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Decisão Liminar - Suspensão
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0019423-59.2011.4.01.3600
Processo nº : 19423-59.2011.4.01.3600
Classe 2100 : Mandado de Segurança Individual
Impetrante : Diego Giachetto
Impetrado : Diretor da AJES – Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale
do Juruena
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Diego Giachetto,
devidamente qualificado na inicial, contra ato praticado pelo Diretor da AJES – Faculdade de
Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena, objetivando ordem judicial determinado a
suspensão da aplicação de penalidade disciplinar imposta ao impetrante.
Aduz, em síntese, que o impetrante e demais acadêmicos do curso de direito, insatisfeitos
com a administração da instituição de ensino, realizaram manifestação em repúdio às práticas
adotadas pela AJES, bem como para cobrar a melhoria da qualidade do ensino ministrado.
Alega o impetrante ter colocado uma mensagem de descontentamento na rede mundial de
computadores, por meio das chamadas redes sociais. Sustenta que a impetrada, ao tomar
conhecimento deste fato, aplicou-lhe a penalidade de suspensão, sem possibilitar, antes da
estipulação da reprimenda, que o impetrante se defendesse.
É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, mister a concomitância dos
requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, bem como o perigo concreto de lesão, irreparável ou
de difícil reparação, ao direito do postulante.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 05/10/2011 , com base na Lei 11.419
de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 235843600280.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0019423-59.2011.4.01.3600
No caso dos autos, em sede de cognição súmaria, vejo razão nos argumentos exposados na
inicial, a fim de que seja concedida a liminar pleiteada.
A Constituição assegura, como direitos fundamentais, os princípios da ampla defesa e do
contraditório, seja em procedimento administrativo ou jurisdicional.
Enquanto o contraditário contempla a bilateralidade dos atos processuais, através do
conhecimento dos fatos e a possibilidade de a parte influir no provimento final, por meio da
apresentação de alegações; a ampla defesa permite o necessário debate do tema e produção de
provas a respeito do fato imputado.
Analisando o “Termo de Suspensão”, carreado aos autos pelo impetrante, percebe-se que tal
documento foi exarado sem o supedâneo de um procedimento administrativo disciplinar, conforme
requer o caso.
A conduta da impetrada, à primeira vista, é dotada de tirania evidente, comportamento
inaceitável no atual Estado Democrático de Direito, devendo o ato impugnado ser sustado, até o
julgamento final desta lide ou o término do procedimento adminitrativo disciplinar, onde seja
assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa.
Demonstrada a plausibilidade do pedido, passo ao exame da ocorrência de perigo de lesão
ao direito do autor.
Examinando a documentação carreada aos autos, resta evidente a possibilidade de lesão aos
interesses do impetrante, pois está impedido de participar das atividades acadêmicas, sem o devido
processo legal, com o consequente perdimento aulas, exames e demais procedimentos da vida
cotidiana de um aluno universitário.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da medida liminar é medida que
se impõe.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 05/10/2011 , com base na Lei 11.419
de 19/12/2006.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0019423-59.2011.4.01.3600
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade apontada que
suspenda imediatamente a penalidade aplicada ao impetrante, abstendo-se de impedi-lo de
freqüentar normalmente as atividades acadêmicas até o julgamento final desta demanda.
Notifiquem-se o Impetrado para apresentar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da
Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao MPF e, depois, registre-se para sentença.
Cumpra-se imediatamente, via fax ou correio eletrônico, a presente liminar.
Cuiabá, 05 de outubro de 2011.
MARLLON SOUSA
Juiz Federal Substituto
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de 19/12/2006.
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