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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BANANAL
FORO DE BANANAL
VARA ÚNICA
Pça. Rubião Júnior, 305, ., Centro - CEP 12850-000, Fone: (12) 3116-1286,
Bananal-SP - E-mail: bananal@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Físico nº: 0000722-32.2015.8.26.0059
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente: Jorge da Silva Rodrigues Filho
Requerido: Érika Tereza Coitinho Affonso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Naira Blanco Machado
Vistos.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais c.c. obrigação de fazer movida por Jorge
da Silva Rodrigues Filho em face de Erika Tereza Coitinho Affonso em que pretende o requerente
a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a retirar publicações veiculadas na
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da ação e relativas a sua pessoa, sob pena de multa, sob o argumento de que a requerida vem
reiteradamente veiculando, em redes sociais, comentários e postando publicações com a utilização
de expressões difamatórias e caluniosas contra a sua pessoa. Juntou documentos.
É a síntese.
Decido.
O pedido comporta acolhimento.
Conquanto a liberdade de expressão e o direito à livre manifestação do pensamento gozem
de proteção constitucional, estando elencados no rol de direitos e garantias fundamentais, (artigo
5º, IV da CF), tais direitos não comportam um exercício irrestrito, ilimitado, devendo ceder em
situações nas quais, caracterizado o abuso na utilização da liberdade de expressão, reste constatado
evidente risco de lesão a outros direitos também de cunho fundamental, tais como o direito à honra,
à intimidade e à imagem(ART. 5º, X da CF).
No caso em questão, observo que foram juntados documentos que conferem
verossimilhança às alegações constantes da exordial, tendo sido colacionada uma série de
postagens em rede social de autoria da requerida com conteúdo ofensivo à imagem e honra do
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000722-32.2015.8.26.0059eocódigo1N00000004B9R.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO.
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Bananal-SP - E-mail: bananal@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
requerente, já que imputa-lhe a prática de diversos crimes (ao que consta, não apurados e
desacompanhados de elementos probatórios mais contundentes) além de empregar qualificativos
negativos, tais como “safados” para definir a figura do requerente. Na hipótese em tela, é possível
constatar, ao menos em juízo de cognição sumária, que referidas postagens não se limitaram ao
mero propósito de informar a população da cidade de Bananal a respeito de supostas ou possíveis
irregularidades no processo de desfiliação de alguns filiados de dado partido político o que
poderia justificar-se em nome da preservação do interesse público -, mas objetivaram um ataque
direto à pessoa do requerente, com claro intento de desqualifica-lo perante o círculo político e a
sociedade de modo geral, não havendo como entender, ao menos por ora e considerando uma
análise perfunctória da questão, que a conduta da requerida pudesse estar acobertada pelo manto da
inviolabilidade material dos vereadores, dada a natureza dos comentários proferidos e a forma de
sua divulgação.
No mais, ofensas divulgadas pela internet podem ser consultadas a todo tempo, e se
estabelecem de forma permanente, o que termina por evidenciar o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, também requisito indispensável à concessão da liminar.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada para impor à requerida a
obrigação de retirar as publicações mencionadas na exordial do acesso público, no prazo de 24h,
sob pena de multa diária de R$500,00, e de se abster de veicular publicações com teor semelhante
às juntadas aos autos e quaisquer informações depreciativas relacionadas ao objeto desta ação e à
ação em si mesma, sob pena de multa de R$3.000,00 para cada ato desta natureza.
Por fim, diante dos documentos ofertados, concedo ao autor os benefícios da justiça
gratuita.
Cite-se e intimem-se.
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Decisão danos morais peleco - tutela antecipada

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA Pça. Rubião Júnior, 305, ., Centro - CEP 12850-000, Fone: (12) 3116-1286, Bananal-SP - E-mail: bananal@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Físico nº: 0000722-32.2015.8.26.0059 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Requerente: Jorge da Silva Rodrigues Filho Requerido: Érika Tereza Coitinho Affonso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Naira Blanco Machado Vistos. Cuida-se de ação de reparação por danos morais c.c. obrigação de fazer movida por Jorge da Silva Rodrigues Filho em face de Erika Tereza Coitinho Affonso em que pretende o requerente a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a retirar publicações veiculadas na internet relacionadas ao autor e se abster de veicular informações depreciativas referentes ao objeto da ação e relativas a sua pessoa, sob pena de multa, sob o argumento de que a requerida vem reiteradamente veiculando, em redes sociais, comentários e postando publicações com a utilização de expressões difamatórias e caluniosas contra a sua pessoa. Juntou documentos. É a síntese. Decido. O pedido comporta acolhimento. Conquanto a liberdade de expressão e o direito à livre manifestação do pensamento gozem de proteção constitucional, estando elencados no rol de direitos e garantias fundamentais, (artigo 5º, IV da CF), tais direitos não comportam um exercício irrestrito, ilimitado, devendo ceder em situações nas quais, caracterizado o abuso na utilização da liberdade de expressão, reste constatado evidente risco de lesão a outros direitos também de cunho fundamental, tais como o direito à honra, à intimidade e à imagem(ART. 5º, X da CF). No caso em questão, observo que foram juntados documentos que conferem verossimilhança às alegações constantes da exordial, tendo sido colacionada uma série de postagens em rede social de autoria da requerida com conteúdo ofensivo à imagem e honra do Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000722-32.2015.8.26.0059eocódigo1N00000004B9R. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 1
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA Pça. Rubião Júnior, 305, ., Centro - CEP 12850-000, Fone: (12) 3116-1286, Bananal-SP - E-mail: bananal@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min requerente, já que imputa-lhe a prática de diversos crimes (ao que consta, não apurados e desacompanhados de elementos probatórios mais contundentes) além de empregar qualificativos negativos, tais como “safados” para definir a figura do requerente. Na hipótese em tela, é possível constatar, ao menos em juízo de cognição sumária, que referidas postagens não se limitaram ao mero propósito de informar a população da cidade de Bananal a respeito de supostas ou possíveis irregularidades no processo de desfiliação de alguns filiados de dado partido político o que poderia justificar-se em nome da preservação do interesse público -, mas objetivaram um ataque direto à pessoa do requerente, com claro intento de desqualifica-lo perante o círculo político e a sociedade de modo geral, não havendo como entender, ao menos por ora e considerando uma análise perfunctória da questão, que a conduta da requerida pudesse estar acobertada pelo manto da inviolabilidade material dos vereadores, dada a natureza dos comentários proferidos e a forma de sua divulgação. No mais, ofensas divulgadas pela internet podem ser consultadas a todo tempo, e se estabelecem de forma permanente, o que termina por evidenciar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, também requisito indispensável à concessão da liminar. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada para impor à requerida a obrigação de retirar as publicações mencionadas na exordial do acesso público, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$500,00, e de se abster de veicular publicações com teor semelhante às juntadas aos autos e quaisquer informações depreciativas relacionadas ao objeto desta ação e à ação em si mesma, sob pena de multa de R$3.000,00 para cada ato desta natureza. Por fim, diante dos documentos ofertados, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se e intimem-se. Bananal, 28 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000722-32.2015.8.26.0059eocódigo1N00000004B9R. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 2