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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA CIVEL DA
COMARCA DE XXX XXXXXX DO SUL - ESTADO DO XXXX XXXXXX DO SUL.
XXX XXXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF
sob o n. 000.000.000-00, e sua esposa, XXX XXXXX XXXXXX, brasileira, casada, agricultora,
inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua XXXX XXXX, n.
000, na cidade de XXXXX XXXX XXXXX do Sul, Estado do XXXX XXXX do Sul por seu
procurador XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com
escritório na Rua XXXX XXX, 00 - XXX XX XXXX - CEP 00000-000 - XXXX XX XX XXX XXXX -
SP, nos termos do art.000, § 4º do Novo Código de Processo Civil, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, PROMOVER a presente
“TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”
em face da XXXXXX - XXXXXX pessoa juridica inscrita no CNPJ/MF sob o n.
000000000000000, domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, n. 000, na cidade de
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Estado do XXXX e pelos motivos de fato e de direito
delineados nas laudas subsequentes:
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DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Os Promoventes são produtores rurais na região de XXX XXX XX
XXX - XX, de onde extraem de suas propriedades (terra) as divisas necessárias para prover a
mantença de sua família, bem como para gerar empregos nesta região sul do país e ainda
para garantirem o bem viver de outras que assim necessitam, através do cultivo e produção
de alimentos. Igualmente, os requerentes exercem suas atividades em exclusivo regime de
grupo familiar, não pertencendo, portanto, a nenhum grande grupo de produtores que
monopolizem preços e produção.
Assim, para perseverar em seu mister de produzir alimentos para
a imensa população nacional, e mesmo para exportação de seu excedente, o historicamente
descapitalizado produtor rural brasileiro tem, no curso dos anos, buscado junto aos agentes
financeiros recursos para financiar sua atividade, socorrendo-se da política econômica de
crédito rural vigente no Brasil.
Não obstante a relevante função social dos produtores agrícolas
têm as instituições financeiras feito operações de crédito onde exsurgem cada vez mais
perversidade e iniquidade econômica, sobretudo com esta classe rural, uma vez que a
produção rurícola possui características especialíssimas, como, por exemplo, a receita
universal bipolarizada em duas safras anuais, intempéries, mudanças de mercado, falta de
política agrícola apropriada, frustração de mercado, entre outras.
Destarte, acumulados à voracidade bancária, outros fatores como
a invasão de terras produtivas, a queda do valor agregado do produto rural no mercado
internacional em face da atual crise global, a diminuição de tarifas aduaneiras para
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importação de grãos, a inevitabilidade de pestes cada vez mais frequentes, e, principalmente,
a inobservância pelas instituições financeiras membradas ao SNCR da legislação que protege
a tomada de mútuo rural, intempéries, entre outros fatores adversos, findaram por redundar
no endividamento - e consequente empobrecimento - dos produtores rurais, fatores estes que
também abarcaram os Autores, especialmente em face da redução de seu capital que vem
sendo reduzido de safra em safra, sendo que atualmente não conseguem nem mesmo manter
suas áreas de terras em face da precária situação econômica rural nacional.
Assim, para bem poder efetuar o cultivo do solo, socorreram-se os
Autores, no curso dos últimos anos, de financiamentos de instituições creditícias integrantes
do XXXX - XXXX XX XX XXXX XXXXX inclusive esta XXXXXXXX XXXX.
Com o passar dos anos, os encargos ilegais onerosos e draconianos
cobrados geraram um saldo devedor impossível de ser pago, sendo que este saldo devedor -
injurídico e assaz avolumado, contabilizado com escólio em inúmeros encargos vedados por
lei - deu ensejo à uma ação executiva ajuizada pela Requerida perante este juízo.
O imóvel penhorado e pedido para ser levado em hasta possui
valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXX milhões, XXXXX e XXX mil reais), o que importa em 40% do
valor da última avaliação realizada nos autos (Doc. em anexo), há quase quatro anos atrás,
portanto, já defasada a época e agora ainda mais.
Alega o banco ser credor de R$ 0.000.000,00, acrescidos de
honorários advocatícios de 10% que corresponderam a R$ 000.000,00 e custas processuais
atualizadas até 00/00/0000, totalizando um débito de R$ 0.000.000,00. Considerando que o
valor da Arrematação foi de R$ 0.000.000,00 ainda remanesceu um débito de R$ 000.000.00,
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ou seja, a execução não foi totalmente satisfeita e por tanto nada deve ser depositado, ao
contrário deve a execução prosseguir a fim de ser plenamente satisfeita.
Ocorre que a despeito da insistência e voracidade do Banco
Requerido na satisfação de seus créditos, desconsidera o mesmo que os Autores são
portadores de títulos – AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO XXXX – INCORPORADO
XXXXX XXX XXXX, inclusive em quantidades bastante elevadas até mesmo para
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS de forma menos onerosa aos mesmos e especial em face dos
princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, maiormente quanto à
expropriação de seu patrimônio – também garantido pela constituição federal, e ante a
vedação de enriquecimento ilícito pelo Banco Requerido, consequentemente não restando
alternativa aos Autores, senão ingressar com a presente TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE com a finalidade de REQUERER a concessão de medida antecipatória e
acautelatória a fim de sustar e impedir o feito de ir a leilão, até que se decida acerca do objeto
SUBSTITUIÇÃO À PENHORA bem como de futura AÇÃO REVISIONAL que será proposta
no prazo legal.
Eis a sinopse dos fatos e dos motivos da tutela narrados.
PRELIMINARMENTE
Inicialmente cumpre esclarecer que
Ocorre que os Autores são portadores de 000000
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) ações preferencias do extinto banco XXXX agora incorporado
pelo XXXX XX Brasil,
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Assim, vem a este juízo em face dos esclarecimentos anteriores,
apresentar o presente pedido incidental de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para as
finalidades que adiante serão expostas.
DA INCONTROVÉRSIA DA INCORPORAÇÃO DO EXTINTO BANCO
BESC PELO BANCO DO BRASIL
É incontroverso que a lei 11.177, de 15 de setembro de 1999,
transferiu o controle acionário do Banco do Estado de XXX XXXXX XXXX para a União
Federal, federalizando-o, fato jurídico instituído pela MP 1.514/1996, convertida na lei 9.491,
de 9 de setembro de 1997.
Da mesma forma, demonstrada verossimilhança no Juízo desta
Vara Cível - Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado de XXX XXXXX
X.X. e da XXXXXX X.X. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil. Comprovado, portanto, que
a União Federal, como acionista controladora, incorporou o XXXXX e a XXXX para o BANCO
XXX XXXX X.X. de acordo com a lei 6.404/1976 Lei de Sociedades Anônimas.
Nestes termos, a (re)organização societária de incorporadas e
incorporador devem obediência aos artigos 220 e 234 da LSA, aos artigos 1.113/1.117 e 1.222
do Código Civil Brasileiro, à lei 11.177/1999, além, obviamente, ao Inciso XXXVI, do art. 5°
da CR, pela garantia ao direito adquirido, impondo a irretroatividade no caso.
A lei 6.404/76 LSA se aplica ao feito no que diz respeito à
responsabilidade objetiva e ao efeito jurídico da incorporação (no caso, reorganização societária):
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Art. 1°. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em
ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço
de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Art. 227 A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em direitos e obrigações.
A responsabilidade do Banco do Brasil, como sucessor dos ativos e
passivos do BESC, é também demonstrada pela jurisprudência que colacionamos abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADA A PENHORA ON LINE EM FACE DO
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC.
INEXISTÊNCIA DE VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVANTE QUE POSTULA PELO DIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL NA
QUALIDADE DE SEU SUCESSOR. POSSIBILIDADE.
ENTIDADE FINANCEIRA QUE INCORPOROU O BANCO
EXECUTADO. EVENTUAL DIVISÃO ADMINISTRATIVA
QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE PREJUDICAR O CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
”Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os
respectivos tipos.” DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:
”A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os
direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (art.
227, caput e parágrafo 3. da lei n. 6.404, de 15.12.76) (STJ, REsp n.
38.645/MG, Rel. Min. Cláudio Santos). (TJ-SC AI 393373 SC
2009.039337-3 Pub. 22.06.2009).
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O Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado de
XXX XXXXX X.X. e da XXXXXX X.X. Crédito Imobiliário pelo Banco do disponível em seu
site eletrônico acrescentando assim a convicção do direito dos Autores:
"3.2 O XXXXX, sociedade anônima de capital aberto organizada
sob a forma de banco comercial, apresenta capital social, subscrito
e integralizado, de R$00.000.00.000,00 (xxxx bilhão, xxxx e dezenove
milhões, cinquenta e um mil, cento e xxxx e xxxxx reais), dividido em
000.000.000 (xxxxxx e xxxxxx e sete milhões, novecentos e setenta e
sete mil, quinhentos e xxxxx e xxxxx) ações, representadas na
forma escritural e sem valor nominal, sendo 00.000.000 (xxxxxxxx
e nove milhões, seiscentos e XXXXXX e um mil, xxxxxx e xxxx e
xxxxx) ações ordinárias nominativas (ON), com direito a voto,
00.000.000 (xxxxxxxxxx e quatro milhões, xxxxxxxx e noventa e três
mil, quinhentos e oitenta e oito) ações preferenciais classe “A" (PNA),
com direito a voto, e 00.322.002 (xxxxxxx e três milhões, trezentos
e xxxxx e dois mil e duas) ações preferenciais classe “B" (PNB),
sem direito a voto".
“7.1 A aprovação da incorporação do XXXXX e da XXXXXX pelo
BB enseja a possibilidade de exercício de direito de recesso pelos
acionistas minoritários das incorporadas".
“11.1 O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a
totalidade do ativo e do passivo do XXXXX e da XXXXX e as
sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seus
acervos patrimoniais”.
O escopo da causa de pedir e o fundamento jurídico do pedido de
compensação dos Autores neste processo, cingem-se, ainda que em cognição sumária, ao
provimento da tutela de Substituição para a Compensação dos débitos pelo pagamento
mediante a entrega de Ações Preferencialistas do XXXXX, para o efeito de suspensão da
exigibilidade de seus débitos com o Banco do Brasil, pretensão jurídica de cautelar, com
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instrumentalidade para assegurar direito material e evitar danos irreparáveis aos Autores
que já sofrem com a Arrematação do bem garantido anteriormente o contrato entre as partes.
Citamos ainda o julgado abaixo, do TRF da 4a Região, que
admitiu Cautelaridade e Admissibilidade de Caução para Ações do XXXXX, pela razão
jurídica de que ela mantém estreita relação de objeto com a presente Tutela Incidental de
Urgência:
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Em época de crise financeira nacional, de modo a evitar os
prejuízos advindos para a continuidade dos negócios da empresa,
afigura-se viável a suspensão da exigibilidade do crédito com base
em títulos a serem objeto de posterior avaliação, sem prejuízo para
a garantia prestada, em muito superior ao débito em cobrança.
Caso posteriormente reformada a decisão, a cobrança poderá ser
retomada com a adoção das medidas que se façam necessárias.
(RS AI 5029885-97.2015/PR. Rel. Ricardo Teixeira do Valle
Pereira. Pub. 14.10.2015).
Ou seja, considerando, que as ações da companhia, tanto as
preferenciais como as ordinárias, tem prazo de duração por tempo indeterminado, mais o
fato jurídico da incorporação da companhia pelo Assuntor e Incorporador, Banco do Brasil
ora Requerido, resta indispensável o mesmo trazer ao juízo cautelar, os livros de registros de
ações nominativas e o livro de registro de transferência de ações nominativas, para
constatação ou não do registro das ações dos autores devidamente averbadas, anotadas e
inscritas, bem como o nome do acionista-sócio, o número das ações, o capital realizável, as
conversões eventuais de ações, resgate, reembolso, correção e direito de recesso, afinal,
sociedade anônima pressupõe: governança, transparência, top down e due dilligence, nas ações
empresariais.
Pelo que vê com claridade solar ante a constatação dos
documentos juntados, e pela base de dados que podem ser pesquisadas pelo juízo, entende-
se que tem, sim, o Banco do Brasil, ora requerido, responsabilidade no acolhimento das ações
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preferenciais do BESC, em razão da incorporação (efetivada no documento-protocolo em anexo),
artigo 224 da LSA, e reorganização societária.
Deve, indubitavelmente, responder pelas ações que ora são
apresentadas em COMPENSAÇÃO, seja pela obrigação de adimplir (artigos 10, 11 e 13 da
LSA), seja pela natureza jurídica das ações preferenciais (artigos 17, I, II e III, e 31 da LSA), seja
pela razão de os Autores serem sócios acionistas do Banco do Brasil (artigo 1° da LSA), seja
pelo direito de recesso, seja pela subscrição e reajuste monetário anual ao título mobiliário.
DOS TÍTULOS DO BESC INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL
Embasado
O Banco Central, através da CIRCULAR 3569 de 22 de dezembro
de 2011, determina que os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito,
financiamento e investimento, realizem recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, e
dentre estes valores os créditos que os executados possuem podendo ser utilizado pelo
Requerido, o que lhe trará ainda vantagens, conforme será demonstrado adiante.
O crédito dos Autores encontra-se representado pela Escritura
Pública de Cessão e Sub-rogação de Direitos Creditórios em referência e assunção de
obrigação, onde adquiriu de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ e da empresa
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o total de 00.000 ações preferenciais do
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA-BESC, incorporado pelo BANCO DO
BRASIL S.A., cujas ações estão representadas pelos títulos múltiplos a seguir descritos:
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a)Título Múltiplo XXXXXXXXXXXXXXXX b) Título Múltiplo XXXXXXXXXXXXXXXX,
emitido em nome de XXXXXXXXXXXXXXXX, contendo 00.000 ações preferenciais classe “A”,
com prazo de duração indeterminado, integralizadas do n° 00000000000; cuja escritura de
transferência de cessão dos créditos foi lavrado no 0° Tabelionato de Notas de
XXXXXXXXXXXXXXXX, em anexo.
As ações aqui referenciadas como ativos livres e desembaraçados
de ônus, duvidas ou dividas, em que os Autores são os legítimos detentores, e vem oferecer
nestes autos em CAUÇÃO para garantia da dívida, no total de 14.520 (Catorze mil quinhentas e
vinte) ações preferenciais classes “A” e “B” do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina,
com valor unitário de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), conforme laudo de
avaliação em anexo, e que oferece mencionadas ações para a caução idônea do pagamento,
que totalizam o montante de R$ 000000000000000 (xxxx milhões, seiscentos e xxxxxxxx mil,
xxxxx reais e xxx e xxx centavos).
Este crédito que os Autores estão apresentando, conforme perícia
em anexo, com valor unitário de R$ 0000 (xxxxxxxx reais), mas, conforme se pode apurar
ainda pelos laudos técnicos que ora se apresenta, existe reconhecimento pelo Poder Judiciário
das ações com valores unitários de R$ 1.140,17 (Um mil, cento e quarenta reais e dezessete
centavos), ou seja, com ganho em relação ao valor oferecido de 000% (xxxxxxxxx por cento) em
favor do Requerido.
O fato é que os Autores pretendem evitar um super-
endividamento consubstanciado nos débitos frente ao Requerido, pois apesar de ter em mãos
ganhos futuros satisfatórios, precisa saldar os débitos que tem no momento, não podendo
aguardar para satisfazer seus créditos frente ao Banco do Brasil S/A, nos valores descritos,
mas podendo salvar sua saúde financeira, oferecendo em COMPENSAÇÃO ao Requerido,
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estas ações, sendo que este pode fazer uso de imediato, através da Circular do Banco Central
n° 3569 de 22 de dezembro de 2011, havendo então ganho para ambas as partes.
De acordo com o “Protocolo e Justificação de Incorporação do
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da BESC S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do
Brasil S.A.”, este passou a condição de sucessor a título universal do BESC (Banco do Estado
de Santa Catarina S.A), PORTANTO, sendo perfeitamente legal e até preferível a compensação
ora pleiteada que se requer.
Nesse ponto cabe ressaltar que o próprio Requerido é o
incorporador do antigo BESC onde atualmente responde pelas ações daquela extinta
instituição.
Para comprovar ao juízo, a validade do valor das ações, segue
abaixo o item do termo de incorporação do BESC, pelo Banco do Brasil, vejamos:
PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO
BANCO D O ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. E DA
BESC S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELO BANCO DO
BRASIL S.A. Valor Econômico da Ação (31.12.07) - Valor
Patrimonial da Ação (30.06.08) - BESC R$ 2,44675527 R$
1,26778943 BESCRI R$ 0,01864436 R$ 0,01528994 7.2 Conforme se
verifica com a análise do quadro acima, as alternativas de
reembolso mais vantajosas para os acionistas do BES C e da
BESCRI são os valores econômicos de R$ 2,44675527 por ação do
BESC e R$ 0,01864436 por ação da BESCRI, apurados pelo
método do fluxo de caixa descontado constantes dos laudos de
avaliação econômico-financeira do BESC e da BESCRI.
O termo de incorporação encontra-se em anexo.
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Sobre a caução colacionamos entendimento consagrado por
Humberto Teodoro Junior:
“Há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição
do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o
valor da obrigação”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito
Processual Civil, 41 Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, vol.2.).
Portanto, o valor das ações é superior ao valor da dívida, e são
ações do próprio banco exequente, com liquidez no mercado com cotação na BOVESPA,
evitando assim um mal para os Autores que estão na iminência de perderem sua
propriedade de TRABALHO e de sustento para quitar o débito.
Nada mais justo do que uma providência deste r. Juízo no sentido
de estabelecer uma ordem prévia, para que a instituição financeira, ora Credora, que insiste
em cobrar valores indevidos e de grande monta, (na casa de milhões de reais).
Assim, nessa condição mútua de obrigações e responsabilidades
se verifica que ambos tem dívidas um com o outro e no caso a considerar pelo montante é
fato que os Autores dispõe até de quantidade superior de crédito ao montante do débito, em
títulos administrados pelo próprio Requerido.
O cenário empresarial atual está em crise, e as empresas
encontram-se cada vez mais endividadas e impossibilitadas de acessar créditos bancários.
Muitas empresas tiveram seus contratos renegociados com juros altíssimos e ilegais.
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Desta feita, considerando-se o atual cenário socioeconômico e
visando atentar-se ao princípio da menor onerosidade aos Autores, uma das saídas é a
quitação da dívida mediante a CAUÇÃO através da transferência de ações preferenciais
nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, incorporado pelo próprio Banco
do Brasil, visando assim à suspensão e satisfação do débito culminando na
INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DOS CONTRATOS EM QUESTÃO.
Os Referidos Títulos são considerados Títulos da Dívida Pública
com LIQUIDEZ IMEDIATA, de propriedade dos Autores, que são detentores do valor de R$
XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX), pela quantia de 0000000 ações preferenciais
que detém junto ao Banco Requerido.
Os títulos da dívida pública como forma de utilização para
garantia ou pagamento de débitos, além de transformar-se em receita praticamente imediata
para o credor-exequente, na forma dos dispositivos legais de nossa legislação, estão mais
garantidos e possuem liquidez mais rápida que qualquer outra espécie de garantia. Superam
até mesmo os imóveis e fianças bancárias (que precisam ser executadas para satisfação da
garantia), circunstancias que dão aos Títulos da Dívida Pública, perfeita e harmoniosa
segurança na liquidez e certeza do recebimento.
Em sendo assim, como GARANTIA esses títulos podem ser
usados tanto para CAUÇÃO como no caso concreto dos autos, ou ainda como
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA, com base na gradação legal estabelecida no artigo 835,
inciso II do Novo Código de Processo Civil.
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Pela hierarquia descrita no artigo 835 do Novo Código de
Processo Civil, percebe-se que os Títulos da Dívida Pública da União ou dos ESTADOS
encontra-se em SEGUNDO LUGAR.
É nesse sentido que os Autores vêm ante Vossa Excelência, no
exercício de seu direito de tutela, pleitear a CAUÇÃO em face da quantia de 000000 ações do
banco BESC incorporado pelo Requerido, ou ainda que as referidas ações sejam aceitas por
este juízo EM SUBSTITUIÇÃO A GARANTIA, eis que perfeitamente legal e adequada ao
presente caso concreto, ALÉM DE SER MENOS ONEROSA AOS AUTORES.
Desta forma os Autores vem oferecer 14.520 ações preferenciais do
antigo banco BESC, agora incorporado pelo Banco do Brasil. (Doc. 00)
Os tribunais tem aceito até mesmo a penhora de referidas ações
consoante se verifica do recentíssimo precedente do TJSP, adiante colacionado:
EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA -
SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR AÇÕES DO "BANCO BESC"
E FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL – PENHORA EM
REFORÇO À DE OUTRO IMÓVEL - SUFICIÊNCIA, EM TESE,
PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO – DECISÃO MANTIDA –
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
(TJ-SP - AI: 21866888020168260000 SP 2186688-80.2016.8.26.0000,
Relator: Matheus Fontes - Data de Julgamento: 09/02/2017, 22ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017).
As Ações ofertadas tem o valor unitário de R$ 755,24
(xxxxxxxxxxxx), como pode ser verificado pelo acórdão assinado no processo
00000000000000000000000. (Doc. 00)
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Somente para robustecer nossa argumentação citamos dados do
acórdão de Apelação n. 53549/2013 do TJMS, onde ficou assentado que as ações do BESC tem
validade por prazo indeterminado.
Já sua validade para ser oferecida como garantia, esta atestada na
decisão da mais elevada Corte Gaúcha (TRF da 4 Região, nos autos 5029885-
97.2015.4.04.0000), equiparando as mesmas a Títulos da dívida Pública.
Assim, pelo acima exposto,
DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA EM FACE DE CAUÇÃO IDÔNEA
Alternativamente caso não se acolha a pretensão do tópico
anterior quanto ao pleito de compensação dos débitos, requer seja acolhida a pretensão então
em caráter substitutivo da GARANTIA e consequente o cancelamento da arrematação do
bem expropriado da posse dos Autores que ainda não foi aperfeiçoada ante acordo entre as
partes que suspendera aquela execução correlata.
Nesse ponto os tribunais tem sido pacíficos quanto à aceitação da
substituição de penhora ou de garantia notadamente em face do princípio da menor
onerosidade e boa fé objetiva além de vedar a possibilidade de enriquecimento ilícito por
uma das partes, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RFFSA SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. LEILÃO E
ARREMATAÇÃO ANULADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO
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BEM PENHORADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA LEI Nº 11.483/07, ARTIGO 5º, INCISO III.
UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE CONTINGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em que
pese não ter o Juízo de primeiro grau apreciado o pedido de desistência do
recurso adesivo formulado pela parte exequente, cumpre ressaltar que a
desistência produz efeitos imediatos, nos termos do art. 158 do CPC.
Acresça-se que o art. 501 do CPC dispõe que o recorrente poderá desistir
do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Verifica-se,
ademais, que o advogado possui poderes para tal, devendo ser homologada
a desistência requerida. II - Por outro lado, descabe a pretensão da
exequente no sentido de que as razões de seu recurso adesivo sejam
recebidas como complção das contrarrazões de apelação, sendo certo que,
diante da desistência do recurso adesivo, restou prejudicada a análise do
pedido de compensação, por meio do Fundo Contingente, do montante a
ser pago a título de honorários advocatícios em favor da União (R$
20.000,00) com eventuais diferenças devidas decorrentes de atualização
do valor já levantado pela exequente. III - O provimento judicial não seria
de mérito na execução. Não teria aptidão para encerrar definitivamente o
processo. Seria, a rigor, uma decisão interlocutória. Todavia, foi inserida
no bojo de uma sentença que, de modo conjunto, analisou três processos
em sentença. Cabe apelação, mas descabe o reexame necessário, pela falta
de julgamento do mérito na hipótese de anular leilão e arrematação, até
porque o processo não se encerrou por completo. IV - O Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente há
remessa necessária em execução quando há julgamento de mérito,
notadamente em hipóteses de decadência e prescrição. V - Como a própria
apelante reconheceu ser o imóvel de interesse primordial para a
Administração Pública, cabível a restituição à arrematante dos valores
devidos pela União, na qualidade de sucessora da RFFSA, com a
utilização dos valores do Fundo de Contingência da RFFSA, nos termos
do inciso III do artigo 5º da Lei nº 11.483/07. VI - Mantida a sentença
quanto à determinação (após o trânsito em julgado) da restituição do
valor pago pela arrematante BRAM OFFSHORE corrigido
monetariamente (sem prejuízo do posterior ajuizamento de ação
indenizatória, como ressalvado na sentença, até porque não se pode
impedir o exercício do direito de ação), mediante levantamento do valor
que se encontra em conta à disposição do juízo, condenando a UNIÃO a
pagar, independentemente de precatório, com recursos do Fundo de
Contingência da RFFSA (art. 5º da Lei 11.483/07), a diferença, eis que o
pagamento por precatório só se justificaria na hipótese de não haver saldo
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suficiente no mencionado Fundo para a restituição em comento. VII - Por
outro lado, merece parcial provimento o apelo para reformar a sentença,
em parte, e determinar o levantamento da penhora que onera o bem de
propriedade da UNIÃO, independentemente do recebimento da
restituição pela arrematante, eis que referido bem público não serve à
garantia da execução, até porque a própria arrematação seria incabível,
como reconheceu a deliberação judicial atacada. VIII - Homologada a
desistência do recurso adesivo interposto pela parte exequente. Apelação
da UNIÃO FEDERAL conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 - AC:
201051010228590, Relator: Desembargador Federal JOSE
ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 09/04/2014,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
30/04/2014).
Por outro lado, é evidente a possibilidade de
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E ISONOMIA
Por imperativo constitucional as relações xxxxxxxxxx devem ser
igualitárias e devidamente pautadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DO FUMMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA
Ressalte-se que o presente conjunto probatório, robora com força
gigantesca a convicção de verossimilhança, para admitir a questão do fato e do direito nas
razões deste pedido dos Autores e seu efeito jurídico no juízo de probabilidade.
Ademais os Autores já estão com o imóvel na iminência de vir a
ser leiloado em hasta pública.
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Ainda que sumariamente, na espécie há de ser reconhecida a
fumaça do direito. Embora a prova trazida aos autos demonstre apenas a probabilidade do
direito, o protocolo e justificação e seu inteiro teor, a condição jurídica de sócio dos Autores
em razão da titularidade das ações, os direitos essenciais admitidos na LSA, que decorrem
do múnus de acionista e sócio, sendo, portanto, elementos de convicção da verossimilhança
do alegado, para assegurar o pedido dos Autores quanto ao direito de CAUCIONAR O
DÉBITO.
Destarte, há que se reconhecer, portanto, em juízo sumário, a
presença do fumus boni iuris da relação jurídica, da idoneidade da CAUÇÃO, do termo de
protocolo de justificação e incorporação, acionistas, sócios, direitos essenciais da LSA e
titularidade do múnus de sócio e acolher em procedência da Caução dos débitos conforme
apresentado pelos Autores, constantes das Ações Preferenciais do Banco do Brasil, Número
000000, com 14.520 ações, apresentada na Escritura de Cessão e Sub-rogação, no valor de R$
00000000000000 (xxxxxxxxx milhões xxxxxxx reais), de acordo com Laudo Pericial em anexo,
tudo com fulcro nos artigos 220 a 234 da lei 6.404/76, e artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil.
O perigo do dano para os Autores, na continuação da demora do
provimento cautelar ora pleiteado, exsurge-se do fato de que a tutela cautelar supõe não
apenas um dano já praticado aos executados (no caso a expropriação pela arrematação), mas
a potencialização ou aumento desse dano, ANTE A xxxxxxxxxxxxxxxx expropriado pelo
Requerido, caso a demora do provimento não possa obstar o ato contrário ao direito.
Demais, embora a tutela se imponha contra a probabilidade de
danos praticados e potencializados de aumento, há normas de proteção a garantias e direitos
fundamentais que não podem ser limitadas ou violadas como a restrição de créditos, a
movimentação de caixa da empresa executada no sentido de manter seus colaboradores
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adimplidos pela sujeição de contrato de trabalho, seus fornecedores, seus prestadores diretos
e indiretos, os atos decorrentes do artigo 5°, X da Constituição da República, o efeito
restritivo à garantia individual do artigo 5°, XXXV da CR, o status quo da situação financeira
atual dos agentes econômicos do país, sendo certo que todas estas contingências, significam
para os Autores circunstâncias que inexoravelmente terão efeito dissuasório sem o
provimento da tutela incidental de urgência ora pleiteada.
Daí Ovídio Batista da Silva definir a Cautelaridade da Tutela
como “uma forma de proteção jurisdicional que, em virtude da situação de urgência, determinada por
circunstâncias especiais, deve tutelar a simples aparência do bom direito posto em estado de risco e
dano iminente”.
Assim, também, Marinoni expõe seu entendimento em relação à
Tutela Cautelar de Caução (Processo Cautelar,Vol 4, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio
Cruz Arenhart, RT, p. 226): “De outro lado, a proteção em questão há de ser sempre de pretensão
ressarcitória e não de outras espécies de pretensão. Note-se, com efeito, que a caução não tem caráter
preventivo, já que é incapaz de impedir a violação a direito. Por isso, não se confunde com espécie de
tutela inibitória. A finalidade da caução é, simplesmente, permitir que, se violado o direito e
caracterizado certo dano, possa esse ser reparado de forma mais ágil e simples, por meio da imediata
incidência da responsabilidade sobre a garantia. Note-se, portanto, que o dano que se liga à caução não
precisa ter ocorrido, para que caiba a medida.”
Encontra-se certamente presente a plausibilidade do direito
premissado, dado o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos dos artigos 297,
parágrafo único e 305, parágrafo único do CPC, sendo a garantia das AÇÕES
PREFERENCIAIS oferecidas em CAUÇÃO pelos Autores suficiente para a quitação integral
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dos contratos constante do valor devedor junto a SICREDI, da ordem de R$ 000000000000000
(xxxxxxxxxx milhões, xxxxxxxxx mil, quinhentos e três reais e quarenta centavos).
Como arremate, observe-se que a lei 11.177/99, como regra nova,
veio a normatizar, em seu artigo 1°, a transferência do controle acionário do BESC à União,
configurando o fato jurídico.
Antes da incorporação, porém, a norma jurídica do BESC era a lei
2.719/61, e é neste conteúdo de legalidade, que se tem o advento que embasam as presentes
ações dos Autores, como demonstrado nos documentos em anexo.
Deste modo, a Lei 11.177/1999, deveria conferir aplicabilidade
retroativa, para os efeitos do Artigo 5°, Inciso XXXVI, da Constituição da República.
O artigo 6°, §§ 1° e 2° da LINDB, determina:
art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente
ao tempo em que se efetuou.
§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício
tenha termo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio
de outrem.
Ora, a lei 11.177/1999 não deveria na sua especificidade e
conteúdo possuir a condição de revogar os direitos adquiridos da lei 2719/1961, isto na
observância do vetor constitucional de que deve eles ser respeitados pela nova lei, condição
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sine qua non da segurança jurídica fundamental. Sobremaneira quando os direitos
assegurados na lei revogada (lei 2719/61) atribuem vantagens concedidas aos títulos públicos,
inclusive para o oferecimento de garantia de bem real.
Deste modo, em cognição não exauriente, entende-se que o capital
originário, econômico ou patrimonial, que envolve os títulos das ações cartulares, ou seja, o
"capital investido”, goza dos privilégios e vantagens concedidos aos títulos da dívida pública,
que passaram à responsabilidade da União em decorrência da federalização do BESC,
atualmente sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, assuntor dos ativos e passivos do
BESC, aí enquadradas aquelas decorrentes da lei 2.719/1961, na qual se fundamenta a
Cártula das ações do BESC dos Autores.
Ademais, o Artigo 31° da lei 6.404, de 15.12.1976, com redação
dada pela lei 10.303/2001, estabelece os tipos de ações nominativas das companhias de
capital aberto ou fechado, quais sejam: ações nominativas escriturais e ações nominativas
representadas por certificado. No caso, as ações apresentadas pelos Executados ao Juízo, são
do tipo Ações Nominativas representadas por certificado, portanto, devem estar registradas
no Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos da LSA:
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição
do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou
pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade
de proprietária fiduciária das ações.
O Requerido, é uma sociedade institucional, devendo obediência
jurídica à lei 6.404/76, quanto a(o) (a) em sendo uma sociedade institucional, ter, por decorrência,
função social, (artigo 154°, §4°); (b) dever de a emissão de ações ser nominativa e constar do Estatuto
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(artigos 11 e 20); (c) ter registro físico das ações nominativas escriturais, representadas por certificado,
como é o caso da ações do autor, que são ações preferenciais nominativas com certificado; (d) manter
escrituradas em livro próprio as ações nominativas (artigo 100, I, e II); e (e) dever de pagar o valor de
emissão das ações que ele subscrever, no vencimento do boletim de subscrição ou no estatuto (artigo
106, da LSA).
A presente tutela superficial de juízo cautelar incidental é fundada
no sustentáculo constitucional do artigo 5°, XXXV, ainda que os Autores busquem o
reconhecimento da garantia decorrente de ações preferenciais nominativas, protegidas as
minorias societárias pela LSA, com as seguintes garantias: direito de recesso (artigos 136 e
137); direito ao tag along - direito que garante ao acionista deixar a companhia no caso de
venda a outro investidor (artigo 254-A); direito de aumento de prazo para a convocação ou de
assembleia ou sua interrupção na companhia aberta (artigo124); direito decorrente de ações
preferenciais (artigos 15 e 17); participação dos acionistas minoritários e preferenciais na
composição do conselho de administração e fiscal, (Artigos 141, 161,163, 164 e 165).
Todo este contexto de legalidade, ainda que visto e avaliado como
um direito provável pelo juízo cautelar, a que constranger a dar um sentido jurídico e
assecuratório à pretensão dos Autores. Mesmo que aqui não sejam declarados os direitos, o
mais importante é que a jurisdição de cognição sumária estabeleça e demonstre as garantias
como elementos instrumentais de respeito aos direitos declarados na Constituição da
República, tudo em nome da Estabilidade jurisprudencial, da Integridade e da Coerência do
Direito.
Assim, há que se julgar procedente a presente Tutela Incidental de
Urgência ora pleiteada contra Banco do Brasil S.A, reconhecendo-se a Idoneidade da
Garantia para a CAUÇÃO DOS DÉBITOS, consoante farta jurisprudência:
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Processo: 2012.081625-9 (Acórdão) Relator: Jânio Machado
Origem: Meleiro Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito
Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. DECISÃO QUE REVOGA A ANTERIOR E
DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE
OS BENS DOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. VALORES
FUNDADOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SUBSCRITOS PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL, O QUE
APARENTEMENTE INDICA A OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 152 DA LEI N. 6.404, DE 15.12.1976. RENÚNCIA
AOS CARGOS QUE NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DE
VALORES A RECEBER. MULTA COMPENSATÓRIA QUE É
OBJETO DE PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO EM
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INVIABILIDADE DE
INCURSÃO SOBRE O TEMA, QUE EXTRAPOLA A DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS BENS
QUE FOI REALIZADA MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DAS
COTAS SOCIAIS DOS AGRAVADOS, ESTAS QUE ALCANÇAM
QUANTIA EXPRESSIVA (R$1.173.850,00). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
O STJ também já tem posição favorável ao pleito, vejamos:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE VISA A EMISSÃO DE CND
E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
SATISFATIVIDADE.
1. Ê satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de
caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa,
bem como garantir futura execução fiscal mediante penhora.
2. Esta Corte considera que "a natureza satisfativa da medida
cautelar toma desnecessária a postulação de pedido em caráter
principal". Precedentes: REsp 851.884/RS, Rei. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp 805113/RS, Rei. Min.
Castro Meira, DJe 23.10.08; REsp 684.034/RS, Rei. Min. Teori
Albino Zavasdd, DJe 19.12.07; REsp 541.410/RS, Rei. Min. César
Asfor Rocha, DJU 11.10.04. Agravo regimental improvido.
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Processo REsp 1286087/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0241143-0
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
04/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2013 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL TRANSITADA EM JULGADO.
SUBSTITUIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS POR CAUÇÃO
IDÔNEA. ARTS. 805 E 807 DO CPC.
1. A inicial do agravo de instrumento não é inepta, devendo
ser examinada pela Corte de Origem quanto à possibilidade dos
pedidos formulados, acolhendo-os ou os rejeitando
motivadamente. Por tais motivos, determino o retomo dos autos
à origem para novo julgamento.
2. Recurso especial provido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO
NR: 15092 AGRV.NR: 0188895-28.2012.8.26.0000 COMARCA:
BIRIGUI AGTE: LANCHONETE HENRIQUE CENERINO
GALHARDO AGDO: BANCO SANTANDER S.A “2.3 - Em
relação ao último requisito, ou seja, ao depósito do valor
incontroverso ou à prestação de caução, deve ser considerada que
foi preenchido. Isso porque a agravante dispôs-se a prestar caução
idônea, tendo oferecido, para fins de antecipação de tutela, 2989
ações preferenciais do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina
s.a, com valor unitário de R$ 761,55” 025.13.500666-4 (0500666-
69.2013.8.24.0025).
Caução / Contracautela - 10/12/2013 00:00 - Cartório - Escaninho
de Fotocópias – 105 - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
24/07/2013 às 13:38 - Sorteio 2 Vara - Gaspar 2013/001227.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à
cooperativa ré, que se abstenha de proceder qualquer ato
expropriatório extrajudicial referente ao contrato entabulado
entre as partes, mormente, a venda do imóvel individualizado nos
autos, sob pena de multa no valor atribuído pelo autor ao imóvel
em questão. Intime-se o autor para que firme o competente termo
de caução do bem oferecido à fl. 13/ 23. Cite-se a requerida para
que ofereça resposta no prazo legal, sob a pena de revelia.
Cumpra-se. TERMO DE CAUÇÃO: 4.800 AÇÕES DO Banco do
Estado de santa Catarina (anexo).
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Assim em sede de análise de plano, REQUER seja acolhido o
pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar a suspensão de hasta
pública ou leilão, até que se decida em definitivo a presente solicitação.
DAS PROVAS E DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO NA PRESENTE
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Há que se atentar que para a comprovação da titularidade das
ações oferecidas em compensação, seria necessário a apresentação de certos documentos da
parte dos Autores.
Assim entende-se que para a asseguração do direito do Requerido
seja necessário apenas a apensação dos documentos originais das Cártulas de Ações n°
000.000, comprovante dominial da titularidade das Ações Mobiliárias n° 000.000 e a
Escritura Pública de Cessão, acompanhadas do devido laudo de avaliação, cujas copias
integram este pleito incidental de tutela.
No tocante a comprovação de autenticidade das cártulas
mediante laudo pericial, constata-se sua desnecessidade posto que sendo as partes são
dotadas de múnus societário, dispondo, portanto, de meios administrativos aptos a apontar
a idoneidade e autenticidade dos referidos títulos em questão até por força da economia e
celeridade processual, além de isenção de custas.
Outrossim, Roga ao Juízo que após a concessão da tutela,
CONCEDA o prazo de 10 (dez) dias, para que os Autores possam apresentar os originais:
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(a) das Cártulas de Ações n° 000.000;
(b) Comprovante dominial da titularidade das Ações Mobiliárias
n° 000.000;
(c) Escritura Pública de Cessão;
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ad argumentandum tantum, há que se reconhecer a verossimilhança
das alegações apresentadas e assim em consequência julgar procedente a presente Tutela
Incidental de Urgência ora pleiteada contra o requerido Banco do Brasil S.A, reconhecendo-
se assim a Idoneidade da Garantia OFERTADA EM CAUÇÃO em decorrência da posse das
referidas AÇÕES DO BESC INCORPORADO PELO REQUERIDO para fins de
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS e ainda para que seja:
1)- Deferida e determinada à garantia da caução oferecida e
constituída pelos Autores, no valor de R$ 00000000000 (xxxx
milhões, xxxxxxx reais), impondo ao Exequente o prazo de 10 dias
para cumprimento da decisão;
2)- SUSTAR OS EFEITOS do registro da carta de arrematação e
possíveis alienações subsequentes, com a ciência do titular do
cartório de registro de imóveis, até que se decida em definitivo a
presente solicitação.
3)- Determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos
apontados em questão (20/00563-6);
4)- Conceder a TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA ora
proposta no presente feito para OBSTAR A TRANSFERÊNCIA
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DO IMÓVEL LEILOADO evitando-se assim a consolidação da
posse até que se decida definitivamente sobre todos os pedidos;
5)- Alternativamente, acolher a pretensão para substituir a
penhora do imóvel ARREMATADO pela COMPENSAÇÃO dos
débitos na quantia de 14.520 ações preferenciais do BANCO DE
SANTA CATARINA – BESC, para a satisfação do crédito, e ainda
também por força do princípio da menor onerosidade aos
devedores;
6)- Determinar a lavratura do respectivo Termo de Caução em
Garantia, ofertada e constituída pelos Direitos Creditórios até o
valor da dívida dos Autores,;
7)- Determinar, pelo que estabelecia os artigos 829, 830 e 834 do
CPC/1973 e de conformidade com o artigo 297 do atual CPC, que
seja tomado no Termo de Caução em Garantia, a efetiva
constituição dos Direitos Creditórios conferidos pelos Autores,,
da parte de seus direitos creditórios, representados por 14.520
ações preferenciais nominativas de classe A, Título n° 000000,
lotes números 00000000 a 0000000000, com data de 00 de xxxxx de
1.900, cujas ações foram adquiridas através da escritura pública
de venda de ações, protocolo 0000, livro 000, folha 000,
Tabelionato de xxxxxxxxxxx, Município de xxxxxxxxxxxx. Ainda,
que sejam nominados os contratos devedores dos Autores, de
acordo com a inicial, para os efeitos da Responsabilidade da
Garantia da Caução, bem como as referências expressas no título
de ações mobiliárias dado em Garantia, tanto no verso como no
anverso do título. Também, que sejam indicadas e registradas no
termo, a validade do título, a sua origem, os termos legais de seu
advento, a norma jurídica que deu origem ao título cambial, bem
como a sua correção e atualização ex lege, inscritas na cártula e
no anverso da mesma;
8)- Determinar que o Requerido Banco do Brasil S.A. apresente em
Juízo, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da decisão, os
requisitos estabelecidos no Artigo 100, I, II e III da LSA (Lei n.
6.404/1976), quais sejam: Livro de Registro de Ações Nominativas,
Livro de Transferência de Ações Nominativas e Livro de Registro
das Partes Beneficiárias Nominativas, que constem o registro do
XXX XX XXXX XXXXXXXXX
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29
dia xxxx, elencando as ações nominativas que nesta data integram
o ativo do exequente, escriturado, anotado e integralizado;
9)- Impor como astreintes ao requerido Banco do Brasil, com base
nos artigos 139, IV, 297, 497, 498, parágrafo único, 536 e 537 do
CPC, o valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxx mil reais) por dia de
atraso no cumprimento da determinação no prazo estabelecido,
limitadas a 60 dias;
10)- Ao final seja julgada procedente os pedidos e que seja extinta
a obrigação e a presente execução em face do pagamento pela
compensação;
Igualmente, requer seja ouvido o Requerido, e após, se digne
Vossa Excelência em acolher em definitivo as pretensões deduzidas, tudo por se tratar da
mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
XX XXXX XX/XX, 00 de abril de 0000.
XXXX XX XXX XXXXX
OAB/XX 000.000
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30
DOCUMENTOS EM ANEXO DECLARADOS AUTENTICOS PELO DEFENSOR SOB AS
PENALIDADES E NA FORMA DA LEI:
01- Procuração do Patrono;
02 – Cópias de Contratos e Cédulas;
03 – Cópias de Processos;
04 – Laudo Pericial de Avaliação das Ações do BESC;
05- Outros;
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1039 - Ação Revisional - Cooperativa

  • 1. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA CIVEL DA COMARCA DE XXX XXXXXX DO SUL - ESTADO DO XXXX XXXXXX DO SUL. XXX XXXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e sua esposa, XXX XXXXX XXXXXX, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua XXXX XXXX, n. 000, na cidade de XXXXX XXXX XXXXX do Sul, Estado do XXXX XXXX do Sul por seu procurador XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com escritório na Rua XXXX XXX, 00 - XXX XX XXXX - CEP 00000-000 - XXXX XX XX XXX XXXX - SP, nos termos do art.000, § 4º do Novo Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, PROMOVER a presente “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE” em face da XXXXXX - XXXXXX pessoa juridica inscrita no CNPJ/MF sob o n. 000000000000000, domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, n. 000, na cidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Estado do XXXX e pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes:
  • 2. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2 DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Os Promoventes são produtores rurais na região de XXX XXX XX XXX - XX, de onde extraem de suas propriedades (terra) as divisas necessárias para prover a mantença de sua família, bem como para gerar empregos nesta região sul do país e ainda para garantirem o bem viver de outras que assim necessitam, através do cultivo e produção de alimentos. Igualmente, os requerentes exercem suas atividades em exclusivo regime de grupo familiar, não pertencendo, portanto, a nenhum grande grupo de produtores que monopolizem preços e produção. Assim, para perseverar em seu mister de produzir alimentos para a imensa população nacional, e mesmo para exportação de seu excedente, o historicamente descapitalizado produtor rural brasileiro tem, no curso dos anos, buscado junto aos agentes financeiros recursos para financiar sua atividade, socorrendo-se da política econômica de crédito rural vigente no Brasil. Não obstante a relevante função social dos produtores agrícolas têm as instituições financeiras feito operações de crédito onde exsurgem cada vez mais perversidade e iniquidade econômica, sobretudo com esta classe rural, uma vez que a produção rurícola possui características especialíssimas, como, por exemplo, a receita universal bipolarizada em duas safras anuais, intempéries, mudanças de mercado, falta de política agrícola apropriada, frustração de mercado, entre outras. Destarte, acumulados à voracidade bancária, outros fatores como a invasão de terras produtivas, a queda do valor agregado do produto rural no mercado internacional em face da atual crise global, a diminuição de tarifas aduaneiras para
  • 3. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 3 importação de grãos, a inevitabilidade de pestes cada vez mais frequentes, e, principalmente, a inobservância pelas instituições financeiras membradas ao SNCR da legislação que protege a tomada de mútuo rural, intempéries, entre outros fatores adversos, findaram por redundar no endividamento - e consequente empobrecimento - dos produtores rurais, fatores estes que também abarcaram os Autores, especialmente em face da redução de seu capital que vem sendo reduzido de safra em safra, sendo que atualmente não conseguem nem mesmo manter suas áreas de terras em face da precária situação econômica rural nacional. Assim, para bem poder efetuar o cultivo do solo, socorreram-se os Autores, no curso dos últimos anos, de financiamentos de instituições creditícias integrantes do XXXX - XXXX XX XX XXXX XXXXX inclusive esta XXXXXXXX XXXX. Com o passar dos anos, os encargos ilegais onerosos e draconianos cobrados geraram um saldo devedor impossível de ser pago, sendo que este saldo devedor - injurídico e assaz avolumado, contabilizado com escólio em inúmeros encargos vedados por lei - deu ensejo à uma ação executiva ajuizada pela Requerida perante este juízo. O imóvel penhorado e pedido para ser levado em hasta possui valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXX milhões, XXXXX e XXX mil reais), o que importa em 40% do valor da última avaliação realizada nos autos (Doc. em anexo), há quase quatro anos atrás, portanto, já defasada a época e agora ainda mais. Alega o banco ser credor de R$ 0.000.000,00, acrescidos de honorários advocatícios de 10% que corresponderam a R$ 000.000,00 e custas processuais atualizadas até 00/00/0000, totalizando um débito de R$ 0.000.000,00. Considerando que o valor da Arrematação foi de R$ 0.000.000,00 ainda remanesceu um débito de R$ 000.000.00,
  • 4. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 4 ou seja, a execução não foi totalmente satisfeita e por tanto nada deve ser depositado, ao contrário deve a execução prosseguir a fim de ser plenamente satisfeita. Ocorre que a despeito da insistência e voracidade do Banco Requerido na satisfação de seus créditos, desconsidera o mesmo que os Autores são portadores de títulos – AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO XXXX – INCORPORADO XXXXX XXX XXXX, inclusive em quantidades bastante elevadas até mesmo para QUITAÇÃO DOS DÉBITOS de forma menos onerosa aos mesmos e especial em face dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, maiormente quanto à expropriação de seu patrimônio – também garantido pela constituição federal, e ante a vedação de enriquecimento ilícito pelo Banco Requerido, consequentemente não restando alternativa aos Autores, senão ingressar com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE com a finalidade de REQUERER a concessão de medida antecipatória e acautelatória a fim de sustar e impedir o feito de ir a leilão, até que se decida acerca do objeto SUBSTITUIÇÃO À PENHORA bem como de futura AÇÃO REVISIONAL que será proposta no prazo legal. Eis a sinopse dos fatos e dos motivos da tutela narrados. PRELIMINARMENTE Inicialmente cumpre esclarecer que Ocorre que os Autores são portadores de 000000 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) ações preferencias do extinto banco XXXX agora incorporado pelo XXXX XX Brasil,
  • 5. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 5 Assim, vem a este juízo em face dos esclarecimentos anteriores, apresentar o presente pedido incidental de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para as finalidades que adiante serão expostas. DA INCONTROVÉRSIA DA INCORPORAÇÃO DO EXTINTO BANCO BESC PELO BANCO DO BRASIL É incontroverso que a lei 11.177, de 15 de setembro de 1999, transferiu o controle acionário do Banco do Estado de XXX XXXXX XXXX para a União Federal, federalizando-o, fato jurídico instituído pela MP 1.514/1996, convertida na lei 9.491, de 9 de setembro de 1997. Da mesma forma, demonstrada verossimilhança no Juízo desta Vara Cível - Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado de XXX XXXXX X.X. e da XXXXXX X.X. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil. Comprovado, portanto, que a União Federal, como acionista controladora, incorporou o XXXXX e a XXXX para o BANCO XXX XXXX X.X. de acordo com a lei 6.404/1976 Lei de Sociedades Anônimas. Nestes termos, a (re)organização societária de incorporadas e incorporador devem obediência aos artigos 220 e 234 da LSA, aos artigos 1.113/1.117 e 1.222 do Código Civil Brasileiro, à lei 11.177/1999, além, obviamente, ao Inciso XXXVI, do art. 5° da CR, pela garantia ao direito adquirido, impondo a irretroatividade no caso. A lei 6.404/76 LSA se aplica ao feito no que diz respeito à responsabilidade objetiva e ao efeito jurídico da incorporação (no caso, reorganização societária):
  • 6. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 6 Art. 1°. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Art. 227 A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em direitos e obrigações. A responsabilidade do Banco do Brasil, como sucessor dos ativos e passivos do BESC, é também demonstrada pela jurisprudência que colacionamos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A PENHORA ON LINE EM FACE DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. INEXISTÊNCIA DE VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVANTE QUE POSTULA PELO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE DE SEU SUCESSOR. POSSIBILIDADE. ENTIDADE FINANCEIRA QUE INCORPOROU O BANCO EXECUTADO. EVENTUAL DIVISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE PREJUDICAR O CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ”Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.” DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: ”A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (art. 227, caput e parágrafo 3. da lei n. 6.404, de 15.12.76) (STJ, REsp n. 38.645/MG, Rel. Min. Cláudio Santos). (TJ-SC AI 393373 SC 2009.039337-3 Pub. 22.06.2009).
  • 7. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 7 O Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado de XXX XXXXX X.X. e da XXXXXX X.X. Crédito Imobiliário pelo Banco do disponível em seu site eletrônico acrescentando assim a convicção do direito dos Autores: "3.2 O XXXXX, sociedade anônima de capital aberto organizada sob a forma de banco comercial, apresenta capital social, subscrito e integralizado, de R$00.000.00.000,00 (xxxx bilhão, xxxx e dezenove milhões, cinquenta e um mil, cento e xxxx e xxxxx reais), dividido em 000.000.000 (xxxxxx e xxxxxx e sete milhões, novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e xxxxx e xxxxx) ações, representadas na forma escritural e sem valor nominal, sendo 00.000.000 (xxxxxxxx e nove milhões, seiscentos e XXXXXX e um mil, xxxxxx e xxxx e xxxxx) ações ordinárias nominativas (ON), com direito a voto, 00.000.000 (xxxxxxxxxx e quatro milhões, xxxxxxxx e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito) ações preferenciais classe “A" (PNA), com direito a voto, e 00.322.002 (xxxxxxx e três milhões, trezentos e xxxxx e dois mil e duas) ações preferenciais classe “B" (PNB), sem direito a voto". “7.1 A aprovação da incorporação do XXXXX e da XXXXXX pelo BB enseja a possibilidade de exercício de direito de recesso pelos acionistas minoritários das incorporadas". “11.1 O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do XXXXX e da XXXXX e as sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seus acervos patrimoniais”. O escopo da causa de pedir e o fundamento jurídico do pedido de compensação dos Autores neste processo, cingem-se, ainda que em cognição sumária, ao provimento da tutela de Substituição para a Compensação dos débitos pelo pagamento mediante a entrega de Ações Preferencialistas do XXXXX, para o efeito de suspensão da exigibilidade de seus débitos com o Banco do Brasil, pretensão jurídica de cautelar, com
  • 8. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 8 instrumentalidade para assegurar direito material e evitar danos irreparáveis aos Autores que já sofrem com a Arrematação do bem garantido anteriormente o contrato entre as partes. Citamos ainda o julgado abaixo, do TRF da 4a Região, que admitiu Cautelaridade e Admissibilidade de Caução para Ações do XXXXX, pela razão jurídica de que ela mantém estreita relação de objeto com a presente Tutela Incidental de Urgência:
  • 9. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 9 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Em época de crise financeira nacional, de modo a evitar os prejuízos advindos para a continuidade dos negócios da empresa, afigura-se viável a suspensão da exigibilidade do crédito com base em títulos a serem objeto de posterior avaliação, sem prejuízo para a garantia prestada, em muito superior ao débito em cobrança. Caso posteriormente reformada a decisão, a cobrança poderá ser retomada com a adoção das medidas que se façam necessárias. (RS AI 5029885-97.2015/PR. Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Pub. 14.10.2015). Ou seja, considerando, que as ações da companhia, tanto as preferenciais como as ordinárias, tem prazo de duração por tempo indeterminado, mais o fato jurídico da incorporação da companhia pelo Assuntor e Incorporador, Banco do Brasil ora Requerido, resta indispensável o mesmo trazer ao juízo cautelar, os livros de registros de ações nominativas e o livro de registro de transferência de ações nominativas, para constatação ou não do registro das ações dos autores devidamente averbadas, anotadas e inscritas, bem como o nome do acionista-sócio, o número das ações, o capital realizável, as conversões eventuais de ações, resgate, reembolso, correção e direito de recesso, afinal, sociedade anônima pressupõe: governança, transparência, top down e due dilligence, nas ações empresariais. Pelo que vê com claridade solar ante a constatação dos documentos juntados, e pela base de dados que podem ser pesquisadas pelo juízo, entende- se que tem, sim, o Banco do Brasil, ora requerido, responsabilidade no acolhimento das ações
  • 10. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 10 preferenciais do BESC, em razão da incorporação (efetivada no documento-protocolo em anexo), artigo 224 da LSA, e reorganização societária. Deve, indubitavelmente, responder pelas ações que ora são apresentadas em COMPENSAÇÃO, seja pela obrigação de adimplir (artigos 10, 11 e 13 da LSA), seja pela natureza jurídica das ações preferenciais (artigos 17, I, II e III, e 31 da LSA), seja pela razão de os Autores serem sócios acionistas do Banco do Brasil (artigo 1° da LSA), seja pelo direito de recesso, seja pela subscrição e reajuste monetário anual ao título mobiliário. DOS TÍTULOS DO BESC INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL Embasado O Banco Central, através da CIRCULAR 3569 de 22 de dezembro de 2011, determina que os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento, realizem recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, e dentre estes valores os créditos que os executados possuem podendo ser utilizado pelo Requerido, o que lhe trará ainda vantagens, conforme será demonstrado adiante. O crédito dos Autores encontra-se representado pela Escritura Pública de Cessão e Sub-rogação de Direitos Creditórios em referência e assunção de obrigação, onde adquiriu de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ e da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o total de 00.000 ações preferenciais do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA-BESC, incorporado pelo BANCO DO BRASIL S.A., cujas ações estão representadas pelos títulos múltiplos a seguir descritos:
  • 11. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 11 a)Título Múltiplo XXXXXXXXXXXXXXXX b) Título Múltiplo XXXXXXXXXXXXXXXX, emitido em nome de XXXXXXXXXXXXXXXX, contendo 00.000 ações preferenciais classe “A”, com prazo de duração indeterminado, integralizadas do n° 00000000000; cuja escritura de transferência de cessão dos créditos foi lavrado no 0° Tabelionato de Notas de XXXXXXXXXXXXXXXX, em anexo. As ações aqui referenciadas como ativos livres e desembaraçados de ônus, duvidas ou dividas, em que os Autores são os legítimos detentores, e vem oferecer nestes autos em CAUÇÃO para garantia da dívida, no total de 14.520 (Catorze mil quinhentas e vinte) ações preferenciais classes “A” e “B” do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, com valor unitário de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), conforme laudo de avaliação em anexo, e que oferece mencionadas ações para a caução idônea do pagamento, que totalizam o montante de R$ 000000000000000 (xxxx milhões, seiscentos e xxxxxxxx mil, xxxxx reais e xxx e xxx centavos). Este crédito que os Autores estão apresentando, conforme perícia em anexo, com valor unitário de R$ 0000 (xxxxxxxx reais), mas, conforme se pode apurar ainda pelos laudos técnicos que ora se apresenta, existe reconhecimento pelo Poder Judiciário das ações com valores unitários de R$ 1.140,17 (Um mil, cento e quarenta reais e dezessete centavos), ou seja, com ganho em relação ao valor oferecido de 000% (xxxxxxxxx por cento) em favor do Requerido. O fato é que os Autores pretendem evitar um super- endividamento consubstanciado nos débitos frente ao Requerido, pois apesar de ter em mãos ganhos futuros satisfatórios, precisa saldar os débitos que tem no momento, não podendo aguardar para satisfazer seus créditos frente ao Banco do Brasil S/A, nos valores descritos, mas podendo salvar sua saúde financeira, oferecendo em COMPENSAÇÃO ao Requerido,
  • 12. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 12 estas ações, sendo que este pode fazer uso de imediato, através da Circular do Banco Central n° 3569 de 22 de dezembro de 2011, havendo então ganho para ambas as partes. De acordo com o “Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da BESC S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil S.A.”, este passou a condição de sucessor a título universal do BESC (Banco do Estado de Santa Catarina S.A), PORTANTO, sendo perfeitamente legal e até preferível a compensação ora pleiteada que se requer. Nesse ponto cabe ressaltar que o próprio Requerido é o incorporador do antigo BESC onde atualmente responde pelas ações daquela extinta instituição. Para comprovar ao juízo, a validade do valor das ações, segue abaixo o item do termo de incorporação do BESC, pelo Banco do Brasil, vejamos: PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO BANCO D O ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. E DA BESC S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELO BANCO DO BRASIL S.A. Valor Econômico da Ação (31.12.07) - Valor Patrimonial da Ação (30.06.08) - BESC R$ 2,44675527 R$ 1,26778943 BESCRI R$ 0,01864436 R$ 0,01528994 7.2 Conforme se verifica com a análise do quadro acima, as alternativas de reembolso mais vantajosas para os acionistas do BES C e da BESCRI são os valores econômicos de R$ 2,44675527 por ação do BESC e R$ 0,01864436 por ação da BESCRI, apurados pelo método do fluxo de caixa descontado constantes dos laudos de avaliação econômico-financeira do BESC e da BESCRI. O termo de incorporação encontra-se em anexo.
  • 13. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 13 Sobre a caução colacionamos entendimento consagrado por Humberto Teodoro Junior: “Há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41 Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, vol.2.). Portanto, o valor das ações é superior ao valor da dívida, e são ações do próprio banco exequente, com liquidez no mercado com cotação na BOVESPA, evitando assim um mal para os Autores que estão na iminência de perderem sua propriedade de TRABALHO e de sustento para quitar o débito. Nada mais justo do que uma providência deste r. Juízo no sentido de estabelecer uma ordem prévia, para que a instituição financeira, ora Credora, que insiste em cobrar valores indevidos e de grande monta, (na casa de milhões de reais). Assim, nessa condição mútua de obrigações e responsabilidades se verifica que ambos tem dívidas um com o outro e no caso a considerar pelo montante é fato que os Autores dispõe até de quantidade superior de crédito ao montante do débito, em títulos administrados pelo próprio Requerido. O cenário empresarial atual está em crise, e as empresas encontram-se cada vez mais endividadas e impossibilitadas de acessar créditos bancários. Muitas empresas tiveram seus contratos renegociados com juros altíssimos e ilegais.
  • 14. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 14 Desta feita, considerando-se o atual cenário socioeconômico e visando atentar-se ao princípio da menor onerosidade aos Autores, uma das saídas é a quitação da dívida mediante a CAUÇÃO através da transferência de ações preferenciais nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, incorporado pelo próprio Banco do Brasil, visando assim à suspensão e satisfação do débito culminando na INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DOS CONTRATOS EM QUESTÃO. Os Referidos Títulos são considerados Títulos da Dívida Pública com LIQUIDEZ IMEDIATA, de propriedade dos Autores, que são detentores do valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX), pela quantia de 0000000 ações preferenciais que detém junto ao Banco Requerido. Os títulos da dívida pública como forma de utilização para garantia ou pagamento de débitos, além de transformar-se em receita praticamente imediata para o credor-exequente, na forma dos dispositivos legais de nossa legislação, estão mais garantidos e possuem liquidez mais rápida que qualquer outra espécie de garantia. Superam até mesmo os imóveis e fianças bancárias (que precisam ser executadas para satisfação da garantia), circunstancias que dão aos Títulos da Dívida Pública, perfeita e harmoniosa segurança na liquidez e certeza do recebimento. Em sendo assim, como GARANTIA esses títulos podem ser usados tanto para CAUÇÃO como no caso concreto dos autos, ou ainda como SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA, com base na gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
  • 15. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 15 Pela hierarquia descrita no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, percebe-se que os Títulos da Dívida Pública da União ou dos ESTADOS encontra-se em SEGUNDO LUGAR. É nesse sentido que os Autores vêm ante Vossa Excelência, no exercício de seu direito de tutela, pleitear a CAUÇÃO em face da quantia de 000000 ações do banco BESC incorporado pelo Requerido, ou ainda que as referidas ações sejam aceitas por este juízo EM SUBSTITUIÇÃO A GARANTIA, eis que perfeitamente legal e adequada ao presente caso concreto, ALÉM DE SER MENOS ONEROSA AOS AUTORES. Desta forma os Autores vem oferecer 14.520 ações preferenciais do antigo banco BESC, agora incorporado pelo Banco do Brasil. (Doc. 00) Os tribunais tem aceito até mesmo a penhora de referidas ações consoante se verifica do recentíssimo precedente do TJSP, adiante colacionado: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR AÇÕES DO "BANCO BESC" E FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL – PENHORA EM REFORÇO À DE OUTRO IMÓVEL - SUFICIÊNCIA, EM TESE, PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO – DECISÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21866888020168260000 SP 2186688-80.2016.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes - Data de Julgamento: 09/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017). As Ações ofertadas tem o valor unitário de R$ 755,24 (xxxxxxxxxxxx), como pode ser verificado pelo acórdão assinado no processo 00000000000000000000000. (Doc. 00)
  • 16. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 16 Somente para robustecer nossa argumentação citamos dados do acórdão de Apelação n. 53549/2013 do TJMS, onde ficou assentado que as ações do BESC tem validade por prazo indeterminado. Já sua validade para ser oferecida como garantia, esta atestada na decisão da mais elevada Corte Gaúcha (TRF da 4 Região, nos autos 5029885- 97.2015.4.04.0000), equiparando as mesmas a Títulos da dívida Pública. Assim, pelo acima exposto, DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA EM FACE DE CAUÇÃO IDÔNEA Alternativamente caso não se acolha a pretensão do tópico anterior quanto ao pleito de compensação dos débitos, requer seja acolhida a pretensão então em caráter substitutivo da GARANTIA e consequente o cancelamento da arrematação do bem expropriado da posse dos Autores que ainda não foi aperfeiçoada ante acordo entre as partes que suspendera aquela execução correlata. Nesse ponto os tribunais tem sido pacíficos quanto à aceitação da substituição de penhora ou de garantia notadamente em face do princípio da menor onerosidade e boa fé objetiva além de vedar a possibilidade de enriquecimento ilícito por uma das partes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RFFSA SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. LEILÃO E ARREMATAÇÃO ANULADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO
  • 17. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 17 BEM PENHORADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA LEI Nº 11.483/07, ARTIGO 5º, INCISO III. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE CONTINGÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em que pese não ter o Juízo de primeiro grau apreciado o pedido de desistência do recurso adesivo formulado pela parte exequente, cumpre ressaltar que a desistência produz efeitos imediatos, nos termos do art. 158 do CPC. Acresça-se que o art. 501 do CPC dispõe que o recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Verifica-se, ademais, que o advogado possui poderes para tal, devendo ser homologada a desistência requerida. II - Por outro lado, descabe a pretensão da exequente no sentido de que as razões de seu recurso adesivo sejam recebidas como complção das contrarrazões de apelação, sendo certo que, diante da desistência do recurso adesivo, restou prejudicada a análise do pedido de compensação, por meio do Fundo Contingente, do montante a ser pago a título de honorários advocatícios em favor da União (R$ 20.000,00) com eventuais diferenças devidas decorrentes de atualização do valor já levantado pela exequente. III - O provimento judicial não seria de mérito na execução. Não teria aptidão para encerrar definitivamente o processo. Seria, a rigor, uma decisão interlocutória. Todavia, foi inserida no bojo de uma sentença que, de modo conjunto, analisou três processos em sentença. Cabe apelação, mas descabe o reexame necessário, pela falta de julgamento do mérito na hipótese de anular leilão e arrematação, até porque o processo não se encerrou por completo. IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente há remessa necessária em execução quando há julgamento de mérito, notadamente em hipóteses de decadência e prescrição. V - Como a própria apelante reconheceu ser o imóvel de interesse primordial para a Administração Pública, cabível a restituição à arrematante dos valores devidos pela União, na qualidade de sucessora da RFFSA, com a utilização dos valores do Fundo de Contingência da RFFSA, nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei nº 11.483/07. VI - Mantida a sentença quanto à determinação (após o trânsito em julgado) da restituição do valor pago pela arrematante BRAM OFFSHORE corrigido monetariamente (sem prejuízo do posterior ajuizamento de ação indenizatória, como ressalvado na sentença, até porque não se pode impedir o exercício do direito de ação), mediante levantamento do valor que se encontra em conta à disposição do juízo, condenando a UNIÃO a pagar, independentemente de precatório, com recursos do Fundo de Contingência da RFFSA (art. 5º da Lei 11.483/07), a diferença, eis que o pagamento por precatório só se justificaria na hipótese de não haver saldo
  • 18. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 18 suficiente no mencionado Fundo para a restituição em comento. VII - Por outro lado, merece parcial provimento o apelo para reformar a sentença, em parte, e determinar o levantamento da penhora que onera o bem de propriedade da UNIÃO, independentemente do recebimento da restituição pela arrematante, eis que referido bem público não serve à garantia da execução, até porque a própria arrematação seria incabível, como reconheceu a deliberação judicial atacada. VIII - Homologada a desistência do recurso adesivo interposto pela parte exequente. Apelação da UNIÃO FEDERAL conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 201051010228590, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 09/04/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/04/2014). Por outro lado, é evidente a possibilidade de DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA Por imperativo constitucional as relações xxxxxxxxxx devem ser igualitárias e devidamente pautadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO FUMMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA Ressalte-se que o presente conjunto probatório, robora com força gigantesca a convicção de verossimilhança, para admitir a questão do fato e do direito nas razões deste pedido dos Autores e seu efeito jurídico no juízo de probabilidade. Ademais os Autores já estão com o imóvel na iminência de vir a ser leiloado em hasta pública.
  • 19. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 19 Ainda que sumariamente, na espécie há de ser reconhecida a fumaça do direito. Embora a prova trazida aos autos demonstre apenas a probabilidade do direito, o protocolo e justificação e seu inteiro teor, a condição jurídica de sócio dos Autores em razão da titularidade das ações, os direitos essenciais admitidos na LSA, que decorrem do múnus de acionista e sócio, sendo, portanto, elementos de convicção da verossimilhança do alegado, para assegurar o pedido dos Autores quanto ao direito de CAUCIONAR O DÉBITO. Destarte, há que se reconhecer, portanto, em juízo sumário, a presença do fumus boni iuris da relação jurídica, da idoneidade da CAUÇÃO, do termo de protocolo de justificação e incorporação, acionistas, sócios, direitos essenciais da LSA e titularidade do múnus de sócio e acolher em procedência da Caução dos débitos conforme apresentado pelos Autores, constantes das Ações Preferenciais do Banco do Brasil, Número 000000, com 14.520 ações, apresentada na Escritura de Cessão e Sub-rogação, no valor de R$ 00000000000000 (xxxxxxxxx milhões xxxxxxx reais), de acordo com Laudo Pericial em anexo, tudo com fulcro nos artigos 220 a 234 da lei 6.404/76, e artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil. O perigo do dano para os Autores, na continuação da demora do provimento cautelar ora pleiteado, exsurge-se do fato de que a tutela cautelar supõe não apenas um dano já praticado aos executados (no caso a expropriação pela arrematação), mas a potencialização ou aumento desse dano, ANTE A xxxxxxxxxxxxxxxx expropriado pelo Requerido, caso a demora do provimento não possa obstar o ato contrário ao direito. Demais, embora a tutela se imponha contra a probabilidade de danos praticados e potencializados de aumento, há normas de proteção a garantias e direitos fundamentais que não podem ser limitadas ou violadas como a restrição de créditos, a movimentação de caixa da empresa executada no sentido de manter seus colaboradores
  • 20. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 20 adimplidos pela sujeição de contrato de trabalho, seus fornecedores, seus prestadores diretos e indiretos, os atos decorrentes do artigo 5°, X da Constituição da República, o efeito restritivo à garantia individual do artigo 5°, XXXV da CR, o status quo da situação financeira atual dos agentes econômicos do país, sendo certo que todas estas contingências, significam para os Autores circunstâncias que inexoravelmente terão efeito dissuasório sem o provimento da tutela incidental de urgência ora pleiteada. Daí Ovídio Batista da Silva definir a Cautelaridade da Tutela como “uma forma de proteção jurisdicional que, em virtude da situação de urgência, determinada por circunstâncias especiais, deve tutelar a simples aparência do bom direito posto em estado de risco e dano iminente”. Assim, também, Marinoni expõe seu entendimento em relação à Tutela Cautelar de Caução (Processo Cautelar,Vol 4, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, RT, p. 226): “De outro lado, a proteção em questão há de ser sempre de pretensão ressarcitória e não de outras espécies de pretensão. Note-se, com efeito, que a caução não tem caráter preventivo, já que é incapaz de impedir a violação a direito. Por isso, não se confunde com espécie de tutela inibitória. A finalidade da caução é, simplesmente, permitir que, se violado o direito e caracterizado certo dano, possa esse ser reparado de forma mais ágil e simples, por meio da imediata incidência da responsabilidade sobre a garantia. Note-se, portanto, que o dano que se liga à caução não precisa ter ocorrido, para que caiba a medida.” Encontra-se certamente presente a plausibilidade do direito premissado, dado o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos dos artigos 297, parágrafo único e 305, parágrafo único do CPC, sendo a garantia das AÇÕES PREFERENCIAIS oferecidas em CAUÇÃO pelos Autores suficiente para a quitação integral
  • 21. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 21 dos contratos constante do valor devedor junto a SICREDI, da ordem de R$ 000000000000000 (xxxxxxxxxx milhões, xxxxxxxxx mil, quinhentos e três reais e quarenta centavos). Como arremate, observe-se que a lei 11.177/99, como regra nova, veio a normatizar, em seu artigo 1°, a transferência do controle acionário do BESC à União, configurando o fato jurídico. Antes da incorporação, porém, a norma jurídica do BESC era a lei 2.719/61, e é neste conteúdo de legalidade, que se tem o advento que embasam as presentes ações dos Autores, como demonstrado nos documentos em anexo. Deste modo, a Lei 11.177/1999, deveria conferir aplicabilidade retroativa, para os efeitos do Artigo 5°, Inciso XXXVI, da Constituição da República. O artigo 6°, §§ 1° e 2° da LINDB, determina: art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Ora, a lei 11.177/1999 não deveria na sua especificidade e conteúdo possuir a condição de revogar os direitos adquiridos da lei 2719/1961, isto na observância do vetor constitucional de que deve eles ser respeitados pela nova lei, condição
  • 22. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 22 sine qua non da segurança jurídica fundamental. Sobremaneira quando os direitos assegurados na lei revogada (lei 2719/61) atribuem vantagens concedidas aos títulos públicos, inclusive para o oferecimento de garantia de bem real. Deste modo, em cognição não exauriente, entende-se que o capital originário, econômico ou patrimonial, que envolve os títulos das ações cartulares, ou seja, o "capital investido”, goza dos privilégios e vantagens concedidos aos títulos da dívida pública, que passaram à responsabilidade da União em decorrência da federalização do BESC, atualmente sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, assuntor dos ativos e passivos do BESC, aí enquadradas aquelas decorrentes da lei 2.719/1961, na qual se fundamenta a Cártula das ações do BESC dos Autores. Ademais, o Artigo 31° da lei 6.404, de 15.12.1976, com redação dada pela lei 10.303/2001, estabelece os tipos de ações nominativas das companhias de capital aberto ou fechado, quais sejam: ações nominativas escriturais e ações nominativas representadas por certificado. No caso, as ações apresentadas pelos Executados ao Juízo, são do tipo Ações Nominativas representadas por certificado, portanto, devem estar registradas no Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos da LSA: Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. O Requerido, é uma sociedade institucional, devendo obediência jurídica à lei 6.404/76, quanto a(o) (a) em sendo uma sociedade institucional, ter, por decorrência, função social, (artigo 154°, §4°); (b) dever de a emissão de ações ser nominativa e constar do Estatuto
  • 23. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 23 (artigos 11 e 20); (c) ter registro físico das ações nominativas escriturais, representadas por certificado, como é o caso da ações do autor, que são ações preferenciais nominativas com certificado; (d) manter escrituradas em livro próprio as ações nominativas (artigo 100, I, e II); e (e) dever de pagar o valor de emissão das ações que ele subscrever, no vencimento do boletim de subscrição ou no estatuto (artigo 106, da LSA). A presente tutela superficial de juízo cautelar incidental é fundada no sustentáculo constitucional do artigo 5°, XXXV, ainda que os Autores busquem o reconhecimento da garantia decorrente de ações preferenciais nominativas, protegidas as minorias societárias pela LSA, com as seguintes garantias: direito de recesso (artigos 136 e 137); direito ao tag along - direito que garante ao acionista deixar a companhia no caso de venda a outro investidor (artigo 254-A); direito de aumento de prazo para a convocação ou de assembleia ou sua interrupção na companhia aberta (artigo124); direito decorrente de ações preferenciais (artigos 15 e 17); participação dos acionistas minoritários e preferenciais na composição do conselho de administração e fiscal, (Artigos 141, 161,163, 164 e 165). Todo este contexto de legalidade, ainda que visto e avaliado como um direito provável pelo juízo cautelar, a que constranger a dar um sentido jurídico e assecuratório à pretensão dos Autores. Mesmo que aqui não sejam declarados os direitos, o mais importante é que a jurisdição de cognição sumária estabeleça e demonstre as garantias como elementos instrumentais de respeito aos direitos declarados na Constituição da República, tudo em nome da Estabilidade jurisprudencial, da Integridade e da Coerência do Direito. Assim, há que se julgar procedente a presente Tutela Incidental de Urgência ora pleiteada contra Banco do Brasil S.A, reconhecendo-se a Idoneidade da Garantia para a CAUÇÃO DOS DÉBITOS, consoante farta jurisprudência:
  • 24. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 24 Processo: 2012.081625-9 (Acórdão) Relator: Jânio Machado Origem: Meleiro Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE REVOGA A ANTERIOR E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS DOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. VALORES FUNDADOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBSCRITOS PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL, O QUE APARENTEMENTE INDICA A OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 152 DA LEI N. 6.404, DE 15.12.1976. RENÚNCIA AOS CARGOS QUE NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. MULTA COMPENSATÓRIA QUE É OBJETO DE PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INVIABILIDADE DE INCURSÃO SOBRE O TEMA, QUE EXTRAPOLA A DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS BENS QUE FOI REALIZADA MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DAS COTAS SOCIAIS DOS AGRAVADOS, ESTAS QUE ALCANÇAM QUANTIA EXPRESSIVA (R$1.173.850,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. O STJ também já tem posição favorável ao pleito, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE VISA A EMISSÃO DE CND E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE. 1. Ê satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como garantir futura execução fiscal mediante penhora. 2. Esta Corte considera que "a natureza satisfativa da medida cautelar toma desnecessária a postulação de pedido em caráter principal". Precedentes: REsp 851.884/RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp 805113/RS, Rei. Min. Castro Meira, DJe 23.10.08; REsp 684.034/RS, Rei. Min. Teori Albino Zavasdd, DJe 19.12.07; REsp 541.410/RS, Rei. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04. Agravo regimental improvido.
  • 25. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 25 Processo REsp 1286087/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0241143-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2013 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS POR CAUÇÃO IDÔNEA. ARTS. 805 E 807 DO CPC. 1. A inicial do agravo de instrumento não é inepta, devendo ser examinada pela Corte de Origem quanto à possibilidade dos pedidos formulados, acolhendo-os ou os rejeitando motivadamente. Por tais motivos, determino o retomo dos autos à origem para novo julgamento. 2. Recurso especial provido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO NR: 15092 AGRV.NR: 0188895-28.2012.8.26.0000 COMARCA: BIRIGUI AGTE: LANCHONETE HENRIQUE CENERINO GALHARDO AGDO: BANCO SANTANDER S.A “2.3 - Em relação ao último requisito, ou seja, ao depósito do valor incontroverso ou à prestação de caução, deve ser considerada que foi preenchido. Isso porque a agravante dispôs-se a prestar caução idônea, tendo oferecido, para fins de antecipação de tutela, 2989 ações preferenciais do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina s.a, com valor unitário de R$ 761,55” 025.13.500666-4 (0500666- 69.2013.8.24.0025). Caução / Contracautela - 10/12/2013 00:00 - Cartório - Escaninho de Fotocópias – 105 - Antecipação de Tutela / Tutela Específica 24/07/2013 às 13:38 - Sorteio 2 Vara - Gaspar 2013/001227. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à cooperativa ré, que se abstenha de proceder qualquer ato expropriatório extrajudicial referente ao contrato entabulado entre as partes, mormente, a venda do imóvel individualizado nos autos, sob pena de multa no valor atribuído pelo autor ao imóvel em questão. Intime-se o autor para que firme o competente termo de caução do bem oferecido à fl. 13/ 23. Cite-se a requerida para que ofereça resposta no prazo legal, sob a pena de revelia. Cumpra-se. TERMO DE CAUÇÃO: 4.800 AÇÕES DO Banco do Estado de santa Catarina (anexo).
  • 26. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 26 Assim em sede de análise de plano, REQUER seja acolhido o pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar a suspensão de hasta pública ou leilão, até que se decida em definitivo a presente solicitação. DAS PROVAS E DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO NA PRESENTE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Há que se atentar que para a comprovação da titularidade das ações oferecidas em compensação, seria necessário a apresentação de certos documentos da parte dos Autores. Assim entende-se que para a asseguração do direito do Requerido seja necessário apenas a apensação dos documentos originais das Cártulas de Ações n° 000.000, comprovante dominial da titularidade das Ações Mobiliárias n° 000.000 e a Escritura Pública de Cessão, acompanhadas do devido laudo de avaliação, cujas copias integram este pleito incidental de tutela. No tocante a comprovação de autenticidade das cártulas mediante laudo pericial, constata-se sua desnecessidade posto que sendo as partes são dotadas de múnus societário, dispondo, portanto, de meios administrativos aptos a apontar a idoneidade e autenticidade dos referidos títulos em questão até por força da economia e celeridade processual, além de isenção de custas. Outrossim, Roga ao Juízo que após a concessão da tutela, CONCEDA o prazo de 10 (dez) dias, para que os Autores possam apresentar os originais:
  • 27. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 27 (a) das Cártulas de Ações n° 000.000; (b) Comprovante dominial da titularidade das Ações Mobiliárias n° 000.000; (c) Escritura Pública de Cessão; DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Ad argumentandum tantum, há que se reconhecer a verossimilhança das alegações apresentadas e assim em consequência julgar procedente a presente Tutela Incidental de Urgência ora pleiteada contra o requerido Banco do Brasil S.A, reconhecendo- se assim a Idoneidade da Garantia OFERTADA EM CAUÇÃO em decorrência da posse das referidas AÇÕES DO BESC INCORPORADO PELO REQUERIDO para fins de COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS e ainda para que seja: 1)- Deferida e determinada à garantia da caução oferecida e constituída pelos Autores, no valor de R$ 00000000000 (xxxx milhões, xxxxxxx reais), impondo ao Exequente o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão; 2)- SUSTAR OS EFEITOS do registro da carta de arrematação e possíveis alienações subsequentes, com a ciência do titular do cartório de registro de imóveis, até que se decida em definitivo a presente solicitação. 3)- Determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos apontados em questão (20/00563-6); 4)- Conceder a TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA ora proposta no presente feito para OBSTAR A TRANSFERÊNCIA
  • 28. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 28 DO IMÓVEL LEILOADO evitando-se assim a consolidação da posse até que se decida definitivamente sobre todos os pedidos; 5)- Alternativamente, acolher a pretensão para substituir a penhora do imóvel ARREMATADO pela COMPENSAÇÃO dos débitos na quantia de 14.520 ações preferenciais do BANCO DE SANTA CATARINA – BESC, para a satisfação do crédito, e ainda também por força do princípio da menor onerosidade aos devedores; 6)- Determinar a lavratura do respectivo Termo de Caução em Garantia, ofertada e constituída pelos Direitos Creditórios até o valor da dívida dos Autores,; 7)- Determinar, pelo que estabelecia os artigos 829, 830 e 834 do CPC/1973 e de conformidade com o artigo 297 do atual CPC, que seja tomado no Termo de Caução em Garantia, a efetiva constituição dos Direitos Creditórios conferidos pelos Autores,, da parte de seus direitos creditórios, representados por 14.520 ações preferenciais nominativas de classe A, Título n° 000000, lotes números 00000000 a 0000000000, com data de 00 de xxxxx de 1.900, cujas ações foram adquiridas através da escritura pública de venda de ações, protocolo 0000, livro 000, folha 000, Tabelionato de xxxxxxxxxxx, Município de xxxxxxxxxxxx. Ainda, que sejam nominados os contratos devedores dos Autores, de acordo com a inicial, para os efeitos da Responsabilidade da Garantia da Caução, bem como as referências expressas no título de ações mobiliárias dado em Garantia, tanto no verso como no anverso do título. Também, que sejam indicadas e registradas no termo, a validade do título, a sua origem, os termos legais de seu advento, a norma jurídica que deu origem ao título cambial, bem como a sua correção e atualização ex lege, inscritas na cártula e no anverso da mesma; 8)- Determinar que o Requerido Banco do Brasil S.A. apresente em Juízo, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da decisão, os requisitos estabelecidos no Artigo 100, I, II e III da LSA (Lei n. 6.404/1976), quais sejam: Livro de Registro de Ações Nominativas, Livro de Transferência de Ações Nominativas e Livro de Registro das Partes Beneficiárias Nominativas, que constem o registro do
  • 29. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 29 dia xxxx, elencando as ações nominativas que nesta data integram o ativo do exequente, escriturado, anotado e integralizado; 9)- Impor como astreintes ao requerido Banco do Brasil, com base nos artigos 139, IV, 297, 497, 498, parágrafo único, 536 e 537 do CPC, o valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxx mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação no prazo estabelecido, limitadas a 60 dias; 10)- Ao final seja julgada procedente os pedidos e que seja extinta a obrigação e a presente execução em face do pagamento pela compensação; Igualmente, requer seja ouvido o Requerido, e após, se digne Vossa Excelência em acolher em definitivo as pretensões deduzidas, tudo por se tratar da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes termos, Pede Deferimento. XX XXXX XX/XX, 00 de abril de 0000. XXXX XX XXX XXXXX OAB/XX 000.000
  • 30. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 30 DOCUMENTOS EM ANEXO DECLARADOS AUTENTICOS PELO DEFENSOR SOB AS PENALIDADES E NA FORMA DA LEI: 01- Procuração do Patrono; 02 – Cópias de Contratos e Cédulas; 03 – Cópias de Processos; 04 – Laudo Pericial de Avaliação das Ações do BESC; 05- Outros;
  • 31. XXX XX XXXX XXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – BR Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 31