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3. contestação

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CASCAVEL – ESTADO DO PARANÁ
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111/2014
TUDO DE BOM LTDA...
O Reclamante foi contratado em 15 de outubro de 2008, com devido
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  1. 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL – ESTADO DO PARANÁ Autos no 111/2014 TUDO DE BOM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 11111119/0009-11, com sede na Rua Alvorada, no 10, no bairro..., na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, neste ato representado por seu representante legal, por intermédio de seu advogado infra-assinado, mandato incluso, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número..., com escritório profissional localizado na Rua..., número..., bairro..., na cidade de..., estado de..., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, propor: CONTESTAÇÃO Em relação à ação trabalhista promovida por JOÃO DA SILVA, já qualificado, autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. SÍNTESE DA INICIAL O Reclamante impetrou uma ação reclamatória trabalhista perante este douto juízo conta a Reclamada na data de 15 de fevereiro de 2014, requerendo tão somente o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade de doze meses, com todos os consectários legais e jornada extraordinária pelo intervalo suprimido, em detrimento do contrato de trabalho celebrado entre os dois.
  2. 2. O Reclamante foi contratado em 15 de outubro de 2008, com devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Se afastou do emprego a partir de 1 de agosto de 2013, após a apresentação de atestado médico por um período de 16 dias consecutivos. Encaminhado imediatamente ao INSS para o gozo do benefício previdenciário, foi-lhe deferido auxílio-doença (Código 31 – não acidentário), de maneira que voltou a laborar normalmente após dois meses afastado. Ocorre que no dia 15 de dezembro de 2013 o Reclamante foi dispensado sem justa causa, recebendo as verbas rescisórias no prazo legal. Na ação trabalhista proposta, o Reclamante requereu o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade de doze meses, com todos os consectários legais, como aumentos salarias, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; e jornada extraordinária pelo intervalo suprimido, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40% de todo o período. No entanto, razão alguma assiste o Reclamante, não devendo ser recepcionado nenhum pedido da exordial, pois não condizem com a realidade dos fatos. 2. PRELIMINAR 2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Devido ao término do contrato de trabalho sem justa causa, apesar do pagamento das verbas rescisórias realizado dentro do prazo legal pelo contratante, o Reclamante propôs ação trabalhista contra a Reclamada, requerendo o pagamento de indenização referente ao suposto período de estabilidade por ele alegado, com todos os consectários legais e jornada extraordinária pelo período suprimido, com os devidos reflexos. Porém, não foi requerida a reintegração ao labor, consequência clara da estabilidade alegada.
  3. 3. A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador, quando percebe a indevida demissão do empregado, ou por determinação judicial, quando determinado excesso de poder diretivo ao demitir empregado que goza de estabilidade no emprego. Os artigos 267, inciso I e 295, inciso I e parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil tratam dos casos de inépcia da inicial, quando faltarem os pedidos, devendo ser declarada inepta, e assim declarada extinta sem julgamento de mérito, conforme mostrado abaixo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; Deste modo, ante a falta do pedido de reintegração na petição inicial promovida pelo Reclamante, em decorrência dos artigos 267, inciso I e 295, inciso I e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, requer-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Reclamante começou a laborar para a Reclamada em 15 de outubro de 2008, com o devido registro na carteira de trabalho. Ocorre que teve findo seu contrato no dia 15 de dezembro de 2013, mediante dispensa sem justa causa, com o devido pagamento de verbas rescisórias e reflexos no aviso prévio. A ação trabalhista foi proposta no dia 15 de fevereiro de 2014, cujos pedidos recaíram sobre todo o período laborado pelo Reclamante. Acontece que parte do período levantado pelo Reclamante prescreveu, uma vez que passaram mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
  4. 4. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; A súmula número 308 do Tribunal Superior do Trabalho também trata da chamada prescrição quinquenal da justiça do trabalho, estabelecendo que a prescrição da ação trabalhista atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da própria ação, conforme a redação abaixo: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992). A jurisprudência é pacífica quanto a este assunto, conforme decisão abaixo: ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. De acordo com o art. 7º , inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 11 , da CLT , opera-se a prescrição quinquenal com relação às parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (TRT da 1ª Região, recurso ordinário n. 6052120105010008, julgado em 28/08/2013). Deste modo, percebem-se prescritas as pretensões do Reclamante anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 15 de fevereiro de 2009. Com isto, de acordo com o artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, devendo este douto juízo extinguir o efeito anterior a 15 de fevereiro de 2009 com julgamento de mérito, devido aos efeitos da prescrição ocorrida aos fatos anteriores a esta data.
  5. 5. Não obstante a preliminar e a prejudicial ora arguidas, por cautela e na melhor forma de direito, passa o Reclamado a contestar o mérito. DO MÉRITO 4. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS O Reclamante requereu na ação trabalhista o pagamento de jornada extraordinária pelo intervalo suprimido, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40% por todo o período. Ocorre que a jornada de trabalho discutida pelo Reclamante foi devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho, conforme demonstrado em documento em anexo, de maneira que o intervalo intrajornada de 30 minutos é legal. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo terceiro garante a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para repouso ou refeição poderá ter seu limite mínimo de uma hora reduzido por ato do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, in verbis: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Este é o entendimento atual da jurisprudência, tal como decisão abaixo: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE HORASEXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. A redução do intervalo através de Portaria Ministerial é válida quando o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes á organização dos refeitórios e os empregados não estão submetidos à extrapolação habitual da jornada de trabalho, caso dos autos. Inteligência do § 3º do artigo 71 da CLT . Recurso do reclamante a que
  6. 6. se nega provimento (TRT da 15ª Região, recurso ordinário n. TRT-15 - Recurso Ordinário RO 51304 SP 051304/2012, julgado em 13/07/2012). Destarte, requer-se que seja julgado improcedente o pedido do Reclamante dada a inexistência de horas extras, em virtude da autorização concedida pelo Ministério do Trabalho que possibilitou a diminuição do intervalo intrajornada do Reclamante. 5. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O Reclamante se afastou do emprego através de atestado médico por um período de 16 dias consecutivos, a partir de 1 de agosto de 2013, de maneira que foi imediatamente encaminhado para o INSS para o gozo do benefício previdenciário, sendo deferido o auxílio-doença (Código 31 – não acidentário), voltando a laborar normalmente dois meses depois, em virtude de alta médica dada pelo ente previdenciário. Ocorre que sua dispensa sem justa causa ocorreu em 15 de dezembro deste mesmo ano, motivo este que ensejou uma suposta quebra a estabilidade no emprego proveniente ao acidente de trabalho. Acontece que a estabilidade no emprego de no mínimo doze meses após a cessação do auxílio-doença, garantida pelo artigo 118 da lei n. 8.231/91 e pela súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, só é concedida em virtude do nexo entre a causa do acidente e o trabalho, seja por atividade desenvolvida no ambiente de trabalho, seja in itinere, conforme trazem os artigos 19 e 20 da lei n. 8.231/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
  7. 7. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho A jurisprudência entende justamente que a falta de nexo entre o acidente e o trabalho afasta a estabilidade acidentária, conforme comprova a decisão abaixo elencada: ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAL E MATERIAL AFASTADOS. Comprovado nos autos que a doença que acomete a obreira não apresenta relação de causa e efeito entre o trabalho que exercia e sua origem ou seu agravamento, não há falar em ressarcimento, tampouco na estabilidade provisória (TRT da 14ª Região, recurso ordinário n 128800, julgado em 05/11/2010). Deste modo, como não existe nexo entre o acidente e o trabalho, o Reclamante não gozava da estabilidade mínima de doze meses, podendo ser dispensado sem justa causa a qualquer momento, de maneira que devem ser rejeitados os pedidos do Reclamante. REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer:
  8. 8. a) o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil; b) o acolhimento da prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal apontada, com a consequente extinção do feito com julgamento de mérito, de acordo com o artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil; c) em não sendo reconhecido os pedidos acima, o que efetivamente não se espera deste juízo: requer a total improcedência dos pedidos realizados na exordial; d) havendo eventual condenação da reclamada, requer a aplicação do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo respeitada a compensação e retenção; e) requer também a condenação do Reclamante ao pagamento de eventuais custas processuais. Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito e outros que Vossa Excelência entenda necessário para o bom e fiel deslinde da demanda. Nestes Termos, Pede deferimento. Cascavel, 19 de Março de 2014. Advogado OAB
  9. 9. Rol de documentos Procuração Contrato social Carta de preposição Documento do Ministério do Trabalho
  10. 10. Questões 1. a) A empresa reclamada deve propor uma exceção de incompetência, conforme o artigo 112 do CPC. Deste modo, a exceção deve ser oposta no primeiro momento em que a Reclamada se manifestar, ou seja, no momento em que apresentar contestação, de maneira que suspende-se o processo até o julgamento desta exceção, conforme garante o artigo 799 da CLT. Tal exceção pode ser alegada em função da regra de delimitação de competência em razão do lugar na justiça do trabalho, que é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, conforme o artigo 651 da CLT. Deste modo, é competente para julgar a ação o foro de Pororó-GO, onde o Reclamante desempenhava sua atividade laboral. b) Os procedimentos adotados pelo juiz no andamento processual são os do artigo 800 da CLT, de maneira que uma vez Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 2. a) De acordo com o artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto nos casos de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O §1º do mesmo artigo garante que em caso de dano provocado com dolo pelo empregado contra o empregador, o desconto no salário será lícito. O valor máximo que pode ser descontado pelo empregador do empregado é o equivalente a um mês de remuneração do empregado, de acordo com o §5º do artigo 477 da CLT. b) O que deve ser feito no caso em tela é a compensação entre o requerido pelo empregado e o pleiteado pelo empregador, nas formas das súmulas 18 e 48 do TST, que garantem a possibilidade de compensação nas dívidas trabalhistas, na fase de contestação. O que não conseguir compensar, a empresa pode, a partir do princípio da subsidiariedade da justiça do trabalho, propor uma reconvenção, na forma do artigo 315 e seguintes do CPC, requerendo o pagamento dos prejuízos causados pelo empregado.

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