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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Autos nº 33777-59.2017.8.16.0001
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1. Trata-se de ação cominatória e de indenização por
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Magalhães Barros em face de Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no
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Saúde e foi eleito Deputado Federal. Informa que os requeridos estão
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eles ajam contra você. Não ao fim da aposentadoria”, o que lhe provoca
manifesto prejuízo moral em razão dos danos advindos a sua dignidade como
pessoa. Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar
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junto aos outdoors que indica em endereços deste Município, além das
páginas junto à rede social denominada “Facebook”. Juntou documentos.
É o relato do essencial. Decido.
2. O rito a ser aplicado é o comum previsto no art. 318 e
seguintes do NCPC.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário que
estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
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Em sede de cognição sumária típica desta fase
processual, vislumbro a presença concomitante dos aludidos requisitos
legais, a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4E9XFFFN3EYWCV5JD
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Beatriz Fruet de Moraes:12712
12/12/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
É que as informações veiculadas pela parte requerida
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projeto deles pode acabar com sua aposentadoria. Não deixe que eles ajam
contra você. Não ao fim da aposentadoria”), bem como se abstenham de
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nas redes sociais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
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descumprimento desta ordem.
3. Nos termos do art. 334, do NCPC, bem como da
Portaria nº 03/2016 deste Juízo, deverá a serventia agendar data para
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devidas à realização dos atos processuais respectivos.
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Autos nº 33777-59.2017.8.16.0001 Vistos. 1. Trata-se de ação cominatória e de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, manejada por Ricardo José Magalhães Barros em face de Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná e União dos Policiais do Brasil. Alega que atualmente exerce o cargo de Ministro da Saúde e foi eleito Deputado Federal. Informa que os requeridos estão propagando em outdoors e em publicações junto ás mídias sociais informações inverídicas a respeito de sua pessoa, consistente na seguinte menção “O projeto deles pode acabar com sua aposentadoria. Não deixe que eles ajam contra você. Não ao fim da aposentadoria”, o que lhe provoca manifesto prejuízo moral em razão dos danos advindos a sua dignidade como pessoa. Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida promova a retirada do conteúdo difamatório por ela inserido junto aos outdoors que indica em endereços deste Município, além das páginas junto à rede social denominada “Facebook”. Juntou documentos. É o relato do essencial. Decido. 2. O rito a ser aplicado é o comum previsto no art. 318 e seguintes do NCPC. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Em sede de cognição sumária típica desta fase processual, vislumbro a presença concomitante dos aludidos requisitos legais, a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4E9XFFFN3EYWCV5JD PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Beatriz Fruet de Moraes:12712 12/12/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
  • 2. É que as informações veiculadas pela parte requerida nos outdoors e nas redes sociais indicadas na inicial, comprovadas pelas atas notariais de mov.1.4 e 1.5, por seu caráter genérico e de negativa explícita pelo autor, podem lhe causar sérios prejuízos quanto a sua imagem e honra pública e privada. A verossimilhança das alegações consiste em que, realmente, a indicação exposta pelos requeridos em redes sociais e em outdoors pode comprometer o entendimento da população a respeito da conduta do autor, uma vez que não são de todo verídica e dificultam o real entendimento dos fatos em trâmite na Casa Legislativa, já que não restou devidamente explicado quem teria proposto o projeto de lei que, para produzir efeitos legais, depende de um processo legislativo com regras próprias para ao final ser eventualmente aprovado por um conjunto de parlamentares, além da submissão ao veto ou sanção do chefe do Poder Executivo. Ademais, os prejuízos são manifestos, uma vez que concernentes à dignidade e honra do autor em sua vida privada e pública, enquanto titular de cargo na Administração Pública Federal. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, com fundamento no art. 300 do NCPC, apenas para o fim de determinar à parte requerida que exclua das redes sociais e dos outdoors indicados na petição inicial (todos neste Município de Curitiba), as indicações em relação à pessoa do autor, bem como as referências a este, inclusive fotos e indicação do seu nome (“O projeto deles pode acabar com sua aposentadoria. Não deixe que eles ajam contra você. Não ao fim da aposentadoria”), bem como se abstenham de fazer novas publicações idênticas como estas neste Município de Curitiba ou nas redes sociais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de comprovado descumprimento desta ordem. 3. Nos termos do art. 334, do NCPC, bem como da Portaria nº 03/2016 deste Juízo, deverá a serventia agendar data para audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível junto ao CEJUSC e assim que promovido pela parte autora o respectivo pagamento das custas devidas à realização dos atos processuais respectivos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4E9XFFFN3EYWCV5JD PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Beatriz Fruet de Moraes:12712 12/12/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
  • 3. Intime-se o autor na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). Cite-se o réu nos termos do art. 334, “caput”, NCPC. Para a audiência as partes deverão comparecer com seus advogados e o não comparecimento injustificado inclusive das partes será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito Substituta Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4E9XFFFN3EYWCV5JD PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Beatriz Fruet de Moraes:12712 12/12/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão