerente ao crime de estelionato, onde seu
agente utiliza-se, como de fato o fez, de meio fraudulento, paraagente utiliza-se, como de fato o fez, de meio fraudulento, para
induzir o ofendido a erro. 5. Tratando-se de pena inferior a 4 anos,induzir o ofendido a erro. 5. Tratando-se de pena inferior a 4 anos,
de réu primário, de crime cometido sem violência ou grave ameaçade réu primário, de crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa,à pessoa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tantocom todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto
que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a estipulação doque a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a estipulação do
regime inicial aberto é apropriada, sendo também de rigor aregime inicial aberto é apropriada, sendo também de rigor a
substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitossubstituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 6. Se. 6. Se
o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteraçãoo processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração
processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar,processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar,
deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação dadeve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da
liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido.liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida deOrdem concedida de
ofício, para afastar a valoração negativa dada às circunstâncias doofício, para afastar a valoração negativa dada às circunstâncias do
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crime, alterar o regime inicial de cumprimento de pena, proceder àcrime, alterar o regime inicial de cumprimento de pena, proceder à
substituição da pena privativa de liberdade por duas medidassubstituição da pena privativa de liberdade por duas medidas
restritivas de direitos, e ratificar a liminar outrora deferida,restritivas de direitos, e ratificar a liminar outrora deferida, a fim dea fim de
que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgadoque o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízoda ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo
de que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, examine se éde que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, examine se é
caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pelacaso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela
Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade deLei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de
decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(STJ - HC: 301109 SP 2014/0197121-5, Relator: Ministra MARIA(STJ - HC: 301109 SP 2014/0197121-5, Relator: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014,THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014,
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014).T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014).
Destarte há que serDestarte há que ser ANULADAANULADA a decisão por ausência dea decisão por ausência de
motivação e por ferir o principio isonômico, devendo outra ser prolatada em atenção aomotivação e por ferir o principio isonômico, devendo outra ser prolatada em atenção ao
disposto no artigo 44 do CP.disposto no artigo 44 do CP.
DA INVALIDADE DE DEPOIMENTO DE ACUSAÇÃO DO CO-RÉUDA INVALIDADE DE DEPOIMENTO DE ACUSAÇÃO DO CO-RÉU
A admissibilidade do depoimento do acusado contra o co-réu comoA admissibilidade do depoimento do acusado contra o co-réu como
prova no processo penal brasileiro é algo que tem sido sempre visto com mal olhos pela doutrina,prova no processo penal brasileiro é algo que tem sido sempre visto com mal olhos pela doutrina,
sobretudo a mais clássica, mas já há diversos textos legais que figuram a possibilidade desobretudo a mais clássica, mas já há diversos textos legais que figuram a possibilidade de
aproveitamento de seu depoimento, sobretudo nas hipóteses de combate ao crime organizado.aproveitamento de seu depoimento, sobretudo nas hipóteses de combate ao crime organizado.
Na espécie desses autos NÃO existe um único depoimento queNa espécie desses autos NÃO existe um único depoimento que
reconhece ou acusa diretamente o ora Apelante. No caso a única menção direta ao ora Apelantereconhece ou acusa diretamente o ora Apelante. No caso a única menção direta ao ora Apelante
se originou da delação do co-réu, portanto não podendo ser elidida como verdade absoluta,se originou da delação do co-réu, portanto não podendo ser elidida como verdade absoluta,
máxime porque completamente isolada no contexto dos autos. Nesse sentido também é omáxime porque completamente isolada no contexto dos autos. Nesse sentido também é o
entendimento da jurisprudência,entendimento da jurisprudência, senão vejamossenão vejamos::
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃOAPELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO BASEADAPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO BASEADA
EM DELAÇÃO DE CO-RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INEM DELAÇÃO DE CO-RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO - DELAÇÃO ISOLADA - RECURSO PROVIDO.DUBIO PRO REO - DELAÇÃO ISOLADA - RECURSO PROVIDO.
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(TJ-MS - ACR: 12748 MS 2007.012748-6, Relator: Des.(TJ-MS - ACR: 12748 MS 2007.012748-6, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento:Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento:
30/01/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/02/2008).30/01/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/02/2008).
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.ESTELIONATO.
APOSENTADORIA POR IDADE. OBTENÇÃO FRAUDULENTA.APOSENTADORIA POR IDADE. OBTENÇÃO FRAUDULENTA.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EMCONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM
DEPOIMENTO DE CO-RÉU. PROVA INSUFICIENTE PARADEPOIMENTO DE CO-RÉU. PROVA INSUFICIENTE PARA
CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃOCONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOSE MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA.ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA.
PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICAPENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA
DO AUTOR.DO AUTOR. 1. "1. "A mera e simples delação de um co-réu, não bastaA mera e simples delação de um co-réu, não basta
para se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado, necessitandopara se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado, necessitando
que seja corroborado com outros elementos de informaçãoque seja corroborado com outros elementos de informação
processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória,processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória,
sob pena de ser violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituiçãosob pena de ser violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal."Federal." 2.2. Inexistindo certeza acerca da participação do apelanteInexistindo certeza acerca da participação do apelante
Luiz Medeiros Silva na fraude perpetrada, sua absolvição é medidaLuiz Medeiros Silva na fraude perpetrada, sua absolvição é medida
que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reoque se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3. Não. 3. Não
obstante tenha o apelante José Honório de Paula buscado imputarobstante tenha o apelante José Honório de Paula buscado imputar
toda responsabilidade pelo delito ao co-réu Luiz Medeiros, o que setoda responsabilidade pelo delito ao co-réu Luiz Medeiros, o que se
aufere dos autos é que o mesmo tinha plena consciência de queaufere dos autos é que o mesmo tinha plena consciência de que
não possuía condições para se aposentar, tendo buscado auferir talnão possuía condições para se aposentar, tendo buscado auferir tal
vantagem através de métodos ilícitos. 4. A simples alegação de quevantagem através de métodos ilícitos. 4. A simples alegação de que
se trata de pessoa simples e sem instrução não tem o condão dese trata de pessoa simples e sem instrução não tem o condão de
isentá-lo da responsabilidade pelo delito praticado, uma vez que asisentá-lo da responsabilidade pelo delito praticado, uma vez que as
provas dos autos apontam no sentido de que participouprovas dos autos apontam no sentido de que participou
conscientemente das fraudes, buscando inclusive encobri-lasconscientemente das fraudes, buscando inclusive encobri-las
quando de sua oitiva inicial pela autoridade policial, apresentandoquando de sua oitiva inicial pela autoridade policial, apresentando
documentos que, posteriormente, admitiu serem falsos. 5.documentos que, posteriormente, admitiu serem falsos. 5.
Comprovadas autoria e materialidade delitivas, é de ser mantida aComprovadas autoria e materialidade delitivas, é de ser mantida a
condenação do acusado José Honório de Paula pela prática docondenação do acusado José Honório de Paula pela prática do
crime do art. 171, § 3º do Código Penal. 6. Tendo sido fixado o valorcrime do art. 171, § 3º do Código Penal. 6. Tendo sido fixado o valor
do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a imposiçãodo dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a imposição
de pena pecuniária de mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)de pena pecuniária de mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)
se mostra excessiva, sendo desproporcional à condição econômicase mostra excessiva, sendo desproporcional à condição econômica
do apelante. 7. Recurso de apelação do acusado Luiz Medeirosdo apelante. 7. Recurso de apelação do acusado Luiz Medeiros
Silva provido. Recurso do acusado José Honório de PaulaSilva provido. Recurso do acusado José Honório de Paula
parcialmente provido, tão-somente para reduzir o "quantum" daparcialmente provido, tão-somente para reduzir o "quantum" da
pena pecuniária.pena pecuniária.
(TRF-1 - ACR: 13024 MT 2003.36.00.013024-1, Relator:(TRF-1 - ACR: 13024 MT 2003.36.00.013024-1, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data deDESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de
Julgamento: 13/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação:Julgamento: 13/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação:
04/11/2009 e-DJF1 p.351).04/11/2009 e-DJF1 p.351).
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Assim sequer poderá ser considerada a versão fantasiosa doAssim sequer poderá ser considerada a versão fantasiosa do
co-réu nesses autos, devendo ser completamente desconsiderada.co-réu nesses autos, devendo ser completamente desconsiderada.
DA PROVA TESTEMUNHAL EDA PROVA TESTEMUNHAL E IN DÚBIO PRO REOIN DÚBIO PRO REO
Segundo afirma oSegundo afirma o parquetparquet em sede de suas Alegações Finais, a provaem sede de suas Alegações Finais, a prova
para a condenação estaria consubstanciada nospara a condenação estaria consubstanciada nos dizeresdizeres das testemunhas. Vejamos, então, taisdas testemunhas. Vejamos, então, tais
depoimentos:depoimentos:
(...)(...) que oque o depoentedepoente não conhecenão conhece Haroldo;Haroldo; que até então não sabia nadoque até então não sabia nado
sobresobre HaroldoHaroldo ...... queque a única coisa que sabe do acusadoa única coisa que sabe do acusado HaroldoHaroldo éé queque eleele
marcou um encontro com o advogado domarcou um encontro com o advogado do depoentedepoente no Itaipu Multicenter;no Itaipu Multicenter;
que sabe dizer que oque sabe dizer que o HaroldoHaroldo aplicou outros golpes (...). Leonardo Cravoaplicou outros golpes (...). Leonardo Cravo
Albin,Albin, fls.fls. 450.450.
(...)(...) que soube do envolvimento do réuque soube do envolvimento do réu HaroldoHaroldo pela vitimapela vitima Willy,Willy, o qualo qual
informou acerca da participação deinformou acerca da participação de Haroldo;Haroldo; que o Sr.que o Sr. WillyWilly apenas disseapenas disse
que o Jorge teria um sócio/parceiro que seriaque o Jorge teria um sócio/parceiro que seria HaroldoHaroldo (...}. Sandro Mello(...}. Sandro Mello
Sabdin,Sabdin,
Ora, tOra, tais depoimentos deixam claras asais depoimentos deixam claras as fragilidadesfragilidades sobre asobre a
efetiva participação deefetiva participação de HaroldoHaroldo no crime narrado na denúncia.no crime narrado na denúncia. Nenhuma das testemunhas, emNenhuma das testemunhas, em
Juízo, afirmaram ter conhecido o ora Apelante ou com ele ter tido qualquer contato queJuízo, afirmaram ter conhecido o ora Apelante ou com ele ter tido qualquer contato que
pudesse comprovar sua participação na empreitada criminosapudesse comprovar sua participação na empreitada criminosa, sendo certo que Leonardo e, sendo certo que Leonardo e
Sandro alegamSandro alegam terem tomado conhecimento, por outras pessoas, a respeito deterem tomado conhecimento, por outras pessoas, a respeito de HaroldoHaroldo,, oo
que, por óbvio, não afasta a presunção de inocência que paira sobre o Apelante.que, por óbvio, não afasta a presunção de inocência que paira sobre o Apelante.
Diante de todos estes elementosDiante de todos estes elementos frágeis a elidir um éditofrágeis a elidir um édito
condenatório, REQUER seja absolvido o Apelante com fundamento no "condenatório, REQUER seja absolvido o Apelante com fundamento no "beneficio da dúvidabeneficio da dúvida""
provocado pela inexistência de um acervo probatório adequado para aprovocado pela inexistência de um acervo probatório adequado para a prolaçãoprolação de umade uma
sentençasentença condenatória,condenatória, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, consoantecom base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, consoante
preconiza os precedentes:preconiza os precedentes:
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 3ªDECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
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unanimidade de votos,unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aoem conhecer e dar parcial provimento ao
recurso de apelação do réu Nilton Lins Freire Júnior para orecurso de apelação do réu Nilton Lins Freire Júnior para o
fim de, julgando parcialmente procedente a denúncia,fim de, julgando parcialmente procedente a denúncia,
absolvê-lo do delito do artigo 171, caput do CP, com fulcro noabsolvê-lo do delito do artigo 171, caput do CP, com fulcro no
artigo 386, inciso VII do CPP,artigo 386, inciso VII do CPP, nos termos da fundamentação,nos termos da fundamentação,
mantida a sentença no restante. EMENTA: APELAÇÃO CRIME -mantida a sentença no restante. EMENTA: APELAÇÃO CRIME -
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO - ARTIGOS 168,APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO - ARTIGOS 168,
171, CAPUT, AMBOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA -171, CAPUT, AMBOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO -RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIMEIMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA) - MATERIALIDADE E AUTORIA DO(APROPRIAÇÃO INDÉBITA) - MATERIALIDADE E AUTORIA DO
DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INTERROGATÓRIODELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INTERROGATÓRIO
DO RÉU E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE OUTRADO RÉU E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE OUTRA
TESTEMUNHA EM CONFORMIDADE COM OS DEMAISTESTEMUNHA EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS
INDÍCIOS PROBATÓRIOS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃOINDÍCIOS PROBATÓRIOS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO
MANTIDA -MANTIDA - ACOLHIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO AOACOLHIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO CRIME (ESTELIONATO) - FRAGILIDADE DOSEGUNDO CRIME (ESTELIONATO) - FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PROCONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DOREO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO
ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTEART. 386, VII, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1360571-9 - Pato. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1360571-9 - Pato
Branco - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 09.07.2015).Branco - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 09.07.2015).
Assim evidenciada a fragilidade dos depoimentos que tão somenteAssim evidenciada a fragilidade dos depoimentos que tão somente
afirmam terem OUVIDO falar que o Apelante seria sócio do co-réu, resta caracterizado o in dúbioafirmam terem OUVIDO falar que o Apelante seria sócio do co-réu, resta caracterizado o in dúbio
pro reo, devendo ser o mesmo absolvido das imputações que lhe foi atribuída na decisãopro reo, devendo ser o mesmo absolvido das imputações que lhe foi atribuída na decisão
monocrática guerreada.monocrática guerreada.
DA EXARCERBAÇÃO DA PENALIDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EMDA EXARCERBAÇÃO DA PENALIDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM
APENAS UMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVAAPENAS UMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA
Considerando a garantia constitucional da situação de inocênciaConsiderando a garantia constitucional da situação de inocência
insculpida no art. 5º, LVII, o Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado da Súmula 444,insculpida no art. 5º, LVII, o Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado da Súmula 444,
em maio de 2010, ratificou entendimento que se vinha desenvolvendo na jurisprudência, noem maio de 2010, ratificou entendimento que se vinha desenvolvendo na jurisprudência, no
sentido de que apenas as condenações criminais definitivas têm o condão de agravar a pena basesentido de que apenas as condenações criminais definitivas têm o condão de agravar a pena base
do sentenciado. As razões de ser dessa orientação estão em que, tradicionalmente, a doutrina e ado sentenciado. As razões de ser dessa orientação estão em que, tradicionalmente, a doutrina e a
jurisprudência nacionais viam nos antecedentes e na conduta social do réu, duas das chamadasjurisprudência nacionais viam nos antecedentes e na conduta social do réu, duas das chamadas
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, o espaço para análise decircunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, o espaço para análise de
procedimentos criminais em curso como fator de majoração da reprimenda penal. Assimprocedimentos criminais em curso como fator de majoração da reprimenda penal. Assim
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discutiremos os contornos das duas circunstâncias antes citadas e sua conformação com odiscutiremos os contornos das duas circunstâncias antes citadas e sua conformação com o
entendimento recendente do STJ.entendimento recendente do STJ.
Assim em uAssim em um simples exame da individualização da pena, emm simples exame da individualização da pena, em
sentenças criminais, nos leva a primeira vista a concluir pela absoluta desobediência a parâmetrossentenças criminais, nos leva a primeira vista a concluir pela absoluta desobediência a parâmetros
existentes para a dosimetria penal, em face das circunstâncias judiciais, na primeira fase,existentes para a dosimetria penal, em face das circunstâncias judiciais, na primeira fase,
porquanto se constata na fixação da pena-base a utilização de apenas uma circunstância judicialporquanto se constata na fixação da pena-base a utilização de apenas uma circunstância judicial
preponderante, em quantidade de pena excessiva ou diminuta, com desprezo às demais, ou àspreponderante, em quantidade de pena excessiva ou diminuta, com desprezo às demais, ou às
vezes valora-se a circunstância com chavão estigmatizado, sem quantificação de pena. Já, navezes valora-se a circunstância com chavão estigmatizado, sem quantificação de pena. Já, na
segunda fase, é agravada ou atenuada a pena-base sem qualquer critério, ou seja,segunda fase, é agravada ou atenuada a pena-base sem qualquer critério, ou seja,
arbitrariamente, tudo isso com a complacência dos sujeitos parciais da relação processual.arbitrariamente, tudo isso com a complacência dos sujeitos parciais da relação processual.
No caso dos autos o que se verifica é uma exaberbaçãoNo caso dos autos o que se verifica é uma exaberbação
completamente desproporcional que atenta contra o critério da individualização da pena comocompletamente desproporcional que atenta contra o critério da individualização da pena como
assegurado na Constituição Federal, pois basta ver que o magistrado aplicou a pena base emassegurado na Constituição Federal, pois basta ver que o magistrado aplicou a pena base em
200% acima da mímina tão somente a título da circunstância da culpabilidade. Nesse sentido o200% acima da mímina tão somente a título da circunstância da culpabilidade. Nesse sentido o
própriopróprio STJSTJ já se manifestou contrariamentejá se manifestou contrariamente senão vejamossenão vejamos::
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIAPENA-BASE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FIXADA MUITO ACIMA DOJUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FIXADA MUITO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. NECESSIDADEMÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Havendo apenas. 1. Havendo apenas
uma circunstância judicial negativa, dentre as oito previstas no art.uma circunstância judicial negativa, dentre as oito previstas no art.
59 do Código Penal, é desproporcional o aumento da pena-base59 do Código Penal, é desproporcional o aumento da pena-base
que ultrapassa, demasiadamente, o mínimo. 2.Ordem concedida emque ultrapassa, demasiadamente, o mínimo. 2.Ordem concedida em
parte a fim de reduzir as penas para 3 (três) anos e 3 (três) mesesparte a fim de reduzir as penas para 3 (três) anos e 3 (três) meses
de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, que deverá serde reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, que deverá ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto, tornando sem efeito acumprida inicialmente em regime semiaberto, tornando sem efeito a
liminar concedida.liminar concedida. (STJ - HC: 173772 SP 2010/0093802-3, Relator:(STJ - HC: 173772 SP 2010/0093802-3, Relator:
Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 -Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 -
SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE EXAGERADA. APENAS UMACONDENAÇÃO. PENA-BASE EXAGERADA. APENAS UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO.REPRIMENDA. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃOART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO
IDÊNTICA À DOS CORRÉUS. ART. 33, § 4º, DA LEI NºIDÊNTICA À DOS CORRÉUS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS.11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NODESNECESSIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NO
MANDAMUS ORIGINÁRIO.MANDAMUS ORIGINÁRIO. 1. Se, da análise da sentença, verifica-1. Se, da análise da sentença, verifica-
se que apenas as circunstâncias do crime realmente justificam ose que apenas as circunstâncias do crime realmente justificam o
aumento da sanção, pelo fato de o paciente ter sido consideradoaumento da sanção, pelo fato de o paciente ter sido considerado
responsável pela distribuição de drogas na região, deve serresponsável pela distribuição de drogas na região, deve ser
reduzida a reprimenda ao mesmo patamar aplicado ao corréu quereduzida a reprimenda ao mesmo patamar aplicado ao corréu que
se encontra em situação semelhante. 2. As "consequênciasse encontra em situação semelhante. 2. As "consequências
drásticas do crime de tráfico" e a "busca de dinheiro fácil" como suadrásticas do crime de tráfico" e a "busca de dinheiro fácil" como sua
motivação são inerentes ao próprio tipo penal, não servindo comomotivação são inerentes ao próprio tipo penal, não servindo como
fundamentos para a exacerbação da pena-base. 3. Tendo o fatofundamentos para a exacerbação da pena-base. 3. Tendo o fato
ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.343/06, sendo o pacienteocorrido antes da vigência da Lei nº 11.343/06, sendo o paciente
primário e sem antecedentes, de rigor a fixação do regime inicialprimário e sem antecedentes, de rigor a fixação do regime inicial
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duasaberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos. Isso porque o paciente está em situaçãorestritivas de direitos. Isso porque o paciente está em situação
idêntica à dos corréus que obtiveram o benefício, sem que hajaidêntica à dos corréus que obtiveram o benefício, sem que haja
motivo de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580motivo de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580
do Código de Processo Penal. 4. A matéria que não foi analisadado Código de Processo Penal. 4. A matéria que não foi analisada
pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por este Sodalício,pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por este Sodalício,
sob pena de indevida supressão de instância. Cabe à Cortesob pena de indevida supressão de instância. Cabe à Corte
estadual apreciar o mérito do habeas corpus em que se pretende aestadual apreciar o mérito do habeas corpus em que se pretende a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nºaplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, pois desnecessária a análise profunda das provas. 5.11.343/06, pois desnecessária a análise profunda das provas. 5.
Habeas corpus parcialmente concedido, inclusive de ofício, paraHabeas corpus parcialmente concedido, inclusive de ofício, para
reduzir a reprimenda imposta ao paciente, fixar o regime aberto parareduzir a reprimenda imposta ao paciente, fixar o regime aberto para
o início do cumprimento da sanção corporal e substitui-la por duaso início do cumprimento da sanção corporal e substitui-la por duas
medidas restritivas de direitos, devendo o Tribunal de origemmedidas restritivas de direitos, devendo o Tribunal de origem
examinar o mérito do writ originário relativamente à aplicação do art.examinar o mérito do writ originário relativamente à aplicação do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (STJ - HC: 79658 GO 2007/0064275-(STJ - HC: 79658 GO 2007/0064275-
7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data
de Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA - Data dede Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA - Data de
Publicação: DJe 01/02/2010).Publicação: DJe 01/02/2010).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATOPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO
(ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO(ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO
MANEJADO PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DOMANEJADO PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO
CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. VALORAÇÃO DE APENASCÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. VALORAÇÃO DE APENAS
UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-
BASE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENA-
DEFINITIVA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOSDEFINITIVA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS
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DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇADEMAIS TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.PARCIALMENTE REFORMADA. 1-Trata-se de recurso manejado1-Trata-se de recurso manejado
tão somente pela defesa, que se insurge apenas no que tange àtão somente pela defesa, que se insurge apenas no que tange à
dosimetria da pena. 2-Caso concreto em que os réus foramdosimetria da pena. 2-Caso concreto em que os réus foram
condenados pela prática de estelionato em detrimento do INSS -condenados pela prática de estelionato em detrimento do INSS -
CP, Art. 171, parágrafo 3º. 3-Vê-se que foram reconhecidas comoCP, Art. 171, parágrafo 3º. 3-Vê-se que foram reconhecidas como
desfavoráveis a ambos os acusados apenas as circunstâncias dodesfavoráveis a ambos os acusados apenas as circunstâncias do
crime (vez que a culpabilidade foi considerada leve e as demaiscrime (vez que a culpabilidade foi considerada leve e as demais
circunstâncias não foram valoradas negativamente) e a pena-basecircunstâncias não foram valoradas negativamente) e a pena-base
foi distanciada no dobro (02 anos) do mínimo cominado (01 ano). 4-foi distanciada no dobro (02 anos) do mínimo cominado (01 ano). 4-
Com efeito, os Tribunais vêm sugerindo um aumento de 1/8 (umCom efeito, os Tribunais vêm sugerindo um aumento de 1/8 (um
oitavo) por circunstância judicial desfavorável, embora não hajaoitavo) por circunstância judicial desfavorável, embora não haja
nenhuma regra rígida nesse sentido. 5-Como o Código Penal nãonenhuma regra rígida nesse sentido. 5-Como o Código Penal não
estabelece critérios subjetivos rígidos para a fixação da pena, oestabelece critérios subjetivos rígidos para a fixação da pena, o
Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que naSupremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que na
fixação da reprimenda inicial, o princípio da proporcionalidade seráfixação da reprimenda inicial, o princípio da proporcionalidade será
o norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem. "Informativo nºo norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem. "Informativo nº
563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski - 13/10/2009): Em Voto-Vista, o Ministro Carlos BritoLewandowski - 13/10/2009): Em Voto-Vista, o Ministro Carlos Brito
acompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, paraacompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, para
conceder, em parte, a ordem e determinar que o juízo processanteconceder, em parte, a ordem e determinar que o juízo processante
fixe nova pena-base. Consignou que as circunstâncias judiciais (CP,fixe nova pena-base. Consignou que as circunstâncias judiciais (CP,
Art. 59) são alvo de críticas por parte da doutrina e da própriaArt. 59) são alvo de críticas por parte da doutrina e da própria
jurisprudência quanto à indeterminação do seu conteúdo e quanto àjurisprudência quanto à indeterminação do seu conteúdo e quanto à
falta de parâmetros objetivos para o cálculo da pena-base. Aduziu afalta de parâmetros objetivos para o cálculo da pena-base. Aduziu a
necessidade de observância da proporcionalidade entre a pena-necessidade de observância da proporcionalidade entre a pena-
base aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas, a partir dasbase aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas, a partir das
peculiaridades do caso concreto, pelo julgador. No ponto, asseveroupeculiaridades do caso concreto, pelo julgador. No ponto, asseverou
que a proporcionalidade seria estabelecida entre a quantidade deque a proporcionalidade seria estabelecida entre a quantidade de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e a majoração dacircunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e a majoração da
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pena mínima definida no tipo penal. Tendo isso em conta, reputoupena mínima definida no tipo penal. Tendo isso em conta, reputou
que a exasperação da metade da pena-base não estariaque a exasperação da metade da pena-base não estaria
devidamente motivada. (...)" 6- No caso concreto, a pena-base foidevidamente motivada. (...)" 6- No caso concreto, a pena-base foi
dosada no dobro (02 anos) do mínimo legal previsto (01 ano) emdosada no dobro (02 anos) do mínimo legal previsto (01 ano) em
virtude da existência de apenas uma circunstância judiciaisvirtude da existência de apenas uma circunstância judiciais
desfavorável a ambos os acusados. 7-As peculiaridades do casodesfavorável a ambos os acusados. 7-As peculiaridades do caso
concreto autorizam o incremento da pena-base. Contudo, não doconcreto autorizam o incremento da pena-base. Contudo, não do
dobro do mínimo cominado como posto na sentença. 8-dobro do mínimo cominado como posto na sentença. 8-
Redimensiona-se a dosimetria da pena para, considerando que aRedimensiona-se a dosimetria da pena para, considerando que a
condenação foi imposta em face da prática de crime de estelionato,condenação foi imposta em face da prática de crime de estelionato,
que prevê pena em abstrato de 01 a 05 anos, minorar a pena-baseque prevê pena em abstrato de 01 a 05 anos, minorar a pena-base
(fixada na sentença em 02 anos) para 01 (um) ano e 06 (seis)(fixada na sentença em 02 anos) para 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão (incremento de 06 meses - 1/8 do intervalomeses de reclusão (incremento de 06 meses - 1/8 do intervalo
possível de majoração da pena). 9-Tendo em vista que a pena-basepossível de majoração da pena). 9-Tendo em vista que a pena-base
foi reduzida para 01 ano e 06 meses de reclusão, impõe-se afoi reduzida para 01 ano e 06 meses de reclusão, impõe-se a
manutenção da redução da pena, em face da atenuante prevista nomanutenção da redução da pena, em face da atenuante prevista no
artigo 65, III, 'b', do CP, no patamar posto na sentença (03 meses),artigo 65, III, 'b', do CP, no patamar posto na sentença (03 meses),
que corresponde, com a redução da pena-base, à fração indicadaque corresponde, com a redução da pena-base, à fração indicada
pelo apelante (1/6) como sendo a recomendada pela jurisprudênciapelo apelante (1/6) como sendo a recomendada pela jurisprudência
pátria. 10-Por conseguinte, a pena fica reduzida para 01 ano e 03pátria. 10-Por conseguinte, a pena fica reduzida para 01 ano e 03
meses de reclusão, majorada de 1/3 (equivalente a 05 meses),meses de reclusão, majorada de 1/3 (equivalente a 05 meses),
como fixado na sentença, pela causa de aumento prevista nocomo fixado na sentença, pela causa de aumento prevista no
Parágrafo terceiro do Artigo 171 do Código Penal, alcançando aParágrafo terceiro do Artigo 171 do Código Penal, alcançando a
pena o patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regimepena o patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime
aberto, que se tem como definitiva. Mantida a sentença nos seusaberto, que se tem como definitiva. Mantida a sentença nos seus
demais termos. 11- Apelação dos réus provida.demais termos. 11- Apelação dos réus provida. (TRF-5 - ACR:(TRF-5 - ACR:
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Nesse diapasão, caso não seja acolhida as preliminares, ouNesse diapasão, caso não seja acolhida as preliminares, ou
mesmo a absolvição em face do in dúbio pro reo, a pena deverá ser redimensionada paramesmo a absolvição em face do in dúbio pro reo, a pena deverá ser redimensionada para
patamares aceitáveis em consonância com os precedentes da Colenda Corte Superior porpatamares aceitáveis em consonância com os precedentes da Colenda Corte Superior por
ser medida de inteira equidade, consequentemente deverá ainda ser convertida a pena emser medida de inteira equidade, consequentemente deverá ainda ser convertida a pena em
RESTRITIVA DE DIREITO, por ser medida viável e perfeitamente cabível no arcabouçoRESTRITIVA DE DIREITO, por ser medida viável e perfeitamente cabível no arcabouço
normativo vigente na República Brasileira.normativo vigente na República Brasileira.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte,Destarte, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, vem o Apelante, vem o Apelante REQUERERREQUERER,,
por fim, que seja primeiramente acolhida as preliminar depor fim, que seja primeiramente acolhida as preliminar de NULIDADENULIDADE por inépcia ou ausência depor inépcia ou ausência de
motivação na sentença “motivação na sentença “a quoa quo”, ou ainda seja”, ou ainda seja ABSOLVIDOABSOLVIDO das imputações e alternativamentedas imputações e alternativamente
seja a penalidade reduzida e convertida a pena em restritiva de direitoseja a penalidade reduzida e convertida a pena em restritiva de direito em obediência aoem obediência ao princípioprincípio
da ampla defesa e seus recursos inerentesda ampla defesa e seus recursos inerentes, isonomia entre outros e, isonomia entre outros e por se tratar de medida dapor se tratar de medida da
mais lídima, indispensável e salutarmais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo queNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que
Deixamos de Fazer”.Deixamos de Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXX XX XXXXXX/XX, 00 de agosto de 0000.XXXX XX XXXXXX/XX, 00 de agosto de 0000.
Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000
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1101- Apelação Criminal

  • 1. 1 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica online EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DEEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXX - (XX).XXXXXXXX - (XX). Processo n°Processo n° 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXXX XXX XXXXX, devidamente, devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, porqualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qualseu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, inconformadoreceberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, inconformado data vêniadata vênia comcom a r. sentença prolatada e com fulcro no artigo 593 do Estatuto Processual Penal para fins dea r. sentença prolatada e com fulcro no artigo 593 do Estatuto Processual Penal para fins de INTERPORINTERPOR ““APELAÇÃO CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL”” requerendo seja a mesma recebida e encaminhada ao Tribunal “requerendo seja a mesma recebida e encaminhada ao Tribunal “ad quemad quem” para análise e” para análise e julgamento, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.julgamento, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes. Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXX/RJ, 00 de agosto de 0000.XXXXX/RJ, 00 de agosto de 0000. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX ADVOGADO SUBSCRITORADVOGADO SUBSCRITOR OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
  • 2. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINALRAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL OBJETO:OBJETO: APELAÇÃO CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 00000000-00.0000.0.00.0000 - 2ª VARA CRIMINAL DE XXXXXXXXXXXPROCESSO: 00000000-00.0000.0.00.0000 - 2ª VARA CRIMINAL DE XXXXXXXXXXX APELANTE:APELANTE: XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARIOCAEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARIOCA EGRÉGIA CÂMARA JULGADORAEGRÉGIA CÂMARA JULGADORA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇADOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida peloTrata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de XXXX XXX XXXXXX,Ministério Público em face de XXXX XXX XXXXXX, XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX e XXXXXX XXe XXXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXXX, Por suposta prática do crime previsto nos artigos 171,XXXXXX XXX XXXXXXX, Por suposta prática do crime previsto nos artigos 171, caputcaput, do Código, do Código Penal, em decorrência dos seguintes fatos:Penal, em decorrência dos seguintes fatos: Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 3. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital Que os acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si,Que os acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como com a falecida XXXXXX XXXXX, utilizavam-se debem como com a falecida XXXXXX XXXXX, utilizavam-se de aparente credibilidade do estabelecimento comercial "Terraaparente credibilidade do estabelecimento comercial "Terra Empreendimentos Imobiliários", situado no XXXXX XXXX,Empreendimentos Imobiliários", situado no XXXXX XXXX, XXXXX XXXXXX, para vender terrenos na Região OceânicaXXXXX XXXXXX, para vender terrenos na Região Oceânica deste município, geralmente não edificados e semdeste município, geralmente não edificados e sem aproveitamento pelos reais proprietários, pessoas de boa-fé.aproveitamento pelos reais proprietários, pessoas de boa-fé. Consta dos autos que, no dia 9 de maio de 2002, os acusadosConsta dos autos que, no dia 9 de maio de 2002, os acusados venderam dois lotes situados no Loteamento XXXX, XXXXX,venderam dois lotes situados no Loteamento XXXX, XXXXX, após ampla negociação, ou seja, após autorização de vendaapós ampla negociação, ou seja, após autorização de venda (fls. 103), realização de promessa de compra e venda (fls.(fls. 103), realização de promessa de compra e venda (fls. 106/109), com recebimento de sinal de pagamento (fls. 114) e,106/109), com recebimento de sinal de pagamento (fls. 114) e, por fim, lavratura de escritura definitiva de compra e venda napor fim, lavratura de escritura definitiva de compra e venda na 5a Zona Judiciária do XXXX (fls. 13/16). Dessa operação, a5a Zona Judiciária do XXXX (fls. 13/16). Dessa operação, a vítima XXXXX XXX XXXXX, adquirente de boa-fé, que acreditavavítima XXXXX XXX XXXXX, adquirente de boa-fé, que acreditava estar negociando com a proprietária dos lotes, XXXXXXXXX XXestar negociando com a proprietária dos lotes, XXXXXXXXX XX XXXXXX, foi induzido em erro pelos acusados, o que lhe gerouXXXXXX, foi induzido em erro pelos acusados, o que lhe gerou um prejuízo de sessenta mil reais.um prejuízo de sessenta mil reais. Cópias das escrituras de compra e venda fraudulentas, praticadasCópias das escrituras de compra e venda fraudulentas, praticadas pelos acusados e sua comparsa XXXXX XXX XXX XXXX XXX, às fls. 08/10, 13/18, 31/34, 36/39,pelos acusados e sua comparsa XXXXX XXX XXX XXXX XXX, às fls. 08/10, 13/18, 31/34, 36/39, 41/44.41/44. Cópia da escritura de compra e venda definitiva às fls.110/111 v°.Cópia da escritura de compra e venda definitiva às fls.110/111 v°. Cópias dos documentos falsos utilizados pelos réus e sua comparsaCópias dos documentos falsos utilizados pelos réus e sua comparsa Marilda Matos Dias Cardoso, nos quais consta fotografia desta última, fls. 113.Marilda Matos Dias Cardoso, nos quais consta fotografia desta última, fls. 113. Cópia de recibo relativo ao sinal de pagamento da suposta compraCópia de recibo relativo ao sinal de pagamento da suposta compra de imóvel às fls. 114.de imóvel às fls. 114. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 224.Decisão de recebimento da denúncia às fls. 224. FAC do acusado XXXXX às fls. 234/241.FAC do acusado XXXXX às fls. 234/241. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 4. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital Defesa preliminar do réu XXXXXX às fls. 276/278.Defesa preliminar do réu XXXXXX às fls. 276/278. Audiência realizada às fls 415/419 e 449/454, ocasião em que foramAudiência realizada às fls 415/419 e 449/454, ocasião em que foram ouvidas 03 testemunhas arroladas na denúncia, sendoo réu XXXX interrogado, e tendo sidoouvidas 03 testemunhas arroladas na denúncia, sendoo réu XXXX interrogado, e tendo sido decretada a revelia do oradecretada a revelia do ora Apelante XXXXXXApelante XXXXXX.. Após as alegações finais do Ministério Público e da DefesaApós as alegações finais do Ministério Público e da Defesa sobreveio sentença condenatória cujo teor sucinto abaixo transcrevemos:sobreveio sentença condenatória cujo teor sucinto abaixo transcrevemos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃOANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. Em consequência, CONDENOPUNITIVA DO ESTADO. Em consequência, CONDENO XXXXX DEXXXXX DE XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX a 04 (quatro) anos de reclusão e 48 dias-multa àa 04 (quatro) anos de reclusão e 48 dias-multa à razão unitária mínima, pela prática do injusto do artigo 171, caput,razão unitária mínima, pela prática do injusto do artigo 171, caput, do Código Penal, em regime semi-aberto.do Código Penal, em regime semi-aberto. Condeno-o, ainda, as custas processuais, na forma do art. 804 doCondeno-o, ainda, as custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.CPP. Houve interposição deHouve interposição de Embargos DeclaratóriosEmbargos Declaratórios do ora Apelantedo ora Apelante XXXXXXXXXXXXXXXX, em que veio a ser rejeitado., em que veio a ser rejeitado. Destarte, não houve alternativa senão recorrer a esta Egrégia CorteDestarte, não houve alternativa senão recorrer a esta Egrégia Corte de Justiça visando apresentar suas razões defensivas em grau de devolutividade.de Justiça visando apresentar suas razões defensivas em grau de devolutividade. Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada. DAS RAZÕES DO PRESENTE APELO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇADAS RAZÕES DO PRESENTE APELO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO APELODA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO APELO Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 5. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital Inicialmente cumpre esclarecer que o ora ApelanteInicialmente cumpre esclarecer que o ora Apelante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX interpôs o Recurso na forma do artigo 600 § 4º do CPP, todavia optou por apresentar suas razõesinterpôs o Recurso na forma do artigo 600 § 4º do CPP, todavia optou por apresentar suas razões recursaisrecursais no prazono prazo estabelecido no artigo 593 do mesmo Diploma Processual.estabelecido no artigo 593 do mesmo Diploma Processual. Destarte descabida qualquer alegação de eventual intempestividadeDestarte descabida qualquer alegação de eventual intempestividade ou extemporaneidade conforme precedentes:ou extemporaneidade conforme precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DEDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE RECORRER. ART. 600, CPP. RAZÕES DE APELAÇÃO FORA DORECORRER. ART. 600, CPP. RAZÕES DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DAPRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA.INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. CRIME DECRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO NOTRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO NO AEROPORTO. PORTE NA BAGAGEM DE SUBSTÂNCIAAEROPORTO. PORTE NA BAGAGEM DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PASSAGEM AÉREA PARA A EUROPA.ENTORPECENTE. PASSAGEM AÉREA PARA A EUROPA. CRIME CONSUMADO. FIXAÇÃO DA PENA. MÉTODOCRIME CONSUMADO. FIXAÇÃO DA PENA. MÉTODO TRIFÁSICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. PRISÃOTRIFÁSICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO.EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO. 1. A apresentação fora do prazo,1. A apresentação fora do prazo, pela defesa do réu, das razões de apelação, quando dantes já haviapela defesa do réu, das razões de apelação, quando dantes já havia sido consignada a pretensão de recorrer, nos termos do art. 600, dosido consignada a pretensão de recorrer, nos termos do art. 600, do CPP, não torna o apelo intempestivo. Trata-se de meraCPP, não torna o apelo intempestivo. Trata-se de mera irregularidade, não afetando a admissibilidade do recursoirregularidade, não afetando a admissibilidade do recurso (Precedente do STJ).(Precedente do STJ). 2. O crime de tráfico de entorpecentes é2. O crime de tráfico de entorpecentes é considerado consumado, se o agente foi preso no aeroporto, comconsiderado consumado, se o agente foi preso no aeroporto, com passagem aérea para a Europa, portando na bagagem substânciapassagem aérea para a Europa, portando na bagagem substância entorpecente. 3. Na fixação da pena, o magistrado observará oentorpecente. 3. Na fixação da pena, o magistrado observará o método trifásico adotado no art. 68 do CP, no qual, após a aplicaçãométodo trifásico adotado no art. 68 do CP, no qual, após a aplicação das circunstâncias judiciais, analisam-se as circunstânciasdas circunstâncias judiciais, analisam-se as circunstâncias agravantes e atenuantes, para só então serem consideradas asagravantes e atenuantes, para só então serem consideradas as causas de aumento e de diminuição. 5. Embora reconhecida acausas de aumento e de diminuição. 5. Embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, não há reduçãocircunstância atenuante da confissão espontânea, não há redução da pena (2ª fase do método trifásico), posto que a pena-base foida pena (2ª fase do método trifásico), posto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 6. A atenuante da confissão espontânea háfixada no mínimo legal. 6. A atenuante da confissão espontânea há que ser reconhecida, mesmo tendo havido a prisão em flagrante.que ser reconhecida, mesmo tendo havido a prisão em flagrante. Precedente do STJ. 7. Pelo provimento da apelação do MPF, e, emPrecedente do STJ. 7. Pelo provimento da apelação do MPF, e, em parte, pelo provimento da apelação da defesa, para reconhecer aparte, pelo provimento da apelação da defesa, para reconhecer a circunstância atenuante da confissão do acusado.circunstância atenuante da confissão do acusado. (TRF-5 - ACR:(TRF-5 - ACR: 4111 PE 0020228-10.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador4111 PE 0020228-10.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), Data de Julgamento:Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 13/12/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da13/12/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/01/2006 - Página: 526 - Nº: 22 - Ano: 2006).Justiça - Data: 31/01/2006 - Página: 526 - Nº: 22 - Ano: 2006). Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 6. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital PENAL E PROCESSO PENAL - RAZÕES RECURSAIS -PENAL E PROCESSO PENAL - RAZÕES RECURSAIS - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE OITO DIASINTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE OITO DIAS - NÃO-OBSERVÂNCIA - MERA IRREGULARIDADE -- NÃO-OBSERVÂNCIA - MERA IRREGULARIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 600, CPP - PRELIMINAR REJEITADA.INTELIGÊNCIA DO ART. 600, CPP - PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGA - SENTENÇA CONDENATÓRIA -TRÁFICO DE DROGA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DENULIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - AUTORIA -APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - AUTORIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO OUTRO ACUSADOINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO OUTRO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.- ABSOLVIÇÃO DECRETADA. -- Apresentada a petição deApresentada a petição de apelação no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 593, do CPP, aapelação no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 593, do CPP, a não-observância do prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600,não-observância do prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, também do CPP, constitui mera irregularidade, notadamentetambém do CPP, constitui mera irregularidade, notadamente quando apresentadas as razões recursais ainda em primeiraquando apresentadas as razões recursais ainda em primeira instância. - Preliminar rejeitada.instância. - Preliminar rejeitada. - É de ser declarada nula a- É de ser declarada nula a sentença condenatória na qual deixa o seu subscritor de apreciarsentença condenatória na qual deixa o seu subscritor de apreciar tese defensiva levantada por ocasião das alegações finais. -tese defensiva levantada por ocasião das alegações finais. - Sentença anulada, em preliminar de ofício. - Se do conjuntoSentença anulada, em preliminar de ofício. - Se do conjunto probatório não se extrai a prova da autoria do delito de tráfico, emprobatório não se extrai a prova da autoria do delito de tráfico, em nenhuma das modalidades previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/06,nenhuma das modalidades previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/06, a absolvição é medida que se impõe. - Recurso do primeiroa absolvição é medida que se impõe. - Recurso do primeiro apelante provido.apelante provido. (TJ-MG 104610805277280011 MG(TJ-MG 104610805277280011 MG 1.0461.08.052772-8/001(1), Relator: HÉLCIO VALENTIM - Data de1.0461.08.052772-8/001(1), Relator: HÉLCIO VALENTIM - Data de Julgamento: 03/11/2009 Data de Publicação: 16/11/2009).Julgamento: 03/11/2009 Data de Publicação: 16/11/2009). Destarte, perfeitamente cabível o presente recurso e aindaDestarte, perfeitamente cabível o presente recurso e ainda tempestivo na forma legalmente prevista sendo que eventual entendimento contrário não poderátempestivo na forma legalmente prevista sendo que eventual entendimento contrário não poderá prosperar por se tratar de mera irregularidade a apresentação do mesmo e ainda em homenagemprosperar por se tratar de mera irregularidade a apresentação do mesmo e ainda em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.ao princípio constitucional da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na espécie desses autos foi concedida assistência judiciária gratuitaNa espécie desses autos foi concedida assistência judiciária gratuita ao ora Apelante, sendo que na primeira instância foi defendido pela Defensoria Pública consoanteao ora Apelante, sendo que na primeira instância foi defendido pela Defensoria Pública consoante se verifica dos autos.se verifica dos autos. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 7. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital Não obstante esteja o Apelante constituindo defensor para oNão obstante esteja o Apelante constituindo defensor para o presente Apelo protesta pela manutenção da GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormentepresente Apelo protesta pela manutenção da GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida nos exatos termos da legislação vigente.concedida nos exatos termos da legislação vigente. Entendemos que é da maior importância o fato da gratuidade deEntendemos que é da maior importância o fato da gratuidade de justiça ser tratada no novo CPC. Vale lembrar que o CPC/73 era silente quanto à matéria que erajustiça ser tratada no novo CPC. Vale lembrar que o CPC/73 era silente quanto à matéria que era regulada exclusivamente pela Lei 1.060/50. Nesse sentido, é importante deixar desde logoregulada exclusivamente pela Lei 1.060/50. Nesse sentido, é importante deixar desde logo consignado que o NCPC acaba, por assim dizer, com a possibilidade de alguns magistradosconsignado que o NCPC acaba, por assim dizer, com a possibilidade de alguns magistrados negarem tal benefício confundindo o que seja gratuidade de justiça com assistência judiciárianegarem tal benefício confundindo o que seja gratuidade de justiça com assistência judiciária gratuita, fato comumente ocorrente por cômoda ignorância do real significado dos dois institutos.gratuita, fato comumente ocorrente por cômoda ignorância do real significado dos dois institutos. Veja-se que o NCPC, ao tratar do tema, o faz de maneira adequada,Veja-se que o NCPC, ao tratar do tema, o faz de maneira adequada, denominando-o de "gratuidade de justiça", afastando qualquer possibilidade de confusão que sedenominando-o de "gratuidade de justiça", afastando qualquer possibilidade de confusão que se possa fazer com a "assistência judiciária gratuita".possa fazer com a "assistência judiciária gratuita". O ilustre professorO ilustre professor Gabriel de Rezende FilhoGabriel de Rezende Filho, já nos idos do século, já nos idos do século passado, preconizava que "passado, preconizava que "a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres ea justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres e desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindodesprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litiganteque ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusivedesprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custashonorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas”.”. Talvez por isso o legislador do NCPC, no capítulo que trata daTalvez por isso o legislador do NCPC, no capítulo que trata da gratuidade de justiça, começa por dizer claramente que tanto a pessoa "natural" quanto agratuidade de justiça, começa por dizer claramente que tanto a pessoa "natural" quanto a "jurídica" pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para"jurídica" pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (NCPC, art. 98, caput). Essa previsão legal é de fundamentalarcar com as despesas processuais (NCPC, art. 98, caput). Essa previsão legal é de fundamental importância porque para muitos magistrados os benefícios da gratuidade de justiça somenteimportância porque para muitos magistrados os benefícios da gratuidade de justiça somente poderiam ser concedidos a pessoa natural e jamais para a pessoa jurídica. Tanto é verdade quepoderiam ser concedidos a pessoa natural e jamais para a pessoa jurídica. Tanto é verdade que foi necessário ofoi necessário o STJSTJ editar aeditar a súmula nº 481súmula nº 481 de seguinte teor: "de seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiçaFaz jus ao benefício da justiça Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 8. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidadegratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuaisde arcar com os encargos processuais".". Importante deixar claro que qualquer um que seja parte, tanto comoImportante deixar claro que qualquer um que seja parte, tanto como autor, quanto réu ou mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça.autor, quanto réu ou mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça. Embora a lei fale em "pessoa" natural ou jurídica, entendemos queEmbora a lei fale em "pessoa" natural ou jurídica, entendemos que este benefício também pode ser concedido aos entes despersonalizados como, por exemplo, oeste benefício também pode ser concedido aos entes despersonalizados como, por exemplo, o espólio, o condomínio e o nascituro, dentre outros.espólio, o condomínio e o nascituro, dentre outros. A gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesasA gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custasprocessuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custas iniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia), as despesasiniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia), as despesas e emolumentos cartorários e honorários periciais.e emolumentos cartorários e honorários periciais. De outro lado, embora a lei consigne expressamente que aDe outro lado, embora a lei consigne expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesasconcessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência,processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, na prática isso é uma meia verdade porque nos termos do § 3º, do já citado art. 98, essana prática isso é uma meia verdade porque nos termos do § 3º, do já citado art. 98, essa condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco)condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Quer dizer, o ganhador da demanda somente poderá executar as despesas e honoráriosanos. Quer dizer, o ganhador da demanda somente poderá executar as despesas e honorários sucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapsosucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse prazo, nada mais setemporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse prazo, nada mais se poderá fazer.poderá fazer. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiárioA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas.pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas. Outro aspecto que releva comentar é que a gratuidade pode serOutro aspecto que releva comentar é que a gratuidade pode ser concedida para a totalidade dos atos processuais ou pode ser concedida para algum atoconcedida para a totalidade dos atos processuais ou pode ser concedida para algum ato Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 9. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital específico do processo, podendo ainda consistir na redução do percentual de despesasespecífico do processo, podendo ainda consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo noprocessuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no parcelamento destas despesas.parcelamento destas despesas. Assim REQUER a MANUTENÇÃO da Gratuidade da JustiçaAssim REQUER a MANUTENÇÃO da Gratuidade da Justiça anteriormente concedida nesses autos.anteriormente concedida nesses autos. DAS PRELIMINARESDAS PRELIMINARES A)- DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESAA)- DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA É através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal eÉ através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia aodelimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.cumprimento de certos requisitos. De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dosDe acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suasrequisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.circunstâncias. A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa doA imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesaMagistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob agarantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.ótica do interesse público à atuação do contraditório. Destarte, postula-se pelo reconhecimento da inépcia da denúncia,Destarte, postula-se pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, haja vista, que a peça portal olvidou de descrever qual foi a participação do ora Apelantehaja vista, que a peça portal olvidou de descrever qual foi a participação do ora Apelante HAROLDO na empreitada tida e havida pelo órgão reitor da delação como delinquencial.HAROLDO na empreitada tida e havida pelo órgão reitor da delação como delinquencial. Efetivamente, a peça acional coativa, não descreveu, ainda queEfetivamente, a peça acional coativa, não descreveu, ainda que sinteticamente, em que consistiu a ação do Apelante, no tipo penal. Diz, é bem verdade,sinteticamente, em que consistiu a ação do Apelante, no tipo penal. Diz, é bem verdade, Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 10. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital laconicamente que ao denunciadolaconicamente que ao denunciado cabia à captação dos terrenos não edificados e semcabia à captação dos terrenos não edificados e sem aproveitamento pelos reais proprietáriosaproveitamento pelos reais proprietários:: ""e no mais afirmando expressamente que as testemunhase no mais afirmando expressamente que as testemunhas OUVIRAM dizer que o Apelante estaria envolvido no delito em questão. Vide folhas da peçaOUVIRAM dizer que o Apelante estaria envolvido no delito em questão. Vide folhas da peça acusatória.”acusatória.” Ora, a preterição na narração da conduta testilhada pelo Apelante éOra, a preterição na narração da conduta testilhada pelo Apelante é completamente GENÉRICA E CHEIA DE ABSTRACIONISMO E SUPOSIÇÕES E ILAÇÕEScompletamente GENÉRICA E CHEIA DE ABSTRACIONISMO E SUPOSIÇÕES E ILAÇÕES duvidosas, devendo, ser proclamada a inépcia da denúncia, nesse particular, face padecer de tal eduvidosas, devendo, ser proclamada a inépcia da denúncia, nesse particular, face padecer de tal e insanável hiato.insanável hiato. Se, as decisões devem, obrigatoriamente, sob o império daSe, as decisões devem, obrigatoriamente, sob o império da Constituição Federal de 1.988, serem motivadas, cumpre também a denúncia, peçaConstituição Federal de 1.988, serem motivadas, cumpre também a denúncia, peça eminentemente inculpatória, e desafiadora do princípio da incoercibilidade individual, descrever,eminentemente inculpatória, e desafiadora do princípio da incoercibilidade individual, descrever, ainda que sucintamente,ainda que sucintamente, em que consistiu a participação do co-autor ora Apelanteem que consistiu a participação do co-autor ora Apelante. Omitido, tal e. Omitido, tal e relevante dado, caminha a obra prima, parida pelo nobre integrante dorelevante dado, caminha a obra prima, parida pelo nobre integrante do parquetparquet, de forma, de forma inexorável, à morte, eis, ser reputada, tida e havida, como inepta ao fim que colima, qual seja o deinexorável, à morte, eis, ser reputada, tida e havida, como inepta ao fim que colima, qual seja o de considerar culpado o Apelante.considerar culpado o Apelante. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que “O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que “A dificuldadeA dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgãona apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputadode acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado”.”. (Denúncia na APn nº 549, de(Denúncia na APn nº 549, de São Paulo, relatada pelo Min. Feliz Fischer, Corte Especial, julgada em 21/10/2009).São Paulo, relatada pelo Min. Feliz Fischer, Corte Especial, julgada em 21/10/2009). Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência que jorra daNesse norte é a mais lúcida jurisprudência que jorra da ExcelsaExcelsa Suprema CorteSuprema Corte, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em debate:, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em debate: ““A denúncia deve vir acompanhada com o mínimoA denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatórioembasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmarmínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que deMendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 11. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por partemodo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa a existência dedo denunciado. Em outros termos, é imperiosa a existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório eum suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência deconsistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar aindícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revelaacusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empíricaadmissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa aDJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio”.autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio”. Esta importância Excelências, se caracteriza principalmente porqueEsta importância Excelências, se caracteriza principalmente porque dar ao magistrado o exame mais aprofundado da admissibilidade ou não do controle jurisdicionaldar ao magistrado o exame mais aprofundado da admissibilidade ou não do controle jurisdicional da denúncia de que tanto fala o mestreda denúncia de que tanto fala o mestre RENATO FLÁVIO MARCÃORENATO FLÁVIO MARCÃO.. A realidade forense tem relevado uma determinada situaçãoA realidade forense tem relevado uma determinada situação procedimental abusiva e que bem demonstra a falta de amor aos valores constitucionais porprocedimental abusiva e que bem demonstra a falta de amor aos valores constitucionais por expressiva parcela do Judiciário. Felizmente, não a sua totalidade.expressiva parcela do Judiciário. Felizmente, não a sua totalidade. Dando triste atualidades às palavras deDando triste atualidades às palavras de NOÉ AZEVEDONOÉ AZEVEDO, onde este, onde este adverte que “adverte que “as leis mais liberais, com providencias as mais sábias e justas para a proteção daas leis mais liberais, com providencias as mais sábias e justas para a proteção da liberdade individual, podem se transformar em verdadeiros flagelos, si as suas disposições foremliberdade individual, podem se transformar em verdadeiros flagelos, si as suas disposições forem manejadas, como látego de feitores, por juízes retrógrados, obtusos e cruéismanejadas, como látego de feitores, por juízes retrógrados, obtusos e cruéis”, o fato é que tem”, o fato é que tem sido recebido, às mãos cheias, denúncias e mais denúncias contra acusados inseridos na Lei desido recebido, às mãos cheias, denúncias e mais denúncias contra acusados inseridos na Lei de Tóxicos, sem a mínima fundamentação, fazendo-se Tábula Rasa do Direito de Defesa e do DueTóxicos, sem a mínima fundamentação, fazendo-se Tábula Rasa do Direito de Defesa e do Due Process.Process. Sobre o tema, era o que tínhamos a expor. Acreditamos, comSobre o tema, era o que tínhamos a expor. Acreditamos, com IHERINGIHERING, que: “, que: “A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gêmea da liberdadeA forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gêmea da liberdade”.”. Acreditamos, comAcreditamos, com ELIÉZER ROSAELIÉZER ROSA, que: “, que: “Num mundo democráticoNum mundo democrático o Estado não tem o direito de sofismar com a liberdade do homemo Estado não tem o direito de sofismar com a liberdade do homem”.”. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 12. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital Destarte, pugna pelo reconhecimento da INÉPCIA da denúnciaDestarte, pugna pelo reconhecimento da INÉPCIA da denúncia em face do nítido cerceamento de defesa que a mesma implicou na defesa do ora Apelanteem face do nítido cerceamento de defesa que a mesma implicou na defesa do ora Apelante por NÃO demonstrar suas ações e se fundamentar em ilações de duvidosa índolepor NÃO demonstrar suas ações e se fundamentar em ilações de duvidosa índole protestando consequentemente pelo arquivamento do feito por ser medida de inteiraprotestando consequentemente pelo arquivamento do feito por ser medida de inteira equidadeequidade.. B)- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DAB)- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI ABERTO POR PENA RESTRITIVACONDENAÇÃO EM REGIME SEMI ABERTO POR PENA RESTRITIVA Ora, cabe ao magistrado quando da fixação da pena deliberarOra, cabe ao magistrado quando da fixação da pena deliberar fundamentadamente acerca do cabimento ou não da substituição da penalidade imposta pelasfundamentadamente acerca do cabimento ou não da substituição da penalidade imposta pelas penas alternativas ou restritivas de direito consoante preconizado na legislação vigente.penas alternativas ou restritivas de direito consoante preconizado na legislação vigente. Na espécie dos autos ficou claramente patente que o magistradoNa espécie dos autos ficou claramente patente que o magistrado apenas fixou a pena acima do mínimo em 300% fixando a pena em 4 anos de reclusão em regimeapenas fixou a pena acima do mínimo em 300% fixando a pena em 4 anos de reclusão em regime SEMI-ABERTO (SEMI-ABERTO (sem fundamentar o motivo do regime prisionalsem fundamentar o motivo do regime prisional) e simplesmente OMITINDO-SE) e simplesmente OMITINDO-SE completamente quando a possibilidade de sua conversão para pena alternativa ou restritiva decompletamente quando a possibilidade de sua conversão para pena alternativa ou restritiva de direitos, inclusive ferindo além do princípio constitucional dedireitos, inclusive ferindo além do princípio constitucional de motivação das decisões judiciaismotivação das decisões judiciais,, também otambém o princípio da isonomiaprincípio da isonomia face a idêntica situação do ora Apelante com o co-réu esteface a idêntica situação do ora Apelante com o co-réu este último participante ativo e direto na empreitada delituosa conforme reconhecido em todos osúltimo participante ativo e direto na empreitada delituosa conforme reconhecido em todos os depoimentos.depoimentos. Nesse sentido são os precedentes:Nesse sentido são os precedentes: CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASECRIMINAL. HC. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIMEPROCESSOS EM CURSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DEFICIÊNCIA DEPRISIONAL MAIS GRAVOSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME ABERTO.FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DESUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.DIREITOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO DAINVIABILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOSENTENÇA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTECRITÉRIO TRIFÁSICO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA PENA EMDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA PENA EM Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 13. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA.RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Alegação de nulidadeI. Alegação de nulidade da sentença, pela majoração da pena-base acima do mínimo legal,da sentença, pela majoração da pena-base acima do mínimo legal, ante os maus antecedentes do réu, acusado em diversas açõesante os maus antecedentes do réu, acusado em diversas ações penais, pela fixação do regime fechado sem a devidapenais, pela fixação do regime fechado sem a devida fundamentação e por não ter apreciado a possibilidade defundamentação e por não ter apreciado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. É viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeasII. É viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, devido a eventual desacerto na consideração decorpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daícircunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu – hipótese dos autos.resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu – hipótese dos autos. III. Ante o princípio constitucional da presunção de não-III. Ante o princípio constitucional da presunção de não- culpabilidade, é defeso ao Magistrado considerar como mausculpabilidade, é defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de ações penais ainda em curso,antecedentes a existência de ações penais ainda em curso, instauradas em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-instauradas em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena- base. Precedentes. IV.base. Precedentes. IV. Se o paciente preenche os requisitos para oSe o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da reprimenda corporal em regime aberto, em funçãocumprimento da reprimenda corporal em regime aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da suada quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da sua primariedade, afastados os maus antecedentes, não cabe aprimariedade, afastados os maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento na sua fuga pretéritaimposição de regime fechado com fundamento na sua fuga pretérita e na sua intenção de se furtar, em tese, à aplicação da lei penal.e na sua intenção de se furtar, em tese, à aplicação da lei penal. Incidência da Súmula nº 719 do STF.Incidência da Súmula nº 719 do STF. V. Por depender daV. Por depender da apreciação de elementos objetivos e subjetivos constantes dosapreciação de elementos objetivos e subjetivos constantes dos autos da ação penal, a via eleita não se presta para apreciar aautos da ação penal, a via eleita não se presta para apreciar a viabilidade deviabilidade de substituição da reprimenda corporal por restritivasubstituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, resultando em constrangimento ilegal a omissão dade direitos, resultando em constrangimento ilegal a omissão da sentença em proceder à referida análisesentença em proceder à referida análise. VI. Evidenciada a não. VI. Evidenciada a não incidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecidaincidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecida explicitamente, levando à desconsideração do método trifásico, e aexplicitamente, levando à desconsideração do método trifásico, e a ausência de fundamentação do aumento em razão do concursoausência de fundamentação do aumento em razão do concurso formal, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença. VII.formal, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença. VII. Tratando-se de nulidade prontamente verificada, é permitido oTratando-se de nulidade prontamente verificada, é permitido o devido saneamento via habeas corpus. VIII.devido saneamento via habeas corpus. VIII. Deve ser reformado oDeve ser reformado o acórdão impugnado, para anular a sentença monocrática, tão-acórdão impugnado, para anular a sentença monocrática, tão- somente quanto à dosimetria da reprimenda e à aplicação dosomente quanto à dosimetria da reprimenda e à aplicação do regime de seu cumprimento, a fim de que outra seja proferida comregime de seu cumprimento, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da penanova e motivada fixação da pena, afastados os antecedentes do réu, afastados os antecedentes do réu como fator de aumento da pena-base, incidindo-se a atenuante dacomo fator de aumento da pena-base, incidindo-se a atenuante da confissão espontânea, fundamentando-se o aumento em razão doconfissão espontânea, fundamentando-se o aumento em razão do concurso formal e apreciando-se a viabilidade de substituição daconcurso formal e apreciando-se a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantida apena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantida a condenação do paciente e fixado, desde já, o regime aberto para ocondenação do paciente e fixado, desde já, o regime aberto para o desconto da pena reclusiva. IX. Ordem parcialmente concedida, nosdesconto da pena reclusiva. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.termos do voto do Relator. (STJ - HC: 42151 ES 2005/0032660-9,(STJ - HC: 42151 ES 2005/0032660-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento:Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 14. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital 02/06/2005, T5 - QUINTA TURMA - Data de Publicação: DJ02/06/2005, T5 - QUINTA TURMA - Data de Publicação: DJ 20.06.2005 p. 323).20.06.2005 p. 323). HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVOCONTINUIDADE DELITIVA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PARCIALMENTE RESSARCIDO. CIRCUNSTÂNCIASPREJUÍZO PARCIALMENTE RESSARCIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA. ELEMENTOS INERENTESDO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA. ELEMENTOS INERENTES AO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTEAO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUEPRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.PERMANECEU SOLTO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR AFALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO TARDIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO.APLICAÇÃO TARDIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIOORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.. 1. É imperiosa a necessidade1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio aode racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógicaâmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordemdo sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é umacomo substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com ooperação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolveprincípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, asvedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos, queinstâncias de origem não arrolaram elementos concretos, que justificassem o acréscimo da pena-base. A ausência dojustificassem o acréscimo da pena-base. A ausência do ressarcimento integral do prejuízo não constitui fundamentaçãoressarcimento integral do prejuízo não constitui fundamentação adequada para justificar a valoração negativa das consequências doadequada para justificar a valoração negativa das consequências do crime, pois é resultado do próprio tipo penal violado. Outrossim, ocrime, pois é resultado do próprio tipo penal violado. Outrossim, o fato da vítima ser entidade que presta assistência médica já é objetofato da vítima ser entidade que presta assistência médica já é objeto de valoração específica, decorrente da aplicação da causa dede valoração específica, decorrente da aplicação da causa de aumento. 4. O abuso da confiança que foi deferida ao acusado éaumento. 4. O abuso da confiança que foi deferida ao acusado é também circunstância inerente ao crime de estelionato, onde seutambém circunstância inerente ao crime de estelionato, onde seu agente utiliza-se, como de fato o fez, de meio fraudulento, paraagente utiliza-se, como de fato o fez, de meio fraudulento, para induzir o ofendido a erro. 5. Tratando-se de pena inferior a 4 anos,induzir o ofendido a erro. 5. Tratando-se de pena inferior a 4 anos, de réu primário, de crime cometido sem violência ou grave ameaçade réu primário, de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa,à pessoa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tantocom todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a estipulação doque a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a estipulação do regime inicial aberto é apropriada, sendo também de rigor aregime inicial aberto é apropriada, sendo também de rigor a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitossubstituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 6. Se. 6. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteraçãoo processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar,processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação dadeve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido.liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida deOrdem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa dada às circunstâncias doofício, para afastar a valoração negativa dada às circunstâncias do Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 15. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital crime, alterar o regime inicial de cumprimento de pena, proceder àcrime, alterar o regime inicial de cumprimento de pena, proceder à substituição da pena privativa de liberdade por duas medidassubstituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, e ratificar a liminar outrora deferida,restritivas de direitos, e ratificar a liminar outrora deferida, a fim dea fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgadoque o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízoda ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, examine se éde que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pelacaso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade deLei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (STJ - HC: 301109 SP 2014/0197121-5, Relator: Ministra MARIA(STJ - HC: 301109 SP 2014/0197121-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014,THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014).T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014). Destarte há que serDestarte há que ser ANULADAANULADA a decisão por ausência dea decisão por ausência de motivação e por ferir o principio isonômico, devendo outra ser prolatada em atenção aomotivação e por ferir o principio isonômico, devendo outra ser prolatada em atenção ao disposto no artigo 44 do CP.disposto no artigo 44 do CP. DA INVALIDADE DE DEPOIMENTO DE ACUSAÇÃO DO CO-RÉUDA INVALIDADE DE DEPOIMENTO DE ACUSAÇÃO DO CO-RÉU A admissibilidade do depoimento do acusado contra o co-réu comoA admissibilidade do depoimento do acusado contra o co-réu como prova no processo penal brasileiro é algo que tem sido sempre visto com mal olhos pela doutrina,prova no processo penal brasileiro é algo que tem sido sempre visto com mal olhos pela doutrina, sobretudo a mais clássica, mas já há diversos textos legais que figuram a possibilidade desobretudo a mais clássica, mas já há diversos textos legais que figuram a possibilidade de aproveitamento de seu depoimento, sobretudo nas hipóteses de combate ao crime organizado.aproveitamento de seu depoimento, sobretudo nas hipóteses de combate ao crime organizado. Na espécie desses autos NÃO existe um único depoimento queNa espécie desses autos NÃO existe um único depoimento que reconhece ou acusa diretamente o ora Apelante. No caso a única menção direta ao ora Apelantereconhece ou acusa diretamente o ora Apelante. No caso a única menção direta ao ora Apelante se originou da delação do co-réu, portanto não podendo ser elidida como verdade absoluta,se originou da delação do co-réu, portanto não podendo ser elidida como verdade absoluta, máxime porque completamente isolada no contexto dos autos. Nesse sentido também é omáxime porque completamente isolada no contexto dos autos. Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência,entendimento da jurisprudência, senão vejamossenão vejamos:: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃOAPELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO BASEADAPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO BASEADA EM DELAÇÃO DE CO-RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INEM DELAÇÃO DE CO-RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DELAÇÃO ISOLADA - RECURSO PROVIDO.DUBIO PRO REO - DELAÇÃO ISOLADA - RECURSO PROVIDO. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 16. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital (TJ-MS - ACR: 12748 MS 2007.012748-6, Relator: Des.(TJ-MS - ACR: 12748 MS 2007.012748-6, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento:Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/02/2008).30/01/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/02/2008). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.ESTELIONATO. APOSENTADORIA POR IDADE. OBTENÇÃO FRAUDULENTA.APOSENTADORIA POR IDADE. OBTENÇÃO FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EMCONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE CO-RÉU. PROVA INSUFICIENTE PARADEPOIMENTO DE CO-RÉU. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃOCONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOSE MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA.ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICAPENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR.DO AUTOR. 1. "1. "A mera e simples delação de um co-réu, não bastaA mera e simples delação de um co-réu, não basta para se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado, necessitandopara se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado, necessitando que seja corroborado com outros elementos de informaçãoque seja corroborado com outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória,processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, sob pena de ser violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituiçãosob pena de ser violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal."Federal." 2.2. Inexistindo certeza acerca da participação do apelanteInexistindo certeza acerca da participação do apelante Luiz Medeiros Silva na fraude perpetrada, sua absolvição é medidaLuiz Medeiros Silva na fraude perpetrada, sua absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reoque se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3. Não. 3. Não obstante tenha o apelante José Honório de Paula buscado imputarobstante tenha o apelante José Honório de Paula buscado imputar toda responsabilidade pelo delito ao co-réu Luiz Medeiros, o que setoda responsabilidade pelo delito ao co-réu Luiz Medeiros, o que se aufere dos autos é que o mesmo tinha plena consciência de queaufere dos autos é que o mesmo tinha plena consciência de que não possuía condições para se aposentar, tendo buscado auferir talnão possuía condições para se aposentar, tendo buscado auferir tal vantagem através de métodos ilícitos. 4. A simples alegação de quevantagem através de métodos ilícitos. 4. A simples alegação de que se trata de pessoa simples e sem instrução não tem o condão dese trata de pessoa simples e sem instrução não tem o condão de isentá-lo da responsabilidade pelo delito praticado, uma vez que asisentá-lo da responsabilidade pelo delito praticado, uma vez que as provas dos autos apontam no sentido de que participouprovas dos autos apontam no sentido de que participou conscientemente das fraudes, buscando inclusive encobri-lasconscientemente das fraudes, buscando inclusive encobri-las quando de sua oitiva inicial pela autoridade policial, apresentandoquando de sua oitiva inicial pela autoridade policial, apresentando documentos que, posteriormente, admitiu serem falsos. 5.documentos que, posteriormente, admitiu serem falsos. 5. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, é de ser mantida aComprovadas autoria e materialidade delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado José Honório de Paula pela prática docondenação do acusado José Honório de Paula pela prática do crime do art. 171, § 3º do Código Penal. 6. Tendo sido fixado o valorcrime do art. 171, § 3º do Código Penal. 6. Tendo sido fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a imposiçãodo dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a imposição de pena pecuniária de mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)de pena pecuniária de mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) se mostra excessiva, sendo desproporcional à condição econômicase mostra excessiva, sendo desproporcional à condição econômica do apelante. 7. Recurso de apelação do acusado Luiz Medeirosdo apelante. 7. Recurso de apelação do acusado Luiz Medeiros Silva provido. Recurso do acusado José Honório de PaulaSilva provido. Recurso do acusado José Honório de Paula parcialmente provido, tão-somente para reduzir o "quantum" daparcialmente provido, tão-somente para reduzir o "quantum" da pena pecuniária.pena pecuniária. (TRF-1 - ACR: 13024 MT 2003.36.00.013024-1, Relator:(TRF-1 - ACR: 13024 MT 2003.36.00.013024-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data deDESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação:Julgamento: 13/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2009 e-DJF1 p.351).04/11/2009 e-DJF1 p.351). Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 17. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital Assim sequer poderá ser considerada a versão fantasiosa doAssim sequer poderá ser considerada a versão fantasiosa do co-réu nesses autos, devendo ser completamente desconsiderada.co-réu nesses autos, devendo ser completamente desconsiderada. DA PROVA TESTEMUNHAL EDA PROVA TESTEMUNHAL E IN DÚBIO PRO REOIN DÚBIO PRO REO Segundo afirma oSegundo afirma o parquetparquet em sede de suas Alegações Finais, a provaem sede de suas Alegações Finais, a prova para a condenação estaria consubstanciada nospara a condenação estaria consubstanciada nos dizeresdizeres das testemunhas. Vejamos, então, taisdas testemunhas. Vejamos, então, tais depoimentos:depoimentos: (...)(...) que oque o depoentedepoente não conhecenão conhece Haroldo;Haroldo; que até então não sabia nadoque até então não sabia nado sobresobre HaroldoHaroldo ...... queque a única coisa que sabe do acusadoa única coisa que sabe do acusado HaroldoHaroldo éé queque eleele marcou um encontro com o advogado domarcou um encontro com o advogado do depoentedepoente no Itaipu Multicenter;no Itaipu Multicenter; que sabe dizer que oque sabe dizer que o HaroldoHaroldo aplicou outros golpes (...). Leonardo Cravoaplicou outros golpes (...). Leonardo Cravo Albin,Albin, fls.fls. 450.450. (...)(...) que soube do envolvimento do réuque soube do envolvimento do réu HaroldoHaroldo pela vitimapela vitima Willy,Willy, o qualo qual informou acerca da participação deinformou acerca da participação de Haroldo;Haroldo; que o Sr.que o Sr. WillyWilly apenas disseapenas disse que o Jorge teria um sócio/parceiro que seriaque o Jorge teria um sócio/parceiro que seria HaroldoHaroldo (...}. Sandro Mello(...}. Sandro Mello Sabdin,Sabdin, Ora, tOra, tais depoimentos deixam claras asais depoimentos deixam claras as fragilidadesfragilidades sobre asobre a efetiva participação deefetiva participação de HaroldoHaroldo no crime narrado na denúncia.no crime narrado na denúncia. Nenhuma das testemunhas, emNenhuma das testemunhas, em Juízo, afirmaram ter conhecido o ora Apelante ou com ele ter tido qualquer contato queJuízo, afirmaram ter conhecido o ora Apelante ou com ele ter tido qualquer contato que pudesse comprovar sua participação na empreitada criminosapudesse comprovar sua participação na empreitada criminosa, sendo certo que Leonardo e, sendo certo que Leonardo e Sandro alegamSandro alegam terem tomado conhecimento, por outras pessoas, a respeito deterem tomado conhecimento, por outras pessoas, a respeito de HaroldoHaroldo,, oo que, por óbvio, não afasta a presunção de inocência que paira sobre o Apelante.que, por óbvio, não afasta a presunção de inocência que paira sobre o Apelante. Diante de todos estes elementosDiante de todos estes elementos frágeis a elidir um éditofrágeis a elidir um édito condenatório, REQUER seja absolvido o Apelante com fundamento no "condenatório, REQUER seja absolvido o Apelante com fundamento no "beneficio da dúvidabeneficio da dúvida"" provocado pela inexistência de um acervo probatório adequado para aprovocado pela inexistência de um acervo probatório adequado para a prolaçãoprolação de umade uma sentençasentença condenatória,condenatória, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, consoantecom base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, consoante preconiza os precedentes:preconiza os precedentes: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 3ªDECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 18. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital unanimidade de votos,unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aoem conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu Nilton Lins Freire Júnior para orecurso de apelação do réu Nilton Lins Freire Júnior para o fim de, julgando parcialmente procedente a denúncia,fim de, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolvê-lo do delito do artigo 171, caput do CP, com fulcro noabsolvê-lo do delito do artigo 171, caput do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP,artigo 386, inciso VII do CPP, nos termos da fundamentação,nos termos da fundamentação, mantida a sentença no restante. EMENTA: APELAÇÃO CRIME -mantida a sentença no restante. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO - ARTIGOS 168,APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO - ARTIGOS 168, 171, CAPUT, AMBOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA -171, CAPUT, AMBOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO -RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIMEIMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME (APROPRIAÇÃO INDÉBITA) - MATERIALIDADE E AUTORIA DO(APROPRIAÇÃO INDÉBITA) - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INTERROGATÓRIODELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INTERROGATÓRIO DO RÉU E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE OUTRADO RÉU E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE OUTRA TESTEMUNHA EM CONFORMIDADE COM OS DEMAISTESTEMUNHA EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS INDÍCIOS PROBATÓRIOS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃOINDÍCIOS PROBATÓRIOS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA -MANTIDA - ACOLHIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO AOACOLHIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME (ESTELIONATO) - FRAGILIDADE DOSEGUNDO CRIME (ESTELIONATO) - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PROCONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DOREO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTEART. 386, VII, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1360571-9 - Pato. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1360571-9 - Pato Branco - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 09.07.2015).Branco - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 09.07.2015). Assim evidenciada a fragilidade dos depoimentos que tão somenteAssim evidenciada a fragilidade dos depoimentos que tão somente afirmam terem OUVIDO falar que o Apelante seria sócio do co-réu, resta caracterizado o in dúbioafirmam terem OUVIDO falar que o Apelante seria sócio do co-réu, resta caracterizado o in dúbio pro reo, devendo ser o mesmo absolvido das imputações que lhe foi atribuída na decisãopro reo, devendo ser o mesmo absolvido das imputações que lhe foi atribuída na decisão monocrática guerreada.monocrática guerreada. DA EXARCERBAÇÃO DA PENALIDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EMDA EXARCERBAÇÃO DA PENALIDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM APENAS UMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVAAPENAS UMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA Considerando a garantia constitucional da situação de inocênciaConsiderando a garantia constitucional da situação de inocência insculpida no art. 5º, LVII, o Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado da Súmula 444,insculpida no art. 5º, LVII, o Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado da Súmula 444, em maio de 2010, ratificou entendimento que se vinha desenvolvendo na jurisprudência, noem maio de 2010, ratificou entendimento que se vinha desenvolvendo na jurisprudência, no sentido de que apenas as condenações criminais definitivas têm o condão de agravar a pena basesentido de que apenas as condenações criminais definitivas têm o condão de agravar a pena base do sentenciado. As razões de ser dessa orientação estão em que, tradicionalmente, a doutrina e ado sentenciado. As razões de ser dessa orientação estão em que, tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência nacionais viam nos antecedentes e na conduta social do réu, duas das chamadasjurisprudência nacionais viam nos antecedentes e na conduta social do réu, duas das chamadas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, o espaço para análise decircunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, o espaço para análise de procedimentos criminais em curso como fator de majoração da reprimenda penal. Assimprocedimentos criminais em curso como fator de majoração da reprimenda penal. Assim Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 19. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital discutiremos os contornos das duas circunstâncias antes citadas e sua conformação com odiscutiremos os contornos das duas circunstâncias antes citadas e sua conformação com o entendimento recendente do STJ.entendimento recendente do STJ. Assim em uAssim em um simples exame da individualização da pena, emm simples exame da individualização da pena, em sentenças criminais, nos leva a primeira vista a concluir pela absoluta desobediência a parâmetrossentenças criminais, nos leva a primeira vista a concluir pela absoluta desobediência a parâmetros existentes para a dosimetria penal, em face das circunstâncias judiciais, na primeira fase,existentes para a dosimetria penal, em face das circunstâncias judiciais, na primeira fase, porquanto se constata na fixação da pena-base a utilização de apenas uma circunstância judicialporquanto se constata na fixação da pena-base a utilização de apenas uma circunstância judicial preponderante, em quantidade de pena excessiva ou diminuta, com desprezo às demais, ou àspreponderante, em quantidade de pena excessiva ou diminuta, com desprezo às demais, ou às vezes valora-se a circunstância com chavão estigmatizado, sem quantificação de pena. Já, navezes valora-se a circunstância com chavão estigmatizado, sem quantificação de pena. Já, na segunda fase, é agravada ou atenuada a pena-base sem qualquer critério, ou seja,segunda fase, é agravada ou atenuada a pena-base sem qualquer critério, ou seja, arbitrariamente, tudo isso com a complacência dos sujeitos parciais da relação processual.arbitrariamente, tudo isso com a complacência dos sujeitos parciais da relação processual. No caso dos autos o que se verifica é uma exaberbaçãoNo caso dos autos o que se verifica é uma exaberbação completamente desproporcional que atenta contra o critério da individualização da pena comocompletamente desproporcional que atenta contra o critério da individualização da pena como assegurado na Constituição Federal, pois basta ver que o magistrado aplicou a pena base emassegurado na Constituição Federal, pois basta ver que o magistrado aplicou a pena base em 200% acima da mímina tão somente a título da circunstância da culpabilidade. Nesse sentido o200% acima da mímina tão somente a título da circunstância da culpabilidade. Nesse sentido o própriopróprio STJSTJ já se manifestou contrariamentejá se manifestou contrariamente senão vejamossenão vejamos:: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIAPENA-BASE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FIXADA MUITO ACIMA DOJUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. NECESSIDADEMÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Havendo apenas. 1. Havendo apenas uma circunstância judicial negativa, dentre as oito previstas no art.uma circunstância judicial negativa, dentre as oito previstas no art. 59 do Código Penal, é desproporcional o aumento da pena-base59 do Código Penal, é desproporcional o aumento da pena-base que ultrapassa, demasiadamente, o mínimo. 2.Ordem concedida emque ultrapassa, demasiadamente, o mínimo. 2.Ordem concedida em parte a fim de reduzir as penas para 3 (três) anos e 3 (três) mesesparte a fim de reduzir as penas para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, que deverá serde reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, que deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, tornando sem efeito acumprida inicialmente em regime semiaberto, tornando sem efeito a liminar concedida.liminar concedida. (STJ - HC: 173772 SP 2010/0093802-3, Relator:(STJ - HC: 173772 SP 2010/0093802-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 -Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA-BASE EXAGERADA. APENAS UMACONDENAÇÃO. PENA-BASE EXAGERADA. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO.REPRIMENDA. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 20. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃOART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO IDÊNTICA À DOS CORRÉUS. ART. 33, § 4º, DA LEI NºIDÊNTICA À DOS CORRÉUS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS.11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NODESNECESSIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO.MANDAMUS ORIGINÁRIO. 1. Se, da análise da sentença, verifica-1. Se, da análise da sentença, verifica- se que apenas as circunstâncias do crime realmente justificam ose que apenas as circunstâncias do crime realmente justificam o aumento da sanção, pelo fato de o paciente ter sido consideradoaumento da sanção, pelo fato de o paciente ter sido considerado responsável pela distribuição de drogas na região, deve serresponsável pela distribuição de drogas na região, deve ser reduzida a reprimenda ao mesmo patamar aplicado ao corréu quereduzida a reprimenda ao mesmo patamar aplicado ao corréu que se encontra em situação semelhante. 2. As "consequênciasse encontra em situação semelhante. 2. As "consequências drásticas do crime de tráfico" e a "busca de dinheiro fácil" como suadrásticas do crime de tráfico" e a "busca de dinheiro fácil" como sua motivação são inerentes ao próprio tipo penal, não servindo comomotivação são inerentes ao próprio tipo penal, não servindo como fundamentos para a exacerbação da pena-base. 3. Tendo o fatofundamentos para a exacerbação da pena-base. 3. Tendo o fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.343/06, sendo o pacienteocorrido antes da vigência da Lei nº 11.343/06, sendo o paciente primário e sem antecedentes, de rigor a fixação do regime inicialprimário e sem antecedentes, de rigor a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duasaberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Isso porque o paciente está em situaçãorestritivas de direitos. Isso porque o paciente está em situação idêntica à dos corréus que obtiveram o benefício, sem que hajaidêntica à dos corréus que obtiveram o benefício, sem que haja motivo de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580motivo de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. A matéria que não foi analisadado Código de Processo Penal. 4. A matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por este Sodalício,pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Cabe à Cortesob pena de indevida supressão de instância. Cabe à Corte estadual apreciar o mérito do habeas corpus em que se pretende aestadual apreciar o mérito do habeas corpus em que se pretende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nºaplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois desnecessária a análise profunda das provas. 5.11.343/06, pois desnecessária a análise profunda das provas. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, inclusive de ofício, paraHabeas corpus parcialmente concedido, inclusive de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, fixar o regime aberto parareduzir a reprimenda imposta ao paciente, fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção corporal e substitui-la por duaso início do cumprimento da sanção corporal e substitui-la por duas medidas restritivas de direitos, devendo o Tribunal de origemmedidas restritivas de direitos, devendo o Tribunal de origem examinar o mérito do writ originário relativamente à aplicação do art.examinar o mérito do writ originário relativamente à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (STJ - HC: 79658 GO 2007/0064275-(STJ - HC: 79658 GO 2007/0064275- 7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA - Data dede Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA - Data de Publicação: DJe 01/02/2010).Publicação: DJe 01/02/2010). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATOPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO(ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MANEJADO PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DOMANEJADO PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. VALORAÇÃO DE APENASCÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. VALORAÇÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA- BASE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENA- DEFINITIVA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOSDEFINITIVA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 21. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇADEMAIS TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PARCIALMENTE REFORMADA. 1-Trata-se de recurso manejado1-Trata-se de recurso manejado tão somente pela defesa, que se insurge apenas no que tange àtão somente pela defesa, que se insurge apenas no que tange à dosimetria da pena. 2-Caso concreto em que os réus foramdosimetria da pena. 2-Caso concreto em que os réus foram condenados pela prática de estelionato em detrimento do INSS -condenados pela prática de estelionato em detrimento do INSS - CP, Art. 171, parágrafo 3º. 3-Vê-se que foram reconhecidas comoCP, Art. 171, parágrafo 3º. 3-Vê-se que foram reconhecidas como desfavoráveis a ambos os acusados apenas as circunstâncias dodesfavoráveis a ambos os acusados apenas as circunstâncias do crime (vez que a culpabilidade foi considerada leve e as demaiscrime (vez que a culpabilidade foi considerada leve e as demais circunstâncias não foram valoradas negativamente) e a pena-basecircunstâncias não foram valoradas negativamente) e a pena-base foi distanciada no dobro (02 anos) do mínimo cominado (01 ano). 4-foi distanciada no dobro (02 anos) do mínimo cominado (01 ano). 4- Com efeito, os Tribunais vêm sugerindo um aumento de 1/8 (umCom efeito, os Tribunais vêm sugerindo um aumento de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, embora não hajaoitavo) por circunstância judicial desfavorável, embora não haja nenhuma regra rígida nesse sentido. 5-Como o Código Penal nãonenhuma regra rígida nesse sentido. 5-Como o Código Penal não estabelece critérios subjetivos rígidos para a fixação da pena, oestabelece critérios subjetivos rígidos para a fixação da pena, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que naSupremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que na fixação da reprimenda inicial, o princípio da proporcionalidade seráfixação da reprimenda inicial, o princípio da proporcionalidade será o norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem. "Informativo nºo norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem. "Informativo nº 563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 13/10/2009): Em Voto-Vista, o Ministro Carlos BritoLewandowski - 13/10/2009): Em Voto-Vista, o Ministro Carlos Brito acompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, paraacompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, para conceder, em parte, a ordem e determinar que o juízo processanteconceder, em parte, a ordem e determinar que o juízo processante fixe nova pena-base. Consignou que as circunstâncias judiciais (CP,fixe nova pena-base. Consignou que as circunstâncias judiciais (CP, Art. 59) são alvo de críticas por parte da doutrina e da própriaArt. 59) são alvo de críticas por parte da doutrina e da própria jurisprudência quanto à indeterminação do seu conteúdo e quanto àjurisprudência quanto à indeterminação do seu conteúdo e quanto à falta de parâmetros objetivos para o cálculo da pena-base. Aduziu afalta de parâmetros objetivos para o cálculo da pena-base. Aduziu a necessidade de observância da proporcionalidade entre a pena-necessidade de observância da proporcionalidade entre a pena- base aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas, a partir dasbase aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas, a partir das peculiaridades do caso concreto, pelo julgador. No ponto, asseveroupeculiaridades do caso concreto, pelo julgador. No ponto, asseverou que a proporcionalidade seria estabelecida entre a quantidade deque a proporcionalidade seria estabelecida entre a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e a majoração dacircunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e a majoração da Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 22. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital pena mínima definida no tipo penal. Tendo isso em conta, reputoupena mínima definida no tipo penal. Tendo isso em conta, reputou que a exasperação da metade da pena-base não estariaque a exasperação da metade da pena-base não estaria devidamente motivada. (...)" 6- No caso concreto, a pena-base foidevidamente motivada. (...)" 6- No caso concreto, a pena-base foi dosada no dobro (02 anos) do mínimo legal previsto (01 ano) emdosada no dobro (02 anos) do mínimo legal previsto (01 ano) em virtude da existência de apenas uma circunstância judiciaisvirtude da existência de apenas uma circunstância judiciais desfavorável a ambos os acusados. 7-As peculiaridades do casodesfavorável a ambos os acusados. 7-As peculiaridades do caso concreto autorizam o incremento da pena-base. Contudo, não doconcreto autorizam o incremento da pena-base. Contudo, não do dobro do mínimo cominado como posto na sentença. 8-dobro do mínimo cominado como posto na sentença. 8- Redimensiona-se a dosimetria da pena para, considerando que aRedimensiona-se a dosimetria da pena para, considerando que a condenação foi imposta em face da prática de crime de estelionato,condenação foi imposta em face da prática de crime de estelionato, que prevê pena em abstrato de 01 a 05 anos, minorar a pena-baseque prevê pena em abstrato de 01 a 05 anos, minorar a pena-base (fixada na sentença em 02 anos) para 01 (um) ano e 06 (seis)(fixada na sentença em 02 anos) para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão (incremento de 06 meses - 1/8 do intervalomeses de reclusão (incremento de 06 meses - 1/8 do intervalo possível de majoração da pena). 9-Tendo em vista que a pena-basepossível de majoração da pena). 9-Tendo em vista que a pena-base foi reduzida para 01 ano e 06 meses de reclusão, impõe-se afoi reduzida para 01 ano e 06 meses de reclusão, impõe-se a manutenção da redução da pena, em face da atenuante prevista nomanutenção da redução da pena, em face da atenuante prevista no artigo 65, III, 'b', do CP, no patamar posto na sentença (03 meses),artigo 65, III, 'b', do CP, no patamar posto na sentença (03 meses), que corresponde, com a redução da pena-base, à fração indicadaque corresponde, com a redução da pena-base, à fração indicada pelo apelante (1/6) como sendo a recomendada pela jurisprudênciapelo apelante (1/6) como sendo a recomendada pela jurisprudência pátria. 10-Por conseguinte, a pena fica reduzida para 01 ano e 03pátria. 10-Por conseguinte, a pena fica reduzida para 01 ano e 03 meses de reclusão, majorada de 1/3 (equivalente a 05 meses),meses de reclusão, majorada de 1/3 (equivalente a 05 meses), como fixado na sentença, pela causa de aumento prevista nocomo fixado na sentença, pela causa de aumento prevista no Parágrafo terceiro do Artigo 171 do Código Penal, alcançando aParágrafo terceiro do Artigo 171 do Código Penal, alcançando a pena o patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regimepena o patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, que se tem como definitiva. Mantida a sentença nos seusaberto, que se tem como definitiva. Mantida a sentença nos seus demais termos. 11- Apelação dos réus provida.demais termos. 11- Apelação dos réus provida. (TRF-5 - ACR:(TRF-5 - ACR: 00006261120104058401 AL, Relator: Desembargador Federal00006261120104058401 AL, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 27/01/2015, QuartaEmiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 27/01/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/01/2015).Turma, Data de Publicação: 29/01/2015). Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX
  • 23. 4 NOME DO ADVOGADO Assessoria Jurídica Digital Nesse diapasão, caso não seja acolhida as preliminares, ouNesse diapasão, caso não seja acolhida as preliminares, ou mesmo a absolvição em face do in dúbio pro reo, a pena deverá ser redimensionada paramesmo a absolvição em face do in dúbio pro reo, a pena deverá ser redimensionada para patamares aceitáveis em consonância com os precedentes da Colenda Corte Superior porpatamares aceitáveis em consonância com os precedentes da Colenda Corte Superior por ser medida de inteira equidade, consequentemente deverá ainda ser convertida a pena emser medida de inteira equidade, consequentemente deverá ainda ser convertida a pena em RESTRITIVA DE DIREITO, por ser medida viável e perfeitamente cabível no arcabouçoRESTRITIVA DE DIREITO, por ser medida viável e perfeitamente cabível no arcabouço normativo vigente na República Brasileira.normativo vigente na República Brasileira. DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS Destarte,Destarte, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, vem o Apelante, vem o Apelante REQUERERREQUERER,, por fim, que seja primeiramente acolhida as preliminar depor fim, que seja primeiramente acolhida as preliminar de NULIDADENULIDADE por inépcia ou ausência depor inépcia ou ausência de motivação na sentença “motivação na sentença “a quoa quo”, ou ainda seja”, ou ainda seja ABSOLVIDOABSOLVIDO das imputações e alternativamentedas imputações e alternativamente seja a penalidade reduzida e convertida a pena em restritiva de direitoseja a penalidade reduzida e convertida a pena em restritiva de direito em obediência aoem obediência ao princípioprincípio da ampla defesa e seus recursos inerentesda ampla defesa e seus recursos inerentes, isonomia entre outros e, isonomia entre outros e por se tratar de medida dapor se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutarmais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA! ““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo queNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de Fazer”.Deixamos de Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. XXXX XX XXXXXX/XX, 00 de agosto de 0000.XXXX XX XXXXXX/XX, 00 de agosto de 0000. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (000) 0000-0000 e-mail: advogadoxxxx@oxxxx.org.br - CEP 00000-000 – xxxx de xxxxx/XX ADVOGADO SUBSCRITORADVOGADO SUBSCRITOR OAB/RJ 000.000OAB/RJ 000.000