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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da
Capital
PROCESSO Nº 0059520-83.2013..8.17.0001
NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, advogada, com
endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, nesta capital, onde
deverá receber intimações, portadora do RG nº 1154415-86 (SSP/CE) e do CPF
nº 357.041.103-63, advogando em causa própria, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA, contra a QUEIXA-CRIME
ajuizada por VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES, já qualificada nos
autos, nos moldes do art. 519, c/c o art. 396-A, ambos do CPP, nos termos
adiante expostos:
DAS NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E DA CITAÇÃO.
Em despacho prolatado às fls. 37, datado de 21 de agosto de
2013, o MM. Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, Dr. LUCIANO DE CASTRO
CAMPOS, averbou-se SUSPEITO, conforme lhe é autorizado pelo art. 97, do
CPP. A atitude do MM. Juiz foi escorreita, uma vez que embora afirme não ter
amizade com a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, é tio do seu sócio e assessor,
além de advogado da Querelante, o causídico DELMIRO CAMPOS, que já
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patrocinou Interpelação Criminal contra a Querelada, Interpelação esta, em que
a Querelada, ali Interpelada, requereu, em suas explicações, inclusive, a
notificação da OAB e do Ministério Público por exercício ilegal da profissão, já
que constatou que o advogado DELMIRO CAMPOS estaria exercendo cargo
comissionado que o incompatibilizaria com a advocacia. A Interpelação em
comenta, cuja cópia segue anexa, recheada de ofensas e ataques raivosos
proferidos pelo sobrinho do titular dessa Sexta Vara, contra a ora Querelada,
teve por finalidade intimidá-la, para que negasse o que afirmara em
representação (cópia anexa) protocolada junto à Promotoria de Defesa do
Patrimônio Público da Capital, dando conta de desvios de finalidade na
aplicação de receitas vinculadas do Fundo de Apoio à Procuradoria do
Município do Recife, da qual a Querelada é procuradora concursada, há mais
de 17 anos, além de prejuízos causados ao Erário Municipal, por operações
suspeitas envolvendo o prédio da Procuradoria da Fazenda Municipal, durante
as gestões de vários secretários de Assuntos Jurídicos, que por ali passaram,
cabendo ao MPPE identificar a eventual responsabilidade de cada um, inclusive
dos Secretários Executivos da Pasta, como o sobrinho do magistrado titular
dessa Sexta Vara Criminal, que, por delegação, tinha poderes de ordenar
despesas.
Assim como a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, portanto, o
advogado DELMIRO CAMPOS é inimigo pessoal da ora Querelada, tendo
manifestado toda sua fúria e seus interesses contrariados contra esta, na petição
da Interpelação Judicial antes referida.
Dito isso, causa espécie que o MM. Juiz titular dessa Vara tenha
voltado a intervir no feito, às fls. 55, ao mandar oficiar o presidente do TRE para
que fornecesse o endereço da Querelada, para subsidiar o presente processo
criminal, sendo de se destacar que o presidente do TRE, além de ser irmão do
MM. Juiz Titular desta Vara, é pai do precitado causídico, sócio da Querelante,
levando a crer que há intenção de se propagar, nos meios jurídicos, que a
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Querelada responde a processos criminais, já que sequer foi especificado de
que tipo de processo se tratava.
Mas a nulidade é ainda anterior, uma vez que a Querelante agiu
com extremada má-fé ao fornecer o endereço incorreto da Querelada, quando
tinha ciência do endereço residencial atual desta, que lhe fora informado já na
resposta à sua Interpelação Criminal, antes mencionada, tombada sob o nº
0193346-45.2012.8.17.0001 (prova anexa).
A má-fé da Querelante foi corroborada por erro grosseiro dessa
Vara, que será comunicado à Corregedoria desse Tribunal e ao CNJ, tais as
consequências danosas à honra da Querelada, que os sucessivos erros
procedimentais que vêm se acumulando neste processo têm lhe causado, já que
a secretaria da Vara, em vez de expedir Mandado de Intimação pessoal, para
que a Querelada comparecesse à audiência de conciliação, nos termos do art.
520, do CPP, expediu mero ofício dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos
da Prefeitura do Recife, RICARDO CORREIA DO NASCIMENTO, para que
apresentasse a Querelada como TESTEMUNHA, num processo em que figura
como Querelada (fls. 43).
Estranhamente, o Ofício de fls. 43 não consta como tendo sido
entregue ao CEMANDO, nem há qualquer certificação quanto à data de sua
entrega ao Secretário RICARDO CORREIA, ou de quem teria sido o emissário
do tal ofício para “apresentar” a Querelada, como TESTEMUNHA, neste
processo. Não há, também, qualquer prova, nos autos, de que o secretário
RICARDO CORREIA o tenha recebido de quem quer que seja, mas referido
advogado, que tem entre seus assessores dois outros advogados que são
conhecidos sócios da Querelante, em ações eleitorais, prontamente apresenta o
Ofício nº 627/2013 (fls. 44), afirmando que a Querelada fora cientificada do
expediente nº 2013.0120.003146, por seu chefe imediato (sequer identificado),
tendo optado por “não conhecer do seu teor nem receber o referido
documento”.
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Causa espécie que o secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura
do Recife, em meio a tantos afazeres que devem ser inerentes a tão relevante
função, agora se preste a servir de estafeta da Querelante e funcione como
Oficial de Justiça ad hoc, da Sexta Vara Criminal com poder, inclusive, de
exarar certidões dotadas de fé pública e causa mais espécie, ainda, que o MM.
Juiz substituto tenha contribuído, mesmo que involuntariamente, com tamanha
ofensa aos direitos individuais da Querelada, ao receber a Queixa-Crime, em
vez de decretar, de ofício, tais nulidades, deixando de se aperceber que essa
sucessão de nulidades processuais foram tramadas e executadas
propositadamente para prejudicar e causar transtornos à Querelada, sem falar
na falta de justa causa para o recebimento da queixa, o que será tratado mais
adiante.
A Querelante pretende ser nomeada como Desembargadora
Federal do TRF da 5ª Região pelo Quinto Constitucional, para tanto, gosta de se
jactar que conta com “amigos poderosos”. Mas depois do que a Querelada vem
observando no seu modus operandi e daqueles que com ela atuam no mundo
jurídico, a exemplo do que se passa nestes autos, que serão levados ao
conhecimento da OAB e não apenas do CNJ, está mais do que evidenciado que
isso seria temerário para o Poder Judiciário. A Querelante costuma propagar
que por ter “amigos poderosos”, a ninguém é dado atravessar-se em seu
caminho, certamente por isso, sente-se bem à vontade, juntamente com seus
patronos, para fazer tábula rasa do devido processo legal e do Estado
democrático de Direito.
Na verdade, a presente Queixa-Crime faz parte de um conjunto
de ações urdidas pela Querelante junto com seu grupo político, que inclui tanto
o secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, RICARDO CORREIA, quanto o
sobrinho do Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, DELMIRO CAMPOS, quanto
os secretários Executivos de Assuntos Jurídicos da PCR, DIANA CÂMARA e
LUCIANO GESTEIRA, todos advogados que atuam juntamente com a
Querelante e seus “amigos poderosos”, o advogado ANTONIO CAMPOS,
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irmão do ex-governador e presidenciável EDUARDO CAMPOS e do prefeito
GERALDO JULIO, na defesa de seus interesses políticos e eleitorais, conforme
comprova a documentação acostada para intimidar e perseguir politicamente a
Querelada.
A Querelada é opositora dos tais “amigos poderosos” da
Querelante, o prefeito GERALDO JULIO e o presidenciável EDUARDO
CAMPOS e faz críticas contundentes contra suas práticas políticas e gerenciais,
por tal razão, tem sido vítima de perseguição implacável perpetrada pelo grupo
político acima citado, no qual se inclui a Querelante, todos comandados pelo
“amigo poderoso” desta, o advogado ANTONIO CAMPOS, irmão do
presidenciável e “amigo poderoso” da Querelante, EDUARDO CAMPOS, para
quem todos trabalham. Essa perseguição tem sido levada a efeito através de um
festival de inquéritos administrativos forjados, processos cíveis de censura
prévia, interpelações criminais e agora até essa queixa-crime sem justa causa e
eivada de nulidades. Aliás, o fato de que quem manda na Secretaria de
Assuntos Jurídicos da PCR é o irmão do ex-governador já foi denunciado pela
Querelada em seu Blog (doc. anexo) e não é novidade para ninguém em nosso
Estado.
A audácia dessa trupe chegou ao cúmulo de um dos partícipes do
“arrumado”, o secretário RICARDO CORREIA, sabendo-se suspeito e
incompetente para tal, advogado experiente que é, dar-se ao luxo de receber
um estapafúrdio ofício para apresentar a Querelada à justiça, como se
presidiária fosse, tão somente para garantir que não comparecesse à audiência
de conciliação e, de logo, fosse recebida a Queixa-Crime, passando a
Querelada, pessoa de reputação ilibada e reconhecida na sociedade por
denunciar, com elogiado destemor, corruptos e assaltantes do Erário, a figurar,
como parte ré, em processo criminal, para todos os efeitos legais, inclusive em
certidões de antecedentes.
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Como prova de que a presente queixa-crime nada mais é que
parte de uma estratégia, de uma orquestração tramada, urdida, para assediar
moralmente e causar danos irreparáveis à honra da querelada, por partidários e
empregados do presidenciável EDUARDO CAMPOS, sob o comando de seu
irmão, ANTONIO CAMPOS, mais conhecido como TONCA e como
demonstração do nível de promiscuidade da Querelante, com o secretário de
Assuntos Jurídicos RICARDO CORREIA (encarregado de “apresentar” a
Querelada em audiência como se presidiária fosse) e sua equipe, suficiente
observar a utilização, pela Querelante, como elemento desabonador da
conduta da Querelada, da cópia do documento de fls. 32/35, sobre o qual
afirma “que a aqui querelada já foi acusada no seu local de trabalho, por
várias pessoas, de assédio moral, em razão de tratamentos ofensivos e
humilhantes para com trabalhadores terceirizados que prestavam serviço
perante a Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife-PE, como se pode ver
do documento que ora segue cópia em anexo (doc. 05), representando mais
uma comprovação da sagacidade com que age a aqui querelada,
desrespeitando e menosprezando seus semelhantes, como se estivesse ela
acima de todos e da própria lei.”
Ocorre que uma cópia desse mesmo documento foi protocolada,
por alguém fazendo uso de identidade falsa (doc. anexo), diretamente no
gabinete do “amigo poderoso” da Querelante, o prefeito GERALDO JULIO,
para que fosse forjado inquérito administrativo contra a Querelada, o que foi
feito pelo dublê de secretário de Assuntos Jurídicos e estafeta, RICARDO
CORREIA, mesmo após ter sido alertado pelo ex-secretário de Assuntos
Jurídicos CLAUDIO FERREIRA, que de tão absurdas acusações, a ora Querelada
já fora absolvida e que para comprovação de sua absolvição, localizasse seu
despacho absolutório no respectivo processo.
Surpreendentemente, “abriu-se o chão” da Secretaria de Assuntos
Jurídicos para o despacho de arquivamento que fora prolatado pelo ex-
secretário CLAUDIO FERREIRA, sendo de se destacar que após a saída do
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secretario CLAUDIO FERREIRA, quem assumiu a SAJ, em seu lugar e, portanto,
o gabinete, foram justamente a Querelante VIRGINIA PIMENTEL e seu sócio, o
sobrinho do titular desta Vara, DELMIRO CAMPOS.
Com a saída da Querelante, assumiu o gabinete justamente o
perseguidor da Querelada, o atual Secretário RICARDO CORREIA, assessorado
pelos sócios da Querelada, ocasião em que, conforme comprova a Certidão
anexa, veio a desaparecer, convenientemente, o processo administrativo que se
fazia necessário à resposta à anterior Interpelação movida pela ora Querelante,
contra a Querelada, sobre as irregularidades em torno do prédio da
Procuradoria da Fazenda Municipal. Como se vê, o desaparecimento de
processos na Secretaria de Assuntos Jurídicos não é exceção.
Se não havia qualquer registro do tal abaixo-assinado no gabinete
da Secretaria de Assuntos Jurídicos, porque esse simplesmente desapareceu dali
sem deixar vestígios, juntamente com a prova da absolvição da Querelada?
Como então, a Querelante possui uma cópia do tal documento, para utilizá-la
como prova contra a Querelada, na presente Queixa-Crime? Ou o processo que
havia desaparecido do gabinete da SAJ está em poder da Querelante, ou
alguém do gabinete da SAJ lhe forneceu, ilegalmente, cópia do abaixo-
assinado, demonstrando o nível de intimidade que há entre a Querelante e o
alto escalão dos comissionados da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ou seria a
própria Querelante quem esteve o tempo todo por trás do denuncismo através
de “fakes”, contra a Querelada, em combinação com os demais integrantes do
Gabinete da SAJ, por espírito de perseguição, revanchismo ou motivação outra
qualquer? Esse mistério certamente será desvendado pelo Ministério Público e
pela Polícia, já que até ameaças por e-mails (fato já denunciado à Polícia
Federal, e amplamente divulgado pela imprensa) foram feitas contra a
Querelada, desde que essas pessoas se aboletaram dentro da Prefeitura do
Recife e se tratam de fatos da maior gravidade que não podem mais continuar
alheios à custodia de autoridades minimamente isentas.
  8
Instaurado o inquérito administrativo, apesar de todas as
advertências de que aquelas acusações eram absurdas, de que a querelada já
fora absolvida e de que mesmo que não o tivesse sido, ainda assim, a
punibilidade já havia sido extinta, por prescrição, eis que fatos mais graves
vieram à tona, na instrução.
Ouvido o ex-secretário CLAUDIO FERREIRA, este confirmou tudo
que dissera ao secretário RICARDO CORREIA (doc. anexo), o que confirma a
pré-disposição deste em perseguir a querelada, confirmando sua total suspeição
no episódio já narrado anteriormente da “apresentação” da querelada ao Juízo
(como se presidiária fosse).
Na sequência, ouvidos os supostos acusadores, as contradições
foram tão flagrantes, que uma das supostas subscritoras do abaixo-assinado,
cuja cópia repousa às fls. 32/35 sequer reconheceu sua assinatura na cópia que
servira como base para a instauração do inquérito, a mesma que a Querelante
ora utiliza como “prova” contra a Querelada, razão pela qual, tal documento
está impugnado por um incidente de falsidade (doc. anexo), apresentado pela
ora querelada naquele inquérito administrativo.
Os demais depoentes já respondem a uma queixa-crime (doc.
anexo), movida pela ora querelada, para que se retratem dos absurdos ataques à
sua honra, desatino que cometeram perante a Comissão de Inquérito num
procedimento escandalosamente forjado e que será denunciado ao Ministério
Público de Pernambuco, juntamente com cópia da presente queixa-crime.
Nesse sentido, resta clara a nulidade da intimação para
comparecimento à audiência de conciliação, seja porque expedido ofício sob
forma infensa àquela preceituada pelo art. 370 c/c o art. 351, do CPP, seja
porque quem se encarregou de fazê-la, sem ter competência legal para tal, foi o
secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, amigo pessoal da Querelante,
RICARDO CORREIA, notório perseguidor da Querelada, juntamente com a
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própria Querelante e seus secretários Executivos, todos colegas daquela em
defesas eleitorais do prefeito GERALDO JULIO e do presidenciável EDUARDO
CAMPOS, desafetos políticos da Querelada, restando evidenciado que foi
urdida toda uma situação para que a Querelada não recebesse a intimação para
que de logo fosse recebida a Queixa-Crime.
A nulidade do recebimento da Queixa-Crime, portanto, é
flagrante, conforme preleciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO1
,
posto que “Cuidando-se de crime contra a honra, de ação penal
exclusivamente privada, oferecida a queixa e após a observância do § 2º do
art. 46 do CPP, o Juiz, antes de proferir o despacho de recebimento ou
rejeição, deverá determinar a notificação das partes (querelado e ofendido) a
fim de comparecerem em juízo para a audiência de reconciliação, formalidade
essencial do procedimento cuja ausência implica nulidade. Nesse sentido: RT
572/358. 596/386.”
De se destacar que a audiência de conciliação é considerada por
Tourinho Filho e pela própria jurisprudência como verdadeira condição de
procedibilidade da ação, em se tratando de queixa-crime, de modo que é
inconcebível que sendo nulo o ato de chamamento da Querelada para
comparecimento a referido ato, ainda assim, a queixa-crime tenha sido
recebida.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-
CRIME
Para o ajuizamento de ação penal privada nos chamados crimes
contra a honra, é indispensável a presença do animus caluniandi, difamandi e
injuriandi nas declarações que se pretende imputar como ofensivas. Além disso,
é fundamental que as condutas imputadas à querelada sejam típicas.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
1
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. “Código de Processo Penal Comentado”. Vol. 2, 14ª
ed., Saraiva, 2012.
  10
A simples leitura da inicial deixa claro, de plano, que não há
tipicidade na alegada calúnia que pretende a querelante imputar à Querelada.
Em nenhum memento da peça vestibular é especificado qual seria o delito que
a Querelada teria atribuído à Querelante. Nem mesmo com muito esforço se
consegue identificar em que dispositivo da lei penal se poderia enquadrar a
querelante, a partir do texto da querelada. A queixa-crime, ao expor os supostos
fatos delituosos atribuídos à Querelada, afirma que “No dia 30 de abril de
2013, a aqui querelada, em publicação postada e veiculada no Blog do Jamildo
(doc. 02 – ata notarial de certificação de página da internet, lavrada pelo 8º
Ofício de Notas do Recife), de sua autoria, como ali bem exposto, reverberou
categoricamente que a ora querelante teria agido de maneira criminosa,
sorrateira, à margem da lei, e contrária à ordem e à moral, quando assem fez
apostar em seu artigo”.
Entretanto, a simples leitura do artigo da Querelada, trazido aos
autos pela própria Querelante, demonstra que nenhuma dessas afirmações que
lhe são imputadas foram ditas, nem mesmo insinuadas, em seu artigo, um
artigo, crítico, sério e que apenas expôs a preocupação de toda a sociedade
pernambucana, com a situação dos prédios e casas de shows de nosso Estado,
para que não se repitam, por aqui, tragédias como a ocorrida em Santa Maria
no Rio Grande do Sul.
Com relação à Querelante, o que foi dito no artigo está, inclusive,
grifado por aquela, em sua queixa-crime e difere bastante do que vem afirmado
fantasiosamente na transcrição acima, esta sim, caluniosa, ao imputar à
Querelada a prática do crime de calúnia.
A parte destacada pela Querelante que considera tipificar o crime
de calúnia e que teria sido praticado pela Querelada é o seguinte:
  11
“por meio de uma cotinha de uma página e meia,
datada de 18 de setembro de 2012, com o singelo argumento de que
‘não é razoável, após aprovação pelas instâncias técnicas, entender
pelo indeferimento do remembramento’, a ex-secretária de Assuntos
Jurídicos, Virgínia Pimentel, do governo João da Costa, hoje na
Prefeitura de Ipojuca, mandou dar prosseguimento ao licenciamento.
O mínimo que se deveria fazer era apurar as razões que
levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e autorizações ilegais
que foram apontadas pela Procuradoria, por intermédio do Núcleo
Especializado e nunca, jamais, legitimar a ilegalidade, como se esses
órgãos ou os seus ocupantes de oportunidade estivessem acima ou
melhor seria dizer , à margem da lei e não a serviço desta. Se a
Administração entende que não há o que apurar, espero que o
Ministério Público pense diferente.”
Segundo a Querelante, a Querelada teria lhe imputado a prática
do crime de prevaricação. A inexistência do animus caluniandi é flagrante.
Ainda mais se o artigo escrito pela Querelada tem por fundamento um parecer
técnico laborado pela procuradora judicial EUGÊNIA SIMÕES, que tem
destacado trabalho no Núcleo de Urbanismo e Meio Ambiente da Procuradoria
Geral do Município do Recife e em Ação Civil Pública (0004628-
30.2013.8.17.0001), ajuizada pela douta Promotora de Justiça BELIZE
CÂMARA, contra o licenciamento dos edifícios. A ilegalidade do
licenciamento, conforme afirmado pela Querelada, veio a se confirmar pela
decisão posterior do próprio Município do Recife, de instaurar um
procedimento investigatório administrativo, determinando o embargo da obra
(doc. anexo), conforme sugerido pela Querelada em seu artigo, bem como pela
decisão, do mesmo Município, de não responder à Ação Civil Pública da
promotora BELIZE CÂMARA e em contra-minutar o agravo de instrumento
interposto pela Construtora Moura Dubeux, contra a decisão liminar da MM.
Juiza da Terceira Vara da Fazenda Pública, Dra. MARIZA BORGES, que
determinou a suspensão da obra (doc. anexos), com a qual o Município do
  12
Recife manifestou expressa concordância, em petição subscrita pelo procurador
do Município GUSTAVO ANDRADE (cópia anexa).
A Querelada, conforme a própria Querelante gosta de lembrar, é
procuradora do Município do Recife e como tal, zela pelos interesses da
cidade. De se notar que em todas as situações em que a Querelante se indispôs
judicialmente contra a Querelada foi no intuito de intimidá-la para que não
levasse adiante qualquer pedido de providências junto ao Ministério Público,
por fatos ocorridos durante sua gestão à frente da Secretaria de Assuntos
Jurídicos. O que pretende a Querelante, portanto, é se ver blindada por meio de
Interpelações e Queixas-Crimes, produzindo lides temerários e inconsequentes,
estas sim, atentatórias contra a honra e a dignidade da Querelada.
Pedir apuração não é caluniar. Discordar de um posicionamento
jurídico ou político de um advogado ou de um gestor não é caluniar. Pessoas
como a Querelante querem ter o que nem a presidenta da República tem, que é
imunidade absoluta para fazerem tudo da maneira que lhes aprouver, sem
sofrerem qualquer consequência ou crítica ou mesmo questionamento. Esse
tipo de blindagem não é autorizada por nosso ordenamento jurídico, muito
menos, encontra respaldo na jurisprudência. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO COLEGIADO. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A
HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI NEM
DO ANIMUS DIFAMANDI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.
557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando estiver em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
  13
2. Segundo a jurisprudência, não há que se falar em crime de calúnia,
injúria ou difamação, se não demonstrada a intenção do querelado em
ofender, elemento subjetivo do tipo.
3. Na hipótese, o querelado, exercendo o ofício de advogado, solicitou
apuração de fatos relativos a uma certidão em face de ato praticado por
servidores públicos, não sendo citado o nome do querelante.
Inexistência de justa causa para se promover a ação penal privada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 26.359/BA, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
“A imputação penal – que não pode constituir mera expressão da
vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador – deve apoiar-se em
base empírica idônea, que justifique a instauração da persecutio
criminis, sob pena de se configurar injusta situação de coação
processual, pois não assiste, a quem acusa, o poder de formular, em
juízo, acusação criminal desvestida de suporte probatório mínimo. O
processo penal condenatório – precisamente porque não constitui
instrumento de arbítrio e de opressão do Estado – representa, para o
cidadão, expressivo meio de conter e de delimitar os poderes de que
dispõem os órgãos incumbidos da atividade da persecução penal. O
processo penal, que se rege por padrões normativos consagrados na
Constituição e nas leis, qualifica-se como instrumento de salvaguarda
da liberdade do réu, a quem não podem ser subtraídas as prerrogativas
e garantias asseguradas pelo ordenamento jurídicos do Estado.
Doutrina. (Inq 1.978/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 17.08.2007).	
  
	
  
	
  
A conduta típica prevista pelo art. 319 pressupões três tipos
objetivos: retardar, indevidamente, ato de ofício; deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício; praticá-lo contra expressa disposição de lei. O
elemento subjetivo do injusto é o dolo, a vontade deliberada de praticar a ação
ou omissão para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  14
De logo se vê, que em nenhum momento foi afirmado pela
Querelada que a Querelante discordara do parecer da procuradoria
especializada em Urbanismo, corroborando com o entendimento dos órgãos
técnicos da DIRCON, hoje denominada SECON, por uma vontade deliberada
de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Muito pelo contrário. O que se
questiona é a limitação técnico-jurídica do pronunciamento da Querelada por
uma mera cotinha de duas páginas, rasa em fundamentos jurídicos, quando
confrontada com a riqueza argumentativa do parecer da Procuradoria
Especializada. É certo que a Querelada tem como única especialidade, no
campo jurídico, o Direito Eleitoral, não sendo profunda conhecedora do Direito
Urbanístico ou Ambiental, daí porque não se poderia esperar que escrevesse
uma tese sobre o assunto, porém, diante de um parecer técnico-jurídico da
envergadura daquele construído pela procuradora EUGENIA SIMÕES, para
deste discordar, não bastaria à Querelante ter superioridade hierárquica, pois
até as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mas necessário, em
homenagem ao princípio da fundamentação dos atos administrativos, que o
opinamento contraposto fosse fortemente embasado e, com toda vênia, a leitura
e a mera confrontação entre o trabalho feito pela procuradora EUGENIA
SIMÕES e aquele feito pela Querelante, demonstra que há entre ambos
verdadeiro abismo doutrinário.
Não há, portanto, como querer imputar à Querelada a pecha de
caluniadora, pois para isso esta teria que ter afirmado que a Querelada fora
movida pela vontade de satisfazer interesses ou sentimentos pessoais, ao opinar
pelo deferimento da licença em favor da construtora Moura Dubeux. Não foi só
a Querelada quem entendeu que o licenciamento foi ilegal. A procuradora
EUGÊNIA SIMÕES entendeu da mesma forma e foi com base em seu parecer
que a Querelada escreveu seu artigo. A promotora BELIZE CÂMARA entendeu
que o licenciamento foi ilegal de tal maneira que ingressou com Ação Civil
Pública contra o licenciamento da obra. A Juíza da Terceira Vara da Fazenda
Pública, Dra. Mariza Borges, também vislumbrou ilegalidade no licenciamento,
a ponto de deferir liminar na ACP da promotora BELIZE CÂMARA, mandando
  15
suspender a obra. Na sequência, até o atual secretário de Assuntos Jurídicos,
RICARDO CORREIA entendeu que a obra não deveria ter sido licenciada, pois
autorizou que a procuradoria não contestasse a ACP e contraminutasse o
Agravo de Instrumento da Moura Dubeux, acatando a Liminar. Será que por
discordarem da opinião jurídica da Querelante, todas essas pessoas são
caluniadoras? E se o são, porque não são alvo de processo criminal, a exemplo
da Querelada? Por que essa perseguição da Querelante contra a Querelada?
A conduta imputada à Querelada é atípica e desprovida do
animus caluniandi, razões mais que suficientes para que seja rejeitada, de
plano, até em sede de Habeas Corpus, a Queixa-Crime:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. CRIME
SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PROMOTORA DE JUSTIÇA
CONTRA ADVOGADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSENTES ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE
CONCLUIU PELA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELO
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE PROVAS.
1. O trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a
atipicidade de plano, a ausência de indícios a fundamentarem a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
2. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações
estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em
indícios de efetiva ocorrência dos fatos. [...] Não basta que a queixa-
crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são
atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a
instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do
indiciamento e ao princípio da presunção de inocência (Inq. n.2.033,
Ministro Nelson Jobim, DJ 17/12/2004).
3. Ordem concedida.
(HC 211.857/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/06/2013)
  16
Menos sucesso merece a imputação feita à Querelada de ter
difamado a Querelante, notadamente quando se observa que esta utilizou o
mesmo trecho do artigo da Querelada para imputar-lhe tanto a prática de
Calúnia, quanto a de Difamação.
De acordo com a Querelante, a Querelada lhe teria imputado fato
ofensivo a sua reputação e que consistiria no trecho “O mínimo que se deveria
fazer era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e
autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria, por intermédio
do Núcleo Especializado e nunca, jamais, legitimar a ilegalidade, como se
esses órgãos ou os seus ocupantes de oportunidade estivessem acima ou
melhor seria dizer , à margem da lei e não a serviço desta.”
Conforme já exposto anteriormente, não há nem o animus
difamandi, nem muito menos a tipicidade da conduta delitiva atribuída à
Querelada. A Querelada agiu dentro de seu legítimo direito à cidadania, ao
exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para os
problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção para um
interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que se permita
concluir que tinha intenção de macular a honra da Querelante. Aliás, o maior
questionamento ali é sobre a postura dos chamados “órgãos técnicos” da
SECON, que serviram de base à cota da Querelante, em contraposição ao
posicionamento técnico-jurídico da Procuradora EUGÊNIA SOMÕES. São as
razões que levaram os chamados “órgãos técnicos” da DIRCON, hoje SECON,
a dar as licenças tidas por ilegais pela Procuradoria do Município e pelo
Ministério Público de Pernambuco e até por liminar da Quarta Vara da Fazenda
Pública, que a Querelada e, por certo, toda a sociedade de nosso Estado,
gostaria de ver esclarecidas quando diz que “O mínimo que se deveria fazer
era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e
autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria”. Estranhamente,
nenhum dos servidores que assinou as autorizações que foram questionadas
pela Querelada e pelo Ministério Público sequer a interpelou judicialmente,
  17
sendo de causar espécie que seja a Querelante a fazê-lo e não quem
efetivamente deu as licenças ou os pareceres técnicos questionados e que
serviram de base para a Cota da Querelante.
Então não se pode mais pedir apurações de responsabilidade por
atos administrativos que a própria Procuradoria, o Ministério Público e o
Judiciário já se posicionaram como ilegais? Em que tipo de ditadura nós
vivemos hoje em Pernambuco? A pretensão da Querelante em imputar à
Querelada o crime de difamação não se sustenta, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA EM TESE
PRATICADOS POR JORNALISTA CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA.
REPRESENTAÇÃO DA FUNCIONÁRIA PÚBLICA PELOS CRIMES DE
INJÚRIA E CALÚNIA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PACIENTE
DENUNCIADO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Resta evidenciada a atipicidade da conduta, porquanto os termos
tidos como ofensivos não revelam o dolo exigido pelos tipos penais de
calúnia e injúria apontados na denúncia. A publicação faz menção às
instituições do município como Prefeitura, Câmara de Vereadores e ao
Ministério Público, sem sequer citar o nome da Promotora de Justiça
supostamente ofendida.
2. O denunciado agiu dentro dentro do legítimo direito à cidadania, ao
exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para
os problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção
para um interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que
se permita concluir que tinha intenção de macular a honra da
funcionária pública.
  18
3. Nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode
extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima no sentido
de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o
por crimes que não foram objeto da representação do ofendido.
4. Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda
apenas pelos crimes de calúnia e injúria, o Parquet não pode oferecer
denúncia imputando ao acusado a prática do crime de difamação.
5. Reconhecida a falta de justa causa para a ação penal restam
prejudicadas as alegações de decadência do direito de representação e
nulidade do despacho de recebimento da denúncia, por falta de
fundamentação.
6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º
0000960-212010.805.0153, em trâmite na Vara Crime da Comarca de
Livramento de Nossa Senhora, no Estado da Bahia.
(HC 198.402/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
Com toda a vênia, causa espécie a excessiva sensibilidade da
Querelante ao se sentir injuriada pela utilização da expressão “cotinha” para
designar a peça com a qual refutou o parecer da procuradora EUGÊNIA
SIMÕES. Aliás, segundo a própria Querelada, a peça da Querelante é que foi
“apelidada injuriosamente de ‘cotinha’”. Ora, Excelência, é a própria
Querelante quem afirma que quem teria sido injuriada teria sido sua cota e não
ela. O art. 140, do CP estabelece claramente que a injúria é dirigida a alguém e
não a algo. O bem jurídico atingido pela injúria é a dignidade e o decoro do
indivíduo. Evidentemente que uma cota não tem decoro nem dignidade, sendo
certo que sujeito passivo do delito de injúria é tão somente a pessoa física.
Não houve o animus injuriandi, pois, em nenhum momento, a
Querelada teceu quaisquer comentários que desabonassem a capacidade
intelectual da Querelante. O que criticou foi o fato de ter se contraposto ao
parecer da procuradora EUGÊNIA SIMÕES mediante argumentação frágil,
quando é cediço que toda e qualquer decisão administrativa deve ser lastreada
  19
em base fundamentada. Qualquer agente público está sujeito a receber esse
tipo de crítica e deve estar preparado para isso. Juízes e até Ministros das mais
altas Cortes, todos os dias, têm suas decisões atacadas por embargos
aclaratórios e nem por isso ingressam com queixa-crime contra os advogados e
as partes que chamam suas decisões de contraditórias ou omissas. Isso é prática
que convém aos arrogantes, aos ditadores, que não suportam ser questionados,
partindo logo para a truculência, nem que seja a truculência de uma ação
penal.
O trecho que a Querelante considerou injurioso foi o seguinte:
“em parecer datado de 02 de dezembro de 2011, por meio de uma cotinha de
uma página e meia, datada de 18 de setembro de 2012, com o singelo
argumento de que ‘não é razoável, após aprovação pelas instâncias técnicas,
entender pelo indeferimento do remembramento’, a ex-secretária de Assuntos
Jurídicos, Virgínia Pimentel, do governo João da Costa, hoje na Prefeitura de
Ipojuca, mandou dar prosseguimento ao empreendimento da Moura Dubeux.”
A Constituição Federal assegura que toda e qualquer decisão, seja
judicial, seja administrativa, deva ser fundamentada, então, não pode ser
motivo para que uma autoridade pública ingresse com queixa-crime contra
cidadãos, acusando-os de injúria, o simples fato de terem sido questionados
quanto à fundamentação de suas decisões ou cotas ou pareceres, pois é dever
seu, imposto pela Constituição, fundamentar seus atos. A leitura da queixa-
crime é estarrecedora, pois a Querelada considera que é injúria exigir-se dela,
como servidora pública que um dia foi, o que a própria Constituição Federal
afirma como um dever da Administração e um direito dos cidadãos: “como se
essa referida cota em questão fosse inservível, pobre, precária,
desfundamentada, e, consequentemente, a responsável por tal peça, que é a
aqui querelante, não tivesse argumentos sólidos e seguros para oferecer tal
cota.”
  20
Na verdade, é a Querelante quem se considera acima do bem e
do mal e não a Querelada, como querem fazer crer seus patronos, que,
inclusive, mostrando toda a sua falta de ética profissional, ficam por aí
assacando ataques levianos contra a Querelada, como aqueles proferidos
inadvertidamente ao jornalista ANDRÉ DUARTE, do Diário de Pernambuco,
quando o respeitável profissional de imprensa produzia matéria de várias
páginas com o perfil da Querelada para o conceituado Caderno Aurora do
Diário. Se existe alguém que goza do mais alto conceito e credibilidade não
apenas nos meios jurídicos, mas políticos e na imprensa, é a Querelada, uma
procuradora concursada, advogada voluntária dos movimentos populares e
articulista de renome do Blog mais conceituado do Estado e que tem seus
artigos e postagens nas redes sociais reproduzidos por Portais e seguidores de
todo o Brasil e até do exterior, tal o nível de sua credibilidade e seriedade.
Quem gosta de propalar que tem “amigos poderosos” e que tudo
pode no Judiciário e em todas as esferas de governo é a Querelante e não a
Querelada que conta, sim, com enorme apoio popular de todos que
acompanham seu trabalho sério em defesa do patrimônio e da moralidade
pública e dos interesses da sociedade, daí porque ser tão perseguida por ações
dessa natureza que nada mais são que tentativas de intimidação.
A tentativa de intimidar a Querelada é tão flagrante e a mania de
perseguição da Querelante é tão doentia que até fatos públicos e notórios e que
até servem para divulgar o currículo da Querelante são utilizados por esta como
se fossem fatos que lhe causam vergonha. Em artigo citado pela Querelante
como destinado a desmoralizá-la, mas que na verdade nada mais fez que um
diagnóstico da influência do então governador EDUARDO CAMPOS e de seu
Partido, o PSB, na gestão tucana do prefeito CARLOS SANTANA, em Ipojuca,
mostrando as ligações políticas de todos os secretários nomeados por Carlos
Santana e não apenas da Querelante, como esta, do alto de seu egocentrismo
quer fazer crer, a Querelante destaca o seguinte trecho: “A Procuradoria Geral
do Município foi entregue a Virgínia Pimentel que foi Secretária de Assuntos
  21
Jurídicos de João da Costa, na Prefeitura do Recife e é tão ligada ao PSB que
foi escolhida para repassar as informações da PCR à equipe de transição de
Geraldo Júlio. Tem em seu currículo a publicação de um livro de Direito
Eleitoral em parceria com o irmão do governador, Antônio Campos, parceria
que se estende à atuação profissional de ambos. Todos sabem que João da
Costa se empenhou pessoalmente na eleição do prefeito Geraldo Júlio, a ponto
de ter podido indicar o secretário de Habitação de seu governo, mesmo a
contragosto de parcela de seu partido, o PT.”
Qual a ofensa cometida pela Querelada ao repercutir o que está
nas colunas sociais a pedido da própria Querelante, nos diários oficiais e nas
seções de políticas dos jornais do Estado, ou seja, que a Querelante é autora de
livros de Direito Eleitoral em parceria com o advogado ANTONIO CAMPOS,
irmão do presidenciável EDUARDO CAMPOS e que tem estreitas ligações
profissionais com o PSB para quem advogou e advoga, em parceria com o
irmão de EDUARDO CAMPOS? Por um acaso a Querelante tem vergonha de
ser amiga e parceira do advogado ANTONIO CAMPOS? Não ficou claro para a
Querelada o porquê de ter a Querelante considerado o texto ofensivo, o que
demonstra o total despropósito da presente Queixa-Crime.
Quanto à postagem colhida pela Querelante do Facebook da
Querelada, sequer está apontada qual teria sido o delito à honra da Querelante
que a Querelada teria praticado. Ali a Querelada questiona se alguém saberia
quem estava à frente da SAJ ao “apagar das luzes” da gestão João da Costa. Ao
que é respondida por um internauta que se tratava da ora Querelante. Não há
qualquer imputação de qualquer fato desabonador à Querelante, a não ser que
esta considere ofensivo ser apontada como integrante da gestão JOÃO DA
COSTA. Talvez o que tenha causado desgosto à Querelante, no artigo antes
mencionado não tenha sido a menção à sua amizade e negócios com o irmão
do ex-governador EDUARDO CAMPOS, mas ao fato de ter feito parte da
equipe do ex-prefeito JOÃO DA COSTA, pois por duas vezes se mostrou
  22
ofendida, mesmo sem motivo, por suas ligações com o ex-prefeito do PT terem
sido mencionadas pela Querelada.
Diante de todo o exposto, requer a nulidade do recebimento da
QUEIXA-CRIME, em razão da nulidade da intimação da Querelada para
comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP.
Requer, outrossim, a rejeição da QUEIXA-CRIME em razão da falta de JUSTA
CAUSA e da ATIPICIDADE das condutas imputadas à Quereladas.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas
em direito, notadamente pela juntada dos documentos acostados a essa peça de
defesa e pela oitiva das testemunha abaixo arrolada.
N. Termos.
P. Deferimento.
Recife, 05 de maio de 2014.
N O E L I A B R I T O
OAB/PE 16.261
ROL DE TESTEMUNHAS
1. Dra. BELIZE CÂMARA CORREIA, brasileira, solteira, Promotora de
Justiça, com endereço na Av. Barreto de Menezes, nº 3.600, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes, Edifício Sede das Promotorias de Justiça de
Jaboatão dos Guararapes;
2. Dra. EUGÊNIA SIMÕES, brasileira, casada, procuradora judicial do
Município do Recife, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 3º Andar,
Bairro do Recife, Núcleo de Urbanismo e Meio Ambiente – NUMA da
Secretaria de Assuntos Jurídicos da PCR.
  23
3. Dr. RICARDO CORREIA DO NASCIMENTO, brasileiro, secretário de
Assuntos Jurídicos da PCR, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 3º
Andar, Bairro do Recife.
4. Engº JOÃO BRAGA, brasileiro, secretário de Mobilidade e Controle
Urbano da PCR, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 12º andar,
Bairro do Recife.

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  • 1.   1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da Capital PROCESSO Nº 0059520-83.2013..8.17.0001 NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, advogada, com endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, nesta capital, onde deverá receber intimações, portadora do RG nº 1154415-86 (SSP/CE) e do CPF nº 357.041.103-63, advogando em causa própria, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA, contra a QUEIXA-CRIME ajuizada por VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES, já qualificada nos autos, nos moldes do art. 519, c/c o art. 396-A, ambos do CPP, nos termos adiante expostos: DAS NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA CITAÇÃO. Em despacho prolatado às fls. 37, datado de 21 de agosto de 2013, o MM. Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, Dr. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, averbou-se SUSPEITO, conforme lhe é autorizado pelo art. 97, do CPP. A atitude do MM. Juiz foi escorreita, uma vez que embora afirme não ter amizade com a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, é tio do seu sócio e assessor, além de advogado da Querelante, o causídico DELMIRO CAMPOS, que já
  • 2.   2 patrocinou Interpelação Criminal contra a Querelada, Interpelação esta, em que a Querelada, ali Interpelada, requereu, em suas explicações, inclusive, a notificação da OAB e do Ministério Público por exercício ilegal da profissão, já que constatou que o advogado DELMIRO CAMPOS estaria exercendo cargo comissionado que o incompatibilizaria com a advocacia. A Interpelação em comenta, cuja cópia segue anexa, recheada de ofensas e ataques raivosos proferidos pelo sobrinho do titular dessa Sexta Vara, contra a ora Querelada, teve por finalidade intimidá-la, para que negasse o que afirmara em representação (cópia anexa) protocolada junto à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Capital, dando conta de desvios de finalidade na aplicação de receitas vinculadas do Fundo de Apoio à Procuradoria do Município do Recife, da qual a Querelada é procuradora concursada, há mais de 17 anos, além de prejuízos causados ao Erário Municipal, por operações suspeitas envolvendo o prédio da Procuradoria da Fazenda Municipal, durante as gestões de vários secretários de Assuntos Jurídicos, que por ali passaram, cabendo ao MPPE identificar a eventual responsabilidade de cada um, inclusive dos Secretários Executivos da Pasta, como o sobrinho do magistrado titular dessa Sexta Vara Criminal, que, por delegação, tinha poderes de ordenar despesas. Assim como a Querelante VIRGINIA PIMENTEL, portanto, o advogado DELMIRO CAMPOS é inimigo pessoal da ora Querelada, tendo manifestado toda sua fúria e seus interesses contrariados contra esta, na petição da Interpelação Judicial antes referida. Dito isso, causa espécie que o MM. Juiz titular dessa Vara tenha voltado a intervir no feito, às fls. 55, ao mandar oficiar o presidente do TRE para que fornecesse o endereço da Querelada, para subsidiar o presente processo criminal, sendo de se destacar que o presidente do TRE, além de ser irmão do MM. Juiz Titular desta Vara, é pai do precitado causídico, sócio da Querelante, levando a crer que há intenção de se propagar, nos meios jurídicos, que a
  • 3.   3 Querelada responde a processos criminais, já que sequer foi especificado de que tipo de processo se tratava. Mas a nulidade é ainda anterior, uma vez que a Querelante agiu com extremada má-fé ao fornecer o endereço incorreto da Querelada, quando tinha ciência do endereço residencial atual desta, que lhe fora informado já na resposta à sua Interpelação Criminal, antes mencionada, tombada sob o nº 0193346-45.2012.8.17.0001 (prova anexa). A má-fé da Querelante foi corroborada por erro grosseiro dessa Vara, que será comunicado à Corregedoria desse Tribunal e ao CNJ, tais as consequências danosas à honra da Querelada, que os sucessivos erros procedimentais que vêm se acumulando neste processo têm lhe causado, já que a secretaria da Vara, em vez de expedir Mandado de Intimação pessoal, para que a Querelada comparecesse à audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP, expediu mero ofício dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Recife, RICARDO CORREIA DO NASCIMENTO, para que apresentasse a Querelada como TESTEMUNHA, num processo em que figura como Querelada (fls. 43). Estranhamente, o Ofício de fls. 43 não consta como tendo sido entregue ao CEMANDO, nem há qualquer certificação quanto à data de sua entrega ao Secretário RICARDO CORREIA, ou de quem teria sido o emissário do tal ofício para “apresentar” a Querelada, como TESTEMUNHA, neste processo. Não há, também, qualquer prova, nos autos, de que o secretário RICARDO CORREIA o tenha recebido de quem quer que seja, mas referido advogado, que tem entre seus assessores dois outros advogados que são conhecidos sócios da Querelante, em ações eleitorais, prontamente apresenta o Ofício nº 627/2013 (fls. 44), afirmando que a Querelada fora cientificada do expediente nº 2013.0120.003146, por seu chefe imediato (sequer identificado), tendo optado por “não conhecer do seu teor nem receber o referido documento”.
  • 4.   4 Causa espécie que o secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Recife, em meio a tantos afazeres que devem ser inerentes a tão relevante função, agora se preste a servir de estafeta da Querelante e funcione como Oficial de Justiça ad hoc, da Sexta Vara Criminal com poder, inclusive, de exarar certidões dotadas de fé pública e causa mais espécie, ainda, que o MM. Juiz substituto tenha contribuído, mesmo que involuntariamente, com tamanha ofensa aos direitos individuais da Querelada, ao receber a Queixa-Crime, em vez de decretar, de ofício, tais nulidades, deixando de se aperceber que essa sucessão de nulidades processuais foram tramadas e executadas propositadamente para prejudicar e causar transtornos à Querelada, sem falar na falta de justa causa para o recebimento da queixa, o que será tratado mais adiante. A Querelante pretende ser nomeada como Desembargadora Federal do TRF da 5ª Região pelo Quinto Constitucional, para tanto, gosta de se jactar que conta com “amigos poderosos”. Mas depois do que a Querelada vem observando no seu modus operandi e daqueles que com ela atuam no mundo jurídico, a exemplo do que se passa nestes autos, que serão levados ao conhecimento da OAB e não apenas do CNJ, está mais do que evidenciado que isso seria temerário para o Poder Judiciário. A Querelante costuma propagar que por ter “amigos poderosos”, a ninguém é dado atravessar-se em seu caminho, certamente por isso, sente-se bem à vontade, juntamente com seus patronos, para fazer tábula rasa do devido processo legal e do Estado democrático de Direito. Na verdade, a presente Queixa-Crime faz parte de um conjunto de ações urdidas pela Querelante junto com seu grupo político, que inclui tanto o secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, RICARDO CORREIA, quanto o sobrinho do Juiz titular dessa Sexta Vara Criminal, DELMIRO CAMPOS, quanto os secretários Executivos de Assuntos Jurídicos da PCR, DIANA CÂMARA e LUCIANO GESTEIRA, todos advogados que atuam juntamente com a Querelante e seus “amigos poderosos”, o advogado ANTONIO CAMPOS,
  • 5.   5 irmão do ex-governador e presidenciável EDUARDO CAMPOS e do prefeito GERALDO JULIO, na defesa de seus interesses políticos e eleitorais, conforme comprova a documentação acostada para intimidar e perseguir politicamente a Querelada. A Querelada é opositora dos tais “amigos poderosos” da Querelante, o prefeito GERALDO JULIO e o presidenciável EDUARDO CAMPOS e faz críticas contundentes contra suas práticas políticas e gerenciais, por tal razão, tem sido vítima de perseguição implacável perpetrada pelo grupo político acima citado, no qual se inclui a Querelante, todos comandados pelo “amigo poderoso” desta, o advogado ANTONIO CAMPOS, irmão do presidenciável e “amigo poderoso” da Querelante, EDUARDO CAMPOS, para quem todos trabalham. Essa perseguição tem sido levada a efeito através de um festival de inquéritos administrativos forjados, processos cíveis de censura prévia, interpelações criminais e agora até essa queixa-crime sem justa causa e eivada de nulidades. Aliás, o fato de que quem manda na Secretaria de Assuntos Jurídicos da PCR é o irmão do ex-governador já foi denunciado pela Querelada em seu Blog (doc. anexo) e não é novidade para ninguém em nosso Estado. A audácia dessa trupe chegou ao cúmulo de um dos partícipes do “arrumado”, o secretário RICARDO CORREIA, sabendo-se suspeito e incompetente para tal, advogado experiente que é, dar-se ao luxo de receber um estapafúrdio ofício para apresentar a Querelada à justiça, como se presidiária fosse, tão somente para garantir que não comparecesse à audiência de conciliação e, de logo, fosse recebida a Queixa-Crime, passando a Querelada, pessoa de reputação ilibada e reconhecida na sociedade por denunciar, com elogiado destemor, corruptos e assaltantes do Erário, a figurar, como parte ré, em processo criminal, para todos os efeitos legais, inclusive em certidões de antecedentes.
  • 6.   6 Como prova de que a presente queixa-crime nada mais é que parte de uma estratégia, de uma orquestração tramada, urdida, para assediar moralmente e causar danos irreparáveis à honra da querelada, por partidários e empregados do presidenciável EDUARDO CAMPOS, sob o comando de seu irmão, ANTONIO CAMPOS, mais conhecido como TONCA e como demonstração do nível de promiscuidade da Querelante, com o secretário de Assuntos Jurídicos RICARDO CORREIA (encarregado de “apresentar” a Querelada em audiência como se presidiária fosse) e sua equipe, suficiente observar a utilização, pela Querelante, como elemento desabonador da conduta da Querelada, da cópia do documento de fls. 32/35, sobre o qual afirma “que a aqui querelada já foi acusada no seu local de trabalho, por várias pessoas, de assédio moral, em razão de tratamentos ofensivos e humilhantes para com trabalhadores terceirizados que prestavam serviço perante a Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife-PE, como se pode ver do documento que ora segue cópia em anexo (doc. 05), representando mais uma comprovação da sagacidade com que age a aqui querelada, desrespeitando e menosprezando seus semelhantes, como se estivesse ela acima de todos e da própria lei.” Ocorre que uma cópia desse mesmo documento foi protocolada, por alguém fazendo uso de identidade falsa (doc. anexo), diretamente no gabinete do “amigo poderoso” da Querelante, o prefeito GERALDO JULIO, para que fosse forjado inquérito administrativo contra a Querelada, o que foi feito pelo dublê de secretário de Assuntos Jurídicos e estafeta, RICARDO CORREIA, mesmo após ter sido alertado pelo ex-secretário de Assuntos Jurídicos CLAUDIO FERREIRA, que de tão absurdas acusações, a ora Querelada já fora absolvida e que para comprovação de sua absolvição, localizasse seu despacho absolutório no respectivo processo. Surpreendentemente, “abriu-se o chão” da Secretaria de Assuntos Jurídicos para o despacho de arquivamento que fora prolatado pelo ex- secretário CLAUDIO FERREIRA, sendo de se destacar que após a saída do
  • 7.   7 secretario CLAUDIO FERREIRA, quem assumiu a SAJ, em seu lugar e, portanto, o gabinete, foram justamente a Querelante VIRGINIA PIMENTEL e seu sócio, o sobrinho do titular desta Vara, DELMIRO CAMPOS. Com a saída da Querelante, assumiu o gabinete justamente o perseguidor da Querelada, o atual Secretário RICARDO CORREIA, assessorado pelos sócios da Querelada, ocasião em que, conforme comprova a Certidão anexa, veio a desaparecer, convenientemente, o processo administrativo que se fazia necessário à resposta à anterior Interpelação movida pela ora Querelante, contra a Querelada, sobre as irregularidades em torno do prédio da Procuradoria da Fazenda Municipal. Como se vê, o desaparecimento de processos na Secretaria de Assuntos Jurídicos não é exceção. Se não havia qualquer registro do tal abaixo-assinado no gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos, porque esse simplesmente desapareceu dali sem deixar vestígios, juntamente com a prova da absolvição da Querelada? Como então, a Querelante possui uma cópia do tal documento, para utilizá-la como prova contra a Querelada, na presente Queixa-Crime? Ou o processo que havia desaparecido do gabinete da SAJ está em poder da Querelante, ou alguém do gabinete da SAJ lhe forneceu, ilegalmente, cópia do abaixo- assinado, demonstrando o nível de intimidade que há entre a Querelante e o alto escalão dos comissionados da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ou seria a própria Querelante quem esteve o tempo todo por trás do denuncismo através de “fakes”, contra a Querelada, em combinação com os demais integrantes do Gabinete da SAJ, por espírito de perseguição, revanchismo ou motivação outra qualquer? Esse mistério certamente será desvendado pelo Ministério Público e pela Polícia, já que até ameaças por e-mails (fato já denunciado à Polícia Federal, e amplamente divulgado pela imprensa) foram feitas contra a Querelada, desde que essas pessoas se aboletaram dentro da Prefeitura do Recife e se tratam de fatos da maior gravidade que não podem mais continuar alheios à custodia de autoridades minimamente isentas.
  • 8.   8 Instaurado o inquérito administrativo, apesar de todas as advertências de que aquelas acusações eram absurdas, de que a querelada já fora absolvida e de que mesmo que não o tivesse sido, ainda assim, a punibilidade já havia sido extinta, por prescrição, eis que fatos mais graves vieram à tona, na instrução. Ouvido o ex-secretário CLAUDIO FERREIRA, este confirmou tudo que dissera ao secretário RICARDO CORREIA (doc. anexo), o que confirma a pré-disposição deste em perseguir a querelada, confirmando sua total suspeição no episódio já narrado anteriormente da “apresentação” da querelada ao Juízo (como se presidiária fosse). Na sequência, ouvidos os supostos acusadores, as contradições foram tão flagrantes, que uma das supostas subscritoras do abaixo-assinado, cuja cópia repousa às fls. 32/35 sequer reconheceu sua assinatura na cópia que servira como base para a instauração do inquérito, a mesma que a Querelante ora utiliza como “prova” contra a Querelada, razão pela qual, tal documento está impugnado por um incidente de falsidade (doc. anexo), apresentado pela ora querelada naquele inquérito administrativo. Os demais depoentes já respondem a uma queixa-crime (doc. anexo), movida pela ora querelada, para que se retratem dos absurdos ataques à sua honra, desatino que cometeram perante a Comissão de Inquérito num procedimento escandalosamente forjado e que será denunciado ao Ministério Público de Pernambuco, juntamente com cópia da presente queixa-crime. Nesse sentido, resta clara a nulidade da intimação para comparecimento à audiência de conciliação, seja porque expedido ofício sob forma infensa àquela preceituada pelo art. 370 c/c o art. 351, do CPP, seja porque quem se encarregou de fazê-la, sem ter competência legal para tal, foi o secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, amigo pessoal da Querelante, RICARDO CORREIA, notório perseguidor da Querelada, juntamente com a
  • 9.   9 própria Querelante e seus secretários Executivos, todos colegas daquela em defesas eleitorais do prefeito GERALDO JULIO e do presidenciável EDUARDO CAMPOS, desafetos políticos da Querelada, restando evidenciado que foi urdida toda uma situação para que a Querelada não recebesse a intimação para que de logo fosse recebida a Queixa-Crime. A nulidade do recebimento da Queixa-Crime, portanto, é flagrante, conforme preleciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO1 , posto que “Cuidando-se de crime contra a honra, de ação penal exclusivamente privada, oferecida a queixa e após a observância do § 2º do art. 46 do CPP, o Juiz, antes de proferir o despacho de recebimento ou rejeição, deverá determinar a notificação das partes (querelado e ofendido) a fim de comparecerem em juízo para a audiência de reconciliação, formalidade essencial do procedimento cuja ausência implica nulidade. Nesse sentido: RT 572/358. 596/386.” De se destacar que a audiência de conciliação é considerada por Tourinho Filho e pela própria jurisprudência como verdadeira condição de procedibilidade da ação, em se tratando de queixa-crime, de modo que é inconcebível que sendo nulo o ato de chamamento da Querelada para comparecimento a referido ato, ainda assim, a queixa-crime tenha sido recebida. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA- CRIME Para o ajuizamento de ação penal privada nos chamados crimes contra a honra, é indispensável a presença do animus caluniandi, difamandi e injuriandi nas declarações que se pretende imputar como ofensivas. Além disso, é fundamental que as condutas imputadas à querelada sejam típicas.                                                                                                                 1 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. “Código de Processo Penal Comentado”. Vol. 2, 14ª ed., Saraiva, 2012.
  • 10.   10 A simples leitura da inicial deixa claro, de plano, que não há tipicidade na alegada calúnia que pretende a querelante imputar à Querelada. Em nenhum memento da peça vestibular é especificado qual seria o delito que a Querelada teria atribuído à Querelante. Nem mesmo com muito esforço se consegue identificar em que dispositivo da lei penal se poderia enquadrar a querelante, a partir do texto da querelada. A queixa-crime, ao expor os supostos fatos delituosos atribuídos à Querelada, afirma que “No dia 30 de abril de 2013, a aqui querelada, em publicação postada e veiculada no Blog do Jamildo (doc. 02 – ata notarial de certificação de página da internet, lavrada pelo 8º Ofício de Notas do Recife), de sua autoria, como ali bem exposto, reverberou categoricamente que a ora querelante teria agido de maneira criminosa, sorrateira, à margem da lei, e contrária à ordem e à moral, quando assem fez apostar em seu artigo”. Entretanto, a simples leitura do artigo da Querelada, trazido aos autos pela própria Querelante, demonstra que nenhuma dessas afirmações que lhe são imputadas foram ditas, nem mesmo insinuadas, em seu artigo, um artigo, crítico, sério e que apenas expôs a preocupação de toda a sociedade pernambucana, com a situação dos prédios e casas de shows de nosso Estado, para que não se repitam, por aqui, tragédias como a ocorrida em Santa Maria no Rio Grande do Sul. Com relação à Querelante, o que foi dito no artigo está, inclusive, grifado por aquela, em sua queixa-crime e difere bastante do que vem afirmado fantasiosamente na transcrição acima, esta sim, caluniosa, ao imputar à Querelada a prática do crime de calúnia. A parte destacada pela Querelante que considera tipificar o crime de calúnia e que teria sido praticado pela Querelada é o seguinte:
  • 11.   11 “por meio de uma cotinha de uma página e meia, datada de 18 de setembro de 2012, com o singelo argumento de que ‘não é razoável, após aprovação pelas instâncias técnicas, entender pelo indeferimento do remembramento’, a ex-secretária de Assuntos Jurídicos, Virgínia Pimentel, do governo João da Costa, hoje na Prefeitura de Ipojuca, mandou dar prosseguimento ao licenciamento. O mínimo que se deveria fazer era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria, por intermédio do Núcleo Especializado e nunca, jamais, legitimar a ilegalidade, como se esses órgãos ou os seus ocupantes de oportunidade estivessem acima ou melhor seria dizer , à margem da lei e não a serviço desta. Se a Administração entende que não há o que apurar, espero que o Ministério Público pense diferente.” Segundo a Querelante, a Querelada teria lhe imputado a prática do crime de prevaricação. A inexistência do animus caluniandi é flagrante. Ainda mais se o artigo escrito pela Querelada tem por fundamento um parecer técnico laborado pela procuradora judicial EUGÊNIA SIMÕES, que tem destacado trabalho no Núcleo de Urbanismo e Meio Ambiente da Procuradoria Geral do Município do Recife e em Ação Civil Pública (0004628- 30.2013.8.17.0001), ajuizada pela douta Promotora de Justiça BELIZE CÂMARA, contra o licenciamento dos edifícios. A ilegalidade do licenciamento, conforme afirmado pela Querelada, veio a se confirmar pela decisão posterior do próprio Município do Recife, de instaurar um procedimento investigatório administrativo, determinando o embargo da obra (doc. anexo), conforme sugerido pela Querelada em seu artigo, bem como pela decisão, do mesmo Município, de não responder à Ação Civil Pública da promotora BELIZE CÂMARA e em contra-minutar o agravo de instrumento interposto pela Construtora Moura Dubeux, contra a decisão liminar da MM. Juiza da Terceira Vara da Fazenda Pública, Dra. MARIZA BORGES, que determinou a suspensão da obra (doc. anexos), com a qual o Município do
  • 12.   12 Recife manifestou expressa concordância, em petição subscrita pelo procurador do Município GUSTAVO ANDRADE (cópia anexa). A Querelada, conforme a própria Querelante gosta de lembrar, é procuradora do Município do Recife e como tal, zela pelos interesses da cidade. De se notar que em todas as situações em que a Querelante se indispôs judicialmente contra a Querelada foi no intuito de intimidá-la para que não levasse adiante qualquer pedido de providências junto ao Ministério Público, por fatos ocorridos durante sua gestão à frente da Secretaria de Assuntos Jurídicos. O que pretende a Querelante, portanto, é se ver blindada por meio de Interpelações e Queixas-Crimes, produzindo lides temerários e inconsequentes, estas sim, atentatórias contra a honra e a dignidade da Querelada. Pedir apuração não é caluniar. Discordar de um posicionamento jurídico ou político de um advogado ou de um gestor não é caluniar. Pessoas como a Querelante querem ter o que nem a presidenta da República tem, que é imunidade absoluta para fazerem tudo da maneira que lhes aprouver, sem sofrerem qualquer consequência ou crítica ou mesmo questionamento. Esse tipo de blindagem não é autorizada por nosso ordenamento jurídico, muito menos, encontra respaldo na jurisprudência. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO COLEGIADO. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI NEM DO ANIMUS DIFAMANDI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
  • 13.   13 2. Segundo a jurisprudência, não há que se falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se não demonstrada a intenção do querelado em ofender, elemento subjetivo do tipo. 3. Na hipótese, o querelado, exercendo o ofício de advogado, solicitou apuração de fatos relativos a uma certidão em face de ato praticado por servidores públicos, não sendo citado o nome do querelante. Inexistência de justa causa para se promover a ação penal privada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 26.359/BA, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) “A imputação penal – que não pode constituir mera expressão da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador – deve apoiar-se em base empírica idônea, que justifique a instauração da persecutio criminis, sob pena de se configurar injusta situação de coação processual, pois não assiste, a quem acusa, o poder de formular, em juízo, acusação criminal desvestida de suporte probatório mínimo. O processo penal condenatório – precisamente porque não constitui instrumento de arbítrio e de opressão do Estado – representa, para o cidadão, expressivo meio de conter e de delimitar os poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da atividade da persecução penal. O processo penal, que se rege por padrões normativos consagrados na Constituição e nas leis, qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu, a quem não podem ser subtraídas as prerrogativas e garantias asseguradas pelo ordenamento jurídicos do Estado. Doutrina. (Inq 1.978/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 17.08.2007).       A conduta típica prevista pelo art. 319 pressupões três tipos objetivos: retardar, indevidamente, ato de ofício; deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; praticá-lo contra expressa disposição de lei. O elemento subjetivo do injusto é o dolo, a vontade deliberada de praticar a ação ou omissão para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • 14.   14 De logo se vê, que em nenhum momento foi afirmado pela Querelada que a Querelante discordara do parecer da procuradoria especializada em Urbanismo, corroborando com o entendimento dos órgãos técnicos da DIRCON, hoje denominada SECON, por uma vontade deliberada de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Muito pelo contrário. O que se questiona é a limitação técnico-jurídica do pronunciamento da Querelada por uma mera cotinha de duas páginas, rasa em fundamentos jurídicos, quando confrontada com a riqueza argumentativa do parecer da Procuradoria Especializada. É certo que a Querelada tem como única especialidade, no campo jurídico, o Direito Eleitoral, não sendo profunda conhecedora do Direito Urbanístico ou Ambiental, daí porque não se poderia esperar que escrevesse uma tese sobre o assunto, porém, diante de um parecer técnico-jurídico da envergadura daquele construído pela procuradora EUGENIA SIMÕES, para deste discordar, não bastaria à Querelante ter superioridade hierárquica, pois até as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mas necessário, em homenagem ao princípio da fundamentação dos atos administrativos, que o opinamento contraposto fosse fortemente embasado e, com toda vênia, a leitura e a mera confrontação entre o trabalho feito pela procuradora EUGENIA SIMÕES e aquele feito pela Querelante, demonstra que há entre ambos verdadeiro abismo doutrinário. Não há, portanto, como querer imputar à Querelada a pecha de caluniadora, pois para isso esta teria que ter afirmado que a Querelada fora movida pela vontade de satisfazer interesses ou sentimentos pessoais, ao opinar pelo deferimento da licença em favor da construtora Moura Dubeux. Não foi só a Querelada quem entendeu que o licenciamento foi ilegal. A procuradora EUGÊNIA SIMÕES entendeu da mesma forma e foi com base em seu parecer que a Querelada escreveu seu artigo. A promotora BELIZE CÂMARA entendeu que o licenciamento foi ilegal de tal maneira que ingressou com Ação Civil Pública contra o licenciamento da obra. A Juíza da Terceira Vara da Fazenda Pública, Dra. Mariza Borges, também vislumbrou ilegalidade no licenciamento, a ponto de deferir liminar na ACP da promotora BELIZE CÂMARA, mandando
  • 15.   15 suspender a obra. Na sequência, até o atual secretário de Assuntos Jurídicos, RICARDO CORREIA entendeu que a obra não deveria ter sido licenciada, pois autorizou que a procuradoria não contestasse a ACP e contraminutasse o Agravo de Instrumento da Moura Dubeux, acatando a Liminar. Será que por discordarem da opinião jurídica da Querelante, todas essas pessoas são caluniadoras? E se o são, porque não são alvo de processo criminal, a exemplo da Querelada? Por que essa perseguição da Querelante contra a Querelada? A conduta imputada à Querelada é atípica e desprovida do animus caluniandi, razões mais que suficientes para que seja rejeitada, de plano, até em sede de Habeas Corpus, a Queixa-Crime: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PROMOTORA DE JUSTIÇA CONTRA ADVOGADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU PELA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELO ARQUIVAMENTO POR FALTA DE PROVAS. 1. O trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a atipicidade de plano, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. [...] Não basta que a queixa- crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência (Inq. n.2.033, Ministro Nelson Jobim, DJ 17/12/2004). 3. Ordem concedida. (HC 211.857/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/06/2013)
  • 16.   16 Menos sucesso merece a imputação feita à Querelada de ter difamado a Querelante, notadamente quando se observa que esta utilizou o mesmo trecho do artigo da Querelada para imputar-lhe tanto a prática de Calúnia, quanto a de Difamação. De acordo com a Querelante, a Querelada lhe teria imputado fato ofensivo a sua reputação e que consistiria no trecho “O mínimo que se deveria fazer era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria, por intermédio do Núcleo Especializado e nunca, jamais, legitimar a ilegalidade, como se esses órgãos ou os seus ocupantes de oportunidade estivessem acima ou melhor seria dizer , à margem da lei e não a serviço desta.” Conforme já exposto anteriormente, não há nem o animus difamandi, nem muito menos a tipicidade da conduta delitiva atribuída à Querelada. A Querelada agiu dentro de seu legítimo direito à cidadania, ao exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para os problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção para um interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que se permita concluir que tinha intenção de macular a honra da Querelante. Aliás, o maior questionamento ali é sobre a postura dos chamados “órgãos técnicos” da SECON, que serviram de base à cota da Querelante, em contraposição ao posicionamento técnico-jurídico da Procuradora EUGÊNIA SOMÕES. São as razões que levaram os chamados “órgãos técnicos” da DIRCON, hoje SECON, a dar as licenças tidas por ilegais pela Procuradoria do Município e pelo Ministério Público de Pernambuco e até por liminar da Quarta Vara da Fazenda Pública, que a Querelada e, por certo, toda a sociedade de nosso Estado, gostaria de ver esclarecidas quando diz que “O mínimo que se deveria fazer era apurar as razões que levaram ‘os órgãos técnicos’ àquelas decisões e autorizações ilegais que foram apontadas pela Procuradoria”. Estranhamente, nenhum dos servidores que assinou as autorizações que foram questionadas pela Querelada e pelo Ministério Público sequer a interpelou judicialmente,
  • 17.   17 sendo de causar espécie que seja a Querelante a fazê-lo e não quem efetivamente deu as licenças ou os pareceres técnicos questionados e que serviram de base para a Cota da Querelante. Então não se pode mais pedir apurações de responsabilidade por atos administrativos que a própria Procuradoria, o Ministério Público e o Judiciário já se posicionaram como ilegais? Em que tipo de ditadura nós vivemos hoje em Pernambuco? A pretensão da Querelante em imputar à Querelada o crime de difamação não se sustenta, senão vejamos: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA EM TESE PRATICADOS POR JORNALISTA CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO DA FUNCIONÁRIA PÚBLICA PELOS CRIMES DE INJÚRIA E CALÚNIA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Resta evidenciada a atipicidade da conduta, porquanto os termos tidos como ofensivos não revelam o dolo exigido pelos tipos penais de calúnia e injúria apontados na denúncia. A publicação faz menção às instituições do município como Prefeitura, Câmara de Vereadores e ao Ministério Público, sem sequer citar o nome da Promotora de Justiça supostamente ofendida. 2. O denunciado agiu dentro dentro do legítimo direito à cidadania, ao exigir das autoridades públicas municipais as providências cabíveis para os problemas publicados. Atuou com o claro intuito de buscar proteção para um interesse transindividual, sem qualquer elemento volitivo que se permita concluir que tinha intenção de macular a honra da funcionária pública.
  • 18.   18 3. Nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido. 4. Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelos crimes de calúnia e injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática do crime de difamação. 5. Reconhecida a falta de justa causa para a ação penal restam prejudicadas as alegações de decadência do direito de representação e nulidade do despacho de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação. 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º 0000960-212010.805.0153, em trâmite na Vara Crime da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no Estado da Bahia. (HC 198.402/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) Com toda a vênia, causa espécie a excessiva sensibilidade da Querelante ao se sentir injuriada pela utilização da expressão “cotinha” para designar a peça com a qual refutou o parecer da procuradora EUGÊNIA SIMÕES. Aliás, segundo a própria Querelada, a peça da Querelante é que foi “apelidada injuriosamente de ‘cotinha’”. Ora, Excelência, é a própria Querelante quem afirma que quem teria sido injuriada teria sido sua cota e não ela. O art. 140, do CP estabelece claramente que a injúria é dirigida a alguém e não a algo. O bem jurídico atingido pela injúria é a dignidade e o decoro do indivíduo. Evidentemente que uma cota não tem decoro nem dignidade, sendo certo que sujeito passivo do delito de injúria é tão somente a pessoa física. Não houve o animus injuriandi, pois, em nenhum momento, a Querelada teceu quaisquer comentários que desabonassem a capacidade intelectual da Querelante. O que criticou foi o fato de ter se contraposto ao parecer da procuradora EUGÊNIA SIMÕES mediante argumentação frágil, quando é cediço que toda e qualquer decisão administrativa deve ser lastreada
  • 19.   19 em base fundamentada. Qualquer agente público está sujeito a receber esse tipo de crítica e deve estar preparado para isso. Juízes e até Ministros das mais altas Cortes, todos os dias, têm suas decisões atacadas por embargos aclaratórios e nem por isso ingressam com queixa-crime contra os advogados e as partes que chamam suas decisões de contraditórias ou omissas. Isso é prática que convém aos arrogantes, aos ditadores, que não suportam ser questionados, partindo logo para a truculência, nem que seja a truculência de uma ação penal. O trecho que a Querelante considerou injurioso foi o seguinte: “em parecer datado de 02 de dezembro de 2011, por meio de uma cotinha de uma página e meia, datada de 18 de setembro de 2012, com o singelo argumento de que ‘não é razoável, após aprovação pelas instâncias técnicas, entender pelo indeferimento do remembramento’, a ex-secretária de Assuntos Jurídicos, Virgínia Pimentel, do governo João da Costa, hoje na Prefeitura de Ipojuca, mandou dar prosseguimento ao empreendimento da Moura Dubeux.” A Constituição Federal assegura que toda e qualquer decisão, seja judicial, seja administrativa, deva ser fundamentada, então, não pode ser motivo para que uma autoridade pública ingresse com queixa-crime contra cidadãos, acusando-os de injúria, o simples fato de terem sido questionados quanto à fundamentação de suas decisões ou cotas ou pareceres, pois é dever seu, imposto pela Constituição, fundamentar seus atos. A leitura da queixa- crime é estarrecedora, pois a Querelada considera que é injúria exigir-se dela, como servidora pública que um dia foi, o que a própria Constituição Federal afirma como um dever da Administração e um direito dos cidadãos: “como se essa referida cota em questão fosse inservível, pobre, precária, desfundamentada, e, consequentemente, a responsável por tal peça, que é a aqui querelante, não tivesse argumentos sólidos e seguros para oferecer tal cota.”
  • 20.   20 Na verdade, é a Querelante quem se considera acima do bem e do mal e não a Querelada, como querem fazer crer seus patronos, que, inclusive, mostrando toda a sua falta de ética profissional, ficam por aí assacando ataques levianos contra a Querelada, como aqueles proferidos inadvertidamente ao jornalista ANDRÉ DUARTE, do Diário de Pernambuco, quando o respeitável profissional de imprensa produzia matéria de várias páginas com o perfil da Querelada para o conceituado Caderno Aurora do Diário. Se existe alguém que goza do mais alto conceito e credibilidade não apenas nos meios jurídicos, mas políticos e na imprensa, é a Querelada, uma procuradora concursada, advogada voluntária dos movimentos populares e articulista de renome do Blog mais conceituado do Estado e que tem seus artigos e postagens nas redes sociais reproduzidos por Portais e seguidores de todo o Brasil e até do exterior, tal o nível de sua credibilidade e seriedade. Quem gosta de propalar que tem “amigos poderosos” e que tudo pode no Judiciário e em todas as esferas de governo é a Querelante e não a Querelada que conta, sim, com enorme apoio popular de todos que acompanham seu trabalho sério em defesa do patrimônio e da moralidade pública e dos interesses da sociedade, daí porque ser tão perseguida por ações dessa natureza que nada mais são que tentativas de intimidação. A tentativa de intimidar a Querelada é tão flagrante e a mania de perseguição da Querelante é tão doentia que até fatos públicos e notórios e que até servem para divulgar o currículo da Querelante são utilizados por esta como se fossem fatos que lhe causam vergonha. Em artigo citado pela Querelante como destinado a desmoralizá-la, mas que na verdade nada mais fez que um diagnóstico da influência do então governador EDUARDO CAMPOS e de seu Partido, o PSB, na gestão tucana do prefeito CARLOS SANTANA, em Ipojuca, mostrando as ligações políticas de todos os secretários nomeados por Carlos Santana e não apenas da Querelante, como esta, do alto de seu egocentrismo quer fazer crer, a Querelante destaca o seguinte trecho: “A Procuradoria Geral do Município foi entregue a Virgínia Pimentel que foi Secretária de Assuntos
  • 21.   21 Jurídicos de João da Costa, na Prefeitura do Recife e é tão ligada ao PSB que foi escolhida para repassar as informações da PCR à equipe de transição de Geraldo Júlio. Tem em seu currículo a publicação de um livro de Direito Eleitoral em parceria com o irmão do governador, Antônio Campos, parceria que se estende à atuação profissional de ambos. Todos sabem que João da Costa se empenhou pessoalmente na eleição do prefeito Geraldo Júlio, a ponto de ter podido indicar o secretário de Habitação de seu governo, mesmo a contragosto de parcela de seu partido, o PT.” Qual a ofensa cometida pela Querelada ao repercutir o que está nas colunas sociais a pedido da própria Querelante, nos diários oficiais e nas seções de políticas dos jornais do Estado, ou seja, que a Querelante é autora de livros de Direito Eleitoral em parceria com o advogado ANTONIO CAMPOS, irmão do presidenciável EDUARDO CAMPOS e que tem estreitas ligações profissionais com o PSB para quem advogou e advoga, em parceria com o irmão de EDUARDO CAMPOS? Por um acaso a Querelante tem vergonha de ser amiga e parceira do advogado ANTONIO CAMPOS? Não ficou claro para a Querelada o porquê de ter a Querelante considerado o texto ofensivo, o que demonstra o total despropósito da presente Queixa-Crime. Quanto à postagem colhida pela Querelante do Facebook da Querelada, sequer está apontada qual teria sido o delito à honra da Querelante que a Querelada teria praticado. Ali a Querelada questiona se alguém saberia quem estava à frente da SAJ ao “apagar das luzes” da gestão João da Costa. Ao que é respondida por um internauta que se tratava da ora Querelante. Não há qualquer imputação de qualquer fato desabonador à Querelante, a não ser que esta considere ofensivo ser apontada como integrante da gestão JOÃO DA COSTA. Talvez o que tenha causado desgosto à Querelante, no artigo antes mencionado não tenha sido a menção à sua amizade e negócios com o irmão do ex-governador EDUARDO CAMPOS, mas ao fato de ter feito parte da equipe do ex-prefeito JOÃO DA COSTA, pois por duas vezes se mostrou
  • 22.   22 ofendida, mesmo sem motivo, por suas ligações com o ex-prefeito do PT terem sido mencionadas pela Querelada. Diante de todo o exposto, requer a nulidade do recebimento da QUEIXA-CRIME, em razão da nulidade da intimação da Querelada para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP. Requer, outrossim, a rejeição da QUEIXA-CRIME em razão da falta de JUSTA CAUSA e da ATIPICIDADE das condutas imputadas à Quereladas. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em direito, notadamente pela juntada dos documentos acostados a essa peça de defesa e pela oitiva das testemunha abaixo arrolada. N. Termos. P. Deferimento. Recife, 05 de maio de 2014. N O E L I A B R I T O OAB/PE 16.261 ROL DE TESTEMUNHAS 1. Dra. BELIZE CÂMARA CORREIA, brasileira, solteira, Promotora de Justiça, com endereço na Av. Barreto de Menezes, nº 3.600, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes, Edifício Sede das Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes; 2. Dra. EUGÊNIA SIMÕES, brasileira, casada, procuradora judicial do Município do Recife, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 3º Andar, Bairro do Recife, Núcleo de Urbanismo e Meio Ambiente – NUMA da Secretaria de Assuntos Jurídicos da PCR.
  • 23.   23 3. Dr. RICARDO CORREIA DO NASCIMENTO, brasileiro, secretário de Assuntos Jurídicos da PCR, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 3º Andar, Bairro do Recife. 4. Engº JOÃO BRAGA, brasileiro, secretário de Mobilidade e Controle Urbano da PCR, com endereço no Cais do Apolo, nº 925, 12º andar, Bairro do Recife.