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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA

Fórum Lourenço José Ribeiro
Av. Pan Nordestina, s/nº, Km 04, Vila Popular, Olinda-PE

Processo nº 0013777-90.2013.8.17.0990
Autora: Michele Rafaela Maximino
Réus: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. e outros

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.
Prefacialmente, defiro o pedido de emenda da inicial, determinando a inclusão das pessoas
indicadas às fls. 44/47 no pólo passivo da ação. Proceda a Secretaria às diligências necessárias.
Michele Rafaela Maximino, devidamente qualificada no exórdio, ajuizou a presente Ação de
indenização de danos morais com pedido de antecipação de tutela em face da TV Tribuna Recife,
da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., e dos senhores Danilo Gentili e Marcelo Mansfield,
igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que:
1. no dia 03.10.2013 os Réus veicularam, no programa televisivo Agora é Tarde, exibido no
horário da noite, uma matéria feita pelos apresentadores humoristas Danilo Gentili e Marcelo
Mansfield, com imagens não autorizadas da Autora e com a utilização de termos pejorativos,
fazendo comparações chulas e indecentes, referindo-se ao fato de ser atribuído a esta o recorde de
doação de mais de 300 (trezentos) litros de leite humano, ressaltando que a referida matéria está
sendo veiculada em caráter permanente em diversos sites na rede mundial de computadores;
2. as imagens veiculadas, após edição, traduzem inverdades de cunho malicioso e
indecoroso, pois a Autora é técnica em enfermagem, participante de várias campanhas de
amamentação no Hospital IMIP, Maternidade Bandeira Filho, entre outros;
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3. a atitude dos Réus trouxe várias consequências negativas para a Autora, em sua relação
com familiares e conhecidos, bem como em sua esfera psíquica, estando, inclusive, sendo
acompanhada por psicólogo a fim de amenizar os traumas sofridos.
Requereu a antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela de mérito, no sentido de que os
Réus sejam intimados para que imediatamente retirem da internet o programa veiculado com
conteúdo alusivo à Autora, bem como a exibição da gravação original com as imagens do programa
com a edição que foi ao ar com a matéria ora questionada.
Decido.
Registro, primeiramente, que o primeiro provimento requerido é de natureza cautelar, posto
que visa, tão-somente, assegurar o resultado útil do processo, não se confundindo com os pedidos
de mérito formulados na petição inicial.
De toda sorte, é possível analisá-los à luz dos requisitos específicos - fumus boni juris e
periculum in mora - em face do disposto no artigo 273, § 7º, do CPC.
À vista dos elementos probatórios existentes nos autos até o momento, concluo pela
presença dos referidos requisitos, senão vejamos.
A mídia trazida aos autos denota que os apresentadores do programa AGORA

É

TARDE,

valendo-se da imagem da Autora e do fato de a mesma ter doado mais de trezentos litros de leite
materno, fizeram comparações esdrúxulas, algumas até de cunho indecoroso, extrapolando a
aparente intenção de fazer humor e achincalhando, inevitavelmente, a sua imagem.
A abordagem grosseira feita na matéria sem dúvida sujeitou a Autora a situação vexatória,
expondo indevidamente sua imagem, máxime em razão das montagens feitas, dando a entender que
a mesma estaria ou passaria a vender o leite materno por ela doado, o que deveras poderá
comprometer sua reputação junto às pessoas/instituições que receberam ou recebem sua doação e
dificultar a continuidade da ação que, frise-se, é de alto relevo social.
Presente, pois, a fumaça do bom direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Por outro lado, o perigo da demora vislumbra-se na manutenção da veiculação da matéria na
rede mundial de computadores que, como cediço, possui largo alcance de usuários, a nível global e
em tempo real; destarte, manter a vergastada matéria na internet somente contribuirá para a
disseminação do conteúdo ofensivo a honra e reputação da Autora, causando-lhe dano irreparável
ou de difícil reparação.
Ademais, não há que se falar em perigo da demora inverso, uma vez que em caso de
eventual improcedência da ação a matéria questionada poderá voltar a ser veiculada.
Por fim, no que tange ao pedido de exibição, entendo que este não merece acolhimento, uma
vez que a própria Autora trouxe aos autos o vídeo do programa com a matéria a seu respeito, não
havendo, portanto, necessidade/utilidade para tal pleito, pelo que fica indeferido.
Posto isso, com arrimo no artigo 798 do CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, O
PROVIMENTO CAUTELAR REQUERIDO NA EXORDIAL, PARA DETERMINAR QUE A RÉ
RÁDIO

E

TELEVISÃO

BANDEIRANTES

LTDA.,

RESPONSÁVEL

PELA

DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO, PROVIDENCIE A RETIRADA DA MATÉRIA
VEICULADA NO PROGRAMA AGORA É TARDE DO DIA 03.10.2013, RELACIONADA À
AUTORA, DE TODOS OS SÍTIOS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES QUE SEJAM
DE SUA RESPONSABILIDADE, ASSIM COMO IMPEDIR QUE DEMAIS SÍTIOS DA
INTERNET MANTENHAM OU DISSEMINEM O ALUDIDO CONTEÚDO, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS
TERMOS DO § 4° DO ARTIGO 461, DO CPC.
Intime-se a referida Ré do teor da presente decisão para cumprimento imediato.
No mais, cumpram-se as determinações seguintes:
1. Citem-se os Réus para, querendo, responderem a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias, com as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil.
2. Apresentada resposta na modalidade de contestação e ocorrendo a hipótese
prevista no artigo 326 do CPC, intime-se a Autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
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3. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de
05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de conciliação e, na hipótese negativa, esclarecerem se
desejam produzir prova oral em audiência de instrução, indicando, neste caso, as provas que
pretendem produzir e a respectiva finalidade.
4. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as
diligências anteriores, salvante a hipótese de incidente processual que demande suspensão do
processo ou resolução imediata.
Publique-se. Cumpra-se.
Olinda, 29 de outubro de 2013.

Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque
Juíza de Direito
(em exercício cumulativo)

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Decisão Judicial - Danilo Gentili x Doadora de Leite Materno

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Fórum Lourenço José Ribeiro Av. Pan Nordestina, s/nº, Km 04, Vila Popular, Olinda-PE Processo nº 0013777-90.2013.8.17.0990 Autora: Michele Rafaela Maximino Réus: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Prefacialmente, defiro o pedido de emenda da inicial, determinando a inclusão das pessoas indicadas às fls. 44/47 no pólo passivo da ação. Proceda a Secretaria às diligências necessárias. Michele Rafaela Maximino, devidamente qualificada no exórdio, ajuizou a presente Ação de indenização de danos morais com pedido de antecipação de tutela em face da TV Tribuna Recife, da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., e dos senhores Danilo Gentili e Marcelo Mansfield, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1. no dia 03.10.2013 os Réus veicularam, no programa televisivo Agora é Tarde, exibido no horário da noite, uma matéria feita pelos apresentadores humoristas Danilo Gentili e Marcelo Mansfield, com imagens não autorizadas da Autora e com a utilização de termos pejorativos, fazendo comparações chulas e indecentes, referindo-se ao fato de ser atribuído a esta o recorde de doação de mais de 300 (trezentos) litros de leite humano, ressaltando que a referida matéria está sendo veiculada em caráter permanente em diversos sites na rede mundial de computadores; 2. as imagens veiculadas, após edição, traduzem inverdades de cunho malicioso e indecoroso, pois a Autora é técnica em enfermagem, participante de várias campanhas de amamentação no Hospital IMIP, Maternidade Bandeira Filho, entre outros;
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Fórum Lourenço José Ribeiro Av. Pan Nordestina, s/nº, Km 04, Vila Popular, Olinda-PE 3. a atitude dos Réus trouxe várias consequências negativas para a Autora, em sua relação com familiares e conhecidos, bem como em sua esfera psíquica, estando, inclusive, sendo acompanhada por psicólogo a fim de amenizar os traumas sofridos. Requereu a antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela de mérito, no sentido de que os Réus sejam intimados para que imediatamente retirem da internet o programa veiculado com conteúdo alusivo à Autora, bem como a exibição da gravação original com as imagens do programa com a edição que foi ao ar com a matéria ora questionada. Decido. Registro, primeiramente, que o primeiro provimento requerido é de natureza cautelar, posto que visa, tão-somente, assegurar o resultado útil do processo, não se confundindo com os pedidos de mérito formulados na petição inicial. De toda sorte, é possível analisá-los à luz dos requisitos específicos - fumus boni juris e periculum in mora - em face do disposto no artigo 273, § 7º, do CPC. À vista dos elementos probatórios existentes nos autos até o momento, concluo pela presença dos referidos requisitos, senão vejamos. A mídia trazida aos autos denota que os apresentadores do programa AGORA É TARDE, valendo-se da imagem da Autora e do fato de a mesma ter doado mais de trezentos litros de leite materno, fizeram comparações esdrúxulas, algumas até de cunho indecoroso, extrapolando a aparente intenção de fazer humor e achincalhando, inevitavelmente, a sua imagem. A abordagem grosseira feita na matéria sem dúvida sujeitou a Autora a situação vexatória, expondo indevidamente sua imagem, máxime em razão das montagens feitas, dando a entender que a mesma estaria ou passaria a vender o leite materno por ela doado, o que deveras poderá comprometer sua reputação junto às pessoas/instituições que receberam ou recebem sua doação e dificultar a continuidade da ação que, frise-se, é de alto relevo social. Presente, pois, a fumaça do bom direito.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Fórum Lourenço José Ribeiro Av. Pan Nordestina, s/nº, Km 04, Vila Popular, Olinda-PE Por outro lado, o perigo da demora vislumbra-se na manutenção da veiculação da matéria na rede mundial de computadores que, como cediço, possui largo alcance de usuários, a nível global e em tempo real; destarte, manter a vergastada matéria na internet somente contribuirá para a disseminação do conteúdo ofensivo a honra e reputação da Autora, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, não há que se falar em perigo da demora inverso, uma vez que em caso de eventual improcedência da ação a matéria questionada poderá voltar a ser veiculada. Por fim, no que tange ao pedido de exibição, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que a própria Autora trouxe aos autos o vídeo do programa com a matéria a seu respeito, não havendo, portanto, necessidade/utilidade para tal pleito, pelo que fica indeferido. Posto isso, com arrimo no artigo 798 do CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, O PROVIMENTO CAUTELAR REQUERIDO NA EXORDIAL, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO, PROVIDENCIE A RETIRADA DA MATÉRIA VEICULADA NO PROGRAMA AGORA É TARDE DO DIA 03.10.2013, RELACIONADA À AUTORA, DE TODOS OS SÍTIOS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES QUE SEJAM DE SUA RESPONSABILIDADE, ASSIM COMO IMPEDIR QUE DEMAIS SÍTIOS DA INTERNET MANTENHAM OU DISSEMINEM O ALUDIDO CONTEÚDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO § 4° DO ARTIGO 461, DO CPC. Intime-se a referida Ré do teor da presente decisão para cumprimento imediato. No mais, cumpram-se as determinações seguintes: 1. Citem-se os Réus para, querendo, responderem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2. Apresentada resposta na modalidade de contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 326 do CPC, intime-se a Autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Fórum Lourenço José Ribeiro Av. Pan Nordestina, s/nº, Km 04, Vila Popular, Olinda-PE 3. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de conciliação e, na hipótese negativa, esclarecerem se desejam produzir prova oral em audiência de instrução, indicando, neste caso, as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade. 4. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores, salvante a hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo ou resolução imediata. Publique-se. Cumpra-se. Olinda, 29 de outubro de 2013. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito (em exercício cumulativo)