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DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO/DECISÃO - DETERMINA INTIMAÇÃO
10/11/2017 17:51:35
FRH - FLAVIA RUTYNA HEIDEMANN - OFICIAL DE GABINETE
5043015-38.2017.4.04.7000
38
Documento 1
2. Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL Nº 5043015-38.2017.4.04.7000/PR
ARGÜENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ARGUÍDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, a Defesa do ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva apresentou recibos do pagamento da locação do apartamento 121 em
São Bernardo do Campo (evento 1.080).
O subscritor dos recibos, Glaucos da Costamarques, por meio de seu
defensor e em petição do evento 1.118, afirma que o acusado somente passou a receber
os aluguéis ao final de 2015 e que teria assinado os recibos, todos ou em parte, ao final de
2015 quando estava hospitalizado.
Apresentou o MPF o presente incidente de falsidade sobre os recibos,
requerendo as diligências que especifica.
A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva apresentou os documentos originais
certificados no evento 14.
A partir da apresentação, o MPF apresentou a petição do evento 31,
argumentando que os recibos seriam falsos. Requer que sejam tomados os depoimentos
de Glaucos da Costamarques e do contador João Muniz Leite antes da realização da
perícia, a fim de que eles possam esclarecer as circunstâncias em que foi elaborada e
assinada a totalidade dos recibos apresentados pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva.
Apresentou o MPF dois endereços de João Muniz Leite no evento 35, ambos
em São Paulo/SP.
No evento 36, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva questiona a legalidade e a
pertinência da produção de prova oral no âmbito deste incidente de falsidade e requer seja
reconhecida a preclusão do direito do MPF de indicar a modalidade da perícia pretendida.
Decido.
Como este Juízo adiantou, há dúvida, tratando-se de suposto falso ideológico,
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3. quanto à adequação de perícia técnica para a solução da controvérsia.
De todo modo, é o caso de deferir o interrogatório complementar de Glaucos
da Costamarques para que ele esclareça as circunstâncias nas quais assinou os recibos,
e ainda do contador João Muniz Leite.
Em que pesem os argumentos veiculados pela Defesa de Luiz Inácio Lula da
Silva, não há vedação legal à produção de prova oral no âmbito de incidente de falsidade
documental.
Pelo contrário, o próprio artigo 145 do CPP, que regula o rito do incidente,
prevê expressamente que o juiz "poderá ordenar as diligências que entender
necessárias".
Em que pese a prova pericial ser a corrente neste tipo de incidente, não há
restrição à produção de outras modalidades de prova, caso o Juízo as entenda pertinentes
e necessárias à elucidação da questão.
Rigorosamente, para falsidade ideológica, a prova pericial sequer é a mais
apropriada, sendo pertinentes a prova oral ou documental.
Assim, sem razão a Defesa.
Quanto ao pedido para que seja reconhecida a preclusão da modalidade de
perícia a ser realizada, o pedido do MPF de postergação da questão para depois da
produção da prova oral é razoável, já que necessário elucidar, por aqueles que produziram
os documentos, as circunstâncias de sua produção.
Assim, designo audiência por videoconferência com a Justiça Federal de São
Paulo para oitiva de João Muniz Leite para 15/12/2017, às 10 horas. Expeça-se precatória
para intimação da testemunha e para a realização do ato.
Na mesma data, em seguida, será reinterrogado, em audiência presencial em
Curitiba, Glaucos da Costamarques sobre o ponto. Ciência a sua Defesa que fica
encarregada de comunicar e apresentar seu cliente, conforme compromissos assumidos
na ação penal, quando foi dispensada a presença do acusado nas audiências.
Ciência ao MPF e Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal 5063130-
17.2016.4.04.7000, ali intimando as demais partes.
Ficam as Defesas encarregadas de comunicar os seus clientes, conforme
compromissos assumidos em decorrência da dispensa do comparecimento pessoal.
Curitiba, 10 de novembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
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4. 5043015-38.2017.4.04.7000 700004145729 .V11
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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do código CRC 21cc6c4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 10/11/2017 17:49:55
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