O documento apresenta uma decisão judicial sobre uma ação de indenização por danos morais. A reclamante moveu ação contra o reclamado alegando que este publicou informações falsas sobre ela em seu blog, ofendendo sua honra. A juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a remover as postagens ofensivas e pagar R$10.000 de indenização.
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censura
1. PODER JUDICIÁRIO
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1
ESTADO DO PARANÁ
AUTOS: 0012169-78.2016.8.16.0182
RECLAMANTE: Erika Mialik Marena
RECLAMADO: Marcelo José Cruz Auler
Analisados e estudados os presentes autos, proponho a seguinte DECISÃO:
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
A defesa de mérito é regida pelos princípios da impugnação específica e da
eventualidade, conforme dispõe o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Cabia, portanto, ao reclamado contrapor a narrativa e os documentos trazidos
pela reclamante, em sua petição inicial (Eventos 1.1 a 1.8).
Todavia, o reclamado, em sua contestação (Evento 52.1), não se desincumbiu
de seu ônus, deixando de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo
373 do Código de Processo Civil).
Mais precisamente, o reclamado não demonstrou a veracidade dos fatos
narrados nas matérias intituladas “Novo Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi
vítima dos vazamentos” e “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão”, publicadas em
seu blog em 16 de março de 2016 e em 22 de março de 2016, respectivamente, no
que dizem respeito à reclamante (Eventos 1.3, 1.5 e 1.6).
Pois bem.
Na primeira matéria (Eventos 1.3 e 1.5), o reclamado afirmou que o então
Ministro da Justiça Eugênio Aragão virou alvo de uma representação assinada pela
reclamante.
Ocorre que o reclamado não apresentou, nos autos, a referida representação.
Na verdade, o reclamado copiou uma nota publicada pela Revista Veja, não
verificando a sua procedência (Evento 1.4).
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Aliás, o que a reclamante, de fato, elaborou foi um relatório de viagens (interno),
conforme os documentos juntados pelo próprio reclamado (Eventos 52.2 e 123.3) e
as versões das testemunhas (Eventos 119.3 e 119.4), o que é bem diferente de uma
representação.
Não bastando, na mesma matéria (Evento 1.3 e 1.5), o reclamado afirmou ser
a reclamante uma das estrategistas dos vazamentos da Operação Lava Jato.
Advém que, mais uma vez, o reclamado não fez prova cabal das suas
alegações.
Já na segunda matéria (Evento 1.6), novamente, o reclamado atribuiu à
reclamante novos vazamentos, sem respaldo comprobatório.
Além disso, o reclamado afirmou que a reclamante recebia a reportagem da
Folha em sua sala, todavia, sem evidenciar, em sua defesa escrita (Evento 52.1),
existir tratamento especial (Evento 1.6).
Ou seja, o reclamado publicou informações sem certificação acerca da sua
veracidade, denegrindo a imagem, ofendendo publicamente o nome, a reputação da
reclamante, sobretudo, em razão dela exercer cargo público de relevância e estando
em evidência em uma operação de amplo destaque.
Nessa perspectiva, torna-se importante ressaltar que todos possuem o direito
constitucional à liberdade de expressão, observando-se, contudo, o respeito ao direito
de outrem, dentre os quais está a honra.
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O conceito de honra abrange tanto os aspectos objetivos como subjetivos. Isto
é, refere-se tanto aos que terceiros pensam sobre o sujeito (reputação) como o que o
sujeito pensa sobre si mesmo.
Na hipótese em comento há um conflito de direitos fundamentais, ambos
garantidos constitucionalmente, eis que de um lado há o direito à livre manifestação
do pensamento e de outro, o direito à proteção da honra e à imagem da pessoa.
Dessa forma, é necessário um equilíbrio para que ambos possam existir em
harmonia. Ao mesmo tempo em que se deve garantir que os meios de comunicação
possam exercer sua atividade, especificamente com relação ao direito/dever de
informar a sociedade, de maneira crítica e analítica, de modo a possibilitar a formação
da opinião pública, também devem ser garantidos os direitos da personalidade
daqueles envolvidos nos fatos publicados.
Entretanto, no caso em tela, o reclamado agiu de maneira descuidada ao
manifestar seu pensamento e opinião acerca da pessoa da reclamante, narrando fatos
diversamente de como aconteceram (Eventos 1.3, 1.5 e 1.6), restando cogente o seu
dever de indenizar.
O reclamado cometeu ato ilícito civil, ensejador do dever de
reparação/indenização. Segundo Orlando Gomes: “ato ilícito, é, assim, a ação ou
omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico
do direito privado, causando-se dano a outrem.” 1
Maria Helena Diniz assim o define:
1
GOMES, Orlando. Obrigações. Ed. Forense.
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PARANÁ “O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica,
destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo
individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.”2
O direito à indenização, pleiteado pela reclamante, é amparado pelo
ordenamento jurídico positivo. No Código Civil, ficou estabelecido que aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e
927).
Percebe-se da observância da norma o caráter impositivo da obrigação de
reparação/indenização. A responsabilidade civil tem, justamente, o seguinte escopo:
aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá
restabelecer o status quo anterior ao ato danoso e, caso não seja possível, deverá ao
menos compensá-lo.
Dessa maneira, acolho como verdadeiras as razões trazidas pela reclamante,
em sua petição inicial (Evento 1.1), para converter a tutela provisória concedida em
definitiva (Evento 9.1) e para reconhecer os danos morais aos quais foi submetida.
O dano moral está dissociado do patrimônio, haja vista que o prejuízo atinge a
personalidade da vítima, especialmente os seus aspectos psíquico, ético e intelectual.
Foi exatamente este prejuízo emocional que o reclamado impôs à reclamante
de forma injusta, ao denegrir a sua imagem a partir da publicação, em suas matérias,
de fatos inverídicos (Eventos 1.3, 1.5 e 1.6).
2
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. 07.
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A indenização por dano moral, se por um lado não deve implicar em
enriquecimento ilícito do lesado, por outro, não lhe pode ser aviltante, devendo
guardar certa proporção com a relevância do dano experimentado, servindo como
medida de caráter punitivo ao agente e de compensação à vítima.
Revela-se, assim, necessária e suficiente uma indenização à reclamante que
lhe permita compensar todos os transtornos sofridos e preocupações quanto aos
eminentes danos, ou no mínimo, amenizar as ofensas patrocinada pelo reclamado.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, cabe ao juiz fixá-lo com
liberdade e independência, atendendo, porém, a diversos critérios consagrados pela
doutrina e pela prática dos Tribunais, possibilitando melhor aquilatar as diferentes
nuances de cada caso concreto.
Porém, o montante indenizatório pleiteado pela reclamante é exagerado e está
em dissonância com os parâmetros jurisprudenciais.
Assim sendo, entendo como razoável, a título de danos morais, condenar o
reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para a reclamante.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
inicial de Erika Mialik Marena para:
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- converter a tutela provisória concedida em definitiva (Evento 9.1),
determinando que Marcelo José Cruz Auler retire de seu blog
(internet) as matérias nas quais menciona o nome da reclamante de
maneira vexatória, sobretudo, as matérias “Novo Ministro Eugênio
Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos” e “Carta aberta
ao ministro Eugênio Aragão”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a
20 (vinte) dias;
- condenar Marcelo José Cruz Auler ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido
monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da presente
decisão e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir
do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55
da Lei nº 9.099/95.
Encaminho o presente parecer ao MM. Juiz Supervisor deste Juizado Especial,
para a devida homologação, se assim entender por direito e de conformidade com o
artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Bruna Alexandra Radoll Neumann
Juíza Leiga