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2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
1107- APELAÇÃO INVENTÁRIO
1. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX XXXXXXX-XX
XXXXXX, por seu Advogado e bastante procurador, nos
autos epigrafados em que contende com XXXXX XX XXXXXXX, em curso perante Vossa
Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. XXX/XXX, dela vem, no prazo e forma
legais, interpor
“APELAÇÃO”
conforme as razões anexas, requerendo seja o recurso recebido e processado, já
devidamente preparado (guia de custas anexas), com a oportuna remessa dos autos a
Superior Instância.
2. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer
seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme artigo
520, caput, Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXX XX XXXXX/XX, 00 de agosto de 0000.
XXXXX XXX XXXX XXXXXX
OAB/XX 00.000
3. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
APELANTE: XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX
APELADO: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
NOBRE JULGADOR!
I - BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de prestação de contas dos bens deixados como
herança por XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, tendo como inventariante a apelada. O
Apelante concorre aos bens do espólio na proporção de 1/8 (um oitavo) do Também
celebraram o contrato de do total, por ser filho do falecido.
4. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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A Apelada, como inventariante dos bens, não apresentou
declaração arrolando os bens e numerários deixados pelo falecido. Sendo que vários
desses bens geram rendas provenientes de alugueis, dos quais a mesma recebe sem ao
menos prestar contas aos herdeiros.
O apelante solicitou a prestação de contas dos valores em
depósito quando do falecimento do inventariado, inclusive dos valores depositados na
conta pessoal da apelada, como também os valores recebidos a título de alugueis dos
imóveis e ainda, as contas relativas as despesas médicas e com o funeral.
II –RAZÕES DO RECURSO
Guerreia-se com a r. Sentença do Juízo “a quo” que julgou
PROCEDENTE o pedido e extinguiu o feito nos termos dos artigos 487, Inciso I, c/c 550,do
Código de Processo Civil, reconhecendo a obrigação da apelada na prestação de contas,
declarando que já foram cumpridas, JULGANDO BOAS as contas.
III – RAZÕES DA REFORMA
Na r. Sentença ora debatida, o juiz a quo extinguiu o processo
com julgamento do mérito reputando adequadas as contas apresentadas pela
inventariante.
Inconformado,pugna o apelante pela reforma da sentença para
que, tornada ineficaz as contas apresentadas pela apelada, e o processo de exigir contas
retome a sua marcha, de maneira que sejam apresentadas as contas devidamente
5. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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individualizadas. Para tanto, aduz, em síntese, que os documentos apresentados pela
apelada atenderam de forma satisfatória, ao preceito legais.
A sentença a quo entendeu ainda que a apelante apresentou
documentação comprovando os valores referentes as receitas de locação do apartamento,
locação do imóvel do Jabaquara e locação do imóvel de Itanhaém, relação das despesas,
valor de antecipação de legítimas, bem como créditos a serem cobrados e saldo em conta
corrente, tudo discriminado. Bem como demonstrativo anual do imposto de renda exercício
2013 do de cujus.
Em que os d. fundamentos do Juiz sentenciante, melhor sorte
não assiste a apelada, devendo a r. Decisão ser reformada in totum, por ser medida da
mais escorreita justiça. Vejamos:
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUERES
1 - IMÓVEL DA RUA DOS BURITIS, 530, APARTAMENTO 51, JABAQUARA/SP
Quando ocorreu o falecimento do Sr. XXXX XX XXXX, quem
residia e continua residindo no referido imóvel é o herdeiro XXXXXX XX XXXXXX, sendo
declarado à época que pagava a título de aluguel o valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) mensais.
Primeiramente neste ponto podemos já começar a visualizar
que as contas apresentadas não condizem com a verdade. Às fls. 38 do Arrolamento,
consta que o herdeiro XXXXX XX XXXXXX, casado com XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
e residente na Rua XXXXX XXXX XXXXX, 00, apartamento 00. Estas alegações não são
verdadeiras, pois o referido herdeiro é separado de fato a muitos anos da Sr. Silvia, que
6. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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mora nesse endereço. Quando do falecimento do inventariado, XXXXXX XX XXXXXX já
morava com sua nova família, ou seja, com a Sra. XXX XX XXXXX, brasileira, inscrita no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e morava no imóvel acima relacionado, inclusive a
inventariante informou que ele pagava aluguel no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).Sendo que referente a esses aluguéis não foram apresentadas nenhuma
conta ou recibo.
Com a abertura da sucessão, impõe-se, transitoriamente, até a
partilha, o regime de comunhão hereditária. Os herdeiros passam a ser co-titulares do
patrimônio deixado pelo falecido,devendo,portanto, serem observadas as mesmas regras
relativas ao condomínio, o que, inclusive, está expressamente estabelecido no art. 1.791
do CC⁄02.
Dessa forma, assim como, no condomínio tradicional, cada
consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum (art. 627 do
CC⁄16), o herdeiro em posse dos bens da herança é obrigado a trazer ao acervo os frutos
que, desde a abertura da sucessão, percebeu, conforme disposto no art. 1.778 do CC⁄16.
Carvalho Santos, nos comentários que apresentou ao CC⁄16,
esclareceu as hipóteses de aplicação da regra estabelecida no art. 627:
"1 - Hipótese prevista no artigo.Éa de um dos condôminos
estar usufruindo sozinho a coisa comum.
2 - Quais os frutos pelos quais responde cada consorte?
Os da coisa, se utilizada em comum. Por exemplo: uma
casa é ocupada por um dos condôminos; em tal caso, o
aluguel, uma vez calculado ou estabelecido, deverá ser
pago aos outros pela parte que lhes tocar,
proporcionalmente aos quinhões".
7. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
“STJ - REsp 570723 RJ 2003/0153830-0 Data de publicação:
20/08/2007
Ementa: Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel.
Herdeiros.Utilização exclusiva do imóvel.Oposição necessária.
Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel
deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros
valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada
oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo
inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a
efetiva oposição,judicial ou extrajudicial,dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Encontrado em: DE ALUGUEL - HERDEIRO - USO
EXCLUSIVO - POSSIBILIDADE STJ - RESP 622472 -RJ
(LEXSTJ 183/202), ERESP... 130605 -DF CABIMENTO,
HERDEIRO, COBRANÇA, ALUGUEL, OUTRO, HERDEIRO,
OCUPANTE, USO EXCLUSIVO, IMÓVEL..., ACÓRDÃO
RECORRIDO, CONDENAÇÃO, HERDEIRO, OCUPANTE,
USO EXCLUSIVO, IMÓVEL, PAGAMENTO, ALUGUEL, CO-
HERDEIRO...”
Conclui-se,com isso, que o herdeiro que ocupa exclusivamente
imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional.
Como a apelada não apresentou o Contrato de Locação
firmado não temos conhecimento de qualé o índice de reajuste e nem o mês que o mesmo
ocorre, porém, utilizamos o IGP/M, como os demais contratos de locação.
IMÓVEL – XXXX XX XXXX, 00 APTO 00 – XXX XXXXXXX-XX
LOCATÁRIO: XXXX XXXXXX XXXXXXX
DATA DO RECEBIMENTO DA LOCAÇÃO VALOR DA LOCAÇÃO VALOR ATUALIZADO
10/01/2013 R$ 1.500,00 R$ 1.924,84
10/02/2013 R$ 1.500,00 R$ 1.918,32
10/03/2013 R$ 1.500,00 R$ 1.912,77
9. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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O apelante não recebeu nenhum valor proporcional ao seu
quinhão em relação aos valores acima,nem mesmo esses valores constam no arrolamento
apresentado que um dos herdeiros ocupava o imóvel, ficando evidenciado assim a má-fé
da inventariante, que sempre teve conhecimento que ele ali residia.
2.- IMÓVEL DA AVENIDA XXXXXXX 0000, XXXXX XXXXXX - XX
Quando do falecimento do Sr. Fábio a viúva (inventariante)
residia no imóvel, alguns meses após o falecimento a mesma alugou um apartamento na
Rua XXXXX XXXXX XXXXXX, 0000, apartamento 0000, XXX XXXXXXX/XX. Quanto a
este imóvel somente foi apresentado às fls. 101 o carnê referente ao pagamento do IPTU
do ano de 2013.
O apelante tomou conhecimento de que logo após a apelada
ter mudado para XXX XX XXXXXXX, havia vendido o imóvel tendo inclusive recebido um
valor referente a entrada, mas após, o comprador desistiu, mais continuou residindo no
local a título de locatário por alguns meses. QUANTO AOS ALUGUÉIS DESTE IMÓVEL
TAMBÉM NÃO CONSTAM DO ARROLAMENTO.
Atualmente, pelo que se tem conhecimento, este imóvel
encontra-se locado, mais na prestação de contas da inventariante NÃO CONSTA O
CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTERIOR E ATUAL, COMO TAMBÉM NÃO FORAM
ANEXADOS OS RECIBOS DE LOCAÇÃO.
10. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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No breve resumo apresentado às fls. 55 foi informado o valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais), mais apenas referente ao ano de 0000.
Por se tratar de um imóvel muito bem localizado, pode-se
considerarque o valor apresentado é extremamente baixo para o padrão o que demonstra
a má administração ou sonegação da inventariante.
Nunca foi solicitado à apelante autorização para a locação do
imóvel, nem nunca recebeu qualquer valor a este título.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na decisão abaixo transcrita:
“TJ-MG - AI 10518150003540001 Data de publicação:
23/04/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE
LOCAÇÃO CELEBRADO ANTES DA PARTILHA DOS BENS
DO DE CUJUS APENAS POR UM DOS HERDEIROS E SEM
CONSENTIMENTO DOS DEMAIS - PAGAMENTO DO VALOR
DO ALUGUEL RELATIVO AOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
DOS DEMAIS HERDEIROS/CONDÔMINOS -
POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão da antecipação da tutela está condicionada ao
cumprimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. 2.
Tendo em vista a celebração de contrato de locação por
um dos herdeiros sem o consentimento dos demais e
antes da partilha dos bens deixados pelo de cujus, deve
ser resguardado o direito dos agravantes/condôminos
relativo ao recebimento dos aluguéis de sua cota parte na
herança,até o julgamento final da demanda com a garantia
do contraditório e da ampla defesa. 3. A título de cognição
sumária, comprovada a prova inequívoca do direito dos
agravantes relativo aos frutos da coisa comum, na
11. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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proporção de seus quinhões hereditários, nos termos do
art. 1.326 do CC e diante do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação advindo do não
recebimento dos valores, deve ser deferida a tutela
antecipada para o pagamento dos aluguéis com base no
último contrato de locação do imóvel celebrado com a
locatária/agravada. 4. Recurso conhecido e provido. ”
3.- IMÓVEL DA AVENIDA XXXXX XXXX, 00, NO BAIRRO DE XXXXX XXX XXXXX, XXXX
XXXXXXX/XX - LOCATÁRIO: XXXXX XXX XXXXXXX
Nos autos principais, o arrolamento juntado pela apelada às
fls. 71 à 77, o contrato de aluguel do imóvel acima tem como prazo de locação 60
(sessenta) meses, com início em 01/09/2012 a 31/08/2017, ocorre que o valor do aluguel
apresentado foi de R$ 3.800,00, (três mil e oitocentos reais), mais conforme na cláusula 5ª
do contrato consta que este valor passará, a partir de 01/03/2013 automaticamente para
R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Consta ainda na cláusula 9ª do mesmo
instrumento que o reajuste do aluguel será anual.
Portanto, como o imóvel a partir de 2013 passou para R$
4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a apelada faltou com verdade, pois não apresentou
os valores corretos do aluguel do ano de 2014: R$ XXXXXXXXX; 2015: R$ XXXXXXXXXX,
2016: R$ XXXXXXXXXXXX e 2017: R$ XXXXXXXXXXXXX.
Na presente prestação de contas não foi apresentada planilha
detalhada desses reajustes, nem também quais foram os valores atualizados que foram
recebidos a título de aluguéis.
13. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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10/11/2015 R$ 4.723,10 R$ 5.112,55
10/12/2015 R$ 4.723,10 R$ 5.036,00
10/01/2016 R$ 4.723,10 R$ 5.011,44
10/02/2016 R$ 4.723,10 R$ 4.954,96
10/03/2016 R$ 4.723,10 R$ 4.891,85
10/04/2016 R$ 5.294,13 R$ 5.455,46
10/05/2016 R$ 5.294,13 R$ 5.437,52
10/06/2016 R$ 5.294,13 R$ 5.393,29
10/07/2016 R$ 5.294,13 R$ 5.303,66
10/08/2016 R$ 5.294,13 R$ 5.294,13
VALOR TOTAL RECEBIDO R$ 222.112,25
4.- IMÓVEL DA AVENIDA XXXXXXX Nº 00, NO BAIRRO DE XXXXXX, XXX XX
XXXXXXXXX/XX – LOCATÁRIO: XXXXXX XXXXX
O imóvel trata-se de um ponto comercial, locado para uma
ótica. O prazo da locação é de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01/08/2012 e
término em 31/09/2015, no valor inicial de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Assim
como o outro contrato de locação este também estabelece na cláusula 8ª que os reajustes
seriam anuais.
A inventariante apresentou contrato de locação às fls. 78 à 83
no Arrolamento, mas não apresentou recibo e nem planilha dos recebimentos dessa
locação. NÃO FOI APRESENTADO OUTRO CONTRATO e a locação permanece. Assim,
aplicamos o índice do contrato visto que também não foi anexado nenhum recibo.
LOCATÁRIO: XXXXX XXX XXXXXX
DATA DO RECEBIMENTO DA
LOCAÇÃO
VALOR DA
LOCAÇÃO
VALOR
ATUALIZADO
10/01/2013 R$ 1.700,00 R$ 2.181,49
10/02/2013 R$ 1.700,00 R$ 2.174,09
10/03/2013 R$ 1.700,00 R$ 2.167,81
10/04/2013 R$ 1.700,00 R$ 2.163,26
10/05/2013 R$ 1.700,00 R$ 2.160,02
15. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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5.- IMÓVEL DA AVENIDA XXXXX Nº 000, BAIRRO DE XXX XXXXX, XXX XXXXXXX/XX.
- LOCATÁRIO: XXXXX XXX XXXXXX LTDA
O presente imóvel encontra-se locado para uma casa lotérica,
com vigência do contrato de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01/08/2012 a
31/07/2014 no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
Tendo em vista que a cláusula 8ª do referido instrumento
estipula que os reajustes serão anuais,há de se concluirque no processo de prestação de
contas a apelada não apresentou planilha com a evolução desses reajustes, ou seja: 2013
R$ XXXXXXXXXXXX e R$ XXXXXXXXXXXX.
A inventariante apresentou contrato relativo a esta locação no
Arrolamento, fls. 84 a 87. Não foi anexado o contrato atual e nem recibos ou planilha.
Como temos o valor atual da locação aplicamos o índice de reajuste constante no contrato
anexado.
LOCAL DO IMÓVEL: XXXXX XXX XXXX, 00
XXX XXXX XXXXXXX LTDA
DATA DO RECEBIMENTO DA LOCAÇÃO
VALOR DA
LOCAÇÃO
VALOR ATUALIZADO
10/01/2013 R$ 4.600,00 R$ 5.902,84
10/02/2013 R$ 4.600,00 R$ 5.882,84
10/03/2013 R$ 4.600,00 R$ 5.865,83
10/04/2013 R$ 4.600,00 R$ 5.853,54
10/05/2013 R$ 4.600,00 R$ 5.844,77
10/06/2013 R$ 4.600,00 R$5.844,77
10/07/2013 R$ 4.600,00 R$ 5.801,26
10/08/2013 R$ 4.600,00 R$ 5.786,22
10/09/2013 R$ 4.838,19 R$ 6.076,72
10/10/2013 R$ 4.838,19 R$ 5.986,91
10/11/2013 R$ 4.838,19 R$ 5.935,86
17. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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Não constam no arrolamento o automóvel acima, que inclusive
é do conhecimento de todos que a apelada vendeu o mesmo ao seu neto XXXX XXX, filho
de XXXXX XX XXXXX, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reconhecendo em
audiência a existência deste bem e confirmando também sua venda.
7 – EXTRATOS DAS CONTAS CORRENTE NO BANCO HSBC
Foram apresentados na prestaçãode contas o extrato da conta
corrente de 00/00/0000, em nome de XXXX XXX XXXX, conta 0000-0000-00, do HSBC,
com as seguintes posições de aplicações: saldo líquido no valor de R$ 289.248,14
(duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos),
saldo bruto no valor de R$ 291.616,58 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e
dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).
Ocorre Excelência que não forma apresentados todos os
extratos desde o falecimento do inventariado, muito menos apresentados os extratos da
conta corrente em nome da apelada, no Banco HSBC, Agência 000, c/c 00000-00, conta
esta constante em todos os contratos de locação,para que sejam depositados os alugueis
dos imóveis.
Portanto, mais uma vez fica evidenciado que as contas
apresentadas não condizem com a realidade do espólio.
8 - DO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA
A inventariante alega que em 07/05/2008, foi concedido ao
apelante, como adiantamento de legítima o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
18. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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com atualização do referido valor até 00/00/0000, apura-se o montante de R$ 72.010,24
(setenta e dois mil, dez reais e vinte e quatro centavos).
Totalmente incabível tal alegação,pois,os valores das doações
são deduzidos da parte que cada um teria a receber, em relação ao montante da legítima.
Exemplificando: se são três os filhos do de cujus e um deles recebeu doação em
vida no valor de 100, sendo o valor total da parte legítima de 500, soma-se este
àquele, resultando em 600; cabe a cada filho o valor de 200, devendo receber o
donatário apenas o acréscimo de 100. Por isso é que a solução da lei é considerar a
doação a herdeiro necessário como adiantamento da legítima, sendo a colação o meio que
permite a verificação se o valor da liberalidade não ultrapassou a sua quota da legítima e
também a integração desse valor nessa quota. A colação permite discriminar o que foi e o
que não foi adiantamento da legítima.
O art. 2002 do Código Civil tornou claro que o que vai à
colação é o valor da doação. Não é objeto da colação a doação em si ou o bem doado.
Esse valor é nominal e histórico, não sendo suscetível de
atualização monetária, porque a verificação do limite das legítimas dos futuros
herdeiros necessários leva em conta o valor do patrimônio do doador, no momento
da doação e não posteriormente. O valor da doação,tanto para a colação quanto para a
redução do excesso, apenas pode considerar o que foi fixado no contrato, na data deste,
não sendo passível de atualização no ajuizamento da ação de redução do excesso ou na
abertura da sucessão, porque faria incerta a proporção com o patrimônio existente na data
da doação.
19. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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O Código Civil de 2002 fez opção clara por essa orientação,
também é esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp. 1284828, ratificando decisão de segunda instância, para a qual o
momento da doação é aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade
patrimonial, porquanto a colação não serve para conferir essa disponibilidade
patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.828 - RS (2011/0171563-8)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA.
INTEMPESTIVIDADE. DATA DE AFERIÇÃO DO PRAZO.
PROTOCOLIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
INFRINGENTES. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
COLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE IMPOSTA APENAS AOS
DESCENDENTES QUE CONCORREM À SUCESSÃO DE
ASCENDENTE COMUM. ART. 2.002 DO CC/2002.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Conquanto o STJ admita a utilização do protocolo integrado,
para a aferição da tempestividade do recurso especial deve ser
observada a data da protocolização no Tribunal de origem, e
não a data da postagem do recurso na agência de correios
(Súmula 216/STJ). Precedentes. 2. Ausentes os vícios do art.
535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.Para que
fique caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, a
omissão apontada deve ser relevante para o deslinde da
controvérsia.3.Os embargos infringentes são cabíveis quando
se constatar a existência de desacordo entre as conclusões
dos votos dos julgadores. "Diante de dúvida, fundada em bons
argumentos de lado a lado,a respeito da questão de cabimento
de Embargos Infringentes, devem eles antes ser admitidos do
20. XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
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que negados, para que não se frustre, por incidente, ao
exaurimento da prestação jurisdicional" (REsp 1.190.753/RJ,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 21/05/2012). 4. A ausência de
decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o exame da Documento: 24389033 - EMENTA /
ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/12/2012
Superior Tribunal de Justiça insurgência. 5. A existência de
fundamento do acórdão recorrido não impugnado impede a
apreciação do recurso especial quanto ao ponto.
6. O art. 2.002 do CC/2002 estabelece a obrigatoriedade de
conferência das doações recebidas do autor da herança
apenas em relação aos descendentes que concorrem à
sucessão de ascendente comum, no intuito de que se
igualem as legítimas. 7. O acórdão recorrido que adota a
orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece
reforma. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas. 9. O reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível. 10. Recurso especial
interposto porIrene Nunes da Silva e outro não conhecido. 11.
Recurso especial interposto porYonne Pereira Nunes - espólio
não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de YONNE PEREIRA NUNES -
ESPÓLIO e não conhecer do recurso de IRENE NUNES SILVA
e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). ALESSANDRO ROSTAGNO,
pela parte RECORRENTE: YONNE PEREIRA NUNES.
Brasília (DF), 25/09/2012(Data do Julgamento) MINISTRA
NANCY ANDRIGHI Relatora. ”
O que exceder à quota do herdeiro necessário, beneficiário da
doação,terá de ser reduzido. A colação não significa restituição; o dever de colação não é
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dever de restituição. Apenas há restituição do excesso da metade disponível, mas este
dever não se inclui no conceito de colação, uma vez que também existe dever de redução
e restituição do que exceder da parte disponível, em relação a terceiros donatários. Dever
de colação e dever de redução do excesso são dois conceitos distintos.
As doações aos futuros herdeiros são permitidas; o que não se
permite é o excesso do valor correspondente às legítimas dos herdeiros necessários.
Denomina-se doação inoficiosa a que excede esse limite, o que conduz à nulidade do
excedente.Como previam as Ordenações Filipinas o fundamento é o de evitar-se “enganos
e demandas”entre ascendentes e descendentes.Teixeira de Freitas, em nota ao art. 1.206
da sua Consolidação das Leis Civis, disse, em lição atual, que a obrigação de trazer à
colação, “não depende de nenhuma declaração do ascendente doador”, positiva ou
negativa. O doador não pode fazer declaração em contrário, que afaste a incidência da
colação, em qualquer circunstância, salvo sua dispensa, dentro dos limites legais.
A colação tem fundamento no respeito que se tornou
predominante, em nosso direito, à sucessão legítima, notadamente em relação aos
herdeiros legítimos necessários. O dever de colação evita que haja fraude à lei, o que
ocorreria se o de cujus, em vida, pudesse livremente promover doação de seus bens para
beneficiar determinados herdeiros necessários,com risco de,na abertura de sua sucessão,
nada mais ter para compor a herança dos demais herdeiros necessários. Por isso, a
doação a futuro herdeiro necessário importa adiantamento de sua legítima, devendo o
respectivo valor integrar o quinhão que lhe caberá, quando morrer o doador. Não importa
se a doação tem por objeto direito real, ou posse, ou crédito, ou perdão de dívida do
donatário, ou renúncia a direito que o doador tenha em relação ao donatário, ou de
qualquer outra liberalidade que diminuiu o patrimônio do doador em favor do donatário.
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A doação deve ser interpretada, no seu conjunto ou em cada
uma de suas cláusulas, de modo restritivo. Na dúvida, não se pode estender a certos atos,
mesmo que de liberalidades, a qualidade de doação. Ou seja, nem toda liberalidade é
doação.Porexemplo,o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais não
se considera doação ou herança (CC, art. 794), não se lhe aplicando o dever de colação.
Aplica-se à doação a regra geral de interpretação, nas hipóteses de liberalidades, prevista
no art. 114 do Código Civil: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
restritivamente”. Se a doação se fez a outros parentes, ou a pessoas físicas e jurídicas,
estranhas à sucessão, não se pode cogitar de colação.
ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
A colação não resulta de infração à lei, mas de limitação e
conformação de legítimos exercícios de direitos (doar e aceitar a doação), pois não há
impedimento a que o doador doe seus bens aos futuros herdeiros necessários. A colação
resulta da qualificação de determinadas doações como adiantamento da legítima,
estabelecendo liame entre negócio jurídico entre vivos (doação) e a sucessão a causa da
morte.
O futuro herdeiro necessário nenhum direito à herança tem,
antes da morte do de cujus. Assim, a colação apenas pode ser exigível quando houver a
abertura da sucessão. A doação é ato entre vivos e a sucessão da titularidade do bem
doado entre doador e donatário é sucessão entre vivos e não sucessão hereditária. Não
depende para seus efeitos jurídicos da abertura da sucessão:o bem doado passa a ser do
futuro herdeiro,mas não como sucessor a causa da morte. Porém, deu-se o adiantamento
da legítima, o que ensejará, quando da abertura da sucessão, o direito à colação. A
doação, que estiver dentro do limite a que faria jus o futuro herdeiro, integrar-se-á à sua
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quota hereditária, com a abertura da sucessão. O que exceder ao limite que deveria ser
observado pelo doador, sujeita-se à sanção de nulidade, ou seja, invalida-se a doação do
excedente quando houver a abertura da sucessão.
A legítima dos herdeiros necessários, ou metade indisponível,
enquanto vivo o doador,não pode seratingida por nenhuma hipótese de liberalidade. Além
das doações regulares, estão sujeitas à colação, porquanto também importam
adiantamento da legítima, as falsas transferências onerosas,como ocorre com as doações
disfarçadas em contratos de compra e venda ou em cessões de direitos.
Quando se abre a sucessão, a legítima dos herdeiros
necessários deixa de correspondera cinquenta porcento do patrimônio do de cujus, pois o
direito brasileiro estabelece que os valores da liberalidade são acrescidos à metade
indisponível. Os valores colacionados somam-se ao que seria a metade necessária,
elevando-se necessariamente esta.
Muito embora conste nos autos a doação no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) ao apelante, a viúva meeira não informou que entregou
também ao herdeiro XXXXX o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de
adiantamento de legítima.
O fato do apelante estar desempregado à época, e ainda pelo
fato de que a herdeira XXXXXXX XXX XXXX ter adquirido um imóvel na comarca de
Itanhaém, a apelada POR TER AJUDADO TODOS OS FILHOS, disse que havia rasgado
o documento.
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Assim sendo ela entregou aos outros filhos o mesmo valor de
doação que recebeu o apelante, mais apenas apresentou o documento de uma única
doação, e quando a herdeira XXXXX XX XXXXXX, comprou um apartamento que foi
colocado em nome dos netos.
Como percebemos dos autos da prestação de contas, a
apelada está cobrando APENAS DO APELANTE o valor do adiantamento de legítima.
Portanto, nada mais justo que a mesma seja obrigada a apresentar em juízo os valores
doados aos outros herdeiros, bem como a certidão do apartamento comprado para a
herdeira Marcia.
Portanto, por todo exposto pode-se concluir que as contas
apresentadas pela inventariante não condizem com a verdade dos bens deixados pelo de
cujus, com os aluguéis recebidos, com as contas correntes, muito menos com a
antecipação de legitima.
IV - CERCEAMENTO DE DEFESA
As Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para
demonstrara verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da
certeza de ato ou fato jurídico”.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO
DINAMARCO, ensinam que:
“O juiz apreciará livremente a prova,atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
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alegados pela parte” devendo “indicar, na decisão, os
motivos que lhe formaram o convencimento”.
Assim, eventual dispensa de produção de provas deverá
sempre se revestir de fundamentação. É que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as
partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em
observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos
litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
E pelos tribunais são encontradas mais e mais decisões:
"Há nulidade, sempre que se verifica cerceamento de
defesa em ponto substancial para a apreciação da
causa" (RTFR 111/131)”
"A supressão de fase processual obrigatória e o
cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento
de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o
processo e, consequentemente, a sentença que o
solucionou.Apelação provida."(TRF- 1.a T – v.u.. da 1.a T.,
publ. em 29-5-95 - Ap Cív 900107709-9-DF - Juiz Catäo
Alves - Nadya Diniz Fontes x Ana Luiza Amorim Urbana -
Hugo Mósca e Ubirajara Wanderley Lins Junior).”
“O instituto do julgamento antecipado da lide há que ser
utilizado com as devidas cautelas e aplicado com
prudência, evitando-se que, em seu nome. Se viole o
direito do contraditório e ampla defesa. Ação de anulação
de venda de ascendentes a descendentes, por interposta
pessoa, julgada procedente em 1º grau. Provimento dos
apelos dos réus para,cassando-se a sentença,determinar-
se tenha o processo regular andamento”.(TJRS–AC
591.085.170– 6ªC.Rel.Osvaldo Stefanello–J. 02.06.92) (RJ
184/91)”
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Nessa linha, a busca de uma rápida prestação jurisdicional às
partes, sem longa instrução, não pode ofender o direito prioritário de garantir a prova de
fatos relevantes para a causa, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido
processo legal,máxime porque a ninguém interessa ver processos anulados retornando à
estaca zero.
V - A PERÍCIA CONTÁBIL
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos
técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários
a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial
contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e
profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
A ação de prestação de contas pressupõe divergência entre as
partes. Seja quanto à existência correta das contas de um patrimônio; obrigação de dar e
prestar contas; ou seja, quanto de receber a prestação de contas, ou ainda, o direito de se
manifestação sobre o estado delas, e o sentido e saldos das mesmas e do rédito
patrimonial em determinado período.
Desta forma o proprietário de um bem ou de um direito, ou de
um interesse de ordem material e imaterial, que foi gerido ou administrado por outrem,
pode exigir a prestação de contas, sendo o oposto também verdadeiro. Pois em
contrapartida, o que administrou ou geriu tem legitimação para pedir a aprovação das suas
contas.
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As contas devem ser apresentadas na forma contábil ou
também na forma mercantil, com lançamentos em ordem cronológica, créditos e
débitos,acompanhada da respectiva individuação e clareza, com seus respectivos
históricos e comprovantes.
Existindo dúvidas sobre as contas, pode o juiz determinar de
ofício ou a requerimento das partes a realização de perícia contábil, CPC, 6º do art.
550. Sendo que o perito deverá proceder à inspeção nos documentos e relatórios que
compõem as contas, de forma autônoma e com independência de juízo científico.
Apesar de que a ação de prestação de contas tem um fim
específico, ou seja, o de proporcionar ao merecedor das contas um instrumento hábil para
visualizar o seu patrimônio ou riqueza, que ficaram sob a administração de outra pessoa,
comparando as contas e o estado da riqueza, de forma clara, e se os investimentos feitos
acarretaram lucros ou prejuízos, obtendo com isto uma avaliação concreta da
administração dos seus bens.
Portando temos aí o dever de prestar as contas. Que fique bem
claro que a prestação de contas é devida pelos administradores dos bens e que o titular
destes bens tem o direito de exigi-las.
As contas, no seu sentido, de um melhor detalhamento e
justificação, deverão ser instruídas com: os documentos justificativos de sua individuação,
clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas as operações relativas ao período.
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Ao ter seu pedido de perícia contábil indeferida, o apelante teve
seu cerceamento de defesa prejudicando, ficando demonstrado que apenas as alegações
do apelado estavam corretas.
Também por este motivo, em que pese o entendimento do
Digníssimo Magistrado, a r. sentença merece reforma.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
“TJ-RS - Apelação Cível AC 70063845093 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 15/04/2015
Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
Incabível o julgamento antecipado da lide se a autora postulou
a produção de prova pericial contábil, especialmente levando
em conta que existem nos autos questões fáticas que merecem
ser esclarecidas. Cerceamento de defesa caracterizado.
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para
desconstituir a sentença. Prejudicado o exame do mérito da
apelação. (Apelação Cível Nº 70063845093, Décima Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire
de Lima Moraes, Julgado em 09/04/2015).”
Portanto, espera o apelante que seja reformada a sentença, e
seja realizada a perícia contábil, onde poderá ser comprovado todos os fatos alegados
nesta exordial.
VI - REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Apelante requer:
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1) - A admissibilidade desse recurso de apelação,uma vez
estarem preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade;
2) - O recebimento desse recurso de apelação em seu
regular efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 1009, caput, Código de
Processo Civil;
O provimento desse recurso de apelação, para:
Seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados
procedentes os pedidos expostos em exordial, bem como a inversão do ônus da
sucumbência, por ser questão da mais salutar e LÍDIMA JUSTIÇA.
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos,Mas Também Pelo que Deixamos
de Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de agosto de 0000.
XXXX XXX XXXXXXX
OAB/XX 00.000