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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1ª VARA CIVEL DE FALÊNCIA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DO ESTADO DE SÃO
PAULO/SP.
POR DEPENDENCIA
PROCESSO Nº 00000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob
o número 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000 SSP/SP e XXXX XXX
XXXXXX, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da
Cédula de Identidade nº 0.000.000 SSP/SP, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXXX, 0000,
apartamento 000, Vila XXXXXX, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 00000-000, por meio
de seu procurador XXXXXX XX XXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com escritório na Rua
XXXXX 0000, Vila XXXXXXX – Fones: (000) 00000-0000/(000) 00000-0000 e-mail:
xxxxxxx@gmail.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP, onde recebe intimações e notificações, com
fundamento no artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, vem, com o devido respeito ante a
honrosa presença de Vossa Excelência, PROMOVER a presente
“AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”
em face da empresa em processo de falência, FABRICA DE XXXXX E XXXXXX XXXXXX LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, localizada na Rua
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XXXX XX XXXXX 0000, Vila XXXXXX, CEP 00000-000, no Estado de São Paulo/SP, na pessoa do seu
representante legal, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, inscrito
no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da carteira de identidade nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito delineados
nas laudas subsequentes:
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Em 00 de Maio de 0000 os Requerentes firmaram com a em face do
XXXXXX XXXX XXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.000.000/0000-00, localizada na Rua XXX XXXXX 000, 4º Andar, Sala 0, Edifício XXXXXX 00,
Chácara XXXXX XXXX, CEP 00000-000, no Estado de São Paulo/SP, na pessoa do seu representante
legal, o Sr. XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-
00, portador da carteira de identidade nº 0.000.000-0 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua do
XXXXXXXXXXX 00. Morada da XXXX, CEP 000000-000, na cidade de Vinhedo, no Estado de São
Paulo, Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, conforme contrato
anexo às fls. XX, cujas quotas da empresa em processo de falência, pertencentes aos Autores foram
transferidas a empresa XXXXXXXXX Brasil XXXXX Ltda, empresa controlada e coligada ao “GRUPO
XXXXXX”, que pertence ao “XXXXXXX XXXXXX”.
Em decorrência desta negociação, estando inadimplente com o contrato
assumido, a empresa adquirente da XXXXXXXX, ainda deixou credores sem pagamento, gerando com
suas atitudes irresponsáveis o presente pedido de falência.
Portanto, além de estar inadimplente com as obrigações assumidas em
relação aos valores da compra das quotas da empresa, a empresa XXXXXX não honrou com nenhum
compromisso com da empresa XXXXX, que hoje se encontra em processo de falência justamente por
causa do inadimplemento dessas obrigações assumidas pela Requerida.
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Tendo em vista toda inadimplência contratual pela empresa que assumiu
o controle acionário da FABRICA DE MÁQUINAS E XXXXXX XXXXXX XXXXXX LTDA, o ora
Requerente ingressou com uma Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de
Quotas e outras Avenças, processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, bem como com Ação de Obrigação de Fazer, processo nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pois a empresa XXXXX
comprou a empresa XXXXXXX, apenas com o intuito de destruí-la e nem mesmo cumpriu com as
obrigações para que a venda e transferência dos direitos fosse completamente realizada. Comprou a
empresa e não pagou por ela.
A Fábrica de Máquinas e Equipamentos XXXXXX Ltda sempre foi uma
empresa familiar, sempre cumpriram com suas obrigações contratuais com seus fornecedores e com as
empresas que teve relações comerciais por mais de 30 (trinta) anos.
Hoje infelizmente a empresa XXXX XXXX Indústria e Comércio de
Produtos XXXXXXXX Ltda, entrou com um pedido de falência da Requerida, por causa de créditos no
valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxxx e xxxxxxx e nove mil reais, xxxxxxxx e oitenta e dois reais e vinte e
nove centavos), coisa que se ocorrer irá causar grandes prejuízos aos Requerentes porque a XXXXX
comprou e não pagou o que devia para a concretizar definitivamente o negócio e ainda, levando a
empresa a falência consequentemente correndo sério risco de perder todos os bens da empresa que
por causa do descumprimento contratual, poderá retornar aos status quo.
Analisando os autos, percebe-se que a empresa devedora (XXXXXXXXX)
utilizou-se de certa má-fé, pois desde o dia que fechou o contrato de compra e venda das Quotas
da empresa XXXXXXX, não tinha intensão nenhuma de pagar os credores. Certamente, nesta
data a Metalls ao comprar a XXXXXXXXX já sabia que não iria poder pagar pelo que adquiriu.
São tantas as arbitrariedades praticadas pela XXXXXX XXX
XXXXXXXXXX Ltda, no negócio firmado com os Requerentes, além de todos os prejuízos suportados
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ainda tramita na 3ª Vara Cível do Foro Regional de XXXXX, da Comarca de São Paulo/SP, uma ação de
despejo cumulada com cobrança de alugueis, processo nº 00000000-00.0000.0.00.0000, no valor de R$
000.000,00 (xxxxxxx e xxxxxxxx e sete mil, quatrocentos e xxxxxxxxx e seis reais e cinquenta centavos).
Além deste processo acima tramita ainda na 34ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, uma ação de execução extrajudicial, processo
nº 000000000000000, no valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxxxx e xxxxxxx e seis mil, seis reais e xxxxxxxx
e nove centavos) nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, também de cobrança de
aluguéis.
Por causa de todos esses fatos alegados, os Requerentes estão sendo
executados. A Requerida ainda, sem mudar a empresa de endereço, mandou as máquinas em
comodato, vendendo algumas destas peças rapidamente, como se quisessem imediatamente
dilapidar o patrimônio da empresa, quando na verdade queriam deixar a empresa na situação que
deixou, e ainda para agravar mais ainda, não pagaram nenhum credor.
Após assinatura do contrato de compra e venda da empresa ora em
processo de falência foi realizada uma verdadeira operação de dilapidação patrimonial, onde
desmontaram tudo, alegando que estavam obedecendo a ordens do presidente oculto do Grupo
XXXXXXXX Sr. XXXXXXX XX XXXXX, que fica na Alemanha e só vem para o Brasil escondido. Como
podemos observar, foi sim uma operação de dilapidação patrimonial, posto que os indícios demonstram
que estavam já tramando tudo, ou seja, enganar os credores, e também aos Requerentes, pois
acabaram com uma empresa sem nem mesmo terem pagado por ela, empresa esta que nunca ficou em
situação tão grave quanto agora nas mãos daqueles gestores do referido Grupo Econômico.
Conforme podemos provar das imagens abaixo, foram várias
manifestações do Sindicato dos Metalúrgicos, quando descobriram que os maquinários estavam sendo
retirados da empresa, dados esses extraídos do site http://metalurgicos.org.br/noticias/sindicato-
pressiona-para-garantir-direitos-dos-trabalhadores-da-fameq/
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Além de todos esses fatos, o Sr. XXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXX, (Sr.
XXXXXXX é o responsável pela empresa XXXXXXX, que comprou a XXXXXX) desviaram todo dinheiro
arrecadado da XXXXXX e enviaram para empresa XXXXXXX XXXX na Holanda através de contratos de
mútuo, e deixou todos os credores sem receber, causando por consequência de seus atos o presente
pedido de falência da empresa Requerida.
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Após aquisição da XXXXXXXX, a Requerida, visando dominar o mercado
de peças automotivas, impuseram as montadoras, como a Volkswagen por exemplo, aumento
injustificado de preços, provocando graves crises na montadora, inclusive com parada de produção,
descumprindo também as boas relações de comércio que sempre existiram entre a montadora e a
empresa dos Requerentes. Esses fatos geraram inclusive várias paralizações na linha de produção.
http://g1.globo.com/carros/noticia/2016/09/volkswagen-retira-maquinas-e-fornecedora-demite-
em-sp.html
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http://g1.globo.com/carros/noticia/2016/08/queda-de-braco-entre-volkswagen-e-prevent-leva-novas-
paralisacoes.html
Como podemos observar nas várias reportagens acima colacionadas, a
Metalls causou e vem causando diversos prejuízos para funcionários, empresas e até mesmo para a
própria economia do Brasil, então não é justo que os Requeridos e os Empregados da FAMEQ, sejam
prejudicados com uma falência da empresa, quando os culpados desta situação financeira todas,
permaneçam por aí, enganando mais empresários e prejudicando o mercado econômico do Brasil.
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Para agravar ainda mais a situação dos Requerentes, devidos todos
esses fatos arbitrários perpetrados pela XXXXX, além deste pedido de falência, ainda pediram a
Recuperação Judicial, da Fábrica de XXXXXX e Equipamentos – FAMEQ Ltda, mesmo tendo
consciência de que não cumpriu o contrato com os Requerentes, e que com sua inadimplência o
contrato pode vir a ser rescindido por inadimplência.
Não é justo Excelência, ver o fruto do trabalho de muitas décadas se
acabarem como está acontecendo com a XXXXXXXXX, pois se realmente for decretada a falência da
empresa os Requerentes vão amargar imensos prejuízos, pois além de não ter recebido o dinheiro da
venda das quotas, também não conseguiram reaver a empresa.
Por todo exposto, alternativa não resta senão socorrer-se a judiciário, para
requerer a restituição de todos os bens da empresa, bem como todos os direitos oriundos do
contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Eis a síntese processual e dos fatos, narrada.
DO DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS BENS
A garantia do credor é o patrimônio do devedor. Por sua vez, somente o
seu patrimônio responderá pelas suas dívidas. Na hipótese de falência, como são arrecadados todos os
bens encontrados na posse da sociedade falida, é possível que entre eles estejam incluídos bens que
não lhes pertença, dos quais ela pode ser locadora, depositária, comodatária, etc.
Neste caso, aquele que se sentir prejudicado poderá valer-se do pedido
de restituição, um instituto eminentemente falencial, posto em benefício de terceiro cuja coisa foi
surpreendida pela falência e arrecadação em mãos do falido.
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A Lei nº 11.101/05 autoriza o pedido de restituição mesmo para bem não
arrecadado, desde que se demonstre que tal bem se encontrava em poder do devedor na data da
decretação da falência.
Cabe o pedido de restituição para atendimento do credor de boa-fé, na
hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, o que de fato está prestes a ocorrer (porquanto existe
Ação de Rescisão Contratual em andamento), maiormente em face do inadimplemento contratual por
parte da empresa XXXXXXXXXXXX, no momento proprietária da XXXXXXX.
Não tem o presente pedido necessariamente o sentido de coibir a má-fé
do falido. É cabível quando recursos monetários que se encontram na massa falida objetiva devem ser
destacados dela para proteger o contratante de boa-fé, cujo contrato foi declarado ineficaz.
Determinados atos que frustram os objetivos do concurso falimentar,
praticados com ou sem fraude, podem ser declarados ineficazes perante a massa falida de credores,
quando então os bens devem retornar à massa falida, o que pode importar em prejuízo a terceiros
contratantes de boa-fé. Assim, visando evitar o enriquecimento indevido da massa, o prejudicado com a
declaração da ineficácia, provando a sua boa-fé, pode requerer a restituição dos bens que neutralize a
lesão sofrida.
O pedido de restituição objetiva expulsar do patrimônio do devedor
aqueles bens que foram arrecadados de maneira devida, indevida, ou evidenciam, antes de tudo,
a intenção do empresário de não assumir a sua obrigação, eis que patente o seu estado de
vicissitude econômica.
Temos, portanto, que o fundamento do pedido de restituição encontra-se
no artigo 76 da Lei de Falências, que poderá ser: em virtude de direito real (propriedade, propriedade
fiduciária em garantia, usufruto, enfiteuse, habilitação); em virtude de direito de contrato:
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a) se a coisa foi entregue pelo vendedor (falido) simbolicamente
(constituto possessório);
b) restituição ao comitente das mercadorias arrecadadas em poder
do comissário falido;
c) restituição ao comodante de coisa arrecadada em poder do
comodatário falido;
d) restituição ao mandante de coisas (inclusive dinheiro) destinadas
a um fim, na falência do mandatário;
e) coisas vendidas a crédito, entregues ao falido até 15 dias antes
do requerimento da falência, se não tiverem sido alienadas pela
massa.
Ripert, com sua forma concisa, ensina que:
"A ação de reivindicação permite ao proprietário de uma coisa que se
encontre nas mãos do falido, recuperar a posse da mesma, provando
seu direito de propriedade. Geralmente, é fácil fazê-lo, porque o falido
não é senão um simples possuidor precário e a ação de reivindicação
se confundem com a ação contratual. Porém, bem se vê que neste
caso a ação reivindicatória é muito mais enérgica que a proveniente
do contrato. Não há nada a dizer da reivindicação dos imóveis. Por
outro lado, a dos móveis oferece dificuldades pelas seguintes
razões: em matéria mobiliária, a posse vale título de propriedade.
Quem prova seu direito de propriedade sobre os móveis em poder do
falido, tem o direito de reivindica-los contra a massa. Basta que os
objetos sejam individualizados, que se encontrem em espécie e que
tenham sido transformados até ao ponto de perder sua
individualidade."
Apesar de a restituição comportar no seu entendimento coisa (corpórea ou
incorpórea) fazendo destarte parte integrante da massa, o legislador falimentar usa o verbo "poder",
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como se verifica no artigo 76, e §§ 1° e 2° do mesmo artigo, porquanto dependerá da iniciativa do
interessado a sua recuperação.
Mas desde que atendida esta condição, podem ser restituídas coisas:
a) em virtude de direito real;
b) em virtude de contrato;
c) coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias
anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa.
Conforme anteriormente exposto, existe uma necessidade de se
separar os bens no processo de falência para evitar que sejam arrecadados injustamente,
particulariza-se então o pedido de restituição, que pode estar lastreado numa relação de direito
real ou contratual.
No que se concerne à relação de direito contratual, o terceiro vindica
baseado num verdadeiro direito pessoal, estando abrangido o depósito, a comissão, o arrendamento
mercantil e, igualmente, a compra e venda mercantil, verificando-se basicamente a relação essencial
que pontifica a relação e possibilita sua permanência ao patrimônio comum.
Todavia, no instituto da falência, se for interessante para a massa falida,
diante dos efeitos que se espraiam pela decretação da quebra, o síndico poderá dar continuidade aos
contratos bilaterais, diante de norma específica a este respeito, isto é, artigo 43 do Decreto 7.661/45.
Assim, de fundamental importância é a participação do síndico que será instado a se manifestar sobre
eventual interesse no adimplemento obrigacional.
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Portanto, estando a restituição envolta numa relação de caráter
obrigacional, a pretensão se amolda ao aspecto contratual, para localizar os bens em questão no
patrimônio do falido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E/OU DIFERIMENTO DE
CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO
Afirmam os autores, sob as penas da Lei, não possuir condições
financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem
prejuízo do sustento próprio, requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
nos termos da Lei nº. 1060/50.
Os Requerentes além de não receberem os valores da venda da empresa,
também tiveram debitado em sua conta corrente o valor de R$ 00.000.000,00 (xxxxxx milhões,
xxxxxxxxx e oitenta mil, xxxxxxxx e oito reais e quarenta e seis centavos), deixando os mesmos em uma
difícil situação financeira.
Os autores, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Ademais está
plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos (em anexo) que é impossível custear o
pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade
do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que
como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo
ao dispor que, in verbis:
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“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as
penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o
custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das
atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à
medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus,
como pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria privar
os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em esclarecer a
matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente entendido que, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA -
COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR -
CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-se
pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
(artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se confunde
pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência. A
miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência
judiciária, bastando para tanto o comprometimento do orçamento familiar
derivado do pagamento de despesas processuais e honorários de
advogado. ” (TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j.
22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº
17) (grifou-se)
Portanto, embora os Autores não ostentem posição de hipossuficiência
econômica, não pode arcar no momento com as custas processuais uma vez que o dinheiro que tinham
disponível em conta corrente o Banco debitou parcela das obrigações acessórias que não foi cumprida
pela Requerida, razão pela qual requer seja deferido a gratuidade de justiça, ou se não for este o
entendimento de Vossa Excelência, requer subsidiariamente que o pagamento de custas sejam
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recolhidas ao final do processo, visando, desta forma, a garantia do acesso à Justiça, bem como a
proteção dos direitos dos Autores.
Não é outro o entendimento de nossos Tribunais em casos semelhantes:
“TJ-PR - APCVREEX 5925233 - Data de publicação: 25/08/2009
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DO INSS ILÍQUIDA.
APURAÇÃO DO MONTANTE DO DIREITO CONTROVERTIDO PELO
VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
QUANTIA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO
CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 475, § 2º DO CPC
, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352 /01). APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO
FINAL, CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA
O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213 /91.
RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº
8.213 /91. DEFERIMENTO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO
PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º DA LEI Nº 8.213 /91.
SENTENÇA ALTERADA NESSE TÓPICO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO
(1) DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se conhece do reexame necessário à
sentença ilíquida, sendo o valor da causa inferior ao limite estipulado pelo
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A autarquia, por fazer jus
às prerrogativas da Fazenda Pública, não é obrigada a adiantar custas e
despesas processuais, mas deve pagá-las, ao final, caso reste vencida na
demanda, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 3. O
benefício auxílio-doença somente é devido ao segurado impossibilitado de
trabalhar e enquanto permanecer incapaz, a teor do art. 60 da Lei nº 8.213
/91, o qual não é o caso versado nos autos. 4. O início do benefício
auxílio-acidente dá-se quando da apresentação do laudo pericial em juízo,
tão somente, nos casos em que não exista anterior pedido administrativo
ou concessão de auxílio...”
“TJ-SP - AI 21918274720158260000 - Data de publicação: 28/10/2015 -
Ementa: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Redibitória c.c Indenização
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por Danos Materiais e Morais. Pedido de "justiça gratuita" indeferido.
Inconformismo da autora deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO
PARCIAL. Ausência de elementos que demonstrem a cogitada
incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas e
despesas processuais iniciais. Agravante que adquiriu veículo de valor
considerável, arcando com mais de R$ 45.000,00 à vista, e que contratou
Advogado particular para a defesa de seus interesses. Cabimento do
pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final.
Indeferimento da "gratuidade", com deferimento do diferimento do
recolhimento das custas para o final. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ”
“TJ-RS - AI 70068223429 - Data de publicação: 16/02/2016 - Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AJG.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAR INTEGRALMENTE A
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. GARANTIA DO ACESSO À
JUSTIÇA. 1. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos
herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento
consolidado neste Tribunal. 2. Não havendo elementos para apurar
integralmente, por ora, a capacidade financeira do espólio, a solução que
melhor se amolda ao caso é permitir o recolhimento das custas ao final,
sem prejuízo de que o pedido de gratuidade da justiça seja oportunamente
reapreciado, à luz da avaliação fiscal da totalidade do patrimônio a ser
inventariado. Todavia, não dispensar o recolhimento de custas, no
momento, significaria tolher o acesso à justiça. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de
Instrumento Nº 70068223429, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
12/02/2016). ”
“TJ-MA - AI 0171202012 - Data de publicação: 30/11/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas
ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da
gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. II
- Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe
óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda,
mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato
pagamento. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. ”
“TJ-MA - AI 0171182012 - Data de publicação: 29/04/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
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POSSIBILIDADE. I. O deferimento do pedido de recolhimento das custas
ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da
gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. II.
Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe
óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda,
mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato
pagamento. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ”
Desta forma, é razoável que seja deferida, numa excepcionalidade a
gratuidade de justiça ou alternativamente a possibilidade de recolher ao final do processo as custas que
são devidas ao Estado, que, na época oportuna, serão pagas com a correspondente atualização.
Em tal contesto é jurídico que se assegure aos Autores o direito que
lhe é constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, uma vez que passa por contingências
financeiras desfavoráveis.
Isto posto, requer a Vossa Excelência, seja concedido a gratuidade de
justiça ou se este não for entendimento deste Douto Juízo, requer seja deferido o pagamento das
custas judiciais ao final da ação, bem como o prosseguimento do feito com a citação do réu para,
querendo, contestar os termos da presente.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas
jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que
exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição
exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies:
tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do
Direito. A outra, evidência.
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A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de
tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de
distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a
outra, a da evidência, não.
Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante das alegações
acima expostas seja assegurada a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo
porque a Ré em nada será prejudicada, haja vista que se não for concedia a tutela os Requerentes
correm sérios riscos de perder a sua empresa, todos seus bens e ainda, não conseguir o dinheiro
devidamente atualizado dos débitos da venda das quotas da empresa Requerida.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE: Cumpre deixar
claro, Excelência, que a concessão da presente TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano algum, se
ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez
que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao
estado anterior.
Assim REQUER sejam sustados os efeitos de eventual decretação de
falência da XXXXXXX, qualquer arrecadação ou alienação dos bens da empresa, bem como que
Vossa Excelência suspenda imediatamente qualquer ação da Requerida em proceder a
Decretação Judicial de falência da empresa XXXXXXXXXXXX.
De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o
que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer os Autores, quais
sejam:
a) A arrecadação dos bens da empresa ora com processo de falência;
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b) Alienação dos bens da empresa, que certamente trará grandes
prejuízos aos autores, quando vir a ser decretada a rescisão do
contrato de compra e venda das quotas;
O fato é Excelência, que as providências acima elencadas não poderão
ser adotadas antes do julgamento final do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO perante o juízo singular. Eis,
pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA DE URGÊNCIA.
Pois bem. Data máxima vênia, entende os Autores que presente a prova
inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois,
como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a
verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça
que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja
garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada.
Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de
que uma decretação de falência cause para o direito dos Autores lesão grave e de difícil reparação
antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano,
autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta
presente ação.
Nesse ponto, os Autores rogam pela prudente decisão de Vossa
Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça.
No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda
também por parte de terceiros perante a Ré (fumus boni iuris) em virtude das diversas
ARBITRARIEDADES ocorridas no caso em apreço.
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Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito
alegado e o risco de dano irreparável aos autores originários estão presentes, preenchendo os
requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC.
Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da
verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os
prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial dos autores, conduz ao deferimento da
medida.
Ante o exposto, por ora, requer os autores, à concessão do pedido de
tutela, para determinar que seja:
- Sustado os efeitos do Pedido de falência;
- Que seja deferido o pedido no sentido de se abster qualquer
arrecadação ou alienação de bens da empresa, bem como a
devolução de algum bem que por ventura já tenha sido alienado;
Desta forma, diante do inadimplemento do Contrato de Compra e Venda
de Quotas e Outras Avenças conforme anteriormente apontadas, deverá ser restituídos todos os bens
da empresa XXXX aos Requerentes, conforme cabalmente comprovados.
Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER
LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar as
providências retro solicitadas anteriormente.
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DAS QUOTAS DA EMPRESA FARMEQ
Conforme já mencionado acima, em 19/05/2016 os Requerentes firmaram
com a XXXXXX XXXXXX XXXXXX LTDA, Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e
Outras Avenças, conforme contrato anexo às fls. XX, tendo ainda como interveniente/anuente FÁBRICA
DE XXXXXXXX E XXXX XXXXXXXXXX LTDA., cujas quotas pertencentes aos Autores foram
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transferidas a empresa Metalls Brasil Participações Ltda, empresa controlada e coligada ao “GRUPO
XXXXX”, que pertence ao “XXXXXXXXXX XXXXXX”.
Conforme a cláusula 2, item 2.2, o valor da avença foi de R$
000.000.000,00 (xxxxxxxx milhões de reais), a serem integralmente pagos em dinheiro da seguinte
forma: Inicialmente o pagamento de R$ 00.000.000,00 (xxxx milhões de reais), que foi devidamente
efetivado através de TED na conta da Requerente do Banco XXXXXXX, através do TED 000.0000
realizados pela empresa XXXXXXXXX XXX XXXXX DO BRASIL LTDA, empresa também pertencente
ao “XXXXXXXX XXXXXX”, o valor remanescente de R$ 000.000.000,00 (xxxxxx milhões de reais),
deveriam ser pagas em dez parcelas mensais, no valor de R$ 00.000.000,00 (um milhão de reais), com
a primeira parcela vencendo em 30 (trinta) dias contados do pagamento inicial, ou seja, 19 de maio de
2016.
A primeira parcela foi quitada em 00/00/0000 XXXXXXX XX XXXXX DO
BRASIL LTDA, as nove parcelas no valor de R$ 00.000.000,00 (xxxxx milhão de reais) cada não foram
pagas. Os Requerentes buscaram todos os meios de resolver a situação, mais infelizmente a empresa
que adquiriu as quotas da empresa Requerida quedou-se inerte, além da inadimplência, não pagou os
aluguéis da empresa, quanto ao empréstimo da XXXXXX junto ao Banco Bradesco também não vem
pagando as parcelas e também não substituiu o aval.
Portanto, além de estar inadimplente com as obrigações assumidas em
relação aos valores da compra das quotas da empresa, a XXXXXX também não cumpriu as obrigações
acessórias, conforme estipulado em cláusula do contrato, deixando até mesmo de cumprir os
pagamentos dos credores, levando a Requerida a enfrentar essas graves crises financeiras, conforme
imagem abaixo:
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Empresa
Portanto, por causa da inércia da XXXXXXXX, adquirente da empresa
Requerida em proceder a substituição da garantia bancária, os Requerentes ainda, além dos prejuízos
hoje amargados, ainda tiveram debitado em sua conta corrente no Banco Bradesco o valor de R$
00.000.000,00 (xxxxxx milhões, duzentos e oitenta mil, xxxxxxxx e oito reais e quarenta e seis
centavos), e ainda possuírem parcelas vencidas.
A Fábrica de Máquinas e Equipamentos XXXXX Ltda sempre foi uma
empresa familiar, tendo inclusive os Requerentes recebido várias propostas de negociação da empresa,
mais sempre resistiram a estas propostas, até que o “XXXXXX XXXXX”, que se mostrou o mais sério de
todos, cumprindo todas as etapas - XXXX XXXXXXX - XXXXXXXXXXX, auditorias enfim todos os atos
necessários para a efetivação do negócio.
Mais infelizmente a seriedade do Grupo não durou muito tempo, pois após
assinatura do contrato já exigiram que os Requerentes, que sempre teve contratos com a Volkswagen,
aguardassem 03 (três) meses para que a montadora tomasse ciência da venda da XXXXXXXXX.
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A Requerida mostrou claramente o que pretendia ao comprar a
XXXXXXXX, pois desmontaram todas as máquinas e levaram para Araçariguama na unidade da
XXXXXXXX que também faz parte do Grupo XXXXXXXXXXX, jogando ao relento Robôs recém-
adquiridos, além de não pagarem aluguéis dos galpões.
Além das parcelas da negociação das quotas em atraso, a XXXXXXXX,
não pagou os credores, usou o limite da Conta Corrente da empresa XXXXXXX, no valor de R$
000.000,00 (xxxxxxx mil reais), vencida em 00/00/2016 e como os Requerentes são fiadores tiveram
esse valor bloqueado em sua conta corrente. Deixaram as dívidas irem se acumulando, sem pagar
nenhuma, e inclusive mandando o dinheiro da empresa para fora do país, até deixar a empresa nesta
situação que se encontra no momento.
São tantas as arbitrariedades praticadas pela XXXXXXX Brasil XXXXXXX
Ltda, no negócio firmado com os Requerentes, além de todos os prejuízos suportados, como mudança
da fábrica sem nem ao menos avisar os funcionários, retirada dos maquinários, abandonou o imóvel
sem devolução do mesmo para o locador, gerando com esta irresponsabilidade, a propositura de ação
de despejo por parte dos locadores cumulada com cobrança de alugués.
Por causa de todos esses fatos alegados, os Requerentes estão sendo
executados, correndo o risco de ver decretada a falência da empresa XXXX, e se isto ocorrer o prejuízo
será ainda maior, pois nem poder reaver a empresa na ação declaratória de rescisão de contrato poderá
obter.
Nos autos da ação de despejo, ao solicitar a vistoria na fabrica da
XXXXXX pela XXXXX Assessoria Empresarial Ltda, empresa designada para funcionar como
Administradora no pedido de recuperação judicial da XXXXXXX confirmou que a fabrica encontrava-se
desocupada e sem qualquer funcionário no local. Esta vistoria ocorreu em 00/00/2016, mais como pode
ser comprovados pelas noticiais na mídia, que a fábrica foi desocupada logo após a Requerida fechar o
contrato com os Requerentes, o que demonstra claramente a má-fé para com os funcionários da fábrica,
com os locatários, bem como com os ex-proprietários da XXXXXXXXX. Pois desocuparam o galpão,
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com um contrato em julho de 2016, em plena vigência do contrato de aluguel e nem mesmo devolveram
o imóvel, simplesmente não agarram mais nada e deixaram que os Requerentes fossem cobrados por
suas obrigações assumidas quando negociaram a compra das quotas da empresa.
Ao realizar a vistória no imóvel objeto da ação de despejo, onde
funcionava a XXXXXX, por mais ou menos 30 (anos), o Administrador (PWC) fez o seguinte relatório:
“No local da diligência, a PWC, antes mesmo de qualquer
questionamento, pode constatar, com facilidade, que a suposta
fábrica da XXXXXXXX não estava mais operando, inexistindo
qualquer equipamento/máquina, ou mesmo funcionários trabalhando
na produção.“
“Na realidade, como se vê das fotos abaixo, o local, hoje, é apenas
um galpão vazio, com alguns poucos entulhos, que de lá estavam
sendo retirados no momento, pelo caminhão que aparece em uma
das fotos...”
Portanto, como podemos observar do acima exposto, a empresa
Requerida encontra-se nesta situação de insolvência único e exclusivamente por causa das atitudes da
sua má gestão pela XXXXXXX, que em vez de honrar seus compromissos, acharam por bem enganar
todos os credores e também os ex-proprietários da XXXXXXXXX, pois compraram a empresa e não
pagaram por esta compra, nem mesmo com as obrigações assumidas na transação.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
As obrigações, em regra, são criadas para serem pontualmente
cumpridas. Temos que as prestações são ajustadas para que o devedor cumpra o acordado, na forma,
no lugar e no tempo estabelecido.
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Preleciona Orlando Gomes (2004, p. 15), que:
“a obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa
fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”.
Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p. 6),
por sua vez, conceitua a obrigação como “a relação jurídica, de
caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto
consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento
através do seu patrimônio”.
O inadimplemento nada mais é, neste prisma, do que o descumprimento
da obrigação seja pelo credor ou pelo devedor. É importante trazer a lume que no presente caso, houve
inadimplemento contratual em todos os sentidos expostos por parte da XXXXXXXX, empresa adquirente
da XXXXXXXXXX, e que se for decretada a falência, com a arrecadação dos bens da empresa, causará
grandes prejuízos para os Requerentes.
Infringir um dever jurídico representa cometer certa infração a deveres
previstos numa relação contratual ou numa norma. Dessa forma, a responsabilidade civil será
classificada de acordo com a natureza da infração, podendo ser chamada de responsabilidade
contratual, quando violado um dever previsto em contrato, ou responsabilidade extracontratual, quando
violado um dever fora de um contrato.
XXXXX esclarece que a gênese da reparação civil comporta alguns
pressupostos como "a presença de uma ação ou omissão” praticada por um sujeito, “qualificada por um
fator de imputabilidade eleito pelo legislador (culpa, dolo, equidade, boa-fé objetiva, etc)”, um “dano”,
seja este material ou moral e, ainda, “um liame imaterial, denominado nexo de causalidade, ligando o
efeito à causa".
O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes que conservem no
decorrer de toda a relação contratual o princípio da boa-fé objetiva, motivo pelo qual passou a ser
exigida a adoção de uma conduta leal, que o contrato seja visualizado como o início de uma relação de
confiança e de cooperação.
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Em outras palavras, ambos os contratantes devem visar à conclusão do
fim contratual, sem ferir as legítimas expectativas da outra parte. O advento da boa-fé objetiva como
guia regulador das relações contratuais, desse modo, não só limitou o atuar dos contratantes, de forma
a extirpar condutas desleais e abusivas, como também ampliou as suas obrigações.
Essas obrigações que emanam da boa-fé objetiva são denominadas de
“deveres anexos ou secundários”, que passaram a exigir, além da prestação correta, perfeita e
adequada da obrigação principal, os deveres de cuidado, de informação, de colaboração e de proteção
com a pessoa e o patrimônio do outro.
Assim, além da obrigação principal do tipo contratual (como, por exemplo,
na compra e venda: o dever de entregar a coisa e pagar o preço), em razão da boa-fé objetiva, existem
essas novas obrigações, cuja inobservância pelo contratante acarreta o inadimplemento denominado de
“violação positiva do contrato”.
A do contrato não significa que a prestação principal ou uma cláusula
contratual não foi cumprida, mas que deixaram de serem observados alguns deveres derivados da boa-
fé objetiva.
Ou seja, como consequência do surgimento da boa-fé objetiva, ocorreu
um desdobramento das hipóteses de inadimplência contratual. De acordo com as circunstâncias do
caso concreto, a violação positiva do contrato poderá permitir a resolução do contrato e/ou a autorização
do pleito indenizatório, na hipótese de ser verificado que tal tipo de inadimplência acarretou danos ao
outro contratante, dispensando, nesse caso, inclusive, a verificação da existência de culpa.
Como podemos observar a XXXXXX BRASIL XXXXXXXXX LTDA
adquirente da empresa Requerida não está inadimplente apenas com a prestação principal, qual seja o
pagamento total do valor pactuado de R$ 000.000.000,00 (xxxxxxxxxx milhões de reais), houve também
a violação do contrato na medida em que não procedeu com o cumprimento fiel das outras obrigações,
com o pagamento dos credores, como pagamento de aluguéis, pagamento do credor autor do pedido de
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falência, bem como a substituição do aval, ocasionando com tais atitudes muitos danos, inclusive ao
ponto dos Requerentes terem que arcar com um débito de R$ 00.000.000,00 (xxxxxx milhões, duzentos
e oitenta mil, xxxxxxxxx e oito reais e xxxxxx e seis centavos), da conta corrente dos mesmos, e ainda,
correrem sérios riscos de ver uma empresa que foi símbolo de trabalho de uma vida toda se acabar por
causa das obrigações não cumpridas.
Portanto, a inobservância das obrigações impostas pela boa-fé objetiva
como causa de inadimplemento contratual é um importante instrumento de tutela dos interesses do
contratante que teve suas legítimas expectativas frustradas pelo outro.
Ainda, é possível afirmar que a ausência de previsão contratual vedando
determinada conduta desleal e desonesta não é óbice à busca da defesa dos interesses do contratante
inocente, já que pela violação positiva do contrato o ato que afronta a boa-fé objetiva é tido como causa
de inadimplemento.
O C. STJ também protege o respeito à boa-fé objetiva, reconhecendo o
inadimplemento contratual em sua modalidade violação positiva, consoante se depreende do AREsp
718.523, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/06/2015, em que assentou: “Ora, facilmente se
observa que os réus descumpriram os deveres anexos à Boa-fé objetiva, tendo praticado a
chamada violação positiva do contrato”.
Em outra oportunidade o STJ ratifica a objetividade da responsabilidade,
conforme se depreende do AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/04/2015:
“... Da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres
anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação,
colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a
violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil,
independente de culpa.”
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Como visto, a excelência da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca
dos consectários da boa-fé objetiva no direito contratual deixa clara a impositiva observância de deveres
contratuais, ainda que não estejam expressa e textualmente estabelecidos na avença.
Os deveres de probidade, boa-fé, colaboração, informação e cuidado
decorrem da boa-fé objetiva e só são observados se o sujeito da relação contratual atuar para além da
simples consecução do objeto contratual.
Mister se impõem condutas de ajuda recíproca entre as partes para, além
do objeto contratual, permitir o cumprimento do contrato da maneira que mais beneficie cada uma das
partes, impedindo prejuízos da parte contrária para o cumprimento do contrato, contribuindo para que a
parte contrária consiga adimplir suas obrigações, não criando empecilhos, bem como m itigando suas
perdas para que o ressarcimento impacte o menos possível a parte contrária.
A não observância desses deveres, ainda que cumprido o objeto primário
do contrato (a prestação contratualmente estabelecida) gera inadimplemento contratual. É exatamente a
chamada violação positiva do contrato, que é tratada como inadimplemento, com o consequente dever
de indenizar por parte daquele que praticou tal violação.
Essa responsabilidade decorrente da violação do contrato, consoante
entendimento fartamente demonstrado, deve ser aferida de maneira objetiva, ou seja, não se investigará
a ocorrência de culpa ou dolo por parte daquele que violou.
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E A VIOLAÇÃO DO CONTRATO
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
O princípio da boa-fé sempre permeia todas as relações jurídicas, sejam
elas de direito contratual, de família, das coisas, sucessões etc.
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A boa-fé sempre foi analisada sob o prisma subjetivo, entendida como a
ignorância de vícios que inquinam determinada relação jurídica. Assim, é terceiro de boa-fé aquele que
adquire algo sem saber de vícios que pairam sobre o direito de propriedade de quem vende.
Com a massificação da economia e aumento exponencial das relações
contratuais, bem como a maneira pelas quais essas relações, com a criação de contratos-padrão e
utilização desses contratos para uma quantidade indeterminada de pessoas, passaram -se a perquirir
outro aspecto da boa-fé nas relações contratuais: o aspecto objetivo.
Enquanto a boa-fé subjetiva era investigada na psique da pessoa, a boa-
fé objetiva demanda condutas externas à pessoa. A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de
qualquer sujeito de uma relação contratual.
Em que pese à jurisprudência já mencionasse o dever de guardar
condutas que caracterizem boa-fé antes da promulgação do Código Civil de 2002, foi só a partir do novo
diploma normativo que a previsão passou a ser textual em dispositivo que regula as relações
contratuais, no artigo 422.
Ocorre que esse não é o único dispositivo que obriga a prática de
condutas de boa-fé. O Código Civil de 2002 erigiu a boa-fé objetiva a três categorias jurídicas, senão
vejamos.
A BOA-FÉ COMO ELEMENTO DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
Nos termos do artigo 113 do Código Civil, a boa-fé deve ser elemento
balizador da interpretação do contrato, pelo que tanto as partes, como qualquer pessoa que tenha
contato com uma relação contratual, deve apreender tal situação a partir de um dever de boa-fé.
Nesse sentido é a lição de Maria Helena Diniz, para quem o princípio da
boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem
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agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a
execução e a extinção do contrato.”
Como deixa claro a lição da renomada civilista, a boa-fé deve estar
presente desde antes, até depois do contrato, vale dizer: desde as negociações pré-contratuais até o
momento posterior à extinção da própria avença, de maneira que não represente elemento de prejuízo
para qualquer das partes, mas elemento fomentador de benefícios para as partes e crescimento da
atividade econômica de um país.
No caso em apreço, desde o início a XXXXXX BRASIL
XXXXXXXXXXXXX LTDA não agiu dentro dos princípios da boa-fé para com os Requerentes, nem
mesmo para com terceiros, pois retirou o maquinário da fábrica sem nem mesmo informar aos
funcionários, que fizeram diversas manifestações, e nem mesmo ao locador quando ocorreu a
desocupação do imóvel, deixando de pagar os aluguéis, e o mais grave ainda, sabendo que a
inadimplência e a falta de substituição do aval poderia gerar graves consequências aos ex-
proprietários da empresa, conforme amplamente explanado e comprovado nesta petição. Agiu
com má-fé inclusive com a Volkswagen, ao interromper unilateralmente o fornecimento das
peças necessárias para a linha de produção, obrigandovárias vezes a montadora em interromper
a linha de produção. Portanto, está devidamente comprovado nesta petição que a situação que
se encontra no momento a Requerida, é por culpa exclusiva da gestão fraudulenta da
XXXXXXXX, devendo o “Grupo XXXXXXXX”, ser obrigada a quitar todos os débitos ocorridos
com esta gestão, que tais débitos nada mais é que uma forma criminosa de anganar os credores.
DOS BENS A SEREM RESTITUIDOS EM VIRTUDE DE CONTRATO
Tendo em vista, que os Requerentes entregaram todos os bens da
empresa XXXXXX a XXXXXXXXXXX (adquirente da Requerida), e estando em vias de ver todos esses
bens serem arrecadados para pagamento de dívidas que não contraíram, e até mesmo verem o
processo de rescisão contratual perder o objeto, por na haver mais condições de retornar ao status quo
XXXXXX XX XXXX
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ante. Vem requerer a Vossa Excelência que faça a restituição, ou mesmo o bloqueio dos seguintes
bens:
XXXXXXXXXXXX
A SUSPENSÃO DA DISPONIBILIDADE DOS BENS
Contudo, os bens descritos acima, em vista da inadimplência contratual da
XXXXXX, empresa que comprou as quotas da Requerida, não podem ser arrecadados, tendo em vista
que em virtude desta inadimplência, o negócio pactuado será rescindido, conforme documentação
anexa, fazendo jus, pois, à restituição dos bens, ou em caso de já tiverem sido alienados, o equivalente
ao seu valor.
Em consonância ao previsto no artigo 78 da lei de falências, o pedido de
restituição indisponibiliza o seu objeto, sendo assim, o síndico não pode alienar a coisa, enquanto não
for julgado o pedido de restituição, respondendo pelos prejuízos que causar à massa conforme disposto
no artigo 68.
Na prática nem sempre a restituição pode ser praticada, conforme nos
aponta Jorge Pereira Andrade:
“Se houver alienação, há de se examinar: a) se forem vendidas antes
de falir, sem fraude, à vista de faturas e conhecimentos de
transporte, entregues ou remetidos pelo devedor, não procede a
restituição e o credor habilita-se como quirografário; b) se foram
vendidas após a falência pela massa, não cabe restituição, conforme
dispõe o parágrafo 2º do artigo 76, e o credor deve habilitar-se como
quirografário.”
De todo o exposto, podemos observar perfeitamente que todas as atitudes
dos atuais administradores da Requerida e que estes agiram com fraude, com o único intuito de lesar
pessoas, inclusive os Requerentes, e, além disto, não pagando os credores, dilapidando todo o
patrimônio de uma empresa que nem mesmo pagaram devidamente por ela.
XXXXXX XX XXXX
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Além disso, tendo em vista que se ocorrer à arrecadação ou mesmo
alienação de algum bem da Requerida, a restituição será impossível, pois se tratam de todos os bens da
empresa ora em requerimento de processo de falência, inclusive as quotas da sociedade objeto do
contrato de compra e venda pactuados entre os Requerentes e a XXXXXX, administradora da empresa
Requerida.
Portanto, tendo em vista não se tratar apenas de um ou outro bem, mais
sim de todos os bens da Requerida, alternativa não resta senão buscar o amparo judicial na tentativa de
evitar mais este prejuízo que estará prestes a ocorrer, caso haja a decretação da Falência da
XXXXXXXXXXX.
Se a arrecadação atingir os bens da XXXXXXX, estará assim concretizada
todas as fraudes cometidas pela XXXXXXXX, e também toda sua intenção de ludibriar as pessoas bem
como seus próprios credores.
Para se conseguir a restituição de coisa arrecadada, só há uma
possibilidade, via judicial.
Conforme preceituado no artigo 77, §§ 1º ao 7º, da lei de falências, o
pedido de restituição deve ser feito através de petição fundamentada, descrevendo e individualizando a
coisa.
Conforme ensinamento de Jorge Pereira Andrade:
“São pressupostos da ação: a) coisa arrecadada injustamente (de
terceiro em poder do falido); b) em virtude de contrato; c) em virtude
de direito real; d) de ambos (letras b e c).”
XXXXXX XX XXXX
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O presente pedido de restituição, como já exaustivamente exposto é em
virtude de uma relação contratual não cumprida. Onde esta relação diz respeito exatamente a todos os
bens e até mesmo a própria empresa XXXXXXXX aqui ora Requerente.
DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, tendo em vista as consequências prejudicais causadas
pelo inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, REQUER-SE a
Vossa Excelência digne-se em:
a) Acolher o pleito de concessão da antecipação de TUTELA DE
URGÊNCIA para que a Requerida não proceda a arrecadação nem
alienação de nenhum bem da empresa XXXXXXX;
b) Que seja concedida a gratuidade da justiça, ou alternativamente se
esta não for à posição de Vossa Excelência, que seja deferido o
pagamento das custas ao final do processo, devidamente corrigido;
c) Que seja declarada à restituição de todos os bens da empresa
Requerida, bem como suas quotas, devido o inadimplemento
contratual por parte da XXXXXX, atual administradora da Requerida,
por todos os atos fraudulentos expostos nesta exordial;
d) A Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar,
no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
e) A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente
o depoimento da Ré, sob pena de revelia e confissão, testemunhais,
documentais e periciais, assim como a posterior juntada de
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documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente
causa;
f) Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem
de 20% sobre o valor da causa.
Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 00 de março de 2017.
XXXXXX XX XXXX
OAB/SP 00.000
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OAB/SP 000.000
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37
DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Procuração dos Patronos;
02 – Documentos Pessoais dos Autores;
03 – Matérias da Mídia Nacional;
04 – Contrato de Compra e Venda;
05 – Outros.

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1029- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS CC TUTELA I

  • 1. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1ª VARA CIVEL DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. POR DEPENDENCIA PROCESSO Nº 00000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000 SSP/SP e XXXX XXX XXXXXX, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade nº 0.000.000 SSP/SP, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXXX, 0000, apartamento 000, Vila XXXXXX, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 00000-000, por meio de seu procurador XXXXXX XX XXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com escritório na Rua XXXXX 0000, Vila XXXXXXX – Fones: (000) 00000-0000/(000) 00000-0000 e-mail: xxxxxxx@gmail.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP, onde recebe intimações e notificações, com fundamento no artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, PROMOVER a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face da empresa em processo de falência, FABRICA DE XXXXX E XXXXXX XXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, localizada na Rua
  • 2. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 2 XXXX XX XXXXX 0000, Vila XXXXXX, CEP 00000-000, no Estado de São Paulo/SP, na pessoa do seu representante legal, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da carteira de identidade nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes: DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Em 00 de Maio de 0000 os Requerentes firmaram com a em face do XXXXXX XXXX XXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, localizada na Rua XXX XXXXX 000, 4º Andar, Sala 0, Edifício XXXXXX 00, Chácara XXXXX XXXX, CEP 00000-000, no Estado de São Paulo/SP, na pessoa do seu representante legal, o Sr. XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000- 00, portador da carteira de identidade nº 0.000.000-0 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua do XXXXXXXXXXX 00. Morada da XXXX, CEP 000000-000, na cidade de Vinhedo, no Estado de São Paulo, Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, conforme contrato anexo às fls. XX, cujas quotas da empresa em processo de falência, pertencentes aos Autores foram transferidas a empresa XXXXXXXXX Brasil XXXXX Ltda, empresa controlada e coligada ao “GRUPO XXXXXX”, que pertence ao “XXXXXXX XXXXXX”. Em decorrência desta negociação, estando inadimplente com o contrato assumido, a empresa adquirente da XXXXXXXX, ainda deixou credores sem pagamento, gerando com suas atitudes irresponsáveis o presente pedido de falência. Portanto, além de estar inadimplente com as obrigações assumidas em relação aos valores da compra das quotas da empresa, a empresa XXXXXX não honrou com nenhum compromisso com da empresa XXXXX, que hoje se encontra em processo de falência justamente por causa do inadimplemento dessas obrigações assumidas pela Requerida.
  • 3. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 3 Tendo em vista toda inadimplência contratual pela empresa que assumiu o controle acionário da FABRICA DE MÁQUINAS E XXXXXX XXXXXX XXXXXX LTDA, o ora Requerente ingressou com uma Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Quotas e outras Avenças, processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, bem como com Ação de Obrigação de Fazer, processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pois a empresa XXXXX comprou a empresa XXXXXXX, apenas com o intuito de destruí-la e nem mesmo cumpriu com as obrigações para que a venda e transferência dos direitos fosse completamente realizada. Comprou a empresa e não pagou por ela. A Fábrica de Máquinas e Equipamentos XXXXXX Ltda sempre foi uma empresa familiar, sempre cumpriram com suas obrigações contratuais com seus fornecedores e com as empresas que teve relações comerciais por mais de 30 (trinta) anos. Hoje infelizmente a empresa XXXX XXXX Indústria e Comércio de Produtos XXXXXXXX Ltda, entrou com um pedido de falência da Requerida, por causa de créditos no valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxxx e xxxxxxx e nove mil reais, xxxxxxxx e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), coisa que se ocorrer irá causar grandes prejuízos aos Requerentes porque a XXXXX comprou e não pagou o que devia para a concretizar definitivamente o negócio e ainda, levando a empresa a falência consequentemente correndo sério risco de perder todos os bens da empresa que por causa do descumprimento contratual, poderá retornar aos status quo. Analisando os autos, percebe-se que a empresa devedora (XXXXXXXXX) utilizou-se de certa má-fé, pois desde o dia que fechou o contrato de compra e venda das Quotas da empresa XXXXXXX, não tinha intensão nenhuma de pagar os credores. Certamente, nesta data a Metalls ao comprar a XXXXXXXXX já sabia que não iria poder pagar pelo que adquiriu. São tantas as arbitrariedades praticadas pela XXXXXX XXX XXXXXXXXXX Ltda, no negócio firmado com os Requerentes, além de todos os prejuízos suportados
  • 4. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 4 ainda tramita na 3ª Vara Cível do Foro Regional de XXXXX, da Comarca de São Paulo/SP, uma ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis, processo nº 00000000-00.0000.0.00.0000, no valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxx e xxxxxxxx e sete mil, quatrocentos e xxxxxxxxx e seis reais e cinquenta centavos). Além deste processo acima tramita ainda na 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, uma ação de execução extrajudicial, processo nº 000000000000000, no valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxxxx e xxxxxxx e seis mil, seis reais e xxxxxxxx e nove centavos) nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, também de cobrança de aluguéis. Por causa de todos esses fatos alegados, os Requerentes estão sendo executados. A Requerida ainda, sem mudar a empresa de endereço, mandou as máquinas em comodato, vendendo algumas destas peças rapidamente, como se quisessem imediatamente dilapidar o patrimônio da empresa, quando na verdade queriam deixar a empresa na situação que deixou, e ainda para agravar mais ainda, não pagaram nenhum credor. Após assinatura do contrato de compra e venda da empresa ora em processo de falência foi realizada uma verdadeira operação de dilapidação patrimonial, onde desmontaram tudo, alegando que estavam obedecendo a ordens do presidente oculto do Grupo XXXXXXXX Sr. XXXXXXX XX XXXXX, que fica na Alemanha e só vem para o Brasil escondido. Como podemos observar, foi sim uma operação de dilapidação patrimonial, posto que os indícios demonstram que estavam já tramando tudo, ou seja, enganar os credores, e também aos Requerentes, pois acabaram com uma empresa sem nem mesmo terem pagado por ela, empresa esta que nunca ficou em situação tão grave quanto agora nas mãos daqueles gestores do referido Grupo Econômico. Conforme podemos provar das imagens abaixo, foram várias manifestações do Sindicato dos Metalúrgicos, quando descobriram que os maquinários estavam sendo retirados da empresa, dados esses extraídos do site http://metalurgicos.org.br/noticias/sindicato- pressiona-para-garantir-direitos-dos-trabalhadores-da-fameq/
  • 5. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 5
  • 6. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 6
  • 7. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 7
  • 8. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 8 Além de todos esses fatos, o Sr. XXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXX, (Sr. XXXXXXX é o responsável pela empresa XXXXXXX, que comprou a XXXXXX) desviaram todo dinheiro arrecadado da XXXXXX e enviaram para empresa XXXXXXX XXXX na Holanda através de contratos de mútuo, e deixou todos os credores sem receber, causando por consequência de seus atos o presente pedido de falência da empresa Requerida.
  • 9. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 9 Após aquisição da XXXXXXXX, a Requerida, visando dominar o mercado de peças automotivas, impuseram as montadoras, como a Volkswagen por exemplo, aumento injustificado de preços, provocando graves crises na montadora, inclusive com parada de produção, descumprindo também as boas relações de comércio que sempre existiram entre a montadora e a empresa dos Requerentes. Esses fatos geraram inclusive várias paralizações na linha de produção. http://g1.globo.com/carros/noticia/2016/09/volkswagen-retira-maquinas-e-fornecedora-demite- em-sp.html
  • 10. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 10 http://g1.globo.com/carros/noticia/2016/08/queda-de-braco-entre-volkswagen-e-prevent-leva-novas- paralisacoes.html Como podemos observar nas várias reportagens acima colacionadas, a Metalls causou e vem causando diversos prejuízos para funcionários, empresas e até mesmo para a própria economia do Brasil, então não é justo que os Requeridos e os Empregados da FAMEQ, sejam prejudicados com uma falência da empresa, quando os culpados desta situação financeira todas, permaneçam por aí, enganando mais empresários e prejudicando o mercado econômico do Brasil.
  • 11. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 11 Para agravar ainda mais a situação dos Requerentes, devidos todos esses fatos arbitrários perpetrados pela XXXXX, além deste pedido de falência, ainda pediram a Recuperação Judicial, da Fábrica de XXXXXX e Equipamentos – FAMEQ Ltda, mesmo tendo consciência de que não cumpriu o contrato com os Requerentes, e que com sua inadimplência o contrato pode vir a ser rescindido por inadimplência. Não é justo Excelência, ver o fruto do trabalho de muitas décadas se acabarem como está acontecendo com a XXXXXXXXX, pois se realmente for decretada a falência da empresa os Requerentes vão amargar imensos prejuízos, pois além de não ter recebido o dinheiro da venda das quotas, também não conseguiram reaver a empresa. Por todo exposto, alternativa não resta senão socorrer-se a judiciário, para requerer a restituição de todos os bens da empresa, bem como todos os direitos oriundos do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Eis a síntese processual e dos fatos, narrada. DO DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS BENS A garantia do credor é o patrimônio do devedor. Por sua vez, somente o seu patrimônio responderá pelas suas dívidas. Na hipótese de falência, como são arrecadados todos os bens encontrados na posse da sociedade falida, é possível que entre eles estejam incluídos bens que não lhes pertença, dos quais ela pode ser locadora, depositária, comodatária, etc. Neste caso, aquele que se sentir prejudicado poderá valer-se do pedido de restituição, um instituto eminentemente falencial, posto em benefício de terceiro cuja coisa foi surpreendida pela falência e arrecadação em mãos do falido.
  • 12. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 12 A Lei nº 11.101/05 autoriza o pedido de restituição mesmo para bem não arrecadado, desde que se demonstre que tal bem se encontrava em poder do devedor na data da decretação da falência. Cabe o pedido de restituição para atendimento do credor de boa-fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, o que de fato está prestes a ocorrer (porquanto existe Ação de Rescisão Contratual em andamento), maiormente em face do inadimplemento contratual por parte da empresa XXXXXXXXXXXX, no momento proprietária da XXXXXXX. Não tem o presente pedido necessariamente o sentido de coibir a má-fé do falido. É cabível quando recursos monetários que se encontram na massa falida objetiva devem ser destacados dela para proteger o contratante de boa-fé, cujo contrato foi declarado ineficaz. Determinados atos que frustram os objetivos do concurso falimentar, praticados com ou sem fraude, podem ser declarados ineficazes perante a massa falida de credores, quando então os bens devem retornar à massa falida, o que pode importar em prejuízo a terceiros contratantes de boa-fé. Assim, visando evitar o enriquecimento indevido da massa, o prejudicado com a declaração da ineficácia, provando a sua boa-fé, pode requerer a restituição dos bens que neutralize a lesão sofrida. O pedido de restituição objetiva expulsar do patrimônio do devedor aqueles bens que foram arrecadados de maneira devida, indevida, ou evidenciam, antes de tudo, a intenção do empresário de não assumir a sua obrigação, eis que patente o seu estado de vicissitude econômica. Temos, portanto, que o fundamento do pedido de restituição encontra-se no artigo 76 da Lei de Falências, que poderá ser: em virtude de direito real (propriedade, propriedade fiduciária em garantia, usufruto, enfiteuse, habilitação); em virtude de direito de contrato:
  • 13. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 13 a) se a coisa foi entregue pelo vendedor (falido) simbolicamente (constituto possessório); b) restituição ao comitente das mercadorias arrecadadas em poder do comissário falido; c) restituição ao comodante de coisa arrecadada em poder do comodatário falido; d) restituição ao mandante de coisas (inclusive dinheiro) destinadas a um fim, na falência do mandatário; e) coisas vendidas a crédito, entregues ao falido até 15 dias antes do requerimento da falência, se não tiverem sido alienadas pela massa. Ripert, com sua forma concisa, ensina que: "A ação de reivindicação permite ao proprietário de uma coisa que se encontre nas mãos do falido, recuperar a posse da mesma, provando seu direito de propriedade. Geralmente, é fácil fazê-lo, porque o falido não é senão um simples possuidor precário e a ação de reivindicação se confundem com a ação contratual. Porém, bem se vê que neste caso a ação reivindicatória é muito mais enérgica que a proveniente do contrato. Não há nada a dizer da reivindicação dos imóveis. Por outro lado, a dos móveis oferece dificuldades pelas seguintes razões: em matéria mobiliária, a posse vale título de propriedade. Quem prova seu direito de propriedade sobre os móveis em poder do falido, tem o direito de reivindica-los contra a massa. Basta que os objetos sejam individualizados, que se encontrem em espécie e que tenham sido transformados até ao ponto de perder sua individualidade." Apesar de a restituição comportar no seu entendimento coisa (corpórea ou incorpórea) fazendo destarte parte integrante da massa, o legislador falimentar usa o verbo "poder",
  • 14. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 14 como se verifica no artigo 76, e §§ 1° e 2° do mesmo artigo, porquanto dependerá da iniciativa do interessado a sua recuperação. Mas desde que atendida esta condição, podem ser restituídas coisas: a) em virtude de direito real; b) em virtude de contrato; c) coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa. Conforme anteriormente exposto, existe uma necessidade de se separar os bens no processo de falência para evitar que sejam arrecadados injustamente, particulariza-se então o pedido de restituição, que pode estar lastreado numa relação de direito real ou contratual. No que se concerne à relação de direito contratual, o terceiro vindica baseado num verdadeiro direito pessoal, estando abrangido o depósito, a comissão, o arrendamento mercantil e, igualmente, a compra e venda mercantil, verificando-se basicamente a relação essencial que pontifica a relação e possibilita sua permanência ao patrimônio comum. Todavia, no instituto da falência, se for interessante para a massa falida, diante dos efeitos que se espraiam pela decretação da quebra, o síndico poderá dar continuidade aos contratos bilaterais, diante de norma específica a este respeito, isto é, artigo 43 do Decreto 7.661/45. Assim, de fundamental importância é a participação do síndico que será instado a se manifestar sobre eventual interesse no adimplemento obrigacional.
  • 15. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 15 Portanto, estando a restituição envolta numa relação de caráter obrigacional, a pretensão se amolda ao aspecto contratual, para localizar os bens em questão no patrimônio do falido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E/OU DIFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO Afirmam os autores, sob as penas da Lei, não possuir condições financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50. Os Requerentes além de não receberem os valores da venda da empresa, também tiveram debitado em sua conta corrente o valor de R$ 00.000.000,00 (xxxxxx milhões, xxxxxxxxx e oitenta mil, xxxxxxxx e oito reais e quarenta e seis centavos), deixando os mesmos em uma difícil situação financeira. Os autores, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Ademais está plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos (em anexo) que é impossível custear o pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
  • 16. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 16 “Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo” (grifo nosso) Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que: “Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus, como pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado (...)” A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente entendido que, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA - COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR - CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência. A miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do orçamento familiar derivado do pagamento de despesas processuais e honorários de advogado. ” (TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j. 22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 17) (grifou-se) Portanto, embora os Autores não ostentem posição de hipossuficiência econômica, não pode arcar no momento com as custas processuais uma vez que o dinheiro que tinham disponível em conta corrente o Banco debitou parcela das obrigações acessórias que não foi cumprida pela Requerida, razão pela qual requer seja deferido a gratuidade de justiça, ou se não for este o entendimento de Vossa Excelência, requer subsidiariamente que o pagamento de custas sejam
  • 17. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 17 recolhidas ao final do processo, visando, desta forma, a garantia do acesso à Justiça, bem como a proteção dos direitos dos Autores. Não é outro o entendimento de nossos Tribunais em casos semelhantes: “TJ-PR - APCVREEX 5925233 - Data de publicação: 25/08/2009 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DO INSS ILÍQUIDA. APURAÇÃO DO MONTANTE DO DIREITO CONTROVERTIDO PELO VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. QUANTIA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 475, § 2º DO CPC , COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352 /01). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL, CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213 /91. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213 /91. DEFERIMENTO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º DA LEI Nº 8.213 /91. SENTENÇA ALTERADA NESSE TÓPICO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se conhece do reexame necessário à sentença ilíquida, sendo o valor da causa inferior ao limite estipulado pelo artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A autarquia, por fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, não é obrigada a adiantar custas e despesas processuais, mas deve pagá-las, ao final, caso reste vencida na demanda, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 3. O benefício auxílio-doença somente é devido ao segurado impossibilitado de trabalhar e enquanto permanecer incapaz, a teor do art. 60 da Lei nº 8.213 /91, o qual não é o caso versado nos autos. 4. O início do benefício auxílio-acidente dá-se quando da apresentação do laudo pericial em juízo, tão somente, nos casos em que não exista anterior pedido administrativo ou concessão de auxílio...” “TJ-SP - AI 21918274720158260000 - Data de publicação: 28/10/2015 - Ementa: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Redibitória c.c Indenização
  • 18. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 18 por Danos Materiais e Morais. Pedido de "justiça gratuita" indeferido. Inconformismo da autora deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO PARCIAL. Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais iniciais. Agravante que adquiriu veículo de valor considerável, arcando com mais de R$ 45.000,00 à vista, e que contratou Advogado particular para a defesa de seus interesses. Cabimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final. Indeferimento da "gratuidade", com deferimento do diferimento do recolhimento das custas para o final. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” “TJ-RS - AI 70068223429 - Data de publicação: 16/02/2016 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AJG. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAR INTEGRALMENTE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. 1. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 2. Não havendo elementos para apurar integralmente, por ora, a capacidade financeira do espólio, a solução que melhor se amolda ao caso é permitir o recolhimento das custas ao final, sem prejuízo de que o pedido de gratuidade da justiça seja oportunamente reapreciado, à luz da avaliação fiscal da totalidade do patrimônio a ser inventariado. Todavia, não dispensar o recolhimento de custas, no momento, significaria tolher o acesso à justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068223429, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/02/2016). ” “TJ-MA - AI 0171202012 - Data de publicação: 30/11/2012 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. ” “TJ-MA - AI 0171182012 - Data de publicação: 29/04/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
  • 19. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 19 POSSIBILIDADE. I. O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. II. Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ” Desta forma, é razoável que seja deferida, numa excepcionalidade a gratuidade de justiça ou alternativamente a possibilidade de recolher ao final do processo as custas que são devidas ao Estado, que, na época oportuna, serão pagas com a correspondente atualização. Em tal contesto é jurídico que se assegure aos Autores o direito que lhe é constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, uma vez que passa por contingências financeiras desfavoráveis. Isto posto, requer a Vossa Excelência, seja concedido a gratuidade de justiça ou se este não for entendimento deste Douto Juízo, requer seja deferido o pagamento das custas judiciais ao final da ação, bem como o prosseguimento do feito com a citação do réu para, querendo, contestar os termos da presente. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência.
  • 20. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 20 A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não. Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante das alegações acima expostas seja assegurada a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicada, haja vista que se não for concedia a tutela os Requerentes correm sérios riscos de perder a sua empresa, todos seus bens e ainda, não conseguir o dinheiro devidamente atualizado dos débitos da venda das quotas da empresa Requerida. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE: Cumpre deixar claro, Excelência, que a concessão da presente TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano algum, se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao estado anterior. Assim REQUER sejam sustados os efeitos de eventual decretação de falência da XXXXXXX, qualquer arrecadação ou alienação dos bens da empresa, bem como que Vossa Excelência suspenda imediatamente qualquer ação da Requerida em proceder a Decretação Judicial de falência da empresa XXXXXXXXXXXX. De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer os Autores, quais sejam: a) A arrecadação dos bens da empresa ora com processo de falência;
  • 21. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 21 b) Alienação dos bens da empresa, que certamente trará grandes prejuízos aos autores, quando vir a ser decretada a rescisão do contrato de compra e venda das quotas; O fato é Excelência, que as providências acima elencadas não poderão ser adotadas antes do julgamento final do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO perante o juízo singular. Eis, pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA DE URGÊNCIA. Pois bem. Data máxima vênia, entende os Autores que presente a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada. Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de que uma decretação de falência cause para o direito dos Autores lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente ação. Nesse ponto, os Autores rogam pela prudente decisão de Vossa Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça. No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda também por parte de terceiros perante a Ré (fumus boni iuris) em virtude das diversas ARBITRARIEDADES ocorridas no caso em apreço.
  • 22. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 22 Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável aos autores originários estão presentes, preenchendo os requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC. Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial dos autores, conduz ao deferimento da medida. Ante o exposto, por ora, requer os autores, à concessão do pedido de tutela, para determinar que seja: - Sustado os efeitos do Pedido de falência; - Que seja deferido o pedido no sentido de se abster qualquer arrecadação ou alienação de bens da empresa, bem como a devolução de algum bem que por ventura já tenha sido alienado; Desta forma, diante do inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças conforme anteriormente apontadas, deverá ser restituídos todos os bens da empresa XXXX aos Requerentes, conforme cabalmente comprovados. Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar as providências retro solicitadas anteriormente. DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DAS QUOTAS DA EMPRESA FARMEQ Conforme já mencionado acima, em 19/05/2016 os Requerentes firmaram com a XXXXXX XXXXXX XXXXXX LTDA, Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, conforme contrato anexo às fls. XX, tendo ainda como interveniente/anuente FÁBRICA DE XXXXXXXX E XXXX XXXXXXXXXX LTDA., cujas quotas pertencentes aos Autores foram
  • 23. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 23 transferidas a empresa Metalls Brasil Participações Ltda, empresa controlada e coligada ao “GRUPO XXXXX”, que pertence ao “XXXXXXXXXX XXXXXX”. Conforme a cláusula 2, item 2.2, o valor da avença foi de R$ 000.000.000,00 (xxxxxxxx milhões de reais), a serem integralmente pagos em dinheiro da seguinte forma: Inicialmente o pagamento de R$ 00.000.000,00 (xxxx milhões de reais), que foi devidamente efetivado através de TED na conta da Requerente do Banco XXXXXXX, através do TED 000.0000 realizados pela empresa XXXXXXXXX XXX XXXXX DO BRASIL LTDA, empresa também pertencente ao “XXXXXXXX XXXXXX”, o valor remanescente de R$ 000.000.000,00 (xxxxxx milhões de reais), deveriam ser pagas em dez parcelas mensais, no valor de R$ 00.000.000,00 (um milhão de reais), com a primeira parcela vencendo em 30 (trinta) dias contados do pagamento inicial, ou seja, 19 de maio de 2016. A primeira parcela foi quitada em 00/00/0000 XXXXXXX XX XXXXX DO BRASIL LTDA, as nove parcelas no valor de R$ 00.000.000,00 (xxxxx milhão de reais) cada não foram pagas. Os Requerentes buscaram todos os meios de resolver a situação, mais infelizmente a empresa que adquiriu as quotas da empresa Requerida quedou-se inerte, além da inadimplência, não pagou os aluguéis da empresa, quanto ao empréstimo da XXXXXX junto ao Banco Bradesco também não vem pagando as parcelas e também não substituiu o aval. Portanto, além de estar inadimplente com as obrigações assumidas em relação aos valores da compra das quotas da empresa, a XXXXXX também não cumpriu as obrigações acessórias, conforme estipulado em cláusula do contrato, deixando até mesmo de cumprir os pagamentos dos credores, levando a Requerida a enfrentar essas graves crises financeiras, conforme imagem abaixo:
  • 24. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 24 Empresa Portanto, por causa da inércia da XXXXXXXX, adquirente da empresa Requerida em proceder a substituição da garantia bancária, os Requerentes ainda, além dos prejuízos hoje amargados, ainda tiveram debitado em sua conta corrente no Banco Bradesco o valor de R$ 00.000.000,00 (xxxxxx milhões, duzentos e oitenta mil, xxxxxxxx e oito reais e quarenta e seis centavos), e ainda possuírem parcelas vencidas. A Fábrica de Máquinas e Equipamentos XXXXX Ltda sempre foi uma empresa familiar, tendo inclusive os Requerentes recebido várias propostas de negociação da empresa, mais sempre resistiram a estas propostas, até que o “XXXXXX XXXXX”, que se mostrou o mais sério de todos, cumprindo todas as etapas - XXXX XXXXXXX - XXXXXXXXXXX, auditorias enfim todos os atos necessários para a efetivação do negócio. Mais infelizmente a seriedade do Grupo não durou muito tempo, pois após assinatura do contrato já exigiram que os Requerentes, que sempre teve contratos com a Volkswagen, aguardassem 03 (três) meses para que a montadora tomasse ciência da venda da XXXXXXXXX.
  • 25. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 25 A Requerida mostrou claramente o que pretendia ao comprar a XXXXXXXX, pois desmontaram todas as máquinas e levaram para Araçariguama na unidade da XXXXXXXX que também faz parte do Grupo XXXXXXXXXXX, jogando ao relento Robôs recém- adquiridos, além de não pagarem aluguéis dos galpões. Além das parcelas da negociação das quotas em atraso, a XXXXXXXX, não pagou os credores, usou o limite da Conta Corrente da empresa XXXXXXX, no valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxx mil reais), vencida em 00/00/2016 e como os Requerentes são fiadores tiveram esse valor bloqueado em sua conta corrente. Deixaram as dívidas irem se acumulando, sem pagar nenhuma, e inclusive mandando o dinheiro da empresa para fora do país, até deixar a empresa nesta situação que se encontra no momento. São tantas as arbitrariedades praticadas pela XXXXXXX Brasil XXXXXXX Ltda, no negócio firmado com os Requerentes, além de todos os prejuízos suportados, como mudança da fábrica sem nem ao menos avisar os funcionários, retirada dos maquinários, abandonou o imóvel sem devolução do mesmo para o locador, gerando com esta irresponsabilidade, a propositura de ação de despejo por parte dos locadores cumulada com cobrança de alugués. Por causa de todos esses fatos alegados, os Requerentes estão sendo executados, correndo o risco de ver decretada a falência da empresa XXXX, e se isto ocorrer o prejuízo será ainda maior, pois nem poder reaver a empresa na ação declaratória de rescisão de contrato poderá obter. Nos autos da ação de despejo, ao solicitar a vistoria na fabrica da XXXXXX pela XXXXX Assessoria Empresarial Ltda, empresa designada para funcionar como Administradora no pedido de recuperação judicial da XXXXXXX confirmou que a fabrica encontrava-se desocupada e sem qualquer funcionário no local. Esta vistoria ocorreu em 00/00/2016, mais como pode ser comprovados pelas noticiais na mídia, que a fábrica foi desocupada logo após a Requerida fechar o contrato com os Requerentes, o que demonstra claramente a má-fé para com os funcionários da fábrica, com os locatários, bem como com os ex-proprietários da XXXXXXXXX. Pois desocuparam o galpão,
  • 26. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 26 com um contrato em julho de 2016, em plena vigência do contrato de aluguel e nem mesmo devolveram o imóvel, simplesmente não agarram mais nada e deixaram que os Requerentes fossem cobrados por suas obrigações assumidas quando negociaram a compra das quotas da empresa. Ao realizar a vistória no imóvel objeto da ação de despejo, onde funcionava a XXXXXX, por mais ou menos 30 (anos), o Administrador (PWC) fez o seguinte relatório: “No local da diligência, a PWC, antes mesmo de qualquer questionamento, pode constatar, com facilidade, que a suposta fábrica da XXXXXXXX não estava mais operando, inexistindo qualquer equipamento/máquina, ou mesmo funcionários trabalhando na produção.“ “Na realidade, como se vê das fotos abaixo, o local, hoje, é apenas um galpão vazio, com alguns poucos entulhos, que de lá estavam sendo retirados no momento, pelo caminhão que aparece em uma das fotos...” Portanto, como podemos observar do acima exposto, a empresa Requerida encontra-se nesta situação de insolvência único e exclusivamente por causa das atitudes da sua má gestão pela XXXXXXX, que em vez de honrar seus compromissos, acharam por bem enganar todos os credores e também os ex-proprietários da XXXXXXXXX, pois compraram a empresa e não pagaram por esta compra, nem mesmo com as obrigações assumidas na transação. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL As obrigações, em regra, são criadas para serem pontualmente cumpridas. Temos que as prestações são ajustadas para que o devedor cumpra o acordado, na forma, no lugar e no tempo estabelecido.
  • 27. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 27 Preleciona Orlando Gomes (2004, p. 15), que: “a obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”. Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p. 6), por sua vez, conceitua a obrigação como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”. O inadimplemento nada mais é, neste prisma, do que o descumprimento da obrigação seja pelo credor ou pelo devedor. É importante trazer a lume que no presente caso, houve inadimplemento contratual em todos os sentidos expostos por parte da XXXXXXXX, empresa adquirente da XXXXXXXXXX, e que se for decretada a falência, com a arrecadação dos bens da empresa, causará grandes prejuízos para os Requerentes. Infringir um dever jurídico representa cometer certa infração a deveres previstos numa relação contratual ou numa norma. Dessa forma, a responsabilidade civil será classificada de acordo com a natureza da infração, podendo ser chamada de responsabilidade contratual, quando violado um dever previsto em contrato, ou responsabilidade extracontratual, quando violado um dever fora de um contrato. XXXXX esclarece que a gênese da reparação civil comporta alguns pressupostos como "a presença de uma ação ou omissão” praticada por um sujeito, “qualificada por um fator de imputabilidade eleito pelo legislador (culpa, dolo, equidade, boa-fé objetiva, etc)”, um “dano”, seja este material ou moral e, ainda, “um liame imaterial, denominado nexo de causalidade, ligando o efeito à causa". O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes que conservem no decorrer de toda a relação contratual o princípio da boa-fé objetiva, motivo pelo qual passou a ser exigida a adoção de uma conduta leal, que o contrato seja visualizado como o início de uma relação de confiança e de cooperação.
  • 28. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 28 Em outras palavras, ambos os contratantes devem visar à conclusão do fim contratual, sem ferir as legítimas expectativas da outra parte. O advento da boa-fé objetiva como guia regulador das relações contratuais, desse modo, não só limitou o atuar dos contratantes, de forma a extirpar condutas desleais e abusivas, como também ampliou as suas obrigações. Essas obrigações que emanam da boa-fé objetiva são denominadas de “deveres anexos ou secundários”, que passaram a exigir, além da prestação correta, perfeita e adequada da obrigação principal, os deveres de cuidado, de informação, de colaboração e de proteção com a pessoa e o patrimônio do outro. Assim, além da obrigação principal do tipo contratual (como, por exemplo, na compra e venda: o dever de entregar a coisa e pagar o preço), em razão da boa-fé objetiva, existem essas novas obrigações, cuja inobservância pelo contratante acarreta o inadimplemento denominado de “violação positiva do contrato”. A do contrato não significa que a prestação principal ou uma cláusula contratual não foi cumprida, mas que deixaram de serem observados alguns deveres derivados da boa- fé objetiva. Ou seja, como consequência do surgimento da boa-fé objetiva, ocorreu um desdobramento das hipóteses de inadimplência contratual. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a violação positiva do contrato poderá permitir a resolução do contrato e/ou a autorização do pleito indenizatório, na hipótese de ser verificado que tal tipo de inadimplência acarretou danos ao outro contratante, dispensando, nesse caso, inclusive, a verificação da existência de culpa. Como podemos observar a XXXXXX BRASIL XXXXXXXXX LTDA adquirente da empresa Requerida não está inadimplente apenas com a prestação principal, qual seja o pagamento total do valor pactuado de R$ 000.000.000,00 (xxxxxxxxxx milhões de reais), houve também a violação do contrato na medida em que não procedeu com o cumprimento fiel das outras obrigações, com o pagamento dos credores, como pagamento de aluguéis, pagamento do credor autor do pedido de
  • 29. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 29 falência, bem como a substituição do aval, ocasionando com tais atitudes muitos danos, inclusive ao ponto dos Requerentes terem que arcar com um débito de R$ 00.000.000,00 (xxxxxx milhões, duzentos e oitenta mil, xxxxxxxxx e oito reais e xxxxxx e seis centavos), da conta corrente dos mesmos, e ainda, correrem sérios riscos de ver uma empresa que foi símbolo de trabalho de uma vida toda se acabar por causa das obrigações não cumpridas. Portanto, a inobservância das obrigações impostas pela boa-fé objetiva como causa de inadimplemento contratual é um importante instrumento de tutela dos interesses do contratante que teve suas legítimas expectativas frustradas pelo outro. Ainda, é possível afirmar que a ausência de previsão contratual vedando determinada conduta desleal e desonesta não é óbice à busca da defesa dos interesses do contratante inocente, já que pela violação positiva do contrato o ato que afronta a boa-fé objetiva é tido como causa de inadimplemento. O C. STJ também protege o respeito à boa-fé objetiva, reconhecendo o inadimplemento contratual em sua modalidade violação positiva, consoante se depreende do AREsp 718.523, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/06/2015, em que assentou: “Ora, facilmente se observa que os réus descumpriram os deveres anexos à Boa-fé objetiva, tendo praticado a chamada violação positiva do contrato”. Em outra oportunidade o STJ ratifica a objetividade da responsabilidade, conforme se depreende do AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/04/2015: “... Da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa.”
  • 30. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 30 Como visto, a excelência da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca dos consectários da boa-fé objetiva no direito contratual deixa clara a impositiva observância de deveres contratuais, ainda que não estejam expressa e textualmente estabelecidos na avença. Os deveres de probidade, boa-fé, colaboração, informação e cuidado decorrem da boa-fé objetiva e só são observados se o sujeito da relação contratual atuar para além da simples consecução do objeto contratual. Mister se impõem condutas de ajuda recíproca entre as partes para, além do objeto contratual, permitir o cumprimento do contrato da maneira que mais beneficie cada uma das partes, impedindo prejuízos da parte contrária para o cumprimento do contrato, contribuindo para que a parte contrária consiga adimplir suas obrigações, não criando empecilhos, bem como m itigando suas perdas para que o ressarcimento impacte o menos possível a parte contrária. A não observância desses deveres, ainda que cumprido o objeto primário do contrato (a prestação contratualmente estabelecida) gera inadimplemento contratual. É exatamente a chamada violação positiva do contrato, que é tratada como inadimplemento, com o consequente dever de indenizar por parte daquele que praticou tal violação. Essa responsabilidade decorrente da violação do contrato, consoante entendimento fartamente demonstrado, deve ser aferida de maneira objetiva, ou seja, não se investigará a ocorrência de culpa ou dolo por parte daquele que violou. DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E A VIOLAÇÃO DO CONTRATO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ O princípio da boa-fé sempre permeia todas as relações jurídicas, sejam elas de direito contratual, de família, das coisas, sucessões etc.
  • 31. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 31 A boa-fé sempre foi analisada sob o prisma subjetivo, entendida como a ignorância de vícios que inquinam determinada relação jurídica. Assim, é terceiro de boa-fé aquele que adquire algo sem saber de vícios que pairam sobre o direito de propriedade de quem vende. Com a massificação da economia e aumento exponencial das relações contratuais, bem como a maneira pelas quais essas relações, com a criação de contratos-padrão e utilização desses contratos para uma quantidade indeterminada de pessoas, passaram -se a perquirir outro aspecto da boa-fé nas relações contratuais: o aspecto objetivo. Enquanto a boa-fé subjetiva era investigada na psique da pessoa, a boa- fé objetiva demanda condutas externas à pessoa. A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual. Em que pese à jurisprudência já mencionasse o dever de guardar condutas que caracterizem boa-fé antes da promulgação do Código Civil de 2002, foi só a partir do novo diploma normativo que a previsão passou a ser textual em dispositivo que regula as relações contratuais, no artigo 422. Ocorre que esse não é o único dispositivo que obriga a prática de condutas de boa-fé. O Código Civil de 2002 erigiu a boa-fé objetiva a três categorias jurídicas, senão vejamos. A BOA-FÉ COMO ELEMENTO DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO Nos termos do artigo 113 do Código Civil, a boa-fé deve ser elemento balizador da interpretação do contrato, pelo que tanto as partes, como qualquer pessoa que tenha contato com uma relação contratual, deve apreender tal situação a partir de um dever de boa-fé. Nesse sentido é a lição de Maria Helena Diniz, para quem o princípio da boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem
  • 32. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 32 agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato.” Como deixa claro a lição da renomada civilista, a boa-fé deve estar presente desde antes, até depois do contrato, vale dizer: desde as negociações pré-contratuais até o momento posterior à extinção da própria avença, de maneira que não represente elemento de prejuízo para qualquer das partes, mas elemento fomentador de benefícios para as partes e crescimento da atividade econômica de um país. No caso em apreço, desde o início a XXXXXX BRASIL XXXXXXXXXXXXX LTDA não agiu dentro dos princípios da boa-fé para com os Requerentes, nem mesmo para com terceiros, pois retirou o maquinário da fábrica sem nem mesmo informar aos funcionários, que fizeram diversas manifestações, e nem mesmo ao locador quando ocorreu a desocupação do imóvel, deixando de pagar os aluguéis, e o mais grave ainda, sabendo que a inadimplência e a falta de substituição do aval poderia gerar graves consequências aos ex- proprietários da empresa, conforme amplamente explanado e comprovado nesta petição. Agiu com má-fé inclusive com a Volkswagen, ao interromper unilateralmente o fornecimento das peças necessárias para a linha de produção, obrigandovárias vezes a montadora em interromper a linha de produção. Portanto, está devidamente comprovado nesta petição que a situação que se encontra no momento a Requerida, é por culpa exclusiva da gestão fraudulenta da XXXXXXXX, devendo o “Grupo XXXXXXXX”, ser obrigada a quitar todos os débitos ocorridos com esta gestão, que tais débitos nada mais é que uma forma criminosa de anganar os credores. DOS BENS A SEREM RESTITUIDOS EM VIRTUDE DE CONTRATO Tendo em vista, que os Requerentes entregaram todos os bens da empresa XXXXXX a XXXXXXXXXXX (adquirente da Requerida), e estando em vias de ver todos esses bens serem arrecadados para pagamento de dívidas que não contraíram, e até mesmo verem o processo de rescisão contratual perder o objeto, por na haver mais condições de retornar ao status quo
  • 33. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 33 ante. Vem requerer a Vossa Excelência que faça a restituição, ou mesmo o bloqueio dos seguintes bens: XXXXXXXXXXXX A SUSPENSÃO DA DISPONIBILIDADE DOS BENS Contudo, os bens descritos acima, em vista da inadimplência contratual da XXXXXX, empresa que comprou as quotas da Requerida, não podem ser arrecadados, tendo em vista que em virtude desta inadimplência, o negócio pactuado será rescindido, conforme documentação anexa, fazendo jus, pois, à restituição dos bens, ou em caso de já tiverem sido alienados, o equivalente ao seu valor. Em consonância ao previsto no artigo 78 da lei de falências, o pedido de restituição indisponibiliza o seu objeto, sendo assim, o síndico não pode alienar a coisa, enquanto não for julgado o pedido de restituição, respondendo pelos prejuízos que causar à massa conforme disposto no artigo 68. Na prática nem sempre a restituição pode ser praticada, conforme nos aponta Jorge Pereira Andrade: “Se houver alienação, há de se examinar: a) se forem vendidas antes de falir, sem fraude, à vista de faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo devedor, não procede a restituição e o credor habilita-se como quirografário; b) se foram vendidas após a falência pela massa, não cabe restituição, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 76, e o credor deve habilitar-se como quirografário.” De todo o exposto, podemos observar perfeitamente que todas as atitudes dos atuais administradores da Requerida e que estes agiram com fraude, com o único intuito de lesar pessoas, inclusive os Requerentes, e, além disto, não pagando os credores, dilapidando todo o patrimônio de uma empresa que nem mesmo pagaram devidamente por ela.
  • 34. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 34 Além disso, tendo em vista que se ocorrer à arrecadação ou mesmo alienação de algum bem da Requerida, a restituição será impossível, pois se tratam de todos os bens da empresa ora em requerimento de processo de falência, inclusive as quotas da sociedade objeto do contrato de compra e venda pactuados entre os Requerentes e a XXXXXX, administradora da empresa Requerida. Portanto, tendo em vista não se tratar apenas de um ou outro bem, mais sim de todos os bens da Requerida, alternativa não resta senão buscar o amparo judicial na tentativa de evitar mais este prejuízo que estará prestes a ocorrer, caso haja a decretação da Falência da XXXXXXXXXXX. Se a arrecadação atingir os bens da XXXXXXX, estará assim concretizada todas as fraudes cometidas pela XXXXXXXX, e também toda sua intenção de ludibriar as pessoas bem como seus próprios credores. Para se conseguir a restituição de coisa arrecadada, só há uma possibilidade, via judicial. Conforme preceituado no artigo 77, §§ 1º ao 7º, da lei de falências, o pedido de restituição deve ser feito através de petição fundamentada, descrevendo e individualizando a coisa. Conforme ensinamento de Jorge Pereira Andrade: “São pressupostos da ação: a) coisa arrecadada injustamente (de terceiro em poder do falido); b) em virtude de contrato; c) em virtude de direito real; d) de ambos (letras b e c).”
  • 35. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 35 O presente pedido de restituição, como já exaustivamente exposto é em virtude de uma relação contratual não cumprida. Onde esta relação diz respeito exatamente a todos os bens e até mesmo a própria empresa XXXXXXXX aqui ora Requerente. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Ante ao exposto, tendo em vista as consequências prejudicais causadas pelo inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, REQUER-SE a Vossa Excelência digne-se em: a) Acolher o pleito de concessão da antecipação de TUTELA DE URGÊNCIA para que a Requerida não proceda a arrecadação nem alienação de nenhum bem da empresa XXXXXXX; b) Que seja concedida a gratuidade da justiça, ou alternativamente se esta não for à posição de Vossa Excelência, que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo, devidamente corrigido; c) Que seja declarada à restituição de todos os bens da empresa Requerida, bem como suas quotas, devido o inadimplemento contratual por parte da XXXXXX, atual administradora da Requerida, por todos os atos fraudulentos expostos nesta exordial; d) A Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento da Ré, sob pena de revelia e confissão, testemunhais, documentais e periciais, assim como a posterior juntada de
  • 36. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 36 documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa; f) Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa. Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX). Nestes termos, Pede Deferimento. São Paulo/SP, 00 de março de 2017. XXXXXX XX XXXX OAB/SP 00.000 XXXXX XX XXXX XXXX OAB/SP 000.000
  • 37. XXXXXX XX XXXX Assessoria Jurídica Online Rua: xxxx 00, Vila xxxx – Fones: (00) 00000-0000/(00) 00000-0000 e-mail: xxxxxx@uol.com - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 37 DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Procuração dos Patronos; 02 – Documentos Pessoais dos Autores; 03 – Matérias da Mídia Nacional; 04 – Contrato de Compra e Venda; 05 – Outros.