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Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br
Autos nº. 0070021-45.2017.8.16.0014
Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014
Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal
Assunto Principal: Ameaça
Data da Infração: 16/10/2017
Requerente(s): JAMIL JANENE
MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI
RONY DOS SANTOS ALVES
Requerido(s): EMERSON MIGUEL PETRIV
, após ouvido o Ministério Público, tenho que o pedido formulado pelosI. Sopesando os autos
requerentes , eMÁRIO HITOSHI NETO TAKAHASHI JAMIL JANENE RONY DOS SANTOS
, de , no site FacebookALVES dos perfis do requeridobloqueio EMERSON MIGUEL PETRIV ,
merece acolhimento, senão vejamos.
O artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 estabelece que:
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.”.
Já o artigo do 22 do mesmo diploma legal reza que:
“Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao
responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão
ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o
requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para
fins de investigação ou instrução probatória; e,
III - período ao qual se referem os registros.”
Destaque-se que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que, por
mais importantes que sejam os direitos fundamentais, estes não são dotados de caráter
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6D36RPMQX9U2YEG6NK
PROJUDI - Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social
absoluto, sendo certo, ainda, que tais direitos devem ser submetidos a um juízo de ponderação
quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de
maior relevância.
Sobre o tema, convém transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: “não há, no
sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto,
mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de
convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos
órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que
respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das
liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o
substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,
destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a
coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em
.detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”[1]
aoNo caso em apreço, tem-se que em data de 25/10/2017 (seq. 47.1), foram impostas
requerido EMERSON MIGUEL PETRIV medidas cautelares distintas da prisão preventiva,
quais sejam: proibição de se aproximar dos vereadores Mário Hotishi Neto Takahashi, Jamil
Janene e Rony dos Santos Alves, respeitando-se a distância mínima de 500 metros; de
frequentar os mesmos lugares que os requerentes, em especial a Câmara Municipal de
.Londrina; e, de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação
Ocorre que, conforme noticiado nas petições acostadas às seq. 61.1 a 61.3 e 72.1, mesmo
diante de restrição judicial, o requerido permanece perturbando e agredindo os requerentes
através de postagens ofensivas e de cunho difamatório em rede social (Facebook), que,
segundo bem explanado pelo Ministério Público, extrapolariam a mera exposição de fatos
ocorridos na cidade de Londrina.
Ora, apesar das alegações do Requerido de que não incorreu em nenhuma desobediência das
condições impostas anteriormente, eis que, após a cassação de seu mandato parlamentar,
acabou ingressando como jornalista e efetuando a cobertura de determinados assuntos no
âmbito municipal, através do Canal 36, RTV, Programa Barbosa Neto, tem-se que tal fato não
afasta as ofensas proferidas pela parte requerida e cabalmente demonstradas pela parte
autora. Ressalte-se que, ainda, que estivesse à trabalho, tal fato não se sobrepõe a decisão
judicial outrora imposta ao Requerido, já que a mesma permanece em vigor.
Aliás, as publicações nas redes sociais, a exemplo das colacionadas às seq. 61.1 a 61.3 e 72.1
a 72.16, corroboram o alegado pelos Requerentes, de que o Requerido vem descumprindo em
ultrapassam o direito de crítica e de livredemasia e reiteradamente ordem judicial, as quais
manifestação.
Assim, considerando-se que a liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos
fundamentais da honra e da privacidade, tenho que há justa causa para o pedido, em
consonância com o princípio da proporcionalidade, inexistindo óbices para a concessão da
medida pleiteada.
com fundamento no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, emDesta feita,
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6D36RPMQX9U2YEG6NK
PROJUDI - Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social
complementação à decisão de seq. 47.1, defiro o pedido formulado pelos Requerentes,
do perfil de EMERSON MIGUEL PETRIV, constante no linkdeterminando o bloqueio
https://www.facebook.com/amigoboca.aberta e da página Amigo Boca Aberta, constante no link
.https://www.facebook.com/AMIGO-BOCA-Aberta1652172541723017/
Oficie-se ao FacebookServiços Online do Brasil Ltda., para que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, cumpra a presente decisão, procedendo o bloqueio acima determinado.
No mais, pleiteia o requerente MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, em autos apartados sobII.
o nº. 0003503-39.2018.8.16.0014, a decretação da prisão preventiva do requerido EMERSON
MIGUEL PETRIV, em razão do descumprimento de medida cautelar decretada nestes autos.
Da atenta análise dos autos, depois de ouvido o Ministério Público (seq. 12.1 dos autos nº.
0003503-39.2018.8.16.0014), vislumbra-se que o pedido do requerente merece, em parte,
acolhimento.
Conforme mencionado no item acima, após a imposição das medidas cautelares diversas da
prisão preventiva por este Juízo (seq. 47.1), o requerido vem descumprindo reiteradamente a
referida decisão judicial.
De acordo com o noticiado, no dia 24 de janeiro de 2018, o requerido novamente desrespeitou
a determinação judicial ao se aproximar dos requerentes MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI
e RONY DOS SANTOS ALVES, na medida em que não somente desrespeitou a distância
mínima de 500 metros e de frequentar o mesmo lugar que os requerentes; como, também,
proferiu palavras ofensivas, vindo, inclusive, a postar os vídeos do ocorrido nas redes sociais
(Facebook) (conforme vídeo constante na petição à seq. 1.1 dos autos nº.
0003503-39.2018.8.16.0014).
Nem se diga que o episódio informado pelo requerido, nas petições de seq. 7.1 e 15.1, são
hábeis a justificar ou autorizar o descumprimento de ordem judicial, a qual encontra-se em
pleno vigor; ressaltando-se, ademais, que um dos requerentes permanece na função pública,
no caso o vereador Jamil Janene.
Sobre o tema, preceitua o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser
aplicadas observando-se a:
§ 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério
Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Note-se, dessa maneira, que verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares
diversas da prisão, a demonstrar que o requerido não soube fazer por merecer o benefício da
medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição
de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva.
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31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social
Registre-se, também, que o Magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no artigo
282, §4º, do Código de Processo Penal, incumbindo a ele analisar qual das medidas é mais
adequada para a situação concreta.
Portanto, considerando-se os fatos noticiados e, ainda, a excepcionalidade da prisão cautelar,
entendo que mais razoável, ao caso, a imposição de outra medida em cumulação as aplicadas
neste caso, visando resguardar direitos dos requerentes.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, aoIMPONHO
requerido EMERSON MIGUEL PETRIV as seguintes medidas cautelares previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal, sob pena de imposição de outra mais gravosa (prisão
preventiva):
1) Proibição de se aproximar dos requerentes MÁRIO HITOSHI
, eNETO TAKAHASHI JAMIL JANENE RONY DOS SANTOS
, devendo permanecer ao menos 500 metros distante dosALVES
mesmos, a fim de evitar a prática de novos delitos e garantir a
integridade física destes;
2) Proibição de frequentar os mesmos lugares que os requerentes,
em especial a Câmara Municipal de Londrina, ressaltando-se que,
por responder a diversos processos criminais, esta restrição não
atinge intimações judiciais para comparecimento em Juízo (Varas
Criminais, Cíveis e Juizados);
3) Proibição de manter contato com os requerentes por qualquer
meio de comunicação;
4) Monitoração eletrônica;
5) Observar rigorosamente as abaixoáreas de exclusão
estabelecidas;
6) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração
eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações;
7) Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de
qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de
permitir que outrem o faça;
8) Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de
monitoração;
9) Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias;
10) Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de
eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço
comercial e/ou do horário de trabalho/estudo;
11) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao
CRESLON e ao Juízo.
Áreas de exclusão:
Câmara Municipal de Londrina/PR;
Residência e local de trabalho dos Requerentes.
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31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social
No caso de descumprimento das condições, deverá este Juízo ser imediatamente
comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis.
Em atenção ao item 3.2.1 da Instrução Normativa nº. 9/2015, estabeleço o prazo de 90
(noventa) dias para o monitoramento eletrônico, podendo ser renovado quantas vezes forem
.necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada
Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico com a finalidade de medida cautelar,
devendo o requerido ser intimado, para no prazo de 24 horas, comparecer ao CRESLON, para
colocação da tornozeleira eletrônica.
III. Ciência ao Ministério Público, quanto a presente decisão e petição de seq. 15.1 dos autos
0003503-39.2018.8.16.0014.n.º
Diligências necessárias.IV.
Londrina, data da assinatura digital.
Paulo Cesar Roldão
Juiz de Direito
STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000.[1]
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Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0070021-45.2017.8.16.0014 Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/10/2017 Requerente(s): JAMIL JANENE MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI RONY DOS SANTOS ALVES Requerido(s): EMERSON MIGUEL PETRIV , após ouvido o Ministério Público, tenho que o pedido formulado pelosI. Sopesando os autos requerentes , eMÁRIO HITOSHI NETO TAKAHASHI JAMIL JANENE RONY DOS SANTOS , de , no site FacebookALVES dos perfis do requeridobloqueio EMERSON MIGUEL PETRIV , merece acolhimento, senão vejamos. O artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 estabelece que: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”. Já o artigo do 22 do mesmo diploma legal reza que: “Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e, III - período ao qual se referem os registros.” Destaque-se que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que, por mais importantes que sejam os direitos fundamentais, estes não são dotados de caráter Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6D36RPMQX9U2YEG6NK PROJUDI - Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social
  • 2. absoluto, sendo certo, ainda, que tais direitos devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de maior relevância. Sobre o tema, convém transcrever o ensinamento do Ministro Celso de Mello: “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em .detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”[1] aoNo caso em apreço, tem-se que em data de 25/10/2017 (seq. 47.1), foram impostas requerido EMERSON MIGUEL PETRIV medidas cautelares distintas da prisão preventiva, quais sejam: proibição de se aproximar dos vereadores Mário Hotishi Neto Takahashi, Jamil Janene e Rony dos Santos Alves, respeitando-se a distância mínima de 500 metros; de frequentar os mesmos lugares que os requerentes, em especial a Câmara Municipal de .Londrina; e, de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação Ocorre que, conforme noticiado nas petições acostadas às seq. 61.1 a 61.3 e 72.1, mesmo diante de restrição judicial, o requerido permanece perturbando e agredindo os requerentes através de postagens ofensivas e de cunho difamatório em rede social (Facebook), que, segundo bem explanado pelo Ministério Público, extrapolariam a mera exposição de fatos ocorridos na cidade de Londrina. Ora, apesar das alegações do Requerido de que não incorreu em nenhuma desobediência das condições impostas anteriormente, eis que, após a cassação de seu mandato parlamentar, acabou ingressando como jornalista e efetuando a cobertura de determinados assuntos no âmbito municipal, através do Canal 36, RTV, Programa Barbosa Neto, tem-se que tal fato não afasta as ofensas proferidas pela parte requerida e cabalmente demonstradas pela parte autora. Ressalte-se que, ainda, que estivesse à trabalho, tal fato não se sobrepõe a decisão judicial outrora imposta ao Requerido, já que a mesma permanece em vigor. Aliás, as publicações nas redes sociais, a exemplo das colacionadas às seq. 61.1 a 61.3 e 72.1 a 72.16, corroboram o alegado pelos Requerentes, de que o Requerido vem descumprindo em ultrapassam o direito de crítica e de livredemasia e reiteradamente ordem judicial, as quais manifestação. Assim, considerando-se que a liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da privacidade, tenho que há justa causa para o pedido, em consonância com o princípio da proporcionalidade, inexistindo óbices para a concessão da medida pleiteada. com fundamento no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, emDesta feita, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6D36RPMQX9U2YEG6NK PROJUDI - Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social
  • 3. complementação à decisão de seq. 47.1, defiro o pedido formulado pelos Requerentes, do perfil de EMERSON MIGUEL PETRIV, constante no linkdeterminando o bloqueio https://www.facebook.com/amigoboca.aberta e da página Amigo Boca Aberta, constante no link .https://www.facebook.com/AMIGO-BOCA-Aberta1652172541723017/ Oficie-se ao FacebookServiços Online do Brasil Ltda., para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra a presente decisão, procedendo o bloqueio acima determinado. No mais, pleiteia o requerente MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, em autos apartados sobII. o nº. 0003503-39.2018.8.16.0014, a decretação da prisão preventiva do requerido EMERSON MIGUEL PETRIV, em razão do descumprimento de medida cautelar decretada nestes autos. Da atenta análise dos autos, depois de ouvido o Ministério Público (seq. 12.1 dos autos nº. 0003503-39.2018.8.16.0014), vislumbra-se que o pedido do requerente merece, em parte, acolhimento. Conforme mencionado no item acima, após a imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva por este Juízo (seq. 47.1), o requerido vem descumprindo reiteradamente a referida decisão judicial. De acordo com o noticiado, no dia 24 de janeiro de 2018, o requerido novamente desrespeitou a determinação judicial ao se aproximar dos requerentes MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI e RONY DOS SANTOS ALVES, na medida em que não somente desrespeitou a distância mínima de 500 metros e de frequentar o mesmo lugar que os requerentes; como, também, proferiu palavras ofensivas, vindo, inclusive, a postar os vídeos do ocorrido nas redes sociais (Facebook) (conforme vídeo constante na petição à seq. 1.1 dos autos nº. 0003503-39.2018.8.16.0014). Nem se diga que o episódio informado pelo requerido, nas petições de seq. 7.1 e 15.1, são hábeis a justificar ou autorizar o descumprimento de ordem judicial, a qual encontra-se em pleno vigor; ressaltando-se, ademais, que um dos requerentes permanece na função pública, no caso o vereador Jamil Janene. Sobre o tema, preceitua o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. Note-se, dessa maneira, que verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, a demonstrar que o requerido não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6D36RPMQX9U2YEG6NK PROJUDI - Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social
  • 4. Registre-se, também, que o Magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, incumbindo a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta. Portanto, considerando-se os fatos noticiados e, ainda, a excepcionalidade da prisão cautelar, entendo que mais razoável, ao caso, a imposição de outra medida em cumulação as aplicadas neste caso, visando resguardar direitos dos requerentes. Por conseguinte, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, aoIMPONHO requerido EMERSON MIGUEL PETRIV as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob pena de imposição de outra mais gravosa (prisão preventiva): 1) Proibição de se aproximar dos requerentes MÁRIO HITOSHI , eNETO TAKAHASHI JAMIL JANENE RONY DOS SANTOS , devendo permanecer ao menos 500 metros distante dosALVES mesmos, a fim de evitar a prática de novos delitos e garantir a integridade física destes; 2) Proibição de frequentar os mesmos lugares que os requerentes, em especial a Câmara Municipal de Londrina, ressaltando-se que, por responder a diversos processos criminais, esta restrição não atinge intimações judiciais para comparecimento em Juízo (Varas Criminais, Cíveis e Juizados); 3) Proibição de manter contato com os requerentes por qualquer meio de comunicação; 4) Monitoração eletrônica; 5) Observar rigorosamente as abaixoáreas de exclusão estabelecidas; 6) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; 7) Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 8) Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; 9) Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; 10) Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo; 11) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao CRESLON e ao Juízo. Áreas de exclusão: Câmara Municipal de Londrina/PR; Residência e local de trabalho dos Requerentes. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6D36RPMQX9U2YEG6NK PROJUDI - Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social
  • 5. No caso de descumprimento das condições, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. Em atenção ao item 3.2.1 da Instrução Normativa nº. 9/2015, estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para o monitoramento eletrônico, podendo ser renovado quantas vezes forem .necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico com a finalidade de medida cautelar, devendo o requerido ser intimado, para no prazo de 24 horas, comparecer ao CRESLON, para colocação da tornozeleira eletrônica. III. Ciência ao Ministério Público, quanto a presente decisão e petição de seq. 15.1 dos autos 0003503-39.2018.8.16.0014.n.º Diligências necessárias.IV. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito STF, Tribunal Pleno, MS nº. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000.[1] Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6D36RPMQX9U2YEG6NK PROJUDI - Processo: 0070021-45.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 86.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 31/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão - Bloqueio rede social