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2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
Reavaliação de imóveis em partilha de união estável
1. XXX XXXXX & XXXXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000000-00.0000.0.00.0000 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO XXXX DE XXXXXXX.
XXXXX XXX XXXXXXXXXX, devidamente
qualificada nos autos acima epigrafados, por suas advogadas subscritoras, vem,
respeitosamente, com fulcro no art. 557 do CPC c.c. art. 200 do Regimento Interno
do TJRJ, INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL, contra a r. decisão que julgou
improcedente o recurso da ora agravante, requerendo a Vossa Excelência se digne
em exercer o nobre “Juízo de Retratação” ante as razões de fato e de direito,
articuladas nas laudas subsequentes ou, caso contrário, que se digne a submeter
o presente recurso à apreciação da competente Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, para que dele venha a conhecer e daí a se pronunciar, confirmando ou
reformando, data vênia, a Decisão ora Agravada, objeto do presente Recurso, por se
tratar de medida salutar de indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXX XXXXX XXX/XX, 00 de Outubro de 0000.
XXX XXXX XXXXX XXXX
OAB/XX 00.000
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 00.000
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MINUTA DE AGRAVO INTERNO
Agravante: XXXX XX XXXXXXX XXXXX
Agravado: XXX XXX XXXXXXXX
Apelação Cível n. 0000000-00.0000.0.00.0000
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA JULGADORA
I- DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Da impugnada Decisão Monocrática proferida nas
folhas n° 169/174 dos autos, a Agravante foi intimada com a publicação no
DOJ no dia 00/00/0000; daí se iniciando o quinquídio legal previsto no Artigo
n° 557, parágrafo 1°, do CPC no dia 00/00/ 0000; com o seu termo final no dia
00/00/0000, uma SEXTA.
Irrefragável, portanto, a tempestividade do Recurso
presente, eis que apresentado em 00/00/0000.
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II- DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A ora Agravante ingressou inicialmente em juízo com
ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens, cuja sentença
de fls. 94/95, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Infância, Juventude
e do Idoso da Comarca XXX XXXXXX, julgou parcialmente procedente o
pedido autoral para reconhecer a existência e dissolução da união
estável entre as partes, no período de janeiro de 1988 até agosto de 2004
e o direito da parte autora-agravante à partilha de (50%) dos bens
imóveis de fls.10/11 e suas acessões (uma casa, duas lojas e uma
quitinete). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte
ré-agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (50% do valor
arbitrado para o patrimônio comum).
O feito foi julgado monocraticamente nos termos do
art. 557 do Código de Processo Civil, em razão da atribuição da competência
dos órgãos colegiados aos relatores, e no mérito a decisão do DD. Relator
manteve a sentença, da qual se insurge a ora agravante.
Eis a síntese narrada dos fatos.
III- DAS RAZÕES PARA RECONSIDERAÇÃO E PROVIMENTO AO
PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL
A r. decisão agravada, ao apreciar em sede
monocrática os recursos das partes, assentou sua fundamentação da
seguinte forma ementada:
Família. Reconhecimento de união estável c/c
partilha de bens. Provas produzidas nos autos
evidenciadora da existência de relacionamento
caracterizador de união estável entre as partes.
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Bens adquiridos onerosamente na constância da
união estável. Fato incontroverso. Insurgência do
réu quanto ao valor atribuído à causa. Matéria
preclusa, que sequer foi objeto de impugnação
pela via própria. Desnecessidade de liquidação
por arbitramento. Apelos improvidos.
Trechos extraídos do acórdão:
[...]
No que se refere à insurgência do primeiro apelante
acerca do valor atribuído à causa, levando-se em
consideração a totalidade do monte a ser partilhado,
tal irresignação não foi objeto de impugnação pelas
vias próprias, razão pela qual a matéria restou
preclusa, dispensando maiores considerações.
[...]
Por fim, também não merece acolhimento o pleito
deduzido no apelo adesivo da segunda apelante
para que seja realizada nova avaliação do
patrimônio em liquidação por arbitramento, na
forma do artigo 475-C, tendo em vista que a
autora atribuiu o valor estimado dos bens a ser
partilhados como valor da causa em sua inicial.
Ao assentar da forma como fez, a decisão
monocrática desconsiderou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade,
bem como negou acesso à justiça, ferindo assim pelo menos três garantias
constitucionais asseguradas a ora agravante que vem desde o INÍCIO da lide
sustentando enfaticamente inclusive em suas RAZÕES NO RECURSO
ADESIVO AS FLS. 02 E 03, QUE:
Data vênia, Doutos Julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça,
parece que o magistrado a quo entendeu como valor da
condenação o valor atribuído pela parte Autora como valor da
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causa, todavia tal entendimento deve ser reformado pelos seguintes
fatos e fundamentos:
Conforme entendimento cediço, a natureza jurídica da ação de
dissolução de união estável com partilha de bens é meramente
declaratória, pois a sentença declara extinta a união do casal e a
comunhão sobre os bens, indicando o quinhão de cada um na
partilha.
Ademais, o valor atribuído a causa na petição inicial, foi um
valor estimado á época da propositura da ação (sem qualquer
laudo técnico de avaliação), sendo certo que o referido valor
encontra-se defasado e desatualizado, fazendo-se necessário a
liquidação por arbitramento nos termos do 475-C, do Código de
Processo Civil, para que seja determinado o valor exato da
condenação.
Por todo exposto, requer a esse Egrégio Tribunal seja o presente
recurso de ADESIVO CONHECIDO e, por ocasião do julgamento,
seja dado integral PROVIMENTO para reformar parcialmente a
sentença recorrida, no sentido de que seja determinado a
liquidação por arbitramento, nos termos do 475-C do CPC,
determinando-se o valor da condenação de acordo com a atual
valorização dos imóveis. (Grifos e destaques nossos)
Vale dizer: a ora Agravante esclareceu a necessidade
de arbitragem no presente feito, porquanto o valor atribuído aos imóveis ainda
que de fato fosse considerado atrelado ao valor da causa, e considerando a
avaliação feita por estimativa aproximada a época do reconhecimento da
dissolução conjugal, hoje se encontra defasado e necessariamente precisam
ser corrigidos mediante uma nova avaliação pericial que somente poderá ser
feita mediante a arbitragem.
Por outro lado, ressalte-se que também o agravado
em sua Contestação assim se insurgiu:
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Novamente aludiu a questão dos valores em suas
razões de apelação que lhe foi indeferida sob o seguinte fundamento:
Assim, como se vê, o pleito da agravada foi rejeitado
sob o fundamento de preclusão.
Não obstante a interpretação pessoal do DD. Relator,
o fato é que o agravado já havia contestado inicialmente questionando os
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valores dos imóveis e da causa, inclusive repisando suas alegações no apelo,
portanto, não podendo se falar em preclusão no caso concreto.
Por sua vez, a rejeição do recurso adesivo também
merece ser reformada, porquanto ao negar provimento, se revelou
desproporcional e irrazoável.
É que na espécie, tanto a agravante, quanto o
agravado, buscaram no poder judiciário via dos recursos apresentados, a
solução para a lide, através de nova avaliação do quinhão de cada um, que
somente pode ocorrer mediante a arbitragem nos termos do artigo 475-C, do
Código de Processo Civil.
Observe-se que os imóveis sofreram reajustes desde
a data da decisão proferida nos autos e, portanto necessitam ser readequada
a nova realidade mediante a devida atualização monetária. Nesse sentido os
precedentes vêm decidindo ser possível novas avaliações judiciais, senão
vejamos:
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA
DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
AVALIAÇÕES JUDICIAIS. Benfeitorias realizadas
no imóvel após a separação fática do casal.
Avaliação não é crível que tais benfeitorias
justifiquem tamanha disparidade no valor das
avaliações, mais que triplicando o valor do imóvel,
parecendo mais razoável que a alteração do valor
seja decorrente do tempo de 00 anos decorrido
entre uma avaliação e outra. AGRAVO PROVIDO
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(Agravo de Instrumento Nº 70041631755, TJ-RS,
Relator: Roberto Carvalho Fraga - Data de
Julgamento: 30/05/2011, Sétima Câmara Cível).
Os objetivos almejados no recurso de Apelação
foram afastados por uma análise perfunctória, que redundou em uma decisão
monocrática imotivada ou não motivada o suficientemente, conforme se
destacou desde a inicial até as razões do adesivo e do apelo, mormente
porque ambos, agravante e agravado, buscaram em seus recursos fosse
concedidas a arbitragem ou que os imóveis fossem avaliados em R$
000.000,00, conforme pleiteado pelo agravado e a decisão pela rejeição de
ambos os recursos, revela que não houve a devida valoração aos critérios da
proporcionalidade e razoabilidade da decisão judicial, afrontando assim
garantias constitucionais asseguradas a ora agravante.
Ora, as razões fundamentadas no Recurso improvido
da agravante e do agravado, encontram o respaldo na Legislação específica,
na Doutrina e na Jurisprudência de qualidade.
Daí que o Decisum ora agravado, se mantido, ferirá
de morte os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade
sempre tão perseguidos – e daí retardando ainda mais e mais a Entrega da
Prestação Jurisdicional requerida, assoberbando, por demasiado, o cotidiano
forense com estas discussões que poderiam estar sendo evitadas ou
resolvidas em segundo grau.
Desta forma, a decisão monocrática que negou
provimento ao recurso adesivo da agravante, causa sérias lesões não só ao
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direito pleiteado, mas, por ferir dispositivos legais e princípios norteadores do
direito processual civil.
No caso desses autos, ainda que não se caracterize
a violação do princípio do duplo grau de jurisdição em face da decisão
monocrática do relator, contudo, na espécie dos autos em virtude da
complexidade da demanda, tudo recomendava também, que a prestação
jurisdicional se concretizasse através de decisão colegiada.
Por conseguinte e por medida de economia
processual, reitera/reportando aqui todas as teses arguidas no memorial do
recurso adesivo, a qual se requer seja acrescido na causa de pedir objeto do
presente agravo.
Assim, salta aos olhos a necessidade do
conhecimento do presente agravo regimental, para, em julgamento, reformar
a decisão monocrática do Relator, e assim prover o presente agravo, para dar
provimento ao Recurso Adesivo da ora agravante, no sentido de permitir a
arbitragem na fase de liquidação da sentença, consoante preconizado pelo
artigo 475-C, do Código de Processo Civil, sob pena de NEGATIVA DE
VIGÊNCIA ao referido dispositivo, do qual desde já fica prequestionado a
Corte, notadamente e apenas, tão somente em sede de cautela, para
eventual interposição de apelos extremos.
IV- DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Temos ao certo que os princípios jurídicos foram
criados com o intuito de proporcionar ao julgador um juízo de ponderação no
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exame do caso concreto, flexibilizando, por conseguinte, a norma “descrente”
de justiça, racionalidade e dignidade humana através de um fundamento
racional.
Nessa compreensão, o julgador não se bastaria, por si
só, no cumprimento tosco e rígido da lei, mas, sendo possível analisar,
através de uma fundamentação lógica e justa, o verdadeiro encontro
com a perspectiva de justiça.
O direito não seria direcionado somente pela lei, mas,
sob toda lógica, trilhado na razão de uma compreensão justa, sem ao menos
precisar ser legal, no seu sentido mais estrito, para ser aceito como legítimo
naturalmente em justiça.
O nosso propósito não se resume em entregar uma
discussão ou rediscutir antigas acepções entre princípios, regras e normas,
mas, tão somente, relatar a existência de uma possível “nova compreensão”
de hierarquia dos princípios, saindo da órbita clássica.
Alerta-nos o dicionário Aurélio ser os princípios
“proposições diretoras duma ciência”. Em outras palavras, poderia ser
definido como “proposição segundo a qual tudo quanto podemos observar no
universo deve depender estritamente das condições próprias da nossa
existência e da nossa presença, como observadores no cosmo. Pode ser
definido como causa primária, ou, o momento, local ou trecho em que algo
tem origem”.
Percebemos que essa compreensão serve de base,
ainda que por tempo limitado, na construção de um conhecimento e
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solidificação de uma verdade abstrata e universal, direcionando uma ciência
ou uma arte.
Defender que os princípios são instrumentos diretores
de iniciação de uma ciência não estaria errado, mas, sem sombras de
dúvidas, incompleto. Sabemos que, mais especificamente no direito, os
princípios não só participam como fontes primárias propulsoras das regras,
mas também, secundariamente e terciariamente, como instrumento da
modulação, de justificação e até mesmo de auto representação, fazendo às
vezes de regra.
Percebemos que muitos dos autores têm defendido o
princípio como algo de exortação inicial, de vida inicial, apequenado diante
das regras. Contudo, deve-se notar que o princípio ao mesmo tempo que faz
parte da pré-compreensão (consolidação cultural de uma gente – eleboração
do seu código moral), da “post finding” ou pós constatação (valoração
secundária - formação das regras sociais e culturais), da positivação
(orientação do legislador na criação da lei) e da “juris-concretização”
(possibilitando critérios justos de aplicação da norma e respaldando as
ponderações do julgador), cabe também substitui a regra quando da sua
imprecisão ou imperfeição, sem ao menos desvirtuar qualquer plano de
existência e validade.
A doutrina tem se debruçado numa compreensão
“clássica” de regras e princípios, guardando o entendimento de que ambos
expressam espécies de normas, não revelando qualquer hierarquia entre
ambas, especialmente se compreendidos em face da Constituição Federal.
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Para Humberto Ávila, “(...) um sistema não pode ser
composto somente de princípios, ou só de regras. Um sistema só de
princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de
comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento,
custos e controle de poder. E um sistema só de regras, aplicadas de modo
formalista, seria demasiado rígido, pela ausência de válvulas de abertura para
o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos. Com
isso se quer dizer que, a rigor, não se pode dizer nem que os princípios são
mais importantes do que as regras, nem que as regras são mais necessárias
que os princípios. Cada espécie normativa desempenha funções diferentes e
complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra, e a
outra sem a uma. Tal observação é da mais alta relevância, notadamente
tendo em vista o fato de que a Constituição Brasileira é repleta de regras,
especialmente de competência, cuja finalidade é, precisamente, alocar e
limitar o exercício do poder”.
Assim, a decisão monocrática proferida pelo DD.
Relator, NÃO solucionou a lide, pois não atendeu a nenhum dos pleitos
feitos nos recursos, quando a evidência, ambas as partes pleitearam a
oportunidade de uma nova avaliação dos bens em face da defasagem
pelo tempo e outro pedia a correção dos valores para maior em R$
000.000,00, sendo, que ambos os pleitos, demonstram que ambos os
litigantes desejam final similar ou equiparado, que se mostram JUSTOS
E RAZOAVEIS.
Nesse ponto importa que o critério da
proporcionalidade e razoabilidade, foi ferido, ante a negativa da prestação
jurisdicional em solucionar a lide, quando havia indícios de possibilidade de
atendimento ao pleito das partes. No dizer de Paulo Bonavides tais critérios
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"são um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após
submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar
se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot),
concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção."
Como bem observa Weida Zancaner, "claro está que
os direitos individuais e coletivos albergados na Constituição, e cerne do
Estado Social e Democrático de Direito, não podem ser postergados pelo
legislador infraconstitucional, nem pode este desnaturá-los editando leis que
com eles conflitem, quer frontalmente, quer por via oblíqua, sob pena de
afronta ao princípio da razoabilidade e, consequentemente, ao princípio da
legalidade."
Acrescenta a mencionada autora que a importância
do princípio da razoabilidade no âmbito do Poder Executivo ombreia-se
também quando do exercício das outras duas funções do Estado.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, enuncia-se
o princípio da razoabilidade:
"que a Administração, ao atuar no exercício de
discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do
ponto de vista racional, em sintonia com o senso
normal de pessoas equilibradas e repeitosas das
finalidades que presidiram a outorga da
competência exercida. Vale dizer: pretende se
colocar em claro que não serão apenas
inconvenientes, mas também ilegítimas - e,
portanto, jurisdicionalmente inválidas -, as condutas
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desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas
em desconsideração às situações e circunstâncias
que seriam atendidas por quem tivesse atributos
normais de prudência, sensatez e disposição de
acatamento às finalidades da lei atributiva da
discrição manejada."
Recaséns Siches aponta com brilhantismo a
necessidade da observância do princípio da razoabilidade pelo Poder
Judiciário. Os ensinamentos do mestre estão sintetizados de forma lapidar no
seguinte trecho de sua monumental obra intitulada Nueva Filosofía de la
Interpretación del Derecho:
"O juiz, para averiguar qual a norma aplicável ao
caso particular submetido à sua jurisdição, não deve
deixar-se levar por meros nomes, por etiquetas ou
conceitos classificatórios, mas pelo contrário, tem
que ver quais são as normas, pertencentes ao
ordenamento jurídico positivo a ser aplicado no caso
concreto, que ao dirimir o conflito estejam em
consonância com os valores albergados e
priorizados por este mesmo ordenamento."
O princípio da razoabilidade impõe a coerência do
sistema. A falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato
administrativo ou decisão jurisdicional gera vício de legalidade, visto que o
Direito é feito por seres e para seres racionais, para ser aplicado em um
determinado espaço e em uma determinada época.
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Através da análise da razoabilidade também se
verifica se os vetores que orientam determinado sistema jurídico foram ou não
observados. A desobediência a esses vetores macula de ilegalidade o ato,
quer em sede administrativa, legislativa ou jurisdicional. Conclui Weida
Zancaner que "princípio da razoabilidade compreende, além da análise da
coerência dos atos jurídicos, a verificação de se esses atos foram ou não
editados com reverência a todos os princípios e normas componentes do
sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses atos obedecem ao
esquema de prioridades adotado pelo próprio sistema."
Além da sua compreensão como critério de aplicação
das normas jurídicas, o princípio da razoabilidade deve ser alçado a critério de
intelecção de todo e qualquer sistema jurídico que pretenda se perenizar. Ele
dá substância à lógica do sistema, isto é, torna uma massa imensa de normas
jurídicas um todo coerente, com prioridades e finalidades definidas e
passíveis de serem compreendidas e ordenadas.
Finalmente, o princípio da razoabilidade deve ser
usado em dois momentos distintos: na estática do Direito, para a
compreensão do sistema jurídico a ser objeto de análise, hipótese na qual se
constitui em um critério de intelecção do Direito; e na dinâmica do Direito, isto
é, quando de sua aplicação, para assegurar que o perfil constitucional do
Estado Social e Democrático de Direito esteja devidamente concretizado.
Assim, temos que a decisão do DD. Relator não
atentou aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto,
mormente, porque ambos, agravantes e agravado, pleitearam como solução
da lide que os imóveis viessem a ser avaliados novamente por perícia na fase
de liquidação de sentença mediante a arbitragem nos termos do artigo 475-C,
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do Código de Processo Civil e o agravado que também requereu o aumento
do valor dos bens, portanto, pedidos com certa similaridade que poderiam ter
sido atendidos nos recursos, caso tivessem sido levados em conta os
referidos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, espera provimento ao presente agravo para
reformar a decisão guerreada instando que ao julgar desta forma estará se
fazendo imperar a justiça necessária e aplicando corretamente os diversos
dispositivos do Código Civil, demonstrando sintonia com os precedentes
predominantes e em consonância com as garantias constitucionais previstas
em todo arcabouço normativo brasileiro e as especialmente aqui
mencionadas.
V- DO PRÉ-QUESTIONAMENTO
Requer a análise do pré-questionamento ao Tribunal
quanto a uma eventual desacolhida do tão necessário agravo, especialmente
no tocante a negativa de prestação jurisdicional e desconsideração dos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade no caso
concreto, ante a decisão monocrática do relator, que desconsiderou os
pedidos da agravante e do agravado, excluindo-se assim os pedidos da
agravante da devida apreciação e resposta do Poder Judiciário, tal como
submetida desde a Petição Exordial e reiterada nas Razões do Recuso
Adesivo.
Neste contexto, num futuro Julgamento deve
consagrar todas as questões jurídicas suscitadas com a sua base na
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Legislação constitucional e infraconstitucional as quais merecem a apreciação
por parte desta Corte.
Assim procedendo estará este Tribunal mantendo
aberta a via Especial e Extraordinária caso não se conforme a Agravante com
o julgamento colegiado e o que, obviamente, mister se faz invocar pelo
“Princípio da Eventualidade” tão somente.
VI- DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Por todo o exposto e pelos tais motivos e invocando o
entendimento uníssono deste Egrégio TJ Carioca, é que a ora Agravante
requer a PROCEDÊNCIA IN TOTUM do presente Agravo Interno caso a
Ilustrada Relatoria não venha a exercer o tão esperado “Juízo de Retratação”
na forma do Artigo n° 557, § 1°, do Códex dos Ritos – afora o que ali dispõe o
Artigo n° 201 do “regimento interno” deste Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Janeiro; ou, se assim não acontecer, requerendo-se que o Feito seja
colocado em Mesa para o julgamento colegiado do presente Recurso sob a
sua forma regimental e para que dele conheça esta Colenda Câmara Cível, se
pronunciando sobre o seu Mérito e dali se dignarem em proceder a “reforma”
da r. Decisão de folhas 169/174 dos autos, e que no mérito, seja dado
provimento para assegurar a arbitragem na fase da liquidação da
sentença, por ser medida do melhor DIREITO e a única forma de se fazer
valer a equidade de forma razoável, e proporcionalmente justas tanto para a
ora agravante quanto para o agravado, máxime considerando-se todos os
princípios elencados ao longo deste arrazoado, porquanto em consonância
com o entendimento de direito prevalecente e majoritário no arcabouço
normativo da república, destacando-se que ao agir assim, esta Egrégia
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Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada e
salutar JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
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